CVM · Colegiado · 09/07/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002520/2023-81
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.S.S. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.002520/2023-81
Trata-se de recurso interposto por A.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou resumidamente que (i) emitiu duas ordens de venda de WINZ22 no pregão de 18.10.2022, que não teriam sido executadas, e, portanto, não ensejariam abertura de posição, bem como que deveriam ter sido canceladas pela Reclamada em razão do encerramento do pregão; e (ii) a Reclamada, na tentativa de encerrar as ordens de venda que estavam abertas, emitiu duas ordens de compra que continuaram abertas para o pregão do dia seguinte, abrindo nova posição que teria levado o Reclamante a um prejuízo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Desse modo, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de estimativas em relação ao prejuízo sofrido, lucro que teria sido perdido, bem como multa indenizatória pelo ocorrido.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que (i) a perda financeira alegada pelo Reclamante teria sido causada pela operação de Swing Trade, iniciada pelo Reclamante em 18.10.2022 e encerrada por ele no pregão do dia seguinte, mediante seus próprios comandos, e (ii) a operação compulsória que zerou a posição de Day Trade do Reclamante que estava em aberto no final do pregão de 18.10.2022 foi realizada em acordo com o disposto na regulação e com seus regulamentos e políticas de risco. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório Técnico nº 310/2022 (“Relatório BSM”), tendo concluído que todas as ordens abertas pelo Reclamante ou foram executadas ou foram canceladas, ainda no pregão de 18.10.2022, pelo próprio Reclamante, sendo que não há registros de cancelamento de oferta pela Reclamada. Nesse sentido, o Relatório destacou que: (i) com base nas operações constantes nas trilhas de auditoria e sistemas da B3, a GPR identificou que o Reclamante operou tanto na modalidade Day Trade como na modalidade Swing Trade em 18.10.2022; (ii) nas operações realizadas na modalidade Day Trade, a posição de 2 contratos WINZ22 foi encerrada pela Reclamada às 17h52min07s porque se constatou que não houve qualquer tentativa de encerramento por parte do investidor até o final do pregão;
e (iii) conforme descrito no Manual de Risco vigente à época dos fatos, as ordens declaradas como Day Trade, obrigatoriamente deverão ser zeradas 30 (trinta) minutos antes do encerramento do pregão. Dessa forma, de acordo com o Relatório BSM, a zeragem compulsória realizada pela Reclamada às 17h52min07s não abriu posição indevidamente ao final do pregão. Na verdade, a operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição vendida de 2 (dois) contratos WINZ22 aberta pelo próprio Reclamante na modalidade Day Trade. E, nas operações realizadas na modalidade Swing Trade, a posição de 2 (dois) contratos WINZ22 foi encerrada pelo Reclamante às 10h05min04s no pregão de 19.10.2022. Analisando o caso, com base no Relatório BSM e o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) destacou que não se confundem as operações executadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória, com as posições que se encontravam abertas no dia seguinte. Conforme observado pelo DAR, as ordens emitidas pela Reclamada ao final do pregão se destinaram à finalidade de encerrar a posição vendida que foi consolidada pelo Reclamante às 17h07min08s, na modalidade Day Trade. Já as posições compradas que se encontravam abertas no pregão de 19.10.2022 correspondiam às duas primeiras operações realizadas pelo Reclamante no pregão de 18.10.2022 através de sessão DMA, por meio de duas ordens na modalidade Swing Trade.
Assim, o DAR entendeu que a zeragem realizada pela Reclamada foi correta e não abriu posição indevida ao final do pregão, apenas encerrou a posição vendida em 2 (dois) minicontratos de WINZ22, aberta pelo próprio Reclamante na modalidade Day Trade, que teve de ser encerrada por conta do horário de fechamento do pregão, em linha com o Manual de Risco da Reclamada. Dessa forma, em linha com as conclusões do Relatório BSM, o DAR concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada às execuções das ordens e ofertas, tampouco irregularidades relacionadas à zeragem compulsória da posição do Reclamante nos pregões. Por essa razão, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento, ressaltando os termos da sua reclamação no sentido de que “a função da corretora era fechar as operações que ficaram em aberto, não havendo, portanto, motivo desta ordem ter permanecido lá incorrendo em risco/prejuízo para o dia seguinte (19.10.2022)”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 59/2024/CVM/SMI/SEMER (“Ofício Interno nº 59”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou três aspectos essenciais a serem analisados nesse caso:
(i) a correta caracterização das operações comandadas pelo Recorrente em 18.10.2022 como sendo na modalidade de Day Trade ou Swing Trade; (ii) o correto tratamento pela Reclamada dessas operações; e (iii) a regularidade da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 18.10.2022. Com relação ao primeiro ponto, a SMI destacou não haver dúvida de que, conforme estabelecido no Contrato de Intermediação e no Manual de Risco da Corretora, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e cuja oferta foi marcada como Day Trade, a Corretora deve liquidar essa posição. Já, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia, cuja oferta foi marcada como Swing Trade e o investidor tenha garantias adequadas, a Corretora deve manter essa posição. Ocorre que, conforme observado pela SMI, no caso específico, o investidor a rigor não tinha nenhuma posição em aberto no final do dia, uma vez que, independentemente de qualquer marcação como Day Trade ou Swing Trade, as ordens de compra e venda de 2 WINZ22 eram simétricas e se cancelavam. Desse modo, na visão da área técnica, não existiu qualquer motivo para que a Área de Risco do Intermediário atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento. A esse respeito, a SMI fez referência à decisão do Colegiado da CVM em 03.10.2023, no âmbito do Processo 19957.004812/2022-77.
No presente caso, conforme destacado no Quadro I constante no parágrafo 43 do Ofício Interno nº 59, o resultado positivo de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) que o Recorrente obteve na liquidação das operações de Swing Trade que ele realizou em 19.10.2022, quando subtraído do resultado negativo da liquidação compulsória realizada pela Reclamada, de - R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), ainda o deixa com um saldo positivo de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais). Esse resultado é maior do que o Recorrente obteria caso a Reclamada considerasse como encerradas as posições de compra e venda de 2 (dois) WINZ22 ao final do dia 18.10.2022, independentemente das marcações como Day Trade ou Swing Trade, que daria um resultado de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Quanto ao ponto do correto tratamento pela Reclamada das operações de Day Trade, a SMI, fazendo referência ao Manual de risco da Reclamada, entendeu que a interpretação adequada do Manual é no sentido de que todas as ordens em aberto especificadas como Day Trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse sentido, a Área de Risco da Reclamada deverá atuar. Entretanto, conforme observado pela SMI, no caso concreto não havia uma “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua Área de Risco em uma operação de liquidação compulsória.
Consequentemente, com relação ao terceiro aspecto de sua análise, a SMI ressaltou que, embora a intervenção da Reclamada na operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão de 18.10.2022 tenha sido irregular, a simulação de uma zeragem direta entre as posições de Day Trade e Swing Trade ao final desse pregão traria ao Recorrente um resultado líquido, de R$ 170,00 (cento e setenta reais), inferior ao resultado líquido total que o Recorrente de fato obteve, de R$ 176,00 (cento e setenta e seis). Todavia, considerando que a Corretora cobrou do Reclamante um custo incremental, relativo especificamente à operação de liquidação compulsória realizada em 18.10.2022, de R$ 70,00 (setenta reais) a título de “Taxa Operacional”, a SMI observou a existência de um prejuízo líquido referente a operação como um todo, de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) [R$ 176 – R$ 170 – R$ 70], que deveria ser ressarcido ao Recorrente pelo MRP, bem como adicionado à atualização monetária de praxe. Face ao exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender que, nos termos do disposto no art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022, restou comprovada ação da Reclamada que deu causa a prejuízo de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) ao Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 59/2024/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")
A.S.S. e Toro CTVM Ltda.
