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CVM · Colegiado · 12/03/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.002393/2023-10

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002393/2023-10

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ricardo Soriano De Alencar (“Ricardo Alencar”), e Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro (“Jônathas Castro” e, em conjunto com Ricardo Alencar, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração de sociedade de economia mista (“Companhia”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outra pessoa acusada. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por, em tese, aceitarem a indicação para os cargos de membros do conselho de administração de sociedade de economia mista sendo supostamente inelegíveis, em infração, em tese, ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei no 13.303/2016. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) o histórico dos Proponentes; (e) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (f) o período de tempo em que o cargo de membros do conselho de administração foram exercidos, em tese, pelos Proponentes mesmo sendo, supostamente, inelegíveis nos termos do §1º do art. 147 da Lei n° 6.404/1976, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei n° 13.303/2016; e (g) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 666.668,00 (seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Jônathas Castro e R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) por Ricardo Alencar.

Na sequência, os Proponentes ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 338.636,10 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos), destacando que seria equivalente a uma vez e meia toda a remuneração recebida pelos Proponentes enquanto membros do Conselho de Administração da Companhia, sendo: (a) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Jônathas Castro; e (b) R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por Ricardo Alencar. Em 21.11.2023, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos de sua deliberação de 07.11.2023. Em 28.11.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Jônathas Castro e R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por Ricardo Alencar. Na nova proposta, os Proponentes argumentaram, em síntese, que o caso dos autos não se assemelha a precedentes nos quais se discute termo de compromisso pela não divulgação ou divulgação errônea ou incompleta de fato relevante, pois nesses casos a CVM tutela um princípio fundamental do mercado de capitais, o full and fair disclosure , cuja violação atinge diretamente os interesses de investidores minoritários e a integridade do mercado de capitais.

Em 12.12.2023, o Comitê, ao apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, concluiu pela improcedência da utilização do valor aplicado a termos de compromisso envolvendo divulgação de Fato Relevante como um dos parâmetros utilizados para a definição do valor considerado adequado para o encerramento antecipado do processo em referência. Assim, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta, (c) a fase em que o processo se encontra; (d) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (e) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (f) os precedentes balizadores; e (g) o histórico dos Proponentes, o Comitê deliberou sugerir a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Jônathas Castro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Ricardo Alencar. Após comunicados da referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos do proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Restou vencido o Diretor Otto Lobo, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002393/2023-10

SUMÁRIO

PROPONENTES:

JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

ACUSAÇÃO:

Suposta infração, em tese, do §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976[1], c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei

no 13.303/2016[2] (“Lei das Estatais”), ao aceitarem a indicação para os cargos de membros do conselho

de administração de sociedade de economia mista mesmo sendo inelegíveis, inclusive assinando o termo

de posse informando que não seriam inelegíveis na AGE realizada em 19.08.2022.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE

CASTRO e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por RICARDO SORIANO DE ALENCAR.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002393/2023-10

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RICARDO SORIANO DE ALENCAR

(“RICARDO ALENCAR”), e JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO (“JÔNATHAS CASTRO” e, quando em

conjunto com RICARDO ALENCAR denominados “PROPONENTES”), na qualidade de membros do Conselho de

Administração (“CA”) de sociedade de economia mista (“Companhia”), após a instauração de processo

administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), no

qual há outra pessoa investigada[3].

DA ORIGEM[4]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo instaurado para analisar reclamação questionando a eleição de

RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO para as vagas de membros do CA da Companhia na AGE realizada em

19.08.2022.

DOS FATOS

3. Em 20.06.2022, J.M.F.C. renunciou aos cargos de membros do CA e de Diretor Presidente da Companhia.

4. Tendo em vista ter sido eleito como conselheiro por meio do processo de voto múltiplo, a referida renúncia resultou

na destituição dos demais membros do CA também eleitos por esse processo, nos termos do art. 141, § 3º da Lei no

6.404/1976, cabendo à próxima assembleia eleger novos conselheiros.

5. Em 09.06.2022, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) apresentou à Companhia uma lista de 8 candidatos, dentre

os quais, RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO.

