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CVM · Colegiado · 30/01/2024

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002011/2023-58

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002011/2023-58

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (a) Athena Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Athena Capital”), na qualidade de gestora de recursos, André Sarmento Vainer (“André Vainer”), na qualidade de diretor de gestão da Athena Capital, e Aquileo Saraiva Silva (“Aquileo Silva”), na qualidade de diretor de compliance da Athena Capital, e por (b) Vítor Lucena Queiroga, na qualidade de operador da Athena Capital (“Vítor Queiroga” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (a) Vítor Queiroga, por suposta adoção de práticas não equitativas e suposta prática de manipulação de preços, em infração, em tese, (i) ao inciso I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”), nos termos descritos no item II, "d", dessa Instrução; e (ii) ao inciso I da então vigente ICVM 8,nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução, respectivamente; e (b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, por suposta adoção de práticas não equitativas, em infração, em tese, ao inciso I da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, "b", dessa Instrução. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos: (a) Vítor Queiroga:

pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (b) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva: pagar à CVM uma obrigação conjunta, de caráter pecuniário, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela Athena Capital; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos por André Vainer; e (iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagos por Aquileo Silva. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos (b.1) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “b”, dessa Instrução e (b.2) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 8, nos termos descritos no item II, “d”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (f) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos montantes de (i) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para Vítor Queiroga; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva (“Contraproposta”). Diante disso, os Proponentes apresentaram novas propostas no seguinte sentido: (a) Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Athena Capital, (ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para André Vainer, e (iii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Aquileo Silva. (b) Vítor Queiroga, após reunião de seus representantes com a Secretaria do Comitê, propôs as seguintes obrigações:

(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), e (ii) obrigação de não fazer - abster-se, pelo período de 5 (cinco) anos, de negociar, diretamente ou por terceiros, com qualquer ativo negociado em mercado organizado de valores mobiliários, ressalvada a possibilidade aplicação em fundos abertos de gestão discricionária por gestores credenciados junto à CVM. Em 05.12.2023, ao analisar as novas propostas apresentadas pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta deliberada em 07.11.2023, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Na sequência, os representantes de Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê para tratar da negociação da proposta de termo de compromisso, a qual foi realizada em dia 13.12.2023. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Adicionalmente, em sua contraproposta de aceite do valor sugerido pelo Comitê, Vítor Queiroga pleiteou a possibilidade de parcelamento do valor proposto (R$ 700.000,00) em duas parcelas mensais, condição que foi aceita pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com assunção de obrigações pecuniárias (a) em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, para Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a serem pagos em duas parcelas mensais, para Vítor Queiroga, seria conveniente e oportuno, sendo as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essa razão, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.

91 da Resolução CVM nº 45/2021, (b.1) para o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas por Athena Capital, André Vainer e Aquileo Silva, e (b.2) para o pagamento da primeira parcela assumida por Vítor Queiroga, e a segunda parcela mensal, igual e sucessiva, a ser corrigida pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002011/2023-58

SUMÁRIO

PROPONENTES:

VÍTOR LUCENA QUEIROGA;

ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.;

ANDRÉ SARMENTO VAINER; e

AQUILEO SARAIVA DA SILVA.

ACUSAÇÃO:

1) VÍTOR LUCENA QUEIROGA:

1.1) infração, em tese, ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79

(“ICVM 08”), vigente à época dos fatos, em razão da adoção de

prática não equitativa, nos termos definidos na letra "d" dessa

[1]

Instrução ; e

1.2) infração, em tese, ao inciso I da ICVM 08, vigente à época

dos fatos, em razão da prática de manipulação de preços,

[2]

nos termos definidos na letra "b" dessa Instrução .

2) ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., ANDRÉ

SARMENTO VAINER e AQUILEO SARAIVA DA SILVA: infração, em tese,

ao inciso I da ICVM 08, vigente à época dos fatos, em razão da prática

de manipulação de preços, nos termos definidos na letra "b" dessa

Instrução.

PROPOSTAS:

1) VÍTOR LUCENA QUEIROGA: Pagar à CVM o montante de R$

700.000,00 (setecentos mil reais) dividido em 2 (duas) parcelas mensais; e

2) ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., ANDRÉ

SARMENTO VAINER e AQUILEO SARAIVA DA SILVA: Pagar à CVM, em

parcela única, o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),

individualmente para cada um dos três proponentes.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002011/2023-58

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso (“TC”) apresentadas por VÍTOR

LUCENA QUEIROGA (doravante denominado “VÍTOR QUEIROGA”), na qualidade de

operador da ATHENA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“ATHENA CAPITAL” ou

“GESTORA”), na qualidade de gestora de recursos; ANDRÉ SARMENTO VAINER

(“ANDRÉ VAINER”), na qualidade de Diretor de Gestão da ATHENA CAPITAL; e

AQUILEO SARAIVA SILVA (“AQUILEO SILVA”) na qualidade de Diretor de Compliance da

ATHENA CAPITAL, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(“SMI”), no qual não existem outros acusados.

