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CVM · Colegiado · 27/08/2024

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001207/2023-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P.LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

Trata-se de recurso interposto por C.P.LTDA., E.P.LTDA., G.P.LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Reclamantes" ou "Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), administrado pela Intra Investimentos DTVM LTDA., antiga Intrader DTVM ("Intra" ou "Administradora"), em face das decisões proferidas pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, com base nos Pareceres Técnicos nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico 18”) e 63/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico 63”). No âmbito do Processo em tela foram analisadas duas reclamações encaminhadas pelos Reclamantes em face de: (i) familiares do Grupo C.E.B. ("Grupo C.E.B"), (ii) Intra, (iii) DLL Assessoria e Investimentos ("DLL"), e (iv) D.L.L., consultora e representante da DLL (em conjunto,”Reclamados”). Além disso, em 14.11.2023, a Intra protocolou no âmbito desse processo, parecer jurídico cujo teor vai ao encontro das irregularidades identificadas tanto no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63, as quais culminaram na emissão do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1 em face da Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Inter"), ex-administradora do Fundo Cidade. Segundo o Parecer Técnico 18, a SSE, ao analisar as reclamações que fazem parte do escopo de atuação desta Autarquia, não teria identificado qualquer indício de irregularidade em face da Família C.E.B., DLL e D.L.L.

No entanto, teria identificado indícios de irregularidades com relação à conduta da Inter, na condição de administradora do Fundo à época dos fatos, por praticar ato de mera liberalidade, ao aprovar a nova convenção ("Nova Convenção") do Condomínio Shopping Cidade (único ativo no qual o Fundo detém participação de 50%) em 11.11.2020, permitindo a aprovação de regras de deliberação e de exercício de direito de preferência em desfavor do Fundo, sem qualquer justificativa econômica, em violação ao artigo 35, XIV, da então vigente Instrução CVM nº 472/2008 (“ICVM 472”), c/c artigo 6º, XIV, do regulamento do Fundo. As matérias aprovadas nessa assembleia de 11.11.2020 estão detalhadas no parágrafo 27 do Parecer Técnico 18. Além disso, na visão da SSE, a Inter, ao aprovar a Nova Convenção em situação de conflito de interesses, sem convocar uma assembleia de cotistas, teria infringido também os artigos 32, XI, e 35, IX, da ICVM 472, bem como os artigos 33, § 1º, XIII, e 76, ambos do regulamento do Fundo Cidade. E por fim, o Parecer Técnico 18, além de sugerir questionamentos à Inter sobre os indícios de irregularidade descritos acima, também sugeriu o envio de questionamentos à Inter e à Intra sobre (i) a correta interpretação sobre a alteração da situação tributária, em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, em que pese a existência de um parecer jurídico sobre o tema e (ii) a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art.

41 da ICVM 472 devido à alegada alteração da situação tributária do Fundo Cidade. O Parecer Técnico 63 deu continuidade aos pontos identificados no Parecer Técnico 18, analisando as manifestações recebidas da Inter e da Intra sobre os questionamentos descritos acima. Na sequência, embora as supostas irregularidades identificadas possam ser consideradas graves, de acordo com o art. 59 da ICVM 472, o Parecer Técnico 63 observou que o Fundo Cidade (i) possuía, de acordo com seu regulamento, público-alvo de investidores qualificados e cientes dos riscos; (ii) detinha, em junho de 2023, apenas 53 investidores qualificados e (iii) não tinha suas cotas negociadas em ambiente de bolsa de valores, e sim listadas em mercado de balcão organizado da Cetip e sem liquidez. Desse modo, a SSE decidiu, com base no art. 4º, inc. I, alínea b, e nos seus §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), pelo encaminhamento à Inter, administradora do Fundo Cidade entre 16.07.2018 e 01.06.2021, do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, pelas condutas identificadas, conforme descritas no item 18 do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 49”). Os dispositivos de maior relevância para a opção pelo Ofício de Alerta são os incisos I (repercussão da conduta), IV (impacto na credibilidade do mercado) e V (antecedentes dos envolvidos), todos do §1º do artigo 4 da RCVM 45.

Os Reclamantes apresentaram recurso contra (i) o entendimento da SSE de que teria existido conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade, e (ii) a decisão da SSE de encerrar o Processo sem qualquer acusação em face dos Reclamados, consubstanciados no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63. Os principais argumentos do recurso foram destacados nos itens 21 a 24 do Ofício Interno nº 49. A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 49, tendo destacado, de início, que o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no § 4º, do art. 4º, da RCVM 45. A esse respeito, a SSE reafirmou que, devido à qualificação dos investidores do Fundo Cidade, ao seu baixo número de cotistas e, ainda, ao baixo impacto da negociação das cotas do Fundo fora do ambiente de bolsa, justifica-se a decisão de aplicação de ofício de alerta com relação às supostas irregularidades identificadas no âmbito do Processo. Assim, segundo a SSE, tal decisão está amparada principalmente nos incisos I, IV e V, todos do § 1º do art. 4 da RCVM 45.

Ademais, a SSE ressaltou que o recurso não se refere às supostas irregularidades identificadas pela área técnica que ensejaram o envio de Ofício de Alerta para a Inter como justificativas para uma instauração de Termo de Acusação, mas sim, as supostas irregularidades apontadas pelos Reclamantes que teriam sido cometidas pelos Reclamados e analisadas no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63, para as quais a SSE técnica não identificou infrações às normas aplicáveis. Sobre o recurso apresentado pelos Reclamantes contra o entendimento da SSE de que teria existido conflito de interesses, entre os Recorrentes e o Fundo, na aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade, a SSE não identificou qualquer nova argumentação que modifique o entendimento estabelecido nos itens 33 a 42, e 108 a 110 do Parecer Técnico 18 e nos itens 24 a 28 do Parecer Técnico 63. Pelo contrário, segundo a SSE, o teor do parecer jurídico apresentado pela Intra e anexado ao processo, fortaleceria ainda mais o entendimento da SSE sobre as supostas irregularidades cometidas pela Inter, objeto do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, uma vez que, segundo o referido parecer, a Inter, dentre outras condutas, teria (i) deixado de cumprir a obrigação de convocar a assembleia geral de cotistas, ao votar na assembleia do condomínio, apesar da caracterização de situação de conflito de interesses entre o Fundo e alguns dos cotistas do Fundo Cidade;

e (ii) cometido ato de liberalidade com o patrimônio do Fundo, causando prejuízos ao Fundo Cidade e, consequentemente, aos seus cotistas. Sobre as alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas nos itens 24.a) até 24.c) e 24 k) até 24.s) do Ofício Interno nº 49, a SSE entendeu que todas as argumentações já foram consideradas e analisadas pela área técnica no âmbito dos itens 11 a 107 do Parecer Técnico 18, não tendo sido identificada qualquer irregularidade. Com relação à argumentação de recurso descrita nos itens 24.d) até 24.f) do Ofício Interno nº 49, que envolveria falta de dever de diligência, por parte da Inter e da Intra, relacionado a um eventual desenquadramento tributário do Fundo Cidade, a SSE reiterou o entendimento contido nos itens 19 a 22 do Parecer Técnico 63, de que tanto a antiga com a atual administradora teriam tomado as diligências mínimas necessárias no sentido de esclarecer se modificações na posição de cotistas do Fundo teriam ou não modificado a situação tributária do Fundo Cidade. Ainda, observou que não compete à CVM julgar se o Fundo estaria ou não desenquadrado em relação a lei tributária.

A SSE também não identificou qualquer óbice especificamente com relação à alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo Cidade (item 24.g do Ofício Interno nº 49), para constar expressamente a vedação para que o empreendedor, o incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário investido pelo Fundo seja titular de mais de 25% das cotas do Fundo Cidade, isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada. No entendimento da SSE, a intenção da limitação de aquisição de cotas disposta no art. 54 do Regulamento foi o de alertar para as implicações da mudança de tratamento tributário do Fundo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/1999. No que se refere às afirmações trazidas pelos Reclamantes, elencadas nos itens 24.h) até 24.j) do Ofício Interno nº 49, e consideradas anteriormente no Parecer Técnico 18, em especial os itens 53, 54 e 58, a SSE entendeu ser parcialmente procedente a argumentação dos Recorrentes quanto ao conflito de interesse alegado pelos Reclamados na AGE de 17.05.2021, que inclusive teria impedido o cômputo dos votos dos Reclamantes, contrários à aprovação da alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo Cidade. A esse respeito, a SSE ressaltou que a CVM passou a aplicar a tese do conflito material, a partir do precedente estabelecido no âmbito do Processo 19957.000837/2021-11, apreciado pelo Colegiado em 25.05.2021 (oito dias após a referida AGE).

De acordo com a tese adotada naquele precedente, só seria possível constatar se a deliberação causou prejuízos à companhia no caso concreto, depois do exercício do direito de voto. Conforme destacado pela SSE, a tese do conflito material se contrapõe a do conflito formal, no qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto, e não um controle posterior, cujo entendimento prevalecia junto à área técnica da CVM até a supracitada decisão do Colegiado. Por essa razão, tendo em vista que a Decisão do Colegiado que passou a adotar a tese do conflito material ocorreu oito dias após a AGE de 17.05.2021 do Fundo Cidade, a SSE entendeu que não houve irregularidade com relação à conduta da Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto. Ante o exposto, a SSE sugeriu ao Colegiado da CVM o não conhecimento do recurso apresentado, uma vez ter sido comprovado que há extensa fundamentação e que sequer foi cogitada pelos Recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do Colegiado, restando ausentes os requisitos previstos no art. 4, § 4º, da RCVM 45. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P.LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, uma das partes interessadas no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de reconsideração ("Pedido") apresentado por C.P.LTDA., E.P.LTDA., G.P.LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), administrado pela Intra Investimentos DTVM LTDA., antiga Intrader DTVM ("Intra"), em face da decisão unânime do Colegiado de 19.12.2023 pelo não conhecimento do recurso dos Recorrentes em face das decisões proferidas pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, com base nos Pareceres Técnicos nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 18") e 63/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 63"). Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da SSE pelo não conhecimento do recurso, " uma vez ter sido comprovado que há extensa fundamentação e que sequer foi cogitada pelos Recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do Colegiado, restando ausentes os requisitos previstos no art. 4, § 4º, da RCVM 45. ".

No Pedido, os Recorrentes alegaram que houve erros de fato na análise do pedido de recurso, tendo mencionado, resumidamente, que: (i) verificou-se na assembleia geral de cotistas em 17.05.2021 a adoção do conflito de interesses sob aspecto formal, enquanto o Colegiado da CVM entendeu que o critério a ser adotado, nas situações de conflito de interesses, é aquele sob o aspecto material; e (ii) julgar pelo não conhecimento do recurso sob a justificativa de ausência de fundamentação com posicionamento díspar do Colegiado é, portanto, um erro de fato, haja vista que os Recorrentes apontaram o único posicionamento possível, que é incompatível com as conclusões da SSE tanto na seara de conflito de interesses, quanto de abuso de poder de controle ou da atuação da consultora especializada do Fundo Cidade. Os Recorrentes sustentaram, ainda, ter havido erros materiais na análise do pedido de recurso, além de entenderem que a decisão do Colegiado incorreu em omissão sobre (i) " as diversas instâncias de abuso de poder de controle do Grupo [C.E.B.]"; e (ii) o fato de um dos Recorrentes já ser titular das cotas do Fundo Cidade suficientes para seu desenquadramento tributário, quando a regra que o impediria foi votada.

Além disso, os Recorrentes defenderam ter havido contradição na decisão do Colegiado, sob o argumento de que (i) " a interpretação do conflito de interesses, no âmbito dos fundos de investimento, não poderia ser o mesmo que o do conflito de interesses no âmbito das companhias abertas, já que, com relação a essas, o Colegiado tinha ampla jurisprudência a respeito desse específico tema, e pendia, à época, à teoria do conflito formal "; e (ii) " a própria SSE reconhece esse fato, já que indica o julgado de 25 de maio de 2021, como o marco que fixou a teoria do conflito material para os fundos, quando o mesmo, assinale-se, somente ocorreu para companhias abertas em agosto de 2022. ". Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1, com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes de que teriam ocorrido erros de fato na análise do pedido de recurso, a SSE reafirmou seu entendimento sobre o tema do conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021, ressaltando não ter identificado quaisquer irregularidades relacionadas a eventual abuso de poder de controle ou de atuação por parte dos Recorrentes, no âmbito das reclamações formuladas nem no expediente de recurso, conforme demonstrado no Parecer Técnico nº 18, bem como no Ofício Interno nº 49-2023/CVM/SSE/GSEC-1, que analisaram, respectivamente, as reclamações e o pedido de recurso com relação aos referidos temas.

A esse respeito, a área técnica frisou que até a decisão do Colegiado da CVM em 25.05.2021 , oito dias após a data da referida assembleia geral, prevalecia junto à SSE a tese do conflito formal, no qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto, de modo que, de acordo com esse entendimento, não teria havido irregularidade com relação à conduta da Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto, uma vez que a tese da SSE sobre o conflito formal foi vencida somente quando do citado precedente de 25.05.2021 . Com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes de que teriam ocorrido erros materiais na análise do pedido de recurso, bem como de que a área técnica não teria abordado, no âmbito da reclamação e do recurso, o abuso de poder de controle do Grupo C.E.B., a SSE reafirmou o entendimento apresentado à época da análise da reclamação e do recurso no sentido de que (i) teria existido conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da nova convenção do Condomínio Shopping Cidade e (ii) não ter identificado quaisquer irregularidades relacionadas a eventual abuso de poder de controle.

Quanto à suposta omissão na análise do recurso, pelo fato de um dos Recorrentes já ser titular das cotas do Fundo Cidade suficientes para seu desenquadramento tributário, quando a regra que o impediria foi votada, a SSE afirmou não ter identificado qualquer omissão na análise do expediente de recurso, nem qualquer documentação comprobatória apresentada pelos Recorrentes que modificasse o entendimento da SSE sobre essas questões. Ademais, na visão da SSE, tampouco teria ocorrido contradição na decisão do Colegiado, tendo a área técnica reafirmado seu entendimento, à época da análise do recurso, sobre o tema conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021. Por fim, com relação à informação trazida pelos Recorrentes de que a Intra, atuando como administradora de outro veículo de investimentos, teria sido condenada pela CVM, por violação ao dever de diligência, a SSE manifestou seu entendimento no sentido de: (i) " não ser cabível nem razoável a análise da conduta da Intra ou de qualquer outro administrador, por sua atuação em veículo de investimentos distinto, no âmbito de um Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado "; (ii) " o caso concreto envolvendo o citado PAS da Intra não corresponde a entendimento prevalecente do Colegiado sobre o mérito do presente processo ";

e (iii) " tanto o Parecer Técnico 18 quanto o Parecer Técnico 63 analisaram a conduta e não encontraram nenhuma irregularidade com relação às diligências efetuadas pela Intra, no âmbito do presente processo ". Para o Diretor Daniel Maeda, pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado apenas são cabíveis quando há algum nível de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, por essa instância quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica. Assim, num caso como o presente, em que o recurso de origem sequer foi conhecido, descabe pedido de reconsideração, vez que não se configura possibilidade de sua apreciação pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica e as considerações do Diretor Maeda, reconheceu o descabimento da submissão a essa instância de pedidos de reconsideração nas circunstâncias apresentadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P. LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, uma das partes interessadas no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado por C.P. LTDA., E.P. LTDA., G.P. LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII, com relação à decisão do Colegiado de 02.04.2024 ("Decisão"), que concluiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, conforme o Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração original ("Pedido de Reconsideração Original") oposto pelos Recorrentes. Em seu pedido, os Recorrentes (i) solicitaram a revisão do posicionamento firmado pelo Colegiado da CVM na reunião de 02.04.2024 de que pedidos de reconsideração de suas decisões apenas são cabíveis se tiver ocorrido algum nível de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, pelo Colegiado da CVM, quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica;

e (ii) apresentaram um novo pedido de reconsideração no intuito de que o pedido de reconsideração original tratado na reunião de 02.04.2024 seja reavaliado pelo Colegiado, tendo em vista a existência, segundo os Recorrentes, de erros, omissões e contradições, no âmbito da análise do recurso por parte do Colegiado na reunião de 19.12.2023 . Nesse sentido, os Recorrentes argumentaram, principalmente, que (i) " a Decisão do Colegiado se traduziu na criação de uma hipótese de absoluta irrecorribilidade, situação que não se coaduna com a melhor interpretação da lei, que expressamente reconhece o cabimento de recurso " em face de razões de legalidade e de mérito " (art. 56 da Lei nº 9.784/1999), também em violação ao Princípio da Legalidade, que exige a estrita observância dos dispositivos legais na atuação da Administração Pública "; e (ii) que a Decisão apresentaria contradições e que, por essas razões, o Pedido de Reconsideração Original deveria ser analisado pelo Colegiado da CVM. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE, resumidamente, defendeu que " não há dúvida de que o Colegiado deliberou sobre o Pedido de Reconsideração Original nos termos do art.

10 da Resolução CVM 46 " e concluiu que " o Colegiado deliberou por acompanhar a manifestação da SSE no sentido de reconhecer que, na análise do Recurso Original, não houve erros de fato, erros materiais, omissões, obscuridades e contradições, de forma a não conhecer do Pedido de Reconsideração Original, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46 ". Por fim, a SSE destacou que: (i) " os Recorrentes tiveram analisados o seu recurso contra a decisão da GSEC-1, incialmente pela SSE; em seguida, o recurso foi analisado pelo Colegiado, em reunião de 19.12.2023; por fim, o pedido de reconsideração, ou seja, um novo recurso, foi analisado pelo Colegiado em reunião de 02.04.2024 "; e (ii) "[o] recurso inicial foi apreciado pela Resolução CVM nº 45, haja vista que se tratava de contestação à atuação da SSE na condução de processo com potencial sancionador. Destaca-se que aquela Resolução sequer possui previsão de rito para pedidos de reconsideração, tendo a SSE se utilizado do rito da Resolução CVM 46 para dar o melhor aproveitamento ao Pedido de Reconsideração Original. Assim, ainda que tenha dado o devido aproveitamento, o Colegiado deliberou, na ausência de rito e esclarecimentos mais amplos sobre a matéria, e por força de sua competência para editar atos, por não mais acatar, desde 02.04.2024, novos pedidos de reconsideração em que o recurso não tenha sido conhecido ". Ante o exposto, a SSE opinou pelo não conhecimento do novo pedido de reconsideração.

Ademais, para que não restassem dúvidas para os Recorrentes, propôs a ratificação pelo Colegiado da CVM da deliberação de 02.04.2024 , no sentido de reafirmar que o Pedido de Reconsideração Original foi analisado, tendo o Colegiado deliberado por acompanhar as conclusões da SSE de não conhecer do pedido, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 10 da RCVM 46. O Colegiado, por unanimidade, não conheceu do novo pedido de reconsideração, reconhecendo o descabimento da submissão a essa instância de novos pedidos de reconsideração nos casos em que o recurso não tenha sido conhecido. Ademais, o Colegiado deliberou esclarecer, em reiteração ao decidido na reunião de 02.04.2024 , que pedidos dessa natureza devem ser tratados diretamente pela área técnica, por meio do envio de Ofício ao recorrente, informando do descabimento da medida e o arquivamento do processo, ou seja, sem a necessidade de que sejam submetidos novamente a esta instância. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SSE/GSEC-1

São Paulo, 13 de dezembro de 2023

De: SSE/GSEC-1

Para: SGE

Assunto: Recurso formulado pelos reclamantes contra a decisão da SSE de

encerrar o Processo CVM nº 19957.001207/2023-25.

Senhor Superintendente-Geral,

1. Trata-se de pedido de recurso apresentado pela

("Denunciantes" ou "Recorrentes"), cotistas do Cidade

Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), CNPJ nº

18.874.965/0001-79, administrado pela Intra Investimentos DTVM LTDA, antiga

Intrader DTVM ("Intra" ou "Administradora"), em face das decisões proferidas

pela SSE/GSEC-1, com base nos Pareceres Técnicos nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC1 ("Parecer Técnico 18"- Doc. SEI nº 1732904) e 63/2023-CVM/SSE/GSEC-1

("Parecer Técnico 63" - Doc. SEI nº 1845656).

2. De modo a evitar a repetição de informações e análise, o presente

Ofício Interno abordará as informações de forma sucinta.

3. Além disso, em 14.11.2023, a Intra protocolou no âmbito desse

processo, parecer jurídico formulado por Nelson Eizirik (SEI nº 1918696), cujo

teor vai ao encontro das irregularidades identificadas tanto no Parecer Técnico

18, quanto no Parecer Técnico 63, as quais culminaram na emissão do Ofício de

Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1 em face da Inter Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários ("Inter"), ex-administradora do Fundo Cidade.

4. Em 04.12.2023, o Grupo , um dos denunciados e

também cotista, protocolou expediente na CVM (SEI nº 1933907) solicitando a

impugnação do referido pedido de recurso ao Colegiado da CVM.

I- Da Reclamação

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 1

5. Inicialmente, foi aberto o processo nº 19957.004220/2022-55, em

04.05.2022, para dar andamento a expediente de reclamação protocolado na

CVM pelos Denunciantes. No entanto, quando do protocolo de nova

documentação, milhares de documentos repetidos foram gerados no referido

processo, atingindo mais de 500 volumes. Por essa razão, foi instaurado pela

GSEC-1, em 03.02.2023, o processo nº 19957.001207/2023-25, de 24 volumes,

contendo apenas os documentos não repetidos.

6. Desse modo, no processo nº 19957.001207/2023-25 se encontram

duas reclamações (Doc. SEI nº 1713823 e 1713827) encaminhadas pelos

Denunciantes em face de: i) Grupo ("Grupo

"), ii) Intra, iii) DLL Assessoria e Investimentos ("DLL"), e iv)

, consultora e representante da DLL (Em

conjunto - "Denunciados").

II - Relação entre o Fundo e seus Cotistas e Administradores

7. O Fundo Cidade tem como único ativo a propriedade de 50% da

fração ideal dos imóveis integrantes do Condomínio Shopping Cidade,

responsável pela administração do empreendimento Shopping Cidade,

localizado no centro de Belo Horizonte.

8. Sobre os cotistas do Fundo, há distinção clara entre dois grupos,

quais sejam: i) na condição de cotistas controladores do Fundo, há o Grupo

,

; e ii)

os Denunciantes/Recorrentes, grupo de cotistas minoritários e com interesses

divergentes aos demais cotistas

.

9. O Condomínio Shopping Cidade é constituído pelo Fundo,

proprietário de 50% dos imóveis, por um dos Denunciantes/Recorrentes,

, e pela

, proprietárias, cada uma, de 25% da fração

ideal dos mesmos imóveis.

10. A tem como únicos sócios os

Recorrentes .

11. Os detalhes das participações societárias estão descritas no Parecer

Técnico 18, parágrafos 17 e 18. A participação direta e indireta no Shopping

pode ser resumida da seguinte forma:

12. Observa-se o seguinte histórico dos prestadores de serviços de

administração fiduciária do Fundo:

CNPJ DENOMINAÇÃO PERÍODO

1º/6/2021

15.489.568/0001INTRA DTVM até a data

95

atual

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 2

16/7/2018

18.945.670/0001- até

INTER DTVM

46 1º/6/2021

BRL TRUST

9/12/2014

13.486.793/0001- DISTRIBUIDORA DE

até

42 TITULOS E VALORES

16/7/2018

MOBILIARIOS S.A.

III - Das Conclusões dos Pareceres Técnicos da GSEC-1

12. Segundo o Parecer Técnico 18 (1732904), a GSEC-1, ao analisar

as reclamações que fazem parte do escopo de atuação desta Autarquia, não

teria identificado qualquer indício de irregularidade em face da

.

