CVM · Colegiado · 30/01/2024
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002011/2023-58
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002011/2023-58
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (a) Athena Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Athena Capital”), na qualidade de gestora de recursos, André Sarmento Vainer (“André Vainer”), na qualidade de diretor de gestão da Athena Capital, e Aquileo Saraiva Silva (“Aquileo Silva”), na qualidade de diretor de compliance da Athena Capital, e por (b) Vítor Lucena Queiroga, na qualidade de operador da Athena Capital (“Vítor Queiroga” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Vítor Queiroga, por suposta adoção de práticas não equitativas e suposta prática de manipulação de preços, em infração, em tese, (i) ao inciso I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, "d", dessa Instrução; e (ii) ao inciso I da então vigente ICVM 8,nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução, respectivamente; e (b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, por suposta adoção de práticas não equitativas, em infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (a) Vítor Queiroga:
pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva: pagar à CVM uma obrigação conjunta, de caráter pecuniário, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela Athena Capital; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos por André Vainer; e (iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos por Aquileo Silva. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos (b.1) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “b”, dessa Instrução e (b.2) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “d”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (f) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos montantes de (i) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para Vítor Queiroga; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva (“Contraproposta”). Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas no seguinte sentido: (a) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Athena Capital, (ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para André Vainer, e (iii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Aquileo Silva. (b) Vítor Queiroga, após reunião de seus representantes com a Secretaria do Comitê, propôs as seguintes obrigações:
(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), e (ii) obrigação de não fazer - abster-se, pelo período de 5 (cinco) anos, de negociar, diretamente ou por terceiros, com qualquer ativo negociado em mercado organizado de valores mobiliários, ressalvada a possibilidade aplicação em fundos abertos de gestão discricionária por gestores credenciados junto à CVM. Em 05.12.2023, ao analisar as novas propostas apresentadas pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta deliberada em 07.11.2023, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Na sequência, os representantes de Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê para tratar da negociação da proposta de termo de compromisso, a qual foi realizada em dia 13.12.2023. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Adicionalmente, em sua contraproposta de aceite do valor sugerido pelo Comitê, Vítor Queiroga pleiteou a possibilidade de parcelamento do valor proposto (R$ 700.000,00) em duas parcelas mensais, condição que foi aceita pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com assunção de obrigações pecuniárias (a) em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a serem pagos em duas parcelas mensais, para Vítor Queiroga, seria conveniente e oportuno, sendo as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essa razão, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.
91 da Resolução CVM nº 45/2021, (b.1) para o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas por Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b.2) para o pagamento da primeira parcela assumida por Vítor Queiroga, e a segunda parcela mensal, igual e sucessiva, a ser corrigida pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002011/2023-58
SUMÁRIO
PROPONENTES:
VÍTOR LUCENA QUEIROGA;
ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.;
ANDRÉ SARMENTO VAINER; e
AQUILEO SARAIVA DA SILVA.
ACUSAÇÃO:
1) VÍTOR LUCENA QUEIROGA:
1.1) infração, em tese, ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79
(“ICVM 08”), vigente à época dos fatos, em razão da adoção de
prática não equitativa, nos termos definidos na letra "d" dessa
[1]
Instrução ; e
1.2) infração, em tese, ao inciso I da ICVM 08, vigente à época
dos fatos, em razão da prática de manipulação de preços,
[2]
nos termos definidos na letra "b" dessa Instrução .
2) ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., ANDRÉ
SARMENTO VAINER e AQUILEO SARAIVA DA SILVA: infração, em tese,
ao inciso I da ICVM 08, vigente à época dos fatos, em razão da prática
de manipulação de preços, nos termos definidos na letra "b" dessa
Instrução.
PROPOSTAS:
1) VÍTOR LUCENA QUEIROGA: Pagar à CVM o montante de R$
700.000,00 (setecentos mil reais) dividido em 2 (duas) parcelas mensais; e
2) ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., ANDRÉ
SARMENTO VAINER e AQUILEO SARAIVA DA SILVA: Pagar à CVM, em
parcela única, o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
individualmente para cada um dos três proponentes.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002011/2023-58
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso (“TC”) apresentadas por VÍTOR
LUCENA QUEIROGA (doravante denominado “VÍTOR QUEIROGA”), na qualidade de
operador da ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“ATHENA CAPITAL” ou
“GESTORA”), na qualidade de gestora de recursos; ANDRÉ SARMENTO VAINER
(“ANDRÉ VAINER”), na qualidade de Diretor de Gestão da ATHENA CAPITAL; e
AQUILEO SARAIVA SILVA (“AQUILEO SILVA”) na qualidade de Diretor de Compliance da
ATHENA CAPITAL, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”), no qual não existem outros acusados.