[3]

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se de comunicação da BSM Supervisão de Mercados

(“BSM”) à SMI dando conta de indícios de prática não equitativa (front running),

conforme definido pela ICVM 08, vigente à época dos fatos, e em acordo, a esse

respeito, com a Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), atualmente em vigor, por

parte de VÍTOR QUEIROGA, operando por intermédio de Corretora e da ATHENA

CAPITAL – operando por diferentes intermediários –, em cinco pregões no período de

28.05.2021 a 16.09.2021.

DOS FATOS

3. Em 30.03.2022, a BSM informou, em comunicado à SMI, ter identificado, em cinco

pregões no período de 28.05.2021 a 16.09.2021, operações realizadas por VÍTOR

[4]

QUEIROGA que apresentaram indícios de front running .

4 . O modus operandi adotado, segundo a BSM, consistiu na abertura de posições

contra o mercado para depois encerrá-las a preços favoráveis contra fundos de

investimento geridos pela ATHENA CAPITAL, após esta atuar com operações de

compra que valorizaram os ativos adquiridos por VÍTOR QUEIROGA. A GESTORA teria

usado diferentes intermediários nos casos descritos pela BSM.

5. A BSM, após questionamentos aos intermediários, identificou que VÍTOR QUEIROGA

seria o responsável pela emissão de ordens em nome da ATHENA CAPITAL nos

pregões em análise.

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 2

6. Em ordem cronológica, as cinco ocorrências identificadas pela BSM, que geraram

um lucro total das operações no valor de R$5.212,00, com indícios de irregularidades

foram as seguintes:

a ) 28.05.2021: compra e venda de 1.000 ações JPSA3 com lucro bruto de

R$370,00;

b) 25.06.2021: compra e venda de 4.000 ações PRNR3 com lucro bruto de

R$1.720,00;

c) 28.06.2021: compra e venda de 2.000 ações PRNR3 com lucro bruto de

R$905,00;

d) 16.07.2021: compra e venda de 5.000 ações PRNR3 com lucro bruto de

R$1.706,00;

e) 16.09.2021: compra e venda de 2.000 ações RECV3 com lucro bruto de

R$511,00.

7. O emissor de ordens VÍTOR QUEIROGA, em resposta a questionamentos feitos por

uma das Corretoras, teria afirmado, resumidamente, que (i) seria investidor

profissional e que utilizava diversas ferramentas para operar no mercado de ações; (ii)

no caso das operações citadas, teria encontrado uma oportunidade de entrada,

quando o ativo atingiu seu preço alvo; (iii) as operações realizadas seriam comuns,

tanto operar “short” (vendido no papel), quanto realizar o daytrade neste tipo de

ativos; e (iv) em alguns casos, haveria prejuízo, mas como teria definido seu “stop

gain” e “stop loss” antes de cada operação, a saída do papel acabava ocorrendo

obrigatoriamente no mesmo dia.

8 . Ao analisar a resposta do emissor de ordens de negociação, citada acima, a

Corretora informou não ter identificado, na atuação de VÍTOR QUEIROGA, o padrão por

ele citado para justificar suas operações, qual seja, a inserção de ordens stop loss em

ativos de menor liquidez. Além disso, nas operações investigadas, a Corretora

encontrou indícios de “possível atuação em conjunto com o Participante 15 [corretora

G]”. No entanto, por não ter acesso à informação sobre a contraparte, não pôde

ratificar a afirmação e, desta forma, a intermediária notificou a contraparte e, por

considerar que os esclarecimentos de VÍTOR QUEIROGA não afastaram a hipótese de

irregularidade, procedeu ao bloqueio de sua conta na instituição.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

9 . Os negócios envolvendo VÍTOR QUEIROGA e os fundos de investimento

administrados pela ATHENA CAPITAL nos pregões destacados pela BSM foram

analisados pela SMI para identificação de eventuais evidências das irregularidades

relatadas. Conforme informações fornecias pelas corretoras consultadas, “nos 5

pregões analisados abaixo, Vítor foi identificado como a pessoa que emitiu as ordens

em nome da Athena”.

