JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4130

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.350 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A-VASP - PROC. RJ2000/4130.

Reg. nº 2985/2000

Relator: DMT

Também presente: Fabio dos Santos Fonseca (SEP)

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que manifestou seu impedimento, acompanhou o Voto

apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:

"PROCESSO N° 2000/4130

RECURSO DE DECISÃO DA SEP

RECORRENTE: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SEP, no que se refere à exigência de refazimento e

republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1999 (DFP/1999).

Com efeito, a SEP determinou a retificação de dois itens das DFP/1999, relativos (i) à reclassificação de certos

passivos, no montante de R$ 834.336 mil, do circulante para o exigível de longo prazo, e (ii) à contabilização de

créditos tributários no valor de R$ 246.491 mil.

No primeiro caso, o fundamento da glosa da SEP é a norma do art. 180 da Lei 6.404/76, segundo a qual "as

obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas

no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem

vencimento em prazo maior".

A companhia sustenta, no particular, que as notas explicativas 8 e 10 às demonstrações financeiras informavam que,

"independentemente de estarem vencidas ou vincendas" certas dívidas, nos montantes de R$ 296.610 mil e R$

537.726 mil foram reclassificadas para o exigível de longo prazo porque eram então objeto "de renegociação com os

principais credores, em fase adiantada de tratativas" e, portanto, era preciso "refletir ... o estágio das renegociações

que estavam sendo levadas a efeito" (cf. fls. 67).

A recorrente chama ainda a atenção para o fato de que "na verdade, como de resto foi amplamente divulgado pela

imprensa, a Recorrente concluiu tais renegociações, o que resultou na eliminação do passivo da companhia de

obrigações no importe de R$ 934.241 mil, superando, em nada menos que R$ 100.000.000,00 (cem milhões de

reais), o valor a que alude o ofício" da SEP (cf. fls. 67).

Quanto à outra rubrica glosada, a SEP sustenta que, considerada a ressalva do parecer dos auditores independentes

quanto à continuidade dos negócios da recorrente, e ainda os sucessivos prejuízos da companhia nos exercícios

anteriores, a apropriação do crédito tributário contraria o item 4 do pronunciamento do Ibracon aprovado pela

Deliberação CVM 273/98, segundo o qual "O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e

bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha

histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o

limite máximo de compensação permitido pela legislação.".

Sobre o tema a recorrente sustenta que as notas explicativas põem em relevo os esforços da administração quanto à

reestruturação da companhia, e que este fato faz antever a perspectiva de lucros, compensáveis com os prejuízos

acumulados.

A SEP manteve seu entendimento nos dois pontos (cf. folha de despachos), referindo aos Memos GEA-3/N 064/00 e

065/00, de fls. 89/95).

É o Relatório.

Voto

Tem inteira razão a SEP nos dois pontos do recurso, em meu entender.

Quanto à reclassificação dos créditos, parece evidente que eventos posteriores inclusive à data de publicação do

balanço de encerramento do exercício — como teriam sido as renegociações de dívidas — não podem importar na

alteração das demonstrações financeiras de 31 de dezembro.

Frise-se que, como salientado pela SEP (fls. 92), em 20 de março de 2000, de posse de todas as informações

disponibilizadas pela empresa, o auditor independente ainda assim ressalvou o procedimento de reclassificação adotado

pela companhia, o que faz ver que, na verdade, a confirmação sobre a renegociação de dívidas ainda não existia

naquele momento, isto é, quando foi dada publicidade às demonstrações.

Quanto à contabilização do crédito tributário, também não merece reparo o entendimento da SEP, dado que a

recorrente apresenta prejuízos repetidos, e não fundamentou adequadamente, nas notas explicativas às demonstrações

financeiras, sua expectativa de lucro.

Por essas razões, de acordo com os princípios contábeis aplicáveis, o crédito tributário não deveria ser contabilizado no

ativo da companhia, a teor do que dispõe o item 4 do pronunciamento do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM

273/98, já que a recorrente não tem "histórico de rentabilidade", e a tampouco apresenta "expectativa fundamentada

dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação".

Acrescente-se que, por força do que dispõe 177, caput e § 3°, as companhias abertas, como a recorrente, estão

obrigadas a adotar, em suas demonstrações financeiras, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas

expedidas por esta CVM, razão pela qual é evidente o fundamento legal da SEP para determinar, como determinou, a

retificação das demonstrações financeiras em exame.

Voto, assim, pela manutenção da decisão da SEP, negando provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa