CVM · Colegiado · 17/04/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4248
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE MOREIRA DE SOUSA - PROC. RJ2000/4248
Reg. nº 2960/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4248 Reg Col. nº 2960/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Alexandre Moreira de Sousa Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Alexandre Moreira de Sousa contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente reconheceu a sua negligência, afirmando que não prestou a informação anual no prazo estabelecido na norma, ou seja, até 02.05.00, fazendo-o somente em 18.08.00. Ademais, afirmou que o valor da multa imputada é elevado, uma vez que, atualmente, só possui um cliente que faz parte do mercado de valores mobiliários. Além disso, mencionou o Ofício Circular/CVM/SNC/GNA nº 121/98, pelo o qual e segundo o seu entendimento, a multa seria fixa e não de valor crescente. Ao final do pleito solicitou a redução do valor da multa aplicada ou o seu parcelamento, caso a decisão seja mantida pelo Colegiado. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o auditor ao se registar na CVM compromete-se em cumprir com suas obrigações. 4. Em relação à redução do valor da multa à metade, o recorrente não tem direito a este benefício, uma vez que, conforme disposto no artigo 18 da Instrução CVM nº 308/99, este só pode ser atribuído aos auditores que não tenham exercido atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, hipótese que não se encaixa no caso em tela. 5. Tendo em vista o exposto e diante da inexistência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Em relação ao pedido de parcelamento da multa aplicada, determino que no ofício a ser endereçado ao recorrente comunicando-lhe a decisão do Colegiado, a SNC inclua parágrafo orientando o auditor a entrar em contato com a GAC, para que possa beneficiar-se disposto na Deliberação CVM nº 293/1999, se assim desejar. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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