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CVM · Colegiado · 12/11/2024

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004207/2021-15

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004207/2021-15

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Bayard Gontijo”), Eurico de Jesus Teles Neto (“Eurico Neto”), Flavio Nicolay Guimarães (“Flavio Guimarães”), Marco Norci Schroeder (“Marco Schroeder”) e Jason Santos Inácio (“Jason Inácio” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não há outros acusados. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art.

153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016. Após serem citados, os Proponentes apresentaram, em 31.08.2023, proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por cada um dos Proponentes. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 21.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e das irregularidades correspondentes; (b) que os efeitos contábeis acumulados registrados no patrimônio líquido da Companhia de 2017 foram da ordem de R$ 21 bilhões; (c) o histórico dos Proponentes; (d) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45;

e (e) os potenciais prejuízos, em tese, ocasionados ao conjunto de usuários das DFs da Companhia, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e oportuna. Assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. Em 08.12.2023, após serem comunicados sobre a decisão do Comitê, os Proponentes encaminharam pedido de reconsideração da referida decisão, acompanhado de nova proposta conjunta de termo de compromisso, consistente na assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pago da seguinte forma por cada um dos cinco Proponentes: (a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da LSA, e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, ao art. 153 da LSA. Em 21.12.2023, após examinar o pedido de reconsideração e a nova proposta de termo de compromisso apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(b) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (c) o histórico dos Proponentes; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos tratados no processo; (e) o número de demonstrações financeiras envolvidas; (f) os precedentes balizadores; e (g) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada com assunção das seguintes obrigações: (a) Bayard Gontijo: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e quatro mil reais) e não exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas; (b) Eurico Neto: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais); (c) Flavio Guimaraes: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); (d) Jason Inacio: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); e (e) Marco Schroeder: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). Em 24.01.2024, os Proponentes encaminharam manifestação indicando a aceitação da sugestão do Comitê por parte de Eurico Neto, Flavio Guimarães, Marco Schroeder e Jason Inácio.

O proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo a substituição da obrigação de afastamento pelo pagamento de uma obrigação pecuniária 20% (vinte por cento) maior do que a indicada pelo Comitê, equivalente a R$ 2.764.800,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais). Em 20.02.2024, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua decisão de 21.12.2023, inclusive quanto ao proponente Bayard Gontijo. Ao tomar ciência da decisão, o proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo: (a) o pagamento de R$ 2.534.400,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente à obrigação pecuniária indicada pelo Comitê acrescida de 10% (dez por cento); e (b) seu afastamento voluntário, pelo prazo de 1 (um) ano, dos cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas. Em 05.03.2024, o Comitê decidiu que seria oportuno aceitar a nova proposta de Bayard Gontijo de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas, desde que o referido proponente adequasse sua proposta com a assunção de obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais).

Tempestivamente, Bayard Gontijo manifestou sua concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê em decisão de 05.03.2024. Ante o exposto, em 12.03.2024, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos finais apresentados seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Nesse sentido, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, referente à assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo.

No decorrer do relato do caso na reunião do Colegiado, o Superintendente Geral - SGE registrou que, não obstante a menção ao Anexo A da RCVM 45 pelo CTC, tal anexo não foi efetivamente considerado, ao final, no âmbito da contraproposta do Órgão apresentada aos Proponentes e por estes aceita. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO– PAS 19957.004207/2021-15

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 30.04.2024 ("Decisão"), que rejeitou proposta conjunta de termo de compromisso ("Proposta") apresentada por Bayard de Paoli Gontijo ("Bayard Gontijo"), Eurico de Jesus Teles Neto ("Eurico Neto"), Flavio Nicolay Guimarães ("Flavio Guimarães"), Marco Norci Schroeder ("Marco Schroeder") e Jason Santos Inácio ("Jason Inácio" e, em conjunto com os demais, "Acusados"), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004207/2021-15 ("PAS"). A Proposta foi apresentada no âmbito do referido PAS, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que propôs a responsabilização dos Acusados por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras ("DFs") da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput , e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art.

153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016. A Proposta, resultante de negociação dos Acusados com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo. Em reunião de 30.04.2024 , o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Na mesma reunião, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola.

Em 25.06.2024, os Acusados apresentaram pedido de reconsideração contra a Decisão, tendo alegado, em síntese, que: (i) os Acusados " foram privados de maiores informações acerca dos motivos pelos quais a aceitação da Proposta foi considerada inconveniente e inoportuna "; e (ii) a Decisão merece ser reformada em seu mérito e que, quando analisados os precedentes da CVM, " não restam dúvidas de que a Decisão deve ser revisitada, tendo em vista a existência de diversos termos de compromissos envolvendo imputações similares celebrados ". O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a Diretora Relatora Marina Copola, deliberou pelo conhecimento e não provimento do pedido de reconsideração apresentado. Destacou-se, na discussão, que a rejeição do termo de compromisso por ausência de conveniência e oportunidade está plenamente em linha com a discricionariedade conferida a este Colegiado, nos termos da Lei nº 6.385/1976, do que decorre que não há que se falar em qualquer "omissão".

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004207/2021-15

SUMÁRIO

PROPONENTES:

BAYARD DE PAOLI GONTIJO;

EURICO DE JESUS TELES NETO;

FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES;

MARCO NORCI SCHROEDER; e

JASON SANTOS INÁCIO.

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das

Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial

(“Oi“ ou “Companhia”) do exercício social de 2015:

[1]

(a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976

[2]

(“Lei nº 6.404/76”), e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009

(“ICVM 480”), ao, supostamente, fazer elaborar as DFs em desacordo

com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual

para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado

pela Deliberação CVM nº 675/2011, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação

CVM nº 676/2011; e

[3]

(b) ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 , por, em tese, descumprimento do

de dever de diligência, ao, supostamente, não impedir a adoção, pela

Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que

vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs

dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016.

PROPOSTA:

(a) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor

total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e duzentos

reais), sendo R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e

cinco mil e duzentos reais) por BAYARD DE PAOLI GONTIJO; R$

1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais) por

EURICO DE JESUS TELES NETO; R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 1

mil reais) por FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES; R$ 960.000,00 (novecentos

e sessenta mil reais) por MARCO NORCI SCHROEDER; e R$ 960.000,00

(novecentos e sessenta mil reais) por JASON SANTOS INÁCIO; e

(b) Obrigação de fazer: BAYARD DE PAOLI GONTIJO se compromete a

não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, cargos de administrador (diretor

ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho

fiscal em companhias abertas.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004207/2021-15

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por

BAYARD DE PAOLI GONTIJO (“BAYARD GONTIJO”), EURICO DE JESUS TELES NETO

(“EURICO NETO”), FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES (“FLAVIO GUIMARÃES”), MARCO

NORCI SCHROEDER (“MARCO SCHROEDER”) e JASON SANTOS INÁCIO (“JASON INÁCIO”

e, quando em conjunto com as demais pessoas citadas, “PROPONENTES”), todos na

qualidade de membros da diretoria da Oi, após a instauração de processo

administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”), no qual não há outros acusados.

[4]

DA ORIGEM

2. Trata-se de inquérito administrativo (“IA”) originado de processo aberto pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para examinar ajustes

retrospectivos divulgados nas DFs de 31.12.2017 da Oi para correção de erros

referentes às datas bases de 01.01.2016 (exercício social encerrado em 31.12.2015) e

31.12.2016. Os referidos ajustes causaram impactos materiais relevantes que

alteraram substancialmente as informações contábeis retratadas nas DFs dos

exercícios sociais de 2015 e 2016.

3. O exame do assunto pela SEP teve início com o Fato Relevante divulgado pela Oi

em 28.03.2018, por meio do qual foi informado o adiamento da divulgação das DFs do

exercício social de 2017 para o dia 12.04.2018, "em razão da complexidade dos

impactos do processo de recuperação judicial e da aprovação e homologação do seu

Plano de Recuperação Judicial (‘Plano’) nos trabalhos de elaboração das

demonstrações financeiras da Companhia e do parecer dos auditores independentes,

relativos ao exercício social de 2017 (...)".

