CVM · Colegiado · 13/06/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.009327/2023-71
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009327/2023-71
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples Limitada (“BDO RCS”) e por seu responsável técnico, Waldemar Namura Junior (“Waldemar Namura” e, em conjunto com BDO RCS, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não constam outros acusados. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o item 11 da NBC TA 200 (R1), os itens 18, A116, A117 e A118 da NBC TA 540 (R1) para o ano de 2019, e os itens 22, 23 e 24 da NBC TA 540 (R2) para o ano de 2020, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Formosa (“Fundo”) de 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020, em infração, em tese, ao disposto nos arts. 20 e 25, I, “a”, da então vigente Instrução CVM nº 308/1999. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem pagos por BDO RCS e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por Waldemar Namura. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase sancionadora em que se encontra o processo; (iv) o histórico dos Proponentes; (v) a classificação da BDO RCS nos grupos de risco do Plano de Supervisão Baseado em Risco da SNC; (vi) as características do Fundo quanto à possibilidade de resgate, tipos de investidores participantes e valor do patrimônio líquido à época dos fatos; (vii) o número de informações contábeis envolvidas; (viii) os precedentes balizadores;
e (ix) que a eventual infração se enquadra no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$ 376.320,00 (trezentos e setenta e seis mil e trezentos e vinte reais) a serem pagos por BDO RCS e R$ 156.800,00 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) a serem pagos por Waldemar Namura. Após serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, encaminharam manifestação adequando sua proposta aos termos sugeridos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009327/2023-71
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SOCIEDADE SIMPLES
LIMITADA e
WALDEMAR NAMURA JUNIOR
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto nos arts. 20 e 25, I, “a”, da Instrução
CVM nº 308/99[1] (“ICVM 308”), posteriormente substituída pela
Resolução CVM nº 23/21 (“RCVM 23”), em razão da inobservância das
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o
item 11 da NBC TA 200 (R1), os itens 18, A116, A117 e A118 da NBC
TA 540(R1) para o ano de 2019, e os itens 22, 23 e 24 da NBC TA
540(R2) para o ano de 2020, quando da realização dos trabalhos de
auditoria sobre as demonstrações contábeis do Fundo de Investimento
em Participações Multiestratégia Formosa de 31.12.2018, 31.12.2019
e 31.12.2020.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 533.120,00
(quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$
376.320,00 (trezentos e setenta e seis mil e trezentos e vinte reais) a
serem pagos por BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SOCIEDADE
SIMPLES LIMITADA e R$ 156.800,00 (cento e cinquenta e seis mil e
oitocentos reais) a serem pagos por WALDEMAR NAMURA JUNIOR.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009327/2023-71
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por
BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA (“BDO
RCS”), na qualidade de responsável pela auditoria das demonstrações financeiras do
Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Formosa (“FIP Formosa” ou
“Fundo”), e por seu responsável técnico WALDEMAR NAMURA JUNIOR (“WALDEMAR
NAMURA” e, quando em conjunto com BDO RCS, “PROPONENTES”), após a
instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Área Técnica”), no
qual não há outros investigados.
DA ORIGEM[2]
2. Trata-se de termo de acusação (“TA”) originado de processo aberto para analisar
os relatórios de auditoria emitidos pela BDO RCS, com opiniões sem modificação,
sobre as demonstrações financeiras (“DFS”) do FIP Formosa de 31.12.2018,
31.12.2019 e 31.12.2020.
3. Os resultados da análise deram origem ao Parecer Técnico nº 74/2023CVM/SNC/GNA (“Parecer Técnico nº 74”), no qual se opinou pela instauração de
processo administrativo sancionador.
