CVM · Colegiado · 14/08/2001
Processo Administrativo nº RJ98/4757
Decisão do Colegiado nº RJ98/4757
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - AUREUM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. RJ98/4757
Reg. nº 2542/99
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ98/4757
Reg.Col. nº 2542/1999
Assunto: Recurso em Rito Sumário relativo a falhas apontadas na manutenção de cadastro de clientes
Interessados: Aureum Sociedade CCVM Ltda.
Luiz Antonio Torres
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. A CVM recebeu do Banco Itaú S/A, em 19/10/1998, correspondência pela qual era dada notícia do constante
assédio a investidores detentores de ações preferenciais da Companhia Riograndense de Telecomunicações -
CRT por pessoas que, supostamente representando corretoras, distribuidoras ou agentes autônomos,
demonstravam interesse na compra de ações, tendo-se verificado que tais pessoas utilizavam-se de
documentos falsos para a consecução de operações fraudulentas, que teriam como intermediária a corretora
recorrente - Aureum -, notadamente nas transações efetuadas em nome de Regis Alberto Bittencourt, Vitorino
Perini, Rene José Schwab, Vicente Ribeiro de Melo e Maria Lenir Frederich (fls. 01/02).
2. Realizada inspeção na Aureum (fls. 11/18) e analisados os documentos de investidores que teriam sido vítimas
das operações fraudulentas, constatou-se que, além das operações indicadas pelo Banco Itaú S/A, havia outras
cinco negociações suspeitas com ações da CRT, todas com origem em ordens de transferência dadas por um
cliente da Aureum, o Sr. José Almeida da Guia, que teria adquirido as ações de Ernesto José Miola fora das
Bolsas de Valores.
3. Segundo representantes da Aureum, o Sr. da Guia seria um cliente idôneo e também teria sido vítima das
ações de Miola, o qual estaria respondendo a diversos processos, inclusive criminais, em razão de diversas
fraudes. Não obstante, verificou-se que o Sr. da Guia estaria intentando, com relativo sucesso, acordos para
diminuir o prejuízo aos lesados.
4. Ainda segundo informações e documentos fornecidos por representantes da Aureum, constatou-se que o Sr.
Miola teria sido preso e que com ele haviam sido encontrados carimbos de cartórios falsificados.
5. Apurou a inspeção que:
todas as procurações em causa própria apresentadas pelo Sr. da Guia tiveram firmas
reconhecidas em cartório de localidade diversa à constante da ficha cadastral e/ou da ordem de
transferência;
não constariam do arquivo da Aureum cópias de comprovantes de residência dos clientes, tendo
sido obtidos alguns documentos somente após o contato com advogados desses clientes, ou
seja, posteriormente à lesão;
havia "divergências de informações entre os documentos dos processos de transferência, que
deveriam ter sido questionadas à época junto ao seu cliente ou aos acionistas originais",
relacionando-se tais divergências principalmente a informações de endereço residencial de três
investidores atingidos pela fraude.
6. O relatório de inspeção conclui que "não foi possível evidenciar a participação direta da inspecionada na
transferência fraudulenta das ações, porém, foi ela no mínimo negligente na conferência dos documentos dos
processos de transferência".
7. Às fls. 144/146, a ANÁLISE/CVM/GMN/061/99 propôs: (i) a emissão de Stop Order contra o Sr. Ernesto José
Miola e outras pessoas envolvidas, aprovada por este Colegiado em 19 de novembro de 1999 (fls. 206); (ii) a
comunicação dos fatos ao Ministério Público do Rio Grande do Sul, dispensada nos termos da opinião da
Procuradoria desta CVM (fls. 215), porquanto tais fatos já seriam de conhecimento daquela autoridade; e (iii) a
instauração do presente inquérito de rito sumário.
