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CVM · Colegiado · 17/04/2001

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Decisão do Colegiado nº RJ2000/4250

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NEWTON DE ARAÚJO LOPES - PROC. RJ2000/4250

Reg. nº 2966/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4250 Reg Col. nº 2966/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Newton de Araújo Lopes Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Newton de Araújo Lopes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente alegou que fez a remessa regular das informações periódicas, postando carta em 26 de abril de 2000. A fim de ratificar citado envio, junta cópia do comprovante de postagem (fl.: 04). Além disso, menciona que atualmente não tem cliente no mercado de valores mobiliários, não exercendo, diretamente, a função de auditor independente. Ao final do pleito solicita a exclusão da multa aplicada, por considerar esta incabível, face ao cumprimento regular da obrigação imposta pela Instrução. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o comprovante de expedição não pode ser considerado como prova de envio da documentação, visto que não contem qualquer menção com relação ao tipo de documento remetido ou a quem foi endereçado. 4. Em adição, a SNC informou que o valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia contemplando o recorrente com o benefício da redução, em face da sociedade não ter prestado serviços no mercado de valores mobiliários no exercício de 1999. 5. Posteriormente, foi anexado aos autos cópia do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 319/99, no qual consta expressamente a observação de que o auditor deve manter seu cadastro atualizado, além da obrigação de encaminhar a Informação Anual, sob pena de multa. 6. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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