4. No item “Antecipação de informações relativas a efeitos contábeis“, o Fato

Relevante indicou que:

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 2

“O processo de recuperação judicial, com a aprovação e homologação

do seu Plano, e o compromisso com a adequação do tratamento de suas

informações contábeis e com a qualidade de sua divulgação ao mercado

levaram a Companhia a discutir com a auditoria externa detalhes acerca

do reconhecimento contábil de determinadas premissas do Plano e suas

consequências sobre o saldo de abertura de 2016 e sobre as

demonstrações financeiras da Companhia relativas aos exercícios

sociais de 2016 e 2017.

Os efeitos contábeis acumulados a serem registrados no

Patrimônio Líquido da Companhia de 2017 serão de

aproximadamente R$ 21 bilhões. Deste valor, os principais itens a

serem reconhecidos contabilmente são:

(i) ajuste no valor da provisão de Imposto de Renda Diferido registrado

em face da projeção de lucros futuros esperados;

(ii) baixa de ativos relativos a depósitos judiciais;

(iii) baixa da mais valia registrada por ocasião da incorporação [reversa]

da [companhia controladora] pela Companhia; e

(iv) revisão dos critérios de cálculo para provisão relativa aos passivos

regulatórios.

Os demais efeitos contábeis não apontados neste Fato Relevante serão

oportunamente detalhados quando da divulgação das demonstrações

financeiras relativas ao exercício social de 2017.” (grifos da SPS)

5. O Fato Relevante indicou que o impacto financeiro decorrente dos citados ajustes

seria o seguinte:

1. Impacto

acumulado

estimado no PL de

2017 (R$ bilhões)

Ajuste no Valor da Provisão de Imposto de -7,5

Renda Diferido

Baixa de Ativos Relativos a Depósitos -6,3

Judiciais

Baixa da Mais Valia Líquida de Impostos -2,2

Provisão de passivos regulatórios -1,7

6. O documento informou ainda que os efeitos desses ajustes resultariam:

“(...) em um patrimônio líquido negativo em dezembro de 2017.

Em função dos ajustes previstos para o exercício de 2018 em razão do

reconhecimento contábil do valor justo da nova dívida da COMPANHIA a

partir do Plano aprovado e homologado, o valor do patrimônio líquido

voltará a ser positivo em 2018.” (grifos da SPS)

7. Chamou a atenção da SEP a informação existente no Fato Relevante de que "(...) o

processo de recuperação judicial, com a aprovação e homologação do seu Plano, e o

compromisso com a adequação do tratamento de suas informações contábeis e com a

qualidade de sua divulgação ao mercado levaram a COMPANHIA a discutir com a

auditoria externa detalhes acerca do reconhecimento contábil de determinadas

premissas do Plano e suas consequências sobre o saldo de abertura de 2016 e sobre

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 3

as demonstrações financeiras da COMPANHIA relativas aos exercícios sociais de 2016

e 2017".

8. A SEP apontou que a administração da Oi fundamentava, em decorrência da

homologação de seu Plano de Recuperação Judicial (“Plano de Recuperação”), a

necessidade de ajustar, de forma retrospectiva, suas informações contábeis, recuando

ao saldo de abertura do exercício social de 2016, na data de 01.01.2016, que seria, na

prática, o de 31.12.2015 (encerramento do exercício social de 2015).

9. Após examinar as DFs de 31.12.2017, divulgadas pela Oi em 12.04.2018, a SEP

concluiu que:

a) os ajustes retrospectivos por correção de erros efetuados reportados nas DFs de

31.12.2017 indicaram que as DFs originais de 31.12.2015 continham distorções

relevantes, geradas por fraquezas materiais e deficiências significativas em seu

sistema de controles internos;

b) restou evidenciado que a Companhia, ao não instituir um sistema de controles

internos íntegro e hígido, condição indispensável para a preparação de demonstrações

financeiras verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a

erro, violara os requerimentos previstos no: (i) item QC12 do PT CPC 00 (R1) Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,

aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011; e (ii) item 15 do PT CPC 26 (R1) Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº

676/2011; e

c) essas irregularidades também afrontariam o art. 177, caput e § 3º, da Lei nº

6.404/76.

10. Considerando que o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/76 atribui à diretoria

estatutária a responsabilidade pela elaboração das DFs, a SEP solicitou que os

membros da Diretoria Estatutária da Oi, responsáveis pela elaboração e pela

divulgação das DFs originais de 31.12.2015, se manifestassem sobre o assunto.

11. Após examinar as manifestações recebidas, a SEP concluiu pela necessidade de

instauração de IA para que fossem aprofundadas as investigações relativamente aos

seguintes assuntos:

a) conduta dos ex-membros da Diretoria Estatutária da Oi quando da preparação e da

divulgação das DFs originais de 31.12.2015;

b) informações presentes no relatório “Riscos e Controles Internos - Depósitos

Judiciais” (“Relatório Riscos e Controles” ou “Relatório”), elaborado pela Diretoria

de Compliance da Companhia; e

c) item “baixas de depósitos judiciais e aumento de provisões para contingências”.

12. Como o Relatório Riscos e Controles e os relatórios dos auditores independentes

que conduziram a auditoria das DFs de 2015 e 2016 não apontaram sinais de alerta

significativos que pudessem ensejar dúvida por parte do Conselho de Administração

(“CA”) da Oi quanto à regularidade e correção das DFs, a SEP não apontou a

necessidade de estender a investigação aos membros desse órgão.

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 4

DOS FATOS

13. Nas Notas Explicativas às DFs de 31.12.2017, a Oi descreveu os ajustes contábeis

constantes da reapresentação de valores referentes aos exercícios findos em

31.12.2016 e relativo à data-base de 01.01.2016 (correspondente aos saldos do

exercício encerrado em 31.12.2015), e seus efeitos, conforme descrito nos itens a

seguir.

Redução ao valor recuperável de ativos de vida útil definida e de longa

duração (CPC 01 R1/IAS 36)

14. A Oi indicou que, a partir da homologação de seu Plano de Recuperação, estariam

reunidas as condições necessárias para a avaliação do valor recuperável dos ativos de

vida útil definida para os exercícios sociais findos em 2015 e 2016, nos termos do CPC

01 R1 (IAS 36) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

15. No que se refere ao saldo dos ativos não financeiros em 01.01.2016, a Oi indicou

que a reapresentação nas DFs de 31.12.2016 teria sido realizada para corrigir erro

quanto ao não reconhecimento da mais valia no processo de incorporação reversa de

sua companhia controladora.

16. Com objetivo de corrigir o alegado erro, a Oi reconheceu uma perda estimada para

desvalorização de ativos não financeiros (impairment) em 01.01.2016 e 31.12.2016 no

montante, respectivamente, de R$ 7.591 milhões (R$ 7.352 milhões na controladora)

e de R$ 6.858 milhões (R$ 6.619 milhões na controladora).

17. O potencial efeito tributário de R$ 2.497 milhões (R$ 2.497 milhões na

controladora) e R$ 2.248 milhões (R$ 2.248 milhões na controladora) não teria sido

reconhecido em função do ajuste relativo ao reconhecimento de tributos diferidos que

será comentado a seguir.

18. Em razão do ajuste, o resultado líquido de 2016 foi aumentado em R$ 484 milhões,

dada a reversão parcial da perda estimada do valor recuperável dos ativos não

financeiros, da correção da depreciação do exercício e do respectivo efeito fiscal.

Reconhecimento de perdas nos tributos diferidos (CPC 32/IAS 12 e Instrução

CVM nº 371/2002)

19. De acordo com a Oi, em decorrência do ajuste descrito acima e das projeções de

lucro tributável, houve uma redução do valor do tributo diferido anteriormente

reconhecido no balanço de R$ 7.314 milhões (R$ 5.634 milhões na controladora) e de

R$ 6.306 milhões (R$ 5.098 milhões na controladora), em 01.01.2016 e 31.12.2016,

respectivamente.

