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CVM · Colegiado · 16/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/6365

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO CIDADE LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - PROC RJ2000/6365

Reg. nº 3088/2000 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO N° 2000/6365 RECURSO DE DECISÃO DA SEP RECORRENTE: BancoCidade Leasing – Arrendamento Mercantil S.A. RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Anuais do exercício de 1999 (IAN/1999). Alega a recorrente que o atraso na entrega — que reconhece ter ocorrido — não decorreu "de dolo nem descaso no cumprimento das determinações da CVM", mas sim de uma transferência de atribuições para um novo funcionário, o qual não estava habituado aos prazos regulamentares (cf. fls. 01). A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), salientando a insuficiência dos argumentos apresentados pela recorrente. Voto 1. A recorrente assume a omissão na apresentação do IAN/1999, mas alega que não agiu com dolo ou culpa. 2. Ocorre que a Instrução CVM 273/98 não exige a prova de culpa ou dolo pelo atraso no cumprimento de obrigação de apresentação de informações, para que seja imposta a multa e, no caso específico, a justificativa apresentada pela recorrente não é capaz de romper o nexo de causalidade entre a sua conduta — substituição de empregado — e a omissão verificada. 3. Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a imposição da multa cominada pela SEP. Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

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