CVM · Colegiado · 12/11/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004207/2021-15
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004207/2021-15
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Bayard Gontijo”), Eurico de Jesus Teles Neto (“Eurico Neto”), Flavio Nicolay Guimarães (“Flavio Guimarães”), Marco Norci Schroeder (“Marco Schroeder”) e Jason Santos Inácio (“Jason Inácio” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no qual não há outros acusados. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art.
153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016. Após serem citados, os Proponentes apresentaram, em 31.08.2023, proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por cada um dos Proponentes. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 21.11.2023, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e das irregularidades correspondentes; (b) que os efeitos contábeis acumulados registrados no patrimônio líquido da Companhia de 2017 foram da ordem de R$ 21 bilhões; (c) o histórico dos Proponentes; (d) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45;
e (e) os potenciais prejuízos, em tese, ocasionados ao conjunto de usuários das DFs da Companhia, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e oportuna. Assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. Em 08.12.2023, após serem comunicados sobre a decisão do Comitê, os Proponentes encaminharam pedido de reconsideração da referida decisão, acompanhado de nova proposta conjunta de termo de compromisso, consistente na assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pago da seguinte forma por cada um dos cinco Proponentes: (a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da LSA, e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e (b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, ao art. 153 da LSA. Em 21.12.2023, após examinar o pedido de reconsideração e a nova proposta de termo de compromisso apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(b) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (c) o histórico dos Proponentes; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos tratados no processo; (e) o número de demonstrações financeiras envolvidas; (f) os precedentes balizadores; e (g) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta apresentada com assunção das seguintes obrigações: (a) Bayard Gontijo: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e quatro mil reais) e não exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas; (b) Eurico Neto: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais); (c) Flavio Guimaraes: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); (d) Jason Inacio: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); e (e) Marco Schroeder: pagamento, em parcela única, do montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). Em 24.01.2024, os Proponentes encaminharam manifestação indicando a aceitação da sugestão do Comitê por parte de Eurico Neto, Flavio Guimarães, Marco Schroeder e Jason Inácio.
O proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo a substituição da obrigação de afastamento pelo pagamento de uma obrigação pecuniária 20% (vinte por cento) maior do que a indicada pelo Comitê, equivalente a R$ 2.764.800,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais). Em 20.02.2024, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua decisão de 21.12.2023, inclusive quanto ao proponente Bayard Gontijo. Ao tomar ciência da decisão, o proponente Bayard Gontijo apresentou nova proposta, sugerindo: (a) o pagamento de R$ 2.534.400,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente à obrigação pecuniária indicada pelo Comitê acrescida de 10% (dez por cento); e (b) seu afastamento voluntário, pelo prazo de 1 (um) ano, dos cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas. Em 05.03.2024, o Comitê decidiu que seria oportuno aceitar a nova proposta de Bayard Gontijo de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas, desde que o referido proponente adequasse sua proposta com a assunção de obrigação pecuniária consistente no pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais).
Tempestivamente, Bayard Gontijo manifestou sua concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê em decisão de 05.03.2024. Ante o exposto, em 12.03.2024, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos finais apresentados seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Nesse sentido, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, referente à assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo.
No decorrer do relato do caso na reunião do Colegiado, o Superintendente Geral - SGE registrou que, não obstante a menção ao Anexo A da RCVM 45 pelo CTC, tal anexo não foi efetivamente considerado, ao final, no âmbito da contraproposta do Órgão apresentada aos Proponentes e por estes aceita. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO– PAS 19957.004207/2021-15
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 30.04.2024 ("Decisão"), que rejeitou proposta conjunta de termo de compromisso ("Proposta") apresentada por Bayard de Paoli Gontijo ("Bayard Gontijo"), Eurico de Jesus Teles Neto ("Eurico Neto"), Flavio Nicolay Guimarães ("Flavio Guimarães"), Marco Norci Schroeder ("Marco Schroeder") e Jason Santos Inácio ("Jason Inácio" e, em conjunto com os demais, "Acusados"), todos na qualidade de membros da diretoria da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004207/2021-15 ("PAS"). A Proposta foi apresentada no âmbito do referido PAS, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que propôs a responsabilização dos Acusados por infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das Demonstrações Financeiras ("DFs") da Companhia do exercício social de 2015: (a) aos arts. 176, caput , e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e aos arts. 14 e 26 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao supostamente fazerem as DFs em desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; e (b) ao art.
153 da LSA, por, em tese, descumprimento do dever de diligência, ao supostamente não impedirem a adoção, pela Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016. A Proposta, resultante de negociação dos Acusados com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões vinte e sete mil e duzentos reais), sendo (a) R$ 2.995.200,00 (dois milhões novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) por Bayard Gontijo; (b) R$ 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil reais) por Eurico Neto; (c) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Flavio Guimarães; (d) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Marco Schroeder; e (e) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) por Jason Inácio, bem como a obrigação de não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas por Bayard Gontijo. Em reunião de 30.04.2024 , o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade. Na mesma reunião, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola.
Em 25.06.2024, os Acusados apresentaram pedido de reconsideração contra a Decisão, tendo alegado, em síntese, que: (i) os Acusados " foram privados de maiores informações acerca dos motivos pelos quais a aceitação da Proposta foi considerada inconveniente e inoportuna "; e (ii) a Decisão merece ser reformada em seu mérito e que, quando analisados os precedentes da CVM, " não restam dúvidas de que a Decisão deve ser revisitada, tendo em vista a existência de diversos termos de compromissos envolvendo imputações similares celebrados ". O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a Diretora Relatora Marina Copola, deliberou pelo conhecimento e não provimento do pedido de reconsideração apresentado. Destacou-se, na discussão, que a rejeição do termo de compromisso por ausência de conveniência e oportunidade está plenamente em linha com a discricionariedade conferida a este Colegiado, nos termos da Lei nº 6.385/1976, do que decorre que não há que se falar em qualquer "omissão".
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004207/2021-15
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BAYARD DE PAOLI GONTIJO;
EURICO DE JESUS TELES NETO;
FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES;
MARCO NORCI SCHROEDER; e
JASON SANTOS INÁCIO.
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, por ocasião da elaboração e da divulgação das
Demonstrações Financeiras (“DFs”) da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial
(“Oi“ ou “Companhia”) do exercício social de 2015:
[1]
(a) aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/1976
[2]
(“Lei nº 6.404/76”), e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/2009
(“ICVM 480”), ao, supostamente, fazer elaborar as DFs em desacordo
com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado
pela Deliberação CVM nº 675/2011, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação
CVM nº 676/2011; e
[3]
(b) ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 , por, em tese, descumprimento do
de dever de diligência, ao, supostamente, não impedir a adoção, pela
Companhia, de práticas contábeis relacionadas a depósitos judiciais que
vieram a alterar significativamente o valor do patrimônio líquido nas DFs
dos exercícios sociais encerrados em 2015 e 2016.
PROPOSTA:
(a) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor
total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e duzentos
reais), sendo R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e
cinco mil e duzentos reais) por BAYARD DE PAOLI GONTIJO; R$
1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais) por
EURICO DE JESUS TELES NETO; R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 1
mil reais) por FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES; R$ 960.000,00 (novecentos
e sessenta mil reais) por MARCO NORCI SCHROEDER; e R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais) por JASON SANTOS INÁCIO; e
(b) Obrigação de fazer: BAYARD DE PAOLI GONTIJO se compromete a
não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, cargos de administrador (diretor
ou membro do conselho de administração) e de membro do conselho
fiscal em companhias abertas.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004207/2021-15
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por
BAYARD DE PAOLI GONTIJO (“BAYARD GONTIJO”), EURICO DE JESUS TELES NETO
(“EURICO NETO”), FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES (“FLAVIO GUIMARÃES”), MARCO
NORCI SCHROEDER (“MARCO SCHROEDER”) e JASON SANTOS INÁCIO (“JASON INÁCIO”
e, quando em conjunto com as demais pessoas citadas, “PROPONENTES”), todos na
qualidade de membros da diretoria da Oi, após a instauração de processo
administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”), no qual não há outros acusados.