28.05.2021 – JPSA3:

(i) às 16h52min, nos últimos minutos do pregão regular, VÍTOR QUEIROGA teria

comprado 1.000 ações JPSA3 por R$29.530,00 (R$29,53/ação). Daí até o final do

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pregão regular, teriam ocorrido mais 15 negócios, totalizando 2.300 ações

negociadas. O último preço negociado foi de R$29,60;

(ii) no call de fechamento, o emissor teria colocado uma ordem de venda de sua

posição e, em nome da ATHENA CAPITAL, três ordens de compra a mercado

(preço aberto), respectivamente de 51.000, 51.000, e 51.500 ações, que,

integralmente atendidas, contribuíram para que o preço teórico atingisse os

R$29,90, preço máximo do pregão, com alta de 1% sobre o preço do último

negócio no pregão regular. A ATHENA CAPITAL não havia feito nenhuma

operação durante o pregão regular. O preço médio durante o horário regular foi

de R$29,10;

(iii) ao todo, no call de fechamento teriam sido negociadas 156.000 ações, das

quais 153.500 (98,4%) foram adquiridas pela ATHENA CAPITAL. Em relação à

quantidade total negociada neste pregão (387.000 ações), as compras da

GESTORA representaram 39,7%;

(iv) o print da comunicação entre a GESTORA e a Corretora mostra que VÍTOR

QUEIROGA teria enviado o primeiro pedido de compra de 51.000 JPSA3, a ser

colocado no call de fechamento (“Tudo compra, entrando às 17:04”), às

16h42min, juntamente com outras operações envolvendo outros papéis,

acrescentando: “Durante o leilão vou mandar mais coisa”. Esta ordem teria

sido enviada minutos antes de VÍTOR QUEIROGA efetuar a compra de

suas 1.000 ações; e

(v) durante o leilão, às 17h05min, VÍTOR QUEIROGA teria encaminhado o

segundo pedido de compra, também junto com ordens de compra de outras

ações. Às 17h07min, a terceira ordem de compra foi enviada no chat da

Corretora. Desta vez, uma ordem de compra apenas de JPSA3.

25.06.2021 – PRNR3:

(i) VÍTOR QUEIROGA também operou no final do pregão regular, comprando

2.000 ações entre 16h48min e 16h49min a R$9,87/ação. Minutos depois, às

16h52min, adquiriu mais 2.000 ações a R$9,85/ação;

(ii) a ATHENA CAPITAL, que entre 11h08min e 15h59min comprara 145.000

PRNR3 (21,2% das ações negociadas no pregão regular) por R$1.468.917,00

(preço médio de R$10,130), voltou a comprar, durante o call de fechamento,

140.000 ações a R$10,29/ação. Foram inseridas três ordens de compra de

30.000 ações por intermédio de Corretora e mais duas ordens (uma de 30.000 e

outra de 20.000 ações) por intermédio de outra Corretora, todas atendidas

integralmente durante o leilão; e

(iii) no total, teriam sido negociadas 143.100 ações durante o call de

fechamento. As compras da ATHENA CAPITAL nesta fase, portanto,

representaram 97,8% das ações. Com a pressão causada pelas ordens, o preço

subiu de R$9,95 (último negócio no horário regular) para R$10,29 no

fechamento, alta de 3,4%.

28.06.2021 – PRNR3:

(i) a ATHENA CAPITAL atuou nos primeiros minutos do pregão, concentrando

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todas as suas compras entre 10h e 10h06min, totalizando 243.600 ações (35,8%

do total do pregão) adquiridas por R$2.602.330,00 (R$10,683/ação). Nesse curto

período, o preço subiu de R$10,31 a R$10,75 (4,3% de alta). Uma das últimas

ordens de venda agredidas pelas compras da GESTORA, às 10h05min, ao preço

de R$10,72, foi emitida por VÍTOR QUEIROGA, para sua carteira própria (2000

ações). A série de compras se encerrou com um negócio direto entre os fundos

da ATHENA CAPITAL, referente a 142.500 ações a um preço de R$10,75; e

(ii) tão logo a GESTORA parou de comprar, o preço do papel teria recuado,

chegando a atingir R$10,13 às 10h49min. Entre 11h17min e 11min25min, VÍTOR

QUEIROGA teria revertido sua posição (2.000 ações compradas por R$20.535,00

– preço médio: R$10,27) com lucro de R$905,00; e

(iii) segundo a SMI, na conversa entre VÍTOR QUEIROGA e a Corretora,

intermediário das ordens da ATHENA CAPITAL, teria ficado evidenciado a

intenção de elevar o preço ao máximo valor que evitasse um leilão. VÍTOR

QUEIROGA teria colocado sua ordem de venda a descoberto próximo a esse

limite e, tão logo essa ordem foi atingida, ele autorizou a execução da ordem

direta da GESTORA.

