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CVM · Colegiado · 12/03/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000829/2021-74

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000829/2021-74

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar responsabilidades por suposta (i) realização de oferta pública de valores mobiliários sem a prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa e (ii) prática irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários. Absolvição e Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela condenação de: (i) pela absolvição de Mercattus Planejamento Financeiro Ltda. e Luidd Marçal Sodré em relação à acusação de oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem autorização da CVM; e (ii) pela condenação de Mercattus Planejamento Financeiro Ltda. e Luidd Marçal Sodré à penalidade de multa pecuniária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cada um, por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 3º da ICVM nº 306/99, então vigente, c/c art. 2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 587 (2014146) SEI 19957.000829/2021-74 / pg. 1 Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

12/06/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.000829/2021-74

Data do julgamento: 12/03/2024

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Luidd Marçal Sodré

Mercattus Planejamento Financeiro Ltda.

Ementa: Apurar responsabilidades por suposta (i) realização de oferta pública de

valores mobiliários sem a prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua

dispensa e (ii) prática irregular de atividade de administração de carteira de valores

mobiliários. Absolvição e Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n°

6.385/76, pela condenação de:

(i) pela absolvição de Mercattus Planejamento Financeiro Ltda. e Luidd

Marçal Sodré em relação à acusação de oferta pública de distribuição de valores

mobiliários sem autorização da CVM; e

(ii) pela condenação de Mercattus Planejamento Financeiro Ltda. e Luidd

Marçal Sodré à penalidade de multa pecuniária de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), cada um, por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em

infração ao art. 3º da ICVM nº 306/99, então vigente, c/c art. 2º, da ICVM nº 558/15

c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Extrato de Sessão de Julgamento 587 (2014146) SEI 19957.000829/2021-74 / pg. 1

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Oliveira Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 29/04/2024, às 12:41, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

29/04/2024, às 12:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 02/05/2024, às 23:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 09/05/2024, às 13:11, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 11/06/2024, às 21:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 587 (2014146) SEI 19957.000829/2021-74 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000829/2021-74

Reg. Col. 2467/22

Acusados: Luidd Marçal Sodré

Mercattus Planejamento Financeiro Ltda.

Assunto: Apurar responsabilidades por suposta (i) realização de oferta pública

de valores mobiliários sem a prévia obtenção de registro perante a

CVM ou sua dispensa e (ii) prática irregular de atividade de

administração de carteira de valores mobiliários.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) para

apurar eventual responsabilidade da Mercattus Planejamento Financeiro Ltda. (“Mercattus”)

e de Luidd Marçal Sodré (“Luidd Sodré” e, em conjunto à Mercattus, “Acusados”), na

qualidade de sócio administrador da Mercattus, por, supostamente, terem (i) realizado oferta

pública de derivativos sem autorização da CVM, em infração ao art. 16, inciso I, c/c art. 19,

caput e §1º, da Lei nº 6.835/76; e (ii) exercido irregularmente a atividade de administração

de carteiras de valores mobiliários, em infração aos art. 3º da então vigente1 Instrução CVM

(“ICVM”) nº 306/99, c/c art, 2° da ICVM n° 558/152, e art. 23 da Lei nº 6.385/76.

2. O presente processo originou-se do Inquérito Administrativo CVM n°

19957.003198/2018-40 (“Inquérito Administrativo”), que teve por objetivo a análise de

1 A ICVM n° 306/99 foi revogada pela ICVM n° 558/15. Como a alegada prática ilícita perdurou no período

de vigência da ICVM 558/15, também foi infringido o art. 2° desse normativo.

2 A ICVM n° 558/15 foi revogada pela Resolução CVM nº 21/21.

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eventuais irregularidades apontadas em 4 (quatro) reclamações endereçadas ao Serviço de

Atendimento ao Cidadão, da CVM (“SAC”), as quais apontavam indícios de que Luidd

Sodré, por meio da Mercattus, ofertava publicamente investimentos no mercado Forex3.

3. Após instruir o processo, a Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores (“SOI”) solicitou documentos adicionais às reclamantes. Em conjunto às

reclamações, a SOI anexou ao Inquérito Administrativo reproduções das páginas da internet

da Mercattus4 e da P.A.S.L., empresa através do qual supostamente eram realizadas

operações no mercado Forex5 e, diante de indícios de oferta pública irregular, encaminhou

o processo para a SMI.