[3]
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se de comunicação da BSM Supervisão de Mercados
(“BSM”) à SMI dando conta de indícios de prática não equitativa (front running),
conforme definido pela ICVM 08, vigente à época dos fatos, e em acordo, a esse
respeito, com a Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), atualmente em vigor, por
parte de VÍTOR QUEIROGA, operando por intermédio de Corretora e da ATHENA
CAPITAL – operando por diferentes intermediários –, em cinco pregões no período de
28.05.2021 a 16.09.2021.
DOS FATOS
3. Em 30.03.2022, a BSM informou, em comunicado à SMI, ter identificado, em cinco
pregões no período de 28.05.2021 a 16.09.2021, operações realizadas por VÍTOR
[4]
QUEIROGA que apresentaram indícios de front running .
4 . O modus operandi adotado, segundo a BSM, consistiu na abertura de posições
contra o mercado para depois encerrá-las a preços favoráveis contra fundos de
investimento geridos pela ATHENA CAPITAL, após esta atuar com operações de
compra que valorizaram os ativos adquiridos por VÍTOR QUEIROGA. A GESTORA teria
usado diferentes intermediários nos casos descritos pela BSM.
5. A BSM, após questionamentos aos intermediários, identificou que VÍTOR QUEIROGA
seria o responsável pela emissão de ordens em nome da ATHENA CAPITAL nos
pregões em análise.
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 2
6. Em ordem cronológica, as cinco ocorrências identificadas pela BSM, que geraram
um lucro total das operações no valor de R$5.212,00, com indícios de irregularidades
foram as seguintes:
a ) 28.05.2021: compra e venda de 1.000 ações JPSA3 com lucro bruto de
R$370,00;
b) 25.06.2021: compra e venda de 4.000 ações PRNR3 com lucro bruto de
R$1.720,00;
c) 28.06.2021: compra e venda de 2.000 ações PRNR3 com lucro bruto de
R$905,00;
d) 16.07.2021: compra e venda de 5.000 ações PRNR3 com lucro bruto de
R$1.706,00;
e) 16.09.2021: compra e venda de 2.000 ações RECV3 com lucro bruto de
R$511,00.
7. O emissor de ordens VÍTOR QUEIROGA, em resposta a questionamentos feitos por
uma das Corretoras, teria afirmado, resumidamente, que (i) seria investidor
profissional e que utilizava diversas ferramentas para operar no mercado de ações; (ii)
no caso das operações citadas, teria encontrado uma oportunidade de entrada,
quando o ativo atingiu seu preço alvo; (iii) as operações realizadas seriam comuns,
tanto operar “short” (vendido no papel), quanto realizar o daytrade neste tipo de
ativos; e (iv) em alguns casos, haveria prejuízo, mas como teria definido seu “stop
gain” e “stop loss” antes de cada operação, a saída do papel acabava ocorrendo
obrigatoriamente no mesmo dia.
8 . Ao analisar a resposta do emissor de ordens de negociação, citada acima, a
Corretora informou não ter identificado, na atuação de VÍTOR QUEIROGA, o padrão por
ele citado para justificar suas operações, qual seja, a inserção de ordens stop loss em
ativos de menor liquidez. Além disso, nas operações investigadas, a Corretora
encontrou indícios de “possível atuação em conjunto com o Participante 15 [corretora
G]”. No entanto, por não ter acesso à informação sobre a contraparte, não pôde
ratificar a afirmação e, desta forma, a intermediária notificou a contraparte e, por
considerar que os esclarecimentos de VÍTOR QUEIROGA não afastaram a hipótese de
irregularidade, procedeu ao bloqueio de sua conta na instituição.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9 . Os negócios envolvendo VÍTOR QUEIROGA e os fundos de investimento
administrados pela ATHENA CAPITAL nos pregões destacados pela BSM foram
analisados pela SMI para identificação de eventuais evidências das irregularidades
relatadas. Conforme informações fornecias pelas corretoras consultadas, “nos 5
pregões analisados abaixo, Vítor foi identificado como a pessoa que emitiu as ordens
em nome da Athena”.
