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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4261

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.635 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIPER - AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2000/4261

Reg. nº 2968/00 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ2000/4261 RegCol. nº 2968/2000 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Audíper – Auditores Independentes S/C Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Audíper–Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. A recorrente alega que o atraso na prestação das informações deveu-se ao acúmulo de trabalho verificado no período de janeiro a abril de 2000. Ademais, afirma que a empresa deve ser beneficiada com a previsão do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308, uma vez que a mesma não trabalhou com nenhum cliente no âmbito do mercado de valores mobiliários no exercício de 1999. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada ou, até mesmo, o parcelamento, tendo em vista a atual situação econômico-financeira porque passam as empresas no Brasil. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o auditor ao se registar na CVM compromete-se em cumprir com suas obrigações. 4. Em relação à revisão do valor da multa, face às alegações do recorrente de que não exerceu atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, verificou-se, por parte da CVM, que o auditor multado prestou serviços a diversas companhias incentivadas, entidades estas fiscalizadas por esta autarquia. Portanto, em face disso, não poderia ele ser beneficiado com o disposto no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308. 5. Tendo em vista o exposto e diante da inexistência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SNC, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Em relação ao pedido de parcelamento da multa aplicada, determino que no ofício a ser endereçado ao recorrente comunicando-lhe a decisão do Colegiado, a SNC inclua parágrafo orientando o auditor a entrar em contato com a GAC, para que possa beneficiar-se disposto na Deliberação CVM nº 293/1999, se assim desejar. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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