CVM · Colegiado · 23/07/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.014112/2023-71
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014112/2023-71
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, participou de discussões jurídicas teóricas relativas ao caso junto aos advogados que representam o acusado no âmbito do presente processo, embora não tenha atuado no processo. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Omar Ajame Zanatto Miranda (“Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da TC S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por suposta negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"). Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 45, e de existirem parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; e (vi) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014112/2023-71
SUMÁRIO
PROPONENTE:
OMAR AJAME ZANATTO MIRANDA
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº
44/2021[1] (“RCVM 44”), em razão de negociação com ações de
emissão da TC S.A. em período vedado.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014112/2023-71
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por OMAR
AJAME ZANATTO MIRANDA (“OMAR AJAME” ou “PROPONENTE”), na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração do TC S.A. (“Companhia”), no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[2]
Parecer do CTC 604 (2087334) SEI 19957.014112/2023-71 / pg. 1
2. O presente processo teve origem em diligência[3] realizada pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) após análise de eventual uso
indevido de informação privilegiada (insider trading - art. 13, § 1º, da RCVM 44) por
OMAR AJAME, presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia, que
realizou, em 25.07.2023, venda e compra de ações de emissão da TC S.A. antes da
divulgação, em 09.08.2023, dos resultados do 2º trimestre de 2023.
3. Após as diligências realizadas, a SMI concluiu que não havia elementos suficientes
para justificar um aprofundamento da análise referente à prática eventual de insider
trading. Entretanto, decidiu-se pela abertura de um processo a ser encaminhado à
SEP, com o objetivo de se comunicar a potencial irregularidade, considerando a
possível infração ao artigo 14 da RCVM 44 (operação em período vedado).
DOS FATOS
4. Em 25.09.2023, foi enviado Ofício da SEP ao Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) da Companhia à época dos fatos, solicitando-se a obtenção de manifestação
de OMAR AJAME sobre a possível violação do art. 14 da RCVM 44, em razão do que,
em 09.10.2023, o PROPONENTE se manifestou, em apertada síntese, nos seguintes
termos:
(i) que em 25.07.2023, às 10h56min, sem ter conhecimento do início do
período de vedação à negociação, teria realizado a venda de 100.000 ações de
emissão da Companhia pelo valor total de R$ 158.000,00, “por razões
pessoais de liquidez", e que nos dias e semanas anteriores havia realizado
outras vendas pela mesma razão;
(ii) que, naquela mesma data, estaria de férias e fora do ambiente de trabalho,
preparando-se para viajar ao exterior, e que teria tomado conhecimento do
início do período de vedação por volta das 14h30min daquele dia –
posteriormente à realização da referida venda;
(iii) que, tão logo tomou conhecimento do equívoco ocorrido, teria entrado em
contato imediatamente com a corretora para verificar a possibilidade de
cancelamento da operação (mas lhe foi informado que tal providência não seria
possível, uma vez que o negócio já havia sido concluído);
(iv) que teria entrado em contato com o DRI da Companhia para comunicar
sobre o ocorrido, e que teriam informado sobre um atraso no envio da
comunicação interna relacionada ao início do período de vedação, causado por
problemas técnicos no sistema da Companhia;
(v) que, agindo de boa-fé, e com o objetivo de desfazer a operação
equivocadamente realizada, teria recomprado a mesma quantidade de 1000.000
ações de emissão da Companhia às 16h09min do mesmo dia 25.07.2023, pelo
valor total de R$ 153.293,00;
(vi) que, diante daquela situação inusitada, e após consultar seus assessores
jurídicos, identificou que seria adequado aplicar, por analogia, a solução prevista
no art. 16, §2º, inciso II, da RCVM 44[4]; e
(vii) que, a fim de evitar a obtenção de qualquer vantagem indevida com a
consumação das referidas operações, teria realizado no dia seguinte, em
26.07.2023, a transferência do montante de R$ 4.707,00 obtido (que
representava a diferença entre o valor de venda e o valor de compra das ações)
para a conta bancária da Companhia.
Parecer do CTC 604 (2087334) SEI 19957.014112/2023-71 / pg. 2
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SEP:
(i) em relação à prática eventual de insider trading, conforme previsto no art. 13,
§ 1º, da RCVM 44, objeto da análise inicial conduzida pela SMI, esta concluiu pela
inexistência de evidências de uso indevido de informação privilegiada;
(ii) em relação à negociação em período vedado, conforme o art. 14 da RCVM
44, a Companhia divulgou os resultados do 2º trimestre de 2023 em
09.08.2023, às 18h14min, após o fechamento do mercado, tendo o período de
vedação às negociações iniciado-se, então, em 25.07.2023 (inclusive), e
terminado em 08.08.2023 (inclusive);
(iii) OMAR AJAME, em 25.07.2023, portanto no período de vedação, vendeu 100
mil ações ordinárias de emissão da Companhia pelo valor de R$ 158.000,00, e
as recomprou pelo valor de R$ 153.293,00, e tais operações foram divulgadas
pela Companhia em 10.08.2023 por meio do Sistema Empresas.NET, via
formulário de valores mobiliários negociados e detidos;
(iv) cabe destacar que o PROPONENTE, no dia seguinte às referidas operações,
portanto em 26.07.2023, teria realizado a transferência da diferença financeira
obtida com a recompra das ações para a conta bancária da Companhia no
montante de R$ 4.707,00;
(v) o entendimento de OMAR AJAME no sentido de aplicar o disposto no § 1º do
referido artigo 16 da RCVM 44[5] e transferir à Companhia a diferença financeira
por ele obtida com a operação de venda e compra de 100 mil ações de emissão
da Companhia, em 25.07.2023, não se aplicaria, pois não haveria um plano de
investimento individual formalizado; e
(vi) no caso concreto, portanto, constatou-se a realização de operação em
período vedado, em inobservância ao disposto no art. 14 da RCVM.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
6. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de OMAR AJAME, na qualidade
de presidente do Conselho de Administração do TC S.A., por infração, em tese, ao
disposto no art. 14 da RCVM 44, ao negociar ações de emissão da Companhia em
período vedado.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na
qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 127.500,00 (cento e
vinte e sete mil e quinhentos reais), aduzindo que este quantum “representa 27
(vinte e sete vezes) o ganho auferido com as operações”.