4. Após receber o processo, a SMI avaliou a existência de indícios de oferta pública

de valores mobiliários sem autorização da CVM e publicou os Atos Declaratórios de nos

17.8496 e 17.9977 (stop orders) em 11.05.2020 e 29.07.2020. Previamente à instauração do

presente PAS, a SMI intimou os Acusados a se manifestarem, contudo, não obteve qualquer

retorno. Assim, encerrada a instrução do Inquérito Administrativo, a SMI lavrou peça de

acusação em 14.06.2021 (“Termo de Acusação”)8.

II. ACUSAÇÃO

5. Em 20.03.2018, o SAC recebeu reclamação da investidora G.R.G.O.R,

3 O mercado Forex, ou mercado de Foreign Exchanges, é uma espécie de mercado cambial. Sua principal

característica é a negociação em pares de moedas, ou seja, toda compra de uma moeda envolve a venda de uma

outra. Por esse mecanismo, os valores negociados no mercado Forex são as relações entre as moedas e não as

moedas em si. Essa peculiaridade do mercado Forex fez a CVM manifestar entendimento no sentido de que os

ativos de mercado Forex são derivativos. Nesse sentido: CVM. Forex: foreign Exchange Market: Série Alertas.

Rio de Janeiro: CVM. 2020, p. 3. Acessado em: 05.12.2023. Disponível em:

<https://www.gov.br/investidor/pt-br/educacional/publicacoeseducacionais/alertas/alerta_cvm_forex_2020.pdf>

4 Docs. 1186077, 1186078, 1186079, 1186080, 1186081.

5 Docs. 1186082, 1186083, 1186084, 1186085, 1186086, 1186087.

6 Doc. 1186090.

7 Doc. 1186091.

8 Doc. 1186061.

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acompanhada de documentação9, que descreveu sua relação comercial com os Acusados.

Segundo a reclamante, no período entre 2010 e 2012, por orientação de Luidd Sodré, ela

teria realizado investimentos em duas empresas estrangeiras e no mercado de bolsa,

mediante a compra de ações da Petrobrás. Em 2013, Luidd Sodré teria sugerido a realização

de investimentos no mercado Forex, uma vez que se trataria de uma opção segura e de

ganhos rápidos, razão pela qual teria aportado US$ 10.000,00 (dez mil dólares), mas, após

um ano, o investimento realizado teria sido reduzido para US$ 1.000,00 (mil dólares).

6. Em 12.10.2019, a investidora R.C.C.F. apresentou reclamação ao SAC10, na qual

informa ter firmado “contrato de alocação de recursos no mercado cambial, mercado futuro

e commodities com a empresa Mercattus (...), tendo por representante e consultor financeiro

o Sr. Luidd Marçal Sodré”11. A investidora afirmou que, após o encerramento das atividades

da Mercattus, passou a ter dificuldade para recuperar os valores investidos, pois, segundo

Luidd Sodré, os valores teriam sido bloqueados por uma “medida protetiva” da nova

corretora com a qual trabalhava, a P.A.S.L.

7. Também em 12.10.2019, outra investidora, M.D.R.O., apresentou reclamação ao

SAC, tendo afirmado que seus investimentos realizados junto à Mercattus estariam

bloqueados em razão de uma “medida protetiva” da P.A.S.L. A reclamação veio

acompanhada dos contratos firmados entre a investidora e a Mercattus12, que descrevem a

referida acusada como responsável pela administração e gestão dos recursos investidos, além

de descrever a forma de remuneração da gestora. Ademais, anexou uma análise de mercado

e rentabilidades supostamente obtidas13 e comunicado a respeito do bloqueio de valores

apresentada pela P.A.S.L.14.

9 Docs. 1186062, 1186063, 1186065.

10 Doc. 1186068.

11 Doc. 1186068.

12 Doc. 1186073.

13 Doc. 1186074.

14 Doc. 1186075.

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8. Nova reclamação foi recebida pelo SAC em 16.12.2019, na qual a investidora

M.M.D.O.R., similarmente às demais reclamações, afirma ter firmado contrato de alocação

de recursos no mercado cambial, mercado futuro e commodities com a Mercattus e a

posterior dificuldade para receber os valores investidos, em razão de “medida protetiva” da

P.A.S.L.15.