16.07.2021 – PRNR3:

(i) a ATHENA CAPITAL teria operado comprando e vendendo entre 10h44min e

11h21min, totalizando 90.100 ações compradas (57,7% do total negociado no

pregão) por R$935.057,00 (R$10,38/ação) e 56.000 ações vendidas por

R$581.875 (R$10,39/ação);

(ii) entre 10h51min e 10h53min, VÍTOR QUEIROGA teria adquirido 5.000 ações

contra o mercado por R$50.744,00 (médio: R$10,149/ação). Às 10h58min, teria

vendido toda a posição para a ATHENA CAPITAL por R$52.450,00

(R$10,49/ação);

(iii) entre esses negócios, predominaram as operações da ATHENA CAPITAL. Nos

62 negócios realizados nesse curto período, a GESTORA só não teve participação

em dois, tendo atuado na ponta compradora em 60 negócios e na vendedora em

oito, que foram diretos, com a GESTORA operando nas duas pontas). Das 29.300

ações negociadas nessas 62 operações, a ATHENA CAPITAL teria comprado

29.100 (99,3%) e vendido 800, elevando rapidamente a cotação do papel; e

(iv) segundo a SMI, trechos da conversa entre VÍTOR QUEIROGA (em nome da

GESTORA) e a Corretora, teriam mostrado, mais uma vez, como as operações de

compra da GESTORA impactaram na alta do preço, e como VÍTOR QUEIROGA

teria se aproveitado desse impacto para obter ganho em suas operações.

16.09.2021 – RECV3:

(i) durante o pregão regular (antes do call de fechamento), foram negociadas

885.800 ações ao preço médio de R$16,84;

(ii) a ATHENA CAPITAL teria operado apenas no call de fechamento, comprando

94.500 ações (44,7% das ações negociadas no leilão – maior comprador nesta

fase; 8,6% das ações negociadas em todo o pregão). Graças à interferência da

GESTORA, o papel atingiu o preço de R$17,45. O preço máximo durante o

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 5

pregão regular fora de R$17,38. Após isso, o preço oscilou entre R$16,60 e

R$17,23. O último negócio antes do call foi a R$16,93. A alta, no leilão, teria

sido, portanto, de 3,1%; e

(iii) de forma semelhante ao ocorrido com o ativo PRNR3 em 25.06.2021, logo

após realizar as compras para sua carteira própria, teria encaminhado uma

cesta de ordens para o call de fechamento de diversos papeis (incluindo uma

compra de 34.500 RECV3 com preço em aberto), informando ainda “devo fazer

mais coisa durante o leilão”. A única interferência de VÍTOR QUEIROGA durante o

leilão foi a inserção de mais 2 ordens (ambas de 30.000 ações, preço em aberto)

para o leilão de RECV3, que impulsionaram o fechamento para o preço de

R$17,45, máxima do dia.

10. A respeito da estratégia adotada nas negociações envolvendo ações PRNR3, a

ATHENA CAPITAL manifestou-se no sentido de que todos os fundos de investimento

geridos pela GESTORA seguiam a mesma estratégia e filosofia de investimento, o que,

necessariamente, a levava a sustentar movimentos constantes para manter as

carteiras dos referidos fundos as mais próximas possíveis entre si, evitando, com isso,

distorções de rentabilidade entre elas, e que foi realizado, ao longo do período que se

estende de 21.06.2021 a 16.07.2021, um esforço para equilibrar as carteiras conforme

os resgates impactavam o patrimônio dos veículos de investimento.

11. Com relação às pessoas envolvidas na tomada de decisões e emissão de ordens, a

ATHENA CAPITAL informou que eram tomadas por meio de decisão colegiada,

envolvendo o Diretor de Gestão, cinco Analistas e um trader (VÍTOR QUEIROGA). As

decisões também passavam pela avaliação do Diretor de Compliance, tendo

acrescentado que todas as ordens eram transmitidas diretamente pelo Diretor de

Gestão “e/ou pelo trader Sr. Vítor Lucena Queiroga, nesse caso apenas mediante

solicitação e autorização do Diretor de Gestão”.

12. Tendo ficado claro que as decisões de investimento não eram tomadas apenas por

VÍTOR QUEIROGA, novos esclarecimentos foram solicitados, não só à GESTORA, como

ao Diretor de Gestão e ao Diretor de Compliance, a respeito especificamente das

oscilações positivas de preços detectadas nos negócios efetuados por conta da

GESTORA nos cinco pregões citados, pelo que, a ATHENA CAPITAL teria esclarecido

que (i) o processo decisório quanto aos papéis a serem adquiridos era baseado em

análise fundamentalista visando investimentos de longo prazo; (ii) existiriam relatórios

e apresentações elaborados internamente pela equipe de análise com a finalidade de

orientar as decisões de investimento de responsabilidade do Diretor de Gestão; e (iii)

que a partir das decisões de investimento, eram construídas as posições, sendo

elaborada a estratégia de trading, a ser avaliada pelas equipes de Compliance e Risco,

na forma de um “Relatório de Tomada de Decisão”.

13. A partir de pontos em comum entre as operações, a GESTORA citou a opção pelas

operações no call de fechamento, quando se teria, em tese, observado um limitador

de 5% na variação de preço. Ainda segundo as informações prestadas, as compras

realizadas no call de fechamento "não implicaram em ganho de trading para os fundos

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 6

(...) porque, nesse caso, o preço do trading foi exatamente igual ao preço de

fechamento". Sobre as operações com JPSA3 em 28.05.2021, alegou que "objetivaram

única e exclusivamente o ajuste entre os fundos, alinhando as carteiras", que se

encontravam desbalanceadas.

14. Com relação às operações com PRNR3 em 25 e 28.06.2021, o objetivo teria sido

aumentar, de forma equânime entre os fundos, o peso do ativo nas carteiras, de 1,4%

para 2%, conforme decisão estratégica. Para as operações de 16.07.2021, justificaram

a montagem da carteira de um novo fundo de investimento exclusivo. Para tal, os

aportes no fundo teriam sido divididos em cinco tranches, a fim de evitar distorções

entre as carteiras e influenciar demasiadamente no preço dos ativos.

15. Referente às operações com RECV3 em 16.09.2021, estas teriam sido motivadas

pela necessidade de equalização entre as carteiras. O momento teria sido escolhido

pela “apresentação de maior liquidez do ativo neste período”.

16. Questionado a respeito de seu vínculo e participação nas decisões/emissão de

ordens da ATHENA CAPITAL, além da estratégia adotada nos investimentos para sua

carteira própria, VÍTOR QUEIROGA informou (i) ser membro única e exclusivamente da

área de backoffice/risco da GESTORA; (ii) que não possuía autorização de emissão de

ordens; e (iii) que as ordens não teriam sido emitidas por ele, nem havia

conhecimento de que tais ativos seriam operados pela GESTORA no pregão em

questão.

17. Sobre a estratégia de investimento para carteira própria, VÍTOR QUEIROGA

informou:

“Foi tomado como estratégia de compra de tais ativos o fato

de trabalhar no mercado de ações, e ter conhecimento de

suas dinâmicas/finanças. Havia feito um estudo detalhado de

cada uma das empresas, análise fundamentalista “bottomup”, levantando tanto dados quantitativos quanto dados

qualitativos. Seguia estratégia de buy-hold de tais ativos

durante um bom período de tempo (deste e de outros ativos),

alinhado com análise técnica e estratégias de “Stop Loss e

Stop Gain”. Neste caso, algumas operações foram realizadas

pois bateram, ou meu stop loss, ou meu stop gain de curto

prazo. Eu, inclusive, não realizo nenhuma operação no

mercado de ações desde Setembro de 2021, a fim de evitar

qualquer tipo de questionamento de conflito de interesse ou

informação privilegiada”.

18. De acordo com a SMI:

a) as declarações de VÍTOR QUEIROGA sobre não ter participado da emissão

das ordens não correspondem ao que foi verificado através das

informações levantadas junto à GESTORA e às corretoras consultadas,

uma vez que para todos os casos relatados, ele era efetivamente o

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 7

emissor das ordens de negociação;

b) quanto à sua estratégia pessoal de investimento, algumas informações

não são corroboradas pela análise de suas operações, o que levou a

área técnica a entender que havia uma tentativa de VÍTOR QUEIROGA

em ocultar, em tese, sua participação nas operações da ATHENA

CAPITAL e a relação das suas operações de carteira própria com as da

GESTORA;

c) a atuação, pela ATHENA CAPITAL no call de fechamento provocou alta no

papel pela colocação de ordens massivas de compra no início e no

decorrer do leilão, causando aumento do preço teórico;

d) a análise detalhada dos negócios realizados por VÍTOR QUEIROGA,

para sua carteira própria e para a conta master da ATHENA CAPITAL

permitiu identificar evidências de prática não equitativa e

manipulação de preços, conforme definidos na ICVM 08 (vigente à

época dos fatos relatados e cujo entendimento foi mantido pela

Resolução CVM nº 62/2022);

e) em que pese o ganho pessoal de VÍTOR QUEIROGA ter sido relativamente

pequeno (R$5.212,00), há que se levar em conta a gravidade das

práticas irregulares adotadas, reconhecidas como infrações graves na

ICVM 08, vigente à época dos fatos, de forma que, mais grave que a

questão financeira, trata-se do uso da posição estratégica de VÍTOR

QUEIROGA como membro da instituição gestora dos fundos. Essa

questão é agravada pela tentativa de ocultar essa posição quando da

prestação de esclarecimentos ao regulador;

f) da análise dos negócios e das comunicações entre VÍTOR QUEIROGA e as

corretoras pelas quais a ATHENA CAPITAL operou resta claro que as

operações da carteira própria de VÍTOR QUEIROGA não

aconteceram de forma independente das operações realizadas

em nome da GESTORA. O timing das operações, bem como o

sentido de colocação das ordens evidencia a prática conhecida

como front running, qual seja, a de tirar proveito do conhecimento

prévio sobre uma operação de um terceiro, para obter ganho

econômico com o provável impacto causado por tal operação;

g ) nos casos relatados, as operações por conta da GESTORA causaram

movimentos de alta no preço dos respectivos papéis. Sabendo do

impacto que decorreria dessas operações, VÍTOR QUEIROGA colocava

suas ordens particulares de forma a aproveitar ao máximo o

movimento do preço;

h) a participação de VÍTOR QUEIROGA diretamente na tomada de decisões ou

na emissão de ordens pela ATHENA CAPITAL foi confirmada nos

esclarecimentos prestados pela própria GESTORA, assim como pelo

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 8

registro das comunicações entre VÍTOR QUEIROGA e as corretoras

através das quais a Gestora operava;

i) para além do aproveitamento da alta decorrente das operações da Gestora,

há evidências de que as operações realizadas em nome da

ATHENA CAPITAL provocaram ou amplificaram artificialmente o

movimento de alta dos preços;

j) as ordens de compra da GESTORA foram colocadas, deliberadamente, de

uma maneira a induzir a alta do preço, caracterizando a manipulação.

Conforme se observou, a cotação chegou a ser elevada em mais de 3%

num curto espaço de tempo, graças às interferências nos leilões de

fechamento, ou com as operações durante o pregão regular,

procurando evitar o leilão;

k) conforme declarado pela própria GESTORA, VÍTOR QUEIROGA não poderia

ter agido sozinho neste caso, haja vista a cadeia de tomada de decisões

apresentada. Dessa forma, a responsabilidade pelas operações e sua

autorização cabia ao Diretor de Gestão da Athena, ANDRÉ VAINER,

passando pela aprovação do Diretor de Compliance, AQUILEO SILVA; e

l ) assim sendo, restou comprovada a prática de manipulação de

preços, nos termos descritos no inciso II, “b” da ICVM 08, por

parte da ATHENA CAPITAL, seu Diretor de Gestão, ANDRÉ

VAINER e seu Diretor de Compliance, AQUILEO SILVA, haja vista

a descrição do processo decisório para realização dos negócios

informado pela Gestora.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de:

i . VÍTOR QUEIROGA, na qualidade de operador da ATHENA CAPITAL: por

infração ao inciso I da ICVM 08, vigente à época dos fatos, em razão da

adoção de prática não equitativa, nos termos definidos na letra “d”

dessa Instrução; e por infração ao inciso I da ICVM 08, vigente à época

dos fatos, em razão da prática de manipulação de preços, nos termos

definidos na letra “b” dessa Instrução; e

ii. ATHENA CAPITAL, na qualidade de gestora de recursos, ANDRÉ VAINER., na

qualidade de Diretor de Gestão e AQUILEO SILVA, na qualidade de

Diretor de Compliance: por infração ao inciso I da ICVM 08, vigente à

época dos fatos, em razão da prática de manipulação de preços, nos

termos definidos na letra “b” dessa Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Após serem devidamente intimados, VÍTOR QUEIROGA, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ

VAINER e AQUILEO SILVA apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 9

conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram:

i. VÍTOR QUEIROGA: pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais); e

ii. ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA: pagar à CVM uma

obrigação conjunta, de caráter pecuniário, no valor total de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nas seguintes proporções:

(i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela ATHENA; (ii) R$

30.000,00 (trinta mil reais) pagos por ANDRÉ; e (iii) R$ 15.000,00

(quinze mil reais) pagos por AQUILEO.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00095/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e PARECER n.

