CVM · Colegiado · 17/04/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4265
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JORGE LUIZ RIBEIRO - PROC. RJ2000/4265
Reg. nº 2969/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4265 Reg Col. 2969/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Jorge Luiz Ribeiro Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Jorge Luiz Ribeiro contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.450,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente alega que o atraso na apresentação das informações deu-se por um equívoco de sua parte, uma vez que pensava que a data de prestação daquelas estava vinculada à do Imposto de Renda, mas que mudou no ano de 2000. Além disso, afirma que as informações prestadas não interferem na atuação do mercado de valores mobiliários, uma vez que apenas trabalha com empresas que não atuam no âmbito do mercado. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada ou, pelo menos, o parcelamento da multa. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o auditor ao se registar na CVM compromete-se em cumprir com suas obrigações. 4. Ademais, frisou que quando da comunicação do registro, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 004/96, foi feita expressa observação de que o auditor deve manter seu cadastro atualizado, além de encaminhar a Informação Anual, sob pena de multa 5. Em adição, a SNC informou que o valor da multa foi revisto, tendo sido emitida nova guia contemplando o recorrente com o benefício da redução, em face da sociedade não ter prestado serviços no mercado de valores mobiliários no exercício de 1999. 6. Tendo em vista o exposto e diante da inexistência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Em relação ao pedido de parcelamento da multa aplicada, determino que no ofício a ser endereçado ao recorrente comunicando-lhe a decisão do Colegiado, a SNC inclua parágrafo orientando o auditor a entrar em contato com a GAC, para que possa beneficiar-se disposto na Deliberação CVM nº 293/1999, se assim desejar. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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