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CVM · Colegiado · 05/10/2000

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Decisão do Colegiado nº RJ2000/3333

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.390 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA - INDUSTRIAL DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - PROC. RJ2000/3333

Reg. nº 2901/2000

Relator: DNP

O Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cuja íntegra segue abaixo, foi acompanhado pelo Colegiado:

"RELATÓRIO

1. O Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição líder, encaminhou à CVM pedido de registro para distribuição

pública da 2ª emissão de debêntures de Industrial do Brasil Arrendamento Mercantil S/A.

2. A emissão de debêntures por instituições financeiras que não recebem depósitos, como no presente caso, foi

autorizada excepcionalmente pela Lei Nº 4.595 de 31.12.64 que assim dispôs:

"Art. 35 – É vedado ainda às instituições financeiras:

I – emitir debêntures e partes beneficiárias;

.............................................................................................

Parágrafo único – As instituições financeiras, que não recebem depósitos, poderão emitir debêntures, desde que

previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."

3. Em decorrência disso, o Banco Central do Brasil (BACEN) e a CVM assinaram o Comunicado-Conjunto nº 29 de

26.09.90 estipulando que as sociedades de arrendamento mercantil interessadas na emissão de debêntures deveriam

formalizar pedido à CVM, cabendo a esta solicitar a manifestação daquele Banco.

4. Após a análise do processo, a SRE fez as exigências ao líder da distribuição que foram atendidas, exceto a relativa

à manifestação do BACEN, eis que, em mensagem encaminhada à CVM, o BACEN se manifestara contrariamente à

emissão em virtude de os recursos de emissão anterior, relativa à 1ª emissão, não terem sido direcionados à atividade

de arrendamento mercantil. Em razão disso, o pedido de registro foi indeferido.

5. Inconformada com a decisão, a empresa apresentou recurso à CVM, alegando o seguinte:

a) após tomar conhecimento do indeferimento do registro, apresentou ao BACEN as razões que embasaram a não

utilização, de forma integral, dos recursos captados na 1ª emissão em operações de arrendamento mercantil e proveu

aquela instituição de documentos e informações com o objetivo de obter a reconsideração da manifestação contrária;

b) o BACEN informara à emissora que estaria disposto a rever o seu entendimento mediante o expresso

comprometimento de que a emissora utilizaria os recursos da 2ª emissão de forma exclusiva em operações de

arrendamento mercantil;

c) diante disso, requereu à CVM que solicitasse nova manifestação ao BACEN e fosse concedido o registro.

6. Ao apreciar o recurso, a SRE decidiu manter a decisão, uma vez que, em seu entender, as alegações deveriam ser

encaminhadas ao BACEN, cabendo à CVM reconsiderar o indeferimento só após a apresentação da manifestação

favorável daquele Banco.

7. Tendo sido designada relatora do processo e com o objetivo de simplificar o seu andamento, encaminhei em

22.08.2000 cópia do recurso ao BACEN que, finalmente, se manifestou favoravelmente à emissão pretendida em

18.09.2000.

VOTO

8. Diante disso, considerando que o único óbice ao atendimento do pleito foi superado com a manifestação favorável

do Banco Central do Brasil, VOTO pelo deferimento do recurso, o que importará na concessão do registro de

distribuição pública da 2ª emissão de debêntures de Industrial do Brasil Arrendamento Mercantil S/A."

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