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CVM · Colegiado · 23/07/2024

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000885/2023-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.L. / ÓRAMA DTVM S.A. – PROC. 19957.000885/2023-71

Trata-se de recurso interposto por P.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Órama DTVM S.A. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que, (i) em 01.02.2021, a Reclamada permitiu que ele operasse 60 (sessenta) contratos de DOLH21 pela plataforma ProfitChart sem que tivesse as garantias necessárias para tal, tendo a Reclamada zerado sua posição compulsoriamente após 184 (cento e oitenta e quatro) segundos da abertura de DOLH21; e (ii) o resultado deste negócio teria sido um prejuízo de R$ 7.005,00 (sete mil e cinco reais). Nesse contexto, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente ao saldo negativo constante em sua conta na data da reclamação. Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) no referido pregão, às 09h02min, o patrimônio do Reclamante atingiu uma perda diária superior a 85% (oitenta e cinco por cento), resultando na execução de ordem de venda de 55 (cinquenta e cinco) contratos de DOLH21 pelo sistema utilizado pela área de risco da Reclamada (por meio da plataforma Cedro), em conformidade com as regras previstas em sua Política de Risco, de modo a zerar a posição do Reclamante;

(ii) à época do ocorrido, o processo de bloqueio era feito de forma manual pela área de risco da Reclamada, ou seja, após identificação de atuação da Cedro, era preciso acessar a plataforma utilizada pelo cliente para operar e retirar os limites, para que não fosse mais possível realizar nenhuma operação. Nesse intervalo de tempo, o cliente conseguia enviar ordens para abrir novas posições, o que teria ocorrido no presente caso; e (iii) assim, após a referida zeragem, e antes que a área de risco da Reclamada atuasse para retirar os limites do Reclamante, o investidor inseriu ordem para abertura de nova posição. Nesse contexto, o Reclamante abriu posição comprada de mais 60 (sessenta) contratos de DOLH21, a um preço médio de R$ 5.432,13 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), sendo em seguida zerado pela área de risco da Reclamada, a um preço médio na venda de R$ 5.429,79 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), o que gerou um prejuízo de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais). Com os encargos de multa sobre o saldo devedor do Reclamante (incidência de 0,5% de multa diária conforme quadro disponível no portal da Reclamada), cobrados diariamente até a data de 06.08.2021, o saldo negativo em conta seria de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos).

A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Análise no 0536/2022, no qual avaliou as condições das duas liquidações compulsórias, tendo concluído que (i) a segunda liquidação foi indevida e teve um resultado negativo de R$ 7.716,90 (sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), e (ii) até a data de 06.08.2021, o saldo negativo da conta do Reclamante era de R$ 15.734,37 (quinze mil setecentos e trinta quatro reais e trinta e sete centavos), considerando a cobrança de multas. Em seu Parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) destacou trecho do Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI, da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM – SMI, publicado em 30.08.2021, que apresenta orientações aos intermediários acerca dos procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes, em especial em mercados de liquidação futura, destacando o art. 33, inciso I e o art. 31, parágrafo único, ambos da Resolução CVM n° 35/2021 (“RCVM 35”): “O que esta SMI entende não atender aos dois mencionados comandos é quando o intermediário permite a abertura de posições pelo cliente, com garantias que o intermediário considerou como suficientes no primeiro momento, porém, logo em seguida, o intermediário encerra compulsoriamente essa mesma posição: a) sem ter havido uma redução significante das garantias alocadas pelo cliente;

ou b) sem ter havido uma alteração do preço do ativo que acarrete em incremento significativo da exposição em risco do cliente; c) quando os critérios e modelos de risco, utilizados pelo intermediário para a aceitação da ordem, diferem significativamente daqueles utilizados para monitorar a posição do cliente. (...)”. Isto posto, a SJU ressaltou que a abertura de posições pelo cliente deve ser precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será aberta, nos termos arts. 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), vigente à época dos fatos. Assim, a SJU entendeu que a segunda liquidação não foi realizada de maneira adequada, considerando que o Reclamante não possuía garantias suficientes para abrir a referida posição, em desconformidade com os arts. 30 e 32, inciso I, da ICVM 505. O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Relatório da GPR e no Parecer da SJU, decidiu pela parcial procedência da reclamação, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007, a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 7.716,90 (sete mil setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), acrescido de multa eventualmente aplicada, atualizado conforme disposto no art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP, desde 01.02.2021 até a data do efetivo pagamento.

