CVM · Colegiado · 14/05/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007335/2023-82
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007335/2023-82 E 19957.014089/2023-15
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Café Birman ("Alexandre Birman"), na qualidade de Diretor Presidente da Arezzo Indústria e Comércio S.A. ("Arezzo" ou "Companhia"), e por Rafael Sachete da Silva ("Rafael Sachete" e, em conjunto com Alexandre Birman, "Proponentes"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Arezzo, após a instauração de processos administrativos sancionadores ("PAS") pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. No âmbito do PAS 19957.007335/2023-82, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Alexandre Birman, na qualidade de Diretor Presidente da Arezzo, por infração, em tese, ao §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao mencionar o esperado crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023, o que configuraria, em tese, informação relevante da Companhia, em apresentação restrita a analistas e sem que houvesse a prévia ou concomitante divulgação de fato relevante; e (ii) Rafael Sachete, na qualidade de DRI da Arezzo, por infração, em tese, ao §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/1976, e aos arts.
3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao supostamente não zelar pela ampla e imediata disseminação de informação relevante, por meio da divulgação tempestiva de fato relevante sobre o possível crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023, conforme divulgado em apresentação restrita a analistas. No PAS 19957.014089/2023-15, a SEP propôs a responsabilização de Alexandre Birman, na qualidade de membro do conselho de administração e Diretor Presidente da Arezzo, por infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, dada a suposta negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia em período vedado. Na proposta conjunta de termo de compromisso apresentada em 09.01.2024, os Proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para o encerramento antecipado dos PAS 19957.007335/2023-82 e 19957.014089/2023-15, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) pagos por Alexandre Birman, sendo R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) referentes ao PAS 19957.007335/2023-82 e R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais) referentes ao PAS 19957.014089/2023-15; e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por Rafael Sachete, referentes ao PAS 19957.007335/2023-82. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.007335/2023-82 e do PAS 19957.014089/2023-15, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta para ambos os PAS. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 12.03.2024, ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) que as irregularidades, em tese, se enquadram, respectivamente, nos Grupos II e V do Anexo A da RCVM 45; (v) a fase sancionadora em que se encontram os processos; (vi) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; (vii) o fato de tratar-se de proposta global quanto a Alexandre Birman, incidindo quanto a este proponente fator majorador por concomitância;
e (viii) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma ("Contraproposta"): (i) R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta mil reais) pagos por Alexandre Birman, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS 19957.007335/2023-82 e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referentes ao PAS 19957.014089/2023-15; e (ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por Rafael Sachete, referentes ao PAS 19957.007335/2023-82. Em 27.03.2024, os Proponentes encaminharam manifestação adequando sua proposta conjunta aos termos acima propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê, em 02.04.2024, entendeu que o encerramento dos casos por meio da celebração de termo de compromisso, nos termos da Contraproposta, seria conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007335/2023-82
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014089/2023-15
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN
RAFAEL SACHETE DA SILVA
ACUSAÇÃO:
PAS CVM 19957.007335/2023-82:
(a) ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN, na qualidade de Diretor Presidente da
Arezzo Indústria e Comercio S.A. (“Arezzo” ou “Companhia”), por
[1]
infração, em tese, ao § 1º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei
[2]
6.404/76”) e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao
mencionar o esperado crescimento de receita da marca Arezzo para o
ano de 2023 em apresentação restrita a analistas e sem que houvesse a
prévia ou concomitante divulgação de Fato Relevante; e
(b) RAFAEL SACHETE DA SILVA, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da Arezzo, por eventual infração, em tese, ao § 4º do art.
[3]
157 da Lei 6.404/76 , e aos art. 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM
[4]
44 , ao não zelar pela ampla e imediata disseminação de informação
relevante, por meio da divulgação tempestiva de Fato Relevante sobre o
possível crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023,
conforme divulgação realizada em apresentação restrita a analistas.
PAS CVM 19957.014089/2023-15:
ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN, na qualidade de conselheiro e Diretor
[5]
Presidente da Arezzo, por infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44 ,
dada a negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia em
período vedado.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 980.000,00 (novecentos e
oitenta mil reais), sendo:
(a) R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta mil reais) pagos por ALEXANDRE
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 1
CAFÉ BIRMAN, referentes a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
quanto ao PAS CVM 19957.007335/2023-82 e a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) quanto ao PAS CVM 19957.014089-2023-15; e
(b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE
DA SILVA, referentes ao PAS CVM 19957.007335/2023-82.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007335/2023-82
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014089-2023-15
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por
ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN (“ALEXANDRE BIRMAN”), na qualidade de Diretor
Presidente da Arezzo, e por RAFAEL SACHETE DA SILVA (“RAFAEL SACHETE” e, quando
em conjunto com ANDRÉ BIRMAN, “PROPONENTES”), na qualidade de Diretor de
Relações com Investidores (“DRI”) da Arezzo, após a instauração de processos
administrativos sancionadores (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), nos quais não há outras pessoas acusadas.
