CVM · Colegiado · 05/11/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.001909/2020-66
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001909/2020-66
O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45") por ter atuado como superintendente da área técnica responsável pela instrução da investigação que instrui o processo em tela. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por More Invest Gestora de Recursos Ltda. ("More Invest" ou "Proponente"), em fase pré-sancionadora, após o envio de ofício para manifestação prévia, em atendimento ao art. 5º da RCVM 45, no âmbito de investigação conduzida pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, na qual há outros 7 (sete) investigados. De acordo com a área técnica, More Invest, juntamente com outros 5 (cinco) investigados, teria supostamente realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, enquanto gestora do Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, entre a data de sua constituição, no dia 25.09.2014, e 06.09.2016. Em 31.05.2024, a Proponente protocolou na CVM proposta de pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em três parcelas no âmbito da celebração de termo de compromisso. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à sua celebração. Nesse sentido, concluiu que " no presente momento, não estão cumpridos os requisitos objetivos necessários à celebração de Termo de Compromisso com More Invest Gestora de Recursos Ltda., haja vista que não foram oferecidos valores mínimos capazes de corrigir a infração, em tese, cometida ". Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) os valores propostos e as condições de pagamento para a celebração de ajuste, que se mostraram distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes; (iii) a gravidade em tese da conduta analisada no processo, que envolve, inclusive, possível fraude, infringindo-se, em tese, o art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62; e (iv) a reduzida economia processual proporcionada, visto que existem 7 (sete) outros investigados no processo, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso em tela. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001909/2020-66
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração, em tese, ao artigo 2º, inciso III[1] c/c o artigo 3º[2] da Resolução CVM nº 62/2022
(“RCVM 62”), no que diz respeito a possível operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, na qualidade de administradora da carteira de investimentos da UEG
Araucária Ltda., no período compreendido entre 29.08.2014 e 06.09.2016, e de gestora
do Índico Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, no período compreendido
entre 25.09.2014 e 06.09.2016.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em três parcelas, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957. 001909/2020-66
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MORE INVEST GESTORA DE
RECURSOS LTDA. (“MORE INVEST”, “GESTORA” ou “PROPONENTE”), em fase pré-sancionadora,
após o envio de Ofício para Manifestação Prévia, em atendimento ao art. 5º da Resolução CVM nº
45/2021 (“RCVM 45”), no âmbito de investigação conduzida pela Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”), que identificou o possível cometimento, pela
PROPONENTE, de infração ao artigo 2º, inciso III c/c o artigo 3º da RCVM 62, e em que há outros 7
(sete) investigados.
ORIGEM[3]
2. A UEG Araucária Ltda. (“UEGA”) e a Companhia Paranaense de Energia – COPEL (“COPEL”)
encaminharam à CVM documentos que indicaram a existência de possíveis irregularidades na gestão e
na administração do Índico Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“FUNDO ÍNDICO”),
exclusivo da UEGA, empreendedora controlada pela COPEL e pela Petróleo Brasileiro S.A.
3. A Área Técnica investigou eventuais irregularidades que teriam ocorrido entre outubro de 2014 e
setembro de 2017 relacionadas à gestão do FUNDO ÍNDICO e que, em tese, caracterizariam violação a
dispositivos da Instrução CVM n° 555/14 e da RCVM 62.
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 1
4. Cumpre destacar que a MORE INVEST foi a gestora do referido fundo de investimento desde o dia
25.09.2014, data de sua constituição, até o dia 06.09.2016.
PROCEDIMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS E DA
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
5. De acordo com a Área Técnica, a Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (“SSR”)
apurou[4] que o Fundo Osasco Properties FII (“OSASCO FII”) investiu 99,9% do seu patrimônio líquido
em ações da sociedade de capital fechado GBX Tietê II Empreendimentos e Participações S.A. (“CIA
INVESTIDA” ou “GBX TIETÊ”), atualmente denominada Estação Osasco Desenvolvimento Imobiliário S.A.
6. Entre 2014 e 2016 as cotas do OSASCO FII foram marcadas a mercado com base em laudos de
avaliação que justificaram uma valorização de 7.210% no período, elevando seu valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) em 24.07.2013 para R$ 18.275.034,00 (dezoito milhões, duzentos e
setenta e cinco mil e trinta e quatro reais) em 27.10.2016.
7. À época, M.N. e A.C.B. detinham, indiretamente, 100% das cotas do OSASCO FII e, após a primeira
reavaliação, passaram a vender suas cotas no mercado secundário, tendo obtido lucro de cerca de R$
150 milhões. A UEGA, utilizando seus veículos de investimento, foi uma das adquirentes, tendo se
tornado a maior cotista individual do OSASCO FII, com 30,24% de participação, enquanto os cotistas
iniciais ficaram, em conjunto, com 38,65%.
8. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por sua vez, instaurou processo
administrativo[5] para análise das Informações Trimestrais da COPEL na data base de 30.06.2017, que
estavam acompanhadas de relatório de revisão especial com opinião modificada, e identificou, nas
demonstrações financeiras da UEGA de 31.12.2014 a 31.12.2016, o investimento no FUNDO ÍNDICO no
Ativo Circulante, reconhecido originalmente na rubrica “títulos e valores mobiliários”, sem mencioná-lo.
9. Tal fato teria induzido sua controladora a acreditar, erroneamente, que havia liquidez no
investimento. Contudo, este se caracterizava como investimento de longo prazo, em uma companhia
pré-operacional, sem receitas e que necessitava de capital para seu desenvolvimento.
DOS FATOS
10. Em 29.08.2014, a MORE INVEST, como contratada, e a UEGA, como contratante, firmaram
Contrato de Prestação de Serviços de Administração Não-Discricionária de Carteira de Títulos, Valores
Mobiliários e Ativos Financeiros e Outras Avenças (“CONTRATO”).
11. A Política de Investimentos, estabelecida no CONTRATO, determinou que a carteira da UEGA deveria
ser composta exclusivamente por ativos de renda fixa, permitindo operações com derivativos apenas
para proteção dos investimentos. Além disso, a MORE INVEST poderia exercer gestão discricionária,
desde que mantivesse a carteira na classe de ativos de renda fixa.
12. Em 25.09.2014, a UEGA aderiu ao regulamento do FUNDO ÍNDICO, tendo sido representada pela
MORE INVEST, que também atuava como gestora do fundo. Com isso, a PROPONENTE passou a
acumular a gestão do FUNDO ÍNDICO com a administração não-discricionária de carteira para a UEGA.
13. Durante a gestão da MORE INVEST, o FUNDO ÍNDICO investiu, de forma majoritária, tanto direta
quanto indiretamente, na GBX TIETÊ, principalmente por meio do fundo OSASCO FII. Esses
investimentos estavam em desacordo com a Política de Investimentos definida no CONTRATO, uma vez
que o fundo OSASCO FII aplicava 99% de seus recursos na CIA INVESTIDA.
14. As demonstrações financeiras da GBX TIETÊ referentes a 31.12.2013 foram emitidas com ressalva e
ênfase, conforme apresentado a seguir:
“Base para opinião com ressalva
Em 31 de dezembro de 2013, a Companhia contabilizou a reavaliação de bens
do ativo imobilizado, no montante de R$ 242.054.793. Como consequência
desse procedimento, o ativo imobilizado e o patrimônio líquido estão
superavaliados nesse montante. A ITG nº 10 Interpretação sobre a aplicação
inicial ao ativo imobilizado e à propriedade para investimentos), aprovada pela
Resolução CFC nº 1.263/09, define em seu item 21 que quando da adoção inicial
das NBC TG nº 27, NBC TG nº 37 e NBC TG nº 43, no que diz respeito ao ativo
imobilizado, a Companhia pode identificar bens ou conjunto de bens de valores
relevantes ainda em operação, relevância essa medida em termos de provável
geração futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente
inferior ao superior ao valor justo em seus saldos iniciais. Não há evidência da
adoção das referidas normas pela Companhia. (sic).
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 2
Não recebemos a totalidade das respostas a nossa carta de confirmação
referente aos possíveis processos judiciais movidos contra a Companhia, dessa
forma não foi possível concluir se havia necessidade de constituição de provisão
de contingência na data base de 31 de dezembro de 2013.
Ênfase
A Companhia encontra-se em fase pré-operacional. As demonstrações contábeis
foram preparadas no pressuposto da continuidade normal de suas atividades. A
Companhia tem incorrido em prejuízos e apresenta excesso de passivo
circulante em relação ao ativo circulante, dependendo, dessa forma, de
aportes por parte dos acionistas para continuidade de suas operações”
(Grifo nosso).
