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CVM · Colegiado · 14/05/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.007335/2023-82

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007335/2023-82 E 19957.014089/2023-15

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Café Birman ("Alexandre Birman"), na qualidade de Diretor Presidente da Arezzo Indústria e Comércio S.A. ("Arezzo" ou "Companhia"), e por Rafael Sachete da Silva ("Rafael Sachete" e, em conjunto com Alexandre Birman, "Proponentes"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Arezzo, após a instauração de processos administrativos sancionadores ("PAS") pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. No âmbito do PAS 19957.007335/2023-82, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Alexandre Birman, na qualidade de Diretor Presidente da Arezzo, por infração, em tese, ao §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao mencionar o esperado crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023, o que configuraria, em tese, informação relevante da Companhia, em apresentação restrita a analistas e sem que houvesse a prévia ou concomitante divulgação de fato relevante; e (ii) Rafael Sachete, na qualidade de DRI da Arezzo, por infração, em tese, ao §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/1976, e aos arts.

3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao supostamente não zelar pela ampla e imediata disseminação de informação relevante, por meio da divulgação tempestiva de fato relevante sobre o possível crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023, conforme divulgado em apresentação restrita a analistas. No PAS 19957.014089/2023-15, a SEP propôs a responsabilização de Alexandre Birman, na qualidade de membro do conselho de administração e Diretor Presidente da Arezzo, por infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, dada a suposta negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia em período vedado. Na proposta conjunta de termo de compromisso apresentada em 09.01.2024, os Proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para o encerramento antecipado dos PAS 19957.007335/2023-82 e 19957.014089/2023-15, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) pagos por Alexandre Birman, sendo R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) referentes ao PAS 19957.007335/2023-82 e R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais) referentes ao PAS 19957.014089/2023-15; e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por Rafael Sachete, referentes ao PAS 19957.007335/2023-82. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.007335/2023-82 e do PAS 19957.014089/2023-15, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta para ambos os PAS. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 12.03.2024, ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) que as irregularidades, em tese, se enquadram, respectivamente, nos Grupos II e V do Anexo A da RCVM 45; (v) a fase sancionadora em que se encontram os processos; (vi) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; (vii) o fato de tratar-se de proposta global quanto a Alexandre Birman, incidindo quanto a este proponente fator majorador por concomitância;

e (viii) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma ("Contraproposta"): (i) R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta mil reais) pagos por Alexandre Birman, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS 19957.007335/2023-82 e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referentes ao PAS 19957.014089/2023-15; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por Rafael Sachete, referentes ao PAS 19957.007335/2023-82. Em 27.03.2024, os Proponentes encaminharam manifestação adequando sua proposta conjunta aos termos acima propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê, em 02.04.2024, entendeu que o encerramento dos casos por meio da celebração de termo de compromisso, nos termos da Contraproposta, seria conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007335/2023-82

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014089/2023-15

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN

RAFAEL SACHETE DA SILVA

ACUSAÇÃO:

PAS CVM 19957.007335/2023-82:

(a) ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN, na qualidade de Diretor Presidente da

Arezzo Indústria e Comercio S.A. (“Arezzo” ou “Companhia”), por

[1]

infração, em tese, ao § 1º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei

[2]

6.404/76”) e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao

mencionar o esperado crescimento de receita da marca Arezzo para o

ano de 2023 em apresentação restrita a analistas e sem que houvesse a

prévia ou concomitante divulgação de Fato Relevante; e

(b) RAFAEL SACHETE DA SILVA, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da Arezzo, por eventual infração, em tese, ao § 4º do art.

[3]

157 da Lei 6.404/76 , e aos art. 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM

[4]

44 , ao não zelar pela ampla e imediata disseminação de informação

relevante, por meio da divulgação tempestiva de Fato Relevante sobre o

possível crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023,

conforme divulgação realizada em apresentação restrita a analistas.

PAS CVM 19957.014089/2023-15:

ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN, na qualidade de conselheiro e Diretor

[5]

Presidente da Arezzo, por infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44 ,

dada a negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia em

período vedado.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, R$ 980.000,00 (novecentos e

oitenta mil reais), sendo:

(a) R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta mil reais) pagos por ALEXANDRE

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CAFÉ BIRMAN, referentes a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

quanto ao PAS CVM 19957.007335/2023-82 e a R$ 180.000,00 (cento e

oitenta mil reais) quanto ao PAS CVM 19957.014089-2023-15; e

(b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE

DA SILVA, referentes ao PAS CVM 19957.007335/2023-82.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007335/2023-82

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014089-2023-15

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por

ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN (“ALEXANDRE BIRMAN”), na qualidade de Diretor

Presidente da Arezzo, e por RAFAEL SACHETE DA SILVA (“RAFAEL SACHETE” e, quando

em conjunto com ANDRÉ BIRMAN, “PROPONENTES”), na qualidade de Diretor de

Relações com Investidores (“DRI”) da Arezzo, após a instauração de processos

administrativos sancionadores (“PAS”) pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), nos quais não há outras pessoas acusadas.