Diante disso, a Reclamada determinou o estorno de R$ 14.599,96 (catorze mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), referente ao prejuízo da segunda operação mais as multas na conta do Reclamante, pago em 14.12.2022. Nesse sentido, a Reclamada afirmou que (i) os valores ressarcidos superam os valores fixados na decisão da BSM; e (ii) seria possível verificar no extrato financeiro do Reclamante que sua situação econômica foi devidamente restabelecida para o momento que antecedeu a segunda liquidação compulsória. Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que a Reclamada teria pago as multas calculadas até 06.08.2021, sobre saldo devedor da segunda zeragem compulsória. No entanto, no entendimento do Recorrente, esse cálculo deveria considerar os juros incorridos nestes valores, até a data do seu recurso. Adicionalmente, o Recorrente requereu que a CVM também incluísse o prejuízo da primeira liquidação compulsória, tendo destacado que o seu cálculo de ressarcimento apontaria para um prejuízo total de R$ 40.705,69 (quarenta mil setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos). Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 69/2024/CVM/SMI/SEMER, a SMI concordou com a decisão de mérito da BSM, destacando que a segunda posição teria que ser impedida de ser aberta pela Reclamada, devido à insuficiência de garantias para suportá-la.

Segundo a SMI, ao permitir tal abertura, a Reclamada seria a responsável pelo resultado negativo obtido por essa operação e pelas respectivas multas que foram provocadas pelo saldo devedor na conta do Recorrente. Não obstante, apesar do estorno realizado pela Reclamada ao Recorrente, a SMI observou que o valor oferecido pela Reclamada não foi suficiente para cobrir todos os custos. Nesse contexto, para calcular o valor a ser ressarcido, a SMI considerou os seguintes fatores: (i) o prejuízo líquido da segunda operação (R$ 7.716,90); (ii) as multas incorridas ao longo dos meses, obtidas no extrato fornecido pela Reclamada, que alcançaram o valor de R$ 7.421,40 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); e (iii) se a segunda operação tivesse sido impedida de ocorrer, o saldo negativo do Recorrente se reduziria a R$ 580,07 (quinhentos e oitenta reais e sete centavos). Como o saldo negativo de R$ 8.296,97 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) gerou um valor acumulado de multas de R$ 7.421,40 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), a parcela de multas atribuída à operação indevida seria de R$ 6.902,54 (seis mil novecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), quando aplicado o fator de proporcionalidade. Portanto, a SMI concluiu que o valor a ser ressarcido, em 14.12.2022, seria de R$ 14.619,44 (somatório de R$ 7.716,90 e R$ 6.902,54).

Assim, tendo em vista que o estorno nesta data foi de R$ 14.599,96 (catorze mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), restaria um valor a ser ressarcido de R$ 19,88 (dezenove reais e oitenta e oito centavos) naquela data, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento ao Recorrente. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 69/2024/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

("MRP")

P.L. e Órama DTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.000885/2023-71 ‒ MRP 0496/2021.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por P.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em

18.01.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo

de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela improcedência do

pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Órama DTVM S.A. ("Reclamada").

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Em sua reclamação inicial, o Reclamante relata que, em 01.02.2021, a

Reclamada permitiu que ele operasse 60 DOLH21 pela plataforma ProfitChart sem que

tivesse as garantias necessárias para tal. No início do dia, ele possuía saldo negativo de

R$ 66,41 e para a abertura destas posições ele deveria ter R$ 15.000,00 de margem

exigida.

3. Após 184 segundos da abertura de DOLH21, a Reclamada zerou esta posição

compulsoriamente. O resultado deste negócio foi um prejuízo de R$ 7.005,00.

