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CVM · Colegiado · 21/05/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.012388/2023-15

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012388/2023-15

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Eduardo Guardiano Leme Gotilla (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Light S.A - Em Recuperação Judicial (“Light” ou “Companhia”), no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único da Resolução CVM nº 44/2021, pela ausência de divulgação imediata de suposto fato relevante sobre notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023, relativas à possível renegociação da dívida da Light e ao iminente pedido de recuperação judicial da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45;

(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45/2021; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (d) o histórico do Proponente; (e) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (f) o número de potenciais Fatos Relevantes, em tese, não divulgados; (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (h) os precedentes balizadores, o Comitê decidiu propor o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais). Após ser comunicado sobre a referida decisão, o Proponente, tempestivamente, encaminhou manifestação adequando sua proposta aos termos do proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012388/2023-15

SUMÁRIO

PROPONENTE:

EDUARDO GUARDIANO LEME GOTILLA

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores

(“DRI”) da Light S.A - Em Recuperação Judicial (“Light” ou “Companhia”)

[1]

ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei nº 6.404/76”), e ao art. 3º

[2]

c/c o art. 6º, parágrafo único da Resolução CVM Nº 44/2021 (“RCVM

44”) pela ausência de divulgação imediata de fato relevante sobre

notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.224.000,00 (um

milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012388/2023-15

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por EDUARDO

GUARDIANO LEME GOTILLA (“EDUARDO GOTILLA” ou “PROPONENTE”), na qualidade

de DRI da Light, após a instauração de processo administrativo sancionador

(“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”),

no qual não há outros acusados.

Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 1

[3]

DA ORIGEM

2. Trata-se de termo de acusação (“TA”) originado de processos abertos pela SEP para

apurar responsabilidade, em virtude da eventual antecipação, pela mídia, de

informações sobre a reestruturação financeira da Light, tendo como pontos centrais a

renegociação de dívida e o pedido de recuperação judicial.

DOS FATOS

3. Em 06.02.2023, foi divulgada notícia, na mídia eletrônica Suno Notícias, de que a

Light poderia estar prestes a pedir recuperação judicial. Instada a se manifestar sobre

o assunto pela SEP, a Companhia divulgou, no dia seguinte, Comunicado a Mercado,

negando que estaria na iminência de pedir recuperação judicial e afirmando que a

alegação veiculada na mídia não configuraria hipótese de divulgação de fato

relevante.

4. Em 20.03.2023, foi divulgada nova notícia de que a Light havia contratado o

escritório de advocacia BMA para preparar ação cautelar com o intuito de renegociar

suas dívidas. Novamente oficiada pela SEP, a Companhia confirmou, em 24.03.2023,

por meio de Comunicado a Mercado, que havia contratado o BMA para avaliar

eventuais opções e estratégias, mas que nenhuma decisão teria sido tomada, razão

pela qual a notícia não configuraria hipótese de divulgação de fato relevante.

5. Não obstante esses fatos narrados, no dia 11.04.2023 a Light divulgou Fato

Relevante informando que havia ajuizado ação cautelar requerida em caráter

antecedente.

6. Em 20.04.2023, a Área Técnica solicitou que a Light esclarecesse a notícia veiculada

no jornal O Estado de São Paulo de que a Companhia estaria desenhando o formato da

recuperação judicial como saída para a crise.

7. Em resposta, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, em 24.04.2023, no

qual, sem confirmar ou negar a veracidade da notícia divulgada, informou que seus

esforços estavam concentrados na medida cautelar ajuizada.

8. No dia 11.05.2023, foi veiculada nova notícia de que a Light estaria preparando

uma ação para dar entrada na 3º Vara Empresarial do Rio de Janeiro, na tentativa de

reestruturar sua dívida. Instada a se manifestar a respeito do assunto pela Área

Técnica, a Light, no dia seguinte, divulgou:

a) Fato Relevante comunicando o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da

Companhia; e

b) Comunicado ao Mercado em resposta à SEP, informando que a Companhia ajuizou

pedido de recuperação judicial.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SEP:

a) nas duas vezes em que foi instada a se manifestar em relação a notícias divulgadas

Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 2

sobre o assunto, a Companhia teria negado a possibilidade de ajuizamento de pedido

de recuperação judicial;

b) da mesma forma, a Companhia, após divulgação da notícia quanto ao possível

ajuizamento de medida cautelar, teria negado a adoção de qualquer medida nesse

sentido;

c) as notícias divulgadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023 teriam antecipado

informações restritas a pessoas e especialistas envolvidos, que foram, posteriormente,

confirmadas pela Companhia nos Fatos Relevantes divulgados em 11.04.2023 e

12.05.2023;

d) foram identificadas oscilações atípicas que poderiam estar relacionadas com o teor

das seguintes matérias:

(i) Suno Notícia: a notícia divulgada em 06.02.2023 pode ter sido responsável

pelo aumento expressivo das negociações com o ativo LIGT3 em 07.02.2023, e

também pela queda da cotação de fechamento de cerca de 14,19%, uma vez

que a notícia sobre um possível pedido de recuperação judicial poderia ter

relevância suficiente para influenciar a decisão dos investidores;

(ii) Spacemoney: após a notícia divulgada em 20.03.2023, embora tenha

ocorrido variação significativa na cotação de fechamento do pregão dessa data

(queda superior a 5%), a atipicidade neste caso não ficou caracterizada,

possivelmente porque os 60 (sessenta) pregões anteriores a 20.03.2023 teriam

sido marcados como um período turbulento para a Companhia, que acabou

gerando muita oscilação na cotação do valor mobiliário negociado (LIGT3); e

(iii) Jornal O Globo: a notícia divulgada em 11.05.2023 teria gerado aumento

significativo no volume negociado, fazendo a cotação de fechamento cair cerca

de 17% (LIGT3), sendo que, em 12.05.2023, quando a Companhia divulgou o

Fato Relevante informando sobre o ajuizamento do pedido de recuperação

judicial, o impacto nas negociações das ações ordinárias de emissão da Light

na bolsa de valores foi altamente significativo;

e) a Companhia, mesmo supostamente ciente da oscilação atípica de ações de sua

emissão, não prestou esclarecimentos ao público, tendo divulgado Comunicados ao

Mercado somente após questionamentos formulados pela bolsa de valores e pela

CVM;

f) o art. 2º da RCVM 44 considera como relevante qualquer decisão, ato ou fato de

caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro que possa

influenciar o mercado, sendo que os incisos XI e XXII daquele artigo indicam, como

exemplos de atos ou fatos potencialmente relevantes, a renegociação de dívida e o

pedido de recuperação judicial;

g) o art. 3° da RCVM 44 determina que cumpre ao DRI enviar à CVM e, se for o caso,

às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão

da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido

ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata

Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 3

disseminação;

h) o art. 6º da RCVM 44 indica que os fatos e atos podem deixar de ser divulgados

desde que sua revelação coloque em risco interesse legítimo da companhia, mas

determina, em seu parágrafo único, a imediata divulgação do ato ou fato relevante

caso a informação venha a escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na

cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da

companhia ou a eles referenciados;

i) EDUARDO GOTILLA, na qualidade de DRI da Companhia, teria deixado de se

manifestar imediatamente após o vazamento de informação relevante ocorrido nos

dias 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da

Lei nº 6.404/76 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44.

10. Tendo em vista que o PROPONENTE foi instado a se manifestar sobre a eventual

inobservância da RCVM 44 nos ofícios enviados pela SEP após as notícias veiculadas,

em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023, relativos a possível renegociação da dívida

da Light e ao iminente pedido de recuperação judicial da Companhia, e tendo em vista

as respostas prestadas nos dias 07.02.2023, 24.03.2023, 24.04.2023 e 12.05.2023, a

SEP considerou atendido o disposto no art. 5º da Resolução nº 45/2021 (“RCVM 45”).

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de EDUARDO GOTILLA, na

qualidade de DRI da Light, por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76,

e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único da RCVM 44 pela ausência de divulgação

imediata de fato relevante sobre notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e

11.05.2023.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Na proposta de celebração de TC apresentada em 24.01.2024, EDUARDO GOTILLA

propôs pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil

reais).

