CVM · Colegiado · 12/03/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.002393/2023-10
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002393/2023-10
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Soriano De Alencar (“Ricardo Alencar”), e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro (“Jônathas Castro” e, em conjunto com Ricardo Alencar, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração de sociedade de economia mista (“Companhia”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outra pessoa acusada. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por, em tese, aceitarem a indicação para os cargos de membros do conselho de administração de sociedade de economia mista sendo supostamente inelegíveis, em infração, em tese, ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei no 13.303/2016. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) o histórico dos Proponentes; (e) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (f) o período de tempo em que o cargo de membros do conselho de administração foram exercidos, em tese, pelos Proponentes mesmo sendo, supostamente, inelegíveis nos termos do §1º do art. 147 da Lei n° 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei n° 13.303/2016; e (g) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 666.668,00 (seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Jônathas Castro e R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Ricardo Alencar.
Na sequência, os Proponentes ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 338.636,10 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos), destacando que seria equivalente a uma vez e meia toda a remuneração recebida pelos Proponentes enquanto membros do Conselho de Administração da Companhia, sendo: (a) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Jônathas Castro; e (b) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Ricardo Alencar. Em 21.11.2023, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos de sua deliberação de 07.11.2023. Em 28.11.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Jônathas Castro e R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Ricardo Alencar. Na nova proposta, os Proponentes argumentaram, em síntese, que o caso dos autos não se assemelha a precedentes nos quais se discute termo de compromisso pela não divulgação ou divulgação errônea ou incompleta de fato relevante, pois nesses casos a CVM tutela um princípio fundamental do mercado de capitais, o full and fair disclosure , cuja violação atinge diretamente os interesses de investidores minoritários e a integridade do mercado de capitais.
Em 12.12.2023, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, concluiu pela improcedência da utilização do valor aplicado a termos de compromisso envolvendo divulgação de Fato Relevante como um dos parâmetros utilizados para a definição do valor considerado adequado para o encerramento antecipado do processo em referência. Assim, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta, (c) a fase em que o processo se encontra; (d) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (e) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (f) os precedentes balizadores; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê deliberou sugerir a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Jônathas Castro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Ricardo Alencar. Após comunicados da referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Restou vencido o Diretor Otto Lobo, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002393/2023-10
SUMÁRIO
PROPONENTES:
JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, do §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976[1], c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei
no 13.303/2016[2] (“Lei das Estatais”), ao aceitarem a indicação para os cargos de membros do conselho
de administração de sociedade de economia mista mesmo sendo inelegíveis, inclusive assinando o termo
de posse informando que não seriam inelegíveis na AGE realizada em 19.08.2022.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE
CASTRO e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por RICARDO SORIANO DE ALENCAR.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002393/2023-10
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RICARDO SORIANO DE ALENCAR
(“RICARDO ALENCAR”), e JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO (“JÔNATHAS CASTRO” e, quando em
conjunto com RICARDO ALENCAR denominados “PROPONENTES”), na qualidade de membros do Conselho de
Administração (“CA”) de sociedade de economia mista (“Companhia”), após a instauração de processo
administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), no
qual há outra pessoa investigada[3].
DA ORIGEM[4]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo instaurado para analisar reclamação questionando a eleição de
RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO para as vagas de membros do CA da Companhia na AGE realizada em
19.08.2022.
DOS FATOS
3. Em 20.06.2022, J.M.F.C. renunciou aos cargos de membros do CA e de Diretor Presidente da Companhia.
4. Tendo em vista ter sido eleito como conselheiro por meio do processo de voto múltiplo, a referida renúncia resultou
na destituição dos demais membros do CA também eleitos por esse processo, nos termos do art. 141, § 3º da Lei no
6.404/1976, cabendo à próxima assembleia eleger novos conselheiros.
5. Em 09.06.2022, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) apresentou à Companhia uma lista de 8 candidatos, dentre
os quais, RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO.