9. A SMI destacou a existência, logo na página inicial do site da Mercattus, a menção

à parceria com a G.F.S. — empresa que seria responsável pela P.A.S.L. —, conforme

divulgado em seu site16.

10. Nesse sentido, entendeu pela existência de indícios de oferta pública de contratos

derivativos, mediante investimento no mercado Forex, os quais se caracterizam como

valores mobiliários, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 6.385/7617.

11. Conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 6.835/76, a oferta pública de

investimentos no mercado Forex a investidores residentes no Brasil é privativa de

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, razão pela qual a

Acusação entendeu que, uma vez que não possuíam qualquer autorização perante a CVM,

os Acusados teriam violado os arts. 16, inciso I, e 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/76.

12. Ademais, a SMI entendeu que os contratos juntados nos autos do presente processo

evidenciam que os Acusados prestavam atividade de consultoria de valores mobiliários às

reclamantes. Dessa forma, considerando que nem Luidd Sodré nem Mercattus tinham

autorização da CVM para o exercício dessa atividade, a Acusação apontou que teria havido

infração ao art. 3º da ICVM nº 306/9918 c/c art. 2° da ICVM n° 558/15, assim como ao art.

15 Doc. 1186076.

16 Doc. 1186087.

17 Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) VIII - outros contratos derivativos,

independentemente dos ativos subjacentes.

18 Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural

ou jurídica autorizada pela CVM. Parágrafo único. A CVM não se responsabiliza pelos procedimentos e

orientações dos administradores de carteiras de valores mobiliários.

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23 da Lei 6.385/7619.

13. Observando os elementos caracterizadores da atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários estabelecidos no PAS CVM nº RJ2006/4778, julgado em

17.10.2006, a Acusação concluiu pela presença dos elementos de (i) gestão (ii) profissional

(iii) de recursos entregues ao administrador (iv) com autorização para compra e venda de

valores mobiliários pelo investidor.

14. Segundo a Acusação, a existência de gestão estaria configurada pelo fato de os

Acusados tomarem decisões de investimento em nome das investidoras que apresentaram

reclamação perante a CVM. O profissionalismo estaria evidenciado pela existência de

contratos nos quais se estabelece a os honorários de remuneração de serviços da Mercatus20.

Em relação ao item (iii) acima apontado, a SMI destacou que os relatos e documentos

existentes no processo demonstram que os Acusados retiveram parte dos recursos

transferidos pelas reclamantes21. Por fim, sustentou que o contrato assinado pelas

reclamantes autorizava à Mercattus a compra e venda de valores mobiliários em nome das

investidoras.

15. Com base nos fatos relatados e na argumentação apresentada, a SMI acusou Luidd

Sodré e Mercattus de (i) realizar oferta pública de valores mobiliários (derivativos) sem

integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 16, inciso I,

c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.835/76; e (ii) exercerem a atividade de administração de

valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração aos art. 3º da ICVM nº

306/99, c/c art. 2° da ICVM n° 558/15, e art. 23 da Lei 6.385/76.

16. Entendendo pela existência de indícios de oferta pública irregular de valores

mobiliários por entidades não autorizadas pela CVM, a SMI, após parecer jurídico

19 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos

ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente. § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos

administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV

20 Doc. 1186073.

21 Docs. 1186062, 1186068, 1186072 e 1186076.

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apresentado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)22,

publicou os Atos Declaratórios 17.84923 e 17.99724 (stop orders), alertando ao público que

a Mercattus, a P.A.S e a G.F.S. não integravam o sistema de distribuição de valores

mobiliários brasileiro, e não poderiam, portanto, ofertar publicamente investimentos no

mercado Forex a investidores residentes no Brasil. Também enviou comunicação ao

Ministério Público Federal no Estado de Goiás sobre os indícios de atuação irregular no

mercado de valores mobiliários25, assim como ao departamento de Proteção e defesa do

Consumidor – DPDC26.

III. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

17. A PFE-CVM emitiu o Parecer nº 00136/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU27,

tendo concluído que o Termo de Acusação se apresenta conforme os ditames estipulados

pelo art. 7º da ICVM nº 607/1928, atual art. 7º da Resolução CVM n° 45/21.