4. Atualmente, a sua conta apresenta saldo negativo de R$ 15.734,37 e este

valor é pleiteado como ressarcimento

I.ii Defesa da Reclamada

5. Inicialmente, em sua defesa, a Reclamada alega que a reclamação não

preenche os requisitos mínimos previsto no artigo 4º do Regulamento do MRP, uma vez

que não está devidamente fundamentada e tão pouco descreve a ação ou omissão da

Reclamada que teria lhe causado o prejuízo.

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6. A Reclamada relatou que, em 01.02.2021, o Reclamante, cujo perfil era

“arrojado”, iniciou o dia com patrimônio líquido de R$ 15.828,60 e posição de 55 DOLH21.

Cada derivativo exigia R$ 250,00 de garantia.

7. Às 09h02, seu patrimônio atingiu uma perda diária superior a 85%, estando

reduzido a R$ 1.828,59. Tal queda resultou na execução de ordem de venda de 55 de

DOLH21 pelo sistema utilizado pela área de risco da Reclamada (plataforma Cedro), em

conformidade com as regras previstas em sua Política de Risco, de modo a zerar a posição

do Reclamante.

8. O patrimônio líquido inicial de R$15.828,60 é atualizado apenas na parte da

manhã, logo, não leva em consideração o lucro e prejuízo do Reclamante ao longo do dia.

9. Importante mencionar que à época do ocorrido o processo de bloqueio era

todo feito de forma manual pela área de risco da Reclamada, ou seja, após identificação

de atuação da Cedro, era preciso acessar a plataforma utilizada pelo cliente para operar e

retirar os limites, para que não fosse mais possível realizar nenhuma operação. Nesse

intervalo de tempo, o cliente conseguia enviar ordens para abrir novas posições. Foi o que

ocorreu no presente caso, antes que o risco atuasse para retirar os limites do Reclamante,

ele inseriu ordem para abertura de nova posição. Mesmo com o procedimento

automatizado é possível o envio e execução de ordem nos milésimos de segundos antes

do envio do comando de bloqueio pelo sistema.

10. Após a referida zeragem, o Reclamante inseriu novas ordens, abrindo posição

comprada de mais 60 contratos de DOLH21, a um preço médio de R$ 5.432,13, sendo em

seguida zerado pela área de risco da Reclamada, a um preço médio na venda de R$

5.429,79, o que gerou um prejuízo de R$ 7.020,00. Com os encargos de multa sobre o

saldo devedor do Reclamante (incidência de 0,5% de multa diária dia útil conforme

quadro abaixo disponível no portal da Reclamada), cobrados diariamente até a data de

06.08.2021, o saldo em conta atual é de R$15.734,37 negativos.

11. Insta salientar, que as ordens inseridas pelo Reclamante com a utilização de

sua senha e assinatura eletrônica, a qual é de uso pessoal e intransferível, é de total e

absoluta responsabilidade do Reclamante, conforme previsto no Contrato de

Intermediação.

I.iii. Relatório de Análise no 0536/2022

12. A pedido da Bolsa Supervisão de Mercado - BSM, a Gerência de Processos de

Ressarcimento da BSM – GPR, elaborou o Relatório de Análise no 0536/2022.

13. Em razão dos fatos e das evidências apresentadas a GPR avaliou as condições

das duas liquidações compulsórias.

1ª liquidação compulsória

14. Com base nas trilhas de auditoria contendo as ordens registradas em nome do

Reclamante e na trilha contendo a evolução do patrimônio, no pregão de 01.02.2021,

disponibilizadas pela Reclamada (fls. 27 e 34) e no sistema de negociação da B3, a GPR

identificou que:

§ às 9h01min39, o Reclamante enviou ordem de compra de 15 contratos

DOLH21, totalizando posição comprada em 55 contratos. Essa operação

exigia R$ 13.750,00 de garantias, sendo que o Reclamante possuía

patrimônio online de R$ 14.203,60 no momento da operação;

§ às 9h2min20, a posição comprada do Reclamante estava gerando

resultado negativo de R$ 14.000,01, equivalente à 88% de deterioração

do patrimônio inicial de R$ 15.828,60, o que acionou o enquadramento

compulsório realizado pela área de risco da Reclamada;

