CVM · Colegiado · 14/03/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/1601
Inteiro teor
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REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES DA VICUNHA SIDERURGIA S.A.
Reg. nº 3161/01
Relator: SRE
Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Henrique de Rezende
Vergara (GJU-1)
A Vicunha Siderurgia S.A. apresentou a esta autarquia em 16 de fevereiro de 2001, através do processo CVM
RJ2001/1601, pedido de registro de distribuição da 1ª emissão de debêntures, no montante de R$ 1.938.849.000,00
(um bilhão, novecentos e trinta e oito milhões, oitocentos e quarenta e nove mil reais), cuja destinação é a compra das
ações de emissão da Companhia Siderúrgica Nacional de propriedade da Bradespar e da Previ. Paralelamente
apresentou também requerimento de registro da Vicunha Siderurgia S.A. como companhia aberta, em curso perante a
SEP.
Através do MEMO/SRE/N° 10/2.001, de 08 de março de 2001, o Superintendente de Registro solicitou à
Superintendente Geral que, à vista da necessidade de a emissora liquidar financeiramente a operação até 15 de março
de 2001, e considerando que até a data do MEMO (8/3/2001) não haviam sido formalmente atendidas as exigências
formuladas pela SRE (atendidas apenas parcialmente por meio eletrônico) e pela SEP, o Colegiado desta autarquia se
manifestasse sobre o registro da referida emissão.
Segundo as informações da SRE e da SEP prestadas ao Colegiado nesta data, dentre as 134 exigências formuladas
foram atendidas 127, tendo sido devidamente registrada a escritura de emissão das debêntures, restando pendentes (i)
a apresentação do registro no RGI da re-ratificação daquela escritura, já devidamente protocolada, efetivada para
atender a algumas exigências desta autarquia, e inclusive fazer dela constar a taxa definitiva resultante do processo de
bookbuilding; e (ii) não foram atendidas, por discordância da emissora, as exigências constantes do 4° ao 9° item do
rol contido no MEMO/SRE/N° 10/2.001 antes referido.
CONSIDERANDO que, no entendimento do Colegiado:
A) as exigências mencionadas nos itens 4 a 9 do rol são dispensáveis pelos motivos abaixo:
I – o estabelecimento, na escritura de emissão das debêntures, da faculdade de o emissor efetuar amortizações
parciais das debêntures, a seu critério — " amortizações facultativas" — não viola o art. 55 da Lei 6.404/76, desde
que, como no caso, se faça pro rata entre os debenturistas. Tanto o art. 889 do Código Civil quanto o art. 431 do
Código Comercial admitem o pagamento parcial, desde que assim seja ajustado, e a escritura de emissão cumpre
perfeitamente a função legal de servir de prévia e induvidosa forma de ajuste da referida faculdade, sem que haja
qualquer risco para o subscritor, que estará ciente de tal direito do emissor;
II – o estabelecimento, na escritura de emissão das debêntures, de direito de permuta, destinado aos subscritores
iniciais de uma determinada série das debêntures, não viola o art. 53, parágrafo único, da Lei 6.404/76, desde que,
como se fez no caso, (i) seja destacado na escritura de emissão e no prospecto, inclusive em caixa alta e em negrito,
que somente farão jus a tal direito os primeiros subscritores, e não os adquirentes posteriores; e (ii) o valor unitário
das debêntures seja substancial (no caso R$ 100.000,00), de modo a evitar que, apesar da ressalva expressa antes
referida, alguém menos afeito ao mercado de valores mobiliários viesse a adquirir as debêntures na errônea suposição
de que tal direito fosse extensivo aos adquirentes das debêntures no mercado secundário;
III – a regra do § 3° do art. 58 da Lei 6.404/76 aplica-se apenas às debêntures com garantia flutuante, inclusive a
ressalva final ali constante, de que "dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade". Desse modo,
tratando-se, no caso, de emissão de debêntures com garantia real, não tem aplicação a ressalva final antes referida,
podendo ser estabelecida ordem de preferência entre as diversas séries com garantia real;
IV – apenas os casos legalmente impostos de vencimento antecipado das obrigações, seja em normas gerais (arts. 954
do Código Civil e 136 do Código Comercial), seja em leis especiais, impõe coercitivamente ao agente fiduciário a
declaração de vencimento antecipado das debêntures. No mais, na forma expressa da alíena (a) do § 3° do art. 68 da
Lei 6.404/76, tem a escritura amplo poder para estabelecer as condições do vencimento antecipado. Não ofende tal
regra, portanto, a atribuição à assembléia dos debênturistas, em certos casos de vencimento antecipado não imposto
por norma de ordem pública, do poder de autorizar a declaração de vencimento antecipado pelo agente fiduciário.
