CVM · Colegiado · 17/04/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4260
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ADELBÃ DA CUNHA MACEDO - PROC. RJ2000/4260
Reg. nº 2967/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4260 RegCol. nº 2967/00 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Adelbã da Cunha Macedo Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Adelbã da Cunha Macedo contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente afirma que desde que lhe foi concedido o registro (03.08.1999) não realizou qualquer trabalho de auditoria, não necessitando prestar informações periódicas à CVM, haja vista que não teria nenhuma informação a ser prestada ou nenhum documento a ser fornecido. Ao final do pleito, solicita o cancelamento da multa aplicada, por entender que não cometeu qualquer ato de irregularidade que justifique a multa imposta. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que não existe qualquer exceção na norma quanto a exigência de apresentação das informações anuais relacionada à data de registro do Auditor Independente na CVM. 4. Ademais, frisou que, quando da comunicação do registro através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 465/99, foi feita expressa observação de que o auditor deve manter seu cadastro atualizado, além da obrigação de encaminhar a Informação Anual, sob pena de multa. 5. Em adição, a SNC informou que o valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia contemplando o recorrente com o benefício da redução, em face da sociedade não ter prestado serviços no mercado de valores mobiliários no exercício de 1999. 6. Tendo em vista o exposto e diante da inexistência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela indeferimento do recurso, mantendo a multa cominatória aplicada. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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