6. Em função do disposto no art. 22 do Decreto no 8.945/2016, nas reuniões realizadas em 07.07.2022 e 13.07.2022, o

Comitê de Elegibilidade da Companhia (“Comitê de Elegibilidade”) analisou a elegibilidade dos candidatos indicados

pelo MME e concluiu pela inelegibilidade dos PROPONENTES em função dos seguintes dos seguintes motivos principais:

a) embora a indicação de JÔNATHAS CASTRO não seja “expressamente vedada (...) a interseção entre as

competências funcionais do servidor público e as atribuições do Conselho de Administração é substancial e resulta

na possibilidade de uma ampla gama de interesses divergentes entre a [Companhia] e o Estado. Ademais, é

praticamente impossível estabelecer um critério ou um processo objetivo que possa mitigar e/ou eliminar os

conflitos de interesse. A título de ilustração, o indicado, no potencial exercício concomitante das duas funções,

poderá se deparar com determinadas situações em que terá que escolher a qual delas servirá com mais lealdade

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(...), haja vista o estabelecimento de um vínculo pré-existente à indicação com a Administração Pública, em um

cargo de elevada exposição política como é o de Secretário Executivo da Casa Civil, que poderá a vir conflitar com

interesses da [Companhia]. O próprio documento BCI, menciona explicitamente a responsabilidade que a Casa Civil

tem em relação à coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e

políticas públicas, aí estabelecidas as relacionadas com a fixação dos preços de energia, no geral, e de

combustíveis, em especial. Ademais, também a Casa Civil é responsável pela aprovação prévia das indicações de

administradores e conselheiros fiscais da [Companhia]. Assim, nosso voto é no sentido de considerar o Sr. Jônathas

Assunção Salvador Nery de Castro, enquanto Secretário Executivo do Ministério da Casa Civil da Presidência,

inelegível por restar caracterizado o conflito de interesses disposto no artigo 17, §2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16”;

e

b) levando em conta as atribuições inerentes ao cargo que RICARDO ALENCAR ocupava e considerando “a

informação constante das demonstrações financeiras do primeiro trimestre de 2022 verifica-se que a [Companhia]

tem cerca de mil processos judiciais federais de natureza fiscal no total de R$ 109,6 bilhões, um montante

significativo para o Estado e para a Companhia. Portanto, em termos de materialidade jurídica e financeira trata-se

de aspecto extremamente relevante a ser considerado na decisão do [Comitê de Elegibilidade] em vista do

processo eleitoral assemblear. Dito isto, observa-se um conflito de interesse inegável e insuperável entre o indicado

e o exercício do cargo pretendido, já que este representa um dos órgãos mais importantes da pessoa político

administrativa controladora da sociedade de economia mista, e não lhe é possível bem desenvolver o seu mister

como Conselheiro de Administração da [Companhia] e Procurador da Fazenda Nacional concomitantemente. Está

claro que, os temas tributários passíveis de análise da parte de um conselheiro de administração são variados e

com diferentes ênfases (...). Logo, é impossível analisar ex ante como mitigar os riscos formais e potenciais de

conflitos de interesse. Por essa razão, entendemos que o indicado, enquanto Procurador Geral da Fazenda Nacional,

incorre na vedação do artigo 17, §2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16, que não autoriza a indicação de pessoa que

tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político administrativa controladora da

empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade”.

7. Na sequência, em 18.07.2022 a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado informando que seu CA, em sessão

com participação apenas dos membros não indicados para a nova eleição, validou integralmente as análises do Comitê

de Elegibilidade quanto aos candidatos indicados pelo acionista controlador e pelos acionistas minoritários para o CA da

Companhia.

8. Assim, em 19.07.2022, a Companhia publicou edital de convocação para a AGE de 19.08.2022, bem como a Proposta

da Administração para a assembleia e o Boletim de Voto a Distância, excluindo o nome dos PROPONENTES.

9. Em função disso, em 20.07.2022, o MME publicou nota oficial em seu site, cuja existência foi confirmada pela

Companhia em Comunicado ao Mercado. Na nota oficial, o MME informou que “não constatou os supostos

impedimentos apontados pelo Comitê de Elegibilidade (...), por não encontrarem o necessário respaldo legal.

Consequentemente, reencaminhará os mesmos nomes, já indicados”.

10. Nos dias 11 e 15.08.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que recebeu ofício do Ministério da

Economia (“ME”) ratificando a indicação pelo acionista controlador de RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO.

11. Assim, na AGE realizada em 19.08.2022, que foi convocada para a eleição dos membros do CA da Companhia,

RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO foram eleitos.

12. Após o recebimento de reclamação questionando a legalidade da eleição dos PROPONENTES, a Companhia foi

solicitada a se manifestar sobre o assunto, bem como a obter e encaminhar à CVM a manifestação de seu acionista

controlador sobre a questão.

13. Em 23.09.2022, a Companhia encaminhou a manifestação do MME que foi acompanhada dos seguintes principais

documentos:

c) PARECER SEI Nº 13295/2022/ME, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indicou, em resumo, que: (i)

diante das manifestações do Comitê de Elegibilidade e do CA da Companhia, o MME e o ME solicitaram que a

Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão de Ética Pública (CEP) analisassem o tema, tendo ambos os

órgãos concluído pela inexistência de qualquer conflito de interesse a impedir a atuação dos PROPONENTES no CA

da Companhia; (ii) o MME, ministério supervisor ao qual a Companhia está vinculada e que é responsável pelo

encaminhamento das indicações da União ao CA da Companhia, solicitou ainda que a sua Consultoria-Jurídica

(CONJUR-MME) também revisasse a matéria, tendo esse órgão jurídico concluído igualmente, pela elegibilidade dos

PROPONENTES, dado que a deliberação do Comitê de Elegibilidade tem caráter meramente opinativo, o MME pode

proceder à ratificação da indicação do candidato para membro do CA da Companhia, compete à assembleia geral a

eleição e destituição dos membros do CA e o candidato preenche os requisitos legais necessários ao exercício do

cargo de membro do CA da Companhia, em especial a formação acadêmica, experiência e notório conhecimento,

compatíveis com o cargo;

d ) NOTA TÉCNICA Nº 1701/2022/CGECI/DPC/STPC, que manifestou que: (i) a preocupação do Comitê de

Elegibilidade se refere ao possível comprometimento à função de conselheiro de administração da Companhia, em

decorrência do candidato exercer outra função pública, na qualidade de Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (ii)

tratar-se-ia de um eventual conflito entre duas funções públicas, não envolvendo interesses privados do indicado;

(iii) sendo as duas atividades a serem exercidas pelo indicado de natureza pública, a situação em análise foge do

escopo da Lei no 12.813/2013, não se adequando ao conceito de conflito de interesses trazido pelo inciso I do art.

3º dessa Lei;

e) NOTA TÉCNICA Nº 1710/2022/CGECI/DPC/STPC, na qual se afirmou que: (i) a indicação de JÔNATHAS CASTRO ao

CA da Companhia se dá no interesse público, e não no interesse privado do agente público, dado que o mesmo foi

indicado pela União como entidade controladora da Companhia; (ii) o cargo público ocupado pelo interessado na

Casa Civil é justamente o que o qualificaria para representar os interesses da União no CA; (iii) assim, seria correto

entender que a situação não envolveria riscos relevantes de conflito de interesses, nos termos da Lei no

12.813/2013, pois não envolve interesses privados em confronto com o interesse público; e

f) Manifestação da Comissão de Ética Pública, que indicou que: (i) não se vislumbra a existência de conflito de

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interesses na participação dos PROPONENTES no CA da Companhia, uma vez que esses exercem funções

exclusivamente públicas; (ii) também, não seriam de atividades incompatíveis, pois não há estreita correlação

entre as atribuições de Secretário-Executivo da Casa Civil e de Procurador-Geral da Fazenda Nacional com as

atribuições do CA da Companhia, capaz de influenciar, de maneira imprópria, o curso de interesses privados que

transitam na esfera de competência da estatal.

