CVM · Colegiado · 08/12/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4244
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CCVM CESAR SANTOS NEVES S/A - PROC. RJ2000/4244
Reg. nº 3045/00 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM RJ Nº 2000/4244 REGISTRO COL Nº 3045/2000 Assunto: Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória Interessado: CCVM – Cesar Santos Neves S/A Diretor Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Senhores Membros do Colegiado: Trata-se de Recurso interposto pela CCVM – Cesar Santos Neves S/A em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.462,32, por atraso no encaminhamento do Balancete, F.A.R e C.D.A do mês de dezembro/2000 do Fundo Santos Neves de Investimento em ações, administrado pela Recorrente. A interessada justificou-se argumentando ter encaminhado as informações e anexa cópias do Certificado de Postagem e da listagem dos documentos encaminhados à Empresa de Correios, em 20 de janeiro de 2000. Às fls. 16, a GII – Gerência de Investidores Institucionais opina pela manutenção da multa, opinião ratificada pela SIN. Entendo que a falta de prestação de informações a CVM e, em especial aos quotistas dos fundos, que não têm outra fonte de informação sobre seus investimentos a não ser aquela prestada pelo administrador, é um fato que deve ser coibido pelo órgão regulador, dentro de sua política de proteção ao investidor e ao mercado em geral. Todavia, há que se levar em consideração os argumentos apresentados pela Recorrente. Conforme informações da GII, no período de abril de 1997 a novembro de 2000 (fls. 17/25), o administrador entregou as informações obrigatórias requeridas pela CVM sem que ocorressem atrasos. A SIN argumenta que a cópia do documento dos Correios não é suficiente para comprovar a entrega das informações "uma vez que não especifica os documentos enviados". Em função de todo o exposto, e tendo em vista que a Corretora tem entregue as informações sem a ocorrência de atrasos, concedo o benefício da dúvida quanto ao conteúdo do que teria sido encaminhado à CVM pelos Correios. Desta forma, VOTO no sentido de acatar parcialmente o pleito da Recorrente com a aplicação da multa pelos dias de atraso que deverão ser considerados da data da postagem – 20 de janeiro – em relação ao prazo final de entrega – 17 de janeiro. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2000 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator"
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