PAS CVM 19957.007335/2023-82

[6]

DA ORIGEM

2. Trata-se de termo de acusação (“TA”) originado do processo administrativo CVM

19957.002251/2023-52, instaurado com a finalidade de se verificar a observância das

normas referentes à divulgação de ato ou fato relevante, tendo em vista as

informações divulgadas por ALEXANDRE BIRMAN, Diretor Presidente da Companhia,

durante videoconferência realizada em 10.03.2023.

DOS FATOS

3. Em 10.03.2023, a Arezzo realizou apresentação pública para divulgação dos

resultados do exercício de 2022. A apresentação ocorreu na forma de

videoconferência. O arquivo da videoconferência, criado em 10.03.2023 às 11h06, foi

disponibilizado na área de relações com investidores da página da Companhia na

Internet, mas não no sistema público disponibilizado pela CVM para a divulgação de

informações por companhias abertas (Sistema IPE).

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4. No minuto 16 da videoconferência, ALEXANDRE BIRMAN mostra o crescimento

acumulado de 2023 (janeiro e fevereiro) e fala da premissa de crescimento de 17% da

marca Arezzo para o ano de 2023, conforme slide e transcrição abaixo:

"Nós tivemos um crescimento de 17% no 2S22 vs 2S21 e esse é o

número que nós temos como premissa básica da marca Arezzo. Então

pode ter certeza que esse número do 4T22 isolado em si não quer dizer

nada. Existe uma diferença do calendário gregoriano para o calendário

da moda, então esse número que a gente tem como premissa e já os

primeiros dados aqui de 2023 nos trazem um início, mesmo tendo o

efeito do Carnaval no mês de fevereiro, fortíssimo. Aqui não tem dados

do mês de março, mas está em 25% de crescimento, então nossa

premissa está muito bem amparada de mostrar o crescimento em torno

de 17% para a marca Arezzo ao longo do ano de 2023". (grifo da SEP)

5. A Companhia divulgou, no dia 10.03.2023, três versões da apresentação utilizada

na videoconferência (às 11h22, 13h53 e 16h34). Nenhuma delas trata dos assuntos

mencionados aos 16 minutos da videoconferência.

6. Também no dia 10.03.2023, replicando conteúdo da agência de notícias Reuters, foi

divulgada notícia na página do UOL na Internet intitulada “Arezzo tem forte início de

2023 e prevê crescer em torno de 17% ao longo do ano”, com o seguinte teor:

Arezzo tem forte início de 2023 e prevê crescer em torno de 17% ao

longo do ano

SÃO PAULO (Reuters) - Os primeiros números da marca de calçados

femininos Arezzo neste ano vieram fortes, e a base para seu

crescimento em 2023 é de ao redor de 17%, disse o presidente da

Arezzo&Co, Alexandre Birman, em conferência com analistas nesta

sexta-feira. A Arezzo&Co, que também opera outras marcas, como

Anacapri, Schutz e Vans, tem na Arezzo uma de suas principais

geradoras de receita.

"Nossa premissa está muito bem amparada de manter um crescimento

em torno de 17% para a marca Arezzo ao longo do ano de 2023", disse

Birman, observando que esse foi o aumento de faturamento obtido no

segundo semestre de 2022 ante o mesmo período de 2021.

Nas vendas diretas ao consumidor (o canal "sell-out"), a Arezzo exibiu

crescimento de 11% em 2023 até então frente a igual período do ano

passado, segundo a companhia. "Os primeiros dados de 2023 nos

trazem um início, mesmo tendo efeito do Carnaval em fevereiro,

fortíssimo", acrescentou o executivo.

A Arezzo&Co divulgou na véspera uma queda de cerca de 7% no lucro

líquido ajustado do quarto trimestre ante um ano antes. As ações da

companhia cediam 11,11%, a 69,07 reais, na bolsa nesta sexta-feira,

enquanto o Ibovespa cedia 0,74%.