20. Em razão disso, o resultado líquido de 2016 foi aumentado em R$ 1.008 milhões,

pela revisão da expectativa de realização dos tributos diferidos. De acordo com a Oi, o

aumento do resultado líquido teria sido ocasionado pelo reconhecimento da perda,

anteriormente reconhecida em 2016, em 2015.

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 5

Baixa de depósitos judiciais e aumento de provisões para contingências

21. A Companhia informou que, a partir do pedido de recuperação judicial, teria

identificado a necessidade de promover a conciliação entre os saldos contábeis e

valores de depósitos judiciais e a respectiva provisão para contingências.

22. Essa revisão teria sido possível por meio de uma cobrança “de forma mais efetiva

de extratos junto dos bancos credores da RJ e que são detentores dos depósitos

judiciais, digitalização de processos e possibilidade de uso de ferramenta

informatizada nos sites dos Tribunais de Justiça, suspensão de créditos judiciais que

restringiu a realização de novos depósitos e bloqueios e redução do número de

entrada de novos processos judiciais”.

23. Além disso, teriam sido criados grupos internos interdisciplinares e contratadas

consultorias externas independentes para auxiliar na revisão dos controles e

processos, incluindo reconciliações sobre os saldos de depósitos judiciais.

24. Como resultado, houve a necessidade de baixar os saldos de depósitos judiciais

levantados em anos anteriores que: (a) não seriam do seu conhecimento até aquele

momento; ou (b) nos quais todos os elementos necessários para a conclusão de

eventual ajuste estariam agora disponíveis.

25. Além disso, foi indicado nas Notas Explicativas que “em função da alteração das

premissas estatísticas baseadas no histórico de encerramento de processos foi

necessário aumentar as provisões para contingências de natureza cível e trabalhista

existentes à época”.

26. Para correção desta inconsistência, a Oi reconheceu, para a data-base de

01.01.2016, uma baixa de depósitos judiciais não existentes e o aumento da provisão

para contingências no valor de R$ 4.166 milhões (R$ 3.198 milhões na controladora) e

de R$ 622 milhões (R$ 659 milhões na controladora), respectivamente, e, para

31.12.2016, uma baixa de depósitos judiciais não existentes e o aumento da provisão

para contingências em R$ 5.558 milhões (R$ 4.099 milhões na controladora) e R$ 738

milhões (R$ 809 milhões na controladora), respectivamente.

27. Em razão desses ajustes, o resultado líquido de 2016 foi reduzido em R$ 1.507

milhões pelo reconhecimento de perda adicional sobre o saldo dos depósitos judiciais,

aumento de provisão para contingências e correção da atualização monetária sobre os

saldos de depósitos e de provisões para contingências.

Realização de saldos entre empresas do Grupo

28. A Oi indicou que teria realizado procedimentos adicionais para a obtenção de

suportes e conciliação de saldos entre empresas do grupo, que apontaram a

necessidade de reconhecimento de passivos e baixa de contas a receber nas DFs.

29. Para correção desta irregularidade, a Companhia reconheceu, para a data-base de

01.01.2016, a baixa de contas a receber e de outros ativos nos valores de R$ 179

milhões (R$ 2 milhões na controladora) e de R$ 2 milhões (R$ 2 milhões na

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 6

controladora), e aumento de fornecedores em R$ 218 milhões (R$ 31 milhões na

controladora).

Realização de Créditos Tributários

30. A Oi teria identificado que o saldo de tributos diretos e indiretos a recuperar

incluía valores prescritos ou sem documentação suficiente para contestação junto às

autoridades competentes.

31. Na correção, registrou-se, para a data-base de 01.01.2016, a baixa de saldos de

tributos não recuperáveis, reconhecidos nas rubricas tributos e outros ativos, no valor

de R$ 198 milhões (sem efeito na controladora) e de R$ 52 milhões (R$ 9 milhões na

controladora), respectivamente, e, para 31.12.2016, a baixa de saldos de tributos não

recuperáveis reconhecidos nas rubricas de tributos e outros ativos no importe de R$

244 milhões (R$ 30 milhões na controladora) e R$ 52 milhões (R$ 9 milhões na

controladora), respectivamente.

32. Em consequência, o resultado líquido de 2016 foi reduzido pelo reconhecimento de

perda adicional relativa à realização de créditos tributários em R$ 46 milhões.

Estimativa inapropriada de receita por serviços prestados e não faturados

33. Segundo as Notas Explicativas, a Companhia realizava estimativa de receita de

serviços prestados e não faturados a clientes, usando, para esse efeito, informação

sobre a evolução física dos serviços prestados. Verificou-se que a Oi não teria usado,

para a estimativa de 01.01.2016 da receita por serviços prestados e não faturados, a

informação mais atual existente na época.

34. Para correção dessa inconsistência, a Companhia reconheceu, para a data-base de

01.01.2016, a baixa parcial do saldo da provisão para receita não faturada em R$ 191

milhões (R$ 31 milhões na controladora).

Conciliação de contas a receber

35. A Oi informou que, após ter reconciliado, para a data-base de 31.12.2016, a

informação sobre os serviços prestados, as notas fiscais emitidas e os registros

contábeis de sociedade subsidiária, teria identificado a necessidade de baixa de saldos

contábeis de contas a receber pela sua não realização à época.

36. Para correção desse erro, a Oi reconheceu, para a data-base de 31.12.2016, a

baixa de contas a receber no valor total de R$ 86 milhões (sem efeito direto na

controladora), com igual efeito no resultado líquido de 2016.

Aquisição da Sociedade 1 (realocação do preço de compra) / Realização do

ágio das Sociedades 1 e 2

37. Invocando requerimentos do CPC 15 (IFRS 3) – Combinação de Negócios, a

Companhia realizou ajustes retrospectivos aos valores provisórios de ativos e passivos

da Sociedade 1, registrados a valor justo, para refletir novas informações sobre fatos e

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 7

circunstâncias relacionados a contingências e depósitos judiciais já existentes na data

de aquisição.

38. Por ocasião da efetivação dos ajustes contábeis, a Oi reconheceu os efeitos da

alteração dos ajustes retrospectivos de alocação do preço de compra, incluindo a

baixa de depósitos judiciais já levantados pelos autores no valor de R$ 177 milhões, a

baixa de outros ativos que totalizavam R$ 15 milhões, e o aumento da provisão para

contingências em R$ 203 milhões, tendo dessa forma concluído o processo de

alocação do preço de compra. O registro da remensuração dos ajustes a valor de

mercado dos ativos e passivos aumentou o ágio registrado inicialmente.

39. De acordo com a SPS, com a correção de mais esta divergência, a Oi reconheceu,

para a data-base de 31.12.2016, uma perda no valor recuperável do ágio calculado,

nos termos do CPC 15 (IFRS 3), no âmbito da alocação do preço de compra da

Sociedade 1 e da Sociedade 2, no montante total de R$ 937 milhões.

Equivalência patrimonial sobre os ajustes

40. O ajuste se refere à equivalência patrimonial reflexa sobre os ajustes provenientes

de controladas acima descritos. Em 01.01.2016 e 31.12.2016 a rubrica de

investimentos foi reduzida em R$ 3.615 milhões e R$ 4.638 milhões, respectivamente,

e o resultado líquido de 2016 foi reduzido em R$ 1.022 milhões.

Efeito dos ajustes sobre o Patrimônio Líquido da Companhia

41. De acordo com a SPS, os resultados contábeis decorrentes de tais significativos

ajustes podem ser verificados nos balancetes extraídos das DFs do exercício social de

2017, que retratam seu reflexo sobre o Patrimônio Líquido (“PL”) da Oi em 01.01.2016

e 31.12.2016.

42. Nos documentos mencionados, o valor do PL em 01.01.2016 foi significativamente

reduzido, de R$ 19.208.458 mil para R$ 1.171.431 mil na controladora, e de R$

20.399.005 mil para R$ 2.361.978 mil no consolidado.