13. No entanto, teria identificado indícios de irregularidades com

relação à conduta da Inter, na condição de administradora do Fundo à época

dos fatos, por praticar ato de mera liberalidade, ao aprovar a nova convenção

("Nova Convenção") do Condomínio Shopping Cidade, em 11.11.2020,

permitindo a aprovação de regras de deliberação e de exercício de direito de

preferência em desfavor do Fundo, sem qualquer justificativa econômica, em

violação ao artigo 35, XIV, da Instrução CVM nº 472, c/c artigo 6º, XIV, do

regulamento do Fundo. As matérias aprovadas nessa assembleia de

11.11.2020 estão melhor detalhadas no parágrafo 27 do Parecer Técnico 18,

mas reproduzidas a seguir:

"27.1 Foi aprovada nova convenção do Condomínio Shopping Cidade em

assembleia geral extraordinária no dia 11/11/2020.

27.2 Foram apontados vícios de forma, como i) a ausência de convocação

prévia, ii) o fato de o Fundo não ter sido representado pela ,

consultora imobiliária do Fundo.

27.3 A nova convenção do Condomínio Shopping Cidade trouxe uma série de

alterações prejudiciais para o Fundo, por esvaziar de modo significativo o poder

deliberativo e de controle do Fundo e implementou a prejudicial regra de

desempate, capaz de criar uma "pseudo" maioria entre os individualmente

minoritários .

27.4 Não houve consulta formal aos cotistas do Fundo sobre o tema, em

aparente infração aos arts. 6º, 33 e 76, do Regulamento do Fundo,

assim como o disposto no art. 35, IX, da Instrução CVM nº 472. Nesse

contexto, o principal argumento seria o conflito de interesses do cotista

."

12. Além disso, a Inter, ao aprovar a Nova Convenção em situação de

conflito de interesses, sem convocar uma assembleia de cotistas, teria

infringido também os artigos 32, XI, e 35, IX, da Instrução CVM nº 472, bem

como os artigos 33, Parágrafo 1º, XIII, e 76, ambos do regulamento do Fundo

Cidade.

13. E por fim, o Parecer Técnico 18, além de sugerir questionamentos

à Inter sobre os indícios de irregularidade descritos acima, também sugeriu o

envio de questionamentos à Inter e à Intra sobre i) a correta interpretação

sobre a alteração da situação tributária, em face do disposto no art. 2º da Lei

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 3

nº 9.779/99, em que pese a existência de um parecer jurídico sobre o tema e

ii) a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 41 da

Instrução CVM nº 472 devido a alegada alteração da situação tributária do

Fundo Cidade.

14. O Parecer Técnico 63 (1757738) deu continuidade aos pontos

identificados no Parecer Técnico 18, analisando as manifestações recebidas

da Inter e da Intra sobre os questionamentos descritos no item 15 acima.

15. Desse modo, com relação à eventual alteração do regime

tributário do Fundo Cidade, o Parecer Técnico 63 concluiu que:

i. com base no teor da manifestações da antiga e da atual

administradora do Fundo, que tanto a Inter quanto à Intra

tomaram as diligências mínimas necessárias no sentido de

esclarecer se modificações na posição de cotistas do Fundo

teriam ou não modificado a situação tributária do Fundo Cidade;

ii. uma das providências tomadas pela Inter, em sua fase final de

administração do Fundo, foi a contratação do Pinheiro Neto

Advogados, para a realização de parecer jurídico sobre o tema

em referência;

iii. embora o referido parecer jurídico (1845285) deixe claro que as

autoridades fiscais poderiam apresentar posicionamento

distinto, o entendimento provável contido no referido parecer é

de que não teria ocorrido alteração do regime tributário do

Fundo Cidade, pois nenhum dos seus cotistas se enquadraria de

forma cumulativa nas duas hipóteses abaixo:

a) detentor de 25% ou mais das cotas do Fundo Cidade,

(isoladamente ou conjuntamente com pessoas ligadas); e

b) construtor, incorporador ou sócio do empreendimento

objeto de investimento do FII.

iv. como consequência, estaria afastada também a hipótese de falta

de divulgação de fato relevante sobre a matéria, por parte da

Inter ou da Intra.

18. Sobre as eventuais infrações envolvendo conflito de interesse e

atos de liberalidade identificados inicialmente no Parecer Técnico 18, o Parecer

Técnico 63 concluiu que:

i. diferentemente do afirmado pela Inter, de que o objetivo da

aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade,

em 11.11.2020, com o voto do Fundo, seria fortalecer a

governança preexistente no âmbito do Condomínio Shopping

Cidade e regulamentar situações que antes poderiam ser objeto

de dúvidas e/ou conflitos, haveria indícios de que a Inter tenha

praticado ato de mera liberalidade, por permitir a aprovação de

regras de deliberação e de exercício de direito de preferência em

desfavor do Fundo, sem qualquer justificativa econômica, em

violação ao art. 35, XIV, da Instrução CVM nº 472, c/c art. 6º,

XIV, do Regulamento do Fundo;

ii. no âmbito das operações analisadas, a

sócios e controladores da

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 4

Em razão do alinhamento entre a

, é inegável que a foi a grande beneficiada das

alterações ocorridas na convenção do Condomínio Shopping

Cidade. Ou seja, em termos de deliberação em caso de empate e

em exercício de direito de preferência, a obteve

vantagens em detrimento do Fundo;

iii. considerando que os tem a

propriedade de cerca de 27% de cotas do Fundo e que a

tem participação direta de 25% no Condomínio Shopping Cidade,

haveria configuração de uma situação de potencial conflito de

interesses, no que tange às alterações aprovadas na Nova

Convenção;

iv. desse modo, como as novas regras aprovadas na Nova

Convenção, com potencial conflito de interesses, não teriam sido

levadas previamente para a aprovação em assembleia geral de

cotistas do Fundo Cidade, haveria indícios de infração pela Inter

aos artigos 32, XI, e 35, IX, da Instrução CVM nº 472, bem como

os artigos 33, Parágrafo 1º, XIII, e 76, ambos do regulamento do

Fundo Cidade.

19. Muito embora as irregularidades descritas acima possam ser

consideradas graves, de acordo com o artigo 59 da Instrução CVM nº 472, o

Parecer Técnico 63 identificou que o Fundo Cidade i) possuía, de acordo com

seu regulamento, público alvo de investidores qualificados e cientes dos

riscos; ii) detinha, em junho de 2023, apenas 53 investidores qualificados e

iii) não tinha suas cotas negociadas em ambiente de bolsa de valores, e sim

listadas em mercado de balcão organizado da Cetip e sem liquidez.

20. Desse modo, a GSEC-1 decidiu, com base no artigo 4º, I, letra b, e

nos seus §1º e §2º da Resolução CVM nº 45, pelo encaminhamento à

Inter, administradora do Fundo Cidade entre 16.07.2018 e 01.06.2021,

do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, pelas condutas descritas no

item 18 acima. Os dispositivos de maior relevância para a opção pelo Ofício

de Alerta são os incisos I (repercussão da conduta), IV (impacto na

credibilidade do mercado) e V (antecedentes dos envolvidos), todos do §1º do

artigo 4.

IV - Do Recurso Apresentado

21. Os Denunciantes apresentaram expediente de recurso (1882605),

em 18.09.2023, contra i) o entendimento da GSEC-1 de que teria existido

conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da Nova

Convenção do Condomínio Shopping Cidade, e ii) a decisão da GSEC-1 de

encerrar o processo nº 19957.001207/2023-25 sem qualquer acusação em face

dos Denunciados, consubstanciados no Parecer Técnico 18 e no Parecer

Técnico 63.

22. Além disso, também alegam que só teriam recebido atualizações

sobre uma das duas reclamações formuladas.

23. Sobre o primeiro ponto do recurso, os Denunciantes alegam, em

resumo, que:

a. o Fundo Cidade sempre acompanhou nas votações os demais

proprietários do Condomínio Shopping Cidade;

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 5

b. o conflito de interesses ocorre quando o interesse individual de

um cotista implica na redução da eficiência ou na lucratividade

do Fundo;

c. o Fundo Cidade não detinha poder de controle sobre o

Condomínio Shopping Cidade e as regras de desempate

modificadas na Nova Convenção apenas atendiam as regras do

Código Civil;

d. a alteração nas regras de desempate em nada mudou o

funcionamento das assembleias do Condomínio Shopping

Cidade, apenas passou a impedir que a divergência pusesse em

xeque o bom andamento decisório do referido condomínio;

e. também não teria ocorrido prejuízo ao Fundo pelo fato da Nova

Convenção ter excluído o direito de preferência do Fundo na

alienação de participações do Condomínio Shopping Cidade

detidas pelos demais sócios;

f. a Inter também não teria cometido ato de liberalidade, pois não

teria ocorrido dano ao Fundo, e sim, uma melhora na

governança do Condomínio Shopping Cidade, com a alteração de

sua convenção, lembrando que as deliberações do Condomínio

Shopping Cidade continuam precisando da aprovação de 2/3 dos

votos;

24. Com relação à decisão da GSEC-1 de encerrar o processo nº

19957.001207/2023-25 sem qualquer acusação ou identificação de

irregularidade em face dos Denunciados, os Recorrentes alegam, em resumo,

que:

a. após as decisões que culminaram na aprovação da Nova

Convenção do Condomínio Shopping Cidade, em 11.11.2020, o

Grupo passou a interferir na gestão

discricionária do Fundo, ao tomar uma série de decisões que

seriam contrárias aos interesses do Condomínio Shopping

Cidade e principalmente do Fundo Cidade;

b. na AGE de 08.03.21, foram tomadas uma série de decisões, no

intuito de isolar o Fundo Cidade dos demais condôminos do

Condomínio Shopping Cidade, como por exemplo: i) a

propositura de procedimentos judiciais e administrativos, em

virtude de fatos relacionados à administração do referido

condomínio, e a alteração da convenção do referido condomínio,

ii) a extinção de contrato e a contratação de novos profissionais

para a prestação dos serviços de assessoria jurídica, e iii) a

destituição da Inter da função de administradora do Fundo;

c. a AGE de 15.04.2021 foi convocada para aprovar a substituição

da Inter, que teria renunciado em 12.03.2021, sem que

houvesse qualquer proposta comercial de uma nova instituição

administradora;

d. o fato de não terem consultado a Receita Federal do Brasil sobre

eventual desenquadramento tributário do Fundo Cidade, após

questionamentos realizados pelos Denunciados contra o

aumento de participação dos cotistas minoritários acima de 25%

do total de cotas do Fundo, teria sido uma demonstração de falta

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 6

de diligência da Inter e da Intra;

e. a Intra também teria agido com negligência, por ter se dado

satisfeita apenas com um parecer jurídico inconclusivo, que foi

recomendado pela Inter, e sobre o qual as autoridades fiscais

poderiam apresentar posicionamento distinto;

f. além disso, a Intra não teria dado acesso a uma versão do

referido parecer jurídico aos Denunciantes (ver item 141 do

recurso 1882605);

g. na AGE de 17.05.20221, teriam ocorrido diversas

irregularidades. Primeiro, pela alteração do artigo 54 do

regulamento do Fundo para constar expressamente a vedação

para que o empreendedor, o incorporador, construtor ou sócio

de empreendimento imobiliário investido pelo Fundo seja titular

de mais de 25% das cotas do Fundo Cidade, isoladamente ou em

conjunto com a pessoa ligada;

h. ademais, na votação dessa alteração regulamentar, o presidente

da referida assembleia geral deixou de computar os 26,97% dos

votos formulados por cotistas minoritários do Fundo, acatando a

manifestação dos Denunciados de que os referidos cotistas

minoritários estariam conflitados;

i. no entanto, não teria ocorrido qualquer conflito de interesse,

uma vez que i) as cotas já tinham sido adquiridas por e o

eventual desenquadramento já teria ocorrido, ii) não se poderia

alegar conflito de interesses quanto a um dispositivo que

claramente prejudica a um dos cotistas sem qualquer benefício

ao Fundo;

j. lembramos que segundo Alexandre Rangel, ex-diretor da CVM,

seria mandatório um exercício adicional e posterior sobre o

mérito da deliberação em si, para que se pudesse avaliar se o

voto teria sido proferido ou não em interesse do fundo;

k. as decisões aprovadas na AGE de 26.01.2022, de contratar

empresa de auditoria para apuração de supostas fraudes e para

verificação integral das contas e documentos do Condomínio

Shopping Cidade e, ainda, de praticar todos os atos necessários

para a consecução de medidas judiciais e extrajudiciais,

buscaram apenas um revisionismo vingativo, sem real propósito,

que onera individualmente o patrimônio do Fundo Cidade, com o

exclusivo objetivo de beneficiar os Denunciados em seu

propósito destrutivo;

l. na verdade, os cotistas controladores do Fundo aprovaram

medidas nessas assembleias gerais que colocam os Recorrentes

e os condôminos, e, consequentemente, o Fundo Cidade, em

prejuízo, para que prevaleça apenas os interesses deles,

utilizando muitas vezes de intimidações, ameaças, assédios,

aprovando pessoas não habilitadas para atos privativos do

administrador e contratando serviços de auditoria onerosos, de

forma desnecessária;

m. a indicação da DLL como procuradora do Fundo não teria sido

regular, pois não constava como matéria prevista na AGE de

08.03.2021;