13. No expediente de que se trata, o PROPONENTE alegou, principalmente, que:

a) somente após o Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada às

7h do dia 12.05.2023, autorizar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, é

que teria passado a existir uma informação relevante, que foi divulgada às 8h10 do

mesmo dia, antes da abertura do pregão;

b) a oscilação de 12.05.2023 poderia ter decorrido da divulgação de Fato Relevante

pela Companhia, nessa mesma data, antes da abertura do pregão, informando sobre o

ajuizamento do pedido de recuperação judicial, e não da notícia veiculada no dia

anterior;

c) a notícia de 06.02.2023 teria consistido em uma especulação, já que tratou de

possível pedido de recuperação judicial iminente, o que só ocorreu em 12.05.2023;

d) esses fatos deveriam ser considerados na análise da proposta de TC, uma vez que

Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 4

delimitariam a gravidade e a possibilidade de condenação do PROPONENTE, nos

termos da RCVM 45; e

e) os requisitos legais de admissibilidade da proposta de TC estariam atendidos, na

medida em que as supostas infrações objeto do processo são pontuais, inexistindo

qualquer conduta que deva ainda ser cessada, bem como inexistiria prejuízo

individualizado a ser ressarcido no caso concreto.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

14. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.

00012/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou

os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência

de óbice legal à celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta.

15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:

“Tendo em vista que a infração apurada se refere à não divulgação de

informação relevante em período perfeitamente delimitado na acusação

(6.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023) - em razão da antecipação, pela

mídia, de informações sobre o pedido de recuperação judicial que seria

ajuizado pela sociedade -, não se verificam, em princípio, consideradas

apenas as informações constantes no processo administrativo, indícios

de continuidade da conduta reputada ilícita.

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à

indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos

individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração

do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.

A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a existência de

danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo em vista os

efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na

confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da

transparência, violado pela ausência de divulgação tempestiva de fato

relevante.

(...)

(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação

das propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos

da proposta, conforme previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM n.

45/2021.

Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso apreciar se a proposta

apresentada representa a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas futuras da mesma natureza, tendo em vista a

gravidade da infração imputada.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 5

16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

[4]

em 12.03.2024 , ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em

vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa

similaridade com a presente, como, por exemplo, o TC no âmbito do PAS CVM

[5]

19957.000338/2023-95 (vide decisão do Colegiado de 07.11.2023, disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231107_R1/20231107_D2958.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

17. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45/2021; (b)

o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de

13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução

consensual desse tipo de conduta; (c) a fase sancionadora em que se encontra o

[6]

processo; (d) o histórico do PROPONENTE ; (e) o porte e a dispersão acionária da

Companhia envolvida; (f) o número de potenciais Fatos Relevantes, em tese, não

divulgados; (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da

RCVM 45; e (h) os precedentes balizadores, como por exemplo o do referido PAS CVM

PAS CVM 19957.000338/2023-95, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante

de R$ 1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais).

18. Após comunicado da decisão do CTC, o PROPONENTE, tempestivamente,

encaminhou manifestação adequando sua proposta aos termos do proposto pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[7]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

21. Assim, e após êxito em negociação empreendida, o Comitê entendeu, em reunião

[8]

de 02.04.2024 , por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de

Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 6

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$

1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais), afigura-se

conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º

da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[9]

deliberação ocorrida em 02.04.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

EDUARDO GUARDIANO LEME GOTILLA, sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da

obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 15.05.2024.

[1]

Art. 157 (...)

(...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de

modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia

[2]

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às

entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia

sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os

mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

(...)

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores

entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do

Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de

a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[3]

As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”

correspondem a relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SEP.

Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 7

[4]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SNC e SMI.

[5]

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por DRI de companhia aberta, no

âmbito de PAS instaurado pela SEP em virtude de potencial infração ao art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/76, e ao art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, por não ter realizado a divulgação de suposto

fato relevante, após a veiculação de notícia na mídia sobre combinação de negócios entre a

companhia aberta e sua acionista controladora. O TC foi aprovado pelo Colegiado, em 07.11.2023,

com o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 1,2 milhão.

[6]

EDUARDO GUARDIANO LEME GOTILLA celebrou termo de compromisso no âmbito do Processo

Administrativo CVM nº RJ2014/9919, por infração, em tese, ao art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

O termo de compromisso foi aprovado pelo Colegiado em 02.06.2015, no valor total de R$ 170 mil

(Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 15.05.2024).

[7]

Vide Nota Explicativa (“NE”) nº 4.

[8]

Deliberado pelos titulares de SGE, SMI, SPS, SNC e SSR.

[9]

Vide NE nº 8.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 15/05/2024, às 13:12, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/05/2024, às 14:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 15/05/2024, às 14:29, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 15/05/2024, às 16:51, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 15/05/2024, às 21:17, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 8

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