PAS CVM 19957.007335/2023-82
[6]
DA ORIGEM
2. Trata-se de termo de acusação (“TA”) originado do processo administrativo CVM
19957.002251/2023-52, instaurado com a finalidade de se verificar a observância das
normas referentes à divulgação de ato ou fato relevante, tendo em vista as
informações divulgadas por ALEXANDRE BIRMAN, Diretor Presidente da Companhia,
durante videoconferência realizada em 10.03.2023.
DOS FATOS
3. Em 10.03.2023, a Arezzo realizou apresentação pública para divulgação dos
resultados do exercício de 2022. A apresentação ocorreu na forma de
videoconferência. O arquivo da videoconferência, criado em 10.03.2023 às 11h06, foi
disponibilizado na área de relações com investidores da página da Companhia na
Internet, mas não no sistema público disponibilizado pela CVM para a divulgação de
informações por companhias abertas (Sistema IPE).
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 2
4. No minuto 16 da videoconferência, ALEXANDRE BIRMAN mostra o crescimento
acumulado de 2023 (janeiro e fevereiro) e fala da premissa de crescimento de 17% da
marca Arezzo para o ano de 2023, conforme slide e transcrição abaixo:
"Nós tivemos um crescimento de 17% no 2S22 vs 2S21 e esse é o
número que nós temos como premissa básica da marca Arezzo. Então
pode ter certeza que esse número do 4T22 isolado em si não quer dizer
nada. Existe uma diferença do calendário gregoriano para o calendário
da moda, então esse número que a gente tem como premissa e já os
primeiros dados aqui de 2023 nos trazem um início, mesmo tendo o
efeito do Carnaval no mês de fevereiro, fortíssimo. Aqui não tem dados
do mês de março, mas está em 25% de crescimento, então nossa
premissa está muito bem amparada de mostrar o crescimento em torno
de 17% para a marca Arezzo ao longo do ano de 2023". (grifo da SEP)
5. A Companhia divulgou, no dia 10.03.2023, três versões da apresentação utilizada
na videoconferência (às 11h22, 13h53 e 16h34). Nenhuma delas trata dos assuntos
mencionados aos 16 minutos da videoconferência.
6. Também no dia 10.03.2023, replicando conteúdo da agência de notícias Reuters, foi
divulgada notícia na página do UOL na Internet intitulada “Arezzo tem forte início de
2023 e prevê crescer em torno de 17% ao longo do ano”, com o seguinte teor:
Arezzo tem forte início de 2023 e prevê crescer em torno de 17% ao
longo do ano
SÃO PAULO (Reuters) - Os primeiros números da marca de calçados
femininos Arezzo neste ano vieram fortes, e a base para seu
crescimento em 2023 é de ao redor de 17%, disse o presidente da
Arezzo&Co, Alexandre Birman, em conferência com analistas nesta
sexta-feira. A Arezzo&Co, que também opera outras marcas, como
Anacapri, Schutz e Vans, tem na Arezzo uma de suas principais
geradoras de receita.
"Nossa premissa está muito bem amparada de manter um crescimento
em torno de 17% para a marca Arezzo ao longo do ano de 2023", disse
Birman, observando que esse foi o aumento de faturamento obtido no
segundo semestre de 2022 ante o mesmo período de 2021.
Nas vendas diretas ao consumidor (o canal "sell-out"), a Arezzo exibiu
crescimento de 11% em 2023 até então frente a igual período do ano
passado, segundo a companhia. "Os primeiros dados de 2023 nos
trazem um início, mesmo tendo efeito do Carnaval em fevereiro,
fortíssimo", acrescentou o executivo.
A Arezzo&Co divulgou na véspera uma queda de cerca de 7% no lucro
líquido ajustado do quarto trimestre ante um ano antes. As ações da
companhia cediam 11,11%, a 69,07 reais, na bolsa nesta sexta-feira,
enquanto o Ibovespa cedia 0,74%.