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 7

n. ademais, a DLL, na qualidade de consultora especializada e

, sua única sócia, estariam atuando em flagrante

desobediência às limitações impostas às atribuições previstas no

artigo 31, II, da Instrução CVM 472, usurpando função da

administradora de um fundo de investimento imobiliário;

o. segundo entendimento da CVM, a consultoria especializada é

um prestador de serviços que não ocupa uma posição de

autonomia na estrutura de governança de um fundo de

investimento para fins de tomada de decisão, não atuando como

administradora nem como gestora;

p. suas atividades consistem apenas em orientações, sugestões,

entendimentos, recomendações sem qualquer caráter vinculante

ou obrigatório;

q. em nenhum momento, é facultado ao administrador outorgar

procurações para que o consultor especializado represente o

Fundo em assembleia de condomínio e vote em seu nome,

conforme se observa nos artigos 29, §2º, e 31, II, ambos da

Instrução CVM nº 472;

r. desse modo, a DLL teria infringido as normas da CVM, por

exercício não autorizado de profissão regulada de gestão e a

Intra teria agido de forma irregular ao delegar suas funções a

terceiros (DLL) de atos privativos da administração do Fundo;

s. a Intra também teria violado o dever de diligência disposto no

artigo 33, IV, da Instrução CVM nº 472, tendo em vista clara

preferência que a administradora dispensa aos cotistas

Denunciados, principalmente em detrimento dos interesses dos

cotistas do Fundo Cidade;

t. e, por fim, a GSEC-1 não deveria ter encerrado o processo

apenas com a expedição de um ofício de alerta, alegando i) não

ter sido identificado prejuízo relevante ao mercado, ii) o Fundo

ser composto por investidores qualificados e iii) o Fundo Cidade

não ter suas cotas negociadas em mercado de bolsa, uma vez

que: a) muito embora investidores qualificados tenham uma

maior exposição a riscos, não se implica uma renúncia a

proteção de seus direitos e b) a negociação em mercado de

balcão organizado é merecedora dos mesmos cuidados,

notadamente pela limitada liquidez das cotas do Fundo Cidade.

V - Análise SSE

25. De início, deve-se destacar que o recurso ao Colegiado da CVM nos

casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é

aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com

posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no parágrafo 4º,

do artigo 4º, da Resolução CVM 45:

Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das

infrações administrativas, as superintendências podem: I deixar de

lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela

inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b)

pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou

da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros

instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 8

(...)

§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se

ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com

posicionamento prevalecente no Colegiado.

26. Desse modo, reafirmamos que devido a qualificação dos

investidores do Fundo Cidade, ao seu baixo número de cotistas e, ainda, ao

baixo impacto da negociação das cotas do Fundo fora do ambiente de bolsa,

justifica-se a decisão de aplicação de ofício de alerta com relação às

irregularidades identificadas no âmbito do processo. Assim, tal decisão está

amparada principalmente nos incisos I, IV e V, todos do § 1º do artigo 4 da

Resolução CVM 45.

27. Importa ressaltar que o recurso não se refere às irregularidades

identificadas pela área técnica que ensejaram o envio de Ofício de Alerta para a

Inter como justificativas para uma instauração de Termo de Acusação, mas sim,

a supostas irregularidades apontadas pelos Denunciantes que teriam sido

cometidas pelos Denunciados e analisadas no Parecer Técnico 18 e no Parecer

Técnico 63, para as quais esta área técnica não identificou infrações às normas

aplicáveis.

28. Lembramos que apesar de poder aplicar multas e outras

penalidades, no âmbito de um processo administrativo sancionador, a CVM não

pode exigir que os infratores reembolsem os eventuais prejudicados. Pedidos

de ressarcimento devem ser dirigidos ao Poder Judiciário.

29. Reafirmamos, ainda, que muito embora o processo original tenha

apresentado problemas de duplicação de documentos (vide itens 5 e 6 deste

ofício interno), todas as supostas infrações trazidas pelos Denunciantes foram,

em resumo, tratadas no âmbito do Parecer Técnico 18 e do Parecer Técnico 63.

30. Sobre o recurso apresentado pelos Denunciantes contra o

entendimento da GSEC-1 de que teria existido conflito de interesses, entre os

Recorrentes e o Fundo, na aprovação da nova convenção do Condomínio

Shopping Cidade, não identificamos qualquer nova argumentação que

modifique o entendimento estabelecido nos itens 33 a 42, e 108 a 110 do

Parecer Técnico 18 e nos itens 24 a 28 do Parecer Técnico 63.

31. Pelo contrário, o teor do parecer jurídico preparado por Nelson

Eizirik (1918696), fornecido pela Intra e anexado ao processo, fortalece ainda

mais o entendimento da GSEC-1 das irregularidades cometidas pela Inter,

objeto do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, uma vez que, segundo o

referido parecer, a Inter, dentre outras condutas, teria (i) deixado de cumprir a

obrigação de convocar a assembleia geral de cotistas, ao votar na assembleia

do condomínio, apesar da caracterização de situação de conflito de interesses

entre o Fundo e alguns dos cotistas do Fundo Cidade; e (ii) cometido ato de

liberalidade com o patrimônio do Fundo, causando prejuízos ao Fundo Cidade e,

consequentemente, aos seus cotistas.

32. Sobre as alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas nos itens

24.a) até 24.c) e 24 k) até 24.s) deste ofício interno, entendemos que todas as

argumentações já foram consideradas e analisadas pela GSEC-1 no âmbito dos

itens 11 a 107 do Parecer Técnico 18, não tendo sido identificada qualquer

irregularidade.

33. Com relação à argumentação de recurso descrita nos itens 24.d)

até 24.f) deste ofício interno, que envolveria falta de dever de diligência, por

parte da Inter e da Intra, relacionado a um eventual desenquadramento

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 9

tributário do Fundo Cidade, esta SSE reafirma o entendimento da GSEC-1,

contido nos itens 19 a 22 do Parecer Técnico 63, de que tanto a antiga com a

atual administradora teriam tomado as diligências mínimas necessárias no

sentido de esclarecer se modificações na posição de cotistas do Fundo teriam

ou não modificado a situação tributária do Fundo Cidade. Ainda, não compete a

esta CVM julgar se o Fundo estaria ou não desenquadrado em relação a lei

tributária.

34. Também não identificamos qualquer óbice especificamente com

relação à alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo Cidade (item 24.g

deste ofício interno), para constar expressamente a vedação para que o

empreendedor, o incorporador, construtor ou sócio de empreendimento

imobiliário investido pelo Fundo seja titular de mais de 25% das cotas do Fundo

Cidade, isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada.

35. Entendemos que a intenção da limitação de aquisição de cotas

disposta no art. 54 do Regulamento foi o de alertar para as implicações da

mudança de tratamento tributário do Fundo, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.779/99.

36. Ademais, destacamos que o art. 15, XIX, da Instrução CVM nº 472

preceitua que o regulamento de um fundo de investimento imobiliário deve

dispor sobre "...o percentual máximo de cotas que o incorporador, construtor e

sócios de um determinado empreendimento em que o fundo tenha investido

poderão, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, subscrever

ou adquirir no mercado, indicando inclusive as consequências tributárias...".

37. No entanto, com relação as afirmações trazidas pelos

Denunciantes, elencadas nos itens 24.h) até 24.j) acima, e consideradas

anteriormente no Parecer Técnico 18, em especial os itens 53, 54 e 58, a SSE

entende que procede parcialmente a argumentação dos Recorrentes com

relação ao conflito de interesse alegado pelos Denunciados na AGE de

17.05.2021, que inclusive teria impedido o cômputo dos votos dos

Denunciantes, contrários a aprovação da alteração do artigo 54 do regulamento

do Fundo Cidade.

38. No âmbito do processo nº 19957.000837/2021-11, envolvendo a

Cyrela Commercial Properties (CCP), principal cotista do FII Grand Plaza

Shopping, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, em reunião realizada em

25.05.2021 (8 dias após a referida AGE), acompanhando o voto do diretor

relator do caso à época, Alexandre Rangel, que a CPP não estaria em situação

de impedimento para votação em assembleia que deliberaria sobre uma

reestruturação do fundo, aplicando-se, assim, a tese do conflito material de

interesses no âmbito dos fundos de investimentos imobiliários, regidos pela

instrução CVM 472.

39. O referido ex-diretor entendeu que a restrição prévia à participação

do cotista na deliberação deve ocorrer somente de forma excepcional, uma vez

que “o direito de voto por parte daquele que investiu recursos próprios em um

fundo de investimento representa um direito legítimo e fundamental”.

40. Desse modo, a CVM, passou a aplicar a tese do conflito material, no

sentido de que só seria possível constatar se a deliberação causou prejuízos à

companhia no caso concreto, depois do exercício do direito de voto.

41. A tese do conflito material se contrapõe a do conflito formal, no

qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento

de voto, e não um controle posterior, cujo entendimento prevalecia junto a área

técnica da CVM até a supracitada decisão do Colegiado.

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 10

42. Por essa razão, como a Decisão do Colegiado que passou a adotar a

tese do conflito material ocorreu oito dias após a AGE de 17.05.2021 do Fundo

Cidade, entendemos que não houve irregularidade com relação a conduta da

Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto.

VI - Conclusão

45. Considerando todo o exposto, esta SSE e GSEC-1 propõem ao

Colegiado da CVM que o presente recurso não seja conhecido, haja visto que

ficou comprovado que há extensa fundamentação e que sequer foi cogitada

pelos recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do Colegiado,

restando ausentes os requisitos previstos no art. 4, § 4º, da Resolução CVM

45/21.

46. Por fim, propõe-se que a relatoria do caso seja conduzida pela

SSE/GSEC-1.

Atenciosamente,

Alexandre Pinheiro Machado

Analista GSEC-1

Cynthia Barião Da Fonseca Braga

Gerente de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1

De acordo. Ao SGE.

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 13/12/2023, às 20:32, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista,

em 14/12/2023, às 08:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Gerente, em 14/12/2023, às 08:27, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 11

Referência: Processo nº 19957.001207/2023-25 Documento SEI nº 1924373

Ofício Interno 49 (1924373) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 12

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1

São Paulo e Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

De: SSE/GSEC-1

Para: SGE

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM no

âmbito do Processo CVM nº 19957.001207/2023-25.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da

CVM, formulado

("Denunciantes" ou "Recorrentes"),

cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo

Cidade"), CNPJ nº 18.874.965/0001-79.

2. A decisão do Colegiado que deu origem ao Pedido de

Reconsideração ocorreu na reunião de 19.12.2023. Nessa ocasião, o Colegiado

decidiu, por unanimidade, acompanhando as conclusão da área técnica, pelo

não conhecimento do recurso (SEI nº 1959453).