43. E, ao se considerar o saldo do exercício social encerrado em 31.12.2016, os

valores de PL originalmente apresentados de R$ 11.664.609 mil (controladora) e de

R$ 12.455.606 mil (consolidado) convertem-se em passivos a descoberto, nos

montantes de (-)R$ 7.456.880 mil e (-)R$ 6.665.883 mil, respectivamente.

Do Relatório “Riscos e Controles Internos - Depósitos Judiciais”

44. Conforme consta da descrição do ajuste referente à baixa de depósitos judiciais e

aumento de provisões para contingências, de acordo com a Oi, somente a partir do

pedido de Recuperação Judicial a administração verificou a necessidade de promover

a conciliação dos saldos contábeis e valores de depósitos judiciais, e sua respectiva

provisão para contingências. Segundo a Oi essa conciliação somente teria sido

viabilizada por meio “(...) de uma cobrança de forma mais efetiva de extratos junto

dos bancos credores da RJ e que são detentores dos depósitos judiciais, digitalização

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 8

de processos e possibilidade de uso de ferramenta informatizada nos sites dos

Tribunais de Justiça, suspensão de créditos judiciais que restringiu a realização de

novos depósitos e bloqueios e redução do número de entrada de novos processos

judiciais”.

45. A Oi também destacou ter criado “grupos internos interdisciplinares” e contratado

consultorias externas independentes para auxiliar na revisão de seus controles e

processos.

46. No âmbito da documentação produzida a partir desta iniciativa chamou especial

atenção da SPS o Relatório Riscos e Controles, datado de 20.03.2018, que foi

elaborado pela Diretoria de Compliance da Companhia com base nos levantamentos

realizados.

47. De acordo com a Área Técnica, no item “-Deficiências Identificadas por Controles

Internos no Processo” do Relatório Riscos e Controles, teriam sido reportadas as

seguintes falhas em procedimentos operacionais, que posteriormente vieram a

provocar a baixa de depósitos judiciais não mais existentes e o aumento da provisão

[5]

para contingências :

"(a) Elevado volume de procedimentos manuais:

De modo geral, todo o processo de registro e conciliação das bases é

feito de forma manual pelas áreas, aumentando consideravelmente a

ocorrência de erros operacionais;

(b) Foco em recuperações em favor da [Oi]:

A estratégia de que deveriam ser priorizadas as recuperações de

depósitos judiciais em favor da [Oi], em detrimento dos depósitos

que favoreciam o autor, causou um desalinhamento no processo e

consequentemente contribuiu para o agravamento das

divergências entre as bases de controle, extratos e Tribunais de

Justiça;

(c) Complexidade do kit de documentos para confirmação de baixa,

afetando a tempestividade da contabilização do encerramento do

processo:

O conjunto de documentos chamado ‘Kit de Baixa’, utilizado pelo

BackOffice como evidência final de encerramento do processo e baixa

em todos os sistemas internos, possuía um nível de complexidade e

detalhamento de informações que invariavelmente causava um atraso

considerável entre o encerramento e a efetiva baixa nos sistemas.

(d) Procedimentos não uniformes para atividades similares de

todas as naturezas:

Identificamos que, além dos procedimentos em sua maior parte não

estarem formalizados, há uma considerável falta de uniformidade

entre as áreas da Oi na condução de procedimentos com natureza e

finalidade muito similar.

(e) Procedimentos internos não contemplavam as baixas parciais na

utilização dos depósitos:

A determinação de que as baixas parciais não deveriam gerar

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 9

impactos nos sistemas internos levou a um acúmulo considerável

de divergências entre o status dos processos nos Tribunais de Justiça,

SISJUR, SDBR e contabilidade.

(f) Revisão de alçadas e acessos do SISJUR:

Os acessos e alçadas do SISJUR precisam garantir que todas as áreas

que necessitam de acesso ao sistema estão de fato com o acesso

garantido.

(g) Ausência de tratamento tempestivo das divergências de conciliação:

Verificamos que as divergências de conciliação identificadas não

possuíam em grande parte das vezes um tratamento tempestivo

para resolução das diferenças, acarretando em um acúmulo relevante

de distorções de saldo entre as bases internas, Tribunais e extratos

bancários". (grifos da SPS)

48. Para a SPS, o Relatório Riscos e Controles evidenciaria a precariedade do sistema

de controles internos da Companhia quanto aos depósitos judiciais e às provisões e

contingências relacionadas aos riscos de perda em processos judiciais e

administrativos.

49. Nesse sentido, a Área Técnica destaca o item do Relatório intitulado “Contexto do

Processo de Conciliação de Depósitos Judiciais”, no qual a Diretoria de Compliance

teria feito a seguinte observação:

"(a) Determinação de foco em recuperação de saldos favoráveis

à [Oi]:

E m entrevistas efetuadas com os responsáveis por cada uma das

áreas do Jurídico, notamos que em anos passados havia uma

orientação na Companhia para que fossem priorizados os

depósitos/bloqueios favoráveis à [Oi], para auxiliar na geração

de caixa para a empresa. A dedicação na recuperação do

levantamento destes depósitos acarretava consequentemente em uma

falta de tempestividade no devido tratamento aos depósitos porventura

favoráveis ao autor. Este procedimento levou a uma defasagem

significativa de conciliação e tratamento dos resgates

favoráveis ao autor, conforme pode ser percebido nos números

preliminares do projeto de reconciliação, onde observamos que de um

total de baixas de principal no valor de R$ 3,14 bilhões de baixa

de principal, R$ 2,97 [bilhões] (95%) se referem a baixas de

valores favoráveis ao autor.

(...)

(d) Controle de levantamentos parciais:

Havia uma determinação na companhia de que a contabilização de

baixas parciais de depósitos, só deveria ser feita após o encerramento

definitivo do processo. Este procedimento acarretou em um natural

acúmulo de valores a baixar ao longo do tempo". (Grifos da SPS)

50. A Área Técnica aponta que esse item do Relatório indicaria que, além da existência

de um frágil sistema de controles internos para os depósitos judiciais, e provisões e

contingências, supostamente, haveria (a) uma intencionalidade da administração da

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 10

Oi em priorizar os depósitos e bloqueios favoráveis à ela, negligenciando-se, assim, a

conciliação e o tratamento dos depósitos e bloqueios favoráveis aos autores das

demandas; e (b) uma proposital falta de tempestividade para reconhecer baixas

parciais de depósitos, práticas essas que terminaram por distorcer positivamente, e de

forma bastante relevante, as demonstrações financeiras da Oi.

51. Com exceção de JASON INÁCIO, que fez parte da Diretoria entre janeiro/2015 a

maio/2016, todos os demais PROPONENTES se manifestaram de forma conjunta no

curso do IA.