6. Em função do disposto no art. 22 do Decreto no 8.945/2016, nas reuniões realizadas em 07.07.2022 e 13.07.2022, o
Comitê de Elegibilidade da Companhia (“Comitê de Elegibilidade”) analisou a elegibilidade dos candidatos indicados
pelo MME e concluiu pela inelegibilidade dos PROPONENTES em função dos seguintes dos seguintes motivos principais:
a) embora a indicação de JÔNATHAS CASTRO não seja “expressamente vedada (...) a interseção entre as
competências funcionais do servidor público e as atribuições do Conselho de Administração é substancial e resulta
na possibilidade de uma ampla gama de interesses divergentes entre a [Companhia] e o Estado. Ademais, é
praticamente impossível estabelecer um critério ou um processo objetivo que possa mitigar e/ou eliminar os
conflitos de interesse. A título de ilustração, o indicado, no potencial exercício concomitante das duas funções,
poderá se deparar com determinadas situações em que terá que escolher a qual delas servirá com mais lealdade
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(...), haja vista o estabelecimento de um vínculo pré-existente à indicação com a Administração Pública, em um
cargo de elevada exposição política como é o de Secretário Executivo da Casa Civil, que poderá a vir conflitar com
interesses da [Companhia]. O próprio documento BCI, menciona explicitamente a responsabilidade que a Casa Civil
tem em relação à coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e
políticas públicas, aí estabelecidas as relacionadas com a fixação dos preços de energia, no geral, e de
combustíveis, em especial. Ademais, também a Casa Civil é responsável pela aprovação prévia das indicações de
administradores e conselheiros fiscais da [Companhia]. Assim, nosso voto é no sentido de considerar o Sr. Jônathas
Assunção Salvador Nery de Castro, enquanto Secretário Executivo do Ministério da Casa Civil da Presidência,
inelegível por restar caracterizado o conflito de interesses disposto no artigo 17, §2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16”;
e
b) levando em conta as atribuições inerentes ao cargo que RICARDO ALENCAR ocupava e considerando “a
informação constante das demonstrações financeiras do primeiro trimestre de 2022 verifica-se que a [Companhia]
tem cerca de mil processos judiciais federais de natureza fiscal no total de R$ 109,6 bilhões, um montante
significativo para o Estado e para a Companhia. Portanto, em termos de materialidade jurídica e financeira trata-se
de aspecto extremamente relevante a ser considerado na decisão do [Comitê de Elegibilidade] em vista do
processo eleitoral assemblear. Dito isto, observa-se um conflito de interesse inegável e insuperável entre o indicado
e o exercício do cargo pretendido, já que este representa um dos órgãos mais importantes da pessoa político
administrativa controladora da sociedade de economia mista, e não lhe é possível bem desenvolver o seu mister
como Conselheiro de Administração da [Companhia] e Procurador da Fazenda Nacional concomitantemente. Está
claro que, os temas tributários passíveis de análise da parte de um conselheiro de administração são variados e
com diferentes ênfases (...). Logo, é impossível analisar ex ante como mitigar os riscos formais e potenciais de
conflitos de interesse. Por essa razão, entendemos que o indicado, enquanto Procurador Geral da Fazenda Nacional,
incorre na vedação do artigo 17, §2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16, que não autoriza a indicação de pessoa que
tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político administrativa controladora da
empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade”.
7. Na sequência, em 18.07.2022 a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado informando que seu CA, em sessão
com participação apenas dos membros não indicados para a nova eleição, validou integralmente as análises do Comitê
de Elegibilidade quanto aos candidatos indicados pelo acionista controlador e pelos acionistas minoritários para o CA da
Companhia.
8. Assim, em 19.07.2022, a Companhia publicou edital de convocação para a AGE de 19.08.2022, bem como a Proposta
da Administração para a assembleia e o Boletim de Voto a Distância, excluindo o nome dos PROPONENTES.
9. Em função disso, em 20.07.2022, o MME publicou nota oficial em seu site, cuja existência foi confirmada pela
Companhia em Comunicado ao Mercado. Na nota oficial, o MME informou que “não constatou os supostos
impedimentos apontados pelo Comitê de Elegibilidade (...), por não encontrarem o necessário respaldo legal.
Consequentemente, reencaminhará os mesmos nomes, já indicados”.
10. Nos dias 11 e 15.08.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que recebeu ofício do Ministério da
Economia (“ME”) ratificando a indicação pelo acionista controlador de RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO.
11. Assim, na AGE realizada em 19.08.2022, que foi convocada para a eleição dos membros do CA da Companhia,
RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO foram eleitos.
12. Após o recebimento de reclamação questionando a legalidade da eleição dos PROPONENTES, a Companhia foi
solicitada a se manifestar sobre o assunto, bem como a obter e encaminhar à CVM a manifestação de seu acionista
controlador sobre a questão.
13. Em 23.09.2022, a Companhia encaminhou a manifestação do MME que foi acompanhada dos seguintes principais
documentos:
c) PARECER SEI Nº 13295/2022/ME, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indicou, em resumo, que: (i)
diante das manifestações do Comitê de Elegibilidade e do CA da Companhia, o MME e o ME solicitaram que a
Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão de Ética Pública (CEP) analisassem o tema, tendo ambos os
órgãos concluído pela inexistência de qualquer conflito de interesse a impedir a atuação dos PROPONENTES no CA
da Companhia; (ii) o MME, ministério supervisor ao qual a Companhia está vinculada e que é responsável pelo
encaminhamento das indicações da União ao CA da Companhia, solicitou ainda que a sua Consultoria-Jurídica
(CONJUR-MME) também revisasse a matéria, tendo esse órgão jurídico concluído igualmente, pela elegibilidade dos
PROPONENTES, dado que a deliberação do Comitê de Elegibilidade tem caráter meramente opinativo, o MME pode
proceder à ratificação da indicação do candidato para membro do CA da Companhia, compete à assembleia geral a
eleição e destituição dos membros do CA e o candidato preenche os requisitos legais necessários ao exercício do
cargo de membro do CA da Companhia, em especial a formação acadêmica, experiência e notório conhecimento,
compatíveis com o cargo;
d ) NOTA TÉCNICA Nº 1701/2022/CGECI/DPC/STPC, que manifestou que: (i) a preocupação do Comitê de
Elegibilidade se refere ao possível comprometimento à função de conselheiro de administração da Companhia, em
decorrência do candidato exercer outra função pública, na qualidade de Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (ii)
tratar-se-ia de um eventual conflito entre duas funções públicas, não envolvendo interesses privados do indicado;
(iii) sendo as duas atividades a serem exercidas pelo indicado de natureza pública, a situação em análise foge do
escopo da Lei no 12.813/2013, não se adequando ao conceito de conflito de interesses trazido pelo inciso I do art.
3º dessa Lei;
e) NOTA TÉCNICA Nº 1710/2022/CGECI/DPC/STPC, na qual se afirmou que: (i) a indicação de JÔNATHAS CASTRO ao
CA da Companhia se dá no interesse público, e não no interesse privado do agente público, dado que o mesmo foi
indicado pela União como entidade controladora da Companhia; (ii) o cargo público ocupado pelo interessado na
Casa Civil é justamente o que o qualificaria para representar os interesses da União no CA; (iii) assim, seria correto
entender que a situação não envolveria riscos relevantes de conflito de interesses, nos termos da Lei no
12.813/2013, pois não envolve interesses privados em confronto com o interesse público; e
f) Manifestação da Comissão de Ética Pública, que indicou que: (i) não se vislumbra a existência de conflito de
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interesses na participação dos PROPONENTES no CA da Companhia, uma vez que esses exercem funções
exclusivamente públicas; (ii) também, não seriam de atividades incompatíveis, pois não há estreita correlação
entre as atribuições de Secretário-Executivo da Casa Civil e de Procurador-Geral da Fazenda Nacional com as
atribuições do CA da Companhia, capaz de influenciar, de maneira imprópria, o curso de interesses privados que
transitam na esfera de competência da estatal.
14. Após solicitados a se manifestar sobre o assunto, nos termos do art. 5º da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”),
RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO alegaram em essência que:
a) a CGU e o CEP são os órgãos da administração pública responsáveis pela análise de conflitos de interesse de
seus servidores, conforme previsto na Lei no 12.813/2013, sendo a opinião desses órgãos inafastável para a
formação da convicção dos PROPONENTES;
b) os PROPONENTES foram nomeados e firmaram seus respectivos termos de posse com base na interpretação
dada pela CEP e pela CGU à Lei das Estatais e às normas que tratam de conflito de interesses na administração
pública;
c) além disso, a Companhia consultou renomados escritórios de advocacia sobre o tema, os quais foram uníssonos
quanto à regularidade da nomeação dos PROPONENTES;
d) por esse motivo, entendem que agiram com fundamento nas manifestações da CGU e da CEP, em linha com o
entendimento jurídico expressado em diversos pareceres já encaminhados a essa CVM, sem desrespeitar qualquer
entendimento do Colegiado sobre a matéria e observando outros casos concretos que não foram objeto de
processo administrativo.
15. Em 11.11.2022, foi enviado ofício a Companhia solicitando o envio das declarações dos administradores de que
não incidiam em nenhum impedimento legal para o exercício do cargo, tendo as referidas declarações sido
encaminhadas em 25.11.2022.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. De acordo com a SEP:
a) o art. 17, §2º, V da Lei no 13.303/2016 veda a indicação de pessoa que possa ter qualquer forma de conflito de
interesse com a pessoa político-administrativa controladora ou com a própria sociedade de economia mista;
b) ao analisar o caso, a CGU e a CEP focaram apenas na verificação da existência de uma eventual oposição entre
interesses privados e públicos, ou seja, na existência de um possível conflito de interesse dos PROPONENTES em
relação ao controlador e se os PROPONENTES poderiam, em prol dos próprios interesses, atuar de forma contrária
aos interesses da União, não tendo sido analisado a possibilidade de conflito em relação aos interesses da própria
Companhia;
c) em função disso, a análise daqueles órgãos concluiu que, uma vez que os PROPONENTES exerciam funções
públicas, não existiriam interesses privados que viessem prejudicar o interesse da coletividade;
d) a Nota Técnica SEI no 4254/2022/ME menciona que, no âmbito do Poder Executivo Federal, compete à CEP e à
CGU manifestarem-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas, disposto
no art. 8º, inciso IV da Lei no 12.813/2013;
e) cabe considerar que o art. 3º, inciso I da própria Lei no 12.813/2013 informa que, “para os fins desta Lei,
considera-se: conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que
possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”;
f) ocorre que um dos objetivos da edição da Lei das Estatais era evitar que o interesse público fosse exercido de
forma incompatível com o interesse privado, privilegiando o interesse público em sacrifício ao fim econômico da
sociedade de economia mista;
g) o Parecer do Senado Federal no 1.188/2015 indicou que a criação da Lei das Estatais procurou profissionalizar a
gestão das empresas públicas, reduzir riscos de aparelhamento e a prática de indicação de dirigentes públicos para
compor conselhos de administração com o objetivo de lhes garantir remuneração extra;
h) tendo em vista a ampla quantidade de situações com potencial conflitante de interesses, tanto o Comitê de
Elegibilidade quanto o CA da Companhia entenderam seria praticamente impossível estabelecer um critério ou
processo objetivo capaz de mitigar ou de eliminar os conflitos de interesse;
i) uma vez que a própria administração da Companhia entendeu não ser possível mitigar tais riscos, teria ficado
claro que os PROPONENTES não poderiam exercer a função;
j) cabe mencionar que, para outros candidatos indicados pelo acionista controlador, o Comitê de Elegibilidade
propôs a adoção de algumas medidas mitigatórias, mas entendeu que essas medidas não seriam suficientes ou
possíveis no caso dos PROPONENTES
k) muito embora os PROPONENTES tenham alegado que agiram com fundamento nas manifestações da CGU e da
CEP, e em linha com o entendimento jurídico colocado em diversos pareceres encaminhados à CVM, cabe observar
que esses documentos indicavam que o conflito de interesses analisado não foi o conflito entre o interesse do
administrador, em função do seu cargo público, frente ao interesse privado da Companhia.