[4]
DA ORIGEM
2. Trata-se de inquérito administrativo (“IA”) originado de processo aberto pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para examinar ajustes
retrospectivos divulgados nas DFs de 31.12.2017 da Oi para correção de erros
referentes às datas bases de 01.01.2016 (exercício social encerrado em 31.12.2015) e
31.12.2016. Os referidos ajustes causaram impactos materiais relevantes que
alteraram substancialmente as informações contábeis retratadas nas DFs dos
exercícios sociais de 2015 e 2016.
3. O exame do assunto pela SEP teve início com o Fato Relevante divulgado pela Oi
em 28.03.2018, por meio do qual foi informado o adiamento da divulgação das DFs do
exercício social de 2017 para o dia 12.04.2018, "em razão da complexidade dos
impactos do processo de recuperação judicial e da aprovação e homologação do seu
Plano de Recuperação Judicial (‘Plano’) nos trabalhos de elaboração das
demonstrações financeiras da Companhia e do parecer dos auditores independentes,
relativos ao exercício social de 2017 (...)".
4. No item “Antecipação de informações relativas a efeitos contábeis“, o Fato
Relevante indicou que:
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 2
“O processo de recuperação judicial, com a aprovação e homologação
do seu Plano, e o compromisso com a adequação do tratamento de suas
informações contábeis e com a qualidade de sua divulgação ao mercado
levaram a Companhia a discutir com a auditoria externa detalhes acerca
do reconhecimento contábil de determinadas premissas do Plano e suas
consequências sobre o saldo de abertura de 2016 e sobre as
demonstrações financeiras da Companhia relativas aos exercícios
sociais de 2016 e 2017.
Os efeitos contábeis acumulados a serem registrados no
Patrimônio Líquido da Companhia de 2017 serão de
aproximadamente R$ 21 bilhões. Deste valor, os principais itens a
serem reconhecidos contabilmente são:
(i) ajuste no valor da provisão de Imposto de Renda Diferido registrado
em face da projeção de lucros futuros esperados;
(ii) baixa de ativos relativos a depósitos judiciais;
(iii) baixa da mais valia registrada por ocasião da incorporação [reversa]
da [companhia controladora] pela Companhia; e
(iv) revisão dos critérios de cálculo para provisão relativa aos passivos
regulatórios.
Os demais efeitos contábeis não apontados neste Fato Relevante serão
oportunamente detalhados quando da divulgação das demonstrações
financeiras relativas ao exercício social de 2017.” (grifos da SPS)
5. O Fato Relevante indicou que o impacto financeiro decorrente dos citados ajustes
seria o seguinte:
1. Impacto
acumulado
estimado no PL de
2017 (R$ bilhões)
Ajuste no Valor da Provisão de Imposto de -7,5
Renda Diferido
Baixa de Ativos Relativos a Depósitos -6,3
Judiciais
Baixa da Mais Valia Líquida de Impostos -2,2
Provisão de passivos regulatórios -1,7
6. O documento informou ainda que os efeitos desses ajustes resultariam:
“(...) em um patrimônio líquido negativo em dezembro de 2017.
Em função dos ajustes previstos para o exercício de 2018 em razão do
reconhecimento contábil do valor justo da nova dívida da COMPANHIA a
partir do Plano aprovado e homologado, o valor do patrimônio líquido
voltará a ser positivo em 2018.” (grifos da SPS)
7. Chamou a atenção da SEP a informação existente no Fato Relevante de que "(...) o
processo de recuperação judicial, com a aprovação e homologação do seu Plano, e o
compromisso com a adequação do tratamento de suas informações contábeis e com a
qualidade de sua divulgação ao mercado levaram a COMPANHIA a discutir com a
auditoria externa detalhes acerca do reconhecimento contábil de determinadas
premissas do Plano e suas consequências sobre o saldo de abertura de 2016 e sobre
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 3
as demonstrações financeiras da COMPANHIA relativas aos exercícios sociais de 2016
e 2017".
8. A SEP apontou que a administração da Oi fundamentava, em decorrência da
homologação de seu Plano de Recuperação Judicial (“Plano de Recuperação”), a
necessidade de ajustar, de forma retrospectiva, suas informações contábeis, recuando
ao saldo de abertura do exercício social de 2016, na data de 01.01.2016, que seria, na
prática, o de 31.12.2015 (encerramento do exercício social de 2015).
9. Após examinar as DFs de 31.12.2017, divulgadas pela Oi em 12.04.2018, a SEP
concluiu que:
a) os ajustes retrospectivos por correção de erros efetuados reportados nas DFs de
31.12.2017 indicaram que as DFs originais de 31.12.2015 continham distorções
relevantes, geradas por fraquezas materiais e deficiências significativas em seu
sistema de controles internos;
b) restou evidenciado que a Companhia, ao não instituir um sistema de controles
internos íntegro e hígido, condição indispensável para a preparação de demonstrações
financeiras verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a
erro, violara os requerimentos previstos no: (i) item QC12 do PT CPC 00 (R1) Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,
aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011; e (ii) item 15 do PT CPC 26 (R1) Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº
676/2011; e
c) essas irregularidades também afrontariam o art. 177, caput e § 3º, da Lei nº
6.404/76.
10. Considerando que o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/76 atribui à diretoria
estatutária a responsabilidade pela elaboração das DFs, a SEP solicitou que os
membros da Diretoria Estatutária da Oi, responsáveis pela elaboração e pela
divulgação das DFs originais de 31.12.2015, se manifestassem sobre o assunto.
11. Após examinar as manifestações recebidas, a SEP concluiu pela necessidade de
instauração de IA para que fossem aprofundadas as investigações relativamente aos
seguintes assuntos:
a) conduta dos ex-membros da Diretoria Estatutária da Oi quando da preparação e da
divulgação das DFs originais de 31.12.2015;
b) informações presentes no relatório “Riscos e Controles Internos - Depósitos
Judiciais” (“Relatório Riscos e Controles” ou “Relatório”), elaborado pela Diretoria
de Compliance da Companhia; e
c) item “baixas de depósitos judiciais e aumento de provisões para contingências”.
12. Como o Relatório Riscos e Controles e os relatórios dos auditores independentes
que conduziram a auditoria das DFs de 2015 e 2016 não apontaram sinais de alerta
significativos que pudessem ensejar dúvida por parte do Conselho de Administração
(“CA”) da Oi quanto à regularidade e correção das DFs, a SEP não apontou a
necessidade de estender a investigação aos membros desse órgão.
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 4
DOS FATOS
13. Nas Notas Explicativas às DFs de 31.12.2017, a Oi descreveu os ajustes contábeis
constantes da reapresentação de valores referentes aos exercícios findos em
31.12.2016 e relativo à data-base de 01.01.2016 (correspondente aos saldos do
exercício encerrado em 31.12.2015), e seus efeitos, conforme descrito nos itens a
seguir.
Redução ao valor recuperável de ativos de vida útil definida e de longa
duração (CPC 01 R1/IAS 36)
14. A Oi indicou que, a partir da homologação de seu Plano de Recuperação, estariam
reunidas as condições necessárias para a avaliação do valor recuperável dos ativos de
vida útil definida para os exercícios sociais findos em 2015 e 2016, nos termos do CPC
01 R1 (IAS 36) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
15. No que se refere ao saldo dos ativos não financeiros em 01.01.2016, a Oi indicou
que a reapresentação nas DFs de 31.12.2016 teria sido realizada para corrigir erro
quanto ao não reconhecimento da mais valia no processo de incorporação reversa de
sua companhia controladora.
16. Com objetivo de corrigir o alegado erro, a Oi reconheceu uma perda estimada para
desvalorização de ativos não financeiros (impairment) em 01.01.2016 e 31.12.2016 no
montante, respectivamente, de R$ 7.591 milhões (R$ 7.352 milhões na controladora)
e de R$ 6.858 milhões (R$ 6.619 milhões na controladora).
17. O potencial efeito tributário de R$ 2.497 milhões (R$ 2.497 milhões na
controladora) e R$ 2.248 milhões (R$ 2.248 milhões na controladora) não teria sido
reconhecido em função do ajuste relativo ao reconhecimento de tributos diferidos que
será comentado a seguir.