8. Na oportunidade, argumentou, em apertada síntese, que (i) não tomara
conhecimento do início do período vedado à negociação; (ii) as referidas operações
teriam motivos pessoais de liquidez e seguiam o mesmo padrão de negociação
realizado em dias anteriores; (iii) teria revertido a operação que equivocadamente
realizou para evitar a obtenção de qualquer vantagem indevida; (iv) teria adotado as
medidas voluntariamente e de boa-fé; e (v) não teria havido dano material ao bem
jurídico tutelado pela norma, o que, somado à pouca relevância da conduta do
PROPONENTE alegada, seriam elementos mais do que suficientes para justificar a
não instauração de PAS em seu desfavor.
Parecer do CTC 604 (2087334) SEI 19957.014112/2023-71 / pg. 3
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
9. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00021/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
10. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos
requisitos pelos proponentes. Extrai-se da acusação que
a irregularidade ocorreu em 25.07.2023.
(...) considera-se que foi atendido o requisito legal.
Quanto ao preenchimento da segunda condição, apesar
de não ser possível individualizar prejuízo a investidor, a
prática constitui infração que causa dano difuso ao mercado.
A obtenção de benefício é apenas um dos graves efeitos
nocivos causados, notadamente o abalo na confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência. Impõe-se, portanto, compensar os danos
que se observam.
Conforme ficou consignado no despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07): ‘como regra geral, não cabe à
PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Assim, no que diz respeito à adequação da proposta
formulada, a análise estará sujeita ao juízo de
conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta.
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
30.04.2024[6], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese,
ao art. 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.015356/2022-91
(decisão do Colegiado de 25.07.2023, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230725_R1/20230725_D2902.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
Parecer do CTC 604 (2087334) SEI 19957.014112/2023-71 / pg. 4
RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
12. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do
PROPONENTE[8], que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas
de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iv) a fase em
que se encontra o processo (sancionadora); (v) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM 45, e de existirem
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de
conduta de que se trata; e (vi) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo
I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por OMAR AJAME.
13. Cabe esclarecer que o Comitê utilizou, para o caso concreto, o balizamento que
se aplicava por ocasião da deliberação em tela, para infrações, em tese, decorrentes
de negociações realizadas em período vedado, quando não vislumbrada hipótese de
insider trading.
14. Tempestivamente, em 14.05.2024, o PROPONENTE manifestou sua concordância
com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
17. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
por meio de deliberação ocorrida em 28.05.2024[10], entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), por OMAR AJAME, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, e
que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
28.05.2024[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por OMAR AJAME ZANATTO MIRANDA,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
Parecer do CTC 604 (2087334) SEI 19957.014112/2023-71 / pg. 5
do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 10.07.2024.
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no
art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer
negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles
referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo
das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[3] Processo CVM n⁰ 19957.012143/2023-98.
[4] Art. 16. Todo aquele que tem relação com uma companhia aberta que lhe torne
potencialmente sujeito às presunções de que trata o § 1º do art. 13 pode formalizar
plano individual de investimento ou desinvestimento regulando suas negociações
com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados, com o
objetivo de afastar a aplicabilidade daquelas presunções.
§ 2º Os planos de investimento ou desinvestimento instituídos pelas pessoas
referidas no art. 14 podem permitir a negociação de valores mobiliários de emissão
da companhia no período previsto naquele artigo, desde que, além de observado o
disposto no § 1º:
II – obriguem seus participantes a reverter à companhia quaisquer perdas evitadas
ou ganhos potenciais auferidos em negociações com valores mobiliários de emissão
da companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais, apurados
por critérios razoáveis e passíveis de verificação definidos pelo próprio plano.
[5] § 1º O plano de investimento ou desinvestimento deve:
I – ser formalizado por escrito;
II – ser passível de verificação, inclusive no que diz respeito à sua instituição e à
realização de qualquer alteração em seu conteúdo;
III – estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas ou eventos e os
valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes; e
IV – prever prazo mínimo de 3 (três) meses para que o próprio plano, suas eventuais
modificações e cancelamento produzam efeitos.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI, SNC e SPS.
[7] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SEP, em caso
referente à suposta aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia em
período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº
44/2021. O TC foi firmado no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais). O Compromitente não apresentava histórico na CVM. Em 25.07.2023, o
Parecer do CTC 604 (2087334) SEI 19957.014112/2023-71 / pg. 6
Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade,
aceitar a proposta de TC.
[8] OMAR MIRANDA não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 10.07.2024).
[9] Vide Nota Explicativa nº (N.E.) 8.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SMI e SNC.
[11] Idem N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 18/07/2024, às 09:24, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 09:49, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 10:47, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 18/07/2024, às 12:18, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 19/07/2024, às 13:15, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 604 (2087334) SEI 19957.014112/2023-71 / pg. 7
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