DOS FATOS
4. O Parecer Técnico nº 74 indicou que, para análise da qualificação do Fundo como
entidade de investimento, era necessário avaliar se as características e objetivos de
investimento do FIP Formosa preenchiam os seguintes critérios estabelecidos nos
arts. 4º e 5º da Instrução CVM 579/2016 (“ICVM 579”):
Art. 4º São qualificados como entidades de investimento os
fundos que, cumulativamente:
I – obtenham recursos de um ou mais investidores com o
propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma
carteira de investimento a um gestor qualificado que deve
possuir plena discricionariedade na representação e na
tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo
obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e
tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas como
representantes nas entidades investidas;
II – se comprometam com os investidores com o objetivo de
investir os recursos unicamente com o propósito de retorno
através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;
III – substancialmente mensurem e avaliem o desempenho
de seus investimentos, para fins de modelo de gestão, com
base no valor justo; e
IV – definam nos seus regulamentos estratégias objetivas e
claras a serem utilizadas para o desinvestimento, assim
como a atribuição do gestor de propor e realizar, dentro do
prazo estabelecido na estratégia, o desinvestimento, de
forma a maximizar o retorno para os cotistas.
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 2
Parágrafo único. Não caracteriza desatendimento ao
disposto no inciso I os casos em que os cotistas deliberem
sobre propostas encaminhadas pelo gestor, por meio de
comitê de investimento, em relação às decisões inerentes à
composição da carteira do fundo.
Art. 5º Na avaliação das condições constantes no artigo
anterior, o administrador deve adicionalmente considerar a
existência das seguintes características típicas de entidade
de investimento:
I – possuir mais de um investimento, direta ou
indiretamente;
II – ter mais de um cotista, direta ou indiretamente;
III – ter cotistas que não influenciam ou não participam da
administração das entidades investidas ou não sejam partes
ligadas aos administradores dessas entidades; e
IV – possuir investimento em entidades nas quais os cotistas
não possuíam qualquer relação societária, direta ou
indiretamente, previamente ao investimento do fundo.
Parágrafo único. A ausência de alguma dessas
características típicas não necessariamente desqualifica
uma entidade para ser entidade de investimento.
5. De acordo com a Área Técnica, o FIP Formosa divulgou, nas notas explicativas de
suas DFs de 2017, as seguintes informações sobre o assunto:
“A partir de 20 de dezembro de 2017, nos termos da
Instrução CVM 579/16, conforme o Capítulo II do
Regulamento do Fundo, o Fundo passa a ser uma entidade
de investimento.” (Nota Explicativa 1, Contexto operacional)
(...)
“A Administradora e Gestora do Fundo realizaram, em
dezembro de 2017, a alteração do Regulamento do Fundo
para adequação às Instruções CVM nº 579. O Fundo foi
classificado como entidade de investimento, passando a
mensurar e avaliar o desempenho de seus investimentos
não listados em bolsa com base em laudo de avaliação
emitido por um avaliador independente.” (Nota Explicativa
22, Outros assuntos)
6. Informações de teor similar também foram divulgadas nas notas explicativas das
DFs de 2018, não tendo sido verificadas, de acordo com a SNC, divulgações sobre os
julgamentos efetuados e sobre as premissas que foram utilizadas para se concluir
que o FIP Formosa se qualificava como uma entidade de investimento, conforme
requerido pelo art. 18, I, da ICVM 579. O único fundamento mencionado foi o
disposto no Capítulo II do Regulamento do Fundo.
7. Tendo em vista que, a partir de 31.12.2017, as ações ordinárias de emissão da
JBS S.A. passaram a corresponder a mais de 99% do ativo total do FIP Formosa, a
SNC destacou que, aparentemente, não faria sentido a informação presente nas
notas explicativas das DFs de 2017, de que, com a classificação como entidade de
investimento, o Fundo passou a mensurar e avaliar o desempenho de seus
investimentos não listados em bolsa com base em laudo de avaliação emitido por
avaliador independente.
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 3
8. Também chamaria a atenção, a princípio, a afirmação da administradora do
Fundo de que a alteração do regulamento do FIP Formosa foi realizada em dezembro
de 2017 para adequação à ICVM 579, já que esse normativo se encontrava em vigor
desde 01.01.2017.