52. BAYARD GONTIJO, que ocupou o cargo de Diretor-Presidente de janeiro/2015 a

junho/2016, EURICO NETO, que fez parte da Diretoria entre 2015 e 2016, FLAVIO

NICOLAY GUIMARÃES, que foi Diretor de Finanças e de Relações com Investidores

entre abril/2015 e setembro/2016, e MARCO SCHROEDER, que fez parte da Diretoria

entre abril/2015 e dezembro/2016, informaram, em linha com a manifestação

encaminhada pela Oi, que:

a) a responsabilidade pelos controles de processos operacionais e financeiros da

Companhia, pelo suporte e pela supervisão do processo de identificação, avaliação e

mitigação dos riscos operacionais e financeiros, durante os anos de 2015 e 2016, seria

da Gerência de Controles Internos que, à época dos fatos, era subordinada à Diretoria

de Compliance;

b) as DFs relativas a exercícios sociais anteriores a 2015 teriam sido preparadas com

base nos critérios e princípios contábeis então em vigor e de acordo com as práticas

contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro

(IFRS), e não teria ocorrido alteração de critério contábil no reconhecimento dos

tributos diferidos, da baixa de ativos relativos a depósitos judiciais, e do que

relacionado ao cálculo para provisão relativa aos passivos regulatórios, registrados

nas DFs originais e reapresentadas das datas-bases de 31.12.2015;

c) os ajustes retrospectivos nas demonstrações financeiras da Oi decorreriam de

correções de erros, nos termos das normas contábeis aplicáveis;

d) a Oi efetuou a correção de erro até o período comparativo mais antigo da DF em

que o erro teria sido detectado, ou seja, 01.01.2016; para os exercícios anteriores a

esta data, alegou que não houve reapresentação porque não haveria exigência na

regra contábil;

e) na estrutura de governança corporativa da Oi, a preparação dos trabalhos relativos

às demonstrações financeiras seria das áreas técnicas, sob a supervisão das

respectivas gerências e diretorias não-estatutárias;

f) os membros da Diretoria Estatutária da Oi apreciavam as DFs de forma colegiada,

após uma série de processos e um extenso cronograma operacional, sendo que não

havia uma norma estatutária ou interna atribuindo a função de preparação e

elaboração das DFs a determinado diretor;

g) com relação à suposta orientação para priorizar a conciliação dos levantamentos

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 11

dos depósitos direcionados para a Oi, não teria existido tal orientação, mas sim, dada

a realidade financeira da Companhia, uma recomendação para que as áreas

identificassem alternativas e novas formas de geração de caixa, e os depósitos

judiciais representariam uma potencial alternativa, dado o volume de recursos

depositados;

h) não teria ocorrido má-fé, fraude ou intenção de apresentar a situação econômicofinanceira da Companhia melhor do que realmente era, com o fim de se obter

vantagem;

i) com relação aos covenants, não teria ocorrido impacto no seu cumprimento, tendo

em vista que os ajustes seriam extraordinários e que, na apuração dos covenants, a Oi

utilizava seus EBITDAs de rotina; e

j) os efeitos contábeis acumulados dos ajustes não teriam influenciado a remuneração

variável da Diretoria Estatutária nos exercícios sociais de 2015 e 2016.

53. Por sua vez, o Diretor de Compliance da Oi, que exerceu a função entre

junho/2017 e setembro/2020, manifestou-se no sentido de que:

a) no início de 2018, ao tomar conhecimento dos ajustes contábeis e respectivas

falhas de controles nas rubricas associadas a bloqueios e depósitos judiciais, iniciou

um trabalho de entendimento e diagnóstico da situação, para posteriormente

recomendar as medidas que precisariam ser adotadas, no âmbito de controles

internos, para evitar a repetição de um problema de mesma magnitude;

b) após a apresentação do Relatório Riscos e Controles ao CA, este teria determinado

que a Diretoria de Compliance acompanhasse as ações de correção de processos e

controles internos relativos a bloqueios e depósitos judiciais;

c) em nenhum momento o trabalho de entendimento e diagnóstico da situação teria

tido como objetivo auditoria contábil ou de processos, ou identificar fraude de

qualquer natureza;

d) no que se refere às entrevistas realizadas, o Diretor de Compliance declarou que

teriam sido entrevistados os responsáveis à época por todas as diretorias da área

jurídica e que tinham alguma relação com os procedimentos voltados para a gestão

dos depósitos judiciais;

e) nessas entrevistas teria sido mencionado o contexto de anos passados, no qual o

empreendedor passava por momento de necessidade urgente de caixa e onde

iniciativas de geração de caixa eram buscadas por todas as áreas por determinação da

Alta Administração, de forma que haveria um consenso de que estas iniciativas tinham

um grau de urgência e prioridade maior;

f) em razão disso, teria entendido que havia uma priorização natural para os depósitos

e bloqueios favoráveis à Oi por conta da urgência de geração de caixa, fazendo com

que, consequentemente, os demais depósitos e bloqueios viessem em seguida na

ordem de prioridades de procedimentos operacionais das áreas;

g) teria sido consenso nas entrevistas realizadas de que existiria grande complexidade

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 12

no chamado “kit de baixa” e muita dificuldade na obtenção de informações para que

fosse efetuada a baixa de processos;

h) o entendimento da Diretoria de Compliance foi o de que haveria uma orientação

para que as baixas, parciais ou totais, só fossem efetuadas com a totalidade das

informações exigidas, e isso teria esbarrado na complexidade da obtenção dessas

informações; e

i) uma das alterações de controles internos que teriam sido implementadas foi a

simplificação do procedimento, de forma que baixas parciais viessem a ser feitas

tempestivamente quando as informações disponíveis, mesmo que não completas,

dessem o respaldo devido.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

54. De acordo com a SPS:

a) a homologação do pedido de recuperação judicial da Oi não justificaria, a princípio,

a presença de erros nas DFs, dado que a recuperação judicial, em termos de impactos

na realidade econômico-financeira da sociedade, enseja mudança de estimativa de

valores das dívidas em razão de suas repactuações, com efeitos contábeis

prospectivos, e não efeitos retrospectivos, de correção de erros de períodos

anteriores;

b) os ajustes realizados nas demonstrações financeiras e os apontamentos do

Relatório Risco e Controles teriam evidenciado que, anteriormente a 2017, a Oi falhou

no seu dever de instituir um sistema de controles internos íntegro e hígido,

indispensável para a preparação de demonstrações financeiras verdadeiras, completas

e consistentes, que não viessem a induzir o investidor em erro;

c) muito embora a Companhia e os ex-membros de sua Diretoria Estatutária tenham

alegado que os ajustes retrospectivos foram realizados apenas para correção de erros,

caberia considerar que esses supostos erros, ainda que não intencionais, atingiram um

montante financeiro significativo em função das deficiências nos controles internos e

nas práticas contábeis adotadas pela Companhia, que culminaram na publicação de

DFs para os exercícios sociais encerrados em 31.12.2015 e 31.12.2016 que não

traduziriam adequadamente a realidade patrimonial da sociedade;

d) o Estatuto Social da Companhia em vigor à época não atribuía a responsabilidade

pela elaboração das DFs a um diretor específico, tendo a própria sociedade indicado

em sua manifestação que os membros de sua Diretoria Estatutária apreciavam as DFs

de forma colegiada, não havendo norma interna que atribuísse a função de

preparação e elaboração das demonstrações financeiras a determinado diretor;

e) não foi possível entender que questões relacionadas aos covenants tenham sido

determinantes para a existência de orientações apontadas no Relatório de Controles e

Riscos quanto à priorização do tratamento de bloqueios e depósitos judiciais

favoráveis à Companhia;

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 13

f) não obstante, as distorções nas DFs da Oi dos exercícios sociais de 2015 e 2016

teriam indicado que a sociedade apresentava PL bastante inferior ao apresentado nas

demonstrações originais, o que, supostamente, pode ter prejudicado a tomada de

decisão de seus acionistas e de outros investidores, pois se basearam em realidade

econômico-financeira inexistente, somente evidenciada a posteriori;

g) os próprios ex-diretores, embora tenham negado a existência de orientação para a

priorização do tratamento de bloqueios e depósitos judiciais favoráveis à Oi,

declararam que, em razão da realidade financeira da Oi, teria existido uma

recomendação para que as áreas identificassem alternativas e novas formas de

geração de caixa para a Oi, e que os depósitos judiciais representavam potencial

alternativa de caixa, dado o volume de recursos depositados; e

h) embora essa recomendação, por si só, não possa ser apontada como fraude, seus

potenciais efeitos colaterais de gerar distorções nas demonstrações financeiras da Oi

deveriam ter sido imaginados e previstos por tais ex-diretores, o que caracteriza, em

tese, descumprimento do dever de diligência deles exigido, em infração, em tese, ao

art. 153 da Lei 6.404/76.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

55. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de BAYARD GONTIJO, EURICO

NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO SCHROEDER e JASON INÁCIO, por ocasião da

elaboração e divulgação das DFs da Oi do exercício social de 2015:

a) por infração, em tese, aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, e

aos arts. 14 e 26 da ICVM 480, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras em

desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para

Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação

CVM nº 675/11, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações

Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 676/11; e

b) por descumprimento, em tese, do dever de diligência, nos termos previstos no art.