Processo CVM nº 19957.002520/2023-81 - MRP 310/2022
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado por A.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em 14.03.2023, contra a decisão da BSM Supervisão
de Mercados que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Toro CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”), por suposta execução infiel de
ordens no pregão de 18.10.2022.
I.i. Reclamação Inicial
1. Em apertada síntese, o Reclamante afirma (doc. 1746340, fls. 1 a 3) que emitiu duas ordens de venda de
WINZ22 no pregão de 18.10.2022, que não teriam sido executadas, e, portanto, não ensejariam abertura de
posição, bem como que deveriam ter sido canceladas pela Reclamada em razão do encerramento do pregão.
2. Adicionalmente, o Reclamante alega que a Reclamada, na tentativa de encerrar as ordens de venda que
estavam abertas, emitiu duas ordens de compra que continuaram abertas para o pregão do dia seguinte, abrindo
nova posição que levou o Reclamante a um prejuízo de R$ 350,00.
3. Outrossim, como no mesmo pregão do dia 18.10.2022 o Reclamante havia aberto duas ordens de Swing Trade
a Reclamada alegou que as ordens que ficaram em aberto foram estas. Contudo, essas ordens não teriam sido
colocadas pelo próprio Recorrente como uma contestação, até porque a liquidação dessas ordens lhe rendeu
lucro quando do encerramento da posição, realizado pelo próprio Reclamante no dia seguinte.
4. Desse modo, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 5.000,00, decorrente de estimativas em relação ao
prejuízo sofrido, lucro que teria sido perdido, bem como multa indenizatória pelo ocorrido.
I.ii Defesa da Reclamada
5. Em sua defesa (doc. 1746340, fls. 91 a 100), a Reclamada afirma que no pregão do dia 18.10.2022, às
09h:22hs, o Reclamante enviou uma ordem de compra de 1 WINZ22, na modalidade Swing Trade, executada às
09:23hs, ao preço médio de 117.035 pontos. Adicionalmente, às 09:25hs, do mesmo pregão de 18.10.2022, o
Reclamante teria enviado outra ordem de compra de 1 WINZ22, na modalidade Swing Trade, executada às
09:29hs, ao preço médio de 117.055 pontos.
6. Essa operação de Swing Trade, prossegue a Reclamada, não foi encerrada pelo Investidor no pregão do dia
18.10.2022, permanecendo em aberto para o pregão seguinte, quando o próprio Reclamante efetuou o
respectivo encerramento, às 10:05hs do dia 19.10.2022, por meio de uma ordem de venda de 2 WINZ22, enviada
pelo Reclamante e executada ao preço médio de 117.815 pontos.
7. Quanto às operações de Day Trade, a Reclamada informa que ao longo do pregão do dia 18.10.2022, o
Investidor realizou a execução de aproximadamente 166 ordens envolvendo o ativo WINZ22, na modalidade Day
Trade, incluindo compras e vendas, sendo que, às 17:51hs, o Reclamante possuía uma posição líquida vendida
de 2 WINZ22, na modalidade Day Trade, em aberto.
8. Assim, às 17:52hs, a Área de Risco da Reclamada efetuou a zeragem compulsória dessa posição, por meio de
uma ordem de compra de 2 WINZ22, tendo em vista que não houve qualquer tentativa de encerramento por
parte do Investidor até o final do pregão.
9. Desse modo a Reclamada alega que, no pregão do dia 18.10.2022, às 17:52hs, a sua Área de Risco realizou o
envio de uma ordem de compra de 2 WINZ22, objetivando a zeragem da posição de Day Trade do Reclamante,
Ofício Interno 59 (2066908) SEI 19957.002520/2023-81 / pg. 1
não encerrada pelo Investidor até o final do respectivo pregão.
10. Adicionalmente, a Reclamada entende que a perda financeira alegada pelo Reclamante teria sido causada
pela operação de Swing Trade, iniciada pelo Investidor em 18.10.2022 e encerrada por ele no pregão do dia
seguinte, mediante seus próprios comandos.
