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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4249

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.843 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – KOLIVER, DIAS & CIA. - PROC. RJ2000/4249

Reg. nº 2961/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4249 Reg.Col. nº 2961/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Koliver, Dias & Cia. – Auditores Associados Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Koliver, Dias & Cia. – Auditores Associados contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. A recorrente alega que o atraso deveu-se a um aparente erro de interpretação do anexo ao Ofício Circular CVM/SMC/Nº 03/96. De acordo com a interpretação da recorrente, como ela possui apenas um cliente - uma companhia aberta - enquadrável na relação do citado Ofício, cujas ações não foram e não são negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, não haveria necessidade do envio das informações periódicas, uma vez que não haveria nada a relatar. Ao final do pleito solicita a anulação integral da multa aplicada ou, caso o entendimento da recorrente seja julgado incorreto, a redução da multa pela metade, em face do disposto no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/99. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que a sociedade encaminhou as informações relativas aos exercícios de 97 e 98, onde foi verificado que a recorrente já possuía como cliente integrante do mercado de valores apenas a Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs. 4. Ademais, frisou que, através do Ofício/Circular/CVM/SNC/GNA/Nº 121/98, foi feita expressa observação de que as Informações Periódicas devem ser encaminhadas até o último dia útil do mês de abril, sob pena de multa cominatória se assim não o fizer. 5. Em relação à revisão do valor da multa, face às alegações da recorrente de que só possui um cliente companhia aberta, ressaltou que o citado benefício contempla apenas os auditores que não tenham exercido atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o que não é o caso da sociedade referida. Portanto, em face disso, não poderia a recorrente ser beneficiada com o disposto no § único, do artigo 18, da Instrução CVM nº 308/99. 6. Tendo em vista o exposto e diante da inexistência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória aplicada. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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