"As expectativas para a Arezzo&Co são legitimamente altas, dados

muitos trimestres consecutivos de desempenho estelar", afirmaram

analistas do Bradesco BBI.

Birman ainda projetou uma menor contração de margem Ebitda da

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empresa no primeiro trimestre de 2023. Segundo ele, a partir do

segundo e terceiro trimestres, a Arezzo&Co deve ver um ganho de

margem, fazendo com que, no consolidado do ano, o indicador fique

próximo à estabilidade na comparação com 2022.

Apesar disso, o presidente da companhia reiterou que a Arezzo&Co

mantém "a diligência" de aumentar suas marcas no Brasil. (grifos da

SEP)

7. Ao ser solicitada a se manifestar sobre a veracidade das informações prestadas na

notícia e, caso positivo, sobre os motivos pelos quais a administração havia entendido

que as referidas informações não configurariam informação relevante nos termos da

RCVM 44, a Arezzo alegou que:

a) a notícia em questão trazia menções e informações extraídas isoladamente do

contexto das conversas em conferência dos administradores com analistas da

Companhia;

b) as informações destacadas no Ofício não constituíam fato relevante, mas tão

somente objetivos e ambição da administração para a consolidação de apenas uma

dentre as diversas marcas que compõem o portfólio da Companhia, quando analisados

os resultados e faturamento obtidos no segundo semestre de 2022 ante o mesmo

período de 2021, os quais efetivamente estavam sendo apresentados na referida

conferência;

c) as expectativas de crescimento e para margem EBITDA não constituíam projeções

de resultados futuros, e refletiam, unicamente, tendências e expectativas da

administração, que são compartilhadas pelo mercado nas divulgações de analistas, e

que, naturalmente, estariam sujeitas a variáveis e fatores externos alheios ao controle

da Companhia ou de seus administradores.

8. Em atenção ao ofício da Área Técnica, a Companhia também divulgou, em

15.03.2023, Comunicado ao Mercado prestando, em essência, as mesmas

informações acima quanto à notícia divulgada na página do UOL.

9. Prosseguindo na apuração dos fatos, a SEP também solicitou que RAFAEL SACHETE

e ALEXANDRE BIRMAN se manifestassem, nos termos do art. 5º da Resolução CVM nº

45/2021 (“RCVM 45”), sobre as questões abaixo indicadas, bem como sobre qualquer

outro assunto considerado relevante para compreensão dos fatos:

a) motivos pelos quais haviam entendido que as informações relativas às estimativas

de 17% de crescimento da marca Arezzo em 2023, responsável por 30% da receita da

Companhia, não configurariam fato relevante, à luz da RCVM 44; e

b) razões pelas quais teriam compreendido que as informações prestadas para um

grupo específico de investidores, por meio da referida conferência, observaram os

critérios previstos na RCVM 44.

10. Em sua resposta, RAFAEL SACHETE e ALEXANDRE BIRMAN alegaram que:

a) o entendimento da Área Técnica quanto à existência de indícios de infração, por

RAFAEL SACHETE, ao art. 3º, caput e § 3º, da RCVM 44, e ao § 3º do art. 25 da

Resolução CVM nº 80/2022, e por ALEXANDRE BIRMAN, ao art. 8º da RCVM 44 e ao §

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1º do art. 155 da Lei n 6.404/76, por alegada violação ao dever de sigilo sobre

informações potencialmente relevantes ainda não divulgadas ao mercado, partia da

premissa de que as informações tratadas na videoconferência de 10/03/2023 e

posteriormente veiculadas no UOL seriam projeções e, portanto, fato relevante;

b) a Área Técnica não teria considerado, contudo, o contexto em que foi dada a

declaração, bem como que as informações sobre margens de resultado comentadas

tratavam-se de meras tendências e expectativas da administração da Companhia,

conforme divulgado no Comunicado ao Mercado de 15.03.2023, em atenção ao Ofício

nº 85/2023/CVM/SEP/GEA-2;

c) não há definição na regulamentação sobre o conceito de projeção e, de qualquer

forma, não deveria ser suficiente para uma informação como projeção a mera

abordagem de elementos que tão somente tangenciam aspectos relacionados a

resultados;

d) as declarações do Diretor Presidente na videoconferência sobre o crescimento

esperado para a marca Arezzo teriam refletido puramente o objetivo e a ambição da

administração da Companhia de manter as tendências de resultados alcançados pela

marca, o que foi, inclusive, frisado na notícia do UOL;

e) não haveria que se falar, portanto, em projeção ou fato relevante, tampouco em

informação sigilosa, o que afasta todas as obrigações que são imputadas a RAFAEL

SACHETE e ALEXANDRE BIRMAN e cujo descumprimento se alega;

f) como comentado, a expectativa da administração da Companhia baseava-se em

tendência já consumada e de amplo conhecimento do mercado, em especial dos

agentes que acompanhavam os negócios e resultados da Arezzo, de forma que as

declarações de ALEXANDRE BIRMAN não tinham o efetivo potencial de, isoladamente,

influenciar, de modo ponderável, na cotação dos valores mobiliários de emissão da

Companhia ou na decisão de investidores de comprar, vender ou manter tais valores

mobiliários ou de exercer quaisquer direitos a eles inerentes;

g) o cumprimento por RAFAEL SACHETE e ALEXANDRE BIRMAN, bem como pela

Companhia, do requerido pela Área Técnica em determinados ofícios de alerta não

implicaria reconhecimento da divulgação irregular de projeções ou assunção de culpa,

refletindo apenas o respeito e espírito de colaboração dos PROPONENTES e da Arezzo

para com a CVM; e,

h) em cumprimento ao disposto no art. 33, XIV, da RCVM 80, o material apresentado

durante a videoconferência fôra divulgado no Sistema Empresas.NET e na página de

relações com investidores da Companhia, garantindo o tratamento equitativo a todos

os participantes do mercado.

11. Cabe comentar que a SEP também solicitou à Companhia cópia da

videoconferência, bem como informação sobre o número de participantes no evento,

tendo a Arezzo informado que ele "contou com um total de 756 acessos na data de

sua realização" e que a gravação da videoconferência "estava disponível no site de

relações com investidores da Companhia.

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DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SEP:

a) ao mencionar, na videoconferência de 10.03.2023, a premissa da administração de

crescimento em torno de 17% para a marca Arezzo ao longo do ano de 2023,

ALEXANDRE BIRMAN, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia teria

descumprido, em tese, o dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976 e

no art. 8º da RCVM 44;

b) por sua vez, RAFAEL SACHETE, na qualidade de DRI da Arezzo não teria,

eventualmente, adotado as providências previstas no art. 157, § 4 º, da Lei

6.404/1976, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, para que a informação

potencialmente relevante divulgada por ALEXANDRE BIRMAN na videoconferência

fosse prestada de maneira equitativa para todo o mercado;

c) RAFAEL SACHETE não promovera, em tese, a adequada divulgação da informação

potencialmente relevante divulgada por ALEXANDRE BIRMAN e as versões arquivadas

da apresentação para analistas não teriam sido atualizadas para incluir as projeções

de crescimento divulgadas durante o evento;

d) da mesma forma, a gravação da teleconferência não teria sido divulgada no

sistema público de informações sobre companhias abertas (IPE), tendo sido

disponibilizada apenas no site da Companhia;

e) mesmo após instada pela Área Técnica a confirmar da veracidade da informação e,

eventualmente, divulgar fato relevante, a administração da Companhia não atuou de

modo a buscar mitigar a assimetria informacional ocasionada por ALEXANDRE

BIRMAN;

f) segundo a Arezzo, a videoconferência de 10.03.2023 contou com um total de 756

acessos na data da sua realização, sendo que a base de acionistas da Companhia era

composta de 422 acionistas pessoas jurídicas, 786 investidores institucionais e 34.502

pessoas naturais;

g) o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, prevê que, uma vez identificado indício de

perda de controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários, a informação relevante deve ser imediatamente

divulgada, pelo meio e forma apropriados;

h) nos termos dos arts. 48, caput, e 49 da RCVM 80, o DRI da companhia aberta é

responsável pela prestação de todas as informações ao mercado;

i) o art. 3º, §2º, da RCVM 44 estende a todos os administradores a responsabilidade de

divulgar informações referentes a atos e fatos relevantes no caso de omissão do DRI;

j) o parágrafo único do art. 6º da RCVM 44 ressalta ainda que os administradores ficam

obrigados a, diretamente ou por meio do DRI, divulgar imediatamente o ato ou fato

relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação

atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 6

da companhia aberta ou a eles referenciados;

k) a legislação societária não impede que informações relevantes sejam veiculadas e

discutidas em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público

selecionado, no país ou no exterior, ou prestadas durante entrevistas a veículos de

comunicação;

l) contudo, zelando pelo tratamento equitativo de todos os participantes do mercado,

e de forma a impedir, inclusive, a possibilidade de uso de informação privilegiada, ela

exige que o fato relevante em questão seja divulgado, prévia ou simultaneamente à

reunião ou à veiculação da entrevista, para todo o mercado, conforme art. 3º, caput e