9. Ao consultar o Formulário de Referência da JBS S.A. de 2020[3], a SNC identificou
a seguinte informação:
“Na data deste Formulário de Referência, a J&F
Investimentos S.A. (“J&F”) detém 37,11% das ações da
Companhia. Os acionistas controladores da J&F detêm, igual
e indiretamente todas as ações da J&F e a controlam
conjuntamente. Ademais, na data deste Formulário de
Referência, o FIP Formosa detém 5,94% das ações da
Companhia. Os controladores da J&F detêm igual e
indiretamente, todas as ações da FIP Formosa e a controlam
conjuntamente. Em conjunto, J&F e FIP Formosa,
acionistas controladores da Companhia, detêm
43,05% das ações da Companhia.” (grifos da SNC)
10. Para a Área Técnica, a informação de que o FIP Formosa participa do grupo de
controle da JBS S.A. seria uma evidência relevante de que o Fundo participaria do
processo de gestão da JBS S.A.
11. A participação do FIP Formosa no grupo de controle da JBS S.A. seria uma
evidência significativa de que o Fundo não se enquadraria no conceito de entidade
de investimento da ICVM 579.
12. De acordo com a SNC, ao integrar o grupo de controle da JBS S.A., tendo, como
beneficiários finais, os mesmos controladores da J&F Investimentos S.A., o FIP
Formosa não se enquadraria no disposto nos incisos I a IV do art. 4º e nos incisos III
a IV do art. 5º da ICVM 579[4].
13. Ademais, o fato de o Fundo possuir somente um único investimento no ativo
objeto seria uma evidência, que deveria ser analisada no contexto das demais, de
que o propósito do FIP Formosa não seria o de obter retornos por meio de
apreciação do capital ou renda, mas sim deter o controle da entidade investida.
14. Nesse contexto, considerando o conceito e as características que uma entidade
de investimento deve observar, nos termos da ICVM 579, a SNC compreendeu que
haveria evidências suficientes para a não classificação do FIP Formosa como
entidade de investimento, dado que o Fundo não atenderia ao conceito e às
seguintes características típicas de uma entidade de investimento:
a) plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às
entidades investidas;
b) compromisso com os investidores de investir os recursos unicamente com o
propósito de retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou
ambos;
c) substancial mensuração e avaliação do desempenho dos seus investimentos,
para fins de modelo de gestão, com base no valor justo;
d) atribuição do gestor de propor e realizar, no prazo estabelecido na estratégia,
o desinvestimento;
e) ter cotistas que não influenciam ou participam da administração das
entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores dessas
entidades;
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 4
f) possuir investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam
qualquer relação societária, direta ou indiretamente, previamente ao
investimento do fundo; e
g) possuir mais de um investimento, direta ou indiretamente.