22 Docs. 1186088 1186089.

23 Doc. 1186090.

24 Doc. 1186091.

25 Docs. 1186092, 1186093, 1186094, 1186095.

26 Docs. 1186096, 1186097.

27 Doc. 1321386.

28 Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo: I – exame do cumprimento do art. 5º; II – análise objetiva da observância dos requisitos do art. 6º; e

III – exame da adequação do rito adotado para o processo administrativo sancionador. § 1° Considerando o

parecer da PFE, a superintendência tomará as providências que considerar cabíveis, podendo, inclusive,

arquivar o processo, adequar o rito processual ou realizar eventuais ajustes no termo de acusação. § 2° O

superintendente deverá justificar a não adoção de eventuais providências recomendadas pelo parecer. § 3º O

parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução. § 4º Sem prejuízo da emissão do parecer de que trata este

artigo, as superintendências poderão solicitar assessoramento jurídico direto à PFE ainda na fase de instrução.

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IV. RAZÕES DE DEFESA

18. Devidamente citados através de edital29, os Acusados não apresentaram defesa30.

V. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

19. O processo foi distribuído à minha relatoria em 19.01.202231.

20. Em 19.02.2024, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM32,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

29 Doc. 1366914.

30 Doc. 1428228.

31 Doc. 1428228.

32 Doc. 1980394.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000829/2021-74

Reg. Col. 2467/22

Acusados: Luidd Marçal Sodré

Mercattus Planejamento Financeiro Ltda.

Assunto: Apurar responsabilidades por suposta (i) realização de oferta pública de

valores mobiliários sem a prévia obtenção de registro perante a CVM ou

sua dispensa e (ii) prática irregular de atividade de administração de

carteira de valores mobiliários.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários para apurar responsabilidade dos Acusados por alegada prática de (i) oferta

pública de distribuição de valores mobiliários (derivativos) sem autorização da CVM, em

infração ao art. 16, inciso I, c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/76; e (ii) administração

irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 3º, da então vigente ICVM

nº 306/99, c/c art. 2º, da então vigente ICVM nº 558/152, e o art. 23, da Lei nº 6.385/76.

2. Conforme descrito no Relatório, este PAS originou-se de Inquérito Administrativo

que visou apurar a análise de eventuais irregularidades apontadas em 4 (quatro) reclamações —

de G.R.G.O.R., R.C.C.F., M.D.R.O., M.M.D.O.R. (“Reclamantes”) — endereçadas ao Serviço

de Atendimento ao Cidadão da CVM, as quais relatavam que Luidd Sodré, por meio da

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 A Instrução CVM n° 306/1999 foi revogada pela Instrução CVM n° 558/2015, que, por sua vez, foi revogada

pela Resolução CVM n° 21/2021. Como a atividade irregular continuou no período de vigência da ICVM n°

558/2015, também foi infringido o art. 2o desse normativo.

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Mercattus, estaria ofertando publicamente investimentos no mercado Forex e administrando

carteiras de valores mobiliários, ambos sem autorização da CVM.

3. Não tendo sido apresentada defesa pelos Acusados, o presente voto se restringirá à

análise de mérito da Acusação, observado que a revelia de acusados em processos

administrativos sancionadores junto à CVM não se confunde com qualquer modalidade de

confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, nos termos do art. 28 da Resolução

CVM nº 45/20213.

4. Com efeito, a atual situação cadastral de inaptidão da Mercattus4, conforme disposto

no art. 49, caput, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2119/22, não acarreta

a extinção de responsabilidade da mesma5.

II. MATERIALIDADE

5. Conforme descrito no item 1 deste voto, a SMI imputou aos Acusados a prática de

duas irregularidades, as quais serão tratadas a seguir de forma separada.

II.A Oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem autorização da CVM

6. Em observância ao princípio da objetividade, adianto meu entendimento no sentido

de que não foram reunidos elementos probatórios suficientes para concluir que os Acusados

incorreram na prática oferta pública irregular de valores mobiliários, em violação ao art. 16,

inciso I, c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/76:

“Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o

exercício das seguintes atividades:

I – distribuição de emissão no mercado (Art. 15, II)”

3 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações da

acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem

direito à repetição dos atos já praticados.

4 Como pode ser verificado no site da receita federal pelo link: <<Comprovante de Inscrição e de Situação

Cadastral (fazenda.gov.br)>>

5 Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada

inapta: (…)

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“Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado

sem prévio registro na Comissão.

§1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, a promessa de

venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou

subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus

fundadores ou pessoas a ela equiparadas.”

7. O ilícito em questão se configura pela presença, cumulativa, dos seguintes requisitos:

(i) realização de oferta pública (ii) de valores mobiliários (iii) por pessoa, natural ou jurídica,

não autorizada pela CVM.

8. O primeiro requisito será atendido se presentes uma das situações previstas pelos

incisos do art. 19, §3º, da Lei nº 6.385/76 e art. 3º da ICVM n° 400/03, em vigor à época dos

fatos6, que dispõem:

“Art . 19. (…)

§ 3º - Caracterizam a emissão pública:

I – utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou

anúncios destinados ao público;

II - a procura por subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados,

agentes ou corretores;

III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com

a utilização dos serviços públicos de comunicação.”

“Art. 3º São atos de distribuição pública de venda, promessa de venda, oferta à venda

ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores

mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou

anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;

II – a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para

os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas

endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados,

representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não

do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se, em desconformidade

com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de

intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;

III – a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público

destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou

IV – a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos especialmente

através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na

6 Revogada pela Resolução CVM nº 160/22.

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rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico),

entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral

com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do

ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.”

9. Ademais, nos termos do art. 3º, §1º, da ICVM nº 400/03, “considera-se como público

em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta

qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou

trabalhista, estreita e habitual, com a emissora”.

10. Com relação à oferta pública por meio da internet, o Parecer de Orientação CVM n°

32 dispõe que “(…) o uso de Internet como meio para divulgar a oferta de valores mobiliários

caracteriza a oferta, via de regra, como pública, nos termos do inciso II do §3º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76, uma vez que a Internet permite o acesso indiscriminado às informações

divulgadas por seu intermédio”, entendimento este reiterado em julgados desta Autarquia7.

11. Contudo, o próprio o Parecer de Orientação CVM n° 32 prevê ser possível

descaracterizar a oferta feita através da internet como pública se tomadas algumas medidas

preventivas, a dizer:

(i) medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página da internet – information

provider – para impedir que o público em geral tenha acesso ao conteúdo da

página;

(ii) inexistência de divulgação da página ao público pelo patrocinador da página da

internet por meio de correio eletrônico não solicitado, em mecanismos de busca,

salas de discussão, por propaganda em páginas na Internet ou revistas; e

(iii) existência de indicação direta ou indireta, mas suficientemente clara, de que a

página não foi criada para o público em geral.

12. O segundo requisito, indicado no parágrafo 7 acima, será preenchido se o bem

ofertado se enquadrar como valor mobiliário, conforme definido no rol do art. 2º da Lei nº

6.385/76:

“Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;

7 PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 17.08.2021; PAS CVM nº

19957.008401/2016-11, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 04.09.2020; e PAS CVM nº 19957.003642/2020-41,

Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 03.05.2022.

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II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos relativos

ao valores mobiliários referidos no inciso II;

III – os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV – as células de debêntures;

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de

investimento em quaisquer ativos;

VI – as notas comerciais;

VII – os contratos futuros, de opções ou derivativos, cujos ativos subjacentes sejam

valores mobiliários;

VIII – outros contratos derivativos, independentemente de quaisquer ativos subjacentes;

e

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração,

inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros.”

13. O terceiro requisito, por sua vez, será atendido quando o ofertante não possuir

autorização prévia pela CVM para realizar a oferta pública de valores mobiliários.

14. Feitas tais considerações, entendo que, embora os ativos ofertados sejam valores

mobiliários e os Acusados não possuam autorização da CVM para o exercício da atividade de

distribuição de valores mobiliários, os indícios e provas apresentados nos autos não são

suficientes a caracterizar a oferta como pública.

15. A Acusação entendeu que a oferta era feita pessoalmente por Luidd Sodré e por

funcionários da Mercattus, a qual mantinha em sua página da internet (www.mercattus.com)

referência à sua parceria com a G.F.S., dessa forma, configurar-se-ia oferta pública nos termos

da ICVM n° 400/03, art. 3°, incisos II e IV. No entendimento da Acusação, os seguintes

elementos corroborariam a oferta como pública: (i) as imagens das páginas de internet da

Mercattus e da P.A.S.L.; (ii) os relatos apresentados pelas Reclamantes; e (iii) os documentos

anexados pelas mesmas.