28.05.2021 – JPSA3:
(i) às 16h52min, nos últimos minutos do pregão regular, VÍTOR QUEIROGA teria
comprado 1.000 ações JPSA3 por R$29.530,00 (R$29,53/ação). Daí até o final do
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pregão regular, teriam ocorrido mais 15 negócios, totalizando 2.300 ações
negociadas. O último preço negociado foi de R$29,60;
(ii) no call de fechamento, o emissor teria colocado uma ordem de venda de sua
posição e, em nome da ATHENA CAPITAL, três ordens de compra a mercado
(preço aberto), respectivamente de 51.000, 51.000, e 51.500 ações, que,
integralmente atendidas, contribuíram para que o preço teórico atingisse os
R$29,90, preço máximo do pregão, com alta de 1% sobre o preço do último
negócio no pregão regular. A ATHENA CAPITAL não havia feito nenhuma
operação durante o pregão regular. O preço médio durante o horário regular foi
de R$29,10;
(iii) ao todo, no call de fechamento teriam sido negociadas 156.000 ações, das
quais 153.500 (98,4%) foram adquiridas pela ATHENA CAPITAL. Em relação à
quantidade total negociada neste pregão (387.000 ações), as compras da
GESTORA representaram 39,7%;
(iv) o print da comunicação entre a GESTORA e a Corretora mostra que VÍTOR
QUEIROGA teria enviado o primeiro pedido de compra de 51.000 JPSA3, a ser
colocado no call de fechamento (“Tudo compra, entrando às 17:04”), às
16h42min, juntamente com outras operações envolvendo outros papéis,
acrescentando: “Durante o leilão vou mandar mais coisa”. Esta ordem teria
sido enviada minutos antes de VÍTOR QUEIROGA efetuar a compra de
suas 1.000 ações; e
(v) durante o leilão, às 17h05min, VÍTOR QUEIROGA teria encaminhado o
segundo pedido de compra, também junto com ordens de compra de outras
ações. Às 17h07min, a terceira ordem de compra foi enviada no chat da
Corretora. Desta vez, uma ordem de compra apenas de JPSA3.
25.06.2021 – PRNR3:
(i) VÍTOR QUEIROGA também operou no final do pregão regular, comprando
2.000 ações entre 16h48min e 16h49min a R$9,87/ação. Minutos depois, às
16h52min, adquiriu mais 2.000 ações a R$9,85/ação;
(ii) a ATHENA CAPITAL, que entre 11h08min e 15h59min comprara 145.000
PRNR3 (21,2% das ações negociadas no pregão regular) por R$1.468.917,00
(preço médio de R$10,130), voltou a comprar, durante o call de fechamento,
140.000 ações a R$10,29/ação. Foram inseridas três ordens de compra de
30.000 ações por intermédio de Corretora e mais duas ordens (uma de 30.000 e
outra de 20.000 ações) por intermédio de outra Corretora, todas atendidas
integralmente durante o leilão; e
(iii) no total, teriam sido negociadas 143.100 ações durante o call de
fechamento. As compras da ATHENA CAPITAL nesta fase, portanto,
representaram 97,8% das ações. Com a pressão causada pelas ordens, o preço
subiu de R$9,95 (último negócio no horário regular) para R$10,29 no
fechamento, alta de 3,4%.
28.06.2021 – PRNR3:
(i) a ATHENA CAPITAL atuou nos primeiros minutos do pregão, concentrando
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todas as suas compras entre 10h e 10h06min, totalizando 243.600 ações (35,8%
do total do pregão) adquiridas por R$2.602.330,00 (R$10,683/ação). Nesse curto
período, o preço subiu de R$10,31 a R$10,75 (4,3% de alta). Uma das últimas
ordens de venda agredidas pelas compras da GESTORA, às 10h05min, ao preço
de R$10,72, foi emitida por VÍTOR QUEIROGA, para sua carteira própria (2000
ações). A série de compras se encerrou com um negócio direto entre os fundos
da ATHENA CAPITAL, referente a 142.500 ações a um preço de R$10,75; e
(ii) tão logo a GESTORA parou de comprar, o preço do papel teria recuado,
chegando a atingir R$10,13 às 10h49min. Entre 11h17min e 11min25min, VÍTOR
QUEIROGA teria revertido sua posição (2.000 ações compradas por R$20.535,00
– preço médio: R$10,27) com lucro de R$905,00; e
(iii) segundo a SMI, na conversa entre VÍTOR QUEIROGA e a Corretora,
intermediário das ordens da ATHENA CAPITAL, teria ficado evidenciado a
intenção de elevar o preço ao máximo valor que evitasse um leilão. VÍTOR
QUEIROGA teria colocado sua ordem de venda a descoberto próximo a esse
limite e, tão logo essa ordem foi atingida, ele autorizou a execução da ordem
direta da GESTORA.