153 da Lei nº 6.404/76, ao não impedir a adoção, pela Oi, de práticas contábeis

relacionadas aos depósitos judiciais que viessem a alterar significativamente o valor

do patrimônio líquido nas DFs da sociedade dos exercícios sociais encerrados em 2015

e 2016.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

56. Na proposta de celebração de TC apresentada em 31.08.2023, BAYARD GONTIJO,

EURICO NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO SCHROEDER e JASON INÁCIO se

comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00

(um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por

cada um dos PROPONENTES.

57. No seu expediente, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:

a) as demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer dos auditores

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 14

independentes e do Conselho Fiscal, foram examinadas, discutidas e aprovadas em

assembleia geral;

b) o sistema de controles internos da Oi seria robusto, composto por profissionais

qualificados, que contavam com comitês de assessoramento para discussão de

questões técnicas, de modo que os ajustes retrospectivos teriam decorrido de causas

que não eram de conhecimento dos PROPONENTES em razão da complexidade dos

fatos e a despeito dos controles aplicados;

c) as atividades de controles internos seriam obrigações “de meio” e não “de

resultado”, portanto, o dever dos administradores seria o de implementar controles e

agir com diligência, embora a existência de controles internos não garanta a não

ocorrência de falhas;

d) não teria existido uma orientação para aumento do caixa da Oi irregularmente e,

embora os depósitos judiciais recuperados representassem uma alternativa de caixa,

não teria havido orientação para que não fossem contabilizados valores levantados

pela parte contrária;

e) a Companhia teria um número elevado de processos judiciais distribuídos em

diversos Estados, e os depósitos constavam em diferentes bancos;

f) com a aprovação do plano de recuperação judicial, a Oi teria tido condições e

elementos suficientes para retroagir às datas-bases de 31.12.2015 e de 31.12.2016 e

assim efetuar ajustes necessários, dado que o processo de recuperação judicial

permitiu obter mais informações sobre os depósitos e a realização de escrutínio e

conciliação dos saldos contábeis e valores depositados judicialmente, além da

contingência daí refletida;

g) após identificar as deficiências, a Companhia teria implementado medidas para

modificar a gestão de depósitos judiciais e contingências, tendo sido identificadas e

tratadas as deficiências que levaram às correções refletidas nas demonstrações

financeiras de 2017; e

h) os requisitos legais de admissibilidade da proposta de TC se encontrariam

atendidos, pois a suposta infração objeto do processo seria pontual, não existindo

conduta a ser cessada ou prejuízo individualizado a ser ressarcido.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

58. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme Parecer n. 00030/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado

pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.

59. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:

“(...) as infrações dizem respeito à elaboração de demonstrações

financeiras da [Companhia], referentes aos exercícios sociais encerrados

em 31.12.2015 e 31.12.2016. Constituem, portanto, práticas infracionais

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 15

com resultado totalmente consumado. Dessa forma, considera-se

cessada a atividade infracional.

No que diz respeito à correção do ilícito, transcreve-se parte da

manifestação da r. Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria - SNC, acerca da impossibilidade de conserto específico de

infração consistente na inobservância das normas aplicáveis aos

processos de auditoria independentes, aplicáveis, por analogia, ao

presente caso

‘2. Inicialmente, lembramos que a emissão de uma opinião

consignada em um relatório de auditoria deve ser precedida de

inúmeros procedimentos que fundamentem o julgamento

profissional ali refletido. Nesse sentido, para que referido

julgamento profissional possa ser considerado minimamente

aceitável, do ponto de vista técnico, é necessária a realização de

diversos procedimentos descritos nas normas profissionais de

auditoria independente adotadas internacionalmente e que são

integralmente adotadas no ambiente brasileiro

3. No caso específico do presente termo de acusação, temos que a

sociedade de auditoria incorreu em diversas inobservâncias às

normas profissionais de auditoria em vigor, colocando em risco o

julgamento profissional sobre a adequação dos registros contábeis

da entidade auditada, conforme opinião constante do relatório de

auditoria emitido.

Dessa forma, a opinião constante daquele relatório de auditoria,

sem a adoção desses procedimentos requeridos nas normas

específicas, pode ter sido incorreta. Assim, ato contínuo, pode ter

levado o usuário da informação contábil a tomar decisões, naquele

momento, com base em demonstrações contábeis potencialmente

incorretas que não foram devidamente revisadas por seus

auditores.

4. Com esse cenário, reforçamos o nosso entendimento de que a

opinião emitida pelo auditor independente em seu relatório de

auditoria não é passível de reparação ou conserto. Seus efeitos

são irreversíveis, posto que pode ter influenciado decisões diversas

sem que os auditores tenham obtido segurança razoável para o

embasamento de sua opinião. Ou seja, não há como reparar o

potencial dano causado’.

No que diz respeito a eventuais prejuízos, vale destacar que a própria

companhia estimou que os efeitos contábeis acumulados a serem

registrados no Patrimônio Líquido em 2017 seriam de aproximadamente

R$ 21 bilhões e que, dos ajustes, resultaria um PL negativo em

dezembro de 2017.

Apesar da relevância do impacto das infrações, a r. área técnica não

constatou a existência de nenhum prejuízo individualizado.

Assim, tendo em vista: a) as considerações da r. SNC no sentido da

impossibilidade de conserto do impacto da opinião dos auditores

independentes acerca de DF´s emitidas em desacordo com as normas

técnicas aplicáveis; b) a aplicação, por analogia, do entendimento ao

presente caso; c) a inexistência de apontamento de prejuízos individuais

a serem indenizados, conclui-se que, à míngua de correção específica,

deve haver, tão somente, compensação pelos danos difusos causados

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 16

ao mercado de valores mobiliários.” (grifos do original)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

60. Em reunião realizada em 21.11.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”

ou “Comitê”), ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, tendo em vista o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a

gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e das irregularidades

correspondentes; (b) que os efeitos contábeis acumulados registrados no PL da Oi de

[6]

2017 foram da ordem de R$ 21 bilhões; (c) o histórico dos PROPONENTES ; (d) que

as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45; e (e)

os potenciais prejuízos, em tese, ocasionados ao conjunto de usuários das DFs da

[7]

Companhia, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado

do presente caso não seria conveniente e oportuna.

61. Em razão do acima exposto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC apresentada por BAYARD GONTIJO, EURICO

NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO SCHROEDER e JASON INÁCIO.

62. Após serem comunicados sobre a decisão, os representantes dos PROPONENTES

solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê. A reunião foi realizada em

[8]

22.11.2023 e foram prestados esclarecimentos sobre os motivos levados em conta

pelo CTC para a sua deliberação de opinar pela rejeição da proposta, bem como sobre

os trâmites posteriores, incluindo a possibilidade de apresentação de pedido de

reconsideração da decisão do CTC de 21.11.2023.

63. Em 06.12.2023, foi realizada nova reunião com representantes dos

[9]

PROPONENTES . Na ocasião, tratou-se novamente da possibilidade de apresentação

de pedido de reconsideração da decisão do CTC de 21.11.2023 e os representantes

indicaram as premissas gerais de uma eventual nova proposta.

64. Em 08.12.2023, os PROPONENTES encaminharam pedido de reconsideração da

decisão do CTC de 21.11.2023, acompanhado de nova proposta conjunta de TC

consistente na assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total

de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pago da seguinte forma por cada

um dos cinco PROPONENTES:

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, aos arts. 176, caput,

e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e

b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº

6.40476.