§ 3º, da RCVM 44; e,

m) a partir do momento em que o Diretor Presidente da Companhia divulgou, em tese,

a premissa da administração de crescimento em torno de 17% para a marca Arezzo ao

longo do ano de 2023, o DRI deveria ter promovido a imediata divulgação de fato

relevante, além de incluir estas novas informações na apresentação de resultados que

havia sido disponibilizada no IPE.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

a) ALEXANDRE BIRMAN, na qualidade de Diretor Presidente da Arezzo, por infração ao

§ 1º do art. 155 da Lei 6.404/76 e ao art. 8º da RCVM 44, ao mencionar o esperado

crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023 em apresentação a

analistas realizada em 10.03.2023, sem que houvesse a prévia ou concomitante

divulgação de Fato Relevante; e

b) RAFAEL SACHETE, na qualidade de DRI da Arezzo, por infração ao art. 157, § 4ª, da

Lei 6.404/76, e ao art. 3º e ao art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não zelar pela

ampla e imediata disseminação de informação relevante, por meio da divulgação

tempestiva de Fato Relevante sobre o possível crescimento de receita da marca

Arezzo para o ano de 2023, conforme divulgação realizada em apresentação restrita a

analistas realizada em 10.03.2023.

PAS CVM 19957.014089/2023-15

DA ORIGEM

14. Trata-se de TA elaborado pela SEP que se originou de processo instaurado pela SMI

no qual foi analisado o eventual uso de informação privilegiada por ALEXANDRE

BIRMAN, membro do conselho de administração e Diretor-Presidente da Arezzo, que

realizou, em 26.07.2023, venda de ações de emissão da Companhia dentro do período

vedado que antecedeu a divulgação, em 10.08.2023, dos resultados do 2º trimestre de

2023.

DOS FATOS

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 7

15. A venda de ações de emissão da Arezzo por ALEXANDRE BIRMAN foi detectada

pelo filtro de insiders da SMI e o caso foi apreciado por equipe de detecções da

Gerência, que entendeu que:

a) em 26.07.2023, ALEXANDRE BIRMAN, diretor da Arezzo e membro do seu conselho

de administração, vendeu 24.000 ações ordinárias de emissão da Companhia pelo

valor de R$ 1.994.400,00 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil e

quatrocentos reais);

b) embora as operações realizadas tenham antecedido a divulgação pela companhia,

em 10.08.2023, do ITR do 2º TRI/2023, não se identificou variação atípica dos preços

que pudesse ser inequivocamente atribuída à divulgação;

c) nos últimos 3 (três) anos, ALEXANDRE BIRMAN realizou negócios com vários outros

papéis além de ARZZ3, em volumes e quantidades compatíveis com as sinalizadas

pelo alerta;

d) o exame do histórico operacional de ALEXANDRE BIRMAN não permitiu identificar

atipicidade nos negócios ou sinais de insider trading em seu comportamento; e,

e) no entanto, ALEXANDRE BIRMAN negociou ações menos de 15 (quinze) dias antes

da divulgação de resultados da Companhia, potencialmente no período vedado, razão

pela qual a SEP deveria ser comunicada da potencial infração ao art. 14 da RCVM 44.

16. Após ser solicitado a se manifestar pela SEP, nos termos do art. 5º da RCVM 45,

sobre o eventual descumprimento do art. 14 da RCVM 44, ALEXANDRE BIRMAN alegou

que:

a) considerando que a solicitação de esclarecimento seria relativa às negociações

realizadas em 26.07.2023, portanto, 15 (quinze) dias antes da divulgação do ITR

2T/2023, quando foram alienadas à vista 24.000 ações ordinárias de emissão da

Companhia, caberia esclarecer que a divulgação desse ITR, em 10.08.2023, teria

ocorrido depois do encerramento do pregão;

b) assim, teria sido observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 14 da RCVM

44;

c) além disso, conforme poderia ser observado nos formulários mensalmente

apresentados para fins do art. 11 da RCVM 44, a negociação em questão não destoaria

dos padrões de negociação de ALEXANDRE BIRMAN, que teria como prática realizá-las

regularmente e em volumes compatíveis com o das negociações realizadas em

26.07.2023;

d) as negociações realizadas nessa data tratar-se-iam de operações corriqueiras,

praticadas em linha com o histórico de negociações habituais de ALEXANDRE BIRMAN;

e) como informado pela Área Técnica, a CVM não identificou indício de insider trading,

o que demonstraria que não houve intenção de ALEXANDRE BIRMAN de auferir

qualquer vantagem indevida ou de não zelar pela adequada observância da

regulamentação;

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 8

f) além disso, não teria ocorrido inobservância prática dos objetivos do art. 14 da

RCVM 44/21, uma vez que teriam sido observados 15 (quinze) dias completos para

fins da contagem do prazo, dado que a divulgação do ITR 2T/2023 ocorreu após o

encerramento do pregão.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. De acordo com a SEP:

a) o art. 14 da RCVM 44 prevê que, no período de 15 (quinze) dias que antecede a

data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações

financeiras anuais da companhia aberta, os diretores e membros do conselho de

administração, dentre outros, ficam impedidos de negociar com os valores mobiliários

de emissão da companhia, ou a eles referenciados, independentemente do

conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das demonstrações financeiras;

b) o § 2⁰ do art. 14 da RCVM 44 indica que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias

deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação, porém os negócios com valores

mobiliários só podem ser realizados nesse dia após a divulgação das demonstrações

financeiras;

c) como a Arezzo divulgou o 2º ITR/2023 em 10.08.2023, às 18h03min, após o

fechamento do mercado, o período de vedação começou em 26.07.2023 (inclusive) e

terminou em 09.08.2023 (inclusive);

d) ALEXANDRE BIRMAN vendeu 24 mil ações ordinárias de emissão da Companhia em

26.07.2023, dentro, portanto, do período de vedação, pelo valor de R$ 1.994.400,00

(um milhão, novecentos e noventa e quatro mil e quatrocentos reais);

e) caso tivesse vendido as 24 mil ações de emissão da Companhia ao longo do pregão

do dia 11.08.2023, o primeiro após o período de vedação, ALEXANDRE BIRMAN teria

realizado um montante de R$ 1.955.040,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e

cinco mil e quarenta reais), menor em cerca de R$ 39.360,00 (trinta e nove mil e

trezentos e sessenta reais), considerando o preço médio dos papéis da Companhia

nessa data.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ALEXANDRE BIRMAN, na

qualidade de membro do conselho de administração e Diretor-Presidente da Arezzo,

por infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, ao negociar ações de emissão da

Companhia em período vedado.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Na proposta conjunta de celebração de TC apresentada, tempestivamente, em

09.01.2024, ALEXANDRE BIRMAN e RAFAEL SACHETE propuseram pagar à CVM, em

parcela única, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para o

encerramento antecipado do PAS CVM 19957.007335/2023-82 e do PAS CVM

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 9

19957.014089-2023-15, a serem pagos da seguinte forma:

(a) R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) pagos por ALEXANDRE BIRMAN, sendo R$

272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) referentes ao PAS CVM

19957.007335/2023-82 e R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais)

referentes ao PAS CVM 19957.014089-2023-15; e

(b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE, referentes ao PAS

CVM 19957.007335/2023-82.

20. No documento, os PROPONENTES alegaram, quanto ao cumprimento dos

requisitos para a celebração do termo de compromisso, principalmente, que:

a) a aceitação de proposta de termo de compromisso pela CVM é, necessariamente,

condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) cessação da atividade ou

ato tido como ilícito; e (ii) correção das irregularidades apontadas, inclusive

indenizando possíveis prejuízos;

b) o primeiro requisito aplica-se aos casos em que as condutas potencialmente ilícitas

persistam, isto é, sejam continuadas, de forma que, em situações em que a suposta

infração se relaciona à prática de ato já consumado, cujos efeitos não mais subsistem,

o requisito normativo para cessação da prática deve ser considerado plenamente

atendido;

c) no caso concreto, os eventos que ensejaram os questionamentos da regularidade

das condutas dos PROPONENTES foram completamente encerrados, não havendo

prática a ser cessada;

d) quanto ao segundo requisito normativo para a celebração de termo de

compromisso, destaca-se que nem toda eventual irregularidade ou suposta conduta

ilícita tem nexo causal com danos sofridos na esfera jurídica de terceiros, de maneira

que seria plenamente possível conceber infrações às normas do mercado de valores

mobiliários sem quaisquer danos ao mercado, aos investidores ou à CVM;

e) nas situações nas quais não existe prejuízo direto ou quantificável a terceiros, temse entendido necessária a assunção, pelo interessado, de compromisso de indenizar

danos difusos eventualmente causados ao mercado, em decorrência da suposta

infração; e

f) como precedentes anteriores levados em conta na elaboração da proposta de TC

apresentada, os PROPONENTES citaram os termos de compromisso celebrados, dentre

outros, no âmbito do PAS CVM 19957.012752/2022-66, do PAS CVM

19957.004971/2022-71, do PAS CVM 19957.004799/2022-56, do PA CVM

19957.003178/2023-36, e do PA CVM 19957.003173/2023-11.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

PAS CVM 19957.007335/2023-82

21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45, e conforme PARECER n.

