CVM · Colegiado · 26/11/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.014281/2023-10
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014281/2023-10
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Flavio Vidigal de Capua (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Tecnisa S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por não ter atuado, de forma imediata, clara e precisa, por meio da divulgação de suposto Fato Relevante, tão logo ocorreram, em 29.08.2023: (a) publicação em Diário Oficial, pela Prefeitura do Município de São Paulo, relativa ao protocolo, perante a CVM, de pedido de registro da 2ª Distribuição Pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção da Operação Urbana Consorciada Água Branca; e (b) oscilações atípicas relacionadas ao valor de cotação de fechamento, bem como de variação percentual relativo ao valor de fechamento do dia anterior do ativo TCSA3. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual relativamente a esse tipo de conduta; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (e) o histórico do Proponente; o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014281/2023-10
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da
[1]
Resolução CVM Nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a, na
qualidade de DRI, não ter atuado, de forma imediata, clara e precisa, por
meio da divulgação de Fato Relevante, tão logo ocorreram, em
29.08.2023: (i) publicação em Diário Oficial, pela Prefeitura do Município de
São Paulo (“PMSP”), por intermédio da São Paulo Urbanismo (“SP
Urbanismo”), relativa ao protocolo, perante a Comissão de Valores
Mobiliários, de pedido de registro da 2ª Distribuição Pública de Certificados
de Potencial Adicional de Construção (“CEPAC”) da Operação Urbana
Consorciada (“OUC”) Água Branca; e (ii) oscilações atípicas relacionadas
ao valor de cotação de fechamento, bem como de variação percentual
relativo ao valor de fechamento do dia anterior do ativo TCSA3.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e
cinco mil reais), em parcela única.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014281/2023-10
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FLAVIO VIDIGAL
DE CAPUA (“FLAVIO VIDIGAL” ou “DRI” ou “PROPONENTE”), na qualidade de Diretor de
Relação com Investidores da TECNISA S.A. (“TECNISA” ou “COMPANHIA”), após a
instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros
investigados.
[2]
ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se de processo instaurado pela SEP para análise de
eventual descumprimento da obrigatoriedade de divulgação imediata de Fato
Relevante pela TECNISA, à luz do disposto na RCVM 44, a partir de publicação no
Diário Oficial do Município de São Paulo (“DOMSP”), em 29.08.2023, de protocolo,
perante a CVM, do pedido de registro da 2ª Distribuição Pública de CEPAC da OUC
Água Branca (“2ª Distribuição CEPAC Água Branca”).
DOS FATOS
3. No dia 25.08.2023, a PMSP, por intermédio da SP Urbanismo, protocolou junto à
CVM o pedido de registro da 2ª Distribuição CEPAC Água Branca.
4. No dia 29.08.2023, tal fato foi divulgado no DOMSP, em atendimento ao disposto no
art. 7º, inciso III, da Resolução CVM nº 84/2023 (“RCVM 84”).
5. No mesmo dia, tendo em vista as oscilações registradas, assim como o número de
negócios e a quantidade negociada, com as ações de emissão da TECNISA, a B3
solicitou que a COMPANHIA esclarecesse se havia algum fato que justificasse a
discrepância.
6. A TECNISA, às 09h07 do dia seguinte, 30.08.2023, divulgou comunicado ao mercado
em resposta à B3, no qual afirmou que não tinha conhecimento de fato ou ato
relevante que justificasse as oscilações registradas com as ações de sua emissão.
7. O DRI, instado pela SEP a se manifestar, minimizou a relevância da divulgação
antes referida, alegando que já era de amplo conhecimento pelo mercado que a
COMPANHIA tinha participação no bairro planejado “Jardim das Perdizes”, que faz
parte da OUC Água Branca. Assim, qualquer informação divulgada sobre este projeto
não se caracterizaria como evento potencialmente relevante para a TECNISA. Além
disso, o DRI afirmou que a informação divulgada no DOMSP não alterava o
anteriormente divulgado pela COMPANHIA no contexto da OUC Água Branca.
8. A SEP, diante da inércia da TECNISA relativamente à publicação no DOMSP pela
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 2
PMSP, entendeu que a COMPANHIA não atuou tempestivamente, tendo infringido, em
tese, o disposto nos artigos 2º e 3º da RCVM 44. Em razão disso, em 27.09.2023,
solicitou esclarecimentos ao DRI, para atendimento ao disposto no art. 5º da
Resolução CVM nº 45/2021 (RCVM 45).
