CVM · Colegiado · 07/11/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.000803/2023-98
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000803/2023-98
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Guillaume Marie Didier Gras (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia Brasileira de Distribuição (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não divulgar tempestivamente suposto fato relevante informando a aprovação, em reunião do conselho de administração, realizada em 05.09.2022, da continuidade de estudos e de início de preparação de transação concernentes à segregação de negócios da controlada Almacenes Éxito S.A., diante de oscilação atípica dos negócios com a ação de emissão da Companhia, em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação inadequada de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (“Contraproposta”). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta apresentada Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000803/2023-98
SUMÁRIO
PROPONENTE:
GUILLAUME MARIE DIDIER GRAS
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/1976[1], e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução
CVM nº 44/2021[2] (“RCVM 44”), ao não divulgar tempestivamente
Fato Relevante informando a aprovação, em reunião do Conselho de
Administração realizada em 5/9/2022, da continuidade de estudos e de
início de preparação de transação concernentes à segregação de
negócios da controlada Almacenes Éxito S.A., diante de oscilação
atípica dos negócios com a ação de emissão da Companhia.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000803/2023-98
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUILLAUME
MARIE DIDIER GRAS (doravante denominado “GUILLAUME GRAS” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da
Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Companhia”), no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Parecer do CTC 557 (1910819) SEI 19957.000803/2023-98 / pg. 1
Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[3].
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se do Processo CVM nº 19957.010748/202263, instaurado pela SEP, com o objetivo de analisar os fatos relacionados à notícia
dando conta de plano de venda do Grupo Éxito.
3. O objeto da acusação consistiu no não cumprimento, pelo DRI da CBD, de regras
concernentes à divulgação de informações por companhias abertas, com eventuais
indícios de perda do controle da informação, incluindo oscilações atípicas nos
negócios com ações de emissão da Companhia realizados no pregão da B3 – Brasil,
Bolsa, Balcão (“B3”) de 5/9/2022.
DOS FATOS
4. Em 10/8/2022, foi veiculada, no sítio eletrônico de um jornal de grande circulação,
notícia intitulada "GPA traça plano para a venda de Grupo Éxito em até dois anos”
("Notícia”), reproduzindo reportagem publicada por plataforma de notícias em
tempo real, às 10h40 do dia 9/8/2022.
5. Ainda no dia 10/8/2022, a SEP solicitou ao DRI da CBD que se manifestasse sobre
a veracidade das informações constantes da Notícia, e, em caso afirmativo, que (i)
prestasse esclarecimentos adicionais a respeito do assunto; e (ii) informasse os
motivos pelos quais entendeu não se tratar o assunto de Fato Relevante (“FR”), nos
termos da RCVM 44.
6. No mesmo dia 10/8/2022, às 19h38, considerando a Notícia, a Companhia – uma
companhia aberta com sede na Colômbia, da qual o GPA é o acionista controlador
direto – divulgou FR informando que estava avaliando projetos estratégicos e
realizando estudos preliminares para segregação dos negócios do GPA e do Éxito.
7. Em resposta à SEP, em 11/8/2022, a Companhia apresentou Comunicado ao
Mercado acerca do referido FR, "após o alinhamento necessário com o seu acionista
controlador, Casino, e sua controlada, Éxito, em razão de ambas serem companhias
abertas com obrigações de divulgação em suas respectivas jurisdições",
acrescentando que "acompanhou a movimentação do mercado com atenção e
verificou que não houve oscilação atípica, ou de qualquer forma significativa, na
cotação das ações de emissão da Companhia em razão da notícia objeto do Ofício".
8. Em 5/9/2022, às 16h17, a B3 enviou ofício à CBD questionando o DRI a respeito
de quaisquer fatos que pudessem justificar as oscilações atípicas verificadas nos
negócios com ações de emissão da Companhia durante o pregão daquele dia.
9. Também em 5/9/2022, às 18h26, a Companhia divulgou ata de Reunião do
Conselho de Administração ("RCA") realizada no mesmo dia, a partir das 10h45, cuja
ordem do dia consistia em divulgar resultado dos estudos preliminares para
segregação dos negócios da Companhia e da sua controlada, e, ato contínuo,
autorizar a administração da Companhia a dar continuidade aos estudos e “iniciar a
preparação da implementação da Transação, bem como a tomar as medidas
necessárias para a sua respectiva formalização, incluindo todas as providências
para a criação dos programas de Brazilian Depositary Receipts patrocinados Nível II
(“BDRs”) e American Depositary Receipts nível 2 (“ADRs”), ambos lastreados em
ações ordinárias de emissão do Éxito".
