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CVM · Colegiado · 04/06/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.013127/2023-12

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.013127/2023-12

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Israel Fernandes Salmen (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Méliuz S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado para apurar o descumprimento, em tese, pelo Proponente, do disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e no art. 3º, caput e § 3º, e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, por não ter divulgado suposto fato relevante prévia ou concomitantemente à teleconferência em que foram apresentados resultados do 4º trimestre de 2022 realizada em 15.03.2023. Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável Instrução CVM 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (d) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; (e) a fase pré-sancionadora em que se encontra o processo; e (f) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.013127/2023-12

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ISRAEL FERNANDES SALMEN

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº

6.404/1976, e nos arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, da

Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por não ter divulgado fato

relevante prévia ou concomitantemente à transmissão de informação

relevante em teleconferência de apresentação de resultados do 4º

trimestre de 2022 realizada em 15.03.2023.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e

quarenta mil reais)

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.013127/2023-12

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ISRAEL

FERNANDES SALMEN (“ISRAEL SALMEN”), na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da MÉLIUZ S.A. (“Companhia” ou “Méliuz”), no âmbito de Processo

Administrativo (“PA”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”), no qual não constam outros investigados.

DA ORIGEM[1]

2. O processo teve origem na análise dos fatos relacionados à notícia, divulgada na

mídia em 15.03.2023, fazendo-se referência a informações prestadas em

teleconferência de apresentação de resultados, realizada na mesma data, e a

oscilações em negócios com as ações de emissão da Méliuz (“CASH3”)

supostamente ocorridas em razão das informações divulgadas.

DOS FATOS

Parecer do CTC 598 (2047814) SEI 19957.013127/2023-12 / pg. 1

3. Em 15.03.2023:

a. às 10h59, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado divulgando material

intitulado “Apresentação de resultados do 4T22” que seria utilizado em

conferência com analistas do mercado prevista para ser realizada às 11h00

daquele dia;

b. às 13h17, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Méliuz (CASH3): ‘dinheiro

de venda do Bankly deve virar proventos para os acionistas’, dizem executivos;

ações sobem forte” [2]; e

c. às 17h40, a SEP enviou Ofício à Companhia solicitando manifestação a

respeito da veracidade das informações veiculadas na mídia e, em caso positivo,

que fossem apresentados esclarecimentos sobre o assunto, bem como os

motivos pelos quais entendeu não se tratar tal assunto de Fato Relevante, nos

termos da RCVM 44.

4. Em 16.03.2023, em atenção ao questionamento da SEP, a Companhia divulgou

Comunicado ao Mercado, assinado por ISRAEL SALMEN, na qualidade de Presidente

e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores (interino), informando, em

resumo, que:

a. a transação que poderia resultar na distribuição de proventos aos acionistas venda da controlada Bankly ao Banco BV - ainda permanecia “sujeita a

assinatura dos contratos definitivos e à verificação de condições suspensivas

usuais para esse tipo de transação (por exemplo, aprovações perante o Banco

Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica)”; e

b. uma oscilação de R$ 0,01 (centavo) numa ação cotada no pregão de

15.03.2023 a R$ 0,91 (noventa e um centavos), representava uma variação de

aproximadamente 1,1% (ou seja, oscilações mínimas em moeda corrente

provocavam variações percentuais aparentemente significativas nas ações de

emissão da Méliuz).

5. Questionado sobre as razões pelas quais não teria sido divulgado Fato Relevante

prévia ou concomitantemente à disseminação de informação relevante na

teleconferência realizada em 15.03.2023, referente a eventual distribuição de

proventos com recursos provenientes de operação societária, ISRAEL SALMEN

reiterou os esclarecimentos prestados pela Companhia no Comunicado ao Mercado

divulgado em 16.03.2023 e argumentou, em resumo, que:

a. a notícia veiculada na mídia destacou um comentário descontextualizado que

não significou nada além de uma interpretação silogística da utilização de

receitas oriundas da alienação de ativos;

b. em nenhum momento foi relatado, no decorrer da teleconferência, que, de

fato, seria realizada a distribuição de dividendos pela Companhia, conforme

esclarecimentos prestados no Comunicado ao Mercado divulgado em

16.03.2024;

c. tanto a conclusão da operação de venda do Bankly, quanto uma eventual

distribuição de proventos dela advinda eram, naquele momento, situações

incertas, que ainda dependiam de condições para se concretizarem; e

d. eventual distribuição de proventos não deveria ter sido divulgada como fato

relevante, pelo fato de se tratar de um estudo da diretoria que ainda seria

encaminhado para aprovação do Conselho de Administração, e sob pena de se

criar falsas e incertas expectativas no mercado.

