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CVM · Colegiado · 10/07/2001

Processo Administrativo nº RJ99/2024

Decisão do Colegiado nº RJ99/2024

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.228 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB DTVM S.A. - PROC. RJ99/2024

Reg. nº 2766/00

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM n° 99/2024

REGISTRO COLEGIADO n° 2766/2000

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SIN

INTERESSADOS: BB DTVM S/A

CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

A SIN – Superintendência de Investidores Institucionais apresentou proposta de abertura de dois Processos de Rito

Sumário, em face da BB DTVM S/A e de seu diretor responsável, à época dos fatos, Sr. Carlos Gilberto Gonçalves

Caetano, para apurar fatos relacionados com o descumprimento da Instrução CVM 215/94, posteriormente modificada

pela de n°. 302/2000, tendo em vista as seguintes irregularidades relativas às informações devidas aos quotistas:

falta de encaminhamento de informações obrigatórias dos fundos BB – FMIA e BB Ações Índice FMI, relativas ao

exercício de 1997;

inexistência de informações aos quotistas acerca do grau de risco inerente ao investimento;

Foi detectado, por outro lado, quotista detendo mais de 50% das quotas do Fundo BB – Ações Price.

Posteriormente, os interessados propuseram, baseados no art. 11, parágrafo 5o, da Lei nº 6.385/76, com a nova

redação oferecida pela de número 9.457/97, a suspensão dos procedimentos instaurados, mediante celebração de

Termo de Compromisso.

Conforme referido às fls. 99, este Colegiado aprovou o início das negociações, para a celebração daquele instrumento.

Os autos foram à PJU, que opinou quanto à primeira minuta, tecendo as suas considerações, às fls. 69/74. A partir das

sugestões constantes do memo/CVM/GJU-1/310/00, foi preparada uma minuta do Termo de Compromisso.

No entanto, os termos propostos pela CVM não foram aceitos pelos interessados, conforme é informado nos autos, às

fls. 80/81, em face do que a SIN opinou pela retomada do Inquérito Administrativo, com o que este Relator

concordou, tendo sido acompanhado em seu voto por este Colegiado.

Assim, às fls. 104/107, vem aos autos o Relatório/SIN/GIC/01/2001, concluindo pelo efetivo descumprimento do

parágrafo 5o do art. 1o da Instrução CVM nº 215/94 (disposição mantida na atual Instrução CVM nº 302/99), por

parte dos defendentes, em face do que lhes foi aplicada a pena de Advertência.

Inconformadas, as pessoas penalizadas apresentaram o recurso de fls. 117/125, sustentando que a decisão da área

técnica relativa à punição ensejaria nulidade, eis que teria sido imotivada.

No entanto, a irregularidade em tela foi exaustivamente descrita, analisada, fundamentando-se a penalidade finalmente

proposta ao longo de todo o Relatório de fls. 104/107.

Inaceitável a alegação de desconhecimento da irregularidade cometida, eis que desde o começo esta CVM vem

insistindo em que os cotistas dos fundos em questão não podem deter mais do que 50% das cotas do mesmo. No

caso concreto, o percentual detido pelo cotista era da ordem de mais de 80%.

Relativamente ao termo de compromisso, que a CVM pode celebrar, desde que sejam sanadas as irregularidades, não

houve entendimentos entre a área técnica e os indiciados em torno do mesmo. O processo foi retomado, por decisão

deste Colegiado, e veio a ser decidido, pelo Superintendente da área, em sua função legal, já que se tratava de rito

sumário. Completamente descabida, portanto, a argüição de existência de nulidade. Se, de um lado, termos de

compromisso em processos de rito sumário são admissíveis, nem por isso passam a ser obrigatórios.

Reitere-se, portanto, que a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, conforme colocada na Lei nº

6.385/76, em sua redação atual, não constitui um direito absoluto, conforme os Defendentes pretendem que seja. A

CVM poderá celebrar o Termo, ou não, conforme a proposta oferecida pelos interessados, e a juízo da Autarquia.

Assim, a decisão de julgar foi correta, em seus fatos e fundamentos.

Com relação ao requerimento de celebração de Termo, feito presentemente, cumpre salientar, por óbvio que seja, que

Termos de Compromisso podem ser assinados apenas até antes do julgamento. É o que se infere da simples leitura do

texto legal. A propósito, e dentro das diretrizes legais, a Deliberação CVM n° 390, de 8 de maio de 2001, com

propriedade, fez constar, em seu art. 8º, que o requerimento de celebração de Termo de Compromisso somente

poderá ser apresentado até o término do prazo para a apresentação de defesa. No caso presente, como se tratou de

Processo Administrativo de Rito Sumário, a decisão é do Superintendente da área, e já teve lugar, estando, portanto,

preclusa a matéria, e não cabendo mais a sua concessão. Da decisão de área cabe recurso ao Colegiado, mas não

celebração de Termo de Compromisso.

Rejeitado, de tal sorte, o pedido de celebração de Termo, em face da ocorrência da preclusão, recebo o recurso da

parte, para examiná-lo em seu mérito, concordando com o acerto da SIN, ao penalizar os indiciados, eis que a

violação à Instrução CVM n° 302 é de caráter objetivo, e ficou comprovada à exaustão.

Entendo, portanto, que é de se manter a decisão da SIN.

É o meu VOTO

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator"

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