3. Este ofício interno tem a pretensão de apresentar o pedido de

reconsideração interposto pelos Recorrentes, que tem como objetivo a

reavaliação pelo Colegiado de sua decisão, devido a alegação de erro de fato,

erros materiais, omissões e contradição.

I - DA RECLAMAÇÃO ORIGINAL

4. Inicialmente, foi aberto o processo nº 19957.004220/2022-55, em

04.05.2022, para dar andamento a expediente de reclamação protocolado na

CVM pelos Denunciantes. No entanto, quando do protocolo de nova

documentação, milhares de documentos repetidos foram gerados nesse

processo, atingindo mais de 500 volumes. Por essa razão, foi instaurado pela

GSEC-1, em 03.02.2023, o processo nº 19957.001207/2023-25, de 24 volumes,

contendo apenas os documentos não repetidos.

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 1

5. Desse modo, no processo nº 19957.001207/2023-25 se encontram

duas reclamações (1713823 e 1713827) encaminhadas pelos Denunciantes em

face de: i) familiares do Grupo ("Grupo "),

i i ) Intra Investimentos DTVM LTDA, antiga Intrader DTVM ("Intra" ou

"Administradora"), iii) DLL Assessoria e Investimentos ("DLL"), e iv)

, consultora e representante da DLL ( ) (Em conjunto "Denunciados").

II - DA RELAÇÃO ENTRE O FUNDO E SEUS COTISTAS E ADMINISTRADORES

6. O Fundo Cidade tem como único ativo a propriedade de 50% da

fração ideal dos imóveis integrantes do Condomínio Shopping Cidade,

responsável pela administração do empreendimento Shopping Cidade,

localizado no centro de Belo Horizonte.

7. Sobre os cotistas do Fundo, há distinção clara entre dois grupos,

quais sejam: i) na condição de cotistas controladores do Fundo, há o Grupo

, liderados por e

, e que representam aproximadamente 70% das cotas; e ii) os

Denunciantes/Recorrentes, grupo de cotistas minoritários e com interesses

divergentes aos demais cotistas (" "), capitaneados por

e que representam em torno de 27% das cotas.

8. O Condomínio Shopping Cidade é constituído pelo Fundo,

proprietário de 50% dos imóveis, por um dos Denunciantes/Recorrentes,

e pela

proprietárias, cada uma, de 25% da fração

ideal dos mesmos imóveis.

9. A tem como únicos sócios os

Recorrentes e .

10. Os detalhes das participações societárias estão descritos no Parecer

Técnico nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico nº 18" - documento nº

1732904), parágrafos 17 e 18. A participação direta e indireta no Shopping

pode ser resumida da seguinte forma:

11. Observa-se o seguinte histórico dos prestadores de serviços de

administração fiduciária do Fundo:

CNPJ DENOMINAÇÃO PERÍODO

1º/6/2021

15.489.568/0001INTRA DTVM até a data

95

atual

16/7/2018

18.945.670/0001INTER DTVM até

46

1º/6/2021

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 2

BRL TRUST 9/12/2014

13.486.793/0001- DISTRIBUIDORA DE até

42 TITULOS E VALORES 16/7/2018

MOBILIARIOS S.A.

III - DAS CONCLUSÕES DOS PARECERES TÉCNICOS DA GSEC-1

12. Conforme descrito no Parecer Técnico 18 (1732904), a GSEC-1, ao

analisar as reclamações que fazem parte do escopo de atuação desta

autarquia, não teria identificado qualquer indício de irregularidade em face dos

Denunciados.

13. No entanto, teria identificado indícios de irregularidades com

relação à conduta da Inter DTVM ("Inter"), na condição de administradora do

Fundo à época dos fatos, por praticar ato de mera liberalidade, ao aprovar a

nova convenção ("Nova Convenção") do Condomínio Shopping Cidade, em

11.11.2020, permitindo a aprovação de regras de deliberação e de exercício de

direito de preferência em desfavor do Fundo, sem qualquer justificativa

econômica, em violação ao artigo 35, XIV, da Instrução CVM nº 472, c/c artigo

6º, XIV, do regulamento do Fundo. As matérias aprovadas nessa assembleia de

11.11.2020 estão melhor detalhadas no parágrafo 27 do Parecer Técnico 18,

mas reproduzidas a seguir:

"27.1 Foi aprovada nova convenção do Condomínio Shopping Cidade

em assembleia geral extraordinária no dia 11/11/2020.

27.2 Foram apontados vícios de forma, como i) a ausência de convocação

prévia, ii) o fato de o Fundo não ter sido representado pela

consultora imobiliária do Fundo.

27.3 A nova convenção do Condomínio Shopping Cidade trouxe uma série

de alterações prejudiciais para o Fundo, por esvaziar de modo

significativo o poder deliberativo e de controle do Fundo e implementou a

prejudicial regra de desempate, capaz de criar uma "pseudo" maioria

entre os individualmente minoritários .

27.4 Não houve consulta formal aos cotistas do Fundo sobre o tema,

em aparente infração aos arts. 6º, 33 e 76, do Regulamento do

Fundo, assim como o disposto no art. 35, IX, da Instrução CVM nº

472. Nesse contexto, o principal argumento seria o conflito de

interesses do cotista da , incluindo a ."

14. Além disso, a Inter, ao aprovar a Nova Convenção em situação de

conflito de interesses, sem convocar uma assembleia de cotistas, teria

infringido também os artigos 32, XI, e 35, IX, da Instrução CVM nº 472, bem

como os artigos 33, parágrafo 1º, XIII, e 76, ambos do regulamento do Fundo

Cidade.

15. E por fim, o Parecer Técnico 18, além de sugerir questionamentos à

Inter sobre os indícios de irregularidade descritos acima, também propôs o

envio de questionamentos à Inter e à Intra sobre i) a correta interpretação

sobre a alteração da situação tributária, em face do disposto no art. 2º da Lei nº

9.779/99, em que pese a existência de um parecer jurídico sobre o tema e ii) a

necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 41 da

Instrução CVM nº 472, devido a alegada alteração da situação tributária do

Fundo Cidade.

16. O Parecer Técnico 63 (1757738) deu continuidade aos pontos

identificados no Parecer Técnico 18, analisando as manifestações recebidas da

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 3

Inter e da Intra sobre os questionamentos descritos no item 15 acima.

17. Desse modo, com relação à eventual alteração do regime tributário

do Fundo Cidade, o Parecer Técnico 63 concluiu que:

i. com base no teor da manifestações da antiga e da atual

administradora do Fundo, que tanto a Inter quanto à Intra

tomaram as diligências mínimas necessárias no sentido de

esclarecer se as modificações na posição de cotistas do

Fundo teriam ou não modificado a situação tributária do

Fundo Cidade;

ii. uma das providências tomadas pela Inter, em sua fase final

de administração do Fundo, foi a contratação do Pinheiro

Neto Advogados, para a realização de parecer jurídico sobre

o tema em referência;

iii. embora o referido parecer jurídico (1845285) deixe claro

que as autoridades fiscais poderiam apresentar

posicionamento distinto, o entendimento provável contido

no referido parecer é de que não teria ocorrido alteração do

regime tributário do Fundo Cidade, pois nenhum dos seus

cotistas se enquadraria de forma cumulativa nas duas

hipóteses abaixo:

a) detentor de 25% ou mais das cotas do Fundo Cidade,

(isoladamente ou conjuntamente com pessoas ligadas);

e

b) construtor, incorporador ou sócio do

empreendimento objeto de investimento do FII.

iv. como consequência, estaria afastada também a hipótese de

falta de divulgação de fato relevante sobre a matéria, por

parte da Inter ou da Intra.

18. Sobre as eventuais infrações envolvendo conflito de interesse e

atos de liberalidade identificados inicialmente no Parecer Técnico 18, o Parecer

Técnico 63 concluiu que:

i. diferentemente do afirmado pela Inter, de que o objetivo da

aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping

Cidade, em 11.11.2020, com o voto do Fundo, seria

fortalecer a governança preexistente no âmbito do

Condomínio Shopping Cidade e regulamentar situações que

antes poderiam ser objeto de dúvidas e/ou conflitos, haveria

indícios de que a Inter tenha praticado ato de mera

liberalidade, por permitir a aprovação de regras de

deliberação e de exercício de direito de preferência em

desfavor do Fundo, sem qualquer justificativa econômica,

em violação ao art. 35, XIV, da Instrução CVM nº 472, c/c

art. 6º, XIV, do Regulamento do Fundo;

ii. no âmbito das operações analisadas, a é

capitaneada por , sócios e controladores

da Em razão do alinhamento entre a

, é inegável que a foi a grande

beneficiada das alterações ocorridas na convenção do

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 4

Condomínio Shopping Cidade. Ou seja, em termos de

deliberação em caso de empate e em exercício de direito

de preferência, a obteve vantagens em detrimento

do Fundo;

iii. considerando que os membros da tem a

propriedade de cerca de 27% de cotas do Fundo e que a

tem participação direta de 25% no Condomínio

Shopping Cidade, haveria configuração de uma situação de

potencial conflito de interesses, no que tange às alterações

aprovadas na Nova Convenção;

iv. desse modo, como as novas regras aprovadas na Nova

Convenção, com potencial conflito de interesses, não teriam

sido levadas previamente para a aprovação em assembleia

geral de cotistas do Fundo Cidade, haveria indícios de

infração pela Inter aos artigos 32, XI, e 35, IX, da Instrução

CVM nº 472, bem como os artigos 33, Parágrafo 1º, XIII, e

76, ambos do regulamento do Fundo Cidade.

19. Muito embora as irregularidades descritas acima possam ser

consideradas graves, de acordo com o artigo 59 da Instrução CVM nº 472, o

Parecer Técnico 63 identificou que o Fundo Cidade i) possuía, de acordo com

seu regulamento, público alvo de investidores qualificados e cientes dos

riscos; ii) detinha, em junho de 2023, apenas 53 investidores qualificados e

iii) não tinha suas cotas negociadas em ambiente de bolsa de valores, e sim

listadas em mercado de balcão organizado da Cetip e sem liquidez.

20. Desse modo, a GSEC-1 decidiu, com base no artigo 4º, I, letra b, e

nos seus §1º e §2º da Resolução CVM nº 45, pelo encaminhamento à Inter,

ex-administradora do Fundo Cidade entre 16.07.2018 e 01.06.2021, do Ofício

de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (1845760), em 10.08.2023, pelas

condutas descritas no item 18 acima. Os dispositivos de maior relevância

para a opção pelo Ofício de Alerta são os incisos I (repercussão da conduta),

IV (impacto na credibilidade do mercado) e V (antecedentes dos envolvidos),

todos do §1º do artigo 4.

IV - DO RECURSO APRESENTADO

21. Os Denunciantes apresentaram expediente de recurso (1882605),

em 18.09.2023, contra i) o entendimento da GSEC-1 de que teria existido

conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da Nova

Convenção do Condomínio Shopping Cidade, e ii) a decisão da GSEC-1 de

encerrar o processo nº 19957.001207/2023-25 sem qualquer acusação em face

dos Denunciados, consubstanciados no Parecer Técnico 18 e no Parecer

Técnico 63.

22. Sobre o primeiro ponto do recurso, os Denunciantes alegaram, em

resumo, que:

a. o Fundo Cidade sempre acompanhou nas votações os demais

proprietários do Condomínio Shopping Cidade;

b. o conflito de interesses ocorre quando o interesse individual de

um cotista implica na redução da eficiência ou na lucratividade

do Fundo;

c. o Fundo Cidade não detinha poder de controle sobre o

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 5

Condomínio Shopping Cidade e as regras de desempate

modificadas na Nova Convenção apenas atendiam as regras do

Código Civil;

d. a alteração nas regras de desempate em nada mudou o

funcionamento das assembleias do Condomínio Shopping

Cidade, apenas passou a impedir que a divergência pusesse em

xeque o bom andamento decisório do referido condomínio;

e. também não teria ocorrido prejuízo ao Fundo pelo fato da Nova

Convenção ter excluído o direito de preferência do Fundo na

alienação de participações do Condomínio Shopping Cidade

detidas pelos demais sócios;

f. a Inter também não teria cometido ato de liberalidade, pois não

teria ocorrido dano ao Fundo, e sim, uma melhora na

governança do Condomínio Shopping Cidade, com a alteração de

sua convenção, lembrando que as deliberações do Condomínio

Shopping Cidade continuam precisando da aprovação de 2/3 dos

votos;

23. Com relação à decisão da GSEC-1 de encerrar o processo nº

19957.001207/2023-25 sem qualquer acusação ou identificação de

irregularidade em face dos Denunciados, os Recorrentes alegaram, em resumo,

que:

a. após as decisões que culminaram na aprovação da Nova

Convenção do Condomínio Shopping Cidade, em 11.11.2020, o

Grupo passou a interferir na gestão

discricionária do Fundo, ao tomar uma série de decisões que

seriam contrárias aos interesses do Condomínio Shopping

Cidade e principalmente do Fundo Cidade;

b. na AGE de 08.03.21, foram tomadas uma série de decisões, no

intuito de isolar o Fundo Cidade dos demais condôminos do

Condomínio Shopping Cidade, como por exemplo: i) a

propositura de procedimentos judiciais e administrativos, em

virtude de fatos relacionados à administração do referido

condomínio, e a alteração da convenção do referido condomínio,

ii) a extinção de contrato e a contratação de novos profissionais

para a prestação dos serviços de assessoria jurídica, e iii) a

destituição da Inter da função de administradora do Fundo;

c. a AGE de 15.04.2021 foi convocada para aprovar a substituição

da Inter, que teria renunciado em 12.03.2021, sem que

houvesse qualquer proposta comercial de uma nova instituição

administradora;

d. o fato de não terem consultado a Receita Federal do Brasil sobre

eventual desenquadramento tributário do Fundo Cidade, após

questionamentos realizados pelos Denunciados contra o

aumento de participação dos cotistas minoritários acima de 25%

do total de cotas do Fundo, teria sido uma demonstração de falta

de diligência da Inter e da Intra;

e. a Intra também teria agido com negligência, por ter se dado

satisfeita apenas com um parecer jurídico inconclusivo, que foi

recomendado pela Inter, e sobre o qual as autoridades fiscais

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 6

poderiam apresentar posicionamento distinto;

f. além disso, a Intra não teria dado acesso a uma versão do

referido parecer jurídico aos Denunciantes (ver item 141 do

recurso 1882605);

g. na AGE de 17.05.20221, teriam ocorrido diversas

irregularidades. Primeiro, pela alteração do artigo 54 do

regulamento do Fundo para constar expressamente a vedação

para que o empreendedor, o incorporador, construtor ou sócio

de empreendimento imobiliário investido pelo Fundo seja titular

de mais de 25% das cotas do Fundo Cidade, isoladamente ou em

conjunto com a pessoa ligada;

h. ademais, na votação dessa alteração regulamentar, o presidente

da referida assembleia geral deixou de computar os 26,97% dos

votos formulados por cotistas minoritários do Fundo, acatando a

manifestação dos Denunciados de que os referidos cotistas

minoritários estariam conflitados;

i. no entanto, não teria ocorrido qualquer conflito de interesse,

uma vez que i) as cotas já tinham sido adquiridas por e o

eventual desenquadramento já teria ocorrido, ii) não se poderia

alegar conflito de interesses quanto a um dispositivo que

claramente prejudica a um dos cotistas sem qualquer benefício

ao Fundo;

j. segundo Alexandre Rangel, ex-diretor da CVM, seria mandatório

um exercício adicional e posterior sobre o mérito da deliberação

em si, para que se pudesse avaliar se o voto teria sido proferido

ou não em interesse do fundo;

k. as decisões aprovadas na AGE de 26.01.2022, de contratar

empresa de auditoria para apuração de supostas fraudes e para

verificação integral das contas e documentos do Condomínio

Shopping Cidade e, ainda, de praticar todos os atos necessários

para a consecução de medidas judiciais e extrajudiciais,

buscaram apenas um revisionismo vingativo, sem real propósito,

que onera individualmente o patrimônio do Fundo Cidade, com o

exclusivo objetivo de beneficiar os Denunciados em seu

propósito destrutivo;

l. na verdade, os cotistas controladores do Fundo aprovaram

medidas nessas assembleias gerais que colocam os Recorrentes

e os condôminos, e, consequentemente, o Fundo Cidade, em

prejuízo, para que prevaleça apenas os interesses deles,

utilizando muitas vezes de intimidações, ameaças, assédios,

aprovando pessoas não habilitadas para atos privativos do

administrador e contratando serviços de auditoria onerosos, de

forma desnecessária;

m. a indicação da DLL como procuradora do Fundo não teria sido

regular, pois não constava como matéria prevista na AGE de

08.03.2021;

n. ademais, a DLL, na qualidade de consultora especializada e

, sua única sócia, estariam atuando em flagrante

desobediência às limitações impostas às atribuições previstas no

artigo 31, II, da Instrução CVM 472, usurpando função da

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 7

administradora de um fundo de investimento imobiliário;

o. segundo entendimento da CVM, a consultoria especializada é

um prestador de serviços que não ocupa uma posição de

autonomia na estrutura de governança de um fundo de

investimento para fins de tomada de decisão, não atuando como

administradora nem como gestora;

p. suas atividades consistem apenas em orientações, sugestões,

entendimentos, recomendações sem qualquer caráter vinculante

ou obrigatório;

q. em nenhum momento, é facultado ao administrador outorgar

procurações para que o consultor especializado represente o

Fundo em assembleia de condomínio e vote em seu nome,

conforme se observa nos artigos 29, §2º, e 31, II, ambos da

Instrução CVM nº 472;

r. desse modo, a DLL teria infringido as normas da CVM, por

exercício não autorizado de profissão regulada de gestão e a

Intra teria agido de forma irregular ao delegar suas funções a

terceiros (DLL) de atos privativos da administração do Fundo;

s. a Intra também teria violado o dever de diligência disposto no

artigo 33, IV, da Instrução CVM nº 472, tendo em vista clara

preferência que a administradora dispensa aos cotistas

Denunciados, principalmente em detrimento dos interesses dos

cotistas do Fundo Cidade;

t. e, por fim, a GSEC-1 não deveria ter encerrado o processo

apenas com a expedição de um ofício de alerta, alegando i) não

ter sido identificado prejuízo relevante ao mercado, ii) o Fundo

ser composto por investidores qualificados e iii) o Fundo Cidade

não ter suas cotas negociadas em mercado de bolsa, uma vez

que: a) muito embora investidores qualificados tenham uma

maior exposição a riscos, não se implica uma renúncia a

proteção de seus direitos e b) a negociação em mercado de

balcão organizado é merecedora dos mesmos cuidados,

notadamente pela limitada liquidez das cotas do Fundo Cidade.

V- OUTROS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS

24. Em 14.11.2023, a Intra DTVM protocolou no âmbito deste processo,

parecer jurídico formulado por Nelson Eizirik ("Parecer Jurídico Eizirik 1"- SEI nº

1918696), cujo teor vai ao encontro das irregularidades identificadas tanto no

Parecer Técnico 18, quanto no Parecer Técnico 63, as quais já haviam

culminado na emissão do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, em

10.08.2023, em face da Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

("Inter"), ex-administradora do Fundo Cidade.

25. Em 04.12.2023, o Grupo , um dos denunciados e

também cotista, protocolou expediente na CVM (SEI nº 1933907) solicitando a

impugnação do referido pedido de recurso ao Colegiado da CVM.

26. Em 14.12.2023, a Intra DTVM protocolou no âmbito deste processo,

memorando justificando o enquadramento tributário do Fundo Cidade,

formulado por Eizirik Advogados ("Parecer Jurídico Eizirik 2" - SEI nº 1941817),

cujo teor vai ao encontro das conclusões do parecer júridico sobre o mesmo

tema, elaborado pela Pinheiro Neto Advogados, citado no item 17 deste ofício

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 8

interno.

27. A esse respeito, tendo em vista que o teor do Parecer Jurídico Eizirik

2 fornecido pela Intra não alteraria as conclusões da área técnica, no âmbito do

recurso ao Colegiado da CVM, entendemos, á época, não ser necessário

qualquer aditamento ao Ofício Interno nº 49-2023/CVM/SSE/GSEC-1 ("Ofício

Interno 49" - 1924373), encaminhado ao SGE, na mesma data.

VI- DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SSE

28. O recurso formulado pelos Denunciantes foi analisado pela SSE por

intermédio do Ofício Interno 49 (1924373), de 14.12.2023.

29. Seguem abaixo, em resumo, as principais alegações da SSE no

âmbito do recurso:

a. o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a

Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é

aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em

desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado,

conforme disposto no parágrafo 4º, do artigo 4º, da Resolução

CVM 45:

Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das

infrações administrativas, as superintendências podem: I – deixar de

lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela

inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou

b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da

ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de

utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que

julgarem mais efetivos;

(...)

§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput,

se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com

posicionamento prevalecente no Colegiado.

b. desse modo, devido a qualificação dos investidores do Fundo

Cidade, ao seu baixo número de cotistas e, ainda, ao baixo

impacto da negociação das cotas do Fundo fora do ambiente de

bolsa, justifica-se a decisão de aplicação de ofício de alerta com

relação às irregularidades identificadas no âmbito do processo.

Assim, tal decisão está amparada principalmente nos incisos I, IV

e V, todos do § 1º do artigo 4 da Resolução CVM 45;

c. importa ressaltar que o recurso não se refere às irregularidades

identificadas pela área técnica que ensejaram o envio de Ofício

de Alerta para a Inter como justificativas para uma instauração

de Termo de Acusação, mas sim, a supostas irregularidades

apontadas pelos Denunciantes que teriam sido cometidas pelos

Denunciados e analisadas no Parecer Técnico 18 e no Parecer

Técnico 63, para as quais esta área técnica não identificou

infrações às normas aplicáveis;

d. lembramos que apesar de poder aplicar multas e outras

penalidades, no âmbito de um processo administrativo

sancionador, a CVM não pode exigir que os infratores

reembolsem os eventuais prejudicados. Pedidos de

ressarcimento devem ser dirigidos ao Poder Judiciário;

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 9

e. sobre o recurso apresentado pelos Denunciantes contra o

entendimento da GSEC-1 de que teria existido conflito de

interesses, entre os Recorrentes e o Fundo, na aprovação da

Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade, não

identificamos qualquer nova argumentação que modifique o

entendimento estabelecido nos itens 33 a 42, e 108 a 110 do

Parecer Técnico 18 e nos itens 24 a 28 do Parecer Técnico 63;

f. pelo contrário, o teor do Parecer Jurídico Eizirik 1 (1918696),

fornecido pela Intra e anexado ao processo, fortalece ainda mais

o entendimento da GSEC-1 das irregularidades cometidas pela

Inter, objeto do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, uma

vez que, segundo o referido parecer, a Inter, dentre outras

condutas, teria (i) deixado de cumprir a obrigação de convocar a

assembleia geral de cotistas, ao votar na assembleia do

condomínio, apesar da caracterização de situação de conflito de

interesses entre o Fundo e alguns dos cotistas do Fundo Cidade;

e (ii) cometido ato de liberalidade com o patrimônio do Fundo,

causando prejuízos ao Fundo Cidade e, consequentemente, aos

seus cotistas;

g. sobre as alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas nos

itens 24.a) até 24.c) e 24 k) até 24.s) do Ofício Interno 49,

entendemos que todas as argumentações já foram consideradas

e analisadas pela GSEC-1 no âmbito dos itens 11 a 107 do

Parecer Técnico 18, não tendo sido identificada qualquer

irregularidade;

h. com relação à argumentação de recurso descrita nos itens 24.d)

até 24.f) do Ofício Interno 49, que envolveria falta de dever de

diligência, por parte da Inter e da Intra, relacionado a um

eventual desenquadramento tributário do Fundo Cidade, esta

SSE reafirma o entendimento da GSEC-1, contido nos itens 19 a

22 do Parecer Técnico 63, de que tanto a antiga com a atual

administradora teriam tomado as diligências mínimas

necessárias no sentido de esclarecer se modificações na posição

de cotistas do Fundo teriam ou não modificado a situação

tributária do Fundo Cidade. Ainda, não compete a esta CVM

julgar se o Fundo estaria ou não desenquadrado em relação a lei

tributária;

i. também não identificamos qualquer óbice especificamente com

relação à alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo

Cidade (item 24.g do Ofício Interno 49), para constar

expressamente a vedação para que o empreendedor, o

incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário

investido pelo Fundo seja titular de mais de 25% das cotas do

Fundo Cidade, isoladamente ou em conjunto com a pessoa

ligada;

j. entendemos que a intenção da limitação de aquisição de cotas

disposta no art. 54 do Regulamento foi o de alertar para as

implicações da mudança de tratamento tributário do Fundo, nos

termos do art. 2º da Lei nº 9.779/99;

k. ademais, destacamos que o art. 15, XIX, da Instrução CVM nº

472 preceitua que o regulamento de um fundo de investimento

imobiliário deve dispor sobre "...o percentual máximo de cotas

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 10

que o incorporador, construtor e sócios de um determinado

empreendimento em que o fundo tenha investido poderão,

isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas,

subscrever ou adquirir no mercado, indicando inclusive as

consequências tributárias...";

l. no entanto, com relação as afirmações trazidas pelos

Denunciantes, elencadas nos itens 24.h) até 24.j) do Ofício

Interno 49, e consideradas anteriormente no Parecer Técnico 18,

em especial os itens 53, 54 e 58, a SSE entende que procede

parcialmente a argumentação dos Recorrentes com relação ao

conflito de interesse alegado pelos Denunciados na AGE de

17.05.2021, que inclusive teria impedido o cômputo dos votos

dos Denunciantes, contrários a aprovação da alteração do artigo

54 do regulamento do Fundo Cidade;

m. no âmbito do processo nº 19957.000837/2021-11, envolvendo a

Cyrela Commercial Properties (CCP), principal cotista do FII

Grand Plaza Shopping, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria,

em reunião realizada em 25.05.2021 (8 dias após a referida

AGE), acompanhando o voto do diretor relator do caso à época,

Alexandre Rangel, que a CPP não estaria em situação de

impedimento para votação em assembleia que deliberaria sobre

uma reestruturação do fundo, aplicando-se, assim, a tese do

conflito material de interesses no âmbito dos fundos de

investimentos imobiliários, regidos pela instrução CVM 472;

n. o ex-diretor da CVM entendeu que a restrição prévia à

participação do cotista na deliberação deve ocorrer somente de

forma excepcional, uma vez que “o direito de voto por parte

daquele que investiu recursos próprios em um fundo de

investimento representa um direito legítimo e fundamental”;

o. desse modo, a CVM, passou a aplicar a tese do conflito material,

no sentido de que só seria possível constatar se a deliberação

causou prejuízos à companhia no caso concreto, depois do

exercício do direito de voto;

p. a tese do conflito material se contrapõe a do conflito formal, no

qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do

impedimento de voto, e não um controle posterior, cujo

entendimento prevalecia junto a área técnica da CVM até a

supracitada decisão do Colegiado; e

q. por essa razão, como a decisão do Colegiado que passou a

adotar a tese do conflito material ocorreu oito dias após a AGE

de 17.05.2021 do Fundo Cidade, entendemos que não houve

irregularidade com relação a conduta da Intra e dos demais

responsáveis por tal impedimento de voto.

VII - DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

30. Em 19.12.2023, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade,

acompanhando a manifestação da área técnica, pelo não conhecimento do

recurso (1959453).

31. Em 19.01.2024, a GSEC-1 encaminhou aos Recorrentes o Ofício nº

33/2024/CVM/SSE/GSEC-1, dando publicidade da referida decisão do Colegiado

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 11

da CVM (1962705).

VIII - PETIÇÃO DOS RECORRENTES

32. Em 10.01.2024, antes da divulgação pela CVM da ata contendo a

decisão do Colegiado, os Recorrentes encaminharam expediente (1956755) a

esta autarquia, contendo as seguintes alegações, em resumo:

a. as petições protocoladas pelo Fundo Cidade e por um dos

Denunciados, descritas nos itens 24 e 25 deste ofício interno,

são descabidas, com evidente caráter protelatório;

b. o pedido de impugnação do recurso formulado por um dos

Denunciados é um ato incompatível com o processo

administrativo da CVM;

c. o Parecer Jurídico Eizirik 1(SEI nº 1918696), a pedido e em

benefício dos Denunciados, se utiliza dos mesmos argumentos

que foram contestados no recurso, sem trazer nada novo ao

exame da área técnica; mais uma vez, é exposto apenas o que é

em favor dos controladores, em nada sendo em favor dos

cotistas do fundo;

d. recentemente, em 6.12.2023, foi julgado o PAS CVM nº

19957.004318/2021-21 (“PAS Intrader”), no qual a Intra figurou

como acusada de violação ao dever de diligência, por

integralizar direitos creditórios de titularidade de cotistas à

carteira de um de seus fundos de investimento o que, segundo

consta do relatório do processo, a área técnica entendera não

possuir o mínimo de substância econômica;

e. em uma infeliz similaridade com o caso deste processo, no PAS

Intrader, também restou narrado no relatório do processo que a

Intra contratou um “parecer jurídico especializado” para analisar

os referidos direitos creditórios, mas que a área técnica

entendeu incorrer em falhas graves com seu estudo, concluindo

que a “Intra não executou qualquer análise sobre o parecer

jurídico, o que permitiu que direitos creditórios sem fundamento

econômico integrassem a carteira do Fundo”;

f. ao votar pela condenação da Intra, o Presidente da CVM, João

Pedro Barroso do Nascimento, destacou que “a contratação dos

pareceres jurídicos, por si só, não demonstra a diligência da

administradora”, concluindo que “essa contratação por parte

dos administradores não afasta o seu dever de diligência,

conforme exigido pela regulamentação da CVM”;

g. desse modo, a juntada da petição pelo Fundo Cidade e do pedido

de impugnação ao recurso em nada auxilia o curso deste

processo; muito pelo contrário, insista-se; seu nítido propósito é

buscar confundir a área técnica e tumultuar a marcha

processual. Por essa razão, solicitam:

(i) que sejam desentranhados dos autos os documentos de

número 1918695, 1918696, 1918697, 1933906, 1933907,

1933908, 1933909 e 1933910, tendo em vista que a

manutenção de sua juntada seria mais do que inoportuna;

na verdade, é despropositada, e seu teor, que não agrega

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 12

elemento algum ao exame dos fatos, apenas prejudica a

compreensão do ocorrido; e

(ii) que seja examinado pela área técnica da CVM, o uso do

Fundo Cidade, com o exclusivo fim de defender a Intra na

manifestação de 14.10.2023, assim como eventuais

episódios similares, como atuação em conflito de interesses

por parte da Administradora.

IX - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRINCIPAIS ASPECTOS

33. Em 09.02.2024, os Recorrentes apresentaram, tempestivamente,

Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado (1976818).

34. Primeiramente, os Recorrentes entendem que houve erros de fato

na análise do pedido de recurso, apresentando as seguintes alegações, em

resumo:

a. conforme dispõe o art. 10 da Resolução CVM nº 46, cabe pedido

de reconsideração quando se observar a ocorrência de “erro de

fato”, ou seja, quando a decisão se fundamenta em uma

suposição inexata, um erro de percepção ou uma falha que

escapou à vista do julgador;

b. não havia e ainda não há farta jurisprudência administrativa da

CVM a respeito da melhor interpretação sobre o voto de cotistas

com potencial conflito de interesses em fundos de investimento,

sendo o voto proferido pelo ex-diretor da CVM, Alexandre

Rangel, no âmbito do processo nº 19957.000837/2021-11, o

leading case sobre o tema;

c. como se apontou no recurso, esse caso também é fundamental

para o tema de abuso de poder de controle em fundos de

investimento, tendo em vista o seguinte trecho da manifestação

de voto do referido diretor:

"Caberá à maioria ditar os principais rumos do fundo,

podendo fazer prevalecer em assembleia geral de cotistas

suas opiniões, manifestações e decisões sobre os mais

variados assuntos. Devem, obviamente, de qualquer modo,

ser observados os direitos dos demais cotistas, conforme os

parâmetros legais e normativos existentes". (grifou-se)

d. essa posição, assim como aquela que diz respeito ao conflito de

interesses não é apenas a “posição prevalecente do Colegiado”,

é a única posição do Colegiado a respeito do tema, e que foi

usada para fundamentar a revisão da análise, que concluiu pela

inexistência de irregularidades nas assembleias do Fundo

Cidade;

e. ora, o desacordo com posição prevalecente do Colegiado,

previsto no art. 4, § 4º, da Resolução CVM nº 45, enseja a

apresentação de pedido de reconsideração, pois se verificou na

assembleia geral de cotistas em 17.05.2021 a adoção do conflito

de interesses sob aspecto formal, enquanto que o Colegiado da

CVM entendeu que o critério a ser adotado, nas situações de

conflito de interesses, é aquele sob o aspecto material. Malgrado

ser a única posição do Colegiado, é aquela que prevalece. Assim,

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 13

resta claro que a reclamação trouxe à tona fato que se verificou,

em desacordo com o entendimento do Colegiado;

f. a respeito da denúncia formulada em face da consultora

especializada do Fundo Cidade, o item 208 do expediente de

recurso menciona que a CVM reconhece as limitações da

atuação do prestador de serviços contratado para realizar

consultoria especializada a fundos de investimento imobiliário,

de modo que as atividades realizadas por esse participante, a

rigor, consistem em meras orientações, sugestões, opiniões,

entendimentos, recomendações, sem qualquer caráter

vinculante ou obrigatório;

g. no caso, DLL e teriam, em mais de uma ocasião,

representado o Fundo Cidade em assembleias do Condomínio

Shopping Cidade, ultrapassando os limites que a regulação

impõe a seu papel;

h. julgar pelo não conhecimento do recurso sob a justificativa de

ausência de fundamentação com posicionamento dispare do

Colegiado é, portanto, um erro de fato, haja vista que os

Recorrentes apontaram o único posicionamento possível, que é

incompatível com as conclusões da SSE tanto na seara de

conflito de interesses, quanto de abuso de poder de controle ou

da atuação da consultora especializada do Fundo Cidade;

i. seguindo a interpretação restritiva da SSE, que foi acolhida pelo

Colegiado, o interessado jamais poderia recorrer, na hipótese de

uma interpretação que entende ser errônea? Aqui, também não

se crê que esse seja o melhor posicionamento;

j. nesse sentido, o caput do art. 56 da Lei nº 9.784 deixa claro que

“das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões

de legalidade e de mérito”. Vale também mencionar trecho do

voto do ex-diretor da CVM, Gustavo Gonzalez, no julgamento do

PAS CVM nº RJ2015/9195, segundo que é “dever do Colegiado da

CVM, enquanto órgão hierarquicamente superior, rever, de ofício

ou a pedido do interessado, os atos administrativos praticados

pelas superintendências que não se coadunem com as normas

aplicáveis”.