8. Intimados (fls. 227/228), os recorrentes apresentaram, conjuntamente, as seguintes razões de defesa:
O Sr. da Guia seria corretor de valores e teria mantido atualizado seu cadastro, necessário para
promover as negociações pertinentes. Diante da documentação apresentada e da regularidade
observada, foi realizada a negociação das ações, frisando que o Sr. da Guia detinha procurações
em causa própria;
Não se poderia falar de má-fé da Aureum, pois ela teria atendido aos requisitos legais,
inclusive, retendo os documentos necessários;
O art. 40 da Resolução CMN nº 1.656 imporia às corretoras a responsabilidade para com seus
comitentes e outras corretoras pela autenticidade e legitimidade da procuração ou documentos
necessário à transferência de ações, responsabilidade esta que se limitaria à pessoa que poderia
emitir ordens, no caso, o Sr. da Guia;
Não seria lógico que a Aureum respondesse por vícios ou defeitos existentes em transações
alheias ao seu conhecimento, tendo restado provada a ocorrência de fraude;
A Aureum manteria em seus arquivos o cadastro de todas as pessoas envolvidas, não havendo
porque se falar de infração;
Não se poderia confundir falta ou deficiência de cadastro com a negligente conferência de
documentos, que seria a conclusão do relatório;
Qualquer cidadão poderia obter o reconhecimento de sua assinatura em qualquer cartório
localizado no território nacional, sem que isso configurasse qualquer ilegalidade;
As sociedades corretores não teriam a obrigação de investigar a origem de documentos, ainda
mais se tratando de atos notariais sem qualquer vício aparente;
O Banco Itaú S/A seria o responsável pela obtenção das informações sigilosas relativas aos
investidores lesados, pretendendo, com a denúncia apresentada, eximir-se de responsabilidade
pela falha na manutenção dos dados sigilosos.
9. Analisadas as razões de defesa, a SMI lembrando que a conduta ora imputada aos recorrentes independia do
elemento intencional, ou seja, do dolo, afirmou que não se estava a discutir a má-fé neste caso. Ressaltou
que, contudo, a ausência do elemento volitivo não exime de responsabilização o agente que deixa de observar
as normas regulamentares, editados com vista ao funcionamento eficiente e regular do mercado de valores
mobiliários.
10. Conclui a decisão de 1ª instância que a Aureum não tomara os devidos cuidados à perfeita identificação de
seus clientes – não somente o Sr. da Guia, mas também todos os demais investidores a que submetia a
cadastro quando do cumprimento das ordens de transferência. Ademais, não teria exigido cópias das cédulas
de CPF destas pessoas, o que viria a dificultar em muito a manobra de fraudadores. Finda a SMI por aplicar a
pena de advertência à Aureum e seu diretor responsável pelas operações em bolsas de valores, o Sr. Luiz
Antonio Torres, pela infração aos arts. 3º e 4º, inciso I, da Instrução CVM nº 220/94.
11. Em grau de recurso (fls. 273/288), a Aureum e o Sr. Luiz Antonio Torres, reafirmando suas razões de defesa,
acrescem que:
Com relação à exigência de CPF, teria laborado em equívoco a decisão recorrida, pois daria
interpretação gramatical ao inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 220/94;
Nos termos da Lei nº 9.049/95, a cédula de identidade teria passado a poder, facultativamente,
conter o número do CPF do portador, e que, por ser posterior e hierarquicamente superior à
norma administrativa, a teria revogado;
A Instrução CVM nº 220/94 não daria azo à interpretação de que os documentos exigidos
prestariam a evitar fraudes ou à ação de falsários;
Nada impediria os fraudadores de falsificar também os CPFs e a identificação fiscal por
intermédio de tal documentos somente teria razão para evitar ilegalidades fiscais;
12. É o relatório.
13. Em suas razões de recurso, os recorrentes mantêm o discurso aventado em sua defesa no sentido de que o
Banco Itaú S/A seria o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados a diversos investidores, uma vez que
teria vazado informações sigilosas a respeito de acionistas da CRT, o que teria possibilitado as operações
fraudulentas citadas no bojo do presente processo.
14. No entanto, não se deve desviar da verdadeira questão a ser aqui debatida, qual seja, a observância ou não,
pela Aureum, dos procedimentos previstos na regulamentação aplicável, notadamente a Instrução CVM nº
220/94, no que respeita à efetivação e manutenção do cadastro de clientes, inclusive com a análise dos
documentos exigidos.
15. Como bem observou o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, o processo
administrativo de rito sumário, no âmbito desta Autarquia, foi instituído com o objetivo de simplificar a
apuração de infrações que prescindem da apuração de intencionalidade, dada a sua natureza objetiva.
16. Em outras palavras, pode-se dizer que o rito sumário veio a buscar celeridade àqueles casos em que a simples
verificação material do comportamento contrário à norma é bastante para a responsabilização do agente pelo
ilícito.
17. Portanto, a eventual responsabilidade do Banco Itaú S/A ou a ausência de má-fé ou vantagem para a Aureum
não afasta a sua responsabilidade e a de seu diretor pela inobservância dos ditames constantes da Instrução
CVM nº 220/94.