18. Em razão do ajuste, o resultado líquido de 2016 foi aumentado em R$ 484 milhões,
dada a reversão parcial da perda estimada do valor recuperável dos ativos não
financeiros, da correção da depreciação do exercício e do respectivo efeito fiscal.
Reconhecimento de perdas nos tributos diferidos (CPC 32/IAS 12 e Instrução
CVM nº 371/2002)
19. De acordo com a Oi, em decorrência do ajuste descrito acima e das projeções de
lucro tributável, houve uma redução do valor do tributo diferido anteriormente
reconhecido no balanço de R$ 7.314 milhões (R$ 5.634 milhões na controladora) e de
R$ 6.306 milhões (R$ 5.098 milhões na controladora), em 01.01.2016 e 31.12.2016,
respectivamente.
20. Em razão disso, o resultado líquido de 2016 foi aumentado em R$ 1.008 milhões,
pela revisão da expectativa de realização dos tributos diferidos. De acordo com a Oi, o
aumento do resultado líquido teria sido ocasionado pelo reconhecimento da perda,
anteriormente reconhecida em 2016, em 2015.
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 5
Baixa de depósitos judiciais e aumento de provisões para contingências
21. A Companhia informou que, a partir do pedido de recuperação judicial, teria
identificado a necessidade de promover a conciliação entre os saldos contábeis e
valores de depósitos judiciais e a respectiva provisão para contingências.
22. Essa revisão teria sido possível por meio de uma cobrança “de forma mais efetiva
de extratos junto dos bancos credores da RJ e que são detentores dos depósitos
judiciais, digitalização de processos e possibilidade de uso de ferramenta
informatizada nos sites dos Tribunais de Justiça, suspensão de créditos judiciais que
restringiu a realização de novos depósitos e bloqueios e redução do número de
entrada de novos processos judiciais”.
23. Além disso, teriam sido criados grupos internos interdisciplinares e contratadas
consultorias externas independentes para auxiliar na revisão dos controles e
processos, incluindo reconciliações sobre os saldos de depósitos judiciais.
24. Como resultado, houve a necessidade de baixar os saldos de depósitos judiciais
levantados em anos anteriores que: (a) não seriam do seu conhecimento até aquele
momento; ou (b) nos quais todos os elementos necessários para a conclusão de
eventual ajuste estariam agora disponíveis.
25. Além disso, foi indicado nas Notas Explicativas que “em função da alteração das
premissas estatísticas baseadas no histórico de encerramento de processos foi
necessário aumentar as provisões para contingências de natureza cível e trabalhista
existentes à época”.
26. Para correção desta inconsistência, a Oi reconheceu, para a data-base de
01.01.2016, uma baixa de depósitos judiciais não existentes e o aumento da provisão
para contingências no valor de R$ 4.166 milhões (R$ 3.198 milhões na controladora) e
de R$ 622 milhões (R$ 659 milhões na controladora), respectivamente, e, para
31.12.2016, uma baixa de depósitos judiciais não existentes e o aumento da provisão
para contingências em R$ 5.558 milhões (R$ 4.099 milhões na controladora) e R$ 738
milhões (R$ 809 milhões na controladora), respectivamente.
27. Em razão desses ajustes, o resultado líquido de 2016 foi reduzido em R$ 1.507
milhões pelo reconhecimento de perda adicional sobre o saldo dos depósitos judiciais,
aumento de provisão para contingências e correção da atualização monetária sobre os
saldos de depósitos e de provisões para contingências.
Realização de saldos entre empresas do Grupo
28. A Oi indicou que teria realizado procedimentos adicionais para a obtenção de
suportes e conciliação de saldos entre empresas do grupo, que apontaram a
necessidade de reconhecimento de passivos e baixa de contas a receber nas DFs.
29. Para correção desta irregularidade, a Companhia reconheceu, para a data-base de
01.01.2016, a baixa de contas a receber e de outros ativos nos valores de R$ 179
milhões (R$ 2 milhões na controladora) e de R$ 2 milhões (R$ 2 milhões na
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 6
controladora), e aumento de fornecedores em R$ 218 milhões (R$ 31 milhões na
controladora).
Realização de Créditos Tributários
30. A Oi teria identificado que o saldo de tributos diretos e indiretos a recuperar
incluía valores prescritos ou sem documentação suficiente para contestação junto às
autoridades competentes.
31. Na correção, registrou-se, para a data-base de 01.01.2016, a baixa de saldos de
tributos não recuperáveis, reconhecidos nas rubricas tributos e outros ativos, no valor
de R$ 198 milhões (sem efeito na controladora) e de R$ 52 milhões (R$ 9 milhões na
controladora), respectivamente, e, para 31.12.2016, a baixa de saldos de tributos não
recuperáveis reconhecidos nas rubricas de tributos e outros ativos no importe de R$
244 milhões (R$ 30 milhões na controladora) e R$ 52 milhões (R$ 9 milhões na
controladora), respectivamente.
32. Em consequência, o resultado líquido de 2016 foi reduzido pelo reconhecimento de
perda adicional relativa à realização de créditos tributários em R$ 46 milhões.
Estimativa inapropriada de receita por serviços prestados e não faturados
33. Segundo as Notas Explicativas, a Companhia realizava estimativa de receita de
serviços prestados e não faturados a clientes, usando, para esse efeito, informação
sobre a evolução física dos serviços prestados. Verificou-se que a Oi não teria usado,
para a estimativa de 01.01.2016 da receita por serviços prestados e não faturados, a
informação mais atual existente na época.
34. Para correção dessa inconsistência, a Companhia reconheceu, para a data-base de
01.01.2016, a baixa parcial do saldo da provisão para receita não faturada em R$ 191
milhões (R$ 31 milhões na controladora).
Conciliação de contas a receber
35. A Oi informou que, após ter reconciliado, para a data-base de 31.12.2016, a
informação sobre os serviços prestados, as notas fiscais emitidas e os registros
contábeis de sociedade subsidiária, teria identificado a necessidade de baixa de saldos
contábeis de contas a receber pela sua não realização à época.
36. Para correção desse erro, a Oi reconheceu, para a data-base de 31.12.2016, a
baixa de contas a receber no valor total de R$ 86 milhões (sem efeito direto na
controladora), com igual efeito no resultado líquido de 2016.
Aquisição da Sociedade 1 (realocação do preço de compra) / Realização do
ágio das Sociedades 1 e 2
37. Invocando requerimentos do CPC 15 (IFRS 3) – Combinação de Negócios, a
Companhia realizou ajustes retrospectivos aos valores provisórios de ativos e passivos
da Sociedade 1, registrados a valor justo, para refletir novas informações sobre fatos e
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 7
circunstâncias relacionados a contingências e depósitos judiciais já existentes na data
de aquisição.
38. Por ocasião da efetivação dos ajustes contábeis, a Oi reconheceu os efeitos da
alteração dos ajustes retrospectivos de alocação do preço de compra, incluindo a
baixa de depósitos judiciais já levantados pelos autores no valor de R$ 177 milhões, a
baixa de outros ativos que totalizavam R$ 15 milhões, e o aumento da provisão para
contingências em R$ 203 milhões, tendo dessa forma concluído o processo de
alocação do preço de compra. O registro da remensuração dos ajustes a valor de
mercado dos ativos e passivos aumentou o ágio registrado inicialmente.
39. De acordo com a SPS, com a correção de mais esta divergência, a Oi reconheceu,
para a data-base de 31.12.2016, uma perda no valor recuperável do ágio calculado,
nos termos do CPC 15 (IFRS 3), no âmbito da alocação do preço de compra da
Sociedade 1 e da Sociedade 2, no montante total de R$ 937 milhões.
Equivalência patrimonial sobre os ajustes
40. O ajuste se refere à equivalência patrimonial reflexa sobre os ajustes provenientes
de controladas acima descritos. Em 01.01.2016 e 31.12.2016 a rubrica de
investimentos foi reduzida em R$ 3.615 milhões e R$ 4.638 milhões, respectivamente,
e o resultado líquido de 2016 foi reduzido em R$ 1.022 milhões.
Efeito dos ajustes sobre o Patrimônio Líquido da Companhia
41. De acordo com a SPS, os resultados contábeis decorrentes de tais significativos
ajustes podem ser verificados nos balancetes extraídos das DFs do exercício social de
2017, que retratam seu reflexo sobre o Patrimônio Líquido (“PL”) da Oi em 01.01.2016
e 31.12.2016.
42. Nos documentos mencionados, o valor do PL em 01.01.2016 foi significativamente
reduzido, de R$ 19.208.458 mil para R$ 1.171.431 mil na controladora, e de R$
20.399.005 mil para R$ 2.361.978 mil no consolidado.
43. E, ao se considerar o saldo do exercício social encerrado em 31.12.2016, os
valores de PL originalmente apresentados de R$ 11.664.609 mil (controladora) e de
R$ 12.455.606 mil (consolidado) convertem-se em passivos a descoberto, nos
montantes de (-)R$ 7.456.880 mil e (-)R$ 6.665.883 mil, respectivamente.
Do Relatório “Riscos e Controles Internos - Depósitos Judiciais”
44. Conforme consta da descrição do ajuste referente à baixa de depósitos judiciais e
aumento de provisões para contingências, de acordo com a Oi, somente a partir do
pedido de Recuperação Judicial a administração verificou a necessidade de promover
a conciliação dos saldos contábeis e valores de depósitos judiciais, e sua respectiva
provisão para contingências. Segundo a Oi essa conciliação somente teria sido
viabilizada por meio “(...) de uma cobrança de forma mais efetiva de extratos junto
dos bancos credores da RJ e que são detentores dos depósitos judiciais, digitalização
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 8
de processos e possibilidade de uso de ferramenta informatizada nos sites dos
Tribunais de Justiça, suspensão de créditos judiciais que restringiu a realização de
novos depósitos e bloqueios e redução do número de entrada de novos processos
judiciais”.
45. A Oi também destacou ter criado “grupos internos interdisciplinares” e contratado
consultorias externas independentes para auxiliar na revisão de seus controles e
processos.
46. No âmbito da documentação produzida a partir desta iniciativa chamou especial
atenção da SPS o Relatório Riscos e Controles, datado de 20.03.2018, que foi
elaborado pela Diretoria de Compliance da Companhia com base nos levantamentos
realizados.
47. De acordo com a Área Técnica, no item “-Deficiências Identificadas por Controles
Internos no Processo” do Relatório Riscos e Controles, teriam sido reportadas as
seguintes falhas em procedimentos operacionais, que posteriormente vieram a
provocar a baixa de depósitos judiciais não mais existentes e o aumento da provisão
[5]
para contingências :
"(a) Elevado volume de procedimentos manuais:
De modo geral, todo o processo de registro e conciliação das bases é
feito de forma manual pelas áreas, aumentando consideravelmente a
ocorrência de erros operacionais;
(b) Foco em recuperações em favor da [Oi]:
A estratégia de que deveriam ser priorizadas as recuperações de
depósitos judiciais em favor da [Oi], em detrimento dos depósitos
que favoreciam o autor, causou um desalinhamento no processo e
consequentemente contribuiu para o agravamento das
divergências entre as bases de controle, extratos e Tribunais de
Justiça;
(c) Complexidade do kit de documentos para confirmação de baixa,
afetando a tempestividade da contabilização do encerramento do
processo:
O conjunto de documentos chamado ‘Kit de Baixa’, utilizado pelo
BackOffice como evidência final de encerramento do processo e baixa
em todos os sistemas internos, possuía um nível de complexidade e
detalhamento de informações que invariavelmente causava um atraso
considerável entre o encerramento e a efetiva baixa nos sistemas.
(d) Procedimentos não uniformes para atividades similares de
todas as naturezas:
Identificamos que, além dos procedimentos em sua maior parte não
estarem formalizados, há uma considerável falta de uniformidade
entre as áreas da Oi na condução de procedimentos com natureza e
finalidade muito similar.
(e) Procedimentos internos não contemplavam as baixas parciais na
utilização dos depósitos:
A determinação de que as baixas parciais não deveriam gerar
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 9
impactos nos sistemas internos levou a um acúmulo considerável
de divergências entre o status dos processos nos Tribunais de Justiça,
SISJUR, SDBR e contabilidade.
(f) Revisão de alçadas e acessos do SISJUR:
Os acessos e alçadas do SISJUR precisam garantir que todas as áreas
que necessitam de acesso ao sistema estão de fato com o acesso
garantido.
(g) Ausência de tratamento tempestivo das divergências de conciliação:
Verificamos que as divergências de conciliação identificadas não
possuíam em grande parte das vezes um tratamento tempestivo
para resolução das diferenças, acarretando em um acúmulo relevante
de distorções de saldo entre as bases internas, Tribunais e extratos
bancários". (grifos da SPS)
48. Para a SPS, o Relatório Riscos e Controles evidenciaria a precariedade do sistema
de controles internos da Companhia quanto aos depósitos judiciais e às provisões e
contingências relacionadas aos riscos de perda em processos judiciais e
administrativos.
49. Nesse sentido, a Área Técnica destaca o item do Relatório intitulado “Contexto do
Processo de Conciliação de Depósitos Judiciais”, no qual a Diretoria de Compliance
teria feito a seguinte observação:
"(a) Determinação de foco em recuperação de saldos favoráveis
à [Oi]:
E m entrevistas efetuadas com os responsáveis por cada uma das
áreas do Jurídico, notamos que em anos passados havia uma
orientação na Companhia para que fossem priorizados os
depósitos/bloqueios favoráveis à [Oi], para auxiliar na geração
de caixa para a empresa. A dedicação na recuperação do
levantamento destes depósitos acarretava consequentemente em uma
falta de tempestividade no devido tratamento aos depósitos porventura
favoráveis ao autor. Este procedimento levou a uma defasagem
significativa de conciliação e tratamento dos resgates
favoráveis ao autor, conforme pode ser percebido nos números
preliminares do projeto de reconciliação, onde observamos que de um
total de baixas de principal no valor de R$ 3,14 bilhões de baixa
de principal, R$ 2,97 [bilhões] (95%) se referem a baixas de
valores favoráveis ao autor.
(...)
(d) Controle de levantamentos parciais:
Havia uma determinação na companhia de que a contabilização de
baixas parciais de depósitos, só deveria ser feita após o encerramento
definitivo do processo. Este procedimento acarretou em um natural
acúmulo de valores a baixar ao longo do tempo". (Grifos da SPS)
50. A Área Técnica aponta que esse item do Relatório indicaria que, além da existência
de um frágil sistema de controles internos para os depósitos judiciais, e provisões e
contingências, supostamente, haveria (a) uma intencionalidade da administração da
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Oi em priorizar os depósitos e bloqueios favoráveis à ela, negligenciando-se, assim, a
conciliação e o tratamento dos depósitos e bloqueios favoráveis aos autores das
demandas; e (b) uma proposital falta de tempestividade para reconhecer baixas
parciais de depósitos, práticas essas que terminaram por distorcer positivamente, e de
forma bastante relevante, as demonstrações financeiras da Oi.
51. Com exceção de JASON INÁCIO, que fez parte da Diretoria entre janeiro/2015 a
maio/2016, todos os demais PROPONENTES se manifestaram de forma conjunta no
curso do IA.
52. BAYARD GONTIJO, que ocupou o cargo de Diretor-Presidente de janeiro/2015 a
junho/2016, EURICO NETO, que fez parte da Diretoria entre 2015 e 2016, FLAVIO
NICOLAY GUIMARÃES, que foi Diretor de Finanças e de Relações com Investidores
entre abril/2015 e setembro/2016, e MARCO SCHROEDER, que fez parte da Diretoria
entre abril/2015 e dezembro/2016, informaram, em linha com a manifestação
encaminhada pela Oi, que:
a) a responsabilidade pelos controles de processos operacionais e financeiros da
Companhia, pelo suporte e pela supervisão do processo de identificação, avaliação e
mitigação dos riscos operacionais e financeiros, durante os anos de 2015 e 2016, seria
da Gerência de Controles Internos que, à época dos fatos, era subordinada à Diretoria
de Compliance;
b) as DFs relativas a exercícios sociais anteriores a 2015 teriam sido preparadas com
base nos critérios e princípios contábeis então em vigor e de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro
(IFRS), e não teria ocorrido alteração de critério contábil no reconhecimento dos
tributos diferidos, da baixa de ativos relativos a depósitos judiciais, e do que
relacionado ao cálculo para provisão relativa aos passivos regulatórios, registrados
nas DFs originais e reapresentadas das datas-bases de 31.12.2015;
c) os ajustes retrospectivos nas demonstrações financeiras da Oi decorreriam de
correções de erros, nos termos das normas contábeis aplicáveis;
d) a Oi efetuou a correção de erro até o período comparativo mais antigo da DF em
que o erro teria sido detectado, ou seja, 01.01.2016; para os exercícios anteriores a
esta data, alegou que não houve reapresentação porque não haveria exigência na
regra contábil;
e) na estrutura de governança corporativa da Oi, a preparação dos trabalhos relativos
às demonstrações financeiras seria das áreas técnicas, sob a supervisão das
respectivas gerências e diretorias não-estatutárias;
f) os membros da Diretoria Estatutária da Oi apreciavam as DFs de forma colegiada,
após uma série de processos e um extenso cronograma operacional, sendo que não
havia uma norma estatutária ou interna atribuindo a função de preparação e
elaboração das DFs a determinado diretor;
g) com relação à suposta orientação para priorizar a conciliação dos levantamentos
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 11
dos depósitos direcionados para a Oi, não teria existido tal orientação, mas sim, dada
a realidade financeira da Companhia, uma recomendação para que as áreas
identificassem alternativas e novas formas de geração de caixa, e os depósitos
judiciais representariam uma potencial alternativa, dado o volume de recursos
depositados;
h) não teria ocorrido má-fé, fraude ou intenção de apresentar a situação econômicofinanceira da Companhia melhor do que realmente era, com o fim de se obter
vantagem;
i) com relação aos covenants, não teria ocorrido impacto no seu cumprimento, tendo
em vista que os ajustes seriam extraordinários e que, na apuração dos covenants, a Oi
utilizava seus EBITDAs de rotina; e
j) os efeitos contábeis acumulados dos ajustes não teriam influenciado a remuneração
variável da Diretoria Estatutária nos exercícios sociais de 2015 e 2016.
53. Por sua vez, o Diretor de Compliance da Oi, que exerceu a função entre
junho/2017 e setembro/2020, manifestou-se no sentido de que:
a) no início de 2018, ao tomar conhecimento dos ajustes contábeis e respectivas
falhas de controles nas rubricas associadas a bloqueios e depósitos judiciais, iniciou
um trabalho de entendimento e diagnóstico da situação, para posteriormente
recomendar as medidas que precisariam ser adotadas, no âmbito de controles
internos, para evitar a repetição de um problema de mesma magnitude;
b) após a apresentação do Relatório Riscos e Controles ao CA, este teria determinado
que a Diretoria de Compliance acompanhasse as ações de correção de processos e
controles internos relativos a bloqueios e depósitos judiciais;
c) em nenhum momento o trabalho de entendimento e diagnóstico da situação teria
tido como objetivo auditoria contábil ou de processos, ou identificar fraude de
qualquer natureza;
d) no que se refere às entrevistas realizadas, o Diretor de Compliance declarou que
teriam sido entrevistados os responsáveis à época por todas as diretorias da área
jurídica e que tinham alguma relação com os procedimentos voltados para a gestão
dos depósitos judiciais;
e) nessas entrevistas teria sido mencionado o contexto de anos passados, no qual o
empreendedor passava por momento de necessidade urgente de caixa e onde
iniciativas de geração de caixa eram buscadas por todas as áreas por determinação da
Alta Administração, de forma que haveria um consenso de que estas iniciativas tinham
um grau de urgência e prioridade maior;
f) em razão disso, teria entendido que havia uma priorização natural para os depósitos
e bloqueios favoráveis à Oi por conta da urgência de geração de caixa, fazendo com
que, consequentemente, os demais depósitos e bloqueios viessem em seguida na
ordem de prioridades de procedimentos operacionais das áreas;
g) teria sido consenso nas entrevistas realizadas de que existiria grande complexidade
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 12
no chamado “kit de baixa” e muita dificuldade na obtenção de informações para que
fosse efetuada a baixa de processos;
h) o entendimento da Diretoria de Compliance foi o de que haveria uma orientação
para que as baixas, parciais ou totais, só fossem efetuadas com a totalidade das
informações exigidas, e isso teria esbarrado na complexidade da obtenção dessas
informações; e
i) uma das alterações de controles internos que teriam sido implementadas foi a
simplificação do procedimento, de forma que baixas parciais viessem a ser feitas
tempestivamente quando as informações disponíveis, mesmo que não completas,
dessem o respaldo devido.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
54. De acordo com a SPS:
a) a homologação do pedido de recuperação judicial da Oi não justificaria, a princípio,
a presença de erros nas DFs, dado que a recuperação judicial, em termos de impactos
na realidade econômico-financeira da sociedade, enseja mudança de estimativa de
valores das dívidas em razão de suas repactuações, com efeitos contábeis
prospectivos, e não efeitos retrospectivos, de correção de erros de períodos
anteriores;
b) os ajustes realizados nas demonstrações financeiras e os apontamentos do
Relatório Risco e Controles teriam evidenciado que, anteriormente a 2017, a Oi falhou
no seu dever de instituir um sistema de controles internos íntegro e hígido,
indispensável para a preparação de demonstrações financeiras verdadeiras, completas
e consistentes, que não viessem a induzir o investidor em erro;
c) muito embora a Companhia e os ex-membros de sua Diretoria Estatutária tenham
alegado que os ajustes retrospectivos foram realizados apenas para correção de erros,
caberia considerar que esses supostos erros, ainda que não intencionais, atingiram um
montante financeiro significativo em função das deficiências nos controles internos e
nas práticas contábeis adotadas pela Companhia, que culminaram na publicação de
DFs para os exercícios sociais encerrados em 31.12.2015 e 31.12.2016 que não
traduziriam adequadamente a realidade patrimonial da sociedade;
d) o Estatuto Social da Companhia em vigor à época não atribuía a responsabilidade
pela elaboração das DFs a um diretor específico, tendo a própria sociedade indicado
em sua manifestação que os membros de sua Diretoria Estatutária apreciavam as DFs
de forma colegiada, não havendo norma interna que atribuísse a função de
preparação e elaboração das demonstrações financeiras a determinado diretor;
e) não foi possível entender que questões relacionadas aos covenants tenham sido
determinantes para a existência de orientações apontadas no Relatório de Controles e
Riscos quanto à priorização do tratamento de bloqueios e depósitos judiciais
favoráveis à Companhia;
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 13
f) não obstante, as distorções nas DFs da Oi dos exercícios sociais de 2015 e 2016
teriam indicado que a sociedade apresentava PL bastante inferior ao apresentado nas
demonstrações originais, o que, supostamente, pode ter prejudicado a tomada de
decisão de seus acionistas e de outros investidores, pois se basearam em realidade
econômico-financeira inexistente, somente evidenciada a posteriori;
g) os próprios ex-diretores, embora tenham negado a existência de orientação para a
priorização do tratamento de bloqueios e depósitos judiciais favoráveis à Oi,
declararam que, em razão da realidade financeira da Oi, teria existido uma
recomendação para que as áreas identificassem alternativas e novas formas de
geração de caixa para a Oi, e que os depósitos judiciais representavam potencial
alternativa de caixa, dado o volume de recursos depositados; e
h) embora essa recomendação, por si só, não possa ser apontada como fraude, seus
potenciais efeitos colaterais de gerar distorções nas demonstrações financeiras da Oi
deveriam ter sido imaginados e previstos por tais ex-diretores, o que caracteriza, em
tese, descumprimento do dever de diligência deles exigido, em infração, em tese, ao
art. 153 da Lei 6.404/76.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
55. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de BAYARD GONTIJO, EURICO
NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO SCHROEDER e JASON INÁCIO, por ocasião da
elaboração e divulgação das DFs da Oi do exercício social de 2015:
a) por infração, em tese, aos arts. 176, caput, e 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, e
aos arts. 14 e 26 da ICVM 480, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras em
desacordo com o disposto no item QC12 do PT CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação
CVM nº 675/11, e no item 15 do PT CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações
Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 676/11; e
b) por descumprimento, em tese, do dever de diligência, nos termos previstos no art.
