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CVM · Colegiado · 16/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5173

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NORDESTE QUÍMICA PARTICIPAÇÕES S/A - PROC RJ2000/5173

Reg. nº 3013/2000 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO N° 2000/5173 RECURSO DE DECISÃO DA SEP RECORRENTE: Nordeste Química Participações S.A. RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Anuais do exercício de 1999 (IAN/1999). Alega a recorrente que o atraso na entrega — que reconhece ter ocorrido — decorreu "lapso inesperado ou por uma inadvertência momentânea", mas argui a nulidade da imposição da multa, sustentando que esta somente poderia incidir depois de intimação regular e específica, não sendo decorrente, de pleno direito, do descumprimento do prazo regulamentar. A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), salientando a insuficiência dos argumentos apresentados pela recorrente. Voto 1. A recorrente assume a omissão na apresentação do IAN/1999, mas alega que não agiu com dolo ou culpa. 2. Ocorre que a Instrução CVM 273/98 não exige a prova de culpa ou dolo pelo atraso no cumprimento de obrigação de apresentação de informações, para que possa ser imposta a multa, e, no caso específico, a justificativa apresentada pela recorrente não é capaz de romper o nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva e o descumprimento do prazo regulamentar. 3. Quanto à suposta nulidade, decorrente da ausência de intimação específica, não tem ela cabimento, à luz do que expressamente dispõe a respeito o § 2° do art. 1° da Instrução CVM 273/98, a saber: "A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº 6385/76". 4. Vê-se, assim, que a regulamentação dispensa a intimação específica, nas hipóteses de descumprimento de prazos genéricos estabelecidos para os agentes de mercado por normas legais e regulamentares, como é o caso da apresentação das informações periódicas de que tratam as Instruções CVM 202/93 e 245/96. 5. Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a imposição da multa cominada pela SEP. Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

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