18. Aos recorrentes foi imposta a pena de advertência em razão da inobservância do disposto nos arts. 3º e 4º,
inciso I da Instrução 220/94, que dispõem que:
"Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros
atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus
clientes. (...)
Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:
I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na
hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no
órgão competente e do cartão do CGC; (...)" (grifou-se)
19. Primeiramente, os Recorrentes afirmam que o seu cliente seria apenas o Sr. da Guia e, com relação a este,
seria certo que o cadastro estaria devidamente atualizado.
20. No entanto, para a efetivação das transferências das ações, foram apresentadas fichas de cadastro de cliente
relativamente aos demais investidores, o que lhes conferiu, obviamente, a condição de clientes da corretora e,
por conseguinte, devendo-se aplicar a estes também os requisitos de manutenção de cadastro previstos na
legislação.
21. Com relação à alegação de que, aparentemente, os documentos seriam idôneos e de que aos Recorrentes não
cumpriria, e tampouco seria deles exigível, verificar a validade de tais documentos, entendo que se deva impor
limites a uma afirmação desta natureza.
22. Verdadeiramente, não se pode negar que à Aureum não competiria verificar a validade dos documentos, uma
vez que a fé pública lhes conferiria presunção de veracidade.
23. No entanto, no conjunto, os documentos deveriam ter despertado a atenção de pessoas mais cautelosas, por
diversos fatores: divergência de endereços, procurações cujas firmas eram invariavelmente reconhecidas em
localidade diversa da residência do outorgante, ausência de cópias do cartão de identificação de contribuinte.
24. Inclusive, diversamente da alegação dos recorrentes de que todos os documentos exigidos na legislação foram
recebidos e mantidos pela Aureum, a inspeção realizada detectou que documentos de quatro dos dez
investidores lesados somente haviam sido encaminhados posteriormente por seus advogados, já à época em
que estariam sendo promovidos os acordos entre tais investidores lesados e o Sr. da Guia.
25. Observe-se também que o argumento de que o inciso I do art. 4º não daria azo à interpretação de que os
documentos exigidos prestariam a evitar fraudes ou à ação de falsários é absolutamente irrelevante para o
presente processo, uma vez que não importaria, para a caracterização do ilícito aqui discutido, a sua
finalidade, sendo, por outro lado, evidente que a devida identificação e qualificação do comitentes presta-se a
muitos objetivos, dentre os quais, certamente, está a prevenção de fraudes.
26. Especificamente com relação à exigência do cartão do CPF, deve-se observar que a legislação citada pelos
recorrentes não abole, de forma alguma, a existência do cartão de identificação de contribuinte como
documento oficial.
27. Muito pelo contrário, a citada lei apenas prevê que, facultativamente, o cidadão poderá requerer que o número
do seu cartão de identificação de contribuinte conste do documento de identidade, sem que, no entanto, tenha
sido tal cartão extinto ou a sua exigência para identificação do portador revogada, inclusive para fins de
identificação de investidor prevista na regulamentação aplicável.
28. Ademais, parece-me claro que, quanto mais informações e documentos forem necessários apresentar, maior
será a dificuldade de falsários em produzi-los, fazendo com que se possa, em certos casos, até demovê-los de
praticar a fraude.
29. Deve-se rechaçar, ainda, o argumento de que se estaria afrontando o princípio da legalidade por supostamente
não previsto o ilícito aqui discutido em regra positivada.
30. Os recorrentes sustentam que a deficiente conferência de documentos não constituiria qualquer conduta
infracional. No entanto, a deficiente conferência dos documentos exigidos para o cadastro de clientes
evidentemente resultou em que tal cadastro não contivesse as informações necessárias à perfeita identificação
e qualificação de seus clientes, incorrendo, portanto, em inobservância das disposições da Instrução CVM nº
220/94.
31. Por fim, vale observar que a penalidade de advertência aplicada pela SMI foi bem dosada, uma vez que
observa atentamente o caráter disciplinador que se deve conferir às penalidades administrativas, ao passo que
recomenda não somente aos recorrentes, mas também a todos os participantes do mercado, sejam
devidamente observadas as normas relativas à elaboração e manutenção de cadastro de clientes, o que reduz,
em muito, as possibilidades de ocorrência de fraudes.
32. Pelo acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, a fim de que seja mantida a penalidade de
advertência aplicada aos recorrentes.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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