CVM · Colegiado · 17/04/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4247
Inteiro teor
1.972 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIDOR CCM AUDITORES S/C - PROC. RJ2000/4247
Reg. nº 2965/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4247 Reg Col 2965/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Confidor CCM Auditores S/C Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Confidor CCM Auditores S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 850,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente alegou que o atraso de alguns dias na entrega das informações anuais decorreu de falha no sistema de informações da empresa. Ademais, esclareceu que sempre prestou serviços à Consórcios, não possuindo clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o auditor ao se registar na registrar na CVM compromete-se a cumprir com suas obrigações perante à Autarquia. 4. Em adição, a SNC informou que o valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia contemplando o recorrente com o benefício da redução, em face da sociedade não ter prestado serviços no mercado de valores mobiliários no exercício de 1999. 5. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, uma vez que houve efetivamente o descumprimento do prazo por parte do recorrente, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.