15. Em 09.12.2014, a UEGA realizou, no mercado secundário, sua primeira aquisição de cotas do
OSASCO FII, precificadas em R$ 14.241.744,00 (quatorze milhões, duzentos e quarenta e um mil e
setecentos e quarenta e quatro reais), tendo pago até R$ 18.237.407,00 (dezoito milhões, duzentos e
trinta e sete mil e quatrocentos e sete reais) e investido o total de R$ 118.659.450,64 (cento e dezoito
milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro
centavos) no fundo até 18.04.2019. Esse investimento proporcionou a liquidez necessária para que os
cotistas indiretos M.N. e A.C.B. vendessem grande parte de suas cotas por valores bem superiores ao
que haviam investido nas subscrições das emissões primárias.
16. O Contrato Social da UEGA estabelecia limites de alçada e determinava que: (i) com exceção das
atribuições que se referem aos expedientes relacionados ao seu objeto social, os diretores de seu
Comitê Administrativo não poderiam realizar qualquer dispêndio ou assinatura de contrato pela UEGA
em valor superior a R$ 1 milhão, salvo se previsto em orçamento antecipadamente aprovado pelo
Comitê Deliberativo; e (ii) os valores entre R$ 1 milhão e R$ 25 milhões deveriam ser aprovados pelo
Comitê Deliberativo, e para aqueles superiores a R$ 25 milhões, a autorização era privativa das sócias
da UEGA.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. De acordo com a SIN:
a) o fluxograma abaixo representa a exposição à GBX TIETÊ, direta e indireta, pelo FUNDO ÍNDICO,
à época dos fatos:
b) a exposição era significativa, tendo superado 90% em dezembro de 2017, conforme tabela a
seguir:
FUNDO ÍNDICO (EXPOSIÇÃO À GBX TIETÊ)
A T I V O (veículo
Dez 2014 (R$) Dez 2015 (R$) Dez 2016 (R$) Dez 2017 (R$)
investidor)
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 3
CADENCE SALTON*
0,00 96.680.401,94 97.979.894,38 89.052.632,90
(ações)
OSASCO FII (ações) 9.947.162,39 0,00 43.578.984,31 39.890.847,73
FII SOFI (ações) 0,00 0,00 5.402.680,58 2.514.192,08
TOTAL AÇÕES GBX 9.947.162,39 96.680.401,94 146.961.559,27 131.457.672,71
DEBÊNTURES GBX 20.740.438,33
(1) Exposição Fundo 146.961.559,27 131.457.672,71
30.687.600,72 96.680.401,94
Índico à GBX
(2) Total Ativos
FUNDO ÍNDICO 43.062.447,06 111.882.941,71 165.900.664.13 145.359.488,12
% (1)/(2) 71,26% 86,41% 88,58% 90,44%
* fundo exclusivo da UEGA, com 90% de seu patrimônio investido no OSASCO FII
Obs.: Este quadro consolida a exposição da UEGA a
ativos relacionados à GBX, considerando os fundos
OSASCO FII e o FII SOFI.
c) a Cadence Gestora sucedeu a MORE INVEST na gestão do FUNDO ÍNDICO a partir de 07.09.2016
e ambas tinham o mesmo diretor responsável e sócio;
d) o percentual de exposição do patrimônio do FUNDO ÍNDICO à GBX TIETÊ comprovava sua
relevante participação na sociedade, e fez com que este ativo tivesse que ser reclassificado para
investimento em coligada nas demonstrações financeiras da UEGA;
e) o CONTRATO estabeleceu um conjunto de fatores que limitavam a atuação da GESTORA,
principalmente no que dizia respeito às aplicações, que deveriam ser 100% renda fixa, o que não foi
observado pela MORE INVEST ao decidir realizar os investimentos do FUNDO ÍNDICO, fundo
multimercado, cujo ativo principal não era de renda fixa (tal exigência do CONTRATO decorria da
indispensável liquidez necessária à UEGA para, eventualmente, equacionar seu fluxo de caixa, em
razão do contexto operacional);
f) o montante aportado pela UEGA no FUNDO ÍNDICO careceu de autorização das sócias da UEGA e
desrespeitou os limites definidos no seu contrato social, pois foi muitas vezes superior às alçadas
de R$ 25 milhões e R$ 1 milhão, respectivamente, do Comitê Administrativo e, principalmente, do
diretor financeiro, ordenador dos aportes, que, para contornar tal exigência, utilizou o artifício de
realizar várias transferências bancárias que não ultrapassassem, cada uma, R$ 1 milhão, sendo que
o total ficou acima do limite;
g) a MORE INVEST, na qualidade de administradora não discricionária, tinha conhecimento implícito
das alçadas previstas no contrato social da UEGA referentes tanto ao Comitê Administrativo como
ao diretor financeiro;
h) a PROPONENTE ratificou, referindo-se ao FUNDO ÍNDICO, que, à época, a gestão era conduzida