153 da Lei nº 6.404/76, ao não impedir a adoção, pela Oi, de práticas contábeis
relacionadas aos depósitos judiciais que viessem a alterar significativamente o valor
do patrimônio líquido nas DFs da sociedade dos exercícios sociais encerrados em 2015
e 2016.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
56. Na proposta de celebração de TC apresentada em 31.08.2023, BAYARD GONTIJO,
EURICO NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO SCHROEDER e JASON INÁCIO se
comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por
cada um dos PROPONENTES.
57. No seu expediente, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:
a) as demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer dos auditores
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independentes e do Conselho Fiscal, foram examinadas, discutidas e aprovadas em
assembleia geral;
b) o sistema de controles internos da Oi seria robusto, composto por profissionais
qualificados, que contavam com comitês de assessoramento para discussão de
questões técnicas, de modo que os ajustes retrospectivos teriam decorrido de causas
que não eram de conhecimento dos PROPONENTES em razão da complexidade dos
fatos e a despeito dos controles aplicados;
c) as atividades de controles internos seriam obrigações “de meio” e não “de
resultado”, portanto, o dever dos administradores seria o de implementar controles e
agir com diligência, embora a existência de controles internos não garanta a não
ocorrência de falhas;
d) não teria existido uma orientação para aumento do caixa da Oi irregularmente e,
embora os depósitos judiciais recuperados representassem uma alternativa de caixa,
não teria havido orientação para que não fossem contabilizados valores levantados
pela parte contrária;
e) a Companhia teria um número elevado de processos judiciais distribuídos em
diversos Estados, e os depósitos constavam em diferentes bancos;
f) com a aprovação do plano de recuperação judicial, a Oi teria tido condições e
elementos suficientes para retroagir às datas-bases de 31.12.2015 e de 31.12.2016 e
assim efetuar ajustes necessários, dado que o processo de recuperação judicial
permitiu obter mais informações sobre os depósitos e a realização de escrutínio e
conciliação dos saldos contábeis e valores depositados judicialmente, além da
contingência daí refletida;
g) após identificar as deficiências, a Companhia teria implementado medidas para
modificar a gestão de depósitos judiciais e contingências, tendo sido identificadas e
tratadas as deficiências que levaram às correções refletidas nas demonstrações
financeiras de 2017; e
h) os requisitos legais de admissibilidade da proposta de TC se encontrariam
atendidos, pois a suposta infração objeto do processo seria pontual, não existindo
conduta a ser cessada ou prejuízo individualizado a ser ressarcido.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
58. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme Parecer n. 00030/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado
pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
59. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“(...) as infrações dizem respeito à elaboração de demonstrações
financeiras da [Companhia], referentes aos exercícios sociais encerrados
em 31.12.2015 e 31.12.2016. Constituem, portanto, práticas infracionais
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 15
com resultado totalmente consumado. Dessa forma, considera-se
cessada a atividade infracional.
No que diz respeito à correção do ilícito, transcreve-se parte da
manifestação da r. Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria - SNC, acerca da impossibilidade de conserto específico de
infração consistente na inobservância das normas aplicáveis aos
processos de auditoria independentes, aplicáveis, por analogia, ao
presente caso
‘2. Inicialmente, lembramos que a emissão de uma opinião
consignada em um relatório de auditoria deve ser precedida de
inúmeros procedimentos que fundamentem o julgamento
profissional ali refletido. Nesse sentido, para que referido
julgamento profissional possa ser considerado minimamente
aceitável, do ponto de vista técnico, é necessária a realização de
diversos procedimentos descritos nas normas profissionais de
auditoria independente adotadas internacionalmente e que são
integralmente adotadas no ambiente brasileiro
3. No caso específico do presente termo de acusação, temos que a
sociedade de auditoria incorreu em diversas inobservâncias às
normas profissionais de auditoria em vigor, colocando em risco o
julgamento profissional sobre a adequação dos registros contábeis
da entidade auditada, conforme opinião constante do relatório de
auditoria emitido.
Dessa forma, a opinião constante daquele relatório de auditoria,
sem a adoção desses procedimentos requeridos nas normas
específicas, pode ter sido incorreta. Assim, ato contínuo, pode ter
levado o usuário da informação contábil a tomar decisões, naquele
momento, com base em demonstrações contábeis potencialmente
incorretas que não foram devidamente revisadas por seus
auditores.
4. Com esse cenário, reforçamos o nosso entendimento de que a
opinião emitida pelo auditor independente em seu relatório de
auditoria não é passível de reparação ou conserto. Seus efeitos
são irreversíveis, posto que pode ter influenciado decisões diversas
sem que os auditores tenham obtido segurança razoável para o
embasamento de sua opinião. Ou seja, não há como reparar o
potencial dano causado’.
No que diz respeito a eventuais prejuízos, vale destacar que a própria
companhia estimou que os efeitos contábeis acumulados a serem
registrados no Patrimônio Líquido em 2017 seriam de aproximadamente
R$ 21 bilhões e que, dos ajustes, resultaria um PL negativo em
dezembro de 2017.
Apesar da relevância do impacto das infrações, a r. área técnica não
constatou a existência de nenhum prejuízo individualizado.
Assim, tendo em vista: a) as considerações da r. SNC no sentido da
impossibilidade de conserto do impacto da opinião dos auditores
independentes acerca de DF´s emitidas em desacordo com as normas
técnicas aplicáveis; b) a aplicação, por analogia, do entendimento ao
presente caso; c) a inexistência de apontamento de prejuízos individuais
a serem indenizados, conclui-se que, à míngua de correção específica,
deve haver, tão somente, compensação pelos danos difusos causados
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 16
ao mercado de valores mobiliários.” (grifos do original)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
60. Em reunião realizada em 21.11.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”
ou “Comitê”), ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, tendo em vista o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) a
gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e das irregularidades
correspondentes; (b) que os efeitos contábeis acumulados registrados no PL da Oi de
[6]
2017 foram da ordem de R$ 21 bilhões; (c) o histórico dos PROPONENTES ; (d) que
as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45; e (e)
os potenciais prejuízos, em tese, ocasionados ao conjunto de usuários das DFs da
[7]
Companhia, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado
do presente caso não seria conveniente e oportuna.
61. Em razão do acima exposto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC apresentada por BAYARD GONTIJO, EURICO
NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO SCHROEDER e JASON INÁCIO.
62. Após serem comunicados sobre a decisão, os representantes dos PROPONENTES
solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê. A reunião foi realizada em
[8]
22.11.2023 e foram prestados esclarecimentos sobre os motivos levados em conta
pelo CTC para a sua deliberação de opinar pela rejeição da proposta, bem como sobre
os trâmites posteriores, incluindo a possibilidade de apresentação de pedido de
reconsideração da decisão do CTC de 21.11.2023.
63. Em 06.12.2023, foi realizada nova reunião com representantes dos
[9]
PROPONENTES . Na ocasião, tratou-se novamente da possibilidade de apresentação
de pedido de reconsideração da decisão do CTC de 21.11.2023 e os representantes
indicaram as premissas gerais de uma eventual nova proposta.
64. Em 08.12.2023, os PROPONENTES encaminharam pedido de reconsideração da
decisão do CTC de 21.11.2023, acompanhado de nova proposta conjunta de TC
consistente na assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total
de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser pago da seguinte forma por cada
um dos cinco PROPONENTES:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, aos arts. 176, caput,
e 177, caput e § 3º, da Lei nº 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480; e
b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº
6.40476.
