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CVM · Colegiado · 24/07/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/3739

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.580 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2000/3739

Reg. nº 3068/00

Relatora: DNP (pedido de vista do DLA)

Tendo pedido vista do processo em reunião do Colegiado de 06.03.2001, o Diretor Luiz Antonio Campos, bem como os

demais membros do Colegiado, manifestaram concordância com o Voto proferido pela Diretora-Relatora, a seguir

transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/3739 (RC Nº 3068/2000)

INTERESSADA: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SNC em processo de rito sumário

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC instaurou inquérito administrativo de rito sumário

contra a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes S/C e seu responsável técnico Paulo Roberto Marques

Garrucho pelas seguintes razões:

a) a referida empresa auditou as demonstrações financeiras da Servix Engenharia S/A do exercício findo em 31.12.99

em que foram atribuídos valores indevidos à Reserva de Lucros a Realizar e à conta Dividendos Propostos, impactando

diretamente na distribuição de resultados do período;

b) essas irregularidades ensejaram a determinação de refazimento e republicação das respectivas demonstrações

financeiras pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM;

c) não obstante o procedimento adotado pela companhia estar em desacordo com o previsto nos artigos 193 a 203 da

Lei nº 6.404/76, o parecer emitido pelo Sr. Paulo Roberto Marques Garrucho em nome da Deloitte não fez qualquer

menção ao fato;

d) em decorrência disso, o auditor não comunicou tal irregularidade à CVM, nos termos do disposto no parágrafo único

do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99.

2. Devidamente intimados, os acusados apresentaram as seguintes razões de defesa:

a) ao emitir o parecer sobre as demonstrações financeiras da Servix Engenharia, entendemos que a atribuição de

valores à Reserva de Lucros a Realizar está em estrito acordo com o artigo 197 da Lei nº 6.404/76;

b) assim, nenhuma observação ou ressalva deveria estar consignada no parecer;

c) não estando em desacordo com os preceitos emanados da legislação societária, não haveria fato caracterizador de

infração que requeresse comunicação dos auditores à CVM.

3. Ao analisar o processo, a SNC decidiu pela aplicação da penalidade de advertência aos acusados por entender que:

a) ao destinar parte do resultado, a Servix Engenharia não observou a correta distribuição dos dividendos;

b) não há o que se questionar sobre a incorreção do procedimento utilizado e da necessidade de comunicação à CVM,

sendo que o Ofício-Circular/CVM/SEP/SNC/Nº 01/2000 abordou a Reserva de Lucros a Realizar, tratando de sua

constituição e realização, fornecendo, inclusive, exemplos de cálculos aplicáveis;

c) a responsabilidade do auditor que atua no mercado de valores mobiliários não deve se limitar à emissão de parecer

sobre a fidedignidade ou não das demonstrações contábeis auditadas;

d) a Instrução CVM nº 308 impõe ao auditor algumas tarefas adicionais, dentre elas a obrigação de verificar se a

destinação dada aos resultados foi feita de acordo com o estabelecido na lei das sociedades anônimas, no estatuto da

companhia e nas normas da CVM, tornando obrigatória a comunicação, por escrito, no prazo máximo de 20 dias, caso

tais destinações não encontrem respaldo nos dispositivos normativos;

e) a Deloitte Touche Tohmatsu, através de seu responsável técnico Sr. Paulo Roberto Marques Garrucho, descumpriu o

disposto no parágrafo único do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99.

4. Inconformados com a decisão da SNC, foi apresentado recurso ao Colegiado em que é mantido o entendimento de

que o procedimento adotado pela empresa em suas demonstrações financeiras estava de acordo com o determinado

pela lei das sociedades por ações em seus artigos 193 a 203, nada havendo a ser comunicado à CVM, apesar de a

Servix ter seguido as determinações da CVM e reapresentado suas demonstrações.

É o Relatório.

FUNDAMENTOS

5. Nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.99 da Servix Engenharia S/A, foi constatado

que a empresa atribuiu valores indevidos à Reserva de Lucros a Realizar e à conta Dividendos Propostos, importando

na incorreta distribuição de dividendos.

6. Embora a determinação da CVM de refazimento e republicação das demonstrações financeiras tenha inicialmente

sido contestada, a administração da empresa acabou aquiescendo após decisão do Colegiado.

7. Não há dúvida, portanto, que o procedimento adotado pela Servix em relação à destinação do resultado não estava

correto, cabendo, neste caso, ao auditor não só verificar tal irregularidade segundo os termos do artigo 25, item I,

alínea "c" da Instrução CVM Nº 308/99, como também comunicá-la à CVM na forma prevista em seu parágrafo único,

que dispõem:

"Art. 25 – No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários,

o auditor independente deverá, adicionalmente:

I – verificar:

.........................................................................................................

c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei

societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM;

.........................................................................................................

Parágrafo único – Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que

estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por

escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência."

8. No caso, é inquestionável a relevância da irregularidade tanto que o valor do dividendo pago aos acionistas no valor

de R$535 mil era bem inferior ao devido, ou seja, R$2.138 mil.

10. É oportuno consignar que a função do auditor independente que atua no mercado de valores mobiliários não deve

se restringir à emissão de parecer sobre a fidedignidade ou não das demonstrações financeiras, como afirmado pela

SNC, mas abranger outros aspectos que são importantes no processo de informação e proteção ao acionista

minoritário, preocupação que se faz presente na vigente Instrução CVM Nº 308/99.

VOTO

11. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SNC que aplicou à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores

Independentes e ao seu responsável técnico Paulo Roberto Marques Garrucho a pena de advertência por infração ao

disposto no parágrafo único do artigo 25 da Instrução CVM Nº 308/99.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2001.

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