JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/08/2001

Processo Administrativo nº RJ98/4757

Decisão do Colegiado nº RJ98/4757

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.995 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - AUREUM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. RJ98/4757

Reg. nº 2542/99

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"Processo CVM nº RJ98/4757

Reg.Col. nº 2542/1999

Assunto: Recurso em Rito Sumário relativo a falhas apontadas na manutenção de cadastro de clientes

Interessados: Aureum Sociedade CCVM Ltda.

Luiz Antonio Torres

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. A CVM recebeu do Banco Itaú S/A, em 19/10/1998, correspondência pela qual era dada notícia do constante

assédio a investidores detentores de ações preferenciais da Companhia Riograndense de Telecomunicações -

CRT por pessoas que, supostamente representando corretoras, distribuidoras ou agentes autônomos,

demonstravam interesse na compra de ações, tendo-se verificado que tais pessoas utilizavam-se de

documentos falsos para a consecução de operações fraudulentas, que teriam como intermediária a corretora

recorrente - Aureum -, notadamente nas transações efetuadas em nome de Regis Alberto Bittencourt, Vitorino

Perini, Rene José Schwab, Vicente Ribeiro de Melo e Maria Lenir Frederich (fls. 01/02).

2. Realizada inspeção na Aureum (fls. 11/18) e analisados os documentos de investidores que teriam sido vítimas

das operações fraudulentas, constatou-se que, além das operações indicadas pelo Banco Itaú S/A, havia outras

cinco negociações suspeitas com ações da CRT, todas com origem em ordens de transferência dadas por um

cliente da Aureum, o Sr. José Almeida da Guia, que teria adquirido as ações de Ernesto José Miola fora das

Bolsas de Valores.

3. Segundo representantes da Aureum, o Sr. da Guia seria um cliente idôneo e também teria sido vítima das

ações de Miola, o qual estaria respondendo a diversos processos, inclusive criminais, em razão de diversas

fraudes. Não obstante, verificou-se que o Sr. da Guia estaria intentando, com relativo sucesso, acordos para

diminuir o prejuízo aos lesados.

4. Ainda segundo informações e documentos fornecidos por representantes da Aureum, constatou-se que o Sr.

Miola teria sido preso e que com ele haviam sido encontrados carimbos de cartórios falsificados.

5. Apurou a inspeção que:

todas as procurações em causa própria apresentadas pelo Sr. da Guia tiveram firmas

reconhecidas em cartório de localidade diversa à constante da ficha cadastral e/ou da ordem de

transferência;

não constariam do arquivo da Aureum cópias de comprovantes de residência dos clientes, tendo

sido obtidos alguns documentos somente após o contato com advogados desses clientes, ou

seja, posteriormente à lesão;

havia "divergências de informações entre os documentos dos processos de transferência, que

deveriam ter sido questionadas à época junto ao seu cliente ou aos acionistas originais",

relacionando-se tais divergências principalmente a informações de endereço residencial de três

investidores atingidos pela fraude.

6. O relatório de inspeção conclui que "não foi possível evidenciar a participação direta da inspecionada na

transferência fraudulenta das ações, porém, foi ela no mínimo negligente na conferência dos documentos dos

processos de transferência".

7. Às fls. 144/146, a ANÁLISE/CVM/GMN/061/99 propôs: (i) a emissão de Stop Order contra o Sr. Ernesto José

Miola e outras pessoas envolvidas, aprovada por este Colegiado em 19 de novembro de 1999 (fls. 206); (ii) a

comunicação dos fatos ao Ministério Público do Rio Grande do Sul, dispensada nos termos da opinião da

Procuradoria desta CVM (fls. 215), porquanto tais fatos já seriam de conhecimento daquela autoridade; e (iii) a

instauração do presente inquérito de rito sumário.

