CVM · Colegiado · 10/07/2001
Processo Administrativo nº RJ99/2024
Decisão do Colegiado nº RJ99/2024
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB DTVM S.A. - PROC. RJ99/2024
Reg. nº 2766/00
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM n° 99/2024
REGISTRO COLEGIADO n° 2766/2000
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SIN
INTERESSADOS: BB DTVM S/A
CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
A SIN – Superintendência de Investidores Institucionais apresentou proposta de abertura de dois Processos de Rito
Sumário, em face da BB DTVM S/A e de seu diretor responsável, à época dos fatos, Sr. Carlos Gilberto Gonçalves
Caetano, para apurar fatos relacionados com o descumprimento da Instrução CVM 215/94, posteriormente modificada
pela de n°. 302/2000, tendo em vista as seguintes irregularidades relativas às informações devidas aos quotistas:
falta de encaminhamento de informações obrigatórias dos fundos BB – FMIA e BB Ações Índice FMI, relativas ao
exercício de 1997;
inexistência de informações aos quotistas acerca do grau de risco inerente ao investimento;
Foi detectado, por outro lado, quotista detendo mais de 50% das quotas do Fundo BB – Ações Price.
Posteriormente, os interessados propuseram, baseados no art. 11, parágrafo 5o, da Lei nº 6.385/76, com a nova
redação oferecida pela de número 9.457/97, a suspensão dos procedimentos instaurados, mediante celebração de
Termo de Compromisso.
Conforme referido às fls. 99, este Colegiado aprovou o início das negociações, para a celebração daquele instrumento.
Os autos foram à PJU, que opinou quanto à primeira minuta, tecendo as suas considerações, às fls. 69/74. A partir das
sugestões constantes do memo/CVM/GJU-1/310/00, foi preparada uma minuta do Termo de Compromisso.
No entanto, os termos propostos pela CVM não foram aceitos pelos interessados, conforme é informado nos autos, às
fls. 80/81, em face do que a SIN opinou pela retomada do Inquérito Administrativo, com o que este Relator
concordou, tendo sido acompanhado em seu voto por este Colegiado.
Assim, às fls. 104/107, vem aos autos o Relatório/SIN/GIC/01/2001, concluindo pelo efetivo descumprimento do
parágrafo 5o do art. 1o da Instrução CVM nº 215/94 (disposição mantida na atual Instrução CVM nº 302/99), por
parte dos defendentes, em face do que lhes foi aplicada a pena de Advertência.
Inconformadas, as pessoas penalizadas apresentaram o recurso de fls. 117/125, sustentando que a decisão da área
técnica relativa à punição ensejaria nulidade, eis que teria sido imotivada.
No entanto, a irregularidade em tela foi exaustivamente descrita, analisada, fundamentando-se a penalidade finalmente
proposta ao longo de todo o Relatório de fls. 104/107.
Inaceitável a alegação de desconhecimento da irregularidade cometida, eis que desde o começo esta CVM vem
insistindo em que os cotistas dos fundos em questão não podem deter mais do que 50% das cotas do mesmo. No
caso concreto, o percentual detido pelo cotista era da ordem de mais de 80%.
Relativamente ao termo de compromisso, que a CVM pode celebrar, desde que sejam sanadas as irregularidades, não
houve entendimentos entre a área técnica e os indiciados em torno do mesmo. O processo foi retomado, por decisão
deste Colegiado, e veio a ser decidido, pelo Superintendente da área, em sua função legal, já que se tratava de rito
sumário. Completamente descabida, portanto, a argüição de existência de nulidade. Se, de um lado, termos de
compromisso em processos de rito sumário são admissíveis, nem por isso passam a ser obrigatórios.
Reitere-se, portanto, que a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, conforme colocada na Lei nº
6.385/76, em sua redação atual, não constitui um direito absoluto, conforme os Defendentes pretendem que seja. A
CVM poderá celebrar o Termo, ou não, conforme a proposta oferecida pelos interessados, e a juízo da Autarquia.
Assim, a decisão de julgar foi correta, em seus fatos e fundamentos.
Com relação ao requerimento de celebração de Termo, feito presentemente, cumpre salientar, por óbvio que seja, que
Termos de Compromisso podem ser assinados apenas até antes do julgamento. É o que se infere da simples leitura do
texto legal. A propósito, e dentro das diretrizes legais, a Deliberação CVM n° 390, de 8 de maio de 2001, com
propriedade, fez constar, em seu art. 8º, que o requerimento de celebração de Termo de Compromisso somente
poderá ser apresentado até o término do prazo para a apresentação de defesa. No caso presente, como se tratou de
Processo Administrativo de Rito Sumário, a decisão é do Superintendente da área, e já teve lugar, estando, portanto,
preclusa a matéria, e não cabendo mais a sua concessão. Da decisão de área cabe recurso ao Colegiado, mas não
celebração de Termo de Compromisso.
Rejeitado, de tal sorte, o pedido de celebração de Termo, em face da ocorrência da preclusão, recebo o recurso da
parte, para examiná-lo em seu mérito, concordando com o acerto da SIN, ao penalizar os indiciados, eis que a
violação à Instrução CVM n° 302 é de caráter objetivo, e ficou comprovada à exaustão.
Entendo, portanto, que é de se manter a decisão da SIN.
É o meu VOTO
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator"
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