CVM · Colegiado · 24/07/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/3739
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2000/3739
Reg. nº 3068/00
Relatora: DNP (pedido de vista do DLA)
Tendo pedido vista do processo em reunião do Colegiado de 06.03.2001, o Diretor Luiz Antonio Campos, bem como os
demais membros do Colegiado, manifestaram concordância com o Voto proferido pela Diretora-Relatora, a seguir
transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/3739 (RC Nº 3068/2000)
INTERESSADA: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SNC em processo de rito sumário
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC instaurou inquérito administrativo de rito sumário
contra a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes S/C e seu responsável técnico Paulo Roberto Marques
Garrucho pelas seguintes razões:
a) a referida empresa auditou as demonstrações financeiras da Servix Engenharia S/A do exercício findo em 31.12.99
em que foram atribuídos valores indevidos à Reserva de Lucros a Realizar e à conta Dividendos Propostos, impactando
diretamente na distribuição de resultados do período;
b) essas irregularidades ensejaram a determinação de refazimento e republicação das respectivas demonstrações
financeiras pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM;
c) não obstante o procedimento adotado pela companhia estar em desacordo com o previsto nos artigos 193 a 203 da
Lei nº 6.404/76, o parecer emitido pelo Sr. Paulo Roberto Marques Garrucho em nome da Deloitte não fez qualquer
menção ao fato;
d) em decorrência disso, o auditor não comunicou tal irregularidade à CVM, nos termos do disposto no parágrafo único
do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99.
2. Devidamente intimados, os acusados apresentaram as seguintes razões de defesa:
a) ao emitir o parecer sobre as demonstrações financeiras da Servix Engenharia, entendemos que a atribuição de
valores à Reserva de Lucros a Realizar está em estrito acordo com o artigo 197 da Lei nº 6.404/76;
b) assim, nenhuma observação ou ressalva deveria estar consignada no parecer;
c) não estando em desacordo com os preceitos emanados da legislação societária, não haveria fato caracterizador de
infração que requeresse comunicação dos auditores à CVM.
3. Ao analisar o processo, a SNC decidiu pela aplicação da penalidade de advertência aos acusados por entender que:
a) ao destinar parte do resultado, a Servix Engenharia não observou a correta distribuição dos dividendos;
b) não há o que se questionar sobre a incorreção do procedimento utilizado e da necessidade de comunicação à CVM,
sendo que o Ofício-Circular/CVM/SEP/SNC/Nº 01/2000 abordou a Reserva de Lucros a Realizar, tratando de sua
constituição e realização, fornecendo, inclusive, exemplos de cálculos aplicáveis;
c) a responsabilidade do auditor que atua no mercado de valores mobiliários não deve se limitar à emissão de parecer
sobre a fidedignidade ou não das demonstrações contábeis auditadas;
d) a Instrução CVM nº 308 impõe ao auditor algumas tarefas adicionais, dentre elas a obrigação de verificar se a
destinação dada aos resultados foi feita de acordo com o estabelecido na lei das sociedades anônimas, no estatuto da
companhia e nas normas da CVM, tornando obrigatória a comunicação, por escrito, no prazo máximo de 20 dias, caso
tais destinações não encontrem respaldo nos dispositivos normativos;
e) a Deloitte Touche Tohmatsu, através de seu responsável técnico Sr. Paulo Roberto Marques Garrucho, descumpriu o
disposto no parágrafo único do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99.
4. Inconformados com a decisão da SNC, foi apresentado recurso ao Colegiado em que é mantido o entendimento de
que o procedimento adotado pela empresa em suas demonstrações financeiras estava de acordo com o determinado
pela lei das sociedades por ações em seus artigos 193 a 203, nada havendo a ser comunicado à CVM, apesar de a
Servix ter seguido as determinações da CVM e reapresentado suas demonstrações.
É o Relatório.
FUNDAMENTOS
5. Nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.99 da Servix Engenharia S/A, foi constatado
que a empresa atribuiu valores indevidos à Reserva de Lucros a Realizar e à conta Dividendos Propostos, importando
na incorreta distribuição de dividendos.
6. Embora a determinação da CVM de refazimento e republicação das demonstrações financeiras tenha inicialmente
sido contestada, a administração da empresa acabou aquiescendo após decisão do Colegiado.
7. Não há dúvida, portanto, que o procedimento adotado pela Servix em relação à destinação do resultado não estava
correto, cabendo, neste caso, ao auditor não só verificar tal irregularidade segundo os termos do artigo 25, item I,
alínea "c" da Instrução CVM Nº 308/99, como também comunicá-la à CVM na forma prevista em seu parágrafo único,
que dispõem:
"Art. 25 – No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários,
o auditor independente deverá, adicionalmente:
I – verificar:
.........................................................................................................
c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei
societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM;
.........................................................................................................
Parágrafo único – Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que
estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por
escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência."
8. No caso, é inquestionável a relevância da irregularidade tanto que o valor do dividendo pago aos acionistas no valor
de R$535 mil era bem inferior ao devido, ou seja, R$2.138 mil.
10. É oportuno consignar que a função do auditor independente que atua no mercado de valores mobiliários não deve
se restringir à emissão de parecer sobre a fidedignidade ou não das demonstrações financeiras, como afirmado pela
SNC, mas abranger outros aspectos que são importantes no processo de informação e proteção ao acionista
minoritário, preocupação que se faz presente na vigente Instrução CVM Nº 308/99.
VOTO
11. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC que aplicou à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores
Independentes e ao seu responsável técnico Paulo Roberto Marques Garrucho a pena de advertência por infração ao
disposto no parágrafo único do artigo 25 da Instrução CVM Nº 308/99.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2001.
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