14. Após solicitados a se manifestar sobre o assunto, nos termos do art. 5º da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”),

RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO alegaram em essência que:

a) a CGU e o CEP são os órgãos da administração pública responsáveis pela análise de conflitos de interesse de

seus servidores, conforme previsto na Lei no 12.813/2013, sendo a opinião desses órgãos inafastável para a

formação da convicção dos PROPONENTES;

b) os PROPONENTES foram nomeados e firmaram seus respectivos termos de posse com base na interpretação

dada pela CEP e pela CGU à Lei das Estatais e às normas que tratam de conflito de interesses na administração

pública;

c) além disso, a Companhia consultou renomados escritórios de advocacia sobre o tema, os quais foram uníssonos

quanto à regularidade da nomeação dos PROPONENTES;

d) por esse motivo, entendem que agiram com fundamento nas manifestações da CGU e da CEP, em linha com o

entendimento jurídico expressado em diversos pareceres já encaminhados a essa CVM, sem desrespeitar qualquer

entendimento do Colegiado sobre a matéria e observando outros casos concretos que não foram objeto de

processo administrativo.

15. Em 11.11.2022, foi enviado ofício a Companhia solicitando o envio das declarações dos administradores de que

não incidiam em nenhum impedimento legal para o exercício do cargo, tendo as referidas declarações sido

encaminhadas em 25.11.2022.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. De acordo com a SEP:

a) o art. 17, §2º, V da Lei no 13.303/2016 veda a indicação de pessoa que possa ter qualquer forma de conflito de

interesse com a pessoa político-administrativa controladora ou com a própria sociedade de economia mista;

b) ao analisar o caso, a CGU e a CEP focaram apenas na verificação da existência de uma eventual oposição entre

interesses privados e públicos, ou seja, na existência de um possível conflito de interesse dos PROPONENTES em

relação ao controlador e se os PROPONENTES poderiam, em prol dos próprios interesses, atuar de forma contrária

aos interesses da União, não tendo sido analisado a possibilidade de conflito em relação aos interesses da própria

Companhia;

c) em função disso, a análise daqueles órgãos concluiu que, uma vez que os PROPONENTES exerciam funções

públicas, não existiriam interesses privados que viessem prejudicar o interesse da coletividade;

d) a Nota Técnica SEI no 4254/2022/ME menciona que, no âmbito do Poder Executivo Federal, compete à CEP e à

CGU manifestarem-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas, disposto

no art. 8º, inciso IV da Lei no 12.813/2013;

e) cabe considerar que o art. 3º, inciso I da própria Lei no 12.813/2013 informa que, “para os fins desta Lei,

considera-se: conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que

possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”;

f) ocorre que um dos objetivos da edição da Lei das Estatais era evitar que o interesse público fosse exercido de

forma incompatível com o interesse privado, privilegiando o interesse público em sacrifício ao fim econômico da

sociedade de economia mista;

g) o Parecer do Senado Federal no 1.188/2015 indicou que a criação da Lei das Estatais procurou profissionalizar a

gestão das empresas públicas, reduzir riscos de aparelhamento e a prática de indicação de dirigentes públicos para

compor conselhos de administração com o objetivo de lhes garantir remuneração extra;

h) tendo em vista a ampla quantidade de situações com potencial conflitante de interesses, tanto o Comitê de

Elegibilidade quanto o CA da Companhia entenderam seria praticamente impossível estabelecer um critério ou

processo objetivo capaz de mitigar ou de eliminar os conflitos de interesse;

i) uma vez que a própria administração da Companhia entendeu não ser possível mitigar tais riscos, teria ficado

claro que os PROPONENTES não poderiam exercer a função;

j) cabe mencionar que, para outros candidatos indicados pelo acionista controlador, o Comitê de Elegibilidade

propôs a adoção de algumas medidas mitigatórias, mas entendeu que essas medidas não seriam suficientes ou

possíveis no caso dos PROPONENTES

k) muito embora os PROPONENTES tenham alegado que agiram com fundamento nas manifestações da CGU e da

CEP, e em linha com o entendimento jurídico colocado em diversos pareceres encaminhados à CVM, cabe observar

que esses documentos indicavam que o conflito de interesses analisado não foi o conflito entre o interesse do

administrador, em função do seu cargo público, frente ao interesse privado da Companhia.