"As expectativas para a Arezzo&Co são legitimamente altas, dados
muitos trimestres consecutivos de desempenho estelar", afirmaram
analistas do Bradesco BBI.
Birman ainda projetou uma menor contração de margem Ebitda da
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 3
empresa no primeiro trimestre de 2023. Segundo ele, a partir do
segundo e terceiro trimestres, a Arezzo&Co deve ver um ganho de
margem, fazendo com que, no consolidado do ano, o indicador fique
próximo à estabilidade na comparação com 2022.
Apesar disso, o presidente da companhia reiterou que a Arezzo&Co
mantém "a diligência" de aumentar suas marcas no Brasil. (grifos da
SEP)
7. Ao ser solicitada a se manifestar sobre a veracidade das informações prestadas na
notícia e, caso positivo, sobre os motivos pelos quais a administração havia entendido
que as referidas informações não configurariam informação relevante nos termos da
RCVM 44, a Arezzo alegou que:
a) a notícia em questão trazia menções e informações extraídas isoladamente do
contexto das conversas em conferência dos administradores com analistas da
Companhia;
b) as informações destacadas no Ofício não constituíam fato relevante, mas tão
somente objetivos e ambição da administração para a consolidação de apenas uma
dentre as diversas marcas que compõem o portfólio da Companhia, quando analisados
os resultados e faturamento obtidos no segundo semestre de 2022 ante o mesmo
período de 2021, os quais efetivamente estavam sendo apresentados na referida
conferência;
c) as expectativas de crescimento e para margem EBITDA não constituíam projeções
de resultados futuros, e refletiam, unicamente, tendências e expectativas da
administração, que são compartilhadas pelo mercado nas divulgações de analistas, e
que, naturalmente, estariam sujeitas a variáveis e fatores externos alheios ao controle
da Companhia ou de seus administradores.
8. Em atenção ao ofício da Área Técnica, a Companhia também divulgou, em
15.03.2023, Comunicado ao Mercado prestando, em essência, as mesmas
informações acima quanto à notícia divulgada na página do UOL.
9. Prosseguindo na apuração dos fatos, a SEP também solicitou que RAFAEL SACHETE
e ALEXANDRE BIRMAN se manifestassem, nos termos do art. 5º da Resolução CVM nº
45/2021 (“RCVM 45”), sobre as questões abaixo indicadas, bem como sobre qualquer
outro assunto considerado relevante para compreensão dos fatos:
a) motivos pelos quais haviam entendido que as informações relativas às estimativas
de 17% de crescimento da marca Arezzo em 2023, responsável por 30% da receita da
Companhia, não configurariam fato relevante, à luz da RCVM 44; e
b) razões pelas quais teriam compreendido que as informações prestadas para um
grupo específico de investidores, por meio da referida conferência, observaram os
critérios previstos na RCVM 44.
10. Em sua resposta, RAFAEL SACHETE e ALEXANDRE BIRMAN alegaram que:
a) o entendimento da Área Técnica quanto à existência de indícios de infração, por
RAFAEL SACHETE, ao art. 3º, caput e § 3º, da RCVM 44, e ao § 3º do art. 25 da
Resolução CVM nº 80/2022, e por ALEXANDRE BIRMAN, ao art. 8º da RCVM 44 e ao §
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1º do art. 155 da Lei n 6.404/76, por alegada violação ao dever de sigilo sobre
informações potencialmente relevantes ainda não divulgadas ao mercado, partia da
premissa de que as informações tratadas na videoconferência de 10/03/2023 e
posteriormente veiculadas no UOL seriam projeções e, portanto, fato relevante;
b) a Área Técnica não teria considerado, contudo, o contexto em que foi dada a
declaração, bem como que as informações sobre margens de resultado comentadas
tratavam-se de meras tendências e expectativas da administração da Companhia,
conforme divulgado no Comunicado ao Mercado de 15.03.2023, em atenção ao Ofício
nº 85/2023/CVM/SEP/GEA-2;
c) não há definição na regulamentação sobre o conceito de projeção e, de qualquer
forma, não deveria ser suficiente para uma informação como projeção a mera
abordagem de elementos que tão somente tangenciam aspectos relacionados a
resultados;
d) as declarações do Diretor Presidente na videoconferência sobre o crescimento