65. No expediente, os PROPONENTES alegaram principalmente que:
a) os ajustes realizados nas demonstrações financeiras da Oi não teriam resultado de
fraude ou outra conduta irregular, conforme teria sido verificado por escritório externo
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 17
após a realização de análise extensa de e-mails do departamento jurídico da Oi, bem
como de entrevistas complementares com alguns dos componentes desse
departamento;
b) a SPS também teria entendido que as investigações realizadas não permitiram
concluir pela existência de fraude;
c) os ajustes retrospectivos decorreriam de causas que não eram de conhecimento
dos PROPONENTES não por omissão, mas pela complexidade dos fatos, e, portanto,
não estavam ao alcance da Oi, mesmo com todos os controles aplicados;
d) para exercer controle sobre o assunto, a Companhia dependeria de informações
externas de difícil acesso, o que teria dificultado os trabalhos de conciliação, cabendo
considerar que a Oi era parte em 165.000 processos judiciais, distribuídos em diversos
Estados, e os depósitos constavam em diferentes bancos, de forma que havia
dificuldade em acessar os extratos e tratá-los;
e) diversos Tribunais de Justiça não possuiriam sistema digitalizado sobre os processos
em curso, os alvarás emitidos não indicariam de forma clara a parte em benefício da
qual o depósito judicial seria liberado e existiria dificuldade de obtenção de
informações atualizadas e completas nos extratos das contas judiciais relativas aos
processos;
f) apenas após a aprovação do plano de recuperação judicial a Oi teria tido condições
e elementos suficientes para retroagir às datas-bases de 31.12.2015 e de 31.12.2016,
e efetuar os ajustes necessários para correção de erro com relação aos depósitos;
g) o processo de recuperação judicial teria permitido que a Oi tivesse mais
informações sobre os depósitos e realizasse o escrutínio e conciliação dos saldos
contábeis e valores depositados judicialmente, além da contingência daí refletida;
h) ao terem acesso às novas informações, os PROPONENTES teriam tomado as
medidas necessárias para identificação e solução das dificuldades relacionadas à
contabilização dos depósitos judiciais, além de terem dado transparência à existência
dos erros;
i) as atividades de controles internos seriam obrigações “de meio” e não “de
resultado”, sendo dever dos administradores implementarem controles e adotar as
mais elevadas posturas de diligência, não importando o resultado; e
j) os valores indicados na nova proposta se encontrariam em linha com precedentes
em propostas de TC aceitas pelo Colegiado em acusações que foram formuladas com
os mesmos dispositivos legais do presente processo.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
66. Na reunião realizada em 21.12.2023, o CTC, após examinar o pedido de
reconsideração formulado pelos PROPONENTES e a nova proposta de TC apresentada,
e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83, c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 18
guardam certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.006903/2020-85 (vide decisão do Colegiado de 14.10.2021 disponível em:
[10]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211014_R1/20211014_D2328.html) ,
e no PAS CVM 19957.008070/2019-53 (vide decisão do Colegiado de 14.6.2022
disponível em:
[11]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220614_R1/20220614_D2614.html) ,
[12]
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu reconsiderar a sua deliberação anterior e
apresentar contraproposta ao então trazido pelos PROPONENTES.
67. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
a fase sancionadora em que se encontra o processo; (c) o histórico dos
[13]
PROPONENTES ; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos
fatos tratados no processo; (e) o número de demonstrações financeiras envolvidas; (f)
os precedentes balizadores, como por exemplo, os dos referidos PAS CVM
19957.006903/2020-85 e 19957.008070/2019-53; e (g) que as irregularidades, em
[14]
tese, se enquadram no Grupo III do Anexo A da RCVM 45, o Comitê deliberou
sugerir o aprimoramento da proposta apresentada com assunção das seguintes
obrigações:
a) BAYARD DE PAOLI GONTIJO: pagamento, em parcela única, do montante de R$
2.304.000,00 (dois milhões e trezentos e trinta e quatro mil reais) e não exercer, pelo
prazo de 2 (dois) anos, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de
administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas;
b) EURICO DE JESUS TELES NETO: pagamento, em parcela única, do montante de R$
1.152.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e dois mil reais);
c) FLAVIO NICOLAY GUIMARAES: pagamento, em parcela única, do montante de R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);
d) JASON SANTOS INACIO: pagamento, em parcela única, do montante de R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); e
e) MARCO NORCI SCHROEDER: pagamento, em parcela única, do montante de R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).
68. Após comunicados sobre a decisão, os representantes dos PROPONENTES
solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê. A reunião foi realizada em
[15]
29.12.2023 e, na oportunidade, foram prestados esclarecimentos sobre a decisão
do CTC de 21.12.2023.
69. Em 24.01.2024, os PROPONENTES encaminharam manifestação indicando a
aceitação da sugestão do CTC por parte de EURICO NETO, FLAVIO GUIMARÃES, MARCO
SCHROEDER e JASON INÁCIO. O proponente BAYARD GONTIJO apresentou nova
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 19
proposta, sugerindo a substituição da obrigação de afastamento pelo pagamento de
uma obrigação pecuniária 20% maior do que a indicada pelo CTC, equivalente a R$
2.764.800,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
70. Na manifestação, os PROPONENTES alegaram que:
a) embora o relatório de inquérito tenha imputado a todos proponentes as mesmas
infrações, o CTC sugeriu uma obrigação pecuniária superior para BAYARD GONTIJO e
para EURICO NETO, bem como obrigação de afastamento para BAYARD GONTIJO;
b ) a distinção se baseou no histórico dos interessados, embora a CVM não tenha
indicado, até o momento, sua interpretação sobre o termo “antecedentes” presente
no caput do art. 86 da RCVM 45;
c) o art. 65, § 3º, da RCVM 45, estabelece que a reincidência apenas ocorrerá “quando
o agente comete nova infração depois de ter sido punido por força de decisão
administrativa definitiva, salvo se decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da
respectiva punição ou da extinção da pena”;
d) esse dispositivo estabelece alguns elementos para a verificação da reincidência,
que não estariam presentes no caso de BAYARD GONTIJO e EURICO NETO: (i) que uma
nova infração tenha sido cometida; (ii) que a decisão condenatória tenha transitado
em julgado; e (iii) que tenham decorrido até 5 anos desde o cumprimento ou a
extinção da penalidade aplicada;
e ) dentre os processos mencionados, como antecedentes para esses proponentes,
estão dois PAS que foram encerrados após a celebração de TC em 2014 e em 2015, ou
seja, há mais de 5 anos, razão pela qual não deveriam ser levados em conta;
f) o PAS 19957.004416/2016-00 não deveria ser utilizado para agravar a obrigação
pecuniária de EURICO NETO, pois ele foi absolvido no processo;
g) também se deveria considerar que BAYARD GONTIJO apresentou recursos contra a
decisão de sua condenação pelo Colegiado no julgamento dos PAS
19957.004416/2016-00 e 19957.004415/2016-57, recursos esses que estão sob
análise do CRSFN;
h) além disso, todos os PAS instaurados pela CVM em que BAYARD GONTIJO e EURICO
NETO foram acusados, tratam de condutas distintas entre si, de forma que não há
uma sequência de processos sucessivos sobre condutas repetitivas que justifique a
sugestão de obrigação pecuniária superior para esses proponentes;
i) a sugestão para que BAYARD GONTIJO se obrigue a não exercer cargos pelo prazo de
2 (dois) anos deriva exclusivamente de seu histórico e não da gravidade da suposta
infração imputada no âmbito do processo em referência;
j) o compromisso de não exercer cargos de administrador e de membro do conselho
fiscal em companhias abertas equivaleria a uma condenação à penalidade de
inabilitação temporária e deve-se considerar que no julgamento do PAS
19957.004416/2016-00, citado como histórico, o Colegiado distinguiu a conduta de
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 20
Z.B., a quem foi aplicada pena de inabilitação por 10 anos, da conduta de BAYARD
GONTIJO, e aplicou a este apenas penalidade de multa;
k) o valor proposto a BAYARD GONTIJO, por si só, já embutiria uma consideração sobre
o histórico assinalado pelo Comitê, sendo um valor inegavelmente substancial e que
corresponde a 2,4 vezes o valor proposto aos demais proponentes;
l) analisando todos os termos de compromisso celebrados entre 2019 e 2023, que
tiveram obrigações de não exercer cargos de administrador e de membro do conselho
fiscal em companhias abertas como objeto, seria possível verificar que (i) as temáticas
das supostas infrações seriam mais gravosas quando comparadas às imputadas à
BAYARD GONTIJO no processo, e que (ii) os valores das obrigações pecuniárias
também seriam significativamente inferiores;
m ) assim, não caberia o estabelecimento de obrigação de não exercer cargos de
administrador e de membro do conselho fiscal em companhias abertas pelo prazo de 2
anos, conforme sugerido a BAYARD GONTIJO, pois seria uma obrigação excessiva e
desproporcional levando em conta os precedentes; e
n) não obstante o exposto, BAYARD GONTIJO propõe que a obrigação de não exercer
cargos na administração ou conselho fiscal de companhia aberta seja substituída pela
majoração em 20% da obrigação pecuniária indicada pelo CTC para BAYARD GONTIJO.