l) Conforme voto proferido pelo Diretor Henrique Machado no âmbito do Processo CVM no 19957.003858/2017-10:

“prepondera a obrigação da CVM de não apenas cumprir e fazer cumprir a Lei das sociedades por Ações e, nos

limites estabelecidos neste voto, a Lei das Estatais, mas também de apurar, mediante processo administrativo, atos

ilegais de administradores e acionistas e aplicar ao autores de infrações – pessoas físicas ou jurídicas, de direito

público ou privado – as penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 3

17. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RICARDO ALENCAR e JÔNATHAS CASTRO, na qualidade de

membros do CA da Companhia, pelo descumprimento do § 1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976, c/c inciso V do § 2º do

art. 17 da Lei das Estatais, ao aceitarem a indicação para o cargo de membro do CA da Companhia mesmo sendo

inelegíveis, inclusive assinando o termo de posse informando não serem inelegíveis na AGE realizada em 19.08.2022.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de defesa e proposta para celebração de

Termo de Compromisso (“TC”), na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00

(cento e sessenta mil reais), a título de danos difusos em tese causados na espécie.

19. No documento, além de sua primariedade, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:

a) o TA imputa aos PROPONENTES a responsabilidade pelo descumprimento do §1º do art. 147 da Lei no 6.404/1976

c/c o inciso V do § 2º do art. 17 da Lei no 13.303/2016, ao aceitarem a indicação para o cargo de membro do CA da

Companhia mesmo sendo inelegíveis;

b) contudo, as condutas descritas nesses dispositivos legais não podem ser praticadas pela pessoa escolhida para

ser indicada por serem normas destinadas aos acionistas, que não podem indicar e nem eleger em assembleia

quem desrespeite as regras de impedimento;

c) o suposto conflito entre a posição ocupada pelos PROPONENTES e o cargo de membro do CA da Companhia é

uma interpretação: (i) nova e ampliativa das regras de impedimento previstas na Lei das Estatais; (ii) nunca

anteriormente sufragada por essa CVM; (iii) contrária a manifestações jurídicas de renomados especialistas e de

órgãos de governo; e (iv) insubsistente diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de

Inconstitucionalidade no 7331;

d) a infração imputada é instantânea, ou seja, ela não perdura no tempo, consumando-se no exato momento em

que JÔNATHAS CASTRO e RICARDO ALENCAR aceitaram a indicação para o cargo;

e) de toda forma, em 27.04.2023, foi realizada nova AGO e os PROPONENTES foram dispensados da condição de

conselheiros de administração com a eleição de novos membros daquele colegiado, sendo que a última reunião do

CA em que os PROPONENTES participaram ocorreu em 26.04.2023;

f) considerando que a suposta irregularidade é meramente formal e que a própria acusação não indicou a

ocorrência de danos, não há, no caso, qualquer prejuízo indenizável;

g) a proposta é tempestiva, tendo sido formulada por oportunidade da apresentação da defesa, nos termos dos §§

1º e 2º, do artigo 82, da RCVM 45, de modo que a celebração do ajuste representará inegável economia de recursos

humanos e materiais dessa CVM;

h) sempre se colocaram à disposição para apresentar as informações e documentos necessários, colaborando

amplamente com as apurações realizadas pela Autarquia, em busca de esclarecer a licitude de seus atos e em clara

demonstração de boa-fé;

i) os PROPONENTES agiram de boa-fé, amparados em manifestações legais de órgãos públicos (CGU e CEP),

conhecedores de outras situações semelhantes não questionadas pelos órgãos de fiscalização, baseados em

correta interpretação legal da Lei das Estatais e em circunstância na qual não havia nenhuma manifestação prévia

da CVM sobre o assunto;

j) a conduta dos PROPONENTES foi praticada em linha com o entendimento jurídico expressado em diversos

pareceres já encaminhados a essa CVM;

k) a suposta irregularidade é de baixíssimo potencial ofensivo, não havendo falar em lesão relevante ao bem

jurídico tutelado, ou seja, à confiança dos investidores no mercado de capitais, pois: (i) não houve prejuízos ao

mercado ou à investidores; (ii) os PROPONENTES não obtiveram qualquer benefício econômico indevido decorrente

da infração; e (iii) permaneceram no cargo de conselheiros de administração por um período inferior a 9 (nove)

meses; e

l) o caso dos autos possui limitado efeito paradigmático ou orientador de mercado, pois os dispositivos legais tidos

como violados tiveram seu conteúdo normativo afetado em 16.03.2023 pela decisão do Ministro Ricardo

Lewandowski, do STF, que deferiu o pedido de tutela provisória incidental formulado em ação direta de

inconstitucionalidade, contra os incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei das Estatais.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

20. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n. 00096/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da

proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.

21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do § 5º do art. 11 da Lei no

6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“No que tange ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, anota-se a

existência de entendimento da CVM, no sentido de que, ´sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em

que não é possível cessar o que já não existe´.

Tendo em vista a circunstância de ser notório o fato de os ora proponentes terem sido

dispensados da condição de conselheiros de administração da Companhia, não há indícios de

continuidade da conduta reputada ilícita.

Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 4

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, alusivo à necessidade de

correção das irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos, não se verifica, no caso

concreto, prejuízos individualizados passíveis de indenização”.

22. Sobre este último aspecto, que trata da necessidade de correção de irregularidades apontadas, a PFE/CVM retificou

o parecer anterior, por meio do DESPACHO n. 00448/2023/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, da seguinte forma:

“Na verdade, os ora proponentes são acusados por terem supostamente aceitado indicação

para cargos de membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras,

mesmo sendo inelegíveis, inclusive assinando termo de posse com informação de que não

seriam inelegíveis, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.08.2022, o que

configuraria descumprimento ao disposto no §1º do art. 147 da Lei nº 6.404/76, c/c § 2º, Inciso

V, do Art. 17 da Lei nº 13.303/16.

Assim sendo, a ocorrência de dano difuso ao mercado a ser objeto de indenização com o termo

de compromisso resulta da violação das normas acima mencionadas.”

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada em 07.11.2023[5], ao analisar a

proposta de TC apresentada, e tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante

faculta o disposto no art. 83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

24. Considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada

após a entrada em vigor da Lei no 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação

de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) o histórico dos

PROPONENTES[6] ; (e) o porte da companhia envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de

negociabilidade; (f) o período de tempo em que o cargo de membros do conselho de administração foram exercidos,

em tese, pelos PROPONENTES mesmo sendo, supostamente, inelegíveis nos termos do §1º do art. 147 da Lei no

6.404/76, c/c § 2º, inciso V, do art. 17 da Lei no 13.303/16; e (g) os precedentes balizadores, como por exemplo, o PAS

19957.007785/2019-99 (resultado do julgamento realizado, em 11.08.2020, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2020/SEI_19957007785_2019_99.pdf)[7]

e o PAS 19957.009739/2021-49 (resultado do julgamento realizado, em 23.05.2023, disponível em

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-condena-acusados-de-exercicio-irregular-de-cargo-de-membro-doconselho-de-administracao-por-pessoas-inabilitadas)[8], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada,

com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 666.668,00 (seiscentos e sessenta e seis

mil, seiscentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro

reais) por JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO e R$ 333.334,00 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e

trinta e quatro reais) por RICARDO SORIANO DE ALENCAR.

25. Em 16.11.2023, os PROPONENTES, tempestivamente, manifestaram-se sobre a proposta do CTC nos seguintes

termos principais:

a) o valor apontado pelo CTC merece reparos, à luz de algumas circunstâncias do caso concreto que eventualmente

não foram integralmente consideradas no exame inicial;

b) os precedentes citados pelo CTC para consideração da contraprestação pecuniária sugerida envolvem: (i) caso de

maior gravidade em abstrato, envolvendo descumprimento de pena de inabilitação temporária imposta pelo

