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CVM · Colegiado · 01/12/2000

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3047/00

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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VENDA DOS ATIVOS NORDESTE

Reg. nº 3047/00 Relator: SRE Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) e Felipe Claret da Motta (GER2) O Colegiado deliberou dispensar do registro de distribuição secundária, previsto na Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988, a venda das ações e outros valores mobiliários abaixo referida, após considerar os aspectos a seguir descritos: a) o Banco Econômico S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, em conjunto com outros alienantes, pretende alienar ações, opções de compra de ações e quotas de capital de empresas localizadas no Pólo Petroquímico de Camaçari, denominados "Ativos Nordeste"; b) a alienação será realizada em bloco único indivisível, não se destinando à captação de poupança pública; e c) a alienação das ações é precedida de um processo de pré-identificação e pré-qualificação, apresentando, portanto, características distintas das ofertas de ações contempladas pela Instrução CVM no 88, de 3 de novembro de 1988. FUNDO DE GARANTIA DA BVRJ - LUSSA S.A. PARTICIPAÇÕES - PROC. SP99/0086 O Colegiado deliberou levar ao conhecimento da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro que a decisão proferida no Proc. SP99/0086, em reunião realizada em 25.02.2000, teve por propósito determinar que o Fundo de Garantia da BVRJ procedesse ao imediato pagamento à Lussa S.A. Participações, e que o referido Fundo se abstivesse apenas de debitar o respectivo valor à Corretora, enquanto perdurassem os efeitos da liminar concedida, nos autos do Processo nº 99.001.022357-6, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

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