65. No expediente, os PROPONENTES alegaram principalmente que:

a) os ajustes realizados nas demonstrações financeiras da Oi não teriam resultado de

fraude ou outra conduta irregular, conforme teria sido verificado por escritório externo

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 17

após a realização de análise extensa de e-mails do departamento jurídico da Oi, bem

como de entrevistas complementares com alguns dos componentes desse

departamento;

b) a SPS também teria entendido que as investigações realizadas não permitiram

concluir pela existência de fraude;

c) os ajustes retrospectivos decorreriam de causas que não eram de conhecimento

dos PROPONENTES não por omissão, mas pela complexidade dos fatos, e, portanto,

não estavam ao alcance da Oi, mesmo com todos os controles aplicados;

d) para exercer controle sobre o assunto, a Companhia dependeria de informações

externas de difícil acesso, o que teria dificultado os trabalhos de conciliação, cabendo

considerar que a Oi era parte em 165.000 processos judiciais, distribuídos em diversos

Estados, e os depósitos constavam em diferentes bancos, de forma que havia

dificuldade em acessar os extratos e tratá-los;

e) diversos Tribunais de Justiça não possuiriam sistema digitalizado sobre os processos

em curso, os alvarás emitidos não indicariam de forma clara a parte em benefício da

qual o depósito judicial seria liberado e existiria dificuldade de obtenção de

informações atualizadas e completas nos extratos das contas judiciais relativas aos

processos;

f) apenas após a aprovação do plano de recuperação judicial a Oi teria tido condições

e elementos suficientes para retroagir às datas-bases de 31.12.2015 e de 31.12.2016,

e efetuar os ajustes necessários para correção de erro com relação aos depósitos;

g) o processo de recuperação judicial teria permitido que a Oi tivesse mais

informações sobre os depósitos e realizasse o escrutínio e conciliação dos saldos

contábeis e valores depositados judicialmente, além da contingência daí refletida;

h) ao terem acesso às novas informações, os PROPONENTES teriam tomado as

medidas necessárias para identificação e solução das dificuldades relacionadas à

contabilização dos depósitos judiciais, além de terem dado transparência à existência

dos erros;

i) as atividades de controles internos seriam obrigações “de meio” e não “de

resultado”, sendo dever dos administradores implementarem controles e adotar as

mais elevadas posturas de diligência, não importando o resultado; e

j) os valores indicados na nova proposta se encontrariam em linha com precedentes

em propostas de TC aceitas pelo Colegiado em acusações que foram formuladas com

os mesmos dispositivos legais do presente processo.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

66. Na reunião realizada em 21.12.2023, o CTC, após examinar o pedido de

reconsideração formulado pelos PROPONENTES e a nova proposta de TC apresentada,

e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83, c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 18

guardam certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.006903/2020-85 (vide decisão do Colegiado de 14.10.2021 disponível em:

[10]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211014_R1/20211014_D2328.html) ,

e no PAS CVM 19957.008070/2019-53 (vide decisão do Colegiado de 14.6.2022

disponível em:

[11]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220614_R1/20220614_D2614.html) ,

[12]

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu reconsiderar a sua deliberação anterior e

apresentar contraproposta ao então trazido pelos PROPONENTES.

67. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)

a fase sancionadora em que se encontra o processo; (c) o histórico dos

[13]

PROPONENTES ; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos

fatos tratados no processo; (e) o número de demonstrações financeiras envolvidas; (f)

os precedentes balizadores, como por exemplo, os dos referidos PAS CVM

19957.006903/2020-85 e 19957.008070/2019-53; e (g) que as irregularidades, em

[14]

tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45, o Comitê deliberou

sugerir o aprimoramento da proposta apresentada com assunção das seguintes

obrigações:

a) BAYARD DE PAOLI GONTIJO: pagamento, em parcela única, do montante de R$

2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e trinta e quatro mil reais) e não exercer, pelo

prazo de 2 (dois) anos, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de

administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas;

b) EURICO DE JESUS TELES NETO: pagamento, em parcela única, do montante de R$

1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais);

c) FLAVIO NICOLAY GUIMARAES: pagamento, em parcela única, do montante de R$

960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);

d) JASON SANTOS INACIO: pagamento, em parcela única, do montante de R$

960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); e

e) MARCO NORCI SCHROEDER: pagamento, em parcela única, do montante de R$

960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

68. Após comunicados sobre a decisão, os representantes dos PROPONENTES

solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê. A reunião foi realizada em

[15]

29.12.2023 e, na oportunidade, foram prestados esclarecimentos sobre a decisão

do CTC de 21.12.2023.

69. Em 24.01.2024, os PROPONENTES encaminharam manifestação indicando a

aceitação da sugestão do CTC por parte de EURICO NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO

SCHROEDER e JASON INÁCIO. O proponente BAYARD GONTIJO apresentou nova

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 19

proposta, sugerindo a substituição da obrigação de afastamento pelo pagamento de

uma obrigação pecuniária 20% maior do que a indicada pelo CTC, equivalente a R$

2.764.800,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais).

70. Na manifestação, os PROPONENTES alegaram que:

a) embora o relatório de inquérito tenha imputado a todos proponentes as mesmas

infrações, o CTC sugeriu uma obrigação pecuniária superior para BAYARD GONTIJO e

para EURICO NETO, bem como obrigação de afastamento para BAYARD GONTIJO;

b ) a distinção se baseou no histórico dos interessados, embora a CVM não tenha

indicado, até o momento, sua interpretação sobre o termo “antecedentes” presente

no caput do art. 86 da RCVM 45;

c) o art. 65, § 3º, da RCVM 45, estabelece que a reincidência apenas ocorrerá “quando

o agente comete nova infração depois de ter sido punido por força de decisão

administrativa definitiva, salvo se decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da

respectiva punição ou da extinção da pena”;

d) esse dispositivo estabelece alguns elementos para a verificação da reincidência,

que não estariam presentes no caso de BAYARD GONTIJO e EURICO NETO: (i) que uma

nova infração tenha sido cometida; (ii) que a decisão condenatória tenha transitado

em julgado; e (iii) que tenham decorrido até 5 anos desde o cumprimento ou a

extinção da penalidade aplicada;

e ) dentre os processos mencionados, como antecedentes para esses proponentes,

estão dois PAS que foram encerrados após a celebração de TC em 2014 e em 2015, ou

seja, há mais de 5 anos, razão pela qual não deveriam ser levados em conta;

f) o PAS 19957.004416/2016-00 não deveria ser utilizado para agravar a obrigação

pecuniária de EURICO NETO, pois ele foi absolvido no processo;

g) também se deveria considerar que BAYARD GONTIJO apresentou recursos contra a

decisão de sua condenação pelo Colegiado no julgamento dos PAS

19957.004416/2016-00 e 19957.004415/2016-57, recursos esses que estão sob

análise do CRSFN;

h) além disso, todos os PAS instaurados pela CVM em que BAYARD GONTIJO e EURICO

NETO foram acusados, tratam de condutas distintas entre si, de forma que não há

uma sequência de processos sucessivos sobre condutas repetitivas que justifique a

sugestão de obrigação pecuniária superior para esses proponentes;

i) a sugestão para que BAYARD GONTIJO se obrigue a não exercer cargos pelo prazo de

2 (dois) anos deriva exclusivamente de seu histórico e não da gravidade da suposta

infração imputada no âmbito do processo em referência;

j) o compromisso de não exercer cargos de administrador e de membro do conselho

fiscal em companhias abertas equivaleria a uma condenação à penalidade de

inabilitação temporária e deve-se considerar que no julgamento do PAS

19957.004416/2016-00, citado como histórico, o Colegiado distinguiu a conduta de

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 20

Z.B., a quem foi aplicada pena de inabilitação por 10 anos, da conduta de BAYARD

GONTIJO, e aplicou a este apenas penalidade de multa;

k) o valor proposto a BAYARD GONTIJO, por si só, já embutiria uma consideração sobre

o histórico assinalado pelo Comitê, sendo um valor inegavelmente substancial e que

corresponde a 2,4 vezes o valor proposto aos demais proponentes;

l) analisando todos os termos de compromisso celebrados entre 2019 e 2023, que

tiveram obrigações de não exercer cargos de administrador e de membro do conselho

fiscal em companhias abertas como objeto, seria possível verificar que (i) as temáticas

das supostas infrações seriam mais gravosas quando comparadas às imputadas à

BAYARD GONTIJO no processo, e que (ii) os valores das obrigações pecuniárias

também seriam significativamente inferiores;

m ) assim, não caberia o estabelecimento de obrigação de não exercer cargos de

administrador e de membro do conselho fiscal em companhias abertas pelo prazo de 2

anos, conforme sugerido a BAYARD GONTIJO, pois seria uma obrigação excessiva e

desproporcional levando em conta os precedentes; e

n) não obstante o exposto, BAYARD GONTIJO propõe que a obrigação de não exercer

cargos na administração ou conselho fiscal de companhia aberta seja substituída pela

majoração em 20% da obrigação pecuniária indicada pelo CTC para BAYARD GONTIJO.

DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

71. Em reunião realizada em 20.02.2024, o CTC, após ser informado que o PAS

19957.004416/2016-00 não foi considerado no histórico do proponente EURICO NETO,

[16]

embora tenha sido citado no comunicado enviado em 21.12.2023, deliberou

reiterar os termos de sua decisão de 21.12.2023, inclusive quanto ao proponente

BAYARD GONTIJO.

72. Comunicado da decisão, o proponente BAYARD GONTIJO tempestivamente

apresentou nova proposta, sugerindo: (a) o pagamento de R$ 2.534.400,00 (dois

milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente à

obrigação pecuniária indicada pelo CTC acrescida de 10%; e (b) seu afastamento

voluntário, pelo prazo de 1 ano, dos cargos de administrador (diretor ou membro do

conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas.

DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

[17]

73. Em reunião realizada em 05.03.2024, o CTC deliberou que seria oportuno

aceitar a nova proposta de BAYARD GONTIJO de não exercer, pelo prazo de 1 (um)

ano, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de

membro do conselho fiscal em companhias abertas, desde que o referido proponente

adequasse sua proposta com a assunção de obrigação pecuniária consistente no

pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 2.995.200,00 (dois milhões,

novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais).

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 21

74. Comunicado da decisão, BAYARD GONTIJO, tempestivamente, manifestou sua

concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

75. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[18]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

76. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

[19]

77. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu , na

reunião de 12.03.2024, que o encerramento do presente caso por meio da celebração

de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e

duzentos reais), sendo R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco

mil e duzentos reais) por BAYARD DE PAOLI GONTIJO; R$ 1.152.000,00 (um milhão e

cento e cinquenta e dois mil reais) por EURICO DE JESUS TELES NETO; R$ 960.000,00

(novecentos e sessenta mil reais) por FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES; R$ 960.000,00

(novecentos e sessenta mil reais) por MARCO NORCI SCHROEDER; e R$ 960.000,00

(novecentos e sessenta mil reais) por JASON SANTOS INÁCIO, bem como de obrigação

não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro

do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias

abertas por BAYARD DE PAOLI GONTIJO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a

contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está

entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

78. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[20]

12.03.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BAYARD DE PAOLI

GONTIJO, EURICO DE JESUS TELES NETO, FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES,

MARCO NORCI SCHROEDER e JASON SANTOS INÁCIO, sugerindo a designação da

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 22

Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da

obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 04.04.2024

[1]

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração

mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza

a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência.

(...)

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas

pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores

independentes nela registrados.

[2]

Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não

induzam o investidor a erro.

Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; e

II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.

[3]

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.

[4]

As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área

Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no RELATÓRIO Nº 1/2023-CVM/SPS/GPS-2

elaborado pela SPS após concluída a fase de instrução do inquérito administrativo objeto do processo

em referência.

[5]

Vide a descrição dos ajustes referentes à baixa de depósitos judiciais e aumento de provisões para

contingências nos §§ 21 a 27 deste parecer técnico.

[6]

BAYARD DE PAOLI GONTIJO também figura nos processos (a) PAS RJ2014/8947 - art. 153 da Lei

6.404/76 c/c art. 2º da Instrução CVM 248/1996 c/c art. 45 da ICVM 480 – Proposta de R$ 150mil,

aceita pelo Colegiado em 02/06/2015; (b) 19957.004415/2016-57 - art. 153 da Lei 6.404/76 – Multa

de R$ 400.000,00 – Colegiado de 31/5/2023; e (c) 19957.004416/2016-00 (i) por infração ao art. 154,

caput e §2° c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/76 - Multa de R$ 13.555.846,40 ; (ii) por infração ao art.

154, caput e §2° c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/76, - Multa de R$ 10.341.606,41; e (iii) por infração ao

art. 176 da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 14 e 17 da ICVM 480 - Multa de R$ 300.000,00. Colegiado de

30/5/2023 (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 04.04.2024).

EURICO DE JESUS TELES NETO também figura nos processos: (a) PAS RJ2012/12961 - art. 256, § 1º, da

Lei n° 6.404/76 e art. 256, inciso II, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76 – Proposta de R$ 300 mil, aceita pelo

Colegiado em 25/2/2014; e (b) 19957.004416/2016-00 – (i) art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) art. 154,

caput e §2° c/c o art. 152 da Lei 6.404/76, e art. 176 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14 e 17 da ICVM 480;

(iii) art. 155, caput, da Lei 6.404/76 – Absolvição. Colegiado de 30/5/2023 (Fonte: INQ e SSI da CVM.

Último acesso em 04.04.2024).

FLAVIO NICOLAY GUIMARAES, JASON SANTOS INACIO E MARCO NORCI SCHROEDER não constam

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 23

como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM (Fonte:

Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 04.04.2024).

[7]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR, e pelo substituto de SEP.

[8]

A reunião foi realizada às 11h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a participação

de membros da Secretaria do CTC e as advogadas Fernanda Pereira Carneiro e Giovanna Marchetti

Corrêa Duprat, na qualidade de representantes dos PROPONENTES.

[9]

A reunião foi realizada às 15h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a

participação de membros da Secretaria do CTC e os advogados Luiz Antonio de Sampaio Campos,

Fernanda Pereira Carneiro e Giovanna Marchetti Corrêa Duprat, na qualidade de representantes dos

PROPONENTES.

[10]

Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por diretor acusado de infração ao art. 21, III

c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480, e ao art. 176 da Lei 6.404/76, bem como por membros do

conselho de administração de companhia acusados de infração, em tese, ao art. 142, IV c/c art. 132

da Lei 6.404/76, após a abertura de PAS pela SEP. O TC foi firmado no valor total de R$ R$ 581,4 mil,

sendo R$ 356,4 mil pagos pelo diretor e R$ 150 mil pelos conselheiros de administração.

[11]

Trata-se de proposta global de TC apresentada por administradores e acionista controlador de

companhia aberta, no âmbito de processos administrativos instaurados pela SPS. O TC foi firmado no

valor total de R$ 10,5 milhões, além de incluir obrigação de fazer, sendo que, da obrigação

pecuniária, R$ 500 mil foram pagos por diretor acusado do descumprimento, em tese, do art. 153 da

Lei nº 6.404/76.

[12]

Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SSR e SMI, e pelo substituto de SNC.

[13]

Vide N.E. nº 6.

[14]

Vide N.E. nº 12.

[15]

A reunião foi realizada às 15h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a

participação de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Luiz Antonio de Sampaio Campos,

Fernanda Pereira Carneiro e Giovanna Marchetti Corrêa Duprat, na qualidade de representantes dos

PROPONENTES.

[16]

Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SSR, SNC e SMI.

[17]

Idem N.E. nº 16.

[18]

Idem N.E. nº 6.

[19]

Idem N.E. nº 16.

[20]

Idem N.E. nº 16.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/04/2024, às 15:25, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 24

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 18/04/2024, às 18:49, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 19/04/2024, às 08:26, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 19/04/2024, às 10:39, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 19/04/2024, às 19:04, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2020026 e o código CRC 4FE67B85.

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Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 25

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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