l) Conforme voto proferido pelo Diretor Henrique Machado no âmbito do Processo CVM no 19957.003858/2017-10:
“prepondera a obrigação da CVM de não apenas cumprir e fazer cumprir a Lei das sociedades por Ações e, nos
limites estabelecidos neste voto, a Lei das Estatais, mas também de apurar, mediante processo administrativo, atos
ilegais de administradores e acionistas e aplicar ao autores de infrações – pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado – as penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
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17. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO, na qualidade de
membros do CA da Companhia, pelo descumprimento do § 1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976, c/c inciso V do § 2º do
art. 17 da Lei das Estatais, ao aceitarem a indicação para o cargo de membro do CA da Companhia mesmo sendo
inelegíveis, inclusive assinando o termo de posse informando não serem inelegíveis na AGE realizada em 19.08.2022.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa e proposta para celebração de
Termo de Compromisso (“TC”), na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais), a título de danos difusos em tese causados na espécie.
19. No documento, além de sua primariedade, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:
a) o TA imputa aos PROPONENTES a responsabilidade pelo descumprimento do §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976
c/c o inciso V do § 2º do art. 17 da Lei no 13.303/2016, ao aceitarem a indicação para o cargo de membro do CA da
Companhia mesmo sendo inelegíveis;
b) contudo, as condutas descritas nesses dispositivos legais não podem ser praticadas pela pessoa escolhida para
ser indicada por serem normas destinadas aos acionistas, que não podem indicar e nem eleger em assembleia
quem desrespeite as regras de impedimento;
c) o suposto conflito entre a posição ocupada pelos PROPONENTES e o cargo de membro do CA da Companhia é
uma interpretação: (i) nova e ampliativa das regras de impedimento previstas na Lei das Estatais; (ii) nunca
anteriormente sufragada por essa CVM; (iii) contrária a manifestações jurídicas de renomados especialistas e de
órgãos de governo; e (iv) insubsistente diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 7331;
d) a infração imputada é instantânea, ou seja, ela não perdura no tempo, consumando-se no exato momento em
que JÔNATHAS CASTRO e RICARDO ALENCAR aceitaram a indicação para o cargo;
e) de toda forma, em 27.04.2023, foi realizada nova AGO e os PROPONENTES foram dispensados da condição de
conselheiros de administração com a eleição de novos membros daquele colegiado, sendo que a última reunião do
CA em que os PROPONENTES participaram ocorreu em 26.04.2023;
f) considerando que a suposta irregularidade é meramente formal e que a própria acusação não indicou a
ocorrência de danos, não há, no caso, qualquer prejuízo indenizável;
g) a proposta é tempestiva, tendo sido formulada por oportunidade da apresentação da defesa, nos termos dos §§
1º e 2º, do artigo 82, da RCVM 45, de modo que a celebração do ajuste representará inegável economia de recursos
humanos e materiais dessa CVM;
h) sempre se colocaram à disposição para apresentar as informações e documentos necessários, colaborando
amplamente com as apurações realizadas pela Autarquia, em busca de esclarecer a licitude de seus atos e em clara
demonstração de boa-fé;
i) os PROPONENTES agiram de boa-fé, amparados em manifestações legais de órgãos públicos (CGU e CEP),
conhecedores de outras situações semelhantes não questionadas pelos órgãos de fiscalização, baseados em
correta interpretação legal da Lei das Estatais e em circunstância na qual não havia nenhuma manifestação prévia
da CVM sobre o assunto;
j) a conduta dos PROPONENTES foi praticada em linha com o entendimento jurídico expressado em diversos
pareceres já encaminhados a essa CVM;
k) a suposta irregularidade é de baixíssimo potencial ofensivo, não havendo falar em lesão relevante ao bem
jurídico tutelado, ou seja, à confiança dos investidores no mercado de capitais, pois: (i) não houve prejuízos ao
mercado ou à investidores; (ii) os PROPONENTES não obtiveram qualquer benefício econômico indevido decorrente
da infração; e (iii) permaneceram no cargo de conselheiros de administração por um período inferior a 9 (nove)
meses; e
l) o caso dos autos possui limitado efeito paradigmático ou orientador de mercado, pois os dispositivos legais tidos
como violados tiveram seu conteúdo normativo afetado em 16.03.2023 pela decisão do Ministro Ricardo
Lewandowski, do STF, que deferiu o pedido de tutela provisória incidental formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, contra os incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei das Estatais.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
20. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n. 00096/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei no
6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“No que tange ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, anota-se a
existência de entendimento da CVM, no sentido de que, ´sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em
que não é possível cessar o que já não existe´.