8. Intimados (fls. 227/228), os recorrentes apresentaram, conjuntamente, as seguintes razões de defesa:

O Sr. da Guia seria corretor de valores e teria mantido atualizado seu cadastro, necessário para

promover as negociações pertinentes. Diante da documentação apresentada e da regularidade

observada, foi realizada a negociação das ações, frisando que o Sr. da Guia detinha procurações

em causa própria;

Não se poderia falar de má-fé da Aureum, pois ela teria atendido aos requisitos legais,

inclusive, retendo os documentos necessários;

O art. 40 da Resolução CMN nº 1.656 imporia às corretoras a responsabilidade para com seus

comitentes e outras corretoras pela autenticidade e legitimidade da procuração ou documentos

necessário à transferência de ações, responsabilidade esta que se limitaria à pessoa que poderia

emitir ordens, no caso, o Sr. da Guia;

Não seria lógico que a Aureum respondesse por vícios ou defeitos existentes em transações

alheias ao seu conhecimento, tendo restado provada a ocorrência de fraude;

A Aureum manteria em seus arquivos o cadastro de todas as pessoas envolvidas, não havendo

porque se falar de infração;

Não se poderia confundir falta ou deficiência de cadastro com a negligente conferência de

documentos, que seria a conclusão do relatório;

Qualquer cidadão poderia obter o reconhecimento de sua assinatura em qualquer cartório

localizado no território nacional, sem que isso configurasse qualquer ilegalidade;

As sociedades corretores não teriam a obrigação de investigar a origem de documentos, ainda

mais se tratando de atos notariais sem qualquer vício aparente;

O Banco Itaú S/A seria o responsável pela obtenção das informações sigilosas relativas aos

investidores lesados, pretendendo, com a denúncia apresentada, eximir-se de responsabilidade

pela falha na manutenção dos dados sigilosos.

9. Analisadas as razões de defesa, a SMI lembrando que a conduta ora imputada aos recorrentes independia do

elemento intencional, ou seja, do dolo, afirmou que não se estava a discutir a má-fé neste caso. Ressaltou

que, contudo, a ausência do elemento volitivo não exime de responsabilização o agente que deixa de observar

as normas regulamentares, editados com vista ao funcionamento eficiente e regular do mercado de valores

mobiliários.

10. Conclui a decisão de 1ª instância que a Aureum não tomara os devidos cuidados à perfeita identificação de

seus clientes – não somente o Sr. da Guia, mas também todos os demais investidores a que submetia a

cadastro quando do cumprimento das ordens de transferência. Ademais, não teria exigido cópias das cédulas

de CPF destas pessoas, o que viria a dificultar em muito a manobra de fraudadores. Finda a SMI por aplicar a

pena de advertência à Aureum e seu diretor responsável pelas operações em bolsas de valores, o Sr. Luiz

Antonio Torres, pela infração aos arts. 3º e 4º, inciso I, da Instrução CVM nº 220/94.

11. Em grau de recurso (fls. 273/288), a Aureum e o Sr. Luiz Antonio Torres, reafirmando suas razões de defesa,

acrescem que:

Com relação à exigência de CPF, teria laborado em equívoco a decisão recorrida, pois daria

interpretação gramatical ao inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 220/94;

Nos termos da Lei nº 9.049/95, a cédula de identidade teria passado a poder, facultativamente,

conter o número do CPF do portador, e que, por ser posterior e hierarquicamente superior à

norma administrativa, a teria revogado;

A Instrução CVM nº 220/94 não daria azo à interpretação de que os documentos exigidos

prestariam a evitar fraudes ou à ação de falsários;

Nada impediria os fraudadores de falsificar também os CPFs e a identificação fiscal por

intermédio de tal documentos somente teria razão para evitar ilegalidades fiscais;

12. É o relatório.

13. Em suas razões de recurso, os recorrentes mantêm o discurso aventado em sua defesa no sentido de que o

Banco Itaú S/A seria o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados a diversos investidores, uma vez que

teria vazado informações sigilosas a respeito de acionistas da CRT, o que teria possibilitado as operações

fraudulentas citadas no bojo do presente processo.

14. No entanto, não se deve desviar da verdadeira questão a ser aqui debatida, qual seja, a observância ou não,

pela Aureum, dos procedimentos previstos na regulamentação aplicável, notadamente a Instrução CVM nº

220/94, no que respeita à efetivação e manutenção do cadastro de clientes, inclusive com a análise dos

documentos exigidos.

15. Como bem observou o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, o processo

administrativo de rito sumário, no âmbito desta Autarquia, foi instituído com o objetivo de simplificar a

apuração de infrações que prescindem da apuração de intencionalidade, dada a sua natureza objetiva.

16. Em outras palavras, pode-se dizer que o rito sumário veio a buscar celeridade àqueles casos em que a simples

verificação material do comportamento contrário à norma é bastante para a responsabilização do agente pelo

ilícito.

17. Portanto, a eventual responsabilidade do Banco Itaú S/A ou a ausência de má-fé ou vantagem para a Aureum

não afasta a sua responsabilidade e a de seu diretor pela inobservância dos ditames constantes da Instrução

CVM nº 220/94.