00004/2023/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11,

§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à

celebração de Termo de Compromisso.

22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que tange ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da

Lei nº 6.385/1976, anota-se a existência de entendimento da

CVM, no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe’.

Tendo em vista a circunstância de que os fatos

abrangem negociações efetuadas em intervalo de

tempo perfeitamente delimitado (28/05/2021 a

16/09/2021), em princípio, consideradas apenas as

informações constantes no processo administrativo, não há

indícios de continuidade da conduta reputada ilícita.

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei

nº 6.385/1976, alusivo à necessidade de correção das

irregularidades apontadas e à indenização de

prejuízos, não se verifica, no caso concreto, prejuízos

individualizados passíveis de indenização.

(...)

Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n.

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 10

00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe à

PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na

proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às

irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas

na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela

consensual ou imperativa’.

Ordinariamente, portanto, a suficiência do valor

oferecido, bem como a adequação das propostas

formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de

Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação

deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no

art. art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2 3 . O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

[5]

07.11.2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos (b.1) de infração, em

tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 08, nos termos descritos no item II, letra “b”,

dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.006441/2021-87 (decisão do

Colegiado de 16.11.2022, disponível em

[6]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221116_R1/20221116_D2720.html) ,

e (b.2) de infração, em tese, ao inciso I, da então vigente ICVM 08, nos termos

descritos no item II, letra “d”, dessa Instrução, como, por exemplo, no PA CVM

19957.005385/2020-82 (decisão do Colegiado de 10.05.2022, disponível em

[7]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220510_R1/20220510_D2575.html) ,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

24. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações

realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, como

acima já citado; (iii) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); (iv) a

gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (v) o fato de a conduta ter sido

praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de existirem novos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;

(vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM

[8]

45; e (vii) o histórico dos PROPONENTES , que não constam como acusados em

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 11

outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no montante de (a) R$ 700.000,00 (setecentos mil

reais) para VÍTOR QUEIROGA; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),

individualmente, para ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA.

25. Em 14.11.2023, após receber o comunicado de negociação do CTC e dentro do

prazo para apresentação de contraproposta, os representantes legais de VÍTOR

QUEIROGA solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso

(“SCTC”) para tratar da proposta / negociação de termo de compromisso. A reunião foi

realizada no dia 23.11.2023.

[9]

2 6 . Na referida reunião , os referidos representantes argumentaram que o

PROPONENTE seria um jovem em início de carreira, sem condições financeiras para

arcar com os valores sugeridos pelo Comitê. Aduziram ainda que o valor sugerido pelo

CTC não seria “proporcional” à eventual infração cometida, que os precedentes

trazidos pelo Comitê seriam “questionáveis” e que sua proposta inicial seria a mais

adequada tendo em vista a capacidade econômica de VÍTOR QUEIROGA.

27. A SCTC, por sua vez, destacou que a decisão do Comitê foi baseada em critérios

objetivos (lembrando, ainda, que foram duas as infrações, em tese, cometidas) já

adotados pelo órgão para casos similares de infrações também objetivas. Enfatizou

ainda que a decisão do Comitê não levou em conta a análise do mérito acusatório,

tendo sido usado apenas a análise de conveniência e oportunidade para se decidir

pela abertura de negociação para o caso concreto.

28. Em 22.11.2023, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA apresentaram

contraproposta ao Comitê no sentido de aprimorar a proposta inicial para os seguintes

valores: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para ATHENA CAPITAL, (ii)

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para ANDRÉ VAINER, e (iii) R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para AQUILEO SILVA.

29. Em 28.11.2023, VÍTOR QUEIROGA apresentou contraproposta nos seguintes

termos: (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$

200.00,00 (duzentos mil reais), e (ii) obrigação de não fazer - abster-se, pelo período

de 5 (cinco) anos, de negociar, diretamente ou por terceiros, com qualquer ativo

negociado em mercado organizado de valores mobiliários, ressalvada a possibilidade

aplicação em fundos abertos de gestão discricionária por gestores credenciados junto

à CVM.

[10]

30. Em reunião realizada 05.12.2023 , ao analisar as contrapropostas de TC

apresentadas pelos PROPONENTES, o Comitê deliberou por REITERAR os termos da

negociação encaminhada em 10.11.2023, deliberada em 07.11.2023, pelos seus

próprios e jurídicos fundamentos.

