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CVM · Colegiado · 23/07/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007431/2023-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.S.M.H.E / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.007431/2023-21

Trata-se de recurso interposto por G.S.M.H. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou resumidamente que: (i) no pregão de 05.05.2022, o sistema da Corretora o deixou comprado em 12 (doze) contratos a mais do que o planejado e que essas compras impactaram posteriormente nas suas garantias, acionando o departamento de risco da Corretora, que vendeu compulsoriamente 18 (dezoito) contratos WINM22, por volta de 11h51min; e (ii) a Corretora e a Plataforma, ao serem cientificadas do ocorrido, o indenizaram em R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos) e R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos), respectivamente. A Plataforma teria reconhecido a compra irregular de 12 (doze) contratos WINM22, e utilizou o preço médio deste ativo para o cálculo do ressarcimento, mas teria destacado que situações de possíveis lucros não são passíveis de ressarcimento.

Nesse contexto, o Reclamante afirmou que o motivo do prejuízo gerado no dia 05.05.2022 foi causado pela execução de falha de negociação inicial na plataforma ProfitChart XP Trader (“Plataforma”), razão pela qual pleiteou o ressarcimento integral expresso na nota de corretagem, de R$ 7.115,38 (sete mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos). Em sua defesa, a Corretora afirmou que (i) não houve falha operacional de sua parte. Todas as ordens foram executadas conforme os comandos enviados pelo Reclamante a partir de seu acesso e validados com sua senha / assinatura da Plataforma (externa); (ii) no que se refere à zeragem compulsória questionada, o departamento de risco da Corretora interveio quando havia insuficiência dos níveis de garantia exigidos pela Corretora para operações, disponibilizados no Manual de Risco, o qual o Reclamante tinha ciência; e (iii) por liberalidade, estornou os custos de corretagem da liquidação compulsória de 18 (dezoito) contratos WINM22, no pregão de 05.05.2022, no valor total de R$ 199,20 (cento e noventa e nove reais e vinte centavos). Em manifestação complementar, o Reclamante destacou que sua reclamação está centrada nas duas compras de 6 (seis) contratos WINM22, não autorizadas por ele. Segundo o Reclamante, os 6 (seis) contratos de compra no preço 107.795 às 10h32min15s e os 6 (seis) contratos de compra no preço 107.405 às 10h44min11s, haviam sido cancelados e realocados em novos preços.

Porém, a Plataforma teria ignorado esses cancelamentos, mantendo as compras indevidas nos preços originais. O Departamento de Autorregulação da BSM analisou a reclamação nos termos do Relatório de Análise nº 056/2023 (“Relatório Técnico BSM”), tendo destacado que: (i) as operações relativas as liquidações compulsórias das posições do Reclamante foram executadas pela Reclamada em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos; e (ii) o enquadramento compulsório não possui relação com a indisponibilidade da plataforma utilizada nas operações, bem como a Reclamada não é responsabilizada pelas falhas decorrentes do funcionamento desta. Para apuração do resultado da operação reclamada (calculado no valor de R$ 1.260,00 – mil duzentos e sessenta reais), o Relatório Técnico BSM considerou que as primeiras ordens inseridas com quantidade igual ou superior e de natureza inversa à posição aberta irregularmente, teria como objetivo encerrar essa posição. Assim, o Relatório Técnico BSM ressaltou que a diferença entre o resultado da operação (R$ 1.260,00), o valor pago pela Reclamada (R$ 199,20) e o estorno realizado pela Plataforma (R$ 802,80) é de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais).

A esse respeito, em nova manifestação, o Reclamante enfatizou que o cálculo do ressarcimento deveria considerar todas as operações daquele pregão e não apenas as primeiras 4 (quatro) negociações, dentro de um total de 18 (dezoito) delas, uma vez que o erro inicial teria influenciado o andamento do resultado das demais ordens. O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) apresentou, em síntese, as seguintes considerações: (i) nos casos em que ocorre indisponibilidade e/ou instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados na apuração da responsabilidade dos intermediários. No presente caso, o Reclamante não logrou êxito em apresentar evidências de que tentou acessar os canais alternativos de comunicação quando se deparou com as supostas falhas durante as operações, dessa forma não é possível reputar diretamente a responsabilidade da Reclamada; (ii) ainda que tenha sido apresentada a validação técnica do provedor de serviços da Plataforma e que valores tenham sido ressarcidos pela Corretora ao Reclamante, tais fatores não ensejam responsabilidade da Reclamada perante o MRP sem que tenha sido comprovada indisponibilidade dos canais alternativos;