9. Em sua manifestação, o PROPONENTE alegou, entre outros pontos, que:
a) a COMPANHIA não tinha ingerência sobre o Fato Relevante divulgado pela
PMSP, tampouco acesso privilegiado à sua divulgação;
b ) a COMPANHIA já havia divulgado no Formulário de Referência e nas
informações financeiras, para conhecimento do mercado, todas as
informações relacionadas à OUC Água Branca, bem como sua influência
sobre as decisões da administração da TECNISA referentes ao projeto
Jardim das Perdizes;
c) somente o protocolo do pedido de registro da 2ª Distribuição CEPAC Água
Branca não significaria qualquer garantia de seu deferimento, de suas
condições ou do momento de sua efetivação, tampouco era indicativo da
aquisição dos títulos pela COMPANHIA, mas, simplesmente, um
movimento previsível para o desenvolvimento do projeto e este fato
isolado não seria suficiente para, de forma racional e ponderável, ter
influenciado a cotação das ações de emissão da TECNISA;
d) a oscilação atípica ocorrida com as ações de emissão da COMPANHIA foi
decorrente de decisões individuais e isoladas de quatro investidores que,
juntos, corresponderam a mais da metade das compras realizadas no dia,
excetuando-se day-trades, e, em razão da baixa liquidez dos papéis,
refletiram-se em enganosa atipicidade; e,
e) citando os votos do ex-Diretor da CVM Gustavo Borba no julgamento do
PAS RJ 2014/6225, e do ex-Diretor Marcelo Trindade no julgamento do IA
22/99, afirmou que a atuação fiscalizadora do regulador não pode ser
orientada por comportamentos imponderáveis, que são inerentes ao
mercado de valores mobiliários, para, com a análise a posteriori dos fatos,
desconstruir-se a realidade e selecionar-se de forma enviesada os
elementos convenientes.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SEP:
a ) o argumento do DRI de que o protocolo do pedido de registro da 2ª
Distribuição CEPAC Água Branca não significava qualquer garantia de
deferimento, ou de eventual negociação dos títulos, tombaria diante do
voto proferido no PAS CVM Nº 2016/7190, de 09.07.2019, pelo ex-Diretor
da CVM Gustavo Machado Gonzalez, do qual se ressalta:
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 3
“...a CVM há muito consolidou o entendimento de que a
informação relevante não se refere necessariamente a
um fato consumado ou definitivo. De fato, a informação
acerca de um determinado fato pode ser relevante
independentemente de ele já estar concluído, formalizado ou
mesmo de se ter certeza de sua concretização. Assim,
noto que embora a regulação brasileira se refira à informação
acerca de um “ato ou fato (...) ocorrido ou realizado” e que
outras jurisdições, especialmente as europeias, façam
referência a uma informação de “caráter preciso”, entende-se
que a relevância da informação relativa a um processo em
andamento deve ser determinada a partir da ponderação (i) da
sua magnitude pela (ii) probabilidade da sua ocorrência”.
b) a oscilação atípica das ações de emissão da TECNISA ocorrida no dia da
divulgação de um Fato Relevante pela PMSP merecia atenção e divulgação
pela COMPANHIA nos termos exigíveis, em observância ao disposto no art.
6º, parágrafo único, da RCVM 44, ainda que o simples protocolo do pedido
de registro da distribuição não representasse qualquer garantia de seu
deferimento, condições, momento de concretização ou da aquisição dos
títulos pela COMPANHIA;
c) o ex-Diretor Gustavo Borba, no voto proferido no PAS CVM n.º RJ2014/6225,
citado pelo DRI da TECNISA em sua manifestação prévia, não obstante as
particularidades do caso, afirmou principalmente o seguinte:
“[...]
Desta forma, considerando o volume de negociação não
atípico e que a valorização atípica ocorreu dentro de um
contexto de grande volatilidade, até entendo ser
defensável a posição do DRI, mas, por outro lado, não
tendo dúvida de que o comportamento das negociações
das ações do dia 13, se não foi inequivocamente atípico,
impunha, ao menos, uma atenção especial do DRI, uma
vez que o quadro geral do dia 13 deveria ter acendido
um sinal de alerta (“red flag”). (grifo nosso)
[...]