18. Aos recorrentes foi imposta a pena de advertência em razão da inobservância do disposto nos arts. 3º e 4º,

inciso I da Instrução 220/94, que dispõem que:

"Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros

atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus

clientes. (...)

Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na

hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no

órgão competente e do cartão do CGC; (...)" (grifou-se)

19. Primeiramente, os Recorrentes afirmam que o seu cliente seria apenas o Sr. da Guia e, com relação a este,

seria certo que o cadastro estaria devidamente atualizado.

20. No entanto, para a efetivação das transferências das ações, foram apresentadas fichas de cadastro de cliente

relativamente aos demais investidores, o que lhes conferiu, obviamente, a condição de clientes da corretora e,

por conseguinte, devendo-se aplicar a estes também os requisitos de manutenção de cadastro previstos na

legislação.

21. Com relação à alegação de que, aparentemente, os documentos seriam idôneos e de que aos Recorrentes não

cumpriria, e tampouco seria deles exigível, verificar a validade de tais documentos, entendo que se deva impor

limites a uma afirmação desta natureza.

22. Verdadeiramente, não se pode negar que à Aureum não competiria verificar a validade dos documentos, uma

vez que a fé pública lhes conferiria presunção de veracidade.

23. No entanto, no conjunto, os documentos deveriam ter despertado a atenção de pessoas mais cautelosas, por

diversos fatores: divergência de endereços, procurações cujas firmas eram invariavelmente reconhecidas em

localidade diversa da residência do outorgante, ausência de cópias do cartão de identificação de contribuinte.

24. Inclusive, diversamente da alegação dos recorrentes de que todos os documentos exigidos na legislação foram

recebidos e mantidos pela Aureum, a inspeção realizada detectou que documentos de quatro dos dez

investidores lesados somente haviam sido encaminhados posteriormente por seus advogados, já à época em

que estariam sendo promovidos os acordos entre tais investidores lesados e o Sr. da Guia.

25. Observe-se também que o argumento de que o inciso I do art. 4º não daria azo à interpretação de que os

documentos exigidos prestariam a evitar fraudes ou à ação de falsários é absolutamente irrelevante para o

presente processo, uma vez que não importaria, para a caracterização do ilícito aqui discutido, a sua

finalidade, sendo, por outro lado, evidente que a devida identificação e qualificação do comitentes presta-se a

muitos objetivos, dentre os quais, certamente, está a prevenção de fraudes.

26. Especificamente com relação à exigência do cartão do CPF, deve-se observar que a legislação citada pelos

recorrentes não abole, de forma alguma, a existência do cartão de identificação de contribuinte como

documento oficial.

27. Muito pelo contrário, a citada lei apenas prevê que, facultativamente, o cidadão poderá requerer que o número

do seu cartão de identificação de contribuinte conste do documento de identidade, sem que, no entanto, tenha

sido tal cartão extinto ou a sua exigência para identificação do portador revogada, inclusive para fins de

identificação de investidor prevista na regulamentação aplicável.

28. Ademais, parece-me claro que, quanto mais informações e documentos forem necessários apresentar, maior

será a dificuldade de falsários em produzi-los, fazendo com que se possa, em certos casos, até demovê-los de

praticar a fraude.

29. Deve-se rechaçar, ainda, o argumento de que se estaria afrontando o princípio da legalidade por supostamente

não previsto o ilícito aqui discutido em regra positivada.

30. Os recorrentes sustentam que a deficiente conferência de documentos não constituiria qualquer conduta

infracional. No entanto, a deficiente conferência dos documentos exigidos para o cadastro de clientes

evidentemente resultou em que tal cadastro não contivesse as informações necessárias à perfeita identificação

e qualificação de seus clientes, incorrendo, portanto, em inobservância das disposições da Instrução CVM nº

220/94.

31. Por fim, vale observar que a penalidade de advertência aplicada pela SMI foi bem dosada, uma vez que

observa atentamente o caráter disciplinador que se deve conferir às penalidades administrativas, ao passo que

recomenda não somente aos recorrentes, mas também a todos os participantes do mercado, sejam

devidamente observadas as normas relativas à elaboração e manutenção de cadastro de clientes, o que reduz,

em muito, as possibilidades de ocorrência de fraudes.

32. Pelo acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, a fim de que seja mantida a penalidade de

advertência aplicada aos recorrentes.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa