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CVM · Colegiado · 14/03/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1601

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.036 caracteres transcritos do PDF oficial

REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES DA VICUNHA SIDERURGIA S.A.

Reg. nº 3161/01

Relator: SRE

Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Henrique de Rezende

Vergara (GJU-1)

A Vicunha Siderurgia S.A. apresentou a esta autarquia em 16 de fevereiro de 2001, através do processo CVM

RJ2001/1601, pedido de registro de distribuição da 1ª emissão de debêntures, no montante de R$ 1.938.849.000,00

(um bilhão, novecentos e trinta e oito milhões, oitocentos e quarenta e nove mil reais), cuja destinação é a compra das

ações de emissão da Companhia Siderúrgica Nacional de propriedade da Bradespar e da Previ. Paralelamente

apresentou também requerimento de registro da Vicunha Siderurgia S.A. como companhia aberta, em curso perante a

SEP.

Através do MEMO/SRE/N° 10/2.001, de 08 de março de 2001, o Superintendente de Registro solicitou à

Superintendente Geral que, à vista da necessidade de a emissora liquidar financeiramente a operação até 15 de março

de 2001, e considerando que até a data do MEMO (8/3/2001) não haviam sido formalmente atendidas as exigências

formuladas pela SRE (atendidas apenas parcialmente por meio eletrônico) e pela SEP, o Colegiado desta autarquia se

manifestasse sobre o registro da referida emissão.

Segundo as informações da SRE e da SEP prestadas ao Colegiado nesta data, dentre as 134 exigências formuladas

foram atendidas 127, tendo sido devidamente registrada a escritura de emissão das debêntures, restando pendentes (i)

a apresentação do registro no RGI da re-ratificação daquela escritura, já devidamente protocolada, efetivada para

atender a algumas exigências desta autarquia, e inclusive fazer dela constar a taxa definitiva resultante do processo de

bookbuilding; e (ii) não foram atendidas, por discordância da emissora, as exigências constantes do 4° ao 9° item do

rol contido no MEMO/SRE/N° 10/2.001 antes referido.

CONSIDERANDO que, no entendimento do Colegiado:

A) as exigências mencionadas nos itens 4 a 9 do rol são dispensáveis pelos motivos abaixo:

I – o estabelecimento, na escritura de emissão das debêntures, da faculdade de o emissor efetuar amortizações

parciais das debêntures, a seu critério — " amortizações facultativas" — não viola o art. 55 da Lei 6.404/76, desde

que, como no caso, se faça pro rata entre os debenturistas. Tanto o art. 889 do Código Civil quanto o art. 431 do

Código Comercial admitem o pagamento parcial, desde que assim seja ajustado, e a escritura de emissão cumpre

perfeitamente a função legal de servir de prévia e induvidosa forma de ajuste da referida faculdade, sem que haja

qualquer risco para o subscritor, que estará ciente de tal direito do emissor;

II – o estabelecimento, na escritura de emissão das debêntures, de direito de permuta, destinado aos subscritores

iniciais de uma determinada série das debêntures, não viola o art. 53, parágrafo único, da Lei 6.404/76, desde que,

como se fez no caso, (i) seja destacado na escritura de emissão e no prospecto, inclusive em caixa alta e em negrito,

que somente farão jus a tal direito os primeiros subscritores, e não os adquirentes posteriores; e (ii) o valor unitário

das debêntures seja substancial (no caso R$ 100.000,00), de modo a evitar que, apesar da ressalva expressa antes

referida, alguém menos afeito ao mercado de valores mobiliários viesse a adquirir as debêntures na errônea suposição

de que tal direito fosse extensivo aos adquirentes das debêntures no mercado secundário;

III – a regra do § 3° do art. 58 da Lei 6.404/76 aplica-se apenas às debêntures com garantia flutuante, inclusive a

ressalva final ali constante, de que "dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade". Desse modo,

tratando-se, no caso, de emissão de debêntures com garantia real, não tem aplicação a ressalva final antes referida,

podendo ser estabelecida ordem de preferência entre as diversas séries com garantia real;

IV – apenas os casos legalmente impostos de vencimento antecipado das obrigações, seja em normas gerais (arts. 954

do Código Civil e 136 do Código Comercial), seja em leis especiais, impõe coercitivamente ao agente fiduciário a

declaração de vencimento antecipado das debêntures. No mais, na forma expressa da alíena (a) do § 3° do art. 68 da

Lei 6.404/76, tem a escritura amplo poder para estabelecer as condições do vencimento antecipado. Não ofende tal

regra, portanto, a atribuição à assembléia dos debênturistas, em certos casos de vencimento antecipado não imposto

por norma de ordem pública, do poder de autorizar a declaração de vencimento antecipado pelo agente fiduciário.

V - não ofendem o art. 71 da Lei 6.404/76 as regras, incluídas na escritura de emissão, segundo as quais a declaração

de vencimento antecipado das debêntures, nas hipóteses facultativas referidas no item IV acima, deverá (i) considerar-

se aprovada se pelo menos 40% (quarenta por cento) dos debênturistas entenderem, em assembléia, ter se verificado

alguma das referidas condições facultativas de vencimento antecipado; e (ii) considerar-se como não verificada se, até

a data da assembléia, for purgada a mora, ou sanada a falha, que constituam uma daquelas condições de vencimento

antecipado, e salvo se mais de 90% (noventa por cento) dos titulares das debêntures entenderem que, apesar de

sanada a falha, as debêntures devem ser consideradas vencidas. Na verdade, a escritura de emissão, como deflui

claramente do art. 71 da Lei 6.404/76, tem ampla discricionariedade para estabelecer o quorum e as regras

assembleares, apenas com as restrições constantes do § 3° daquele artigo (quorum mínimo de instalação) e do § 5°

do mesmo artigo, relativo ao quorum mínimo para "a modificação nas condições das debêntures", de que não se trata,

no caso. Mesmo assim convém notar que em ambos os parágrafos se trata de quorum que pode ser elevado por

disposição constante da escritura de emissão.

VI – o estudo de viabilidade econômico-financeira não é exigível, no caso, pelo prazo de emissão, porque o conjunto

das regras do art. 10 da Instrução CVM 13/80 somente se aplica (i) na constituição de companhia por subscrição

pública; (ii) quando a companhia estiver empreendendo projeto de expansão que requeira um aporte de recursos

substancial em relação ao seu patrimônio líquido; (iii) quando a companhia estiver emitindo valores mobiliários em face

de implantação de projeto; e (iv) em outras situações, em que sua divulgação seja fundamental para nortear a decisão

dos investidores. No caso, como a emissão se destina à aquisição de ações de companhia aberta tradicional e cotada

em bolsa (CSN), cujos dados econômicos financeiros são públicos, e, além disto, a companhia emissora terá por única

finalidade a detenção de tal participação, destinando aos debenturistas, na forma da escritura, a integralidade dos

proveitos que auferir como acionista da referida companhia aberta, não parece ser o caso de exigir-se o estudo de

viabilidade, por estarem ausentes os requisitos referidos acima. Ademais, no caso em exame, a emissão foi objeto de

análise e classificação de risco por duas agências especializadas, o que subsidia adicionalmente a capacidade de

avaliação do investimento pelos eventuais subscritores.

VII – na emissão de debêntures realizada, como é o caso, antes do prazo da elaboração e entrega das demonstrações

financeiras do exercício, não se pode exigir da emissora a apresentação de demonstrações consolidadas, que incluam

portanto as relativas à companhia aberta (CSN) cujas ações serão adquiridas com o produto da emissão, sob pena de

inviabilizar a própria emissão, e criar um período não previsto em lei ou regulamento em que seria impossível, por

impraticável, emitir debêntures como as da espécie de aqui se trata.

B) tem sido prática na SRE, quando o instrumento refere-se apenas à re-ratificação de elementos acidentais da

escritura de emissão, não dizendo respeito portanto a sua essência, aceitar o simples protocolo no registro de imóveis

de atos de re-ratificação como aqueles que se apresentam na presente emissão,

o Colegiado decidiu autorizar a SRE a efetuar, observadas as formalidades legais, o registro da 1ª emissão de

Debêntures da Vicunha Siderugia S.A. – Processo CVM RJ2001/1601, ficando a emissora obrigada à apresentação do

registro imobiliário pendente, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Colegiado autorizou ainda a SEP a efetuar o registro de companhia aberta de Vicunha Siderurgia S.A., ficando a

companhia obrigada à apresentação posterior, em prazo a ser fixado pela SEP, compatível com a apresentação das

demonstrações financeiras da CSN, das demonstrações consolidadas.

Ficou ainda esclarecido que, excepcionalmente, dada a existência de prazo contratual para a liquidação da compra e

venda de ações a cujo financiamento destina-se a emissão, e como já autorizado pela SRE em casos anteriores, ficará

dispensada a publicação de um segundo anúncio de início de distribuição, caso a colocação dos títulos e a liquidação

financeira da operação venham a ocorrer na data da primeira publicação.

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