esperado para a marca Arezzo teriam refletido puramente o objetivo e a ambição da
administração da Companhia de manter as tendências de resultados alcançados pela
marca, o que foi, inclusive, frisado na notícia do UOL;
e) não haveria que se falar, portanto, em projeção ou fato relevante, tampouco em
informação sigilosa, o que afasta todas as obrigações que são imputadas a RAFAEL
SACHETE e ALEXANDRE BIRMAN e cujo descumprimento se alega;
f) como comentado, a expectativa da administração da Companhia baseava-se em
tendência já consumada e de amplo conhecimento do mercado, em especial dos
agentes que acompanhavam os negócios e resultados da Arezzo, de forma que as
declarações de ALEXANDRE BIRMAN não tinham o efetivo potencial de, isoladamente,
influenciar, de modo ponderável, na cotação dos valores mobiliários de emissão da
Companhia ou na decisão de investidores de comprar, vender ou manter tais valores
mobiliários ou de exercer quaisquer direitos a eles inerentes;
g) o cumprimento por RAFAEL SACHETE e ALEXANDRE BIRMAN, bem como pela
Companhia, do requerido pela Área Técnica em determinados ofícios de alerta não
implicaria reconhecimento da divulgação irregular de projeções ou assunção de culpa,
refletindo apenas o respeito e espírito de colaboração dos PROPONENTES e da Arezzo
para com a CVM; e,
h) em cumprimento ao disposto no art. 33, XIV, da RCVM 80, o material apresentado
durante a videoconferência fôra divulgado no Sistema Empresas.NET e na página de
relações com investidores da Companhia, garantindo o tratamento equitativo a todos
os participantes do mercado.
11. Cabe comentar que a SEP também solicitou à Companhia cópia da
videoconferência, bem como informação sobre o número de participantes no evento,
tendo a Arezzo informado que ele "contou com um total de 756 acessos na data de
sua realização" e que a gravação da videoconferência "estava disponível no site de
relações com investidores da Companhia.
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 5
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SEP:
a) ao mencionar, na videoconferência de 10.03.2023, a premissa da administração de
crescimento em torno de 17% para a marca Arezzo ao longo do ano de 2023,
ALEXANDRE BIRMAN, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia teria
descumprido, em tese, o dever de sigilo previsto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976 e
no art. 8º da RCVM 44;
b) por sua vez, RAFAEL SACHETE, na qualidade de DRI da Arezzo não teria,
eventualmente, adotado as providências previstas no art. 157, § 4 º, da Lei
6.404/1976, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, para que a informação
potencialmente relevante divulgada por ALEXANDRE BIRMAN na videoconferência
fosse prestada de maneira equitativa para todo o mercado;
c) RAFAEL SACHETE não promovera, em tese, a adequada divulgação da informação
potencialmente relevante divulgada por ALEXANDRE BIRMAN e as versões arquivadas
da apresentação para analistas não teriam sido atualizadas para incluir as projeções
de crescimento divulgadas durante o evento;
d) da mesma forma, a gravação da teleconferência não teria sido divulgada no
sistema público de informações sobre companhias abertas (IPE), tendo sido
disponibilizada apenas no site da Companhia;
e) mesmo após instada pela Área Técnica a confirmar da veracidade da informação e,
eventualmente, divulgar fato relevante, a administração da Companhia não atuou de
modo a buscar mitigar a assimetria informacional ocasionada por ALEXANDRE
BIRMAN;
f) segundo a Arezzo, a videoconferência de 10.03.2023 contou com um total de 756
acessos na data da sua realização, sendo que a base de acionistas da Companhia era
composta de 422 acionistas pessoas jurídicas, 786 investidores institucionais e 34.502
pessoas naturais;
g) o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, prevê que, uma vez identificado indício de
perda de controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários, a informação relevante deve ser imediatamente
divulgada, pelo meio e forma apropriados;
h) nos termos dos arts. 48, caput, e 49 da RCVM 80, o DRI da companhia aberta é
