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CVM · Colegiado · 20/08/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003288/2024-89

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.N.L. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.003288/2024-89

Trata-se de recurso interposto por E.N.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pelo arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). A decisão da BSM de arquivamento fundamentou-se na ausência de requisitos mínimos que deve conter uma reclamação de MRP, nos termos do disposto no artigo 4º, §1º, inciso III, e artigo 19, ambos do Regulamento do MRP. Em sua reclamação à BSM, a Reclamante alegou, em síntese, que: (i) tendo em vista a manutenção nos sistemas de negociação da Reclamada, que havia ocorrido no dia 07.03.2020 e que, eventualmente, poderia afetar a sua plataforma de negociação, solicitou, no pregão do dia 09.03.2020, ao operador da mesa da Reclamada, que fossem encerradas todas as posições que eventualmente possuísse em aberto em sua carteira. No entanto, segundo a Reclamante, no pregão do dia 11.03.2020, observou que posições as quais havia solicitado o encerramento ainda estavam abertas; e (ii) diante disso, a Reclamante teria entrado em contato com a Reclamada e foi informada que a fila de atendimento estava grande.

Desse modo, e destacando que jamais tinha operado no modo swing trade (em que o investidor carrega uma posição em aberto para o pregão seguinte), a Reclamante requereu ressarcimento de prejuízo estimado no valor de R$ 2.343,69 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). A BSM, ao receber a reclamação, solicitou à Reclamante as seguintes informações: (i) cópia de comprovante de titularidade de conta corrente bancária; e (ii) detalhamento das ordens de encerramento de posições que não foram encerradas corretamente no pregão de 09.03.2020, indicando a natureza (compra/venda), o ativo, o preço, a quantidade e o horário. No entanto, considerando que a Reclamante não apresentou os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar das duas oportunidades franqueadas, bem como que, no entendimento da BSM, a reclamação apresentada não cumpria os requisitos mínimos previstos pelo inciso III, do § 1º, do art. 4º do Regulamento do MRP, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do disposto no art. 19, inciso I do Regulamento do MRP. Após ser notificada acerca da decisão do DAR, a Reclamante interpôs recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho BSM”), argumentando essencialmente que: (i) não recebeu os Ofícios com as solicitações realizadas pela BSM;

(ii) não foi comunicada pela Reclamada quanto à efetividade da manutenção dos sistemas eletrônicos realizada, o que demonstraria que a Corretora não mantinha um gerenciamento de risco adequado para eventuais intermitências; e (iii) o não processamento adequado e tempestivo da ordem de encerramento de posições comandada pela Recorrente à Reclamada no pregão do dia 09.03.2020 constitui descumprimento da Instrução CVM nº 505/2021. O Conselho BSM, acompanhando o conselheiro relator, entendeu que a narrativa dos fatos apresentada pela Reclamante não permitia compreender quais ordens não haviam sido devidamente encerradas pela Reclamada no pregão de 09.03.2020. Ademais, considerou que, mesmo após questionada, a Reclamante não especificou quais ordens de encerramento de operações deixaram de ser atendidas, comprometendo, no entendimento da BSM, o prosseguimento da análise sobre os fatos reclamados. Assim, por entender que a reclamação não apresentava requisito mínimo de admissibilidade exigido nos termos do Regulamento do MRP e do caput do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, o Conselho BSM decidiu pelo improvimento do recurso. Em recurso à CVM, a Recorrente reforçou os argumentos anteriormente apresentados, destacando que: (i) não recebeu resposta da BSM no endereço de e-mail indicado; (ii) o operador da Reclamada não teria agido de acordo com o combinado em ligação telefônica no pregão de 09.03.2020;