§ o resultado do enquadramento compulsório realizado pela Reclamada foi

de R$ - 12.750,00 e, acrescentando-se os custos, o resultado líquido

Ofício Interno 69 (2079313) SEI 19957.000885/2023-71 / pg. 2

desta posição foi de R$ -13.407,16; e

§ as informações mencionadas acima convergem com as informações

registradas nos sistemas de negociação da B3 e conforme Manual de

Risco da Reclamada (fl. 27), ao atingir 85% de perda patrimonial o

Investidor está sujeito ao enquadramento de risco. Desta forma, a

liquidação compulsória realizada pela Reclamada está em conformidade

com o Manual vigente à época dos fatos.

2ª liquidação compulsória

§ às 9h3min35, o Reclamante enviou ordem de compra de 15 contratos

DOLH21, totalizando posição comprada em 60 contratos. Essa operação

exigia R$ 15.000,00 de garantias, sendo que o Reclamante possuía

patrimônio online de R$ -171,41 no momento da operação;

§ considerando que o Reclamante não tinha garantias suficientes para abrir

a posição, a área de risco da Reclamada precisou encerrar

compulsoriamente a operação às 9h5min8, gerando resultado de R$ 7.000,00 e, acrescentando os custos, o resultado líquido foi de R$ 7.716,90; e

§ as informações mencionadas acima convergem com as informações

registradas nos sistemas de negociação da B3 e a operação aberta

indevidamente gerou saldo negativo em conta corrente de registro de

R$ -8.296,97 e multa diária devido saldo devedor na conta (multa de

0,50% por dia útil).

15. Os Quadros abaixo demonstram as operações relativas às duas liquidações

compulsórias.

QUADRO 1 – OPERAÇÕES RELATIVAS Á PRIMEIRA LIQUIDAÇÂO

Resultado Custos Resultado

Sessão Preço

Data Horário Ativo C V Posição Bruto (R$) (R$) Líquido

(a) (R$)

(R$)

01/02/2021 09:01:02 DOLH21 SOTE 5.430,50 10 - 15 16.879,50 (59,74) 16.819,76

01/02/2021 09:01:12 DOLH21 SOTE 5.427,00 5 - 20 9.314,75 (29,87) 9.284,88

01/02/2021 09:01:16 DOLH21 SOTE 5.426,50 10 - 30 18.879,50 (59,74) 18.819,76

01/02/2021 09:01:39 DOLH21 SOTE 5.428,00 5 - 30 9.064,75 (29,87) 9.034,88

01/02/2021 09:01:39 DOLH21 SOTE 5.428,50 5 - 35 8.939,75 (29,87) 8.909,88

01/02/2021 09:01:39 DOLH21 SOTE 5.429,00 15 - 50 26.444,25 (89,61) 26.354,64

01/02/2021 09:01:39 DOLH21 SOTE 5.429,50 5 - 55 8.689,75 (29,87) 8.659,88

01/02/2021 09:02:20 DOLH21 BVMF 5.423,00 - 5 50 (10.314,75) (29,87) (10.344,62)

01/02/2021 09:02:20 DOLH21 BVMF 5.423,50 - 15 35 (30.569,25) (89,61) (30.658,86)

01/02/2021 09:02:20 DOLH21 BVMF 5.424,00 - 20 15 (40.259,00) (119,48) (40.378,48)

01/02/2021 09:02:20 DOLH21 BVMF 5.424,50 - 15 0 (29.819,25) (89,61) (29.908,86)

Total 60 60 - (12.750,00) (657,16) (13.407,16)

QUADRO 2 – OPERAÇÕES RELATIVAS Á SEGUNDA LIQUIDAÇÂO

Resultado Custos Resultado

Sessão Preço

Data Horário Ativo C V Posição Bruto (R$) (R$) Líquido

(a) (R$)

(R$)