16.07.2021 – PRNR3:
(i) a ATHENA CAPITAL teria operado comprando e vendendo entre 10h44min e
11h21min, totalizando 90.100 ações compradas (57,7% do total negociado no
pregão) por R$935.057,00 (R$10,38/ação) e 56.000 ações vendidas por
R$581.875 (R$10,39/ação);
(ii) entre 10h51min e 10h53min, VÍTOR QUEIROGA teria adquirido 5.000 ações
contra o mercado por R$50.744,00 (médio: R$10,149/ação). Às 10h58min, teria
vendido toda a posição para a ATHENA CAPITAL por R$52.450,00
(R$10,49/ação);
(iii) entre esses negócios, predominaram as operações da ATHENA CAPITAL. Nos
62 negócios realizados nesse curto período, a GESTORA só não teve participação
em dois, tendo atuado na ponta compradora em 60 negócios e na vendedora em
oito, que foram diretos, com a GESTORA operando nas duas pontas). Das 29.300
ações negociadas nessas 62 operações, a ATHENA CAPITAL teria comprado
29.100 (99,3%) e vendido 800, elevando rapidamente a cotação do papel; e
(iv) segundo a SMI, trechos da conversa entre VÍTOR QUEIROGA (em nome da
GESTORA) e a Corretora, teriam mostrado, mais uma vez, como as operações de
compra da GESTORA impactaram na alta do preço, e como VÍTOR QUEIROGA
teria se aproveitado desse impacto para obter ganho em suas operações.
16.09.2021 – RECV3:
(i) durante o pregão regular (antes do call de fechamento), foram negociadas
885.800 ações ao preço médio de R$16,84;
(ii) a ATHENA CAPITAL teria operado apenas no call de fechamento, comprando
94.500 ações (44,7% das ações negociadas no leilão – maior comprador nesta
fase; 8,6% das ações negociadas em todo o pregão). Graças à interferência da
GESTORA, o papel atingiu o preço de R$17,45. O preço máximo durante o
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 5
pregão regular fora de R$17,38. Após isso, o preço oscilou entre R$16,60 e
R$17,23. O último negócio antes do call foi a R$16,93. A alta, no leilão, teria
sido, portanto, de 3,1%; e
(iii) de forma semelhante ao ocorrido com o ativo PRNR3 em 25.06.2021, logo
após realizar as compras para sua carteira própria, teria encaminhado uma
cesta de ordens para o call de fechamento de diversos papeis (incluindo uma
compra de 34.500 RECV3 com preço em aberto), informando ainda “devo fazer
mais coisa durante o leilão”. A única interferência de VÍTOR QUEIROGA durante o
leilão foi a inserção de mais 2 ordens (ambas de 30.000 ações, preço em aberto)
para o leilão de RECV3, que impulsionaram o fechamento para o preço de
R$17,45, máxima do dia.
10. A respeito da estratégia adotada nas negociações envolvendo ações PRNR3, a
ATHENA CAPITAL manifestou-se no sentido de que todos os fundos de investimento
geridos pela GESTORA seguiam a mesma estratégia e filosofia de investimento, o que,
necessariamente, a levava a sustentar movimentos constantes para manter as
carteiras dos referidos fundos as mais próximas possíveis entre si, evitando, com isso,
distorções de rentabilidade entre elas, e que foi realizado, ao longo do período que se
estende de 21.06.2021 a 16.07.2021, um esforço para equilibrar as carteiras conforme
os resgates impactavam o patrimônio dos veículos de investimento.
11. Com relação às pessoas envolvidas na tomada de decisões e emissão de ordens, a
ATHENA CAPITAL informou que eram tomadas por meio de decisão colegiada,
envolvendo o Diretor de Gestão, cinco Analistas e um trader (VÍTOR QUEIROGA). As
decisões também passavam pela avaliação do Diretor de Compliance, tendo
acrescentado que todas as ordens eram transmitidas diretamente pelo Diretor de
Gestão “e/ou pelo trader Sr. Vítor Lucena Queiroga, nesse caso apenas mediante
solicitação e autorização do Diretor de Gestão”.