responsável pela prestação de todas as informações ao mercado;
i) o art. 3º, §2º, da RCVM 44 estende a todos os administradores a responsabilidade de
divulgar informações referentes a atos e fatos relevantes no caso de omissão do DRI;
j) o parágrafo único do art. 6º da RCVM 44 ressalta ainda que os administradores ficam
obrigados a, diretamente ou por meio do DRI, divulgar imediatamente o ato ou fato
relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação
atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 6
da companhia aberta ou a eles referenciados;
k) a legislação societária não impede que informações relevantes sejam veiculadas e
discutidas em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público
selecionado, no país ou no exterior, ou prestadas durante entrevistas a veículos de
comunicação;
l) contudo, zelando pelo tratamento equitativo de todos os participantes do mercado,
e de forma a impedir, inclusive, a possibilidade de uso de informação privilegiada, ela
exige que o fato relevante em questão seja divulgado, prévia ou simultaneamente à
reunião ou à veiculação da entrevista, para todo o mercado, conforme art. 3º, caput e
§ 3º, da RCVM 44; e,
m) a partir do momento em que o Diretor Presidente da Companhia divulgou, em tese,
a premissa da administração de crescimento em torno de 17% para a marca Arezzo ao
longo do ano de 2023, o DRI deveria ter promovido a imediata divulgação de fato
relevante, além de incluir estas novas informações na apresentação de resultados que
havia sido disponibilizada no IPE.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
a) ALEXANDRE BIRMAN, na qualidade de Diretor Presidente da Arezzo, por infração ao
§ 1º do art. 155 da Lei 6.404/76 e ao art. 8º da RCVM 44, ao mencionar o esperado
crescimento de receita da marca Arezzo para o ano de 2023 em apresentação a
analistas realizada em 10.03.2023, sem que houvesse a prévia ou concomitante
divulgação de Fato Relevante; e
b) RAFAEL SACHETE, na qualidade de DRI da Arezzo, por infração ao art. 157, § 4ª, da
Lei 6.404/76, e ao art. 3º e ao art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não zelar pela
ampla e imediata disseminação de informação relevante, por meio da divulgação
tempestiva de Fato Relevante sobre o possível crescimento de receita da marca
Arezzo para o ano de 2023, conforme divulgação realizada em apresentação restrita a
analistas realizada em 10.03.2023.
PAS CVM 19957.014089/2023-15
DA ORIGEM
14. Trata-se de TA elaborado pela SEP que se originou de processo instaurado pela SMI
no qual foi analisado o eventual uso de informação privilegiada por ALEXANDRE
BIRMAN, membro do conselho de administração e Diretor-Presidente da Arezzo, que
realizou, em 26.07.2023, venda de ações de emissão da Companhia dentro do período
vedado que antecedeu a divulgação, em 10.08.2023, dos resultados do 2º trimestre de
2023.
DOS FATOS
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 7
15. A venda de ações de emissão da Arezzo por ALEXANDRE BIRMAN foi detectada
pelo filtro de insiders da SMI e o caso foi apreciado por equipe de detecções da
Gerência, que entendeu que:
a) em 26.07.2023, ALEXANDRE BIRMAN, diretor da Arezzo e membro do seu conselho
de administração, vendeu 24.000 ações ordinárias de emissão da Companhia pelo
valor de R$ 1.994.400,00 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil e
quatrocentos reais);
b) embora as operações realizadas tenham antecedido a divulgação pela companhia,
em 10.08.2023, do ITR do 2º TRI/2023, não se identificou variação atípica dos preços
que pudesse ser inequivocamente atribuída à divulgação;
c) nos últimos 3 (três) anos, ALEXANDRE BIRMAN realizou negócios com vários outros
papéis além de ARZZ3, em volumes e quantidades compatíveis com as sinalizadas
pelo alerta;
d) o exame do histórico operacional de ALEXANDRE BIRMAN não permitiu identificar
atipicidade nos negócios ou sinais de insider trading em seu comportamento; e,
e) no entanto, ALEXANDRE BIRMAN negociou ações menos de 15 (quinze) dias antes
da divulgação de resultados da Companhia, potencialmente no período vedado, razão
pela qual a SEP deveria ser comunicada da potencial infração ao art. 14 da RCVM 44.