Tendo em vista a circunstância de ser notório o fato de os ora proponentes terem sido
dispensados da condição de conselheiros de administração da Companhia, não há indícios de
continuidade da conduta reputada ilícita.
Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 4
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, alusivo à necessidade de
correção das irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos, não se verifica, no caso
concreto, prejuízos individualizados passíveis de indenização”.
22. Sobre este último aspecto, que trata da necessidade de correção de irregularidades apontadas, a PFE/CVM retificou
o parecer anterior, por meio do DESPACHO n. 00448/2023/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, da seguinte forma:
“Na verdade, os ora proponentes são acusados por terem supostamente aceitado indicação
para cargos de membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras,
mesmo sendo inelegíveis, inclusive assinando termo de posse com informação de que não
seriam inelegíveis, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.08.2022, o que
configuraria descumprimento ao disposto no §1º do art. 147 da Lei nº 6.404/76, c/c § 2º, Inciso
V, do Art. 17 da Lei nº 13.303/16.
Assim sendo, a ocorrência de dano difuso ao mercado a ser objeto de indenização com o termo
de compromisso resulta da violação das normas acima mencionadas.”
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada em 07.11.2023[5], ao analisar a
proposta de TC apresentada, e tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante
faculta o disposto no art. 83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
24. Considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada
após a entrada em vigor da Lei no 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) o histórico dos
PROPONENTES[6] ; (e) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de
negociabilidade; (f) o período de tempo em que o cargo de membros do conselho de administração foram exercidos,
em tese, pelos PROPONENTES mesmo sendo, supostamente, inelegíveis nos termos do §1º do art. 147 da Lei no
6.404/76, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei no 13.303/16; e (g) os precedentes balizadores, como por exemplo, o PAS
19957.007785/2019-99 (resultado do julgamento realizado, em 11.08.2020, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2020/SEI_19957007785_2019_99.pdf)[7]
e o PAS 19957.009739/2021-49 (resultado do julgamento realizado, em 23.05.2023, disponível em
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-condena-acusados-de-exercicio-irregular-de-cargo-de-membro-doconselho-de-administracao-por-pessoas-inabilitadas)[8], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 666.668,00 (seiscentos e sessenta e seis
mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro
reais) por JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO e R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e
trinta e quatro reais) por RICARDO SORIANO DE ALENCAR.