00004/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 10

os aspectos legais da proposta de TC apresentada no âmbito do PAS CVM

19957.007335/2023-82, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à

celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta.

22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:

“ Tendo em vista que a apuração abrange infrações - violação do dever

de sigilo e não divulgação de fato relevante - praticadas em momento

perfeitamente delimitado (10.03.2023) -, não se verificam, em princípio,

consideradas apenas as informações constantes no processo

administrativo, indícios de continuidade da conduta reputada ilícita após

a acusação, a impedir a celebração do termo proposto.

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à

indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos

individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração

do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.

A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a existência de

danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo em vista os

efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na

confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da

transparência, violado pela não observância do dever de sigilo e

ausência de divulgação tempestiva de fato relevante.

(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação

das propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos

da proposta, conforme previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM n.

45/2021.

Importa destacar que o item 54 do Termo de Acusação consta a

informação no sentido de que no período de cerca de seis meses, o

componente GEA-2 iniciou três processos referentes ao mesmo assunto,

com questões semelhantes, sobre infrações aos mesmos dispositivos e

com respostas da Companhia praticamente idênticas:

19957.011742/2022-11 (09/09/22), 19957.000559/2023-63 (17/01/23) e

19957.002251/2023-52, ora em análise.

Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso apreciar se a proposta

apresentada representa a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas futuras da mesma natureza, tendo em vista a

gravidade da conduta, os antecedentes dos acusados e demais

princípios e regras que regem o mercado de valores mobiliários, de sorte

a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da

atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo

atendimento do interesse público.”

PAS CVM 19957.014089-2023-15

23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45, e conforme PARECER n.

00005/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 11

os aspectos legais da proposta de TC apresentada no âmbito do PAS CVM

19957.014089-2023-15, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à

celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta.

24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:

“No caso concreto, não se verificam, em princípio, consideradas apenas

as informações constantes do presente processo administrativo

sancionador, indícios de continuidade da conduta reputada ilícita, a

impedir a celebração do termo proposto, considerando, inclusive, que o

ilícito praticado se esgotaria na alienação, pelo proponente, de 24 (vinte

e quatro) mil ações ordinárias de emissão da AREZZO INDÚSTRIA E

COMERCIO S.A., antes da divulgação, em 10.08.2023, do 2º ITR/2023 da

Companhia.

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à

indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos

individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração

do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.

A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a existência de

danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo em vista os

efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na

confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da

transparência, violado pela negociação de valores mobiliários de posse

de informações ainda não divulgadas ao mercado. Dessa forma, a

indenização ao mercado de valores mobiliários como um todo é medida

que se impõe.

No que concerne a eventual benefício econômico obtido com as

operações, cumpre registrar, conforme item 14 do Termo de Acusação,

‘[O] montante realizado pelo Sr. A.C.B. durante o período de vedação foi

de R$ 1.994.400,00. Caso tivesse vendido as 24 mil ações de emissão

da Companhia ao longo do pregão do dia 11.08.2023, o primeiro após o

período de vedação, o Sr. A.C.B. teria realizado um montante de R$

1.955.040,00, menor em cerca de R$ 39,4 mil, considerando o preço

médio dos papéis da Companhia nessa data.’

A minuta contempla pagamento de indenização à CVM equivalente a um

pouco mais que o triplo do benefício econômico obtido com a operação.

Feitas tais considerações, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso,

com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM 44/2021, avaliar a

suficiência do valor ofertado, valendo repisar a ausência de

materialidade do delito de insider trading, conforme consignado no item

1, do presente, embora remanesça a infração administrativa à norma

insculpida no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021.

Nesse passo, cumpre ainda ressalvar que a indenização a ser fixada

deve ser, no mínimo, superior ao montante apontado no Termo de

Acusação, que concluiu pela infração administrativa e pela existência de

um benefício econômico obtido pelo proponente na alienação das ações

no período vedado.