6. Em sua manifestação, ISRAEL SALMEN revelou interesse em apresentar proposta

de Termo de Compromisso, o que foi feito em 12.01.2024.

Parecer do CTC 598 (2047814) SEI 19957.013127/2023-12 / pg. 2

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SEP:

a. a fala objeto de questionamento foi dita pelo então Gerente de Relações com

Investidores da Companhia, aos 27’30’’ da teleconferência:

“Um pouco de perspectiva, até o final desse mês a gente

deve consolidar a venda do Bankly, ok, estamos na fase final

aí de acertos e aprovações... é... provavelmente nós

estamos falando aqui de uma tranche única no valor de

100%, a ser paga no curso da transação; uma informação

também que eu posso também adiantar pra vocês, que

ainda estamos dependendo de aprovações internas, mas

tudo indica que o valor, o valor recebido pela venda do

Bankly, o Méliuz vai distribuir em forma de proventos para

os seus acionistas, tá? Isso a confirmar, a gente obviamente,

obviamente de maneira equânime a gente tem que divulgar

isso ao mercado quando tiver a informação certinha”[3];

b. informações referentes à distribuição de proventos constam entre os

exemplos de fato relevante listados no inciso XVI do § único do artigo 2º da

RCVM 44, nos seguintes termos: "XVI - lucro ou prejuízo da companhia e

atribuição de proventos em dinheiro";

c. nas divulgações anteriores sobre a transação – fato relevante de 30.12.2022 e

apresentação ao mercado em 03.01.2023 - não houve alusão a direcionamento

do produto da venda a proventos aos acionistas;

d. o impacto da informação seria potencializado por tratar-se de ação que

auferiu prejuízo nos dois exercícios anteriores, bem como pela dimensão do

valor a ser eventualmente distribuído - R$ 210 milhões – considerando que as

receitas líquidas em 2022 foram de R$ 266,4 milhões da controlada e de R$

368,1 milhões no consolidado;

e. a menção aos possíveis proventos, proferida aos 27’30’’ da apresentação feita

no dia 15.03.2023, ocorreu, presumivelmente, em torno de 11h30;

f. a ação CASH3 registrou alta de preço de 6,67% às 10h15 do dia 15.03.2023,

recuou ao patamar inicial ainda antes das 11h00 e, a partir das 11h30, iniciou

um movimento de alta até atingir um pico inicial de 13,33% às 13h03,

equivalente a 3,86 desvios padrão acima da média dos 60 (sessenta) pregões

anteriores, e fechou em alta de 14,44%;

g. em relação à quantidade negociada de CASH3, o limite adotado (2

desvios/padrão) foi atingido às 14h35 e, no fechamento do pregão, atingiu o

patamar de 3,09 desvios acima da média;

h. o comportamento da ação de emissão da Méliuz no pregão de 15.03.2023

evidenciaria uma reprecificação do papel diante da anunciada intenção da

Companhia em distribuir proventos com os recursos oriundos de transação;

i. o argumento de que as ações são cotadas em centavos e oscilações

percentuais altas em razão de variações monetárias pequenas de penny stocks

são comuns no caso de ações de baixa liquidez, mas geralmente de pouca

significância em termos de volumes negociados não procederia, pois, no caso de

CASH3, desde o início de negociação na bolsa, em 05.11.2020, até 14.03.2023,

véspera da data em análise, o papel foi negociado em todos os pregões, com

volume médio diário, em valores históricos, de R$ 25.878 mil, e de 15.106

negócios/dia; e

Parecer do CTC 598 (2047814) SEI 19957.013127/2023-12 / pg. 3

j. por ocupar, interinamente, o cargo de DRI no dia 15.03.2023, ISRAEL SALMEN

seria o administrador responsável pelo descumprimento, em tese, do disposto

no art. 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/1976, e do art. 3º, caput e § 3º, e art. 6º,