01/02/2021 09:03:09 DOLH21 SOTE 5.428,50 15 - 15 26.819,25 (89,61) 26.729,64

Ofício Interno 69 (2079313) SEI 19957.000885/2023-71 / pg. 3

01/02/2021 09:03:35 DOLH21 SOTE 5.432,50 5 - 20 7.939,75 (29,87) 7.909,88

01/02/2021 09:03:35 DOLH21 SOTE 5.433,00 10 - 30 15.629,50 (59,74) 15.569,76

01/02/2021 09:03:35 DOLH21 SOTE 5.433,50 25 - 55 38.448,75 (149,35) 38.299,40

01/02/2021 09:03:35 DOLH21 SOTE 5.434,00 5 - 60 7.564,75 (29,87) 7.534,88

01/02/2021 09:05:08 DOLH21 BVMF 5.429,50 - 25 35 (43.448,75) (149,35) (43.598,10)

01/02/2021 09:05:08 DOLH21 BVMF 5.430,00 - 35 0 (59.953,25) (209,10) (60.162,35)

Total 60 60 - (7.000,00) (716,90) (7.716,90)

16. A GPR concluiu que a segunda liquidação foi indevida e teve um resultado

negativo de R$ 7.716,90 e, até a data de 06.08.2021, o saldo negativo da conta do

Reclamante era de R$ 15.734,37 devido cobranças de multas.

I.iv. Manifestação da Reclamada

17. A Reclamada afirmou que as duas liquidações compulsórias foram regulares e

estão amparadas pela política de riscos da Reclamada.

18. A perda experimentada pelo Reclamante não é decorrente de quaisquer das

hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Não se pode falar no

dever da Órama indenizar a Reclamante pelo resultado de suas operações.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

19. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 13.10.2021 sobre fatos

ocorridos no pregão de 01.02.2021, dentro, portanto, do período de dezoito meses a

contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado, previsto no artigo 127

da Resolução CVM nº 135 e no artigo 2º do Regulamento do MRP.

20. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos

mercados da B3.

21. O presente parecer tem por objetivo analisar a regularidade da liquidação

compulsória executada pela Reclamada no pregão.

22. Os artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos

fatos, determinam que a abertura de novas posições dos clientes deve ser precedida da

confirmação de recursos suficientes para garantir a manutenção dessas posições abertas:

Art. 30. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e

lealdade em relação a seus clientes.

Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de

pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.

Art. 32. O intermediário deve:

I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à

seleção de clientes e à exigência de garantias;

23. Nesse contexto, as corretoras que permitem a abertura de posição, sabendo

que sujeitarão o cliente, imediatamente, à liquidação compulsória não atuam de modo a

preservar os melhores interesses deste.

24. Cumpre destacar recente Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI, publicado em

30.8.2021, que apresenta as orientações da Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários acerca dos procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas

detidas por clientes, em especial em mercados de liquidação futura, no qual se destacam

Ofício Interno 69 (2079313) SEI 19957.000885/2023-71 / pg. 4

os seguintes comandos dirigidos aos intermediários:

“13. O que esta SMI entende não atender aos dois mencionados comandos é quando

o intermediário permite a abertura de posições pelo cliente, com garantias que o

intermediário considerou como suficientes no primeiro momento, porém, logo em

seguida, o intermediário encerra compulsoriamente essa mesma posição: a) sem ter

havido uma redução significante das garantias alocadas pelo cliente; ou b) sem ter

havido uma alteração do preço do ativo que acarrete em incremento significativo da

exposição em risco do cliente; c) quando os critérios e modelos de risco, utilizados

pelo intermediário para a aceitação da ordem, diferem significativamente daqueles

utilizados para monitorar a posição do cliente. (...)”

25. Nessa medida, a abertura de posições pelo cliente deve ser precedida de

confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será aberta, nos termos

artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11.

26. A primeira liquidação, realizada às 9h2min20 do pregão, ocorreu porque o

Reclamante, após montar posição de compra de 60 DOLH21, teve 88% de seu patrimônio

consumido, acionando os gatilhos de liquidação compulsória executados pela Reclamada.

O Relatório Técnico não encontrou irregularidade nos procedimentos dessa primeira

liquidação compulsória (“Primeira Liquidação”).

27. Entretanto, às 9h03min35 o Reclamante enviou nova ordem de compra de 15

DOLH21, totalizando posição comprada de 60 DOLH21. Essa segunda operação exigia R$

15.000,00 de garantias, sendo que o Reclamante possuía patrimônio online de R$ 171,41. Considerando que o Reclamante não tinha garantias suficientes para abrir a

posição, a área de risco da Reclamada encerrou compulsoriamente a posição às

9h05min08, gerando resultado negativo de R$ 7.716,90 (“Segunda Liquidação”). A

segunda liquidação não foi realizada de maneira adequada, considerando que o

Reclamante não possuía garantias suficientes para abrir a posição, em desconformidade

com os artigos 30 e 32, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 505 (“ICVM 505”).

28. No que diz respeito ao valor do prejuízo sofrido pelo Reclamante, o Relatório

Técnico demonstrou que o resultado da segunda liquidação foi de R$ 7.716,90 (sete mil,

setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), acrescido de multa de 0,50% por dia

útil.

29. Diante do exposto, tendo em vista que o valor reclamado foi de R$ 15.734,37,

o Diretor de Autorregulação decidiu pela parcial procedência da reclamação, nos termos

do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, a fim de determinar o ressarcimento do valor de

R$ 7.716,90 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), acrescido de

multa eventualmente aplicada, atualizado conforme disposto no artigo 24, inciso I do

Regulamento do MRP, desde 01.02.2021 até a data do efetivo pagamento.

I.v. Manifestação da Reclamada a respeito da decisão da BSM

30. A Reclamada afirmou que em função da decisão da BSM que determinou o

ressarcimento da quantia de R$ 7.716,90, que compreende R$ 7.000,00, devido a

liquidação e R$ 716,90, em decorrência de multas indevidas pelo saldo devedor originado

pelo ato, devendo tal valor ser corrigido nos termos do art. artigo 24, inciso I do

Regulamento do MRP, desde 01.02.2021, até a data do efetivo pagamento, resolveu

estornar R$ 14.599,96, referente ao crédito do valor fixado e abatimento de multas na

conta do Reclamante. Assim, a Reclamada buscou recuperar o status quo resultante da

primeira liquidação compulsória, considerada como correta.

31. Com efeito, conclui-se que os valores ressarcidos pela Reclamada superam os

valores fixados na Decisão de R$ 7.716,90. Ainda, é possível verificar no extrato

financeiro do Reclamante, enviado em anexo, que sua situação econômica foi

devidamente reestabelecida para o momento que antecedeu a segunda liquidação

compulsória, como fixada pelo d. DAR.

Ofício Interno 69 (2079313) SEI 19957.000885/2023-71 / pg. 5

I.vi. Recurso à CVM

32. Segundo o Reclamante, a Órama teria pagado as multas calculadas até

06.08.2021, sobre saldo devedor da segunda zeragem compulsória. O Reclamante alega

que esse cálculo deveria considerar os juros incorridos nestes valores, até a data do seu

recurso.

33. Adicionalmente, ele requer que a CVM também inclua o prejuízo da primeira

liquidação compulsória. Segundo o Recorrente, o seu cálculo de ressarcimento apontaria

para um prejuízo total de R$ 40.705,69.

II. Manifestação da Área Técnica

34. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou sobre a decisão de improcedência desta reclamação, proferida pelo Diretor de

Autorregulação em 29.12.2022. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do

MRP, ele teria até o dia 30.01.2023 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado

em 18.01.2023.

35. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser

parcialmente provido.

36. A reclamação aponta que o Recorrente teria sofrido prejuízo por conta de a

Reclamada ter permitido que ele abrisse posições, sem as devidas garantias necessárias.

37. A este respeito, verificou-se que a Reclamada realizou duas liquidações

compulsórias, descritas nos Quadros 1 e 2 acima.

38. A posição descrita no Quadro 1, de 60 DOLH21, foi encerrada

compulsoriamente e teria gerado um resultado líquido negativo de R$ 13.407,16. O

Investidor começou o dia com R$ 15.558,60 de patrimônio e abriu 60 DOLH21 que

necessitariam de R$ 15.000,00 de garantia (R$ 250,00 por contrato). Portanto, o

Recorrente dispunha garantias suficientes para abrir esta operação. Ao atingir perda

patrimonial superior a 88%, sua posição foi regularmente liquidada.

