CVM · Colegiado · 17/04/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4267
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTUNES AUDITORIA S/C - PROC. RJ2000/4267
Reg. nº 2963/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: PROCESSO CVM Nº RJ2000/4267 Reg Col nº 2963/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Antunes Auditoria S/C Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Antunes Auditoria S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. A recorrente alega que, quando da obtenção do registro junto à CVM, recebeu fotocópia da Instrução CVM nº 308/99. Entretanto, com o surgimento de dúvidas em relação ao procedimento descrito no item 5 da citada Instrução, telefonou para esta autarquia a fim de obter esclarecimentos. Segundo a sua versão, muito embora não haja provas das informações prestadas, foi-lhe dito que: "somente estão obrigados a prestar as informações acima destacadas as empresas de auditoria cujos clientes são sociedades anônimas de capital aberto, ou seja, empresas que atuam no mercado de valores mobiliários". Em face do exposto, a recorrente diz-se surpresa com a multa recebida, citando, inclusive, sua pontualidade no pagamento de sua trimestralidade. Em seguida, ressalta que é uma pequena empresa de auditoria, cujos trabalhos são voltados para clientes cooperativas, sociedades anônimas de capital fechado, entidades sem fins lucrativos e sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que ocorreu, por parte da recorrente, um equívoco na interpretação concernente à informação prestada pela CVM, visto que na Instrução CVM nº 308/99 não há qualquer exceção na entrega de documentos, ratificado pelo disposto no Anexo VI, da mesma. 4. Ademais, frisou que, quando da comunicação do registro através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 465/99, foi feita expressa observação de que o auditor deve manter seu cadastro atualizado, além da obrigação de encaminhar a Informação Anual, sob pena de multa. 5. Em adição, a SNC informou que o valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia contemplando a recorrente com o benefício da redução, em face da sociedade não ter prestado serviços no mercado de valores mobiliários no exercício de 1999. 6. Tendo em vista o exposto e diante da inexistência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela indeferimento do recurso, mantendo a multa cominatória aplicada. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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