CVM · Colegiado · 23/01/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4130
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A-VASP - PROC. RJ2000/4130.
Reg. nº 2985/2000
Relator: DMT
Também presente: Fabio dos Santos Fonseca (SEP)
O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que manifestou seu impedimento, acompanhou o Voto
apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO N° 2000/4130
RECURSO DE DECISÃO DA SEP
RECORRENTE: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SEP, no que se refere à exigência de refazimento e
republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1999 (DFP/1999).
Com efeito, a SEP determinou a retificação de dois itens das DFP/1999, relativos (i) à reclassificação de certos
passivos, no montante de R$ 834.336 mil, do circulante para o exigível de longo prazo, e (ii) à contabilização de
créditos tributários no valor de R$ 246.491 mil.
No primeiro caso, o fundamento da glosa da SEP é a norma do art. 180 da Lei 6.404/76, segundo a qual "as
obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas
no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem
vencimento em prazo maior".
A companhia sustenta, no particular, que as notas explicativas 8 e 10 às demonstrações financeiras informavam que,
"independentemente de estarem vencidas ou vincendas" certas dívidas, nos montantes de R$ 296.610 mil e R$
537.726 mil foram reclassificadas para o exigível de longo prazo porque eram então objeto "de renegociação com os
principais credores, em fase adiantada de tratativas" e, portanto, era preciso "refletir ... o estágio das renegociações
que estavam sendo levadas a efeito" (cf. fls. 67).
A recorrente chama ainda a atenção para o fato de que "na verdade, como de resto foi amplamente divulgado pela
imprensa, a Recorrente concluiu tais renegociações, o que resultou na eliminação do passivo da companhia de
obrigações no importe de R$ 934.241 mil, superando, em nada menos que R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais), o valor a que alude o ofício" da SEP (cf. fls. 67).
Quanto à outra rubrica glosada, a SEP sustenta que, considerada a ressalva do parecer dos auditores independentes
quanto à continuidade dos negócios da recorrente, e ainda os sucessivos prejuízos da companhia nos exercícios
anteriores, a apropriação do crédito tributário contraria o item 4 do pronunciamento do Ibracon aprovado pela
Deliberação CVM 273/98, segundo o qual "O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e
bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha
histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o
limite máximo de compensação permitido pela legislação.".
Sobre o tema a recorrente sustenta que as notas explicativas põem em relevo os esforços da administração quanto à
reestruturação da companhia, e que este fato faz antever a perspectiva de lucros, compensáveis com os prejuízos
acumulados.
A SEP manteve seu entendimento nos dois pontos (cf. folha de despachos), referindo aos Memos GEA-3/N 064/00 e
065/00, de fls. 89/95).
É o Relatório.
Voto
Tem inteira razão a SEP nos dois pontos do recurso, em meu entender.
Quanto à reclassificação dos créditos, parece evidente que eventos posteriores inclusive à data de publicação do
balanço de encerramento do exercício — como teriam sido as renegociações de dívidas — não podem importar na
alteração das demonstrações financeiras de 31 de dezembro.
Frise-se que, como salientado pela SEP (fls. 92), em 20 de março de 2000, de posse de todas as informações
disponibilizadas pela empresa, o auditor independente ainda assim ressalvou o procedimento de reclassificação adotado
pela companhia, o que faz ver que, na verdade, a confirmação sobre a renegociação de dívidas ainda não existia
naquele momento, isto é, quando foi dada publicidade às demonstrações.
Quanto à contabilização do crédito tributário, também não merece reparo o entendimento da SEP, dado que a
recorrente apresenta prejuízos repetidos, e não fundamentou adequadamente, nas notas explicativas às demonstrações
financeiras, sua expectativa de lucro.
Por essas razões, de acordo com os princípios contábeis aplicáveis, o crédito tributário não deveria ser contabilizado no
ativo da companhia, a teor do que dispõe o item 4 do pronunciamento do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM
273/98, já que a recorrente não tem "histórico de rentabilidade", e a tampouco apresenta "expectativa fundamentada
dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação".
Acrescente-se que, por força do que dispõe 177, caput e § 3°, as companhias abertas, como a recorrente, estão
obrigadas a adotar, em suas demonstrações financeiras, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas
expedidas por esta CVM, razão pela qual é evidente o fundamento legal da SEP para determinar, como determinou, a
retificação das demonstrações financeiras em exame.
Voto, assim, pela manutenção da decisão da SEP, negando provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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