39. Após 50 segundos da primeira liquidação, o Recorrente voltou a abrir uma

posição de 60 DOLH21. Entretanto, o seu patrimônio atualizado naquele momento seria

insuficiente para suportar essa nova posição. Ele não possuía as garantias necessárias

para esta nova operação. Desta forma, a Reclamada falhou ao permitir a abertura desta

segunda operação. A segunda operação também foi liquidada compulsoriamente e

apresentou um resultado líquido negativo de R$ 7.716,90. Como consequência, a conta

registro do Recorrente ficou deficitária e gerou a incidência de multas.

40. O Diretor de Autorregulação decidiu pela parcial procedência da Reclamação,

a fim de determinar o ressarcimento do valor de R$ 7.716,90 (sete mil setecentos e

dezesseis reais e noventa centavos), referente à segunda operação, calculada no Quadro

2, acrescida de multa eventualmente aplicada, atualizada conforme disposto no artigo 24,

inciso I do Regulamento do MRP, desde 01.02.2021 até a data do efetivo pagamento.

41. A Reclamada, por sua vez, espontaneamente determinou o estorno de R$

14.599,96, referente ao prejuízo da segunda operação mais as multas na conta do

Reclamante, pago em 14.12.2022.

42. Passamos, a seguir, a tecer as considerações desta reclamação.

43. No mérito deste processo não há qualquer ressalva a ser feita na decisão da

BSM. A segunda posição teria que ser impedida de ser aberta pela Reclamada, por conta

de insuficiência de garantias para suportá-la. Ao permitir tal abertura, a Reclamada seria

a responsável pelo resultado negativo obtido por essa operação e pelas respectivas

multas que foram provocadas pelo saldo devedor na conta do Recorrente.

44. A Reclamada, espontaneamente, decidiu estornar o Recorrente. Entretanto,

baseado no extrato fornecido pela Reclamada (fls. 60 a 66), verificou-se que o valor

oferecido pela Reclamada não foi suficiente para cobrir todos os custos.

Ofício Interno 69 (2079313) SEI 19957.000885/2023-71 / pg. 6

45. A este respeito, convém reproduzir abaixo parte do extrato do Recorrente,

com os lançamentos do dia 02.02.2021.

46. Para calcular o valor a ser ressarcido, tomou-se o prejuízo líquido da segunda

operação, de R$ 7.716,90. Da mesma forma, as multas incorridas ao longo dos meses,

obtidas no extrato fornecido pela Reclamada, (fls.60 a 66), alcançaram o valor de R$

7.421,40.

47. Se a segunda operação tivesse sido impedida de ocorrer, o saldo negativo do

Recorrente se reduziria a R$ 580,07. Como o saldo negativo de R$ 8.296,97 gerou um

valor acumulado de multas de R$ 7.421,40, a parcela de multas atribuída à operação

indevida seria de R$ 6.902,54, quando aplicado o fator de proporcionalidade.

48. Portanto, o valor a ser ressarcido, em 14.12.2022, seria de R$ 14.619,44 (R$

7.716,90 + R$ 6.902,54). Como o estorno nesta data foi de R$ 14.599,56, restaria um

valor a ser ressarcido de R$ 19,88 naquela data.

49. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do

presente recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao

prejuízo alegado, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O

ressarcimento de R$ 19,88, calculado na data de 14.12.2022, deverá ser atualizado até

a data do efetivo pagamento ao Recorrente.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

De acordo e à SMI,

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Ofício Interno 69 (2079313) SEI 19957.000885/2023-71 / pg. 7

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em

17/07/2024, às 10:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 17/07/2024, às 13:25, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 18/07/2024, às 10:09, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 18/07/2024, às 12:21, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000885/2023-71 Documento SEI nº 2079313

Ofício Interno 69 (2079313) SEI 19957.000885/2023-71 / pg. 8

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