12. Tendo ficado claro que as decisões de investimento não eram tomadas apenas por
VÍTOR QUEIROGA, novos esclarecimentos foram solicitados, não só à GESTORA, como
ao Diretor de Gestão e ao Diretor de Compliance, a respeito especificamente das
oscilações positivas de preços detectadas nos negócios efetuados por conta da
GESTORA nos cinco pregões citados, pelo que, a ATHENA CAPITAL teria esclarecido
que (i) o processo decisório quanto aos papéis a serem adquiridos era baseado em
análise fundamentalista visando investimentos de longo prazo; (ii) existiriam relatórios
e apresentações elaborados internamente pela equipe de análise com a finalidade de
orientar as decisões de investimento de responsabilidade do Diretor de Gestão; e (iii)
que a partir das decisões de investimento, eram construídas as posições, sendo
elaborada a estratégia de trading, a ser avaliada pelas equipes de Compliance e Risco,
na forma de um “Relatório de Tomada de Decisão”.
13. A partir de pontos em comum entre as operações, a GESTORA citou a opção pelas
operações no call de fechamento, quando se teria, em tese, observado um limitador
de 5% na variação de preço. Ainda segundo as informações prestadas, as compras
realizadas no call de fechamento "não implicaram em ganho de trading para os fundos
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 6
(...) porque, nesse caso, o preço do trading foi exatamente igual ao preço de
fechamento". Sobre as operações com JPSA3 em 28.05.2021, alegou que "objetivaram
única e exclusivamente o ajuste entre os fundos, alinhando as carteiras", que se
encontravam desbalanceadas.
14. Com relação às operações com PRNR3 em 25 e 28.06.2021, o objetivo teria sido
aumentar, de forma equânime entre os fundos, o peso do ativo nas carteiras, de 1,4%
para 2%, conforme decisão estratégica. Para as operações de 16.07.2021, justificaram
a montagem da carteira de um novo fundo de investimento exclusivo. Para tal, os
aportes no fundo teriam sido divididos em cinco tranches, a fim de evitar distorções
entre as carteiras e influenciar demasiadamente no preço dos ativos.
15. Referente às operações com RECV3 em 16.09.2021, estas teriam sido motivadas
pela necessidade de equalização entre as carteiras. O momento teria sido escolhido
pela “apresentação de maior liquidez do ativo neste período”.
16. Questionado a respeito de seu vínculo e participação nas decisões/emissão de
ordens da ATHENA CAPITAL, além da estratégia adotada nos investimentos para sua
carteira própria, VÍTOR QUEIROGA informou (i) ser membro única e exclusivamente da
área de backoffice/risco da GESTORA; (ii) que não possuía autorização de emissão de
ordens; e (iii) que as ordens não teriam sido emitidas por ele, nem havia
conhecimento de que tais ativos seriam operados pela GESTORA no pregão em
questão.
17. Sobre a estratégia de investimento para carteira própria, VÍTOR QUEIROGA
informou:
“Foi tomado como estratégia de compra de tais ativos o fato
de trabalhar no mercado de ações, e ter conhecimento de
suas dinâmicas/finanças. Havia feito um estudo detalhado de
cada uma das empresas, análise fundamentalista “bottomup”, levantando tanto dados quantitativos quanto dados
qualitativos. Seguia estratégia de buy-hold de tais ativos
durante um bom período de tempo (deste e de outros ativos),
alinhado com análise técnica e estratégias de “Stop Loss e
Stop Gain”. Neste caso, algumas operações foram realizadas
pois bateram, ou meu stop loss, ou meu stop gain de curto
prazo. Eu, inclusive, não realizo nenhuma operação no
mercado de ações desde Setembro de 2021, a fim de evitar
qualquer tipo de questionamento de conflito de interesse ou
informação privilegiada”.