(iii) a respeito das alegações do Reclamante de que a BSM deveria ter incluído a Plataforma como parte neste processo de MRP, cumpre ressaltar que o MRP se destina a cobrir prejuízos decorrentes da ação ou omissão irregular de pessoas autorizadas a operar no mercado de bolsa da B3 e seus prepostos, dentre as quais não se inclui a proprietária da Plataforma; e (iv) a liquidação compulsória realizada, diante da insuficiência de garantias do Reclamante, encontra amparo em política de risco da Reclamada. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico BSM e em linha com o Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à disponibilidade de canais de contingência bem como quanto à liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 124 da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”). Em recurso à CVM, o Reclamante reiterou os argumentos já apresentados. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a falha questionada neste MRP pode ser considerada como uma ação passível de ressarcimento, de acordo com o inciso I do §1º do art. 124 da RCVM 135.

Nesse sentido, a SMI destacou ser incontroverso que a Plataforma falhou ao executar duas ordens de compra de 6 (seis) contratos WINM22 cada uma, às 10h32min15s e às 10h44min11s, o que, segundo o Recorrente, impactou negativamente o consumo das suas garantias e levou à liquidação compulsória de 18 (dezoito) contratos WINM22. Não obstante, na visão da área técnica, o cálculo do pedido de ressarcimento do Recorrente não seria razoável, pois engloba todas as operações realizadas naquele dia. Segundo a SMI, seria preciso isolar a compra indevida de 12 (doze) WINM22, realizada pela Reclamada, do total de 66 (sessenta e seis) contratos comprados ao longo do pregão, em nome do Recorrente. A este respeito, a SMI se baseou na evidência trazida pelo Recorrente em vídeo que demonstra que às 10h57min, no momento que o Recorrente realizou suas primeiras compras regulares, o erro da Reclamada já teria sido descoberto na tela de sua plataforma. Portanto, às 10h57min, o Recorrente estaria ciente da falha da Reclamada e poderia, se assim quisesse, encerrar a posição indevida. Entretanto, ele teria preferido permanecer com a compra não autorizada de 12 (doze) WINM22, que, depois, foram liquidados pela Corretora.

Assim, na visão da SMI, o prejuízo a ser ressarcido pelo MRP deveria contemplar o resultado negativo da compra irregular de 12 (doze) WINM22, ao preço médio de 107.600, confrontado pela sua hipotética venda, às 10h57min (cotação em 107.110), quando o Recorrente teria se cientificado da falha da compra. Nesse contexto, o resultado calculado seria de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais) [12 x 0,20 x (107.600-107.110)]. Ainda, considerando que a indenização espontânea da Plataforma e da Reclamada totalizou R$ 1.002,00 (mil e dois reais), no entendimento da SMI, o Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) [R$1.176,00 – R$ 1.002,00]), a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP. Diante do exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo, conforme requisitos do art. 124 da RCVM 135. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 80/2024/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

("MRP")

G.S.M.H. e XP Investimentos CCTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.007431/2023-21 ‒ MRP 0228/2022.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por G.S.M.H. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), em 12.06.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados

que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),

decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da XP

Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Em seu relato inicial, o Reclamante afirmou que, em 05.05.2022, inseriu

ordem para abrir posição de compra de WINM22, na modalidade Day Trade, às

10h57min06, na plataforma ProfitChart XP Trader. Entretanto, o sistema o deixou

comprado em 12 contratos a mais que o planejado.

3. A primeira compra irregular de 6 WINM22 foi às 10h32min15 e a

segunda compra de 6 WINM22, às 10h44min11. Essas compras indevidas

impactaram posteriormente as suas garantias e, em consequência, acionaram o

departamento de risco, que vendeu compulsoriamente 18 contratos WINM22, por

volta das 11h51.

4. O Reclamante alega que possuía cerca de R$ 8.400,00 alocados para a

margem de trabalho naquele dia.

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5. Desta forma, o Reclamante entende que o motivo do prejuízo gerado no

dia 05.05.2022 foi integralmente causado pela execução de falha de negociação

inicial no ProfitChart XP Trader, chegando ao ponto de acionar o sistema de risco da

XP Investimentos por utilizar quase todo o capital alocado na Corretora.