16. Após ser solicitado a se manifestar pela SEP, nos termos do art. 5º da RCVM 45,
sobre o eventual descumprimento do art. 14 da RCVM 44, ALEXANDRE BIRMAN alegou
que:
a) considerando que a solicitação de esclarecimento seria relativa às negociações
realizadas em 26.07.2023, portanto, 15 (quinze) dias antes da divulgação do ITR
2T/2023, quando foram alienadas à vista 24.000 ações ordinárias de emissão da
Companhia, caberia esclarecer que a divulgação desse ITR, em 10.08.2023, teria
ocorrido depois do encerramento do pregão;
b) assim, teria sido observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 14 da RCVM
44;
c) além disso, conforme poderia ser observado nos formulários mensalmente
apresentados para fins do art. 11 da RCVM 44, a negociação em questão não destoaria
dos padrões de negociação de ALEXANDRE BIRMAN, que teria como prática realizá-las
regularmente e em volumes compatíveis com o das negociações realizadas em
26.07.2023;
d) as negociações realizadas nessa data tratar-se-iam de operações corriqueiras,
praticadas em linha com o histórico de negociações habituais de ALEXANDRE BIRMAN;
e) como informado pela Área Técnica, a CVM não identificou indício de insider trading,
o que demonstraria que não houve intenção de ALEXANDRE BIRMAN de auferir
qualquer vantagem indevida ou de não zelar pela adequada observância da
regulamentação;
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 8
f) além disso, não teria ocorrido inobservância prática dos objetivos do art. 14 da
RCVM 44/21, uma vez que teriam sido observados 15 (quinze) dias completos para
fins da contagem do prazo, dado que a divulgação do ITR 2T/2023 ocorreu após o
encerramento do pregão.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. De acordo com a SEP:
a) o art. 14 da RCVM 44 prevê que, no período de 15 (quinze) dias que antecede a
data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações
financeiras anuais da companhia aberta, os diretores e membros do conselho de
administração, dentre outros, ficam impedidos de negociar com os valores mobiliários
de emissão da companhia, ou a eles referenciados, independentemente do
conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das demonstrações financeiras;
b) o § 2⁰ do art. 14 da RCVM 44 indica que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias
deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação, porém os negócios com valores
mobiliários só podem ser realizados nesse dia após a divulgação das demonstrações
financeiras;
c) como a Arezzo divulgou o 2º ITR/2023 em 10.08.2023, às 18h03min, após o
fechamento do mercado, o período de vedação começou em 26.07.2023 (inclusive) e
terminou em 09.08.2023 (inclusive);
d) ALEXANDRE BIRMAN vendeu 24 mil ações ordinárias de emissão da Companhia em
26.07.2023, dentro, portanto, do período de vedação, pelo valor de R$ 1.994.400,00
(um milhão, novecentos e noventa e quatro mil e quatrocentos reais);
e) caso tivesse vendido as 24 mil ações de emissão da Companhia ao longo do pregão
do dia 11.08.2023, o primeiro após o período de vedação, ALEXANDRE BIRMAN teria
realizado um montante de R$ 1.955.040,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e
cinco mil e quarenta reais), menor em cerca de R$ 39.360,00 (trinta e nove mil e
trezentos e sessenta reais), considerando o preço médio dos papéis da Companhia
nessa data.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ALEXANDRE BIRMAN, na
qualidade de membro do conselho de administração e Diretor-Presidente da Arezzo,
por infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, ao negociar ações de emissão da
Companhia em período vedado.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Na proposta conjunta de celebração de TC apresentada, tempestivamente, em
09.01.2024, ALEXANDRE BIRMAN e RAFAEL SACHETE propuseram pagar à CVM, em
parcela única, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para o
encerramento antecipado do PAS CVM 19957.007335/2023-82 e do PAS CVM
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 9
19957.014089-2023-15, a serem pagos da seguinte forma:
(a) R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) pagos por ALEXANDRE BIRMAN, sendo R$
272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) referentes ao PAS CVM
19957.007335/2023-82 e R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais)
referentes ao PAS CVM 19957.014089-2023-15; e
(b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE, referentes ao PAS
CVM 19957.007335/2023-82.
20. No documento, os PROPONENTES alegaram, quanto ao cumprimento dos
requisitos para a celebração do termo de compromisso, principalmente, que:
a) a aceitação de proposta de termo de compromisso pela CVM é, necessariamente,
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) cessação da atividade ou
ato tido como ilícito; e (ii) correção das irregularidades apontadas, inclusive
indenizando possíveis prejuízos;
b) o primeiro requisito aplica-se aos casos em que as condutas potencialmente ilícitas
persistam, isto é, sejam continuadas, de forma que, em situações em que a suposta
infração se relaciona à prática de ato já consumado, cujos efeitos não mais subsistem,
o requisito normativo para cessação da prática deve ser considerado plenamente
atendido;
c) no caso concreto, os eventos que ensejaram os questionamentos da regularidade
das condutas dos PROPONENTES foram completamente encerrados, não havendo
prática a ser cessada;
d) quanto ao segundo requisito normativo para a celebração de termo de
compromisso, destaca-se que nem toda eventual irregularidade ou suposta conduta
ilícita tem nexo causal com danos sofridos na esfera jurídica de terceiros, de maneira
que seria plenamente possível conceber infrações às normas do mercado de valores
mobiliários sem quaisquer danos ao mercado, aos investidores ou à CVM;
e) nas situações nas quais não existe prejuízo direto ou quantificável a terceiros, temse entendido necessária a assunção, pelo interessado, de compromisso de indenizar
danos difusos eventualmente causados ao mercado, em decorrência da suposta
infração; e
f) como precedentes anteriores levados em conta na elaboração da proposta de TC
apresentada, os PROPONENTES citaram os termos de compromisso celebrados, dentre
outros, no âmbito do PAS CVM 19957.012752/2022-66, do PAS CVM
19957.004971/2022-71, do PAS CVM 19957.004799/2022-56, do PA CVM
19957.003178/2023-36, e do PA CVM 19957.003173/2023-11.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
PAS CVM 19957.007335/2023-82
21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45, e conforme PARECER n.