pelo seu diretor responsável pela atividade de administração de recursos de terceiros, em
consonância com os objetivos da UEGA;
i) as demonstrações financeiras de 2017 da UEGA foram reapresentadas com os ajustes necessários
para demonstrar corretamente o investimento no FUNDO ÍNDICO, e as informações trazidas sobre
essa decisão de investimento reduziram o lucro referente ao exercício de 2015 e aumentaram o
prejuízo de 2016, com impacto total negativo de R$ 156.187,00 (cento e cinquenta e seis mil e
cento e oitenta e sete reais), sendo que, além disso, os saldos remanescentes foram reclassificados
para Investimento em Coligadas e o saldo de Títulos e Valores Mobiliários restou zerado, conforme
reprodução da nota explicativa sobre Investimentos das demonstrações financeiras reapresentadas
abaixo:
“Considerando as informações conhecidas hoje que, porém, estavam presentes
e deveriam ter sido consideradas à época da elaboração das demonstrações
contábeis de 2015 e 2016 e, as recomendações da sócia controladora Copel, a
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 4
Administração decidiu pela constituição de provisão para desvalorização desse
investimento, cujas características se resumem em: (i) estágio do
empreendimento imobiliário, (ii) perspectivas de geração de caixa futura. Com
base nas informações dos especialistas independentes contratados pela sócia
controladora Copel, avaliou-se, ainda, que tal provisão deveria ter sido
registrada em exercícios anteriores, pois as informações não conhecidas
durante a elaboração daquelas demonstrações financeiras, já estavam
presentes à época e deveriam ter sido consideradas quando da elaboração das
demonstrações financeiras de 2016 e 2015.
Durante a preparação das nossas demonstrações contábeis, também foi
realizada análise de toda a documentação legal e societária dos fundos de
investimento e concluiu-se que a partir de julho de 2015, a UEG Araucária
Ltda. passou a ter influência significativa, ainda que de forma indireta, na
companhia de capital fechado. Dessa forma, a partir de julho de 2015, o saldo
remanescente do investimento, até então classificado como instrumento
financeiro mensurado a valor justo, passa a ser mensurado e divulgado
como uma coligada, sendo os efeitos da mudança de classificação do ativo
levados ao resultado.” (Grifo nosso);
j) até 16.06.2015 o regulamento do FUNDO ÍNDICO estabelecia o prazo de conversão de cotas em
D+1 e o prazo de resgate em D+4, sendo estes incompatíveis com investimentos em ativos
ilíquidos, induzindo-se, em tese, o cotista em erro, e, posteriormente, o prazo de conversão foi
alterado para D+1.440, com resgate no dia seguinte, embora essa mudança não tenha sido
devidamente comunicada ao contador da UEGA;
k) não há que se falar em prescrição administrativa quinquenal no caso, pois ocorreu sua
interrupção com base no art. 2º, II, da Lei 9.873/99;
l) o voto do então Relator e ex-presidente da CVM, Marcelo Barbosa, no âmbito do PAS Nº
19957.001921/2020-71, a respeito de operações fraudulentas em fundos nos quais os cotistas têm
participação relevante nas decisões de investimento, define a responsabilidade da GESTORA:
“35. Conforme entendimento consolidado do Colegiado, a caracterização de
operações fraudulentas exige a comprovação de (i) utilização de ardil ou
artifício, (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro, (iii) com a
finalidade de obter vantagem econômica ilícita para si ou para outrem.
36. Diante desses requisitos, uma questão que se coloca é se administradores e
gestores estariam utilizando artifícios destinados a manter terceiros em erro
quando atuam apenas implementando decisões já tomadas e, em muitos casos,
com participação dos cotistas.
37. Há dois pontos importantes a serem considerados de início.
38. O primeiro é que administradores e gestores não podem simplesmente
executar automaticamente instruções que tenham recebido, seja de outros
prestadores de serviço, seja de cotistas, de forma acrítica e irrefletida. É
requisito essencial do dever de diligência de administradores e gestores a
verificação da regularidade das ações que executam no desempenho das
funções para as quais foram contratados.