10. Ainda em 5/9/2022, às 18h28, a Companhia divulgou FR comunicando as
deliberações da RCA no sentido de aprovar a continuidade dos estudos e a
preparação da implementação da Transação, conforme mencionado no parágrafo
acima.
Parecer do CTC 557 (1910819) SEI 19957.000803/2023-98 / pg. 2
11. Às 19h06 do mesmo dia, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado
contendo apresentação a analistas e agentes de mercado sobre potencial transação
de distribuição de ações do Éxito aos acionistas da CBD por meio de ADRs.
12. Em 6/9/2022, a CBD divulgou Comunicado ao Mercado em resposta ao ofício da
B3, alegando não ter “conhecimento de nenhum outro fato específico ou ato
relevante que justifique as últimas oscilações registradas com as ações de emissão
da Companhia, o número de negócios e quantidade negociada”, tampouco
“qualquer fato que não tenha sido devidamente divulgado ao mercado ou não seja
de conhecimento público que possa ter justificado a movimentação de referidas
ações nos pregões da B3 acima mencionados".
13. No dia 17/10/2022, a SEP solicitou ao DRI da CBD novos esclarecimentos sobre o
assunto, o qual respondeu no sentido de que teria acompanhado as oscilações
havidas no dia 5/9/2022, e, diante da atipicidade verificada, teria aguardado o
encerramento e resultado da RCA, “para realizar o alinhamento do conteúdo da
minuta de fato relevante com Éxito e com seu acionista controlador, o Casino
Guichard Perrachon”, o que teria resultado na divulgação do FR às 18h28.
14. Em sua manifestação, GUILLAUME GRAS destacou que a formalização da RCA da
mesma data encerrou-se às 12h. No entanto, outra reunião, esta do Conselho de
Administração da controlada Almacenes Éxito S.A., estava com término sendo
aguardado pelo DRI, o que de fato aconteceu às 16h04.
15. Nessa esteira, GUILLAUME GRAS citou também em sua reposta que entendia ter
sido dado “cumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 e à Resolução CVM nº
44/21 com a divulgação do Fato Relevante após o alinhamento do teor da
divulgação entre as três companhias listadas (GPA, Éxito e Casino)”, e que, segundo
mencionou, seria “essencial em uma operação envolvendo companhias com
obrigações de divulgação em seus respectivos países, de forma a não prejudicar os
investidores em nenhuma das jurisdições."
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. De acordo com a SEP:
a) o peso do Grupo Éxito na CBD, em algumas rubricas, chega a 60%, e tal
relevância refletiu-se nos negócios com a ação de emissão da CBD (Pão de
Açúcar ON - PCAR3) no pregão da B3 de 5/9/2022, data em que foi realizada a
RCA que autorizou a Administração a levar o negócio adiante, iniciada às
10h45min e encerrada, segundo o DRI, às 12h (os negócios entraram em
padrões atípicos a partir de 12h01, em relação a preços, e 12h05, no que diz
respeito à quantidade negociada;
b) as variações do Índice Bovespa – Ibovespa – e de ações de companhias
listadas na B3 do setor supermercados não foram tão significativas no mesmo
dia quanto a variação da PCAR3 (a questão central consistiu no fato de que a
RCA mencionada se encerrou às 12h, e o FR informando a decisão só veio a ser
divulgado à 18h28 do mesmo dia);
c) a justificativa da espera para que a RCA do Éxito fosse concluída não
prospera, uma vez que o grupo colombiano é controlado em 95,57% pela CBD
(nesse sentido, caberia a divulgação imediata das informações disponíveis
naquele momento, destacando-se a pendência de aprovação formal pelo
conselho do Éxito);
d) quanto à necessidade de alinhamento com o Grupo Casino, sendo igualmente
controlador da CBD (e indiretamente do Éxito), certamente estava a par da
Parecer do CTC 557 (1910819) SEI 19957.000803/2023-98 / pg. 3
deliberação a ser realizada e de seu provável resultado, de maneira que um
eventual comunicado deveria estar preparado para imediata e simultânea
divulgação; e
e) portanto, com base na importância do Grupo Éxito para a CBD (e dos
indicadores expostos), conclui-se que a oscilação atípica de preços e
quantidades negociadas da ação PCAR3 em 5/9/2022 decorreu de vazamento de
decisão emanada de RCA realizada na mesma data, não tendo se identificado
razões para que o DRI da Companhia aguardasse seis horas e meia para
divulgar FR esclarecendo o motivo da movimentação, de maneira a evitar ou
mitigar assimetria de informação.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de GUILLAUME GRAS, na
qualidade de DRI da CBD, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei
nº 6.404/1976, e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não divulgar
tempestivamente FR informando a aprovação, em RCA realizada em 5/9/2022, de
autorização à administração da Companhia para dar continuidade aos estudos e
iniciar a preparação da implementação de operação de segregação de negócios da
controlada Almacenes Éxito S.A., bem como a tomar as medidas necessárias para a
sua respectiva formalização, diante de oscilação atípica dos negócios com a ação de
emissão da Companhia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual
propôs pagar à CVM o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em
parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese,
causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE-CVM)
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00107/2023/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo previsto no
art. 11, § 5º, inc. I, da Lei nº 6.385/1976, analisando-se a
conduta do acusado apontada como violadora do art. 157, §
4º, da Lei nº 6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º, parágrafo
único, da Resolução CVM nº 44/2021, a divulgação
tempestiva de fato relevante deixou de ser realizada
em momento certo e determinado, na medida em que
a companhia não procedeu imediatamente à
divulgação de fato relevante de seu conhecimento,
sendo de resultado jurídico e exaurimento imediato,
razão pela qual há de se entender que houve
cessação da prática, estando atendido assim o requisito
previsto no art. 11, § 5º, inc. I, da Lei nº 6.385/1976.
Parecer do CTC 557 (1910819) SEI 19957.000803/2023-98 / pg. 4
(...)
Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito
insculpido no art. 11, § 5º, inc. II, da Lei nº 6.385/1976, a
proposta contempla o pagamento de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais), em parcela única.
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a
falha na prestação de informações viola um dos
princípios fundamentais que norteia o mercado de capitais
brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure, garantidor
da confiabilidade no ambiente do mercado.
Eventuais valores pagos à CVM deverão se dar a título
de indenização pelos danos difusos impingidos ao
mercado de valores mobiliários como um todo,
decorrentes da conduta objeto da apuração, e estão
inseridos no aspecto de desestímulo à prática de
ilícitos, a serviço das finalidades preventiva e
educativa do instituto, que devem ser observadas na
resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa”. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
15/8/2023[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por
GUILLAUME MARIE DIDIER GRAS, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos de divulgação inadequada de FR, como, por exemplo, no
PAS 19957.007830/2021-20 (decisão do Colegiado em 14/7/2022, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220719_R1/20220719_D2653.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
22. Assim, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de
ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iii) a condição da
Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão
acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506/17, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do PROPONENTE[6],
que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a
irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 44, o Comitê
propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
23. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 557 (1910819) SEI 19957.000803/2023-98 / pg. 5
24. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/21 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[7] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
26. Assim, e após êxito em fundamentada negociação com o PROPONENTE, o
Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 5/9/2023[8], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para GUILLAUME GRAS,
afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e
suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos
semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 5/9/2023[9], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUILLAUME
MARIE DIDIER GRAS, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 23/10/2023.
[1] Art. 157. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Parecer do CTC 557 (1910819) SEI 19957.000803/2023-98 / pg. 6
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no
termo de acusação elaborado pela SEP.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SSR e SMI.
[5] Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por DRI de
companhia aberta, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela SEP, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n°
6.404/1976, e nos arts. 3º, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da então
vigente Instrução CVM nº 358/2002. O TC foi firmado pelo montante de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única.
[6]
GUILLAUME GRAS não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Acesso em 20/10/2023).
[7] Vide Nota Explicativa (NE) 6.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SSR e pelo substituto de
SMI.
[9] Vide NE 8.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 31/10/2023, às 13:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 31/10/2023, às 14:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 31/10/2023, às 15:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 31/10/2023, às 16:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 557 (1910819) SEI 19957.000803/2023-98 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 31/10/2023, às 18:09, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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