Desta forma, diante da oscilação atípica na cotação do
valor mobiliário, ou no seu volume de negociação, não há
mais a possibilidade de manutenção de informação relevante
em sigilo, impondo-se, assim, a imediata divulgação da
informação relevante pelo Diretor de Relações com os
Investidores, com o que se busca nivelar as informações
disponíveis aos investidores, preservando-se o
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 4
tratamento isonômico que deve prevalecer em um
mercado saudável e justo.
[...]
impunha-se a imediata divulgação da informação, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 6º da
Instrução CVM nº 358/2002 (atualizada pela 44/23).” (grifo
nosso);
d ) a COMPANHIA, no mesmo comunicado ao mercado divulgado em
resposta à provocação da B3 de 30.08.2023, em que informou o
desconhecimento de fato ou ato relevante que justificasse as
oscilações atípicas com as ações de sua emissão, informou também,
contraditoriamente, que a publicação do Fato Relevante pela PMSP
poderia ter influenciado a movimentação atípica observada;
e) a TECNISA alertou, no “subitem 4.1 Descrição dos fatores de risco” do
Formulário de Referência enviado em 21.09.2023, que a menção, neste
subitem, ao fato de que um risco poderia causar “efeito adverso”,
significava que aquele risco poderia prejudicar significativamente os
negócios, situação financeira, resultados operacionais, fluxo de caixa,
liquidez ou negócios futuros, bem como o preço das ações de emissão da
TECNISA, e, ainda, que diversos fatores poderiam afetar adversamente a
implementação do restante do projeto Jardim das Perdizes, tais como
concorrência de projetos na região, dificuldade para obtenção das
autorizações governamentais, condições econômicas adversas e falta de
disponibilidade de potencial construtivo (CEPAC);
f) a CVM, conforme OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP, de 28.02.2023,
ratificado por decisões do Colegiado, entenderia que, na hipótese de
vazamento da informação ou se os papéis de emissão da companhia
oscilarem atipicamente, o que efetivamente ocorreu no dia 29.08.2023
com as ações de emissão da TECNISA, “o fato relevante deve ser
imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a
operações em negociação (ainda não concluídas), tratativas iniciais,
estudos de viabilidade ou até mesmo à mera intenção de realização do
[3]
negócio” ; e
g) o comportamento das ações da TECNISA, conforme dados extraídos do site
Infomoney, apresentou oscilação positiva atípica em 29.08.2023, mesmo
dia da publicação do Fato Relevante pela PMSP no DOMSP e, assim, e
neste caso, deveria ter havido a manifestação, nos termos da RCVM 44,
com a divulgação precisa, clara e imediata de Fato Relevante pela
COMPANHIA;
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 5
11. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de FLAVIO VIDIGAL, na
qualidade de DRI da TECNISA S.A., por infração, em tese, ao disposto no art. 6º,
parágrafo único da RCVM 44, no que diz respeito ao fato de não ter atuado, de forma
imediata, clara e precisa, por meio da divulgação de Fato Relevante, tão logo
ocorreram, em 29.08.2023: (i) a divulgação, pela PMSP, por intermédio da SP
Urbanismo, no DOMSP, da informação de que havia sido protocolado, perante a CVM,
o pedido de registro da 2ª Distribuição CEPAC Água Branca; e (ii) oscilações e variação
percentual atípicas relacionadas ao valor de cotação de fechamento do ativo TCSA3 no
dia anterior.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Após intimado, FLAVIO VIDIGAL apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela
única, em benefício do mercado, para celebração de Termo de Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme Parecer n. 00106/2024/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei
nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada,
tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração da proposta de
Termo de Compromisso.
14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, a conduta apontada
como violadora – não divulgação de fato relevante – deixou de ser
realizada no momento certo e determinado à sua prática.
Em outros termos, considerando-se que tal conduta deveria ter ocorrido
em um período específico e não ocorreu, há que se entender que houve
cessação da prática ilícita, estando atendido assim o requisito do inciso
I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com o reiterado
entendimento da Autarquia, no sentido de que se “as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe."[2]
Quanto à correção de irregularidades[3], importa aduzir que o
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 6
Comunicado ao Mercado de 30.08.2023 não foi divulgado
espontaneamente pela Companhia, em oposição ao OFÍCIO
CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP de 28.02.2023, por meio do qual se
orienta que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de
emissão da companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante seja
imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações
em negociação (ainda não concluídas), tratativas iniciais, estudos de
viabilidade ou até mesmo à mera intenção de realização do negócio.