V - não ofendem o art. 71 da Lei 6.404/76 as regras, incluídas na escritura de emissão, segundo as quais a declaração
de vencimento antecipado das debêntures, nas hipóteses facultativas referidas no item IV acima, deverá (i) considerar-
se aprovada se pelo menos 40% (quarenta por cento) dos debênturistas entenderem, em assembléia, ter se verificado
alguma das referidas condições facultativas de vencimento antecipado; e (ii) considerar-se como não verificada se, até
a data da assembléia, for purgada a mora, ou sanada a falha, que constituam uma daquelas condições de vencimento
antecipado, e salvo se mais de 90% (noventa por cento) dos titulares das debêntures entenderem que, apesar de
sanada a falha, as debêntures devem ser consideradas vencidas. Na verdade, a escritura de emissão, como deflui
claramente do art. 71 da Lei 6.404/76, tem ampla discricionariedade para estabelecer o quorum e as regras
assembleares, apenas com as restrições constantes do § 3° daquele artigo (quorum mínimo de instalação) e do § 5°
do mesmo artigo, relativo ao quorum mínimo para "a modificação nas condições das debêntures", de que não se trata,
no caso. Mesmo assim convém notar que em ambos os parágrafos se trata de quorum que pode ser elevado por
disposição constante da escritura de emissão.
VI – o estudo de viabilidade econômico-financeira não é exigível, no caso, pelo prazo de emissão, porque o conjunto
das regras do art. 10 da Instrução CVM 13/80 somente se aplica (i) na constituição de companhia por subscrição
pública; (ii) quando a companhia estiver empreendendo projeto de expansão que requeira um aporte de recursos
substancial em relação ao seu patrimônio líquido; (iii) quando a companhia estiver emitindo valores mobiliários em face
de implantação de projeto; e (iv) em outras situações, em que sua divulgação seja fundamental para nortear a decisão
dos investidores. No caso, como a emissão se destina à aquisição de ações de companhia aberta tradicional e cotada
em bolsa (CSN), cujos dados econômicos financeiros são públicos, e, além disto, a companhia emissora terá por única
finalidade a detenção de tal participação, destinando aos debenturistas, na forma da escritura, a integralidade dos
proveitos que auferir como acionista da referida companhia aberta, não parece ser o caso de exigir-se o estudo de
viabilidade, por estarem ausentes os requisitos referidos acima. Ademais, no caso em exame, a emissão foi objeto de
análise e classificação de risco por duas agências especializadas, o que subsidia adicionalmente a capacidade de
avaliação do investimento pelos eventuais subscritores.
VII – na emissão de debêntures realizada, como é o caso, antes do prazo da elaboração e entrega das demonstrações
financeiras do exercício, não se pode exigir da emissora a apresentação de demonstrações consolidadas, que incluam
portanto as relativas à companhia aberta (CSN) cujas ações serão adquiridas com o produto da emissão, sob pena de
inviabilizar a própria emissão, e criar um período não previsto em lei ou regulamento em que seria impossível, por
impraticável, emitir debêntures como as da espécie de aqui se trata.
B) tem sido prática na SRE, quando o instrumento refere-se apenas à re-ratificação de elementos acidentais da
escritura de emissão, não dizendo respeito portanto a sua essência, aceitar o simples protocolo no registro de imóveis
de atos de re-ratificação como aqueles que se apresentam na presente emissão,
o Colegiado decidiu autorizar a SRE a efetuar, observadas as formalidades legais, o registro da 1ª emissão de
Debêntures da Vicunha Siderugia S.A. – Processo CVM RJ2001/1601, ficando a emissora obrigada à apresentação do
registro imobiliário pendente, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Colegiado autorizou ainda a SEP a efetuar o registro de companhia aberta de Vicunha Siderurgia S.A., ficando a
companhia obrigada à apresentação posterior, em prazo a ser fixado pela SEP, compatível com a apresentação das
demonstrações financeiras da CSN, das demonstrações consolidadas.
Ficou ainda esclarecido que, excepcionalmente, dada a existência de prazo contratual para a liquidação da compra e
venda de ações a cujo financiamento destina-se a emissão, e como já autorizado pela SRE em casos anteriores, ficará
dispensada a publicação de um segundo anúncio de início de distribuição, caso a colocação dos títulos e a liquidação
financeira da operação venham a ocorrer na data da primeira publicação.
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