6. A Nelogica e a XP, ao serem cientificadas do ocorrido, resolveram

indenizar o Reclamante em R$ 805,20 e R$ 199,20, respectivamente. A Nelogica

reconheceu a compra irregular de 12 WINM22. Para o ressarcimento, a Nelogica

utilizou o preço médio deste ativo para o cálculo do ressarcimento. Por outro lado, a

Nelogica informou que situações de possíveis lucros não são passíveis de

ressarcimento, e por isso não serão consideradas.

7. Baseado neste contexto, o Reclamante pleiteia o ressarcimento integral

expresso na nota de corretagem de 05.05.2022, de R$ 7.115,38.

I.ii Defesa da Reclamada

8. A Corretora reiterou que não houve qualquer falha operacional por parte

da Corretora. Todas as ordens foram executadas conforme os comandos enviados

pelo Reclamante a partir de seu acesso e validados com sua senha / assinatura da

plataforma externa ProfitChart.

9. No que se refere à zeragem compulsória questionada pelo Reclamante,

a Corretora esclarece que o departamento de risco da Corretora interveio quando

havia insuficiência dos níveis de garantia exigidos pela Corretora para operações,

disponibilizados no Manual de Risco, o qual o Reclamante tinha plena ciência.

10. Por fim, a Corretora decidiu estornar os custos de corretagem da

liquidação compulsória de 18 contratos, no pregão de 05.05.2022, no valor total de

R$ 199,20.

I.iii Manifestação do Reclamante

11. O Reclamante não discordou da liquidação compulsória realizada pela

Reclamada, que a seu ver, foi legítima e oportuna.

12. A sua reclamação está centrada nas duas compras de 6 WINM22, não

autorizadas por ele. Segundo o Reclamante, os 6 contratos de compra no preço

107.795 às 10:32:15 e os 6 contratos de compra no preço 107.405 às 10:44:11,

haviam sido cancelados e realocados em novos preços. Porém, a plataforma

ProfitChart ignorou esses cancelamentos e manteve as compras indevidas nos

preços originais.

13. A este respeito, o Reclamante juntou como evidência dessas duas

compras indevidas o seguinte vídeo, acessado por este link:

https://youtu.be/QmfisqPZPOI, que demonstra a irregularidade das compras iniciais e

registra que os primeiros contratos inseridos e autorizados por ele, foram

executados exatamente às 10:57:06, com uma compra de 12 contratos WINM22.

I.iv. Relatório de Análise no 056/2023

14. Conforme comunicação do suporte da Plataforma (Nelogica) com o

Reclamante via e-mail (fl. 24), houve uma validação técnica pela sua área de

desenvolvimento de que as compras iniciais teriam sido irregulares e, para tanto, foi

aprovado ressarcimento no valor de R$ 802,80. O suporte da plataforma (Nelogica)

reconhece a falha ocorrida no pregão de 05.05.2022.

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15. Com base nos sistemas de negociação da B3, a BSM identificou que a

Reclamada realizou o enquadramento compulsório parcial da posição do

Reclamante com a venda de 18 ativos.

16. Às 11h55min37s, o Reclamante enviou ordem de venda de 6 contratos

de WINM22 para encerrar sua posição, naquele momento.

17. O Quadro abaixo, lista as ordens executadas em nome do Reclamante,

no pregão de 05.05.2022.

QUADRO 1 – ORDENS EXECUTADAS

Quantidade Resultado

Preço

Pregão Hora Ativo Sessão Posição Bruto

(R$) Compra Venda

(R$)

05/05/2022 10:32:15 WINM22 DMAPF 107.795 6 6 (1.431,60)

05/05/2022 10:44:11 WINM22 DMAPF 107.405 6 12 (963,60)

05/05/2022 10:57:06 WINM22 DMAPF 107.065 12 24 (1.111,20)

05/05/2022 10:57:07 WINM22 DMAPF 107.110 6 18 609,60

05/05/2022 10:58:00 WINM22 DMAPF 107.040 6 24 (525,60)

05/05/2022 10:58:03 WINM22 DMAPF 107.015 6 30 (495,60)