00004/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 10
os aspectos legais da proposta de TC apresentada no âmbito do PAS CVM
19957.007335/2023-82, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à
celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta.
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“ Tendo em vista que a apuração abrange infrações - violação do dever
de sigilo e não divulgação de fato relevante - praticadas em momento
perfeitamente delimitado (10.03.2023) -, não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no processo
administrativo, indícios de continuidade da conduta reputada ilícita após
a acusação, a impedir a celebração do termo proposto.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração
do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a existência de
danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo em vista os
efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na
confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pela não observância do dever de sigilo e
ausência de divulgação tempestiva de fato relevante.
(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação
das propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos
da proposta, conforme previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM n.
45/2021.
Importa destacar que o item 54 do Termo de Acusação consta a
informação no sentido de que no período de cerca de seis meses, o
componente GEA-2 iniciou três processos referentes ao mesmo assunto,
com questões semelhantes, sobre infrações aos mesmos dispositivos e
com respostas da Companhia praticamente idênticas:
19957.011742/2022-11 (09/09/22), 19957.000559/2023-63 (17/01/23) e
19957.002251/2023-52, ora em análise.
Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso apreciar se a proposta
apresentada representa a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas futuras da mesma natureza, tendo em vista a
gravidade da conduta, os antecedentes dos acusados e demais
princípios e regras que regem o mercado de valores mobiliários, de sorte
a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da
atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo
atendimento do interesse público.”
PAS CVM 19957.014089-2023-15
23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45, e conforme PARECER n.
00005/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 11
os aspectos legais da proposta de TC apresentada no âmbito do PAS CVM
19957.014089-2023-15, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à
celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta.
24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“No caso concreto, não se verificam, em princípio, consideradas apenas
as informações constantes do presente processo administrativo
sancionador, indícios de continuidade da conduta reputada ilícita, a
impedir a celebração do termo proposto, considerando, inclusive, que o
ilícito praticado se esgotaria na alienação, pelo proponente, de 24 (vinte
e quatro) mil ações ordinárias de emissão da AREZZO INDÚSTRIA E
COMERCIO S.A., antes da divulgação, em 10.08.2023, do 2º ITR/2023 da
Companhia.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração
do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a existência de
danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo em vista os
efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na
confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pela negociação de valores mobiliários de posse
de informações ainda não divulgadas ao mercado. Dessa forma, a
indenização ao mercado de valores mobiliários como um todo é medida
que se impõe.
No que concerne a eventual benefício econômico obtido com as
operações, cumpre registrar, conforme item 14 do Termo de Acusação,
‘[O] montante realizado pelo Sr. A.C.B. durante o período de vedação foi
de R$ 1.994.400,00. Caso tivesse vendido as 24 mil ações de emissão
da Companhia ao longo do pregão do dia 11.08.2023, o primeiro após o
período de vedação, o Sr. A.C.B. teria realizado um montante de R$
1.955.040,00, menor em cerca de R$ 39,4 mil, considerando o preço
médio dos papéis da Companhia nessa data.’
A minuta contempla pagamento de indenização à CVM equivalente a um
pouco mais que o triplo do benefício econômico obtido com a operação.
Feitas tais considerações, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso,
com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM 44/2021, avaliar a
suficiência do valor ofertado, valendo repisar a ausência de
materialidade do delito de insider trading, conforme consignado no item
1, do presente, embora remanesça a infração administrativa à norma
insculpida no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021.
Nesse passo, cumpre ainda ressalvar que a indenização a ser fixada
deve ser, no mínimo, superior ao montante apontado no Termo de
Acusação, que concluiu pela infração administrativa e pela existência de
um benefício econômico obtido pelo proponente na alienação das ações
no período vedado.