18. De acordo com a SMI:
a) as declarações de VÍTOR QUEIROGA sobre não ter participado da emissão
das ordens não correspondem ao que foi verificado através das
informações levantadas junto à GESTORA e às corretoras consultadas,
uma vez que para todos os casos relatados, ele era efetivamente o
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 7
emissor das ordens de negociação;
b) quanto à sua estratégia pessoal de investimento, algumas informações
não são corroboradas pela análise de suas operações, o que levou a
área técnica a entender que havia uma tentativa de VÍTOR QUEIROGA
em ocultar, em tese, sua participação nas operações da ATHENA
CAPITAL e a relação das suas operações de carteira própria com as da
GESTORA;
c) a atuação, pela ATHENA CAPITAL no call de fechamento provocou alta no
papel pela colocação de ordens massivas de compra no início e no
decorrer do leilão, causando aumento do preço teórico;
d) a análise detalhada dos negócios realizados por VÍTOR QUEIROGA,
para sua carteira própria e para a conta master da ATHENA CAPITAL
permitiu identificar evidências de prática não equitativa e
manipulação de preços, conforme definidos na ICVM 08 (vigente à
época dos fatos relatados e cujo entendimento foi mantido pela
Resolução CVM nº 62/2022);
e) em que pese o ganho pessoal de VÍTOR QUEIROGA ter sido relativamente
pequeno (R$5.212,00), há que se levar em conta a gravidade das
práticas irregulares adotadas, reconhecidas como infrações graves na
ICVM 08, vigente à época dos fatos, de forma que, mais grave que a
questão financeira, trata-se do uso da posição estratégica de VÍTOR
QUEIROGA como membro da instituição gestora dos fundos. Essa
questão é agravada pela tentativa de ocultar essa posição quando da
prestação de esclarecimentos ao regulador;
f) da análise dos negócios e das comunicações entre VÍTOR QUEIROGA e as
corretoras pelas quais a ATHENA CAPITAL operou resta claro que as
operações da carteira própria de VÍTOR QUEIROGA não
aconteceram de forma independente das operações realizadas
em nome da GESTORA. O timing das operações, bem como o
sentido de colocação das ordens evidencia a prática conhecida
como front running, qual seja, a de tirar proveito do conhecimento
prévio sobre uma operação de um terceiro, para obter ganho
econômico com o provável impacto causado por tal operação;
g ) nos casos relatados, as operações por conta da GESTORA causaram
movimentos de alta no preço dos respectivos papéis. Sabendo do
impacto que decorreria dessas operações, VÍTOR QUEIROGA colocava
suas ordens particulares de forma a aproveitar ao máximo o
movimento do preço;
h) a participação de VÍTOR QUEIROGA diretamente na tomada de decisões ou
na emissão de ordens pela ATHENA CAPITAL foi confirmada nos
esclarecimentos prestados pela própria GESTORA, assim como pelo
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 8
registro das comunicações entre VÍTOR QUEIROGA e as corretoras
através das quais a Gestora operava;
i) para além do aproveitamento da alta decorrente das operações da Gestora,
há evidências de que as operações realizadas em nome da
ATHENA CAPITAL provocaram ou amplificaram artificialmente o
movimento de alta dos preços;
j) as ordens de compra da GESTORA foram colocadas, deliberadamente, de
uma maneira a induzir a alta do preço, caracterizando a manipulação.
Conforme se observou, a cotação chegou a ser elevada em mais de 3%
num curto espaço de tempo, graças às interferências nos leilões de
fechamento, ou com as operações durante o pregão regular,
procurando evitar o leilão;
k) conforme declarado pela própria GESTORA, VÍTOR QUEIROGA não poderia
ter agido sozinho neste caso, haja vista a cadeia de tomada de decisões
apresentada. Dessa forma, a responsabilidade pelas operações e sua
autorização cabia ao Diretor de Gestão da Athena, ANDRÉ VAINER,
passando pela aprovação do Diretor de Compliance, AQUILEO SILVA; e
l ) assim sendo, restou comprovada a prática de manipulação de
preços, nos termos descritos no inciso II, “b” da ICVM 08, por
parte da ATHENA CAPITAL, seu Diretor de Gestão, ANDRÉ
VAINER e seu Diretor de Compliance, AQUILEO SILVA, haja vista
a descrição do processo decisório para realização dos negócios
informado pela Gestora.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de:
i . VÍTOR QUEIROGA, na qualidade de operador da ATHENA CAPITAL: por
infração ao inciso I da ICVM 08, vigente à época dos fatos, em razão da
adoção de prática não equitativa, nos termos definidos na letra “d”
dessa Instrução; e por infração ao inciso I da ICVM 08, vigente à época
dos fatos, em razão da prática de manipulação de preços, nos termos
definidos na letra “b” dessa Instrução; e
ii. ATHENA CAPITAL, na qualidade de gestora de recursos, ANDRÉ VAINER., na
qualidade de Diretor de Gestão e AQUILEO SILVA, na qualidade de
Diretor de Compliance: por infração ao inciso I da ICVM 08, vigente à
época dos fatos, em razão da prática de manipulação de preços, nos
termos definidos na letra “b” dessa Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Após serem devidamente intimados, VÍTOR QUEIROGA, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ
VAINER e AQUILEO SILVA apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 9
conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram:
i. VÍTOR QUEIROGA: pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais); e
ii. ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA: pagar à CVM uma
obrigação conjunta, de caráter pecuniário, no valor total de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nas seguintes proporções:
(i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela ATHENA; (ii) R$
30.000,00 (trinta mil reais) pagos por ANDRÉ; e (iii) R$ 15.000,00
(quinze mil reais) pagos por AQUILEO.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00095/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e PARECER n.
