CVM · Colegiado · 01/11/2000
Processo Administrativo nº SP98/2194
Decisão do Colegiado nº SP98/2194
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOVESPA - PROC. SP98/2194
Reg. nº 2544/99
Relator: DJR
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, proferida em reunião datada de 2 de junho de
2000 (fls. 238 e 239), que deu provimento à reclamação formulada pela Indústria de Papel Gordinho Braune
Ltda. (fls. 03 a 20), acerca da reposição de 4.000.000 (quatro milhões) de ações de emissão da Eletrobrás, as
quais teriam sido irregularmente vendidas por intermédio da DC Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda
(DC Corretora).
2. A DC Corretora, tendo recebido a comunicação da decisão do Colegiado (fl. 240), enviou correspondência à
CVM, em 6 de julho de 2000 (fls. 243 e 244), afirmando ter repudiado veementemente os termos da decisão e
lembrando que a liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio
de Janeiro, nos autos da Medida Cautelar Inominada por ela impetrada, expressamente determinou que a CVM
se abstivesse de exigir o recolhimento dos valores nos quais foi a DC Corretora condenada em primeira
instância administrativa, até a decisão a ser proferida na ação cautelar.
3. A Corretora, na aludida correspondência, advertiu que qualquer iniciativa que venha a ser tomada, em desacordo
com a liminar concedida, levará à pronta e eficiente provocação do juízo, a fim de buscar "não só a preservação do
status quo judicialmente amparado, mas também a sujeição do responsável às penas previstas para a hipótese de
desobediência à ordem judicial".
4. Em correspondência de 10 de julho de 2000, a Bovespa solicitou a manifestação da CVM, tendo em vista entender
a Bolsa "que a exigibilidade de recolhimento está suspensa até proferimento de decisão final na medida cautelar" (fl.
245).
5. A Procuradoria Jurídica da CVM, instada a se manifestar, expressou entendimento segundo o qual ficou suspensa,
por força de liminar, apenas a reposição, pela DC Corretora, do valor a ser pago pelo Fundo de Garantia. Este deveria,
contudo, efetuar o pagamento ao investidor lesado (fls. 254 a 258).
6. Em 11 de agosto de 2000, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), em resposta à
solicitação formulada pela Bovespa, informou-lhe que deveria cumprir a decisão do Colegiado, providenciando a
imediata reposição das ações à Indústria de Papel Gordinho Braune Ltda. (fl. 262).
7. A Bovespa, em correspondência (ou recurso, se assim entender a CVM), datada de 18 de agosto de 2000 (fls. 276 a
282), afirmou que tal decisão não só descumpriria a ordem judicial dirigida à CVM, como determinaria que a Bovespa
efetivasse aquilo que a ordem judicial determinou à CVM não fosse efetivado.
8. Requereu a Bovespa que o Presidente da CVM revogasse, ou, de qualquer forma, afastasse a decisão da SMI.
9. A Procuradoria Jurídica da CVM, em nova manifestação (MEMO/CVM/GJU-1/N.º269/2000, fls. 270 a 272), afirmou
que os efeitos da reclamação são suportados pelo Fundo de Garantia e não pelas corretoras e que o Juízo da 10.ª
Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em decisão publicada no Diário Oficial de 13 de setembro de 2000 (fl.
274), indeferiu o pedido formulado pela DC Corretora, de que fosse declarada a nulidade da decisão proferida pela
CVM, relativa à indenização, pelo Fundo de Garantia, do investidor cujas ações foram alienadas com base em
documentos fraudados.
10. Segundo o citado memorando, "tal decisão nada mais é do que o reconhecimento de que a relação jurídica
processual Reclamante-Fundo não se confunde com a relação Fundo-Corretora..." Ademais, "se abstraída a decisão
judicial superveniente à liminar, já procedia a manutenção da decisão desta Comissão, em sede de recurso no
Processo FG BOVESPA n.º 004/98, porque a tutela da liminar não comportava a omissão da Bolsa, agora, com aquela,
muito menos há que se falar em desobediência desta Comissão, com o que o recurso não deve ser provido".
VOTO
11. O Fundo de Garantia, nos termos da Resolução n.º 1.656/89, do Conselho Monetário Nacional, ora revogada, foi
criado para prover o pronto ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos clientes de sociedades corretoras, nas hipóteses
previstas em seu artigo 41.
12. A mesma Resolução, vigente à época dos fatos, preceitua, em seu artigo 42, que "o comitente poderá pleitear o
ressarcimento de seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou
extrajudicial contra a sociedade corretora ou a Bolsa de Valores".
13. Assim, o fim colimado com o processo de Fundo de Garantia é justamente evitar que o investidor sofra os
dissabores das demandas judiciais. Estas, portanto, não devem obstar o pagamento da indenização pelo Fundo de
Garantia, quando comprovadamente devida.
14. Conforme exposto com muita propriedade no MEMO/CVM/GJU-1/N.º269/2000, a relação jurídica Reclamante-Fundo
não se confunde com a relação Fundo-Corretora. Qualquer outra interpretação tornaria o Fundo de Garantia totalmente
ineficaz, enquanto instrumento de proteção a investidores lesados, uma vez que bastaria a Corretora responsabilizada
recorrer ao Judiciário e restaria frustado o recebimento da indenização pelo investidor.
15. No caso presente, a CVM já se manifestou pelo pagamento da indenização à Indústria de Papel Gordinho Braune
Ltda. e, o pedido formulado pela DC Corretora que, no entender incorreto da Recorrente, impediria o pagamento da
indenização, foi julgado improcedente.
16. Assim sendo, voto no sentido de que o Fundo de Garantia da Bovespa proceda à imediata indenização à Indústria
de Papel Gordinho Braune Ltda., nos termos constantes da decisão anteriormente proferida por esta Autarquia (fls. 233
a 237).
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2000.
Joubert Rovai
Diretor-Relator"
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