CVM · Colegiado · 21/05/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.012388/2023-15
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012388/2023-15
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Eduardo Guardiano Leme Gotilla (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Light S.A - Em Recuperação Judicial (“Light” ou “Companhia”), no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único da Resolução CVM nº 44/2021, pela ausência de divulgação imediata de suposto fato relevante sobre notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023, relativas à possível renegociação da dívida da Light e ao iminente pedido de recuperação judicial da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45;
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45/2021; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (d) o histórico do Proponente; (e) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (f) o número de potenciais Fatos Relevantes, em tese, não divulgados; (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (h) os precedentes balizadores, o Comitê decidiu propor o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais). Após ser comunicado sobre a referida decisão, o Proponente, tempestivamente, encaminhou manifestação adequando sua proposta aos termos do proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012388/2023-15
SUMÁRIO
PROPONENTE:
EDUARDO GUARDIANO LEME GOTILLA
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) da Light S.A - Em Recuperação Judicial (“Light” ou “Companhia”)
[1]
ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei nº 6.404/76”), e ao art. 3º
[2]
c/c o art. 6º, parágrafo único da Resolução CVM Nº 44/2021 (“RCVM
44”) pela ausência de divulgação imediata de fato relevante sobre
notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.224.000,00 (um
milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012388/2023-15
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por EDUARDO
GUARDIANO LEME GOTILLA (“EDUARDO GOTILLA” ou “PROPONENTE”), na qualidade
de DRI da Light, após a instauração de processo administrativo sancionador
(“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”),
no qual não há outros acusados.
Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 1
[3]
DA ORIGEM
2. Trata-se de termo de acusação (“TA”) originado de processos abertos pela SEP para
apurar responsabilidade, em virtude da eventual antecipação, pela mídia, de
informações sobre a reestruturação financeira da Light, tendo como pontos centrais a
renegociação de dívida e o pedido de recuperação judicial.
DOS FATOS
3. Em 06.02.2023, foi divulgada notícia, na mídia eletrônica Suno Notícias, de que a
Light poderia estar prestes a pedir recuperação judicial. Instada a se manifestar sobre
o assunto pela SEP, a Companhia divulgou, no dia seguinte, Comunicado a Mercado,
negando que estaria na iminência de pedir recuperação judicial e afirmando que a
alegação veiculada na mídia não configuraria hipótese de divulgação de fato
relevante.
4. Em 20.03.2023, foi divulgada nova notícia de que a Light havia contratado o
escritório de advocacia BMA para preparar ação cautelar com o intuito de renegociar
suas dívidas. Novamente oficiada pela SEP, a Companhia confirmou, em 24.03.2023,
por meio de Comunicado a Mercado, que havia contratado o BMA para avaliar
eventuais opções e estratégias, mas que nenhuma decisão teria sido tomada, razão
pela qual a notícia não configuraria hipótese de divulgação de fato relevante.
5. Não obstante esses fatos narrados, no dia 11.04.2023 a Light divulgou Fato
Relevante informando que havia ajuizado ação cautelar requerida em caráter
antecedente.
6. Em 20.04.2023, a Área Técnica solicitou que a Light esclarecesse a notícia veiculada
no jornal O Estado de São Paulo de que a Companhia estaria desenhando o formato da
recuperação judicial como saída para a crise.
7. Em resposta, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, em 24.04.2023, no
qual, sem confirmar ou negar a veracidade da notícia divulgada, informou que seus
esforços estavam concentrados na medida cautelar ajuizada.