Dessa forma, não se pode admitir que o acusado realize lucro, mediante

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 12

a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador, de

sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso

economicamente.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

[7]

em 12.03.2024 , ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em

vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa

similaridade com a presente, como, por exemplo, os ajustes no âmbito dos PASs CVM

[8] [9]

19957.012752/2022-66 e 19957.007124/2023-40 (vide decisões do Colegiado de

14.07.2023 e 31.10.2023, disponíveis em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230714_R1/20230714_D2898.html e

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231031_R1/20231031_D2954.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

26. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o

[10]

histórico dos PROPONENTES ; (c) o fato de as condutas terem sido praticadas após

a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros

balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que as

irregularidades, em tese, se enquadram, respectivamente, nos Grupos II e V do Anexo

A da RCVM 45; (e) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (f) o porte e a

dispersão acionária da Companhia envolvida; (g) o fato de tratar-se de proposta global

quanto a ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN, incidindo quanto a este proponente fator

majorador por concomitância; e (h) os precedentes balizadores, como por exemplo, os

referidos e atinentes aos PASs CVM 19957.012752/2022-66 e 19957.007124/2023-40,

o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 980.000,00

(novecentos e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma:

i ) R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta mil reais) pagos por ALEXANDRE

BIRMAN, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS CVM

19957.007335/2023-82, e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referentes ao PAS

CVM 19957.014089-2023-15; e

ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE,

referentes ao PAS CVM 19957.007335/2023-82.

27. Após terem sido comunicados da decisão do CTC, os representantes do

PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”). Na reunião,

[11]

realizada em 22.03.2024 , foram prestados esclarecimentos sobre os valores

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 13

propostos pelo CTC conforme proponente e processo envolvido.

28. Em 27.03.2024, os PROPONENTES encaminharam manifestação adequando sua

proposta conjunta aos termos propostos pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[12]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

31. Assim, e após êxito em negociação empreendida, o Comitê entendeu, na reunião

[13]

d e 02.04.2024 , por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 980.000,00

(novecentos e oitenta mil reais), sendo R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta

mil reais) pagos por ALEXANDRE BIRMAN – equivalentes a R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) quanto ao PAS CVM 19957.007335/2023-82, e R$ 180.000,00

(cento e oitenta mil reais) quanto ao PAS CVM 19957.014089-2023-15 – e R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE, referentes ao

PAS CVM 19957.007335/2023-82, afigura-se conveniente e oportuno, e que a

contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

32. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[14]

deliberação ocorrida em 02.04.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN e RAFAEL SACHETE DA SILVA , sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 14

Parecer Técnico finalizado em 29.04.2024.

[1]

Art. 155 (...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer

informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do

cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado

valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de

valores mobiliários.

[2]

Art. 8º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária, e empregados da companhia, devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou

fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até

sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança

também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

[3]

Art. 157 (...)

(...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de

modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[4]

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às

entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia

sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os

mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

Art. 6º (...)

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do

Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de

a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[5]

Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações

contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no

§ 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,

diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar

qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,

independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis

trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

[6]

As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”

correspondem a relato resumido do que consta no TA elaborado pela SEP.

[7]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS e SNC, e pelo substituto de SMI.

[8]

Trata-se de proposta de TC apresentada pelo diretor presidente e pelo DRI de companhia aberta,

no âmbito de PAS instaurado pela SEP, tendo em vista, respectivamente, a eventual infração ao art.

155, §1º, da Lei nº 6.404/76, e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/21, bem como ao art. 157, §4º, da

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 15

Lei n° 6.404/76, e ao art. 3º da RCVM 44. O TC, aprovado pelo Colegiado em 14/07/2023, foi

celebrado e com o valor total de R$ 680 mil.

[9]

Trata-se de proposta de TC apresentada por diretor de companhia aberta, previamente à

instauração de possível PAS, tendo em vista a eventual infração ao art. 14 da RCVM 44. O TC,

aprovado pelo Colegiado em 31.10.2023, foi aprovado no valor total de R$ 127,5 mil.

[10]

ALEXANDRE BIRMAN e RAFAEL SACHETE não constam como acusados em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 25.04.2024).

[11]

A reunião foi realizada às 11h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a

participação de membros da Secretaria do CTC e das advogadas Alessandra Zequi e Bruna Bellotto,

na qualidade de representante dos PROPONENTES.

[12]

Vide Nota Explicativa (“NE”) nº 10.

[13]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e SSR.

[14]

Vide NE nº 13.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 06/05/2024, às 11:51, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 06/05/2024, às 12:02, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 06/05/2024, às 12:37, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 06/05/2024, às 14:29, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/05/2024, às 14:42, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2030050 e o código CRC 750BDB90.

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2030050 and the "Código CRC" 750BDB90.

Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 16

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