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
71. Em reunião realizada em 20.02.2024, o CTC, após ser informado que o PAS
19957.004416/2016-00 não foi considerado no histórico do proponente EURICO NETO,
[16]
embora tenha sido citado no comunicado enviado em 21.12.2023, deliberou
reiterar os termos de sua decisão de 21.12.2023, inclusive quanto ao proponente
BAYARD GONTIJO.
72. Comunicado da decisão, o proponente BAYARD GONTIJO tempestivamente
apresentou nova proposta, sugerindo: (a) o pagamento de R$ 2.534.400,00 (dois
milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente à
obrigação pecuniária indicada pelo CTC acrescida de 10%; e (b) seu afastamento
voluntário, pelo prazo de 1 ano, dos cargos de administrador (diretor ou membro do
conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias abertas.
DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
[17]
73. Em reunião realizada em 05.03.2024, o CTC deliberou que seria oportuno
aceitar a nova proposta de BAYARD GONTIJO de não exercer, pelo prazo de 1 (um)
ano, cargos de administrador (diretor ou membro do conselho de administração) e de
membro do conselho fiscal em companhias abertas, desde que o referido proponente
adequasse sua proposta com a assunção de obrigação pecuniária consistente no
pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 2.995.200,00 (dois milhões,
novecentos e noventa e cinco mil e duzentos reais).
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 21
74. Comunicado da decisão, BAYARD GONTIJO, tempestivamente, manifestou sua
concordância com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
75. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[18]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
76. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
[19]
77. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu , na
reunião de 12.03.2024, que o encerramento do presente caso por meio da celebração
de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, no valor total de R$ 7.027.200,00 (sete milhões, vinte e sete mil e
duzentos reais), sendo R$ 2.995.200,00 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco
mil e duzentos reais) por BAYARD DE PAOLI GONTIJO; R$ 1.152.000,00 (um milhão e
cento e cinquenta e dois mil reais) por EURICO DE JESUS TELES NETO; R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais) por FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES; R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais) por MARCO NORCI SCHROEDER; e R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais) por JASON SANTOS INÁCIO, bem como de obrigação
não exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, os cargos de administrador (diretor ou membro
do conselho de administração) e de membro do conselho fiscal em companhias
abertas por BAYARD DE PAOLI GONTIJO, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
78. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[20]
12.03.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BAYARD DE PAOLI
GONTIJO, EURICO DE JESUS TELES NETO, FLAVIO NICOLAY GUIMARÃES,
MARCO NORCI SCHROEDER e JASON SANTOS INÁCIO, sugerindo a designação da
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 22
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 04.04.2024
[1]
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração
mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza
a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos
preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,
devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais segundo o regime de competência.
(...)
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados.
[2]
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
induzam o investidor a erro.
Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:
I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; e
II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.
[3]
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
[4]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no RELATÓRIO Nº 1/2023-CVM/SPS/GPS-2
elaborado pela SPS após concluída a fase de instrução do inquérito administrativo objeto do processo
em referência.
[5]
Vide a descrição dos ajustes referentes à baixa de depósitos judiciais e aumento de provisões para
contingências nos §§ 21 a 27 deste parecer técnico.
[6]
BAYARD DE PAOLI GONTIJO também figura nos processos (a) PAS RJ2014/8947 - art. 153 da Lei
6.404/76 c/c art. 2º da Instrução CVM 248/1996 c/c art. 45 da ICVM 480 – Proposta de R$ 150mil,
aceita pelo Colegiado em 02/06/2015; (b) 19957.004415/2016-57 - art. 153 da Lei 6.404/76 – Multa
de R$ 400.000,00 – Colegiado de 31/5/2023; e (c) 19957.004416/2016-00 (i) por infração ao art. 154,
caput e §2° c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/76 - Multa de R$ 13.555.846,40 ; (ii) por infração ao art.
154, caput e §2° c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/76, - Multa de R$ 10.341.606,41; e (iii) por infração ao
art. 176 da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 14 e 17 da ICVM 480 - Multa de R$ 300.000,00. Colegiado de
30/5/2023 (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em 04.04.2024).
EURICO DE JESUS TELES NETO também figura nos processos: (a) PAS RJ2012/12961 - art. 256, § 1º, da
Lei n° 6.404/76 e art. 256, inciso II, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76 – Proposta de R$ 300 mil, aceita pelo
Colegiado em 25/2/2014; e (b) 19957.004416/2016-00 – (i) art. 153 da Lei 6.404/76; (ii) art. 154,
caput e §2° c/c o art. 152 da Lei 6.404/76, e art. 176 da Lei 6.404/76 c/c os arts. 14 e 17 da ICVM 480;
(iii) art. 155, caput, da Lei 6.404/76 – Absolvição. Colegiado de 30/5/2023 (Fonte: INQ e SSI da CVM.
Último acesso em 04.04.2024).
FLAVIO NICOLAY GUIMARAES, JASON SANTOS INACIO E MARCO NORCI SCHROEDER não constam
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 23
como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM (Fonte:
Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 04.04.2024).
[7]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR, e pelo substituto de SEP.
[8]
A reunião foi realizada às 11h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a participação
de membros da Secretaria do CTC e as advogadas Fernanda Pereira Carneiro e Giovanna Marchetti
Corrêa Duprat, na qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[9]
A reunião foi realizada às 15h30 de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e os advogados Luiz Antonio de Sampaio Campos,
Fernanda Pereira Carneiro e Giovanna Marchetti Corrêa Duprat, na qualidade de representantes dos
PROPONENTES.
[10]
Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por diretor acusado de infração ao art. 21, III
c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480, e ao art. 176 da Lei 6.404/76, bem como por membros do
conselho de administração de companhia acusados de infração, em tese, ao art. 142, IV c/c art. 132
da Lei 6.404/76, após a abertura de PAS pela SEP. O TC foi firmado no valor total de R$ R$ 581,4 mil,
sendo R$ 356,4 mil pagos pelo diretor e R$ 150 mil pelos conselheiros de administração.
[11]
Trata-se de proposta global de TC apresentada por administradores e acionista controlador de
companhia aberta, no âmbito de processos administrativos instaurados pela SPS. O TC foi firmado no
valor total de R$ 10,5 milhões, além de incluir obrigação de fazer, sendo que, da obrigação
pecuniária, R$ 500 mil foram pagos por diretor acusado do descumprimento, em tese, do art. 153 da
Lei nº 6.404/76.
[12]
Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SSR e SMI, e pelo substituto de SNC.
[13]
Vide N.E. nº 6.
[14]
Vide N.E. nº 12.
[15]
A reunião foi realizada às 15h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e dos advogados Luiz Antonio de Sampaio Campos,
Fernanda Pereira Carneiro e Giovanna Marchetti Corrêa Duprat, na qualidade de representantes dos
PROPONENTES.
[16]
Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SSR, SNC e SMI.
[17]
Idem N.E. nº 16.
[18]
Idem N.E. nº 6.
[19]
Idem N.E. nº 16.
[20]
Idem N.E. nº 16.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/04/2024, às 15:25, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 24
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 18/04/2024, às 18:49, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 19/04/2024, às 08:26, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 19/04/2024, às 10:39, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 19/04/2024, às 19:04, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2020026 e o código CRC 4FE67B85.
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Parecer do CTC 587 (2020026) SEI 19957.004207/2021-15 / pg. 25
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