39. Os gestores e administradores dos fundos têm relevante papel na
verificação da aderência das operações dos fundos sob sua responsabilidade às
normas legais e regulamentares, funcionando como gatekeepers de tais
obrigações. Seu regime regulatório de deveres e responsabilidades foi
concebido de forma a assegurar o adequado desempenho desse papel.
40. Tal entendimento já foi acolhido pelo Colegiado desta Autarquia, inclusive
em casos envolvendo fundos exclusivos, nos quais o próprio cotista tomava
decisões sobre seu próprio patrimônio. Confira-se:
[...]
41. A mesma lógica se aplica a casos que envolvam operações fraudulentas. Os
prestadores de serviço do fundo não podem se eximir de suas
responsabilidades alegando que atuaram de forma passiva, apenas como meros
executores de decisões já tomadas e alheios às atinentes irregularidades. É
inerente às suas responsabilidades evitar que a estrutura do fundo seja utilizada
para a realização de ilícitos. Para tanto, é necessário que o prestador de serviço
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 5
atue com cuidado e tenha razoável grau de confiança quanto à regularidade dos
atos praticados no exercício de suas funções.
[...]
45. Para que possam se eximir das imputações formuladas, apurada a fraude,
ainda que por meio de prova indiciária, é necessário que acusados afastem os
indícios trazidos pela acusação ou apresentem contraindícios, a demonstrar que
efetivamente agiram de modo a impedi-la.
[...]”;
m) o ardil utilizado que teria induzido as controladoras da UEGA em erro foi, conjuntamente, (i)
pactuar no CONTRATO uma política de investir somente em renda fixa, mas não respeitá-la, tendo
causado problemas à UEGA quando houve a necessidade de disponibilização dos recursos, em tese,
líquidos, para pagamento a fornecedor, nos termos de contrato vigente; (ii) desrespeitar o limite de
alçada definido no contrato social da UEGA, com a realização de várias transferências bancárias de
valores menores para contornar as autorizações necessárias definidas no Contrato Social da UEGA;
e (iii) definir, no estatuto do FUNDO ÍNDICO, prazo de resgaste das cotas em D+4, o que seria
incoerente com o investimento em ativos ilíquidos, e, posteriormente, alterá-lo para D+1.441, o
que, adicionalmente, não foi informado à equipe contábil da UEGA;
n) teria havido obtenção de vantagem de cerca de R$ 150 milhões para os cotistas iniciais do
OSASCO FII, M.N. e A.C.B., com a venda de parte de suas cotas no mercado secundário e a MORE
INVEST, enquanto gestora do FUNDO ÍNDICO, ao comprar tais cotas, teria gerado liquidez para que
M.N. e A.C.B. vendessem as de suas titularidades por valor muito superior ao preço de aquisição,
sem, efetivamente, ter investido os recursos na CIA INVESTIDA;
o) a GESTORA afirmou que “tinha ciência da forma de aquisição das ações na Empresa Investida e
a fez considerando as boas perspectivas econômicas que possuía em relação ao investimento,
independentemente da forma de aquisição”, ratificando o conhecimento de que o investimento na
compra de cotas no mercado secundário não era destinado ao desenvolvimento da GBX TIETÊ;
p) a MORE INVEST, juntamente com outros 5 investigados, realizou, em tese, operação fraudulenta
no mercado de valores mobiliários, nos termos do artigo 2º, inciso III c/c o artigo 3º da RCVM 62,
enquanto gestora do FUNDO ÍNDICO, entre a data de sua constituição, no dia 25.09.2014, e
06.09.2016; e
q) foi enviado o Ofício para manifestação prévia à MORE INVEST e aos demais investigados, em
atendimento ao art. 5º da RCVM 45.
DA PROPOSTA INICIAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em 31.05.2024, MORE INVEST protocolou nesta CVM proposta de pagamento de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) em três parcelas no âmbito da celebração de Termo de Compromisso.