25. Em 16.11.2023, os PROPONENTES, tempestivamente, manifestaram-se sobre a proposta do CTC nos seguintes
termos principais:
a) o valor apontado pelo CTC merece reparos, à luz de algumas circunstâncias do caso concreto que eventualmente
não foram integralmente consideradas no exame inicial;
b) os precedentes citados pelo CTC para consideração da contraprestação pecuniária sugerida envolvem: (i) caso de
maior gravidade em abstrato, envolvendo descumprimento de pena de inabilitação temporária imposta pelo
Colegiado, razão pela qual, antes do julgamento, houve rejeição de proposta de TC apresentada; ou (ii) caso que
tratava de uma vedação objetiva da Lei das Estatais, situação completamente distinta do caso dos PROPONENTES,
cabendo de qualquer forma observar que o valor da penalidade imposta ao acusado foi muito inferior ao valor
estipulado pelo CTC para aceitação da proposta de TC dos PROPONENTES;
c) há de se considerar, ainda, o breve período em que os PROPONENTES ocuparam a posição de membros do CA,
tendo sido ao todo menos de 9 (nove) meses;
d) a irregularidade imputada aos PROPONENTES é meramente formal e, além de não ter causado qualquer prejuízo
a terceiros, sequer tinha potencial para tanto, não tendo ocorrido ainda qualquer benefício econômico indevido,
esses fatos evidenciam a ausência de gravidade na conduta e deveriam ser considerados no valor do termo de
compromisso;
e) quanto à capacidade econômica dos PROPONENTES, cabe considerar que ambos trilharam suas trajetórias
profissionais como servidores públicos, sendo o valor sugerido pelo CTC para cada PROPONENTE extremamente
elevado para servidores públicos e muito superior à remuneração obtida como membros do CA da Companhia; e
f) levando em conta as informações dos formulários de referência da Companhia de 2022 e 2023, e considerando
que os PROPONENTES estiveram no cargo durante 4 (quatro) meses em 2022 e aproximadamente 5 (cinco) meses
em 2023, a média de pró-labore bruto recebido pelos membros do CA no período de 9 (nove) meses em que os
PROPONENTES ocuparam os cargos foi de R$ 112.878,70 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e oito reais e
setenta centavos).
26. Face ao exposto, os proponentes ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$
338.636,10 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos), que seria equivalente à uma
vez e meia toda a remuneração recebida pelos PROPONENTES enquanto membros do CA, sendo: (a) R$ 169.318,05
(cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por JÔNATHAS CASTRO; e (b)
R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por RICARDO
ALENCAR.
27. Na reunião realizada em 21.11.2023, o CTC, após apreciar a contraproposta, decidiu[9] REITERAR os termos da
negociação encaminhada em 08.11.2023.
Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 5
28. Após comunicados dessa decisão do CTC, os representantes da PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria
do Comitê, com objetivo de esclarecer as premissas do comunicado de negociação. Por ocasião da reunião, realizada
em 27.11.2023[10], foram prestados esclarecimentos adicionais sobre os parâmetros e precedentes que embasaram os
valores propostos pelo Comitê, tendo sido informado que o valor indicado levou também em conta os parâmetros
utilizados para a celebração de TC envolvendo infração ao dever de divulgação de informações relevantes.
29. Em 28.11.2023, os PROPONENTES apresentaram nova contraproposta, oferecendo o pagamento à CVM, em parcela
única, do montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e
cinco mil reais) por JÔNATHAS CASTRO e R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por RICARDO ALENCAR.
30. Na nova proposta, os PROPONENTES argumentaram que:
a) o caso dos autos não se assemelha a precedentes nos quais se discute TC pela não divulgação ou divulgação
errônea ou incompleta de fato relevante, pois nesses casos a CVM tutela um princípio fundamental do mercado de
capitais, o full and fair disclosure, cuja violação atinge diretamente os interesses de investidores minoritários e a
integridade do mercado de capitais;
b) o caso não traz nenhuma ameaça à transparência e simetria informacional do mercado de capitais, devendo ser
considerado que em casos de não divulgação ou divulgação incompleta ou errônea de fato relevante, os termos de
compromisso são celebrados em regra com diretores de relações com investidores cuja responsabilidade e
remuneração em muito se diferem a de um membro do CA;
c) não se pode comparar a importância da não divulgação de um fato relevante pelo Diretor de Relações com
Investidores da Companhia com uma discussão em tese sobre regras de elegibilidade de conselheiro de
administração;
d) além disso, à época dos fatos, não havia nenhuma manifestação ou precedentes da CVM sobre a infração
administrativa discutida nos autos, de forma que o ineditismo do tema inevitavelmente indica a boa-fé e a reduzida
reprovabilidade dos atos praticados pelos Proponentes, o que deveria impactar os termos de eventual termo de
compromisso.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Em 12.12.2023, o CTC, ao apreciar a contraproposta apresentada pelos PROPONENTES, concluiu[11] pela
improcedência da utilização do valor aplicado a termos de compromisso envolvendo divulgação de Fato Relevante
como um dos parâmetros utilizados para a definição do valor considerado adequado para o encerramento antecipado
do processo em referência.