35. Ademais, os Recorrentes entendem que houve erros materiais na

análise do pedido de recurso, apresentando as seguintes alegações, em

resumo:

a. a aprovação da Nova Convenção não excluiu o direito de

preferência do Fundo Cidade, mas, sim, o estendeu aos demais

condôminos do Condomínio Shopping Cidade;

b. a verdadeira riqueza na estrutura que envolve o Fundo Cidade é

o Condomínio Shopping Cidade, responsável pela exploração e

administração do Shopping Cidade. O Fundo Cidade é apenas

veículo de investimento, cuja escolha tinha por objetivo alinhar

os interesses dos condôminos; objetivo esse não mais atendido;

c. a aprovação da Nova Convenção foi tratada, discutida e aceita

por todos os cotistas e demais condôminos, desde 2015, com a

presença e aprovação inclusive de parte dos Denunciados;

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 14

d. a alteração proposta e levada a efeito não carece de justificativa

econômica; muito, pelo contrário; ela prestigia a substância

econômica, na medida em que não afeta o Fundo Cidade, que

mantém o direito de preferência que lhe cabe e alinha os

interesses de todos os condôminos;

e. No item 24.(b) do Ofício Interno 49 haveria uma imprecisão, já

que não se afirma, no expediente de recurso, que o intuito das

decisões da assembleia geral de cotistas de 08.03.2021 era de

isolar o Fundo Cidade, mas sim de aparelhar o Fundo para que

se iniciasse a campanha de vendeta pessoal do Grupo

contra os Reclamantes, que se intensificaria nos meses

seguintes.

f. o item 28 do Ofício Interno 49 destaca que “a CVM não pode

exigir que os infratores reembolsem os eventuais prejudicados”

e que pedidos de ressarcimento “devem ser dirigidos ao Poder

Judiciário”. O trecho confundiu os Recorrentes, já que em

momento algum se solicitou que a CVM providenciasse o

reembolso de seus prejuízos, apenas que procedesse com a

investigação das irregularidades praticadas pelos denunciados;

g. por fim, o item 29 do Ofício Interno 49 afirma que “todas as

supostas infrações” foram tratadas pelos pareceres técnicos,

mas nem os referidos documentos, nem a própria decisão,

abordam o abuso de poder de controle do Grupo

.

36. Os Recorrentes entendem também que a decisão do Colegiado

incorreu em omissão sobre i) às diversas instâncias de abuso de poder de

controle do Grupo (vide itens 29 a 33 e 40 do pedido de

reconsideração - SEI 1976818); e (ii) ao fato de um dos Denunciantes já ser

titular das cotas do Fundo Cidade suficientes para seu desenquadramento

tributário, quando a regra que o impediria foi votada (vide itens 34 a 40 do

pedido de reconsideração - SEI 1976818).

37. Além disso, os Recorrentes entendem que houve contradição na

decisão do Colegiado, apresentando as seguintes alegações, em resumo:

a. que a citação do voto do ex-diretor da CVM, Alexandre Rangel,

foi trazida pelos Recorrentes e não pela SSE, portanto, esta área

técnica não poderia utilizar essa informação como opinião

própria;

b. por a SSE afirmar, no âmbito da análise do expediente de

recurso, que procederia parcialmente a argumentação dos

Recorrentes e, posteriormente, concluir que a tese de conflito

formal era o entendimento que prevalecia junto à área técnica

na data da assembleia de 17.05.2021, passando-se a adotar a

tese de conflito material, apenas a partir da decisão do

Colegiado de 25.05.2021;

c. como foi a primeira vez que o tema conflito de interesses, no

âmbito de fundo de investimento, foi submetido ao Colegiado,

não se poderia saber qual era a opinião predominante da área

técnica, uma vez que este tema nunca havia sido objeto de

análise até aquele momento;

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 15

d. vale destacar que a interpretação do conflito de interesses, no

âmbito dos fundos de investimento, não poderia ser o mesmo

que o do conflito de interesses, no âmbito das companhias

abertas, já que, com relação a estas, o Colegiado da CVM tinha

ampla jurisprudência a respeito desse específico tema, e pendia,

à época, à teoria do conflito formal;

e. parece que a própria SSE reconhece esse fato, já que indica o

julgado de 25.05.2021, como o marco que fixou a teoria do

conflito material para os fundos, quando esse entendimento,

assinale-se, somente ocorreu para companhias abertas em

agosto de 2022.

38. E, por fim, os Recorrentes complementaram o Pedido de

Reconsideração, com as seguintes alegações, em resumo:

a. a SSE dá a entender que, por ser um fundo de investimento com

poucos cotistas, pelos cotistas serem investidores qualificados e

não haver negociação relevante de cotas em bolsa, a

controvérsia do Fundo Cidade não seria merecedora de sua

atenção;

b. a SSE inclusive menciona, no Ofício Interno 49, que “pedidos de

ressarcimento devem ser dirigidos ao Poder Judiciário”, sendo

que, em momento algum, reitere-se, os Recorrentes solicitaram

ressarcimento à CVM, apenas que esta tomasse as medidas

cabíveis, para investigar as irregularidades que assolam o Fundo

Cidade;

c. a inclusão das manifestações do Fundo Cidade e de uma das

Denunciadas neste processo, descritas nos itens 24 e 25 deste

ofício interno, respectivamente, em 14.11.2023 e em 4.12.2023,

sem que os autores fossem instigados pela CVM, não agrega

elemento algum ao exame dos fatos, apenas prejudicando a

compreensão do ocorrido;

d. conforme já citado na petição dos Recorrentes de 10.01.2024

(item 32 deste ofício interno), protocolada na CVM após a

decisão do recurso pelo Colegiado, nos causou surpresa a

inclusão dessas duas manifestações no Ofício Interno 49

preparado pela SSE;

e. em manifestação desprovida de fundamento e de razão, uma da

Denunciadas pugnou que o recurso ao Colegiado não fosse

conhecido;

f. para a triste surpresa dos Reclamantes, a SSE acolheu esse

pedido, apesar de não o ter feito expressamente;

g. o Ofício Interno 49 adotou o mesmo raciocínio de que o recurso

não teria cumprido com o requisito do art. 4º, § 4º, da Resolução

CVM nº 45, o que se demonstrou acima ser um erro de fato, já

que o recurso conta com os únicos precedentes da Autarquia

sobre os temas que aborda, e que se contrapõem às conclusões

dos Pareceres Técnicos;

h. a decisão nada menciona sobre a referida manifestação, além de

atestar sua existência, reconhecendo que interessados podem,

ao bel prazer, criar um contencioso entre quatorze entes

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 16

privados, no âmbito de um processo administrativo. Ou melhor,

trazer uma lide já existente, para o processo da CVM;

i. quando da elaboração do recurso, os Reclamantes optaram por

não relatar detalhadamente a avalanche de lides, que se

iniciaram, como parte da campanha do Grupo ,

assumindo a face do Fundo Cidade, seu veículo controlado, para

prejudicar, ao máximo, as atividades do Condomínio do

Shopping Cidade, uma vez que tais fatos fogem do escopo de

atuação da autarquia;

j. uma dessas ações diz respeito ao pedido do Fundo Cidade de

anulação da assembleia geral do Condomínio do Shopping

Cidade, realizada no dia 11.11.2020 e da Nova Convenção de

Condomínio aprovada naquela oportunidade. O Agravo de

Instrumento nº 1.0000.21.212252-7/001 ("Agravo Cidade")

decorre desta ação judicial, mas movido pelos Reclamantes, que

obtiveram sucesso, e a tutela antecipada pleiteada pelo Fundo

Cidade foi suspensa;

k. o Fundo Cidade peticionou nos autos do processo CVM o Parecer

Jurídico Eizirik 1(SEI nº 1918696), sob o argumento de que este

“contribui para a melhor avaliação de todo o contexto dos

presentes autos”, e que o faz “imbuído no espírito colaborativo e

para garantir tratamento isonômico entre todos os seus

cotistas”; No entanto, “isonômico” está muito distante de ser o

termo correto, para definir o tipo de tratamento que o Fundo

Cidade dispensa aos seus cotistas;

l. o Parecer Jurídico Eizirik 1 foi originalmente juntado aos autos do

Agravo Cidade, pelo Fundo Cidade, acompanhando petição que

trata dos pareceres técnicos, como uma validação e aprovação

por parte da CVM de todos os atos, dos ora reclamados, neste

processo, objeto do recurso. A petição que juntou o este parecer

no Agravo Cidade não incluiu os pareceres técnicos da SSE,

apenas alegando que “a CVM reconhece de modo inequívoco a

nulidade ex radice do ato praticado;

m. a manifestação do Fundo Cidade no âmbito do recurso é mais

um indício, senão uma prova, de como o Grupo

e a Intrader se utilizam do Fundo Cidade, como bem entendem –

sem pudor e consideração, para com os demais cotistas;

n. o Fundo Cidade não possuía justificativa plausível para

protocolar o Parecer Jurídico Eizirik 1, já que, frente a uma

investigação iniciada por reclamação de seus cotistas, o Fundo

deveria aguardar o posicionamento da CVM, para melhor

compreender os fatos – tal seria a posição verdadeiramente

isonômica –, e não “comprar a briga” de seu controlador e

administradora reclamados;

o. é importante destacar que a utilidade original do Parecer

Jurídico Eizirik 1, no Agravo Cidade, era informar ao juízo a

interpretação do Grupo daquilo que entendera a

CVM no presente processo;

p. quando o mesmo parecer jurídico foi juntado aos autos deste

processo, a sua utilidade claramente mudou: ele serve como um

contraponto aos argumentos do recurso, para defender apenas

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 17

os interesses do Grupo e da Intrader;

q. mesmo assim, o Parecer Jurídico Eizirik 1, com a máxima vênia,

e sem qualquer desmerecimento de seu conteúdo e valor, foi

laureado pela SSE, uma vez que repete as mesmas conclusões

dos pareceres técnicos, apesar de ter sido juntado em flagrante

conflito de interesses.

X - ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

39. Com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas no

item 34 deste ofício interno, de que teria ocorrido erros de fato na análise do

pedido de recurso, reafirmamos o entendimento da SSE, à época da análise do

recurso, sobre o tema conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021,

nos termos dos itens 29.l a 29.q do presente ofício interno.

40. Lembramos também que esta área técnica não identificou

quaisquer irregularidades relacionadas a eventual abuso de poder de controle

ou de atuação por parte dos Denunciados, no âmbito das reclamações

formuladas nem no expediente de recurso, conforme já demonstrado no

Parecer Técnico 18 (1732904 - itens 11 a 107), bem como no Ofício Interno 49

(1924373 - item 32), que analisaram respectivamente as reclamações e o

pedido de recurso, com relação aos referidos temas.

41. Desse modo, entendemos que não houve erros de fato na análise

do expediente de recurso, nem qualquer documentação comprobatória

apresentada pelos Recorrentes que modificasse o entendimento da SSE.

42. A esse respeito, é importante frisarmos, mais uma vez, que até a

decisão do Colegiado da CVM em 25.05.2021, oito dias após a data da referida

assembleia geral, prevalecia junto a SSE a tese do conflito formal, no qual há

um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto,

portanto, não entendemos que houve irregularidade com relação à conduta da

Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto. Essa tese da SSE

sobre o conflito formal foi vencida somente quando do citado precedente de

25.05.2021.

43. Com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas nos

itens 35.a até 35.d deste ofício interno, de que teria ocorrido erros materiais na

análise do pedido de recurso, reafirmamos o entendimento da SSE, à época da

análise da reclamação e do recurso, de que teria existido conflito de interesses

entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da Nova Convenção do

Condomínio Shopping Cidade, nos termos dos itens 13, 14, 18, 19, 20, 29.e e

29.f do presente ofício interno;

44. A SSE entende também não ser necessário se manifestar sobre as

alegações dos Recorrentes descritas nos itens 35.e e 35.f deste ofício interno,

devido a falta de relevância e de coerência destas argumentações, em um

escopo restrito de um pedido de reconsideração.

45. Também discordamos da argumentação descrita no item 35.g deste

ofício interno, de que a área técnica não teria abordado, no âmbito da

reclamação e do recurso, o abuso de poder de controle do Grupo

.

46. A esse respeito, reafirmamos as informações já descritas no item

40 deste ofício interno, de que não identificamos quaisquer irregularidades

relacionadas a eventual abuso de poder de controle.

47. Desse modo, entendemos que não houve erros materiais na análise

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 18

do expediente de recurso.

48. A respeito das