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CVM · Colegiado · 16/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5143

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.393 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S/A - INVESC - PROC RJ2000/5143

Reg. nº 3014/2000

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO N° 2000/5143

RECURSO DE DECISÃO DA SEP

RECORRENTE: Santa Catarina Participação e Investimentos S/A – INVESC

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de Ofício, recebido como recurso tempestivo, de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas –

SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras do exercício

de 1999 (DFP/1999).

Alega a recorrente que enviou tempestivamente o disquete contendo as referidas informações, pelo correio, e que o

disquete provavelmente teria sido apagado quando do exame do conteúdo da correspondência.

Para provar o alegado a recorrente juntou os documentos de fls. 02/24, reiterando seu pedido a fls. 28/30.

A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), sustentando que o disquete entregue pela

empresa estava vazio, e ressaltando passagem da manifestação da GEA 1, de fls. 27, segundo a qual até aquela data

(24.10.2000) não se encontrava registrada nos sistemas SAF/IAN e R.I. a DPF/1999.

Voto

1. Os documentos anexados pela recorrente provam: (a) que a DFP/1999 foi impressa por ela em 31/03/2000 (prazo

de apresentação), entre 09:49:28 e 09:49:37 (fls. 06/24); (b) que a o protocolo de entrega da DFP/1999 foi impresso

pela recorrente na mesma data, às 09:12:30 (fls. 05); (c) a recorrente enviou os disquetes contendo a DFP/1999 e o

IAN de 1999, pelo correio, em 31/03/2000 (prazo de apresentação) (cf. fls. 04); e (d) o disquete contendo o IAN de

1999 foi recebido em perfeito estado.

2. Diante desses indícios, parece-me (i) muito verossímel a versão apresentada pela recorrente, de danificação do

disquete contendo a DFP/1999 por manuseio estranho às dependências da própria recorrente; e, consequentemente,

(ii) de se supor que, qualquer que tenha sido a razão pela qual não foram recebidas as demonstrações financeiras no

prazo regulamentar, são elas inimputáveis à recorrente.

3. Se é verdade que a Instrução CVM 273/98 não exige a prova de culpa ou dolo pelo atraso no cumprimento de

obrigação de apresentação de informações, para que possa ser aplicada a multa cominatória, não menos verdade é

que, neste caso específico, tudo leva a crer que a falha ocorreu sem que se possa encontrar nexo causal entre a

conduta da recorrente e a omissão das informações.

4. Com efeito: (i) o disquete foi enviado atempadamente; (ii) as informações estavam completas na data, como se

viu de sua impressão; e, (iii) a própria apresentação, na mesma data, do IAN de 1999, revela a atenção da

companhia com os prazos regulamentares; e (iv) os dados posteriormente reenviados, e que compõem a DFP/1999,

são idênticos àqueles constantes da impressão original, cuja cópia está a fls. 06/24.

5. Desse modo, qualquer que tenha sido a razão do defeito no disquete, ou de sua entrega vazio, não me parece

razoável supor que tal defeito tenha decorrido de conduta ativa ou omissiva da recorrente, motivo pelo qual voto pelo

provimento do recurso, cancelando-se a cobrança da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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