32. Assim, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (b) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei no 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de conduta, (c) a fase em que o processo se encontra; (d) o porte da companhia
envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (e) o possível enquadramento da
conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (f) os precedentes balizadores, como por exemplo, o PAS
19957.007785/2019-99[12] e o PAS 19957.009739/2021-49[13]; e (g) o histórico dos PROPONENTES, que não constam
como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê deliberou sugerir a
adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por JÔNATHAS CASTRO e R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por RICARDO ALENCAR.
33. Após comunicados da referida decisão, os PROPONENTES, tempestivamente, manifestaram concordância com os
termos do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem
considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[14] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o
caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de
Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
36. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu[15], na reunião de 20.12.2023, por meio de
deliberação eletrônica, que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por JÔNATHAS CASTRO e R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) por RICARDO ALENCAR, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei no 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
37. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberação ocorrida em
20.12.2023[16], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 6
apresentada por RICARDO SORIANO DE ALENCAR e JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 04.01.2024
[1] Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a
assembleia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará
cópia autêntica na sede social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou
condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular,
a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
[2] Art. 17. (...)
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
(...)
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa
controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade;
[3] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM 19957.002393/2023-10 responsabilizou três pessoas, das
quais uma pessoa jurídica e duas pessoas naturais.
[4] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização” correspondem a
relato resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.
[6] JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO e RICARDO SORIANO DE ALENCAR não constam como acusados
em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 03.01.2024).
[7] Trata-se de PAS instaurado pela SEP no qual administrador de companhia aberta foi condenado à penalidade de
multa pecuniária no valor de R$ 50 mil, por infração ao art. 147, §1º, da Lei no6.404 e ao art. 17, §2º, II, da Lei das
Estatais, ao aceitar a indicação para os cargos de diretor presidente e de presidente do conselho de administração da
companhia em período em que estava inelegível, inclusive apresentando autodeclaração em que atestava que não
havia participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação.
[8] Trata-se de PAS instaurado pela SEP no qual administrador de companhia aberta foi condenado (a) à penalidade de
inabilitação temporária por 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
CVM, por permanecer no cargo de membro do conselho de administração das Controladas e diretor presidente da
Inepar Equipamentos, mesmo inabilitado pela CVM (infração ao art. 153, c/c o art. 147, §2º, da Lei no 6.404); e (b) à
multa de R$ 690 mil, por assinar termo de posse informando não estar inabilitado para o cargo de membro do conselho
de administração da Inepar Indústria (infração ao art. 2º, II, da Instrução CVM 367/, c/c o §2º do art. 147 da Lei no
6.404).
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS, SMI e SSR.
[10] A reunião foi realizada às 16h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a participação de membros da
Secretaria do CTC e os advogados Duilio Squassoni e Henrique Machado, na qualidade de representantes dos
PROPONENTES.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI e SPS, e pelo substituto de SNC.
[12] Vide nota explicativa (“N.E.”) nº 7.
[13] Vide N.E. nº 8.
[14] Vide N.E. nº 6.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SPS e pelo substituto de SNC.
[16] Vide N.E. nº 11.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques, Superintendente Substituto, em
04/01/2024, às 15:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello, Superintendente Geral Substituto,
em 05/01/2024, às 07:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Superintendente Substituto, em 05/01/2024,
às 12:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro, Superintendente Substituto, em
05/01/2024, às 13:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em
05/01/2024, às 13:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o
código verificador 1953085 e o código CRC 769709AD.
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Verificador" 1953085 and the "Código CRC" 769709AD.
Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.