(iii) o extrato de movimentação trimestral, anexado à reclamação inicial, seria comprovação suficiente das operações reclamadas; e (iv) apresentara reclamação à CVM sobre o tema. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o aspecto central a ser analisado no presente recurso é se havia na reclamação da Recorrente elementos mínimos para que se desse início a um procedimento de apuração no âmbito do MRP na BSM. Nesse sentido, a SMI observou que na reclamação inicial a Recorrente anexou a interação que teve com a área de orientação a investidores da CVM (“SOI/CVM”), na qual a investidora descreveu com precisão a ordem que teria comandado por telefone ao preposto da Reclamada e que não teria sido executada tempestivamente, conforme o seguinte trecho: “(...) Às 17h30, entrei no minidólar e fiz operação de compra. Às 17h40, dei ordem de saída, a qual não foi acatada pela corretora que, apesar dos robôs e da enorme movimentação daquele dia, detinha a responsabilidade de executá-la. (...)”. A esse respeito, a SMI destacou ser possível verificar, por meio de consulta ao sistema SAM/CVM que a alegação da Recorrente é verossímil. Isso porque, os relatórios gerados pelo sistema mostram que: (i) no dia 09.03.2020, às 17h33min04s, a Recorrente realizou por meio de seu home broker (conexão tipo DMA1) uma compra de 2 WDOJ20, ao preço de 4.739,5 pontos;

(ii) a reversão dessa operação ocorreu no dia seguinte, 10.03.2020, à 09h07min00s, com a atuação de operador da Reclamada, que vendeu em nome da Reclamante 2 WDOJ20, ao preço de 4.667,5 pontos; e (iii) com esse par de operações de compra e venda de WDOJ20 em dois dias consecutivos, que caracteriza uma operação de swing trade , a Reclamada teve um prejuízo de R$ 720,00 ((4667,5 – 4739,5) * 10). Desse modo, segundo a SMI, a partir da reclamação inicial e seus anexos, particularmente o anexo 10 onde se encontrava a interação da Reclamante com a SOI/CVM, fica claro que a BSM tinha elementos mínimos para instaurar um processo de MRP e realizar as diligências necessárias, bem como que a Recorrente fundamentou razoavelmente o seu pleito e atendeu ao disposto art. 128 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”). Ademais, a SMI ressaltou que, no seu entendimento, entre as diligências a serem realizadas no presente caso, a BSM deveria verificar (i) se houve de fato a alegada ordem de encerramento de posições, comandada por telefone pela Recorrente, ao final do pregão de 09.03.2020; (ii) o seu horário; (iii) se as condições de mercado poderiam caracterizar uma falha da Reclamada em executar fiel e tempestivamente o alegado comando da Reclamante; (iv) se a Recorrente dispunha de garantias para dormir posicionada; e (v) calcular, se for o caso, o prejuízo de fato incorrido pela Recorrente, se utilizando da metodologia usualmente empregada nessas situações.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento do recurso, por entender que a reclamação inicial da Recorrente contém os elementos mínimos para se iniciar a análise de uma reclamação no âmbito do MRP, conforme os requisitos dispostos no art. 128 da RCVM 135. O Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento do recurso, acompanhando a conclusão da área técnica, por entender que a reclamação inicial atende aos requisitos de admissibilidade e, assim, deve ser analisada pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 86/2024/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

E.N.L. e Modal DTVM Ltda.

Processo CVM nº 19957.003288/2024-89 - Solicitação 10.665

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso apresentado por E.N.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em

19.01.2021, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pelo

arquivamento do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Modal DTVM Ltda.

(“Reclamada” ou “Corretora”), por não atender aos requisitos mínimos que deve

conter uma reclamação de MRP, nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo

primeiro, inciso III, bem como do art.19, do Regulamento do MRP.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

1. Em apertada síntese, a Reclamante (doc. 2022527, fls. 1 e 25)

afirma que, temendo a manutenção nos sistemas de negociação da

Reclamada, que havia ocorrido no dia 07.3.2020 e que,

eventualmente, poderia afetar a sua plataforma de negociação,

solicitou, no pregão do dia 09.3.2020, ao operador da mesa da

Reclamada, que fossem encerradas todas as posições que

Ofício Interno 86 (2095056) SEI 19957.003288/2024-89 / pg. 1

eventualmente possuísse em aberto em sua carteira.

2. Adicionalmente, segundo a Reclamante, apenas no pregão do dia

11.3.2020, observou que posições as quais havia solicitado o

encerramento ainda estavam abertas. A Reclamante afirma ainda

que entrou em contato com a Reclamada e foi informada que os

funcionários da Corretora estavam sobrecarregados de trabalho e

que muitos clientes teriam ficado na fila aguardando horas para

serem atendidos.

3. Vale destacar que a Recorrente também anexou aos autos, como

parte de sua reclamação inicial (doc. 2022527, fls. 25), cópia de

interação com a área de orientação a investidores da CVM, onde

informa que “(...) Às 17h30, entrei no minidólar e fiz operação de

compra. Às 17h40, dei ordem de saída, a qual não foi acatada pela

corretora que, apesar dos robôs e da enorme movimentação daquele

dia, detinha a responsabilidade de executá-la. (...)”.

4. Desse modo, com base nessas alegações e acrescentando que

jamais tinha operado no modo swing trade (onde o investidor

carrega uma posição em aberto para o pregão seguinte), a

Reclamante entende ter incorrido em prejuízo que estima no valor de

R$ 2.343,69 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e

nove centavos), em relação ao qual solicita ressarcimento.

I.ii Interação com o Reclamante e Decisão do DAR

5 . A BSM, ao receber a reclamação, solicitou à Reclamante,

reiterando posteriormente tal solicitação, os seguintes documentos e

informações (doc. 2022527, fls. 26 a 31):

Ø Cópia de comprovante de titularidade de conta corrente

bancária, tal como cópia de cheque, cabeçalho de extrato

ou imagem do cartão de débito, em que conste o banco,

agência e conta indicadas em sua Reclamação, para

eventual ressarcimento; e

Ø detalhamento das ordens de encerramento de posições

que não foram encerradas corretamente no pregão de

09.03.2020, indicando a natureza (compra/venda), o ativo,

o preço, a quantidade e o horário.

6. No entanto, tendo em vista que a Reclamante não apresentou os

esclarecimentos e documentos solicitados, apesar das duas

oportunidades franqueadas, bem como que, no entendimento do

autorregulador, a reclamação apresentada não cumpria os requisitos

mínimos previstos pelo inciso III, do parágrafo primeiro, do artigo 4º

do Regulamento do MRP, o Diretor de Autorregulação da BSM

(“DAR”) determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do

disposto no artigo 19, inciso I do Regulamento do MRP.

I.iii. Recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

7 . Após ser notificada acerca da decisão do DAR, a Reclamante

interpôs recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em

face da decisão do Diretor de Autorregulação, conforme lhe faculta o

Ofício Interno 86 (2095056) SEI 19957.003288/2024-89 / pg. 2

artigo 20, inciso II, alínea “a”, do Regulamento do MRP (doc.

2022527, fls. 34 a 39).

8. Basicamente, a Reclamante alega que (i) não recebeu os Ofícios

com as solicitações realizadas pela BSM; (ii) não foi comunicada pela

Reclamada quanto à efetividade da manutenção dos sistemas

eletrônicos realizada, o que demonstraria que a Corretora não

mantinha um gerenciamento de risco adequado para eventuais

intermitências; bem como que (iii) o não processamento adequado e

tempestivo da ordem de encerramento de posições comandada pela

Recorrente à Reclamada no pregão do dia 9.3.2020 constitui infração

à regulação da CVM, notadamente a vários dispositivos da Instrução

CVM nº 505/2021.

I.iv.Decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

9. Analisando o caso, o Diretor Relator (“DR”) da matéria entendeu

(doc. 2022527, fls. 43 a 46) que a narrativa dos fatos apresentada

não permitia compreender quais ordens não haviam sido

devidamente encerradas pela Reclamada no pregão de 09.3.2020.

10. Nesse sentido, avalia o DR, o inciso III, parágrafo primeiro, do

artigo 4º do Regulamento do MRP, dispõe que a reclamação

apresentada à BSM deve conter a descrição da ação ou omissão que

teria causado o prejuízo reclamado, acompanhada de documentos

que respaldem os fundamentos do pedido de ressarcimento

apresentado.

11. No caso concreto, o DR considerou que, muito embora a

Reclamante tenha sido, por duas vezes questionada pela BSM sobre

quais operações não foram devidamente encerradas pela

Reclamada, no pregão do dia 9.3.2020, a Reclamante não

especificou quais ordens de encerramento de operações deixaram

de ser atendidas, comprometendo o prosseguimento da análise por

parte da BSM sobre os fatos reclamados.

12. Portanto, considerando que a reclamação apresentada pela

Reclamante não apresentava requisito mínimo de admissibilidade

exigido nos termos do Regulamento do MRP e do caput do art. 77 da

ICVM nº 461, o DR votou pelo improvimento do recurso, no que foi

acompanhado pelos demais membros do Conselho de Supervisão da

BSM.

I.v. Recurso à CVM

13. Em seu recurso à CVM (doc. 2057925), a Reclamante reforça os

argumentos de sua inicial e os apresentados no recurso ao Conselho

de supervisão da BSM e já descritos no item I.iii acima, bem como

destaca os seguintes pontos:

Ø alega que não recebeu resposta da BSM no endereço de e-mail

indicado;

Ø destaca a interação que teve com a área de orientação a

investidores da CVM sobre o tema;

Ø reforça que o operador da Reclamada, L.M., não agiu de acordo

com o combinado em ligação telefônica no pregão de

Ofício Interno 86 (2095056) SEI 19957.003288/2024-89 / pg. 3

09.3.2020;

Ø indica que o extrato de movimentação trimestral, anexado à

reclamação inicial, é comprovação suficiente das operações

reclamadas; e

Ø solicita que o caso seja desarquivado e tratado adequadamente

pela BSM.

II. Manifestação da Área Técnica

14. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo.

Conforme as regras previstas no regulamento do MRP, a Recorrente

teria até o dia 21.01.2021 para apresentar recurso à CVM, sendo que

ele foi apresentado no dia 19.01.2021.

15. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece

ser provido pelos motivos elencados a seguir.

16. No nosso entendimento, o aspecto central a ser analisado no

presente recurso é se havia na reclamação da Recorrente elementos

mínimos para que se desse início a um procedimento de apuração no

âmbito do MRP na BSM.

17. Inicialmente, vale reproduzir os dispositivos relevantes em que o

Regulamento do MRP trata do tema:

(...)

Artigo 4º – A reclamação deverá ser formulada por escrito, devidamente

fundamentada e dirigida ao MRP (“Reclamação”), via postal, mediante

protocolo na BSM ou pelo sistema do MRP Digital, disponível no site da

BSM. O acesso ao sistema do MRP Digital será realizado por meio de login

e senha individuais do usuário.

Parágrafo Primeiro – A Reclamação deve conter os seguintes

requisitos mínimos:

I – qualificação do Reclamante;

II – indicação do nome da Reclamada que teria causado o Prejuízo;

III – descrição da ação ou omissão da Reclamada que teria

causado o Prejuízo;

IV – indicação do valor do Prejuízo;

V – a forma de ressarcimento pretendida, que não poderá ser alterada:

em dinheiro ou em valores mobiliários.

(...)

Artigo 6º – Caso a Reclamação não preencha os requisitos ou não

contenha os documentos mínimos previstos no artigo 4º, o

Reclamante será notificado pela BSM para regularizar a

Reclamação no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, na

forma prevista no artigo 19, inciso I.

(...)

Artigo 19 – O Diretor de Autorregulação, em decisão

fundamentada dirigida ao Reclamante, poderá determinar o

arquivamento do Processo de MRP caso:

I – a Reclamação não preencha os requisitos ou não contenha os

Ofício Interno 86 (2095056) SEI 19957.003288/2024-89 / pg. 4

documentos mínimos previstos no artigo 4º, observado o

disposto no artigo 6º;

18. No presente caso, a nosso ver, já na reclamação inicial (doc.

2022527, fls. 25), a Recorrente anexa a interação que teve com a

área de orientação a investidores da CVM onde descreve com boa

precisão a ordem que teria comandado por telefone ao preposto da

Reclamada e que não teria sido executada tempestivamente, como

mostra o trecho a seguir:

(...) “Às 17h30, entrei no minidólar e fiz operação de compra.

Às 17h40, dei ordem de saída, a qual não foi acatada pela

corretora que, apesar dos robôs e da enorme movimentação

daquele dia, detinha a responsabilidade de executá-la.”.(...)

19. É possível verificar, por meio de consulta ao sistema SAM/CVM

que a alegação da Recorrente é verossímil, sendo que, como

mostram os relatórios gerados pelo sistema (doc. 2057970), no dia

09.03.2020, às 17:33:04hs, a Reclamante realizou por meio de seu

home broker (conexão tipo DMA1) uma compra de 2 WDOJ20, ao

preço de 4.739,5 pontos.

2 0 . Já a reversão dessa operação ocorreu no dia seguinte,

10.03.2020, à 09:07:00hs, com a atuação do operador da Reclamada

E.C.M., que vendeu em nome da Reclamante 2 WDOJ20, ao preço de

4.667,5 pontos.

21. Vale destacar que a Recorrente alega que nunca tinha realizado

uma operação swing trade na Reclamada e que, inclusive, não

dispunha de garantas suficientes para dormir posicionada.

22. Com esse par de operações de compra e venda de WDOJ20 em

dois dias consecutivos, o que caracteriza uma operação de swing

trade, a Reclamada teve um prejuízo de R$ 720,00 ((4667,5 –

4739,5) * 10).

23. Desse modo, analisando cuidadosamente a reclamação inicial e

seus anexos, particularmente o anexo 10 onde se encontrava a

interação da Reclamante com a SOI/CVM (doc. 2022527, fls. 25), fica

claro que a BSM tinha elementos mínimos para instaurar um

processo de MRP e realizar as diligências necessárias, bem como que

a Recorrente fundamentou razoavelmente o seu pleito e atendeu ao

disposto art. 128, da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”).

(...)

Art. 128. O pedido de ressarcimento deve ser formulado,

devidamente fundamentado, à entidade administradora de mercado

organizado de bolsa em que o participante a quem tiver sido dada a

ordem ou entregue numerário, valores mobiliários ou outros ativos seja

autorizado a operar.

(...)

24. Por fim, entendemos que entre as diligências a serem realizadas

no presente caso, a BSM deveria verificar (i) se houve de fato a

alegada ordem de encerramento de posições, comandada por

telefone pela Recorrente, ao final do pregão de 09.03.2020; (ii) o seu

horário; (iii) se as condições de mercado poderiam caracterizar uma

Ofício Interno 86 (2095056) SEI 19957.003288/2024-89 / pg. 5

falha da Reclamada em executar fiel e tempestivamente o alegado

comando da Reclamante; (iv) se a Recorrente dispunha de garantias

para dormir posicionada e (iv) calcular, se for o caso, o prejuízo de

fato incorrido pela Reclamante, se utilizando da metodologia

usualmente empregada nessas situações.

25. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO do

presente recurso por entender que a reclamação inicial da

Recorrente contém os elementos mínimos para se iniciar a análise

de uma reclamação no âmbito do MRP, conforme os requisitos

dispostos no art. 128 da RCVM 135.

26. Portanto, nos termos do disposto no art. 132, parágrafo único,

inciso I, alínea a, da RCVM 135, propomos submeter a matéria à

apreciação do Colegiado da CVM, colocando esta SMI à disposição

para relatar o caso, caso se julgue pertinente e conveniente.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER

Saulo Prokesch

Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.

André Francisco Luiz de Alencar Pássaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Ofício Interno 86 (2095056) SEI 19957.003288/2024-89 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Analista, em 30/07/2024, às 15:57, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 31/07/2024, às 09:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 31/07/2024, às 16:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 02/08/2024, às 09:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 13/08/2024, às 21:21, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003288/2024-89 Documento SEI nº 2095056

Ofício Interno 86 (2095056) SEI 19957.003288/2024-89 / pg. 7

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