16. No entanto, respeitosamente, discordo da tese acusatória. As imagens capturadas das

páginas de internet da Mercattus e da P.A.S.L, além de não trazerem qualquer informação

acerca da relação entre as referidas empresas, não possuem qualquer indicação de que os

Acusados ofertavam derivativos do mercado Forex. Dessa forma, não se pode afirmar que os

Acusados realizaram oferta pública de distribuição de valores mobiliários por meio de

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instrumentos de comunicação de massa, conforme disposição do art. 3º, inciso IV da ICVM nº

400/03.

17. De igual modo, com relação às reclamações de R.C.C.F., M.D.R.O. e M.M.D.O.R.

não se pode concluir a existência de oferta pública, pois os “Contrato[s] de Prestação de

Serviços” firmados entre as investidoras e a Mercattus, em que Luidd Sodré figurava como

consultor financeiro8, tinham como objeto “a prestação de serviços de planejamento

patrimonial”, mediante a alocação de recursos “no Mercado Cambial, Mercado Futuro e

Commodities”, não tratando de oferta de valores mobiliários.

18. A reclamação de G.R.G.O.R., por sua vez, relata que Luidd Sodré teria ofertado à

referida investidora ativos do mercado Forex. No entanto, trata-se de um relato singular, de

apenas uma investidora, não sendo possível sua generalização para se concluir que a Mercattus

ofertava valores mobiliários de forma pública a investidores — isto é, não há elementos

suficientes a inferir que a oferta foi destinada para “uma classe, categoria ou grupo” de pessoas

(art. 3º, §1º, da ICVM nº 400/03), alvo de “procura, no todo ou em parte, de subscritores ou

adquirentes indeterminados para os valores mobiliários (...) por meio de empregados,

representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas” (art. 3º, inciso II, da ICVM

nº 400/03).

19. Portanto, a meu ver, não é possível caracterizar a oferta como pública, não devendo

se falar em violação ao art. 16, inciso I, c/c art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/76.

II.B Exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários

20. Quanto ao exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários,

concordo com a tese acusatória no sentido de que foram reunidos elementos probatórios

suficientes a corroborar que os Acusados incorreram na prática do referido ilícito, em infração

ao art. 3º da ICVM nº 306/99, então vigente9, ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da ICVM

n° 558/1510.

8 Doc. 1186073.

9 A ICVM nº 306/99 foi revogada pela ICVM nº 558/15.

10 A ICVM n° 558/15 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/21.

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21. Conforme dispõe o art. 1º da ICVM nº 558/15, a administração de carteira de valores

mobiliários se caracteriza por:

“Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional

de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e

à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos

financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.”

22. A partir da leitura do dispositivo acima transcrito, e em consonância aos precedentes

desta autarquia11, verifica-se que os elementos configuradores do ilícito consistem em: (i)

gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com

autorização para a compra e venda de títulos de valores mobiliários.

23. Em linha com a Lei n° 6.385/76, que dispõe em seu art. 23 que “[o] exercício

profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito

à autorização prévia da Comissão”, a ICVM n° 558/15 assim previu:

“Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de

pessoa autorizada pela CVM.”

24. A Acusação argumentou que (i) a gestão restou demonstrada através dos contratos

firmados entre a Mercattus e as Reclamantes; (ii) o caráter profissional decorre de os contratos

terem previsto formas de remuneração à Mercattus e ao Luidd Sodré em função do serviço

prestado; (iii) a entrega de recursos restou evidenciada pelo fato de Luidd Sodré ter em seu

controle os montantes investidos pelas Reclamantes; e (iv) houve autorização por parte do

investidor para a compra e venda de valores mobiliários pelo investidor, conforme

expressamente previsto nos contratos firmados.

