CVM · Colegiado · 16/01/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/5143
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S/A - INVESC - PROC RJ2000/5143
Reg. nº 3014/2000
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO N° 2000/5143
RECURSO DE DECISÃO DA SEP
RECORRENTE: Santa Catarina Participação e Investimentos S/A – INVESC
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de Ofício, recebido como recurso tempestivo, de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas –
SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras do exercício
de 1999 (DFP/1999).
Alega a recorrente que enviou tempestivamente o disquete contendo as referidas informações, pelo correio, e que o
disquete provavelmente teria sido apagado quando do exame do conteúdo da correspondência.
Para provar o alegado a recorrente juntou os documentos de fls. 02/24, reiterando seu pedido a fls. 28/30.
A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), sustentando que o disquete entregue pela
empresa estava vazio, e ressaltando passagem da manifestação da GEA 1, de fls. 27, segundo a qual até aquela data
(24.10.2000) não se encontrava registrada nos sistemas SAF/IAN e R.I. a DPF/1999.
Voto
1. Os documentos anexados pela recorrente provam: (a) que a DFP/1999 foi impressa por ela em 31/03/2000 (prazo
de apresentação), entre 09:49:28 e 09:49:37 (fls. 06/24); (b) que a o protocolo de entrega da DFP/1999 foi impresso
pela recorrente na mesma data, às 09:12:30 (fls. 05); (c) a recorrente enviou os disquetes contendo a DFP/1999 e o
IAN de 1999, pelo correio, em 31/03/2000 (prazo de apresentação) (cf. fls. 04); e (d) o disquete contendo o IAN de
1999 foi recebido em perfeito estado.
2. Diante desses indícios, parece-me (i) muito verossímel a versão apresentada pela recorrente, de danificação do
disquete contendo a DFP/1999 por manuseio estranho às dependências da própria recorrente; e, consequentemente,
(ii) de se supor que, qualquer que tenha sido a razão pela qual não foram recebidas as demonstrações financeiras no
prazo regulamentar, são elas inimputáveis à recorrente.
3. Se é verdade que a Instrução CVM 273/98 não exige a prova de culpa ou dolo pelo atraso no cumprimento de
obrigação de apresentação de informações, para que possa ser aplicada a multa cominatória, não menos verdade é
que, neste caso específico, tudo leva a crer que a falha ocorreu sem que se possa encontrar nexo causal entre a
conduta da recorrente e a omissão das informações.
4. Com efeito: (i) o disquete foi enviado atempadamente; (ii) as informações estavam completas na data, como se
viu de sua impressão; e, (iii) a própria apresentação, na mesma data, do IAN de 1999, revela a atenção da
companhia com os prazos regulamentares; e (iv) os dados posteriormente reenviados, e que compõem a DFP/1999,
são idênticos àqueles constantes da impressão original, cuja cópia está a fls. 06/24.
5. Desse modo, qualquer que tenha sido a razão do defeito no disquete, ou de sua entrega vazio, não me parece
razoável supor que tal defeito tenha decorrido de conduta ativa ou omissiva da recorrente, motivo pelo qual voto pelo
provimento do recurso, cancelando-se a cobrança da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso.
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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