31. Em 07.12.2023, após receberem o comunicado de reiteração do CTC e, dentro do

prazo para apresentação de contraproposta, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 12

AQUILEO SILVA solicitaram reunião com a SCTC para tratar da negociação da proposta

de Termo de Compromisso. A reunião foi realizada no dia 13.12.2023.

[11]

32. Na referida reunião , a patrona de ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO

SILVA argumentou ter entendido - sem querer entrar no mérito acusatório - que os

valores sugeridos pelo CTC estariam muito elevados, tendo em vista, principalmente,

o “protagonismo” exercido por VÍTOR QUEIROGA. Ainda neste sentido, sinalizou que

enviaria uma contraproposta para AQUILEO SILVA num valor inferior ao dos demais

representados, haja vista que este, na condição de Diretor de Compliance, não teria

participado, por questões relacionadas à governança das atividades, da operação

objeto do processo.

33. A SCTC, por sua vez, esclareceu que a sugestão de valores feita pelo Comitê foi

baseada em critérios objetivos já adotados pela CVM para casos similares de infrações

também objetivas, e enfatizou que a sugestão do CTC não levou em conta a análise do

mérito acusatório.

34. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos de ajuste propostos pelo Comitê.

35. Cabe destacar que, em sua contraproposta de aceite do valor sugerido pelo

Comitê, VÍTOR QUEIROGA pleiteou a possibilidade de parcelamento do valor proposto

(R$ 700.000,00) em duas parcelas mensais, condição que foi aceita pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo

de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[12]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

38. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

[13]

por meio de deliberação ocorrida em 22.12.2023 , entendeu que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com assunção de

obrigação pecuniária (i) em parcela única, no montante de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), individualmente, para ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER

e AQUILEO SILVA, e (ii) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a serem pagos

em duas parcelas mensais, para VÍTOR QUEIROGA, afigurar-se-ia conveniente e

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 13

oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão

e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

39. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação

[14]

ocorrida em 22.12.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por VÍTOR

QUEIROGA, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA , sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 16.01.2024.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas.

(...)

d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte,

direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer

das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma

indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes

da operação.

[2] (...) b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda.

[3]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] O front running (uma prática não equitativa capitulada no item II, “d”, da ICVM

08) consiste, basicamente, na antecipação, por um agente (com intuito de obtenção

de benefício próprio), às negociações a serem realizadas por outro agente.

[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SPS.

[6] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SMI, em caso de

suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo de

Companhia, em descumprimento, em tese, do disposto no inciso I da então vigente

Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, letra “b”, dessa Instrução.

O TC foi firmado no montante de (a) R$ 1.200.000,00 para a Pessoa Jurídica; e (b)

R$ 400.000,00 para a Pessoa Natural. O ajuste considerou o histórico dos

compromitentes na CVM.

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 14

[7] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SMI, em caso de

suposta prática de front running, por meio da realização de operações com contratos

futuros de boi gordo, em descumprimento, em tese, do disposto no item I da

Instrução CVM nº 08/1979, conforme o definido no item II, “d”, da referida Instrução.

Apesar das negociações, o CTC entendeu não ser nem conveniente nem oportuna a

celebração do termo de compromisso e sugeriu a REJEIÇÃO do ajuste ao Colegiado –

acompanhado por unanimidade. As tratativas consideraram o histórico do

compromitente na CVM.

[8] VITOR QUEIROGA, ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e AQUILEO SILVA não

constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador

Integrado. Último acesso em 16.01.2024).

[9] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Lucas

Hermeto, Ricardo Mafra, Caio Brandão e Thomaz Veiga na qualidade de

representantes de VÍTOR QUEIROGA.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE e SNC e pelos membros substitutos

de SPS, SEP e SSR.

[11] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e a advogada Andrea

Pitta, na qualidade de representantes de ATHENA CAPITAL, ANDRÉ VAINER e

AQUILEO SILVA.

[12] Vide Nota Explicativa nº (N.E.) 10.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS e SEP e pelo membro

substituto de SNC.

[14] Idem N.E. 15.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/01/2024, às 12:47, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 19/01/2024, às 13:01, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 19/01/2024, às 13:28, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 19/01/2024, às 14:38, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 19/01/2024, às 18:13, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 15

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1962380 e o código CRC 6FDECE13.

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1962380 and the "Código CRC" 6FDECE13.

Parecer do CTC 569 (1962380) SEI 19957.002011/2023-58 / pg. 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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