8. No dia 11.05.2023, foi veiculada nova notícia de que a Light estaria preparando
uma ação para dar entrada na 3º Vara Empresarial do Rio de Janeiro, na tentativa de
reestruturar sua dívida. Instada a se manifestar a respeito do assunto pela Área
Técnica, a Light, no dia seguinte, divulgou:
a) Fato Relevante comunicando o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da
Companhia; e
b) Comunicado ao Mercado em resposta à SEP, informando que a Companhia ajuizou
pedido de recuperação judicial.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
a) nas duas vezes em que foi instada a se manifestar em relação a notícias divulgadas
Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 2
sobre o assunto, a Companhia teria negado a possibilidade de ajuizamento de pedido
de recuperação judicial;
b) da mesma forma, a Companhia, após divulgação da notícia quanto ao possível
ajuizamento de medida cautelar, teria negado a adoção de qualquer medida nesse
sentido;
c) as notícias divulgadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023 teriam antecipado
informações restritas a pessoas e especialistas envolvidos, que foram, posteriormente,
confirmadas pela Companhia nos Fatos Relevantes divulgados em 11.04.2023 e
12.05.2023;
d) foram identificadas oscilações atípicas que poderiam estar relacionadas com o teor
das seguintes matérias:
(i) Suno Notícia: a notícia divulgada em 06.02.2023 pode ter sido responsável
pelo aumento expressivo das negociações com o ativo LIGT3 em 07.02.2023, e
também pela queda da cotação de fechamento de cerca de 14,19%, uma vez
que a notícia sobre um possível pedido de recuperação judicial poderia ter
relevância suficiente para influenciar a decisão dos investidores;
(ii) Spacemoney: após a notícia divulgada em 20.03.2023, embora tenha
ocorrido variação significativa na cotação de fechamento do pregão dessa data
(queda superior a 5%), a atipicidade neste caso não ficou caracterizada,
possivelmente porque os 60 (sessenta) pregões anteriores a 20.03.2023 teriam
sido marcados como um período turbulento para a Companhia, que acabou
gerando muita oscilação na cotação do valor mobiliário negociado (LIGT3); e
(iii) Jornal O Globo: a notícia divulgada em 11.05.2023 teria gerado aumento
significativo no volume negociado, fazendo a cotação de fechamento cair cerca
de 17% (LIGT3), sendo que, em 12.05.2023, quando a Companhia divulgou o
Fato Relevante informando sobre o ajuizamento do pedido de recuperação
judicial, o impacto nas negociações das ações ordinárias de emissão da Light
na bolsa de valores foi altamente significativo;
e) a Companhia, mesmo supostamente ciente da oscilação atípica de ações de sua
emissão, não prestou esclarecimentos ao público, tendo divulgado Comunicados ao
Mercado somente após questionamentos formulados pela bolsa de valores e pela
CVM;
f) o art. 2º da RCVM 44 considera como relevante qualquer decisão, ato ou fato de
caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro que possa
influenciar o mercado, sendo que os incisos XI e XXII daquele artigo indicam, como
exemplos de atos ou fatos potencialmente relevantes, a renegociação de dívida e o
pedido de recuperação judicial;
g) o art. 3° da RCVM 44 determina que cumpre ao DRI enviar à CVM e, se for o caso,
às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão
da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido
ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata
Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 3
disseminação;
h) o art. 6º da RCVM 44 indica que os fatos e atos podem deixar de ser divulgados
desde que sua revelação coloque em risco interesse legítimo da companhia, mas
determina, em seu parágrafo único, a imediata divulgação do ato ou fato relevante
caso a informação venha a escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na
cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da
companhia ou a eles referenciados;
i) EDUARDO GOTILLA, na qualidade de DRI da Companhia, teria deixado de se
manifestar imediatamente após o vazamento de informação relevante ocorrido nos
dias 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da
Lei nº 6.404/76 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44.
10. Tendo em vista que o PROPONENTE foi instado a se manifestar sobre a eventual
inobservância da RCVM 44 nos ofícios enviados pela SEP após as notícias veiculadas,
em 06.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023, relativos a possível renegociação da dívida
da Light e ao iminente pedido de recuperação judicial da Companhia, e tendo em vista
as respostas prestadas nos dias 07.02.2023, 24.03.2023, 24.04.2023 e 12.05.2023, a
SEP considerou atendido o disposto no art. 5º da Resolução nº 45/2021 (“RCVM 45”).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de EDUARDO GOTILLA, na
qualidade de DRI da Light, por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76,
e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único da RCVM 44 pela ausência de divulgação
imediata de fato relevante sobre notícias veiculadas em 06.02.2023, 20.03.2023 e
11.05.2023.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Na proposta de celebração de TC apresentada em 24.01.2024, EDUARDO GOTILLA
propôs pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais).