parágrafo único, ambos da RCVM 44, por não ter divulgado fato relevante prévia

ou concomitantemente à transmissão de informação relevante em

teleconferência de apresentação de resultados do 4º trimestre de 2002 realizada

em 15.03.2023, referente a eventual distribuição de proventos com recursos

provenientes de operação societária, diante, inclusive, da ocorrência de

oscilação atípica verificada nos negócios com a ação de emissão da companhia e

de veiculação de notícia na mídia dando conta da informação e da oscilação.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Em 12.01.2024, ISRAEL SALMEN apresentou proposta para celebração de Termo

de Compromisso em que ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos

e cinquenta mil reais) para o encerramento antecipado do caso, argumentando que

a quantia proposta se afigura razoável e proporcional ao caso, estando em

consonância com casos similares em que houve celebração de Termo de

Compromisso junto à CVM[4].

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

9. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”)[5] e

conforme PARECER n. 00008/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho,

a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela

“possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos

legais pertinentes”.

10. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) a conduta apontada como violada – divulgação

intempestiva de fato relevante – deixou de ser realizada no

momento certo e determinado, na medida em que a

companhia não procedeu imediatamente à divulgação de

fato relevante de seu conhecimento, sendo de resultado

jurídico e exaurimento imediatos, razão pela qual há de se

entender que houve cessação da prática, estando

atendido assim o requisito previsto no inciso I, do §

5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/1976 e no inciso I, do

art. 82, da Resolução CVM n° 45/2021.”(Grifado)

11. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“(...) a proposta contempla o pagamento de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo

proponente.

(...) registro que a suficiência e a adequação da

proposta deverá ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso, inclusive com a possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da proposta,

conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM

n° 45/2021, sendo a decisão final de atribuição do

Colegiado da Autarquia.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 598 (2047814) SEI 19957.013127/2023-12 / pg. 4

12. Em reunião realizada em 12.03.2024, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45[6]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos

de infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável

ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005425/2021-77 (decisão do

Colegiado de 28.06.2022, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220628_R1/20220628_D2634.html[7]),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM

45[8], decidiu[9] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.

13. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter

sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017 e de

existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual

desse tipo de conduta; (c) a condição da Companhia entre os emissores de valores

mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (d) o possível enquadramento da

conduta, em tese, no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, (e) a fase pré-sancionadora

em que se encontra o processo; e (f) o histórico do PROPONENTE[10], que não figura

como acusado em Processos Administrativos Sancionadores insaturados pela CVM, o

Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 340.000,00

(trezentos e quarenta mil reais).

14. Tempestivamente, em 01.04.2024, o PROPONENTE manifestou concordância

com os termos propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

17. Nesse sentido, em reunião realizada em 09.04.2024, o Comitê, considerando o

êxito em fundamentada negociação empreendida, entendeu[11] que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com assunção

de obrigação pecuniária, no valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e

quarenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo a contrapartida

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos

e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

18. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

Parecer do CTC 598 (2047814) SEI 19957.013127/2023-12 / pg. 5

09.04.2024, decidiu[12] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por ISRAEL FERNANDES SALMEN,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto

do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 22.05.2024

[1] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória do caso.

[2] Plataforma de “banking as a service” (BaaS) da Acesso Soluções de S.A.

(“Bankly”).

[3] Disponível em “https://www.youtube.com/watch?v=f1fYe4Div9I”.

[4] O PROPONENTE faz referência aos Termos de Compromissos firmados no âmbito

do PAS 19957.006244/2020-87, conforme decisão do Colegiado de 25.05.2021, e no

âmbito do PA 19957.009401/2019-72, conforme decisão do Colegiado de

18.02.2021.

[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[7] No caso concreto foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 400.000,00

com DRI de companhia aberta por não divulgação tempestiva de Fato Relevante, em

infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c os arts. 3º e

6º, parágrafo único, da então ICVM 358.

[8] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,

pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições

da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[9] Deliberado pelos membros titulares SGE, SNC, SPS e SSR e pelo substituto de

SMI.

[10] ISRAEL FERNANDES SALMEN não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em

22.05.2024).

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[12] Vide N.E. 11.

Parecer do CTC 598 (2047814) SEI 19957.013127/2023-12 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 27/05/2024, às 14:04, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 27/05/2024, às 17:03, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 27/05/2024, às 18:34, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/05/2024, às 18:48, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 03/06/2024, às 11:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 598 (2047814) SEI 19957.013127/2023-12 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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