00004/2023/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11,
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de Termo de Compromisso.
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que tange ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da
Lei nº 6.385/1976, anota-se a existência de entendimento da
CVM, no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe’.
Tendo em vista a circunstância de que os fatos
abrangem negociações efetuadas em intervalo de
tempo perfeitamente delimitado (28/05/2021 a
16/09/2021), em princípio, consideradas apenas as
informações constantes no processo administrativo, não há
indícios de continuidade da conduta reputada ilícita.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei
nº 6.385/1976, alusivo à necessidade de correção das
irregularidades apontadas e à indenização de
prejuízos, não se verifica, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização.
(...)
Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n.
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 10
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à
PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas
na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa’.
Ordinariamente, portanto, a suficiência do valor
oferecido, bem como a adequação das propostas
formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no
art. art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2 3 . O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
[5]
07.11.2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos (b.1) de infração, em
tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 08, nos termos descritos no item II, letra “b”,
dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.006441/2021-87 (decisão do
Colegiado de 16.11.2022, disponível em
[6]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221116_R1/20221116_D2720.html) ,
e (b.2) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 08, nos termos
descritos no item II, letra “d”, dessa Instrução, como, por exemplo, no PA CVM
19957.005385/2020-82 (decisão do Colegiado de 10.05.2022, disponível em
[7]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220510_R1/20220510_D2575.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
24. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações
realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, como
acima já citado; (iii) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (iv) a
gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (v) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;
(vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM
[8]
45; e (vii) o histórico dos PROPONENTES , que não constam como acusados em
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 11
outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de (a) R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais) para VÍTOR QUEIROGA; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
individualmente, para ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA.
25. Em 14.11.2023, após receber o comunicado de negociação do CTC e dentro do
prazo para apresentação de contraproposta, os representantes legais de VÍTOR
QUEIROGA solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso
(“SCTC”) para tratar da proposta / negociação de termo de compromisso. A reunião foi
realizada no dia 23.11.2023.
[9]
2 6 . Na referida reunião , os referidos representantes argumentaram que o
PROPONENTE seria um jovem em início de carreira, sem condições financeiras para
arcar com os valores sugeridos pelo Comitê. Aduziram ainda que o valor sugerido pelo
CTC não seria “proporcional” à eventual infração cometida, que os precedentes
trazidos pelo Comitê seriam “questionáveis” e que sua proposta inicial seria a mais
adequada tendo em vista a capacidade econômica de VÍTOR QUEIROGA.
27. A SCTC, por sua vez, destacou que a decisão do Comitê foi baseada em critérios
objetivos (lembrando, ainda, que foram duas as infrações, em tese, cometidas) já
adotados pelo órgão para casos similares de infrações também objetivas. Enfatizou
ainda que a decisão do Comitê não levou em conta a análise do mérito acusatório,
tendo sido usado apenas a análise de conveniência e oportunidade para se decidir
pela abertura de negociação para o caso concreto.
28. Em 22.11.2023, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA apresentaram
contraproposta ao Comitê no sentido de aprimorar a proposta inicial para os seguintes
valores: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para ATHENA CAPITAL, (ii)
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para ANDRÉ VAINER, e (iii) R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para AQUILEO SILVA.
29. Em 28.11.2023, VÍTOR QUEIROGA apresentou contraproposta nos seguintes
termos: (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$
200.00,00 (duzentos mil reais), e (ii) obrigação de não fazer - abster-se, pelo período
de 5 (cinco) anos, de negociar, diretamente ou por terceiros, com qualquer ativo
negociado em mercado organizado de valores mobiliários, ressalvada a possibilidade
aplicação em fundos abertos de gestão discricionária por gestores credenciados junto
à CVM.