05/05/2022 10:58:47 WINM22 DMAPF 107.040 6 24 525,60

05/05/2022 10:59:33 WINM22 DMAPF 107.065 6 18 555,60

05/05/2022 11:04:34 WINM22 DMAPF 106.930 6 12 393,60

05/05/2022 11:41:29 WINM22 DMAPF 106.335 12 24 640,80

05/05/2022 11:47:36 WINM22 DMAPF 105.920 6 18 (818,40)

05/05/2022 11:48:43 WINM22 DMAPF 105.605 6 24 1.196,40

05/05/2022 11:48:44 WINM22 DMAPF 105.630 6 18 (1.166,40)

05/05/2022 11:48:59 WINM22 DMAPF 105.605 6 24 1.196,40

05/05/2022 11:50:31 WINM22 ZERPF 105.580 1 23 (204,40)

05/05/2022 11:51:14 WINM22 ZERPF 105.335 9 14 (2.280,60)

05/05/2022 11:51:27 WINM22 ZERPF 105.135 8 6 (2.347,20)

05/05/2022 11:55:37 WINM22 DMAPF 105.970 6 0 (758,40)

05/05/2022 12:04:19 WINM22 DMAPF 105.605 6 6 1.196,40

05/05/2022 12:04:30 WINM22 DMAPF 105.630 6 0 (1.166,40)

Total Geral 66 66 0 (6.955,00)

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(a) O código “DMAPF” refere-se à sessão utilizada por clientes e o código “ZERPF” refere-se à sessão

utilizada para zeragem compulsória realizada pela Reclamada.

18. Com base na trilha do sistema de monitoração de risco da Reclamada

relativa ao pregão de 05.05.2022 (fl. 47), a BSM identificou a situação das garantias,

nos momentos que antecederam a abertura de posições e a liquidação compulsória

ocorrida. O Reclamante possuía garantias suficientes para a abertura da posição de

WINM22.

QUADRO 2 – GARANTIAS NA ABERTURA DE POSIÇÕES

Data/Hora Patrimônio Líquido Garantias Exigidas Garantias Disponíveis

(R$) (R$) (R$)

2022-05-05 8.371,04 2.943,83 5.427,21

09:05:38.239

2022-05-05 8.299,04 5.918,54 2.380,50

10:33:18.806

19. No momento que antecedeu o início das liquidações compulsórias, o

valor das garantias existentes em nome do Reclamante era inferior ao valor das

garantias exigidas pela Reclamada.

QUADRO 3 – GARANTIAS DISPONÍVEIS E EXIGIDAS NA LIQUIDAÇÂO

Data/Hora Patrimônio Líquido Garantias Exigidas Garantias Disponíveis

(R$) (R$) (R$)

2022-05-05 2.209,04 2.338,99 (129,95)

11:50:31.570

2022-05-05 1.264,04 2.237,16 (973,12)

11:51:14.950

2022-05-05 768,04 1.290,21 (522,17)

11:51:27.773

20. Dessa maneira, as operações relativas as liquidações compulsórias das

posições do Reclamante foram executadas pela Reclamada em conformidade com a

política de risco vigente à época dos fatos. Além disso, o enquadramento

compulsório não possui relação com a indisponibilidade da plataforma utilizada nas

operações, bem como a Reclamada não é responsabilizada pelas falhas decorrentes

do funcionamento desta.

21. Para apuração do resultado da operação reclamada, a área técnica da

BSM considera que as primeiras ordens inseridas com quantidade igual ou superior e

de natureza inversa à posição aberta irregularmente, teria como objetivo encerrar

essa posição.

22. A BSM verificou que o resultado da operação foi de R$ 1.260,00. O

fornecedor da plataforma realizou o ressarcimento parcial (fl. 17) ao Reclamante no

valor de R$ 802,80, bem como a Reclamada realizou o estorno referente aos custos

de corretagem e impostos cobrados pelo enquadramento compulsório do pregão de

05.05.2022 no valor de R$ 199,20 (fl. 23). Assim, a diferença entre o valor pago pela

Ofício Interno 80 (2086685) SEI 19957.007431/2023-21 / pg. 4

Reclamada, o estorno realizado pela plataforma (Nelogica) e o resultado da

operação é de R$ 258,00.

I.v. Manifestação do Reclamante ao Relatório Técnico da BSM

23. O Reclamante enfatiza que o cálculo do ressarcimento deveria

considerar todas as operações daquele pregão e não apenas as primeiras 4

negociações, dentro de um total de 18 delas, haja vista que o erro inicial influenciou

o andamento do resultado das demais ordens.

I.vi. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

24. Preliminarmente, a Superintendência Jurídica da BSM - SJU atestou a

tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes. A reclamação foi

apresentada à BSM em 27.07.2022 sobre fatos ocorridos no pregão de 05.05.2022,

dentro, portanto, do período de dezoito meses a contar da data do evento que teria

causado o prejuízo reclamado, previsto no artigo 127 da Resolução CVM nº 135 e no

artigo 2º do Regulamento do MRP.

25. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar

nos mercados da B3.

26. O presente parecer tem por objetivo analisar a falha na plataforma de

negociação bem como a regularidade da liquidação compulsória executada pela

Reclamada, objetos desta reclamação.

27. Nos casos em que ocorre indisponibilidade e/ou instabilidade nas

plataformas eletrônicas de negociação, não é possível atribuir responsabilidade

objetiva às corretoras. Nesses casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios

alternativos de atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados na

apuração da responsabilidade dos intermediários.

28. A esse respeito a BSM destacou que a conduta de investidor que detecta

problemas ao executar operações via plataformas de negociação deve ser o contato

imediato com a corretora para envio das ordens desejadas por outro canal.

29. O Reclamante não logrou êxito em apresentar evidências de que tentou

acessar os canais alternativos de comunicação quando se deparou com as supostas

falhas durante as operações, dessa forma não é possível reputar diretamente a

responsabilidade da Reclamada.

30. Ainda que tenha sido apresentada a validação técnica do provedor de

serviços da plataforma (fls. 24) e que valores tenham sido ressarcidos pela Corretora

ao Reclamante, tais fatores não ensejam responsabilidade da Reclamada perante o

MRP sem que tenha sido comprovada indisponibilidade dos canais alternativos.

31. A respeito das alegações do Reclamante (fls. 68 a 100) de que a BSM já

deveria ter incluído a Nelogica como parte neste processo de MRP, cumpre ressaltar

que o Mecanismo de Ressarcimento se destina a cobrir prejuízos decorrentes da

ação ou omissão irregular de pessoas autorizadas a operar no mercado de bolsa da

B3 e seus prepostos, dentre as quais não se inclui a Nelogica.

32. Dessa forma, não se verifica ação ou omissão da Reclamada que seja

ressarcível pelo MRP.

33. Em relação à liquidação compulsória realizada pela Reclamada, ela,

diante da insuficiência de garantias do Reclamante, agiu amparada em sua política

de risco que prevê a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.

Ofício Interno 80 (2086685) SEI 19957.007431/2023-21 / pg. 5

34. Importante ressaltar que a Norma de Supervisão da BSM n° 7/2022, que

dispõe sobre procedimentos de liquidação compulsória no segmento de varejo,

prevê a necessidade de aviso prévio aos investidores sobre a diminuição das

garantias e atingimento do gatilho que faculta a liquidação compulsória pelo

Participante. A esse respeito, a Reclamada não demonstrou que referidos avisos

foram devidamente enviados ao Reclamante.

35. Contudo, não há nexo de causalidade entre a ausência de aviso prévio e

o prejuízo alegado. Isso porque o próprio Reclamante afirma, em manifestação à

defesa da Reclamada (fls. 49 a 59), que a atuação do departamento de risco não foi

um problema, ao contrário, protegeu seu patrimônio.

36. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico, o DAR

entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à

disponibilidade de canais de contingência bem como quanto à liquidação

compulsória das posições do Reclamante no pregão.

37. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste

processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou

omissão da Reclamada, nos termos do artigo 124 da RCVM 135/2022.

I.v. Recurso à CVM

38. No recurso, o Recorrente repisa todos os argumentos já apresentados

nesta reclamação.

II. Manifestação da Área Técnica

39. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou sobre a decisão de improcedência desta reclamação, proferida pelo

Diretor de Autorregulação em 18.05.2023. Assim, conforme as regras previstas no

regulamento do MRP, ele teria até o dia 19.06.2023 para apresentar recurso. O

recurso foi apresentado em 12.06.2023.

40. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser

parcialmente provido, pelos motivos demonstrados a seguir.

41. É incontroverso que a plataforma ProfitChart falhou ao executar duas

ordens de compra de 6 WINM22 cada uma, às 10:32:15 e às 10:44:11. A este

respeito, o Recorrente pleiteia o valor total do prejuízo auferido naquele pregão, no

valor de R$ 7.115,38, visto que a falha inicial desta compra de 12 WINM22 impactou

negativamente o consumo de suas garantias e levou à liquidação compulsória de 18

WINM22, por volta das 11h51.