19. Foi anexado à proposta acima referida um parecer jurídico no corpo do qual, após terem sido
mencionados os requisitos legais/normativos atinentes ao Termo de Compromisso proposto pela
Gestora, concluiu-se que a sua celebração seria conveniente e oportuna, destacando-se visão de que
não existiria óbice jurídico a ser considerado e em razão do seguinte:
a) de modo geral, os elementos trazidos pelo art. 86, caput, da RCVM 45, seriam favoráveis à
celebração de Termo de Compromisso no particular:
b) a gravidade do ilícito em tese de operação fraudulenta, não seria, por si só, suficiente para
afastar a conveniência de celebração de Termo de Compromisso;
c) considerando as características da realidade acusatória, elementos fáticos, tais como: (i) a
decisão de investimento da GESTORA ter sido alegadamente fundamentada por relatórios diversos
e suas respectivas completudes e integridades não terem sido questionadas pela Área Técnica; (ii) o
investimento ter sido alegadamente bem sucedido, assim como não ter alegadamente havido
qualquer desvalorização relevante atípica durante a gestão da MORE INVEST; (iii) após a quebra do
sigilo bancário de diversos investigados, teria sido comprovado que não houve repasse de valores à
GESTORA ou a qualquer parte relacionada; (iv) o suposto descumprimento ao contrato social da
UEGA, que derivaria de interpretação da Área Técnica, iria além da literalidade do dispositivo que
trata do assunto; (v) o epicentro da suposta fraude teria sido a atuação dos representantes da
UEGA e a MORE INVEST não teria integrado o núcleo do que quer que tenha ocorrido de suposta
irregularidade, vez que sua alegada participação teria sido apenas como gestora do FUNDO ÍNDICO;
e (vi) a existência de uma real possibilidade que o Colegiado venha a entender que a atuação
sancionadora da CVM, neste caso, encontra-se prescrita, fragilizariam a possibilidade de
condenação da GESTORA;
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 6
d) não teriam sido identificados quaisquer indícios que afastem a presunção de boa-fé da GESTORA,
como também ela não mais atuaria com o modelo de negócios verificado no caso concreto e,
mesmo à época dos fatos, este não seria seu foco, tendo o projeto sido conduzido unicamente por
um ex-sócio, que não mais integraria seus quadros;
e) não existiria qualquer histórico ou precedente desabonador junto à CVM relativo à GESTORA, pois
nunca teria sido condenada pela CVM, e isto deveria ser considerado;
f) o Processo Administrativo encontra-se em estágio pré-sancionador, o que reforçaria a
constatação de que o momento se faria especialmente oportuno ante a eficiência que o Termo de
Compromisso, nessa etapa, seria capaz de proporcionar;
g) o ato potencialmente ilícito já teria cessado há bastante tempo; e
h) o Relatório de Fiscalização não apontaria a existência de prejuízos financeiros mensuráveis que
pudessem ter sido causados ao patrimônio da UEGA, do FUNDO ÍNDICO ou de qualquer outra
entidade e que pudessem ser atribuídos à MORE INVEST, sendo que, então, seria necessária a
compensação pelos danos difusos supostamente causados ao mercado de valores mobiliários,
considerando sua imagem e higidez.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
20. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n. 00053/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela existência
de óbice jurídico à sua celebração.
21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do art. 82, a
PFE/CVM destacou que:
[...]
Sendo essas as balizas legais e, em atendimento ao art. 83, caput, da aludida norma,3
passa-se a verificar o eventual cumprimento dos requisitos pelos proponentes. Primeiro,
ressalta-se que, no âmbito da Autarquia, vigora a seguinte tese: “sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não existe”.4
Relativamente à primeira condição normativa, observa-se que a operação investigada,
em tese, levou à obtenção de vantagem ilícita e causou prejuízo a UEGA, ocorreu durante
o período certo compreendido entre 25.09.2014 e 06.09.2016. Dessa forma, não havendo
vestígio de permanência ou continuidade, pode-se considerar cessada a prática da
atividade ilícita.
No que diz respeito à correção da infração, a proponente alega que não teria sido
apontado prejuízo no relatório de fiscalização. Não é isso o que se entende. Observa-se,
além do que já foi mencionado no relatório deste parecer, que as demonstrações
financeiras de 2017 foram reapresentadas para demonstrar o real impacto da decisão de
investimentos tanto para UEGA, como para a COPEL. Elas continham o seguinte parágrafo
de ênfase dos auditores independentes (...):
“Reapresentação das demonstrações contábeis de 31/12/2017.
'Em 19 de abril de 2018, emitimos relatório de auditoria contendo
parágrafo de ênfase quanto à reapresentação dos saldos contábeis
relativos ao exercício findo em 31.12.2016, especificamente quanto ao
tema referente ao fundo de investimentos exclusivo mantido pela
Companhia, conforme mencionado na nota nº 8 que ora estão sendo
reapresentadas.
Conforme descrito nas notas explicativas nº 2a e 8 às demonstrações contábeis
representadas, as demonstrações contábeis de 31 de dezembro 2017 e 2016
foram alteradas e estão sendo reapresentadas para refletir novos ajustes
contábeis sobre investimento em fundo de investimentos exclusivo mantido
pela Companhia. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse
assunto, uma vez que as demonstrações contábeis e seus valores
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 7
correspondentes aos exercícios anteriores foram ajustados de forma
retrospectiva.'
190. Na reapresentação das demonstrações financeiras, o lucro referente ao
exercício de 2015 foi reduzido, em milhares de reais, de R$ 242.860,00 para
138.874,00 (redução de R$ 103.986,00) e, seu prejuízo nas demonstrações
financeiras de 2016 aumentou de R$ 171.429,00 para R$ 223.630,00
(diferença de R$ 52.201,00), com impacto negativo desses dois
exercícios sociais no total de R$ 156.187,00.
(...)
192. A nota explicativa 8 (Investimentos) das demonstrações financeiras
reapresentada traz o seguinte texto: 'Considerando as informações conhecidas
hoje que, porém, estavam presentes e deveriam ter sido consideradas à época
da elaboração das demonstrações contábeis de 2015 e 2016 e, as
recomendações da sócia controladora Copel, a Administração decidiu pela
constituição de provisão para desvalorização desse investimento, cujas
características se resumem em:
(ii) perspectivas de geração de caixa futura.
Com base nas informações dos especialistas independentes contratados pela
sócia controladora Copel, avaliou-se, ainda, que tal provisão deveria ter sido
registrada em exercícios anteriores, pois as informações não conhecidas
durante a elaboração daquelas demonstrações financeiras, já estavam
presentes à época e deveriam ter sido consideradas quando da elaboração das
demonstrações financeiras de 2016 e 2015.
Durante a preparação das nossas demonstrações contábeis, também foi
realizada análise de toda a documentação legal e societária dos fundos de
investimento e concluiu-se que a partir de julho de 2015, a UEG Araucária
Ltda. passou a ter influência significativa, ainda que de forma indireta,
na companhia de capital fechado. Dessa forma, a partir de julho de 2015, o
saldo remanescente do investimento, até então classificado como
instrumento financeiro mensurado a valor justo, passa a ser mensurado e
divulgado como uma coligada, sendo os efeitos da mudança de
classificação do ativo levados ao resultado.” (Grifo nosso) 193. Comprovase aqui que, além do investimento na GBX Tietê não ser compatível com a
necessidade de liquidez da UEGA, o montante a ele destinado configurou um
investimento em coligada, o que estaria totalmente fora do escopo de
atribuições do diretor financeiro". (Destacou-se)
Mas isso não é tudo, além do prejuízo em alusão, ainda são apontadas vantagens, como
se extrai dos trechos já transcrito no relatório deste parecer:
"Ademais, entre 2014 e 2016, o OSASCO FII realizou marcações a mercado em
suas cotas, com base em laudos de avaliação, o que resultou em um aumento
igual a 7.210% do valor do ativo, no período de 24/07/2013 a 27/10/2016. Após
a primeira precificação, Marcos Navajas e Alberto Coppola Bove, proprietários
de 100% das cotas do Osasco FII, começaram a vendê-las no mercado
secundário, tendo obtido lucros de cerca de R$ 150 milhões".
Não se pode falar em correção da fraude imputada, sem que seja pago (devolvido) valor
correspondente à vantagem irregularmente auferida com a operação. Nessa linha, vale
transcrever o entendimento fixado no PARECER n. 00029/2023/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, subscrito no (...):
"a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total
auferido pelo proponente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e
da legalidade. Dessa forma, não se pode admitir que os acusados realizem
lucro, mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente
Regulador (as quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a
que o descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente". (Sublinhouse)
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 8
Ademais, como bem colocado na proposta, há danos difusos ao mercado a serem
compensados.
Vale, também, ressaltar que: “como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às finalidades
preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta regulatória para a prática
de infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade da Administração para,
considerando as particularidades do caso concreto, realizar negociação e aceitar valores
que repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria das hipóteses esta
Procuradoria se abstenha de se manifestar a respeito do montante, é pacífico, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca
exame a respeito de proporcionalidade,5 que é consectário do devido processo legal
substantivo. Assim:
É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e suficiente o bastante para
corrigir o suposto ilícito e atender as finalidades do termo de compromisso,
dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. Ainda que manifestação de tal teor apenas ocorra em
situações excepcionais, trata-se de um múnus para o qual esta Procuradoria
jamais poderá deixar de atentar, sob pena de se poder concluir que a oferta de
valores irrisórios é condição suficiente para atendimento do preceito legal."
(Sublinhou-se) Despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU
(...)
Vale ressaltar que, apesar da negociação e análise quanto à idoneidade dos valores
oferecidos para fins de solução consensual caber ao r. Comitê de Termo de Compromisso,
no caso concreto, o montante não pode ser inferior a soma dos lucros auferidos,
sem prejuízo da reparação dos danos materiais.
Em colaboração e, em cumprimento do mister institucional da AGU de prestar assessoria
jurídica, e não apenas judicial, à Autarquia e seus agentes, esta PFE se manifesta no
sentido de que a celebração do acordo não é direito subjetivo do regulado. Ele é, sim,
instrumento que visa “garantir a aderência dos agentes econômicos regulados aos
valores e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em que a mera aplicação de
sanção parece menos eficiente ou mais gravosa para tal fim. ” 6
Necessário assinalar, também, que, na seara econômica, o cumprimento da norma é visto
pelo prisma do custorisco-benefício para o negócio:7
“os contratos envolvem problemas (custos de transação) futuros potenciais, que
não são antecipados, mas devem ser sopesados. Isto reafirma a importância na
Análise Econômica do conjunto de normas, formais ou informais, para estimular
que os agentes econômicos cumpram ou rompam os contratos, já que eles são
tentados a oportunidades”. (WILLIAMSON, Oliver. Teoria dos Custos de
Transação)
Assim, a regulação será tão mais efetiva quanto maior for a percepção de que o risco de
transgredir as normas e enfrentar um processo sancionador não é economicamente
vantajoso para os agentes. Por fim, apontamos que o termo eventualmente firmado deve
ser apto a, simbolicamente, restabelecer a “autoridade afetada pela violação à norma,
reparando, assim, o dano supostamente causado pela transgressão.8
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no presente momento, não estão cumpridos os requisitos objetivos
necessários à celebração de Termo de Compromisso com More Invest Gestora de
Recursos Ltda., haja vista que não foram oferecidos valores mínimos capazes de corrigir a
infração, em tese, cometida.”
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 9
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a
serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[6] e a colaboração de boa-fé
dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
24. Assim, considerando: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) os valores propostos e as
condições de pagamento para a celebração de ajuste, que se mostraram distantes daqueles utilizados
pela CVM em casos semelhantes; (iii) a gravidade em tese da conduta analisada no processo, que
envolve, inclusive, possível fraude, infringindo-se, em tese, o art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62;
e (iv) a reduzida economia processual proporcionada, visto que existem 7 (sete) outros investigados no
PA, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de Termo de Compromisso.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 27.08.2024[7], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 14.10.2024.
[1] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
[...]
III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter
terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes
na operação, para o intermediário ou para terceiros;
[2] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos
demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda,
oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações
fraudulentas e o uso de práticas não equitativas
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico foram extraídas do Relatório de Fiscalização e
de relato resumido elaborado pela SIN.
[4] Vide Processo Administrativo CVM 19957.007480/2018-04.
[5] Vide Processo Administrativo CVM 19957.011138/2017-10 e o Processo Administrativo Sancionador
CVM 19957.009104/2019-27.
[6] MORE INVEST teve proposta de Termo de Compromisso rejeitada pelo Colegiado em 09.11.2021,
no âmbito do PAS 19957.007626/2019-94, no que diz respeito à acusação de inobservância do dever de
diligência, conforme (i) incisos II e IV do art. 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c os incisos I e III do artigo
65-A da Instrução CVM nº 409/04, e (ii) inciso I e à alínea “b” do inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº
558/15 c/c os incisos I e III do art. 92 da Instrução CVM nº 555/14, tendo sido condenada pelo Colegiado
em 01.10.2024 à pagar a multa de R$ 100.000,00 (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.10.2024).
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SEP, SMI, SNC e pelo substituto da SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
29/10/2024, às 13:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva, Superintendente
Substituto, em 29/10/2024, às 13:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Superintendente, em 29/10/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 29/10/2024, às 15:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 29/10/2024, às 20:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 30/10/2024, às 16:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 630 (2184498) SEI 19957.001909/2020-66 / pg. 11
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