11. Portanto, a Reclamada entende que a operação compulsória que zerou a posição de Day Trade do
Reclamante que estava em aberto no final do pregão de 18.10.2022 foi realizada em acordo com o disposto na
regulação e com seus regulamentos e políticas de risco, de modo que a reclamação em tela deve ser indeferida.
I.iii. Relatório de Técnico nº 310/2022
12. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJU, a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM
(“GPR”) elaborou o Relatório Técnico nº 310/2022 (doc. 1746340, fls. 152 a 158).
13. Inicialmente, a GPR esclarece que a plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante permite envio de
ordens segregadas em módulo Day Trade e módulo Swing Trade. Essa funcionalidade permite ao investidor
gerenciar suas operações com estratégia Day Trade sem que o saldo das posições em aberta interfira no
gerenciamento das operações de Swing Trade. Há um check box que como opção default aparece “desmarcado”,
sendo opção do Investidor ativá-lo ou não. A ativação indicará a vontade de o Investidor começar e terminar suas
operações em um mesmo dia.
14. Adicionalmente, prossegue a GPR, com base no sistema de negociação da B3 e na trilha de auditoria enviada
pela Reclamada, é possível identificar a modalidade de negociação parametrizada pelo Reclamante antes do
envio de cada ordem.
15. A GPR identificou as operações realizadas em nome do Reclamante nos pregões de 18.10.2022 e 19.10.2022
envolvendo o ativo WINZ22, com a indicação de qual modalidade cada operação foi atribuída pelo Reclamante.
16. Com base nas operações constantes nas trilhas de auditoria e sistemas da B3, a GPR identificou que o
Reclamante operou tanto na modalidade Day Trade como na modalidade Swing Trade nessa data.
17. Nas operações realizadas na modalidade Day Trade, a posição de 2 contratos WINZ22 foi encerrada pela
Reclamada às 17:52:07hs porque se constatou que não houve qualquer tentativa de encerramento por parte do
Investidor até o final do pregão.
18. Conforme descrito no Manual de Risco vigente a época dos fatos (doc. 1746340, fls. 103 a 137, item 8), as
ordens declaradas como Day Trade, obrigatoriamente deverão ser zeradas 30 (trinta) minutos antes do
encerramento do pregão.
19. Dessa forma, a zeragem compulsória realizada pela Reclamada às 17:52:07hs não abriu posição
indevidamente ao final do pregão. Na verdade, a operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição
vendida de 2 contratos WINZ22 aberta pelo próprio Reclamante na modalidade Day Trade.
20. E nas operações realizadas na modalidade Swing Trade, a posição de 2 contratos WINZ22 foi encerrada pelo
Reclamante às 10h05m04s no pregão de 19.10.2022.
21. Por fim, em manifestação complementar (doc. 1746340, fls. 167 a 169), realizada em resposta a
manifestação adicional do Reclamante (doc. 1746340, fls. 167 a 169), a GPR conclui que todas as ordens abertas
pelo Reclamante ou foram executadas ou foram canceladas, ainda no pregão de 18.10.2022, pelo próprio
Reclamante, sendo que não há registros de cancelamento de oferta pela Reclamada.
I.iv. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados
22. Analisando o caso e com base no Relatório Técnico nº 310/2022 e o Parecer da Superintendência Jurídica SJUR, o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM inicialmente observa que, no pregão de 18.10.2022, às
17:05:14hs, o Reclamante, que então só tinha liquidamente em aberto uma posição comprada de 2 WINZ22, que
tinha sido aberta na parte da manhã desse pregão, na modalidade Swing Trade, abriu uma nova posição, dessa
vez na modalidade Day Trade, vendida em 1 WINZ22, que foi aumentada em um minicontrato para uma posição
vendida de 2 WINZ22 às 17:07:08hs.
23. Desse modo, prossegue o DAR, nesse mesmo dia 18.10.2022, às 17:52:07hs, em razão do encerramento do
pregão, a Reclamada executou liquidação compulsória dessa posição vendida de 2 WINZ22 em aberto,
parametrizada pelo Reclamante como Day Trade, emitindo ordens de compra de 2 minicontratos de WINZ22 e
encerrando essa posição que havia sido aberta pelo Reclamante.
24. Já o Reclamante, que ainda possuía posição comprada em 2 minicontratos WINZ22 na modalidade Swing
Trade, encerrou ele próprio essa posição no dia seguinte, 19.10.2022, às 10:05:04s por 117.815 pontos.
25. Portanto, prossegue o DAR, como se verifica no Relatório Técnico, não se confundem as operações
executadas pela Reclamada a título de liquidação compulsória, com as posições que se encontravam abertas no
dia seguinte. As ordens emitidas pela Reclamada ao final do pregão se destinaram à finalidade de encerrar a
posição vendida que foi consolidada pelo Reclamante às 17:07:08hs, na modalidade Day Trade. Já as posições
compradas que se encontravam abertas no pregão de 19.10.2022 correspondiam às duas primeiras operações
realizadas pelo Reclamante no pregão de 18.10.2022 através de sessão DMA, por meio de duas ordens na
modalidade Swing Trade.
26. Consequentemente, entende o DAR, a zeragem realizada pela Reclamada foi correta e não abriu posição
indevida ao final do pregão, apenas encerrou a posição vendida em 2 minicontratos de WINZ22, aberta pelo
próprio Reclamante na modalidade Day Trade, que teve de ser encerrada por conta do horário de fechamento do
pregão, em linha com o Manual de Risco da Reclamada.
27. Dessa forma, em linha com as conclusões do Relatório Técnico, o DAR avalia que não houve conduta
irregular da Corretora relacionada às execuções das ordens e ofertas, tampouco irregularidades relacionadas à
zeragem compulsória da posição do Reclamante nos pregões, o que afasta a caracterização de ação ou omissão
da Reclamada.
28. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não
houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 124 da RCVM 135/2022.
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I.v. Recurso à CVM
29. Fundamentalmente, o Recorrente (doc. 1746340, fls. 183 a 184) ressalta os termos da sua reclamação
inicial, reforçando que “a função da corretora era fechar as operações que ficaram em aberto, não havendo,
portanto, motivo desta ordem ter permanecido lá incorrendo em risco/prejuízo para o dia seguinte (19.10.2022)”.
30. Adicionalmente, o Recorrente afirma que “infelizmente eu não tenho através dos relatórios apresentados
pela reclamada e nem mesmo através dos relatórios da plataforma, obter os dados do cancelamento desta
ordem (que teve de ser feito por mim) no dia 19.10.2022, contudo, está aí a imagem, demonstrando claramente
uma ordem aberta no gráfico de 2 contratos de compra no preço onde a Reclamada alega que tão somente
encerrou a posição. Vale ressaltar que estas não são minhas ordens de swing trade, podendo-se claramente
perceber isso no preço em que estas ordens estão abertas no gráfico”.
31. Desse modo, o Reclamante solicita a reforma da decisão da BSM e reitera o pedido de ressarcimento inicial.
II. Manifestação da Área Técnica
32. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado do julgamento
ao Reclamante em 13.03.2023. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia
12.04.2023 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado nesse mesmo dia 14.03.2023.
33. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser provido parcialmente, pelos motivos
elencados a seguir.
34. No nosso entendimento, existem três aspectos essenciais a serem analisados nesse caso: (i) a correta
caracterização das operações comandadas pelo Reclamante em 18.10.2022 como sendo na modalidade de Day
Trade ou Swing Trade; (ii) o correto tratamento pela Reclamada dessas operações; (iii) a regularidade da
liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 18.10.2022.
35. Desse modo, passaremos a seguir a analisar cada um desses pontos.
36. Inicialmente, vale notar que a apuração da BSM não deixa dúvidas de que, ao final do pregão de 18.10.2022,
o Reclamante abriu uma posição vendida de 2 WINZ22 às 17:05:14hs e 17:07:08hs, aos preços de 117.925
117.885 pontos, respectivamente. Entretanto, ao contrário do que afirma o Recorrente, essas posições não
ficaram em aberto para o pregão seguinte exatamente porque a Reclamada as liquidou compulsoriamente às
17:52:07hs desse pregão de 18.10.2022.