42. Entendemos que a falha da Reclamada, descrita acima, pode ser

considerada como uma ação passível de ressarcimento, de acordo com o inciso I do

parágrafo primeiro do artigo 124 da Resolução CVM 135/2022.

Art. 124. A entidade administradora de mercado organizado de bolsa deve

manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade

exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos

decorrentes da ação ou omissão de seus participantes ou de

administradores, empregados ou prepostos de seus participantes, em relação

à intermediação de operações realizadas em mercado organizado de bolsa

ou ao serviço de custódia de valores mobiliários.

§ 1º O mecanismo de que trata o caput deve assegurar o ressarcimento de

prejuízos, no mínimo, nas seguintes hipóteses:

Ofício Interno 80 (2086685) SEI 19957.007431/2023-21 / pg. 6

I – inexecução ou infiel execução de ordens;

II – uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos,

inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de

valores mobiliários;

III – entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos

ou de circulação restrita;

IV – inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou

ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;

V – descumprimento do dever de verificação da adequação dos produtos,

serviços e operações ao perfil do cliente, exceto em caso de prévia

declaração expressa do cliente quanto à ciência da ausência, desatualização

ou inadequação de perfil; e

VI – encerramento das atividades.

43. O Relatório Técnico da BSM apurou no Quadro 1 que o Recorrente

operou naquele dia 66 WINM22 na modalidade Day Trade. A nosso ver, o cálculo do

pedido de ressarcimento do Recorrente não parece razoável, pois engloba todas as

operações realizadas. Seria preciso isolar a compra indevida de 12 WINM22,

realizada pela Reclamada, do total de 66 contratos comprados ao longo do pregão,

em nome do Reclamante.

44. A este respeito, nos baseamos na evidência trazida pelo Reclamante no

vídeo https://youtu.be/QmfisqPZPOI, que demonstra que às 10h57, no momento que

o Recorrente realizou suas primeiras compras regulares, o erro da Reclamada já

teria sido descoberto na tela de sua plataforma.

45. Neste vídeo o Recorrente relata que ao comprar 12 WINM22, ele percebe

que já estava posicionado (grifado e negritado por nós):

.Às 10h57 aconteceu um problema onde ele (“a tela”) mostrava que ao pegar uma

ordem aqui de 6 contratos, na verdade de 12 contratos, ele me mostra que eu já

estava posicionado em uma compra anteriormente sendo que eu não tinha feito

nenhuma compra...

46. Portanto, às 10h57, o Recorrente estaria ciente da falha da Reclamada e

poderia, se assim quisesse, encerrar a posição indevida. Entretanto, ele teria

preferido permanecer com a compra não autorizada de 12 WINM22, que, depois,

acabaram sendo liquidados pela Corretora.

47. Assim, o prejuízo a ser ressarcido pelo MRP deveria contemplar o

resultado negativo da compra irregular de 12 WINM22, ao preço médio de 107.600,

confrontado pela sua hipotética venda, às 10h57, quando o Recorrente teria se

cientificado da falha da compra. O Quadro 1 informa que a cotação de WINM22, às

10h57, estaria em 107.110.

48. O resultado calculado seria de R$ 1.176,00 [12 x 0,20 x (107.600107.110)].

49. Como a indenização espontânea da Nelogica e da Reclamada alcançou

R$ 924,40, o Recorrente faria jus ao ressarcimento de R$ 174,00 (R$1.176,00 – R$

1.002,00).

50. Vale lembrar que o Recorrente reconhece que em nenhum momento ele

teria procurado os canais de contingência da Reclamada.

51. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL

Ofício Interno 80 (2086685) SEI 19957.007431/2023-21 / pg. 7

do presente recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado

causa ao prejuízo, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 17/07/2024, às 10:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 17/07/2024, às 13:25, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 18/07/2024, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 80 (2086685) SEI 19957.007431/2023-21 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 18/07/2024, às 12:22, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2086685 e o código CRC A2A60799.

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Referência: Processo nº 19957.007431/2023-21 Documento SEI nº 2086685

Ofício Interno 80 (2086685) SEI 19957.007431/2023-21 / pg. 9

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