Dessa forma, não se pode admitir que o acusado realize lucro, mediante
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 12
a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador, de
sorte a que o descumprimento da lei se torne vantajoso
economicamente.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[7]
em 12.03.2024 , ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa
similaridade com a presente, como, por exemplo, os ajustes no âmbito dos PASs CVM
[8] [9]
19957.012752/2022-66 e 19957.007124/2023-40 (vide decisões do Colegiado de
14.07.2023 e 31.10.2023, disponíveis em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230714_R1/20230714_D2898.html e
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231031_R1/20231031_D2954.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
26. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[10]
histórico dos PROPONENTES ; (c) o fato de as condutas terem sido praticadas após
a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) que as
irregularidades, em tese, se enquadram, respectivamente, nos Grupos II e V do Anexo
A da RCVM 45; (e) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (f) o porte e a
dispersão acionária da Companhia envolvida; (g) o fato de tratar-se de proposta global
quanto a ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN, incidindo quanto a este proponente fator
majorador por concomitância; e (h) os precedentes balizadores, como por exemplo, os
referidos e atinentes aos PASs CVM 19957.012752/2022-66 e 19957.007124/2023-40,
o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 980.000,00
(novecentos e oitenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma:
i ) R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta mil reais) pagos por ALEXANDRE
BIRMAN, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS CVM
19957.007335/2023-82, e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referentes ao PAS
CVM 19957.014089-2023-15; e
ii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE,
referentes ao PAS CVM 19957.007335/2023-82.
27. Após terem sido comunicados da decisão do CTC, os representantes do
PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”). Na reunião,
[11]
realizada em 22.03.2024 , foram prestados esclarecimentos sobre os valores
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 13
propostos pelo CTC conforme proponente e processo envolvido.
28. Em 27.03.2024, os PROPONENTES encaminharam manifestação adequando sua
proposta conjunta aos termos propostos pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[12]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
31. Assim, e após êxito em negociação empreendida, o Comitê entendeu, na reunião
[13]
d e 02.04.2024 , por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 980.000,00
(novecentos e oitenta mil reais), sendo R$ 580.00,00 (quinhentos e oitenta
mil reais) pagos por ALEXANDRE BIRMAN – equivalentes a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) quanto ao PAS CVM 19957.007335/2023-82, e R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais) quanto ao PAS CVM 19957.014089-2023-15 – e R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos por RAFAEL SACHETE, referentes ao
PAS CVM 19957.007335/2023-82, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
32. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[14]
deliberação ocorrida em 02.04.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
ALEXANDRE CAFÉ BIRMAN e RAFAEL SACHETE DA SILVA , sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 14
Parecer Técnico finalizado em 29.04.2024.
[1]
Art. 155 (...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do
cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado
valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de
valores mobiliários.
[2]
Art. 8º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, e empregados da companhia, devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou
fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até
sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança
também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
[3]
Art. 157 (...)
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[4]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às
entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Art. 6º (...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de
a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[5]
Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,
diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar
qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis
trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[6]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta no TA elaborado pela SEP.
[7]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS e SNC, e pelo substituto de SMI.
[8]
Trata-se de proposta de TC apresentada pelo diretor presidente e pelo DRI de companhia aberta,
no âmbito de PAS instaurado pela SEP, tendo em vista, respectivamente, a eventual infração ao art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/76, e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/21, bem como ao art. 157, §4º, da
Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 15
Lei n° 6.404/76, e ao art. 3º da RCVM 44. O TC, aprovado pelo Colegiado em 14/07/2023, foi
celebrado e com o valor total de R$ 680 mil.
[9]
Trata-se de proposta de TC apresentada por diretor de companhia aberta, previamente à
instauração de possível PAS, tendo em vista a eventual infração ao art. 14 da RCVM 44. O TC,
aprovado pelo Colegiado em 31.10.2023, foi aprovado no valor total de R$ 127,5 mil.
[10]
ALEXANDRE BIRMAN e RAFAEL SACHETE não constam como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 25.04.2024).
[11]
A reunião foi realizada às 11h de forma virtual, por meio da plataforma Teams, com a
participação de membros da Secretaria do CTC e das advogadas Alessandra Zequi e Bruna Bellotto,
na qualidade de representante dos PROPONENTES.
[12]
Vide Nota Explicativa (“NE”) nº 10.
[13]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e SSR.
[14]
Vide NE nº 13.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/05/2024, às 11:51, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 06/05/2024, às 12:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 06/05/2024, às 12:37, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 06/05/2024, às 14:29, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/05/2024, às 14:42, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 594 (2030050) SEI 19957.007335/2023-82 / pg. 16
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