25. Sobre o item (i), os contratos anexados aos autos previram que a Mercattus tinha

competência para gerenciar os recursos aportados12:

11 Nesse sentido: PAS CVM nº 19957.009400/2019-28, Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 31.01.2023; PAS CVM nº

19957.010926/2022-56, Pres. João Pedro Nascimento, j. em 28.02.2023;

12 Doc. 1186073.

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26. Sobre o item (ii), os contratos anexados previram que a contratante teria de pagar um

valor fixo após a assinatura do contrato e uma porcentagem dos ganhos obtidos nas operações

à Mercattus. A cláusula de honorários indica a prestação comercial de serviço e, portanto, que

os Acusados atuavam de maneira profissional:

27. Sobre o item (iii), além das reclamações apresentadas pelas investidoras à CVM, em

que informaram que, não obstante terem solicitado resgate dos valores investidos, os Acusados

não devolveram tais valores, destaco os comunicados enviados pelos próprios Acusados

informando sobre a “impossibilidade” de transferir os recursos às investidoras, evidenciando,

portanto, que o dinheiro havia sido efetivamente transferido13.

28. Em relação ao item (iv), os contratos firmados entre a Mercattus e as investidoras

tinham como objeto a alocação de recursos no Mercado Cambial, Mercado Futuro e

Commodities, configurado, portanto, que os contratantes permitiram à Mercattus comprar ou

vender valores mobiliários:

13 Doc. 1186067.

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29. Por tais razões, entendo presentes os quatro elementos caracterizadores da

administração de carteira de valores mobiliários pelos Acusados, os quais não possuíam

qualquer autorização perante a CVM, motivo pelo qual incorreram em violação ao art. 3º da

ICVM nº 306/99, então vigente, ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da ICVM n° 558/15.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

30. Por todo o exposto, concluo que os Acusados devem ser (i) absolvidos da acusação

de oferta pública de distribuição de valores mobiliários (derivativos) sem autorização da CVM;

e (ii) responsabilizados pelo exercício irregular de administração de carteira de valores

mobiliários.

31. Consoante disposto no art. 32 da ICVM n° 558/1514, as infrações objeto deste PAS

são consideradas graves, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da Lei n° 6.385/76.

32. Ademais, aponto que os fatos concernentes ao presente PAS ocorreram antes da

entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, que alterou a Lei nº 6.385/76, de modo que considero,

no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos administrativos

sancionadores, a redação anterior da Lei nº 6.385/76.

33. Assim, passo a calcular a dosimetria da pena, fixando a pena-base e as eventuais

agravantes e atenuantes, nessa ordem, em conformidade ao disposto no art. 62 da Resolução

CVM nº 45/2115.

34. Não consta nos autos o benefício auferido pelos Acusados através da prática ilícita

objeto deste PAS, razão pela qual, seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade

e da razoabilidade, e em linha com precedentes do Colegiado similares ao presente caso16, fixo

14 Atual art. 35 da Resolução CVM nº 21/21.

15 Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado deve fixar

inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa de

redução da pena, nessa ordem.

16 Nesse sentido: PAS CVM nº 19957.007344/2019-97, Dir. Rel. João Accioly, j. em 28.02.2023; PAS CVM nº

17/2013, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 25.06.2019; PAS CVM nº SP2014/0382, j. em 09.10.2018; PAS CVM

nº 19957.000132/2015-55, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 18.09.2018; PAS CVM nº SP2012/480,

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a pena-base por administração irregular de carteira de valores mobiliários em multa pecuniária

no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

35. Prosseguindo à análise das agravantes, considero em desfavor dos Acusados a

reiteração das condutas irregulares, tendo em vista que se protraíram de 2010 a 2017 (Resolução

CVM n° 45/21, art. 65). A referida agravante incidirá sobre a pena-base no percentual de 15%.

36. No tocante às atenuantes, destaco os bons antecedentes dos Acusados, tendo em vista

que não possuem condenação em processos perante esta Autarquia. A referida atenuante

incidirá sobre as penas-base no percentual de 15%.

37. Diante do exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, voto:

(i) pela absolvição de Mercattus Planejamento Financeiro Ltda. e Luidd Marçal Sodré

em relação à acusação de oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem

autorização da CVM; e

(ii) pela condenação de Mercattus Planejamento Financeiro Ltda. e Luidd Marçal

Sodré à penalidade de multa pecuniária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cada

um, por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao

art. 3º da ICVM nº 306/99, então vigente, c/c art. 2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23,

da Lei nº 6.385/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 06.10.2015; e PAS CVM nº 19957.000198/2020/2013, Pres.

Rel. Marcelo Barbosa, j. em 29.05.2022.

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