[10]
30. Em reunião realizada 05.12.2023 , ao analisar as contrapropostas de TC
apresentadas pelos PROPONENTES, o Comitê deliberou por REITERAR os termos da
negociação encaminhada em 10.11.2023, deliberada em 07.11.2023, pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
31. Em 07.12.2023, após receberem o comunicado de reiteração do CTC e, dentro do
prazo para apresentação de contraproposta, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 12
AQUILEO SILVA solicitaram reunião com a SCTC para tratar da negociação da proposta
de Termo de Compromisso. A reunião foi realizada no dia 13.12.2023.
[11]
32. Na referida reunião , a patrona de ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO
SILVA argumentou ter entendido - sem querer entrar no mérito acusatório - que os
valores sugeridos pelo CTC estariam muito elevados, tendo em vista, principalmente,
o “protagonismo” exercido por VÍTOR QUEIROGA. Ainda neste sentido, sinalizou que
enviaria uma contraproposta para AQUILEO SILVA num valor inferior ao dos demais
representados, haja vista que este, na condição de Diretor de Compliance, não teria
participado, por questões relacionadas à governança das atividades, da operação
objeto do processo.
33. A SCTC, por sua vez, esclareceu que a sugestão de valores feita pelo Comitê foi
baseada em critérios objetivos já adotados pela CVM para casos similares de infrações
também objetivas, e enfatizou que a sugestão do CTC não levou em conta a análise do
mérito acusatório.
34. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
35. Cabe destacar que, em sua contraproposta de aceite do valor sugerido pelo
Comitê, VÍTOR QUEIROGA pleiteou a possibilidade de parcelamento do valor proposto
(R$ 700.000,00) em duas parcelas mensais, condição que foi aceita pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
36. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[12]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
38. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[13]
por meio de deliberação ocorrida em 22.12.2023 , entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com assunção de
obrigação pecuniária (i) em parcela única, no montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), individualmente, para ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER
e AQUILEO SILVA, e (ii) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a serem pagos
em duas parcelas mensais, para VÍTOR QUEIROGA, afigurar-se-ia conveniente e
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 13
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão
e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
39. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
[14]
ocorrida em 22.12.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por VÍTOR
QUEIROGA, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA , sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 16.01.2024.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas.
(...)
d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte,
direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer
das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma
indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes
da operação.
[2] (...) b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda.
[3]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] O front running (uma prática não equitativa capitulada no item II, “d”, da ICVM
08) consiste, basicamente, na antecipação, por um agente (com intuito de obtenção
de benefício próprio), às negociações a serem realizadas por outro agente.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SPS.
[6] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SMI, em caso de
suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo de
Companhia, em descumprimento, em tese, do disposto no inciso I da então vigente
Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, letra “b”, dessa Instrução.
O TC foi firmado no montante de (a) R$ 1.200.000,00 para a Pessoa Jurídica; e (b)
R$ 400.000,00 para a Pessoa Natural. O ajuste considerou o histórico dos
compromitentes na CVM.
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 14
[7] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SMI, em caso de
suposta prática de front running, por meio da realização de operações com contratos
futuros de boi gordo, em descumprimento, em tese, do disposto no item I da
Instrução CVM nº 08/1979, conforme o definido no item II, “d”, da referida Instrução.
Apesar das negociações, o CTC entendeu não ser nem conveniente nem oportuna a
celebração do termo de compromisso e sugeriu a REJEIÇÃO do ajuste ao Colegiado –
acompanhado por unanimidade. As tratativas consideraram o histórico do
compromitente na CVM.
[8] VITOR QUEIROGA, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA não
constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador
Integrado. Último acesso em 16.01.2024).
[9] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Lucas
Hermeto, Ricardo Mafra, Caio Brandão e Thomaz Veiga na qualidade de
representantes de VÍTOR QUEIROGA.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE e SNC e pelos membros substitutos
de SPS, SEP e SSR.
[11] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e a advogada Andrea
Pitta, na qualidade de representantes de ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e
AQUILEO SILVA.
[12] Vide Nota Explicativa nº (N.E.) 10.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS e SEP e pelo membro
substituto de SNC.
[14] Idem N.E. 15.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/01/2024, às 12:47, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/01/2024, às 13:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 19/01/2024, às 13:28, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 19/01/2024, às 14:38, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 19/01/2024, às 18:13, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 15
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1962380 e o código CRC 6FDECE13.
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1962380 and the "Código CRC" 6FDECE13.
Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 16
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