15. Após ser solicitada a apresentar a documentação relativa aos trabalhos de
auditoria das DFs do Fundo relativas aos exercícios de 2018 a 2020, a RCS
manifestou que:
a) o enquadramento do Fundo como entidade de investimento teria considerado
que a administradora – que seria a única competente para tanto – havia definido
que este atendia aos requisitos dessa classificação contábil prevista na
ICVM579;
b) após examinar as características do Fundo, a BDO RCS teria compreendido
que se tratava de conclusão razoável à luz dos parâmetros estabelecidos na
ICVM 579, uma vez que, nos termos das versões do Regulamento do Fundo
vigentes de 2018 a 2020: (i) em linha com o art. 4º, I, da ICVM 579, a
administradora ostentava plena discricionariedade na representação e na
tomada de decisão junto às entidades investidas, incluindo a JBS S.A. – cujas
ações constituíam o principal ativo do Fundo –, discricionariedade essa que não
seria afastada pelo fato de o Fundo possuir Comitê de Investimentos, nos termos
do parágrafo único do art. 4º da ICVM 579; (ii) em linha com o art. 4º, II, da ICVM
579, seu objetivo seria o de gerar rentabilidade no longo prazo compatível com
o regulamento; (iii) em linha com o disposto no art. 4º, III, da ICVM 579, a
administradora classificava o Fundo como entidade de investimento e
mensurava e avaliava os ativos do Fundo a valor justo, conforme notas
explicativas de suas DFs; e, (iv) em linha com o disposto no art. 4º, IV, da ICVM
579, havia estratégias objetivas e claras a serem utilizadas para o
desinvestimento, sendo essa uma atribuição primária do gestor;
c) a BDO RCS teria verificado os elementos adicionais elencados no art. 5º da
ICVM 579 e concluído que não pareciam existir motivos para não se aceitar a
razoabilidade da classificação contábil efetuada pela administradora com
relação ao Fundo;
d) como prova de que teria realizado procedimentos de auditoria quanto ao
enquadramento do Fundo como entidade de investimento, BDO RCS anexou
papel de trabalho que consubstanciaria esse procedimento para o exercício de
2018;
e) tendo em vista que as características essenciais do Fundo não teriam sido
alteradas de 2018 a 2020 e que a administradora teria classificado o Fundo
como entidade de investimento ao longo desse período, a BDO RCS, ao executar
seus trabalhos de auditoria para os exercícios de 2019 e 2020, teria entendido
que a conclusão a que chegou por meio do procedimento acima continuava
válida; e
f) para os anos de 2019 e 2020, a referida análise também teria sido realizada
pela BDO RCS, em que pese não existirem documentos específicos relacionados
ao tema, pois a BDO RCS se valeu da mesma evidência de auditoria obtida em
2018.
16. De acordo com a Área Técnica, mesmo que as características analisadas em
2018 tivessem se mantido as mesmas ao longo dos anos, não alterando a conclusão
da sociedade de auditoria, esta deveria ter realizado e documentado a análise para
os anos de 2019 e 2020.
17. A SNC ressaltou que as análises enviadas na manifestação da BDO RCS não
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teriam sido efetuadas à época da realização dos trabalhos de auditoria e sim quando
do encaminhamento da manifestação. Contudo, como procedimento necessário para
a formação da opinião do auditor sobre a valoração dos ativos constantes da
carteira do fundo cujas DFs são auditadas, essa análise deveria ter ocorrido à época
de realização dos trabalhos de auditoria.
18. A SNC também chamou a atenção de que o relatório de auditoria das DFs do
exercício encerrado em 31.12.2020 estaria datado de 30.03.2020, portanto, antes
do período auditado.
19. Solicitada a confirmar a data de emissão do relatório de auditoria, a BDO RCS
alegou que o referido relatório teria sido produzido com uma data de emissão
equivocada, que deveria ser 30.03.2021. De acordo com a sociedade de auditoria,
esse erro formal de digitação não teria acarretado prejuízo à compreensão do
relatório de auditoria emitido, tendo a BDO RCS providenciado a correção do
equívoco.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. De acordo com a SNC:
a) a aplicação do conceito de entidade de investimento é um requerimento da
norma contábil CPC 36 que funciona como uma exceção à determinação de
apresentação de demonstrações financeiras consolidadas e aplicação do método
de equivalência patrimonial para os investimentos em controlada, coligada e
empreendimentos controlados em conjunto;
b) para se avaliar se um fundo se qualifica como entidade de investimento, deve
ser avaliado, primeiramente, se o fundo atende ao estabelecido no art. 5º da
ICVM 579, ou seja, se ele participa do processo decisório da investida, ao menos
com influência efetiva na definição de sua política estratégica e sua gestão,
situação que teria sido observada no FIP Formosa, visto pertencer ao grupo de
controle da investida;
c) o FIP Formosa não atenderia ao conceito e às seguintes características típicas
de uma entidade de investimento: (i) plena discricionariedade na representação
e na tomada de decisão junto às entidades investidas; (ii) compromisso com os
investidores de investir os recursos unicamente com o propósito de retorno por
meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos; (iii) substancial
mensuração e avaliação do desempenho de seus investimentos, para fins de
modelo de gestão, com base no valor justo; (iv) atribuição do gestor de propor e
realizar, no prazo estabelecido na estratégia, o desinvestimento; (v) ter cotistas
que não influenciam ou participam da administração das entidades investidas ou
não sejam partes ligadas aos administradores dessas entidades; (vi) possuir
investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação
societária, direta ou indiretamente, previamente ao investimento do fundo; (vii)
possuir mais de um investimento, direta ou indiretamente;
d) considerando o conceito e as diversas características de uma entidade de
investimento estabelecidos pela ICVM 579, que não seriam atendidas pelo
Fundo, poderia ser concluir que o FIP Formosa não se qualifica como uma
entidade de investimento; e
e) portanto, o investimento na entidade investida (JBS S.A.) deveria ter sido
avaliado pelo método de equivalência patrimonial, conforme art. 8º da ICVM
579.
21. Ressalta-se que, tendo em vista o PARECER TÉCNICO Nº 2/2022-CVM/SNC/GNC,
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a SIN determinou à administradora do fundo que desqualificasse o Fundo Formosa
como entidade de investimento.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da BDO RCS e seu
responsável técnico WALDEMAR NAMURA pela infração, em tese, ao disposto nos
arts. 20 e 25, I, “a”, da ICVM 308, posteriormente substituída pela RCVM 23, em
razão da inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar
o item 11 da NBC TA 200 (R1), os itens 18, A116, A117 e A118 da NBC TA 540(R1)
para o ano de 2019, e os itens 22, 23 e 24 da NBC TA 540(R2) para o ano de 2020,
quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as DFs do FIP Formosa, datas
base de 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Na proposta conjunta de celebração de TC apresentada em 01.02.2024, os
PROPONENTES se comprometem a pagar à CVM, em parcela única, o montante de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a
serem pagos por BDO RCS e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por
WALDEMAR NAMURA.
24. No que diz respeito aos requisitos legais para a celebração de termo de
compromisso, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:
a) o requisito de cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos
seria inaplicável ao caso, pois a acusação alega que os PROPONENTES não
observaram o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DFs dos exercícios
sociais findos em 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020 do FIP Formosa, que
seriam atos jurídicos perfeitos de caráter instantâneo, que não têm o condão de
provocar quaisquer novas consequências;
b) não haveria também irregularidades a serem corrigidas, pois a determinação
da SIN de que a administradora desqualificasse o Fundo como entidade de
investimento teria sido feita de maneira prospectiva, para que as próximas DFs
do Fundo passassem a espelhar essa mudança;
c) não houve determinação de refazimento e republicação das demonstrações
contábeis do Fundo relativas aos exercícios findos em 31.12.2018, 31.12.2019 e
31.12.2020, e, após a desclassificação do Fundo como entidade de investimento,
a SIN arquivou o processo de origem;
d) por esses mesmos motivos, tampouco haveria que se falar em indenização
por prejuízos causados ao mercado ou à CVM;
e) o erro formal na data de emissão do relatório relativo ao exercício de 2020 se
tratou de um mero erro de digitação que não provocou danos para o FIP
Formosa, para os usuários das demonstrações contábeis do Fundo ou para a
CVM;
f) por esses motivos, não há que se falar na correção de irregularidades
apontadas nem na existência de qualquer prejuízo causado ao mercado ou à
CVM, inexistindo óbice legal à celebração de termo de compromisso no âmbito
do presente processo; e
g) caberia também considerar que os PROPONENTES agiram de boa-fé, sem
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intenção de lesar terceiros e não auferiram vantagem pessoal indevida
relacionada aos fatos discutidos, bem como que são as únicas pessoas acusadas
no processo, de forma que aceitação da proposta resultaria em economia
processual, racionalizando o uso de recursos públicos.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(PFE/CVM)
25. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00014/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM, apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,
tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste e pela
tempestividade da proposta.
26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, previsto no
art. 11, § 5º, inc. I, da Lei nº 6.385/1976, analisando-se a
conduta dos acusados apontada como violadora dos arts. 20
e 25, inc. I, alínea "a", da Instrução CVM nº 308/1999, devido
à inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade
para Auditoria Independente de Informação Contábil
Histórica (NBC TA), então vigentes, sendo de resultado
jurídico e exaurimento imediato, há de se entender que
houve cessação da prática, estando atendido assim o
requisito previsto no art. 11, § 5º, inc. I, da Lei nº
6.385/1976.
Em outros termos, considerando-se que a observância
pelos proponentes das Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicáveis deveria ter ocorrido em um
período específico e não ocorreu, não havendo
indícios de continuidade, há que se entender que
houve cessação da prática ilícita, estando atendido,
assim, o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia no sentido de que se ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe.’
Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito
insculpido no art. 11, § 5º, inc. II, da Lei nº 6.385/1976, a
proposta de termo de compromisso contempla o
pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em
parcela única, pela proponente BDO, e de
R$100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, pelo
proponente WNJ (...).
(...)
(...) é certo que existe discricionariedade da Administração
para, considerando as particularidades do caso concreto,
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 8
realizar negociação e aceitar valores que repute mais
adequados. Porém, mesmo que na maioria das hipóteses
essa Procuradoria se abstenha de se manifestar a respeito
do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica
também abarca exame a respeito de
proporcionalidade que é consectário do devido
processo legal substantivo.
É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e
suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender
as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o
efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. (...)
Embora, no caso concreto, não tenha sido indicada a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a falha na prestação
de informações viola um dos princípios fundamentais que
norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o full
and fair disclosure, garantidor da confiabilidade no
ambiente do mercado.
Eventuais valores pagos à CVM deverão se dar a título de
indenização pelos danos difusos impingidos ao mercado de
valores mobiliários como um todo (...)
Deve-se atentar para a gravidade da infração
imputada, bem como a necessidade de desestimular
práticas futuras da mesma natureza, matéria também
afeta à discricionariedade na celebração do termo, como
estabelece o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021.
(...) apesar de não caber em regra à PFE-CVM avaliar os
requisitos discricionários previstos no art. 86, caput, da
Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, todos
relacionados à oportunidade e conveniência do
Administrador, é importante lembrar que a proponente BDO
foi acusada de violação ao art. 20, da Instrução CVM nº
308/1999, em, pelo menos, outros 03 (três) processos
sancionadores, conforme informado pela própria BDO.
(...)
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a
adequação da proposta deverão ser realizadas pelo Comitê
de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta (...).
(grifos do original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
em 16.04.2024[5], ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, e tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa
similaridade com a presente, como, por exemplo, o TC no âmbito do PAS CVM
19957.006614/2020-86[6] (vide decisão do Colegiado de 30.11.2021, disponível em
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 9
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211130_R1/20211130_D2399.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
28. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase sancionadora em que se
encontra o processo; (d) o histórico dos PROPONENTES[7]; (e) a classificação da BDO
RCS nos grupos de risco do Plano de Supervisão Baseado em Risco da SNC; (f) as
características do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Formosa
quanto à possibilidade de resgate, tipos de investidores participantes e valor do
patrimônio líquido à época dos fatos; (g) o número de informações contábeis
envolvidas; (h) os precedentes balizadores, como por exemplo, o referido PAS CVM
19957.006614/2020-86; e (i) que a eventual infração se enquadra no Grupo IV do
Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$
376.320,00 (trezentos e setenta e seis mil e trezentos e vinte reais) a serem pagos
por BDO RCS e R$ 156.800,00 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) a
serem pagos por WALDEMAR NAMURA JUNIOR.
29. Após comunicado da decisão do CTC, os PROPONENTES, tempestivamente,
encaminharam manifestação adequando sua proposta aos termos do proposto pelo
CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
32. Assim, e após êxito em negociação empreendida, o Comitê entendeu, em
reunião de 07.05.2024[9], por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$
533.120,00 (quinhentos e trinta e três mil e cento e vinte reais), sendo R$
376.320,00 (trezentos e setenta e seis mil e trezentos e vinte reais) a serem pagos
por BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
e R$ 156.800,00 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) a serem pagos
por WALDEMAR NAMURA JUNIOR, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976),
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 10
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
33. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
deliberação ocorrida em 07.05.2024[10], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA e
por WALDEMAR NAMURA JUNIOR, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 29.05.2024.
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e
os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
(...)
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:
I - verificar:
a) se as demonstrações contábeis e o relatório de auditoria foram divulgados nos
meios de comunicação em que seja obrigatória a sua publicação e se estes
correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório originalmente
emitido;
[2] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta no termo de
acusação elaborado pela SNC.
[3] Data de entrega: 21.05.2021, versão 15, p. 36, tópico “Os acionistas
controladores podem ter influência sobre a condução dos negócios da Companhia e
podem ter interesses conflitantes”.
[4] O conteúdo desses dispositivos já foi transcrito no quarto parágrafo deste
Parecer Técnico.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SEP e SMI.
[6] Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por auditor
independente – pessoa jurídica e por seu sócio e responsável técnico no âmbito de
PAS instaurado pela SNC, envolvendo o descumprimento, em tese, do disposto no:
(i) art. 20 da então aplicável ICVM 308, nos trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações financeiras de companhia aberta para o exercício encerrado em
31.12.2010; (ii) inciso II do art. 25 da então aplicável ICVM 308, nos trabalhos de
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 11
auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia para o exercício
encerrado em 31.12.2010; e (iii) art. 20 da então aplicável ICVM 308, nos trabalhos
de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia para o exercício
encerrado em 31.12.2011. A proposta de termo de compromisso foi aceita pelo
Colegiado, em 30.11.2021, pelo valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e
quatro mil reais).
[7] WALDEMAR NAMURA JUNIOR não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
22.05.2024)
BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES figurou como acusada nos seguintes
processos administrativos: (a) PAS CVM 19957.006620/2018-19, pela
inobservância, em tese, do disposto nos itens 15 e 30 do CPC 27, da letra ‘c’ do item
9 c/c o item 15 do CPC 28, dos itens 7 e 8 do CPC 43 (R1), e, por conseguinte,
descumprimento, em tese, e entre outros, do item 2 da Resolução CFC Nº. 1.203/09,
dos itens 12 e 13.b da Resolução CFC Nº. 1.231/09, dos itens 6.a, 7.a, 16 a 21 da
Resolução CFC Nº. 1.232/09 e dos arts. 19 e 20 da ICVM 308; e (b) PAS CVM
19957.009558/2018-17, pelo descumprimento, em tese, do disposto no artigo 20
da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as
demonstrações contábeis, de 31.12.2016, de Companhia, por não ter respeitado o
disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 51 a 53 da
Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, nos itens 5, 13(l), 15, A20,
A21, A22 e A28 da NBC TA 200 (R1), nos itens 3, 8, 18, A1, A5 e A18 e A129 da NBC
TA 315 (R1), e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700. Processos encerrados por
celebração de termo de compromisso global aceito pelo Colegiado de
31.08.2021, pelo valor total de R$ 1.155.000,00 (um milhão e cento e cinquenta e
cinco mil reais) (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 22.05.2024).
[8] Vide Nota Explicativa (“NE”) nº 7.
[9] Deliberado pelos titulares de SGE, SMI, SPS, SEP e SSR.
[10] Vide NE nº 9.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 04/06/2024, às 00:26, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/06/2024, às 09:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/06/2024, às 10:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/06/2024, às 11:56, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/06/2024, às 18:34, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 601 (2054364) SEI 19957.009327/2023-71 / pg. 13
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