CVM · Colegiado · 12/03/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.012140/2023-54
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.012140/2023-54
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fernando Pereira Aragão (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Armac Locação, Logística e Serviços S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021. Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu aceitar as condições da proposta apresentada, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o histórico do Proponente; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) os precedentes balizadores. Na visão do Comitê, a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.012140/2023-54
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FERNANDO PEREIRA ARAGÃO
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação, em tese, com ações de emissão da Armac Locação, Logística e
Serviços S.A., em período vedado, em possível infração ao disposto no art.
14 da Resolução CVM nº 44/2021[1] (“RCVM 44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 127.500,00 (cento e
vinte e sete mil e quinhentos reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.012140/2023-54
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FERNANDO
PEREIRA ARAGÃO (doravante denominado “FERNANDO ARAGÃO” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor Presidente da Armac Locação, Logística e
Serviços S.A. (doravante denominada “ARMAC” ou “Companhia”), previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros
investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em análise realizada pela Superintendência de Relações
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com o Mercado de Intermediários (“SMI”) sobre eventual uso de informação
privilegiada por FERNANDO ARAGÃO, que teria realizado, nos dias 21 e 25.07.2023,
operações de compra de ações de emissão da ARMAC (ticker “ARML3”) antes da
divulgação, em 03.08.2023, do resultado do 2⁰ trimestre de 2023 da Companhia.
DOS FATOS
3. Na análise, a SMI concluiu que, considerando as características dos negócios
realizados, restou enfraquecida a hipótese de insider trading, não se justificando o
aprofundamento das investigações visando apurar eventual infração ao art. 13 da
RCVM 44.
4. No entanto, tendo em vista que os negócios aparentemente ocorreram em
período vedado, a Área Técnica enviou os autos à SEP, em virtude da possibilidade
de ter ocorrido infração ao art. 14 da mesma Resolução.
5. Ato contínuo, em 25.09.2023, a SEP encaminhou Ofício à ARMAC solicitando
manifestação sobre a ocorrência de negociações com valores mobiliários de emissão
da Companhia durante o período de vedação de 15 (quinze) dias antecedente à
divulgação dos resultados trimestrais, o que caracterizaria infração ao disposto no
art. 14 da RCVM 44.
6. Em reposta ao Ofício, a ARMAC, em 10.10.2023 declarou que as operações foram
comunicadas tempestivamente por FERNANDO ARAGÃO à Companhia e que, em
atendimento ao art. 11, §6º e §7º, da RCVM 44, tais negócios teriam sido divulgados
nos formulários encaminhados à CVM via IPE Online. Entretanto, a Companhia
esclareceu que os formulários enviados com as informações referentes às
movimentações realizadas nos dias 13, 21 e 25 de julho de 2023 continham erros no
seu preenchimento, o que implicou a reapresentação de tais documentos com as
informações corretas no mesmo dia da resposta ao Ofício.
7. A Companhia informou, ainda, que, em 25.07.2023, às 19h28min, teria
comunicado ao mercado que a divulgação de resultados referentes ao segundo
trimestre seria realizada em 03.08.2023, cinco dias antes da data inicialmente
agendada para a sua divulgação, que ocorreria em 08.08.2023.
8. No mesmo dia 10.10.2023 em que a ARMAC encaminhou resposta aos
questionamentos da SEP, FERNANDO ARAGÃO, por meio de carta à CVM, também
enviou seus esclarecimentos e a proposta de Termo de Compromisso para
pagamento do montante de R$127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos
reais) para a composição dos interesses em conflito, nos termos do art. 82, §3º, da
Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”).
9. O PROPONENTE alegou que as negociações mencionadas no Ofício da SEP teriam
sido realizadas em linha com suas operações e seu perfil de investimento, tendo em
vista ter adquirido ações da Companhia em outras ocasiões, reforçando sua posição
acionária. Destacou, ainda, que não almejava se desfazer de tal posição para
obtenção de vantagem econômica no curto prazo.
Parecer do CTC 573 (1976975) SEI 19957.012140/2023-54 / pg. 2
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SEP:
(i) FERNANDO ARAGÃO realizou duas compras à vista de ações de emissão da
Companhia: uma de 23.600 ações por R$307.982,00, e outra de 19.000 ações
por R$250.533,00, em 21 e 25.07.2023, respectivamente;
(ii) a Companhia informou a antecipação da data de divulgação do 2º ITR/23
para 03.08.2023, por meio de Comunicado ao Mercado de 25.07.2023, às
19h28min, portanto, após FERNANDO ARAGÃO ter realizado as compras
(contudo, restou constatada, de fato e em tese, a realização de operação
em período vedado, em inobservância ao disposto no art. 14 da RCVM
44);
(iii) caso FERNANDO ARAGÃO tivesse comprado as ações de emissão da
Companhia ao longo do pregão em 04.08.2023, primeiro dia após o período de
vedação, teria desembolsado um montante cerca de R$45.297,40 superior
aos R$558.515,00 utilizados, considerando o preço médio dos papéis da
Companhia naquela data; e,
(iv) apesar do equívoco no preenchimento do IPE Online pela Companhia (IPE
referente à comunicação das compras de ações realizadas por FERNANDO
ARAGÃO nos dias 21 e 25.07.2023), a administração da ARMAC corrigiu o erro e
reapresentou o Formulário Individual de julho de 2023 a que se refere o § 5º do
art. 11 da RCVM 44, não havendo elementos caracterizando que os envolvidos
estivessem atuando de má-fé.
11. Cumpre destacar que, em 26.10.2023, a SEP encaminhou Ofício de Alerta ao
Diretor de Relações com Investidores da Companhia em razão das falhas na
divulgação de informações e para que suprisse a necessidade de observância da
legislação em eventuais situações similares no futuro, de modo a, inclusive, evitarse a instauração de procedimento de natureza sancionadora.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Conforme já mencionado, em 10.10.2023, juntamente com a manifestação
prévia, FERNANDO ARAGÃO apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 127.500,00 (cento e
vinte e sete mil e quinhentos reais), em parcela única, para a composição dos
interesses em conflito.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00106/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
possibilidade de celebração de Termo de Compromisso no que toca aos
requisitos legais pertinentes.
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14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do art. 82, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não existe.’
No caso concreto, não se vislumbra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes no Processo
Administrativo 19957.012140/2023-54, a impedir a celebração do termo
proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na
realização de operações com ações da ARMAC – Locação, Logística e Serviços S.A,
entre 21.07.2023 e 25.07.2023, período que antecedeu a divulgação, em
03.08.2023, do ITR do 2º TRI/2023 da Companhia.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a
minuta estaria conforme o disposto no art. 82 da Resolução CVM nº
45/2021, haja vista que não se mostra possível identificar, no caso concreto, a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de
proposta indenizatória exclusivamente à CVM”
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação
das propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a
ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. art.
83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021.
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se incontestável, na medida em
que a obtenção de lucro indevido seria apenas um dos efeitos nocivos causados ao
mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores, dada a amplitude de
escopo do princípio da transparência, violado pela realização de operações em
período vedado. Dessa forma, a indenização ao mercado de valores mobiliários
como um todo é medida que se impõe.
(...)
Pois bem. A minuta contempla pagamento de indenização à CVM no montante de R$
127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme consignado
acima. Vale ainda consignar que, no caso concreto, o proponente negociou um
montante de R$ 558.515,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e
quinze reais), esclarecendo a SEP/GEA-4 que “caso a compra tivesse sido realizada
após a divulgação do 2º ITR/23, o administrador teria despendido um valor de R$
45.297,40 superior aos R$ 558.515,00 mencionados, considerando a cotação média
do primeiro pregão subsequente, ou seja, do dia 04.08.2023 (fonte: Comdinheiro)”.
Feitas tais considerações, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso, com fulcro no
art. 83, § 4°, da Resolução CVM 44/2021, avaliar a suficiência da indenização
ofertada, valendo repisar a ausência de materialidade do crime de Insider trading,
conforme consignado no item I, do presente, embora remanesça a infração
administrativa à norma insculpida no art. 14, da Resolução CVM nº 44/2021.”
(Grifado)
Parecer do CTC 573 (1976975) SEI 19957.012140/2023-54 / pg. 4
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[3] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso,
não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena
de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
17. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase em que se
encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o histórico do PROPONENTE; (v) o
enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) os
precedentes balizadores, como por exemplo, o do PA CVM 19957.012142/2023-43
(decisão do Colegiado de 09.01.2024, disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/2024/cvm-aceita-termo-de-compromisso-com-diretor-damultilaser-industrial-s-a[4]), o CTC, por meio de deliberação ocorrida em
16.01.2024[5], entendeu que o encerramento do presente caso por meio da
celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e
quinhentos reais) para FERNANDO PEREIRA ARAGÃO, afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
deliberação ocorrida em 16.01.2024[6], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por FERNANDO
PEREIRA ARAGÃO, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 05.02.2024.
Parecer do CTC 573 (1976975) SEI 19957.012140/2023-54 / pg. 5
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no
art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer
negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles
referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo
das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Parecer Técnico elaborado pela SEP.
[3] FERNANDO PEREIRA ARAGÃO não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.02.2024).
[4] Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por diretor de
companhia aberta, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela SEP para
apurar suposta negociação com ações de emissão da companhia em período
vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da RCVM 44. O TC foi firmado
pelo montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), em
parcela única.
[5] Deliberado pelos membros titulares SPS e SNC e pelos membros substitutos de
SGE, SSR e SMI.
[6] Vide N.E. 4.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/02/2024, às 14:00, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 15/02/2024, às 15:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 15/02/2024, às 15:40, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 15/02/2024, às 17:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 573 (1976975) SEI 19957.012140/2023-54 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 15/02/2024, às 19:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 573 (1976975) SEI 19957.012140/2023-54 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.