[...]
Assim, embora não individualizados ou mensurados possíveis prejuízos,
não se pode desconsiderar que a existência de danos difusos ao
mercado se mostra incontestável, de sorte que a questão deverá ser
resolvida no plano de indenização por danos difusos.
No entanto, no que se refere à suficiência do valor oferecido – R$
300.000,00 (trezentos mil reais), conforme reiteradamente afirmado
pela PFE-CVM, na linha do despacho (...) tem-se que, “como regra geral,
não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às finalidades
preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou
imperativa”.
[...]
Com efeito, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da
proposta à luz das observações ora aduzidas, estão sujeitos à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso, diante da possibilidade
de negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme previsto
no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021. Em outros termos, temse que a presente manifestação possui natureza meramente opinativa,
não competindo à PFE-CVM proferir decisão definitiva sobre a suficiência
do valor oferecido, dado seu caráter discricionário.
Assim, tendo em vista que a idoneidade do montante proposto para as
finalidades preventivas e pedagógicas do processo sancionador é juízo
que pertence à Administração, opino, com as ressalvas anteriormente
aduzidas, pela ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso, considerados estritamente seus aspectos legais.”
[...]
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 7
em 06.08.2024, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo
PROPONENTE, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.008667/2020-31 (decisão do Colegiado de 07.12.2021,
disponível em
[4]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211207_R1/20211207_D2422.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado dos casos em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
16. Considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se
encontra o processo (sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores
para negociação de solução consensual relativamente a esse tipo de conduta; (d) o
porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (e) o histórico do
[5]
PROPONENTE ; o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), em razão da infração, em
tese, ao art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, montante que, no caso concreto,
entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida..
17. Em 06.08.2024, foi enviado Comunicado de Negociação para o PROPONENTE com
a proposta de aprimoramento do inicialmente proposto.
18. Tempestivamente, em 20.08.2024, FLAVIO VIDIGAL manifestou sua concordância
com os termos de ajuste propostos pelo CTC e aditou a sua proposta inicial no
particular.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[6]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 8
a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
21. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[7]
por meio de deliberação ocorrida em 03.09.2024 , entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco
mil reais), para FLAVIO VIDIGAL, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[8]
deliberação ocorrida em 03.09.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por FLAVIO VIDIGAL
DE CAPUA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 22.10.2024.
[1]
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de
a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que
consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.
[3]
Vide julgamento do Processo CVM nº RJ2006/5928 e do PAS CVM nº 24/05.
[4]
Trata-se de proposta de Tremo de Compromisso apresentada pelo PROPONENTE, na qualidade de
DRI da TECNISA, no âmbito de PAS instaurado pela SEP, no qual não constam outros acusados. Vide
N.R. 5.
[5]
FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA também foi acusado no PAS CVM 19957.008667/2020-31 por
infração ao: (i) art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c art. 14, da Instrução CVM nº 480/2009, por não
divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro ao
emitir fatos relevantes, prestando esclarecimentos imprecisos sobre o conteúdo antecipado pela
mídia; e (ii) art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº
358/2002, por não divulgar, de forma ampla e imediata, fatos relevantes referentes à informações
antecipadas pela mídia sobre a realização de oferta pública de distribuição de ações, e teve Proposta
de Termo de Compromisso aceita pelo Colegiado em 07.12.2021, cumprida em 28.01.2022. (Fonte:
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 9
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. acesso em 07.10.2024).
[6]
Vide N.R. 5.
[7]
Deliberado pelos membros titulares SGE, SPS, SMI, SNC e pelo substituto da SSR.
[8]
Vide N.R. 7.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 01/11/2024, às 11:54, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 01/11/2024, às 14:49, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/11/2024, às 19:25, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/11/2024, às 21:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 05/11/2024, às 14:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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2188171 e o código CRC 708101E0.
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2188171 and the "Código CRC" 708101E0.
Parecer do CTC 631 (2188171) SEI 19957.014281/2023-10 / pg. 10
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