Colegiado, razão pela qual, antes do julgamento, houve rejeição de proposta de TC apresentada; ou (ii) caso que

tratava de uma vedação objetiva da Lei das Estatais, situação completamente distinta do caso dos PROPONENTES,

cabendo de qualquer forma observar que o valor da penalidade imposta ao acusado foi muito inferior ao valor

estipulado pelo CTC para aceitação da proposta de TC dos PROPONENTES;

c) há de se considerar, ainda, o breve período em que os PROPONENTES ocuparam a posição de membros do CA,

tendo sido ao todo menos de 9 (nove) meses;

d) a irregularidade imputada aos PROPONENTES é meramente formal e, além de não ter causado qualquer prejuízo

a terceiros, sequer tinha potencial para tanto, não tendo ocorrido ainda qualquer benefício econômico indevido,

esses fatos evidenciam a ausência de gravidade na conduta e deveriam ser considerados no valor do termo de

compromisso;

e) quanto à capacidade econômica dos PROPONENTES, cabe considerar que ambos trilharam suas trajetórias

profissionais como servidores públicos, sendo o valor sugerido pelo CTC para cada PROPONENTE extremamente

elevado para servidores públicos e muito superior à remuneração obtida como membros do CA da Companhia; e

f) levando em conta as informações dos formulários de referência da Companhia de 2022 e 2023, e considerando

que os PROPONENTES estiveram no cargo durante 4 (quatro) meses em 2022 e aproximadamente 5 (cinco) meses

em 2023, a média de pró-labore bruto recebido pelos membros do CA no período de 9 (nove) meses em que os

PROPONENTES ocuparam os cargos foi de R$ 112.878,70 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e oito reais e

setenta centavos).

26. Face ao exposto, os proponentes ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$

338.636,10 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos), que seria equivalente à uma

vez e meia toda a remuneração recebida pelos PROPONENTES enquanto membros do CA, sendo: (a) R$ 169.318,05

(cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por JÔNATHAS CASTRO; e (b)

R$ 169.318,05 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos) a serem pagos por RICARDO

ALENCAR.

27. Na reunião realizada em 21.11.2023, o CTC, após apreciar a contraproposta, decidiu[9] REITERAR os termos da

negociação encaminhada em 08.11.2023.

Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 5

28. Após comunicados dessa decisão do CTC, os representantes da PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria

do Comitê, com objetivo de esclarecer as premissas do comunicado de negociação. Por ocasião da reunião, realizada

em 27.11.2023[10], foram prestados esclarecimentos adicionais sobre os parâmetros e precedentes que embasaram os

valores propostos pelo Comitê, tendo sido informado que o valor indicado levou também em conta os parâmetros

utilizados para a celebração de TC envolvendo infração ao dever de divulgação de informações relevantes.

29. Em 28.11.2023, os PROPONENTES apresentaram nova contraproposta, oferecendo o pagamento à CVM, em parcela

única, do montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e

cinco mil reais) por JÔNATHAS CASTRO e R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por RICARDO ALENCAR.

30. Na nova proposta, os PROPONENTES argumentaram que:

a) o caso dos autos não se assemelha a precedentes nos quais se discute TC pela não divulgação ou divulgação

errônea ou incompleta de fato relevante, pois nesses casos a CVM tutela um princípio fundamental do mercado de

capitais, o full and fair disclosure, cuja violação atinge diretamente os interesses de investidores minoritários e a

integridade do mercado de capitais;

b) o caso não traz nenhuma ameaça à transparência e simetria informacional do mercado de capitais, devendo ser

considerado que em casos de não divulgação ou divulgação incompleta ou errônea de fato relevante, os termos de

compromisso são celebrados em regra com diretores de relações com investidores cuja responsabilidade e

remuneração em muito se diferem a de um membro do CA;

c) não se pode comparar a importância da não divulgação de um fato relevante pelo Diretor de Relações com

Investidores da Companhia com uma discussão em tese sobre regras de elegibilidade de conselheiro de

administração;

d) além disso, à época dos fatos, não havia nenhuma manifestação ou precedentes da CVM sobre a infração

administrativa discutida nos autos, de forma que o ineditismo do tema inevitavelmente indica a boa-fé e a reduzida

reprovabilidade dos atos praticados pelos Proponentes, o que deveria impactar os termos de eventual termo de

compromisso.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. Em 12.12.2023, o CTC, ao apreciar a contraproposta apresentada pelos PROPONENTES, concluiu[11] pela

improcedência da utilização do valor aplicado a termos de compromisso envolvendo divulgação de Fato Relevante

como um dos parâmetros utilizados para a definição do valor considerado adequado para o encerramento antecipado

do processo em referência.