13. No expediente de que se trata, o PROPONENTE alegou, principalmente, que:
a) somente após o Conselho de Administração da Companhia, em reunião realizada às
7h do dia 12.05.2023, autorizar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, é
que teria passado a existir uma informação relevante, que foi divulgada às 8h10 do
mesmo dia, antes da abertura do pregão;
b) a oscilação de 12.05.2023 poderia ter decorrido da divulgação de Fato Relevante
pela Companhia, nessa mesma data, antes da abertura do pregão, informando sobre o
ajuizamento do pedido de recuperação judicial, e não da notícia veiculada no dia
anterior;
c) a notícia de 06.02.2023 teria consistido em uma especulação, já que tratou de
possível pedido de recuperação judicial iminente, o que só ocorreu em 12.05.2023;
d) esses fatos deveriam ser considerados na análise da proposta de TC, uma vez que
Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 4
delimitariam a gravidade e a possibilidade de condenação do PROPONENTE, nos
termos da RCVM 45; e
e) os requisitos legais de admissibilidade da proposta de TC estariam atendidos, na
medida em que as supostas infrações objeto do processo são pontuais, inexistindo
qualquer conduta que deva ainda ser cessada, bem como inexistiria prejuízo
individualizado a ser ressarcido no caso concreto.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
14. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00012/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM, apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à celebração do ajuste e pela tempestividade da proposta.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“Tendo em vista que a infração apurada se refere à não divulgação de
informação relevante em período perfeitamente delimitado na acusação
(6.02.2023, 20.03.2023 e 11.05.2023) - em razão da antecipação, pela
mídia, de informações sobre o pedido de recuperação judicial que seria
ajuizado pela sociedade -, não se verificam, em princípio, consideradas
apenas as informações constantes no processo administrativo, indícios
de continuidade da conduta reputada ilícita.
Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à
indenização de prejuízos, não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração
do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a existência de
danos difusos ao mercado mostra-se incontestável tendo em vista os
efeitos nocivos causados ao mercado, notadamente o abalo na
confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pela ausência de divulgação tempestiva de fato
relevante.
(...)
(...) em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação
das propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos
da proposta, conforme previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM n.
45/2021.
Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso apreciar se a proposta
apresentada representa a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas futuras da mesma natureza, tendo em vista a
gravidade da infração imputada.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 5
16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[4]
em 12.03.2024 , ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa
similaridade com a presente, como, por exemplo, o TC no âmbito do PAS CVM
[5]
19957.000338/2023-95 (vide decisão do Colegiado de 07.11.2023, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231107_R1/20231107_D2958.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
17. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45/2021; (b)
o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de conduta; (c) a fase sancionadora em que se encontra o
[6]
processo; (d) o histórico do PROPONENTE ; (e) o porte e a dispersão acionária da
Companhia envolvida; (f) o número de potenciais Fatos Relevantes, em tese, não
divulgados; (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da
RCVM 45; e (h) os precedentes balizadores, como por exemplo o do referido PAS CVM
PAS CVM 19957.000338/2023-95, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante
de R$ 1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais).
18. Após comunicado da decisão do CTC, o PROPONENTE, tempestivamente,
encaminhou manifestação adequando sua proposta aos termos do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[7]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
21. Assim, e após êxito em negociação empreendida, o Comitê entendeu, em reunião
[8]
de 02.04.2024 , por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de
Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 6
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$
1.224.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e quatro mil reais), afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[9]
deliberação ocorrida em 02.04.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
EDUARDO GUARDIANO LEME GOTILLA, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 15.05.2024.
[1]
Art. 157 (...)
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia
[2]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às
entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
(...)
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de
a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SEP.
Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 7
[4]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SNC e SMI.
[5]
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por DRI de companhia aberta, no
âmbito de PAS instaurado pela SEP em virtude de potencial infração ao art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76, e ao art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, por não ter realizado a divulgação de suposto
fato relevante, após a veiculação de notícia na mídia sobre combinação de negócios entre a
companhia aberta e sua acionista controladora. O TC foi aprovado pelo Colegiado, em 07.11.2023,
com o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 1,2 milhão.
[6]
EDUARDO GUARDIANO LEME GOTILLA celebrou termo de compromisso no âmbito do Processo
Administrativo CVM nº RJ2014/9919, por infração, em tese, ao art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.
O termo de compromisso foi aprovado pelo Colegiado em 02.06.2015, no valor total de R$ 170 mil
(Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 15.05.2024).
[7]
Vide Nota Explicativa (“NE”) nº 4.
[8]
Deliberado pelos titulares de SGE, SMI, SPS, SNC e SSR.
[9]
Vide NE nº 8.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 15/05/2024, às 13:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/05/2024, às 14:02, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 15/05/2024, às 14:29, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 15/05/2024, às 16:51, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/05/2024, às 21:17, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 595 (2038034) SEI 19957.012388/2023-15 / pg. 8
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