CVM · Colegiado · 05/10/2000
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2000/3333
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA - INDUSTRIAL DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - PROC. RJ2000/3333
Reg. nº 2901/2000
Relator: DNP
O Voto apresentado pela Diretora-Relatora, cuja íntegra segue abaixo, foi acompanhado pelo Colegiado:
"RELATÓRIO
1. O Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição líder, encaminhou à CVM pedido de registro para distribuição
pública da 2ª emissão de debêntures de Industrial do Brasil Arrendamento Mercantil S/A.
2. A emissão de debêntures por instituições financeiras que não recebem depósitos, como no presente caso, foi
autorizada excepcionalmente pela Lei Nº 4.595 de 31.12.64 que assim dispôs:
"Art. 35 – É vedado ainda às instituições financeiras:
I – emitir debêntures e partes beneficiárias;
.............................................................................................
Parágrafo único – As instituições financeiras, que não recebem depósitos, poderão emitir debêntures, desde que
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."
3. Em decorrência disso, o Banco Central do Brasil (BACEN) e a CVM assinaram o Comunicado-Conjunto nº 29 de
26.09.90 estipulando que as sociedades de arrendamento mercantil interessadas na emissão de debêntures deveriam
formalizar pedido à CVM, cabendo a esta solicitar a manifestação daquele Banco.
4. Após a análise do processo, a SRE fez as exigências ao líder da distribuição que foram atendidas, exceto a relativa
à manifestação do BACEN, eis que, em mensagem encaminhada à CVM, o BACEN se manifestara contrariamente à
emissão em virtude de os recursos de emissão anterior, relativa à 1ª emissão, não terem sido direcionados à atividade
de arrendamento mercantil. Em razão disso, o pedido de registro foi indeferido.
5. Inconformada com a decisão, a empresa apresentou recurso à CVM, alegando o seguinte:
a) após tomar conhecimento do indeferimento do registro, apresentou ao BACEN as razões que embasaram a não
utilização, de forma integral, dos recursos captados na 1ª emissão em operações de arrendamento mercantil e proveu
aquela instituição de documentos e informações com o objetivo de obter a reconsideração da manifestação contrária;
b) o BACEN informara à emissora que estaria disposto a rever o seu entendimento mediante o expresso
comprometimento de que a emissora utilizaria os recursos da 2ª emissão de forma exclusiva em operações de
arrendamento mercantil;
c) diante disso, requereu à CVM que solicitasse nova manifestação ao BACEN e fosse concedido o registro.
6. Ao apreciar o recurso, a SRE decidiu manter a decisão, uma vez que, em seu entender, as alegações deveriam ser
encaminhadas ao BACEN, cabendo à CVM reconsiderar o indeferimento só após a apresentação da manifestação
favorável daquele Banco.
7. Tendo sido designada relatora do processo e com o objetivo de simplificar o seu andamento, encaminhei em
22.08.2000 cópia do recurso ao BACEN que, finalmente, se manifestou favoravelmente à emissão pretendida em
18.09.2000.
VOTO
8. Diante disso, considerando que o único óbice ao atendimento do pleito foi superado com a manifestação favorável
do Banco Central do Brasil, VOTO pelo deferimento do recurso, o que importará na concessão do registro de
distribuição pública da 2ª emissão de debêntures de Industrial do Brasil Arrendamento Mercantil S/A."
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