32. Assim, e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, (b) o fato de a conduta ter sido

praticada após a entrada em vigor da Lei no 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação

de solução consensual desse tipo de conduta, (c) a fase em que o processo se encontra; (d) o porte da companhia

envolvida e a participação de ações de sua emissão em índices de negociabilidade; (e) o possível enquadramento da

conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (f) os precedentes balizadores, como por exemplo, o PAS

19957.007785/2019-99[12] e o PAS 19957.009739/2021-49[13]; e (g) o histórico dos PROPONENTES, que não constam

como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê deliberou sugerir a

adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por JÔNATHAS CASTRO e R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por RICARDO ALENCAR.

33. Após comunicados da referida decisão, os PROPONENTES, tempestivamente, manifestaram concordância com os

termos do proposto pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem

considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[14] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o

caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

36. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu[15], na reunião de 20.12.2023, por meio de

deliberação eletrônica, que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por JÔNATHAS CASTRO e R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) por RICARDO ALENCAR, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de

que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei no 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no

âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

37. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de deliberação ocorrida em

20.12.2023[16], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 6

apresentada por RICARDO SORIANO DE ALENCAR e JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 04.01.2024

[1] Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a

assembleia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará

cópia autêntica na sede social.

§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou

condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular,

a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

[2] Art. 17. (...)

§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

(...)

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa

controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade;

[3] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM 19957.002393/2023-10 responsabilizou três pessoas, das

quais uma pessoa jurídica e duas pessoas naturais.

[4] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização” correspondem a

relato resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.

[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.

[6] JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO e RICARDO SORIANO DE ALENCAR não constam como acusados

em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 03.01.2024).

[7] Trata-se de PAS instaurado pela SEP no qual administrador de companhia aberta foi condenado à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 50 mil, por infração ao art. 147, §1º, da Lei no6.404 e ao art. 17, §2º, II, da Lei das

Estatais, ao aceitar a indicação para os cargos de diretor presidente e de presidente do conselho de administração da

companhia em período em que estava inelegível, inclusive apresentando autodeclaração em que atestava que não

havia participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação.

[8] Trata-se de PAS instaurado pela SEP no qual administrador de companhia aberta foi condenado (a) à penalidade de

inabilitação temporária por 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia

aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na

CVM, por permanecer no cargo de membro do conselho de administração das Controladas e diretor presidente da

Inepar Equipamentos, mesmo inabilitado pela CVM (infração ao art. 153, c/c o art. 147, §2º, da Lei no 6.404); e (b) à

multa de R$ 690 mil, por assinar termo de posse informando não estar inabilitado para o cargo de membro do conselho

de administração da Inepar Indústria (infração ao art. 2º, II, da Instrução CVM 367/, c/c o §2º do art. 147 da Lei no

6.404).

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS, SMI e SSR.

[10] A reunião foi realizada às 16h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a participação de membros da

Secretaria do CTC e os advogados Duilio Squassoni e Henrique Machado, na qualidade de representantes dos

PROPONENTES.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI e SPS, e pelo substituto de SNC.

[12] Vide nota explicativa (“N.E.”) nº 7.

[13] Vide N.E. nº 8.

[14] Vide N.E. nº 6.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SPS e pelo substituto de SNC.

[16] Vide N.E. nº 11.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques, Superintendente Substituto, em

04/01/2024, às 15:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello, Superintendente Geral Substituto,

em 05/01/2024, às 07:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Superintendente Substituto, em 05/01/2024,

às 12:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro, Superintendente Substituto, em

05/01/2024, às 13:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Superintendente, em

05/01/2024, às 13:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o

código verificador 1953085 e o código CRC 769709AD.

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Parecer do CTC 566 (1953085) SEI 19957.002393/2023-10 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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