CVM · Colegiado · 17/04/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4246
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO DA SILVA ARAÚJO - PROC. RJ 2000/4246
Reg. nº 2959/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4246 Reg Col. nº 2959/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Renato da Silva Araújo Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Renato da Silva Araújo contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente afirmou que o formulário com as informações periódicas foi enviado em 27.04.00, via Correio, uma vez que não sabia - pelo fato de seu registro ser recente – que as mesmas poderiam ser prestadas na CVM-SP. Entretanto, mencionou que na data do envio encontrava-se viajando e, por isso, deixou a incumbência da entrega das informações a cargo de um funcionário administrativo. Ao final do pleito, solicita o cancelamento da multa aplicada, sob o argumento de que a não apresentação ocorreu por fatos alheios à sua vontade, não tendo pois ocorrido má-fé. Ademais, exalta sua incessante boa conduta e coloca-se à disposição para qualquer investigação ou comprovação que se fizer necessária. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o comprovante da expedição não foi encaminhado, não havendo, portanto, provas cabais do envio da referida informação. Ademais, quando da comunicação do deferimento do seu pedido de registro na CVM como Auditor Independente-Pessoa Física, o Sr. Renato da Silva Araújo foi alertado de suas atribuições junto à Autarquia (fls. 11 e 12). 4. Em adição, a SNC informou que o valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia contemplando o recorrente com o benefício da redução, em face da sociedade não ter prestado serviços no mercado de valores mobiliários no exercício de 1999. 5. Tendo em vista o exposto e diante da inexistência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela indeferimento do recurso, mantendo a multa cominatória aplicada. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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