37. Nesse sentido, vale destacar que a BSM baseou suas análises tanto nas trilhas de auditoria fornecidas pela
Reclamada quanto nos sistemas da B3, sendo que esse batimento mostrou que as informações eram
consistentes nos dois sistemas.
38. Vale também ressaltar que os Participantes autorizados a operar na B3 são rotineiramente auditados pela
BSM e, nos termos do disposto nos artigos 13 e 48, da Resolução CVM nº 35/2021, devem possuir sistemas de
trilhas de auditoria e logs homologados pelo autorregulador.
39. Note-se também que o Colegiado da CVM, em 21.07.2020, no âmbito do Processo 19957.004108/2020-52, já
apreciou questionamento de investidor em relação à integridade das evidências apresentadas pelo participante,
notadamente as trilhas de auditoria, e acompanhou o entendimento da área técnica da CVM de que os referidos
documentos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao investidor apresentar evidências materiais e
consistentes da alegada adulteração, o que não ocorre no presente caso.
40. No caso concreto, o Reclamante apenas apresenta a imagem editável de um gráfico de difícil leitura, onde,
segundo ele, as ordens que comandou ao final do pregão de 18.10.2022 continuavam em aberto, bem como
reconhece que não tem como “obter os dados do cancelamento desta ordem (que teve de ser feito por mim) no
dia 19.10.2022” (doc. 1746340, fls. 183 a 184).
41. Adicionalmente, deve-se notar que a plataforma da Corretora é desenhada de tal maneira em que é possível
visualizar um campo específico para ser assinalado quando uma operação é de Day Trade. A não marcação
desse campo leva a Corretora a tratar a operação como sendo de Swing Trade, ou seja, que não deve
necessariamente ser encerrada no mesmo dia.
42. A necessidade de tal identificação, que é prática corrente em vários Intermediários no mercado, se deve não
somente a uma maneira de facilitar e organizar as estratégias do investidor, em especial em mercados
intensivos em Day Trade, como os de minicontratos de índice e dólar, mas também se relaciona com o
tratamento operacional diferenciado das operações de Day Trade em termos de custos e emolumentos, bem
como em termos de gerenciamento de risco pelas Corretoras.
43. Nesse contexto, entendemos que, para facilitar o entendimento, é oportuno sistematizar no Quadro a seguir
as ordens que são relevantes para a análise do presen
QUADRO I – RESUMO DAS OPERAÇÔES RELEVANTES PARA O PRESENTE CASO
Ofício Interno 59 (2066908) SEI 19957.002520/2023-81 / pg. 3
44. Como se pode ver, o Reclamante inseriu e parametrizou duas operações de compra de 2 WINZ22 na manhã
(às 9:23:16hs e 9:29:01hs) do dia 18.10.2022 como sendo de Swing Trade e realizou, ao final desse pregão (às
17:05:14hs e 17:07:08hs), vendas de 2 WINZ22, na modalidade Day Trade, que por sua vez foram zeradas pela
Corretora às 17:52:07hs desse mesmo pregão de 18.10.2022, com um prejuízo de R$ 132,00 para o Reclamante.
45. Adicionalmente, vale à pena observar que as operações realizadas às 09:23:16hs e 09:29:01hs (compra de 2
WINZ22), do dia 18.10.2022, na modalidade Swing Trade, ficaram em aberto para o pregão seguinte, em
19.10.2020, quando foram encerradas pelo próprio Reclamante com um lucro de R$ 308,00.
46. Não há dúvida de que, conforme estabelecido no Contrato de Intermediação e no Manual de Risco da
Corretora, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e cuja oferta foi marcada como Day Trade, a
Corretora deve liquidar essa posição. Já caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia, cuja oferta foi
marcada como Swing Trade e o investidor tenha garantias adequadas, a Corretora deve manter essa posição.
47. Ocorre que, no caso específico, independente de qualquer marcação, o investidor a rigor não tinha nenhuma
posição em aberto no final do dia, uma vez que, independentemente de qualquer marcação como Day Trade ou
Swing Trade, as ordens de compra e venda de 2 WINZ22 eram simétricas e se cancelavam.
48. Desse modo, não existiu, no caso concreto, qualquer motivo para que a Área de Risco do Intermediário
atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento.
49. Vale destacar que tal entendimento está em linha com a decisão de Colegiado em 03.10.2023, no âmbito do
Processo 19957.004812/2022-77.
50. Entretanto, no presente caso, como se vê no Quadro I acima, diferentemente do caso analisado no Processo
19957.004812/2022-77, o resultado positivo de R$ 308,00 que o Reclamante obteve na liquidação das operações
de Swing Trade que ele realizou em 19.10.2022, quando subtraído do resultado negativo da liquidação
compulsória realizada pela Reclamada, de - R$ 132,00, ainda o deixa com um saldo positivo de R$ 176,00
(células marcadas em amarelo). Esse resultado é maior do que o Recorrente obteria caso a Reclamada
considerasse como encerradas as posições de compra e venda de 2 WINZ22 ao final do dia 18.10.2022,
independentemente das marcações como Day Trade ou Swing Trade, que daria um resultado de apenas R$
170,00 (células marcadas em verde).
51. Já em relação ao ponto relativo ao correto tratamento pela Reclamada das operações de Day Trade, vale à
pena reproduzir o seguinte trecho do Manual de risco da Reclamada (doc. 1995280, fls. 20):
(...) As ordens declaradas como day trade, ou seja, com encerramento para o próprio dia deverão obrigatoriamente ser zeradas no
horário estipulado pela corretora, que pode ser consultado no seguinte Link. A consulta deve ser feita simulando uma operação day
trade no ativo. Caso existam ordens abertas, porém sem execução e declaradas como operações de day trade, também sofrerão
cancelamento a partir do horário estipulado.(...)
52. Na nossa visão, a correta interpretação desse comando é no sentido de que todas as ordens em aberto
especificadas como Day Trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela
Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse sentido, a Área de Risco da Reclamada deverá atuar.
53. Entretanto, como vimos, no caso concreto não havia uma qualquer “ordem em aberto” que sensibilizasse
qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua Área de Risco em uma operação de
liquidação compulsória.
54. Consequentemente e já endereçando o terceiro aspecto da análise, embora a intervenção da Reclamada na
operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão de 18.10.2022 tenha sido
irregular, a simulação de uma zeragem direta entre as posições de Day Trade e Swing Trade ao final desse
pregão traria ao Recorrente um resultado líquido, de R$ 170,00, inferior ao resultado líquido total que o
Recorrente de fato obteve, de R$ 176,00.
55. Entretanto, como a Corretora cobrou do Reclamante um custo incremental, relativo especificamente à
operação de liquidação compulsória realizada em 18.10.2022, de R$ 70,00 a título de “Taxa Operacional” (doc.
1746340, fls. 59 e 69), há um prejuízo líquido referente a operação como um todo de R$ 64,00 (R$ 176 – R$ 170
– R$ 70) que deve ser ressarcido ao Recorrente pelo MRP, bem como adicionado à atualização monetária de
praxe.
56. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso por, nos termos
do disposto no artigo 124 da RCVM 135/2022, por ter se comprovado ação da Reclamada que deu causa a
prejuízo de R$ 64,00 ao Reclamante.
Ofício Interno 59 (2066908) SEI 19957.002520/2023-81 / pg. 4
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
De acordo e à SMI,
Saulo Prokesch
Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
De acordo e à SMI,
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Analista, em 17/06/2024, às 12:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 17/06/2024, às 12:26, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter, Gerente, em 17/06/2024, às 14:52, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, em 27/06/2024, às
18:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 28/06/2024, às
12:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002520/2023-81 Documento SEI nº 2066908
Ofício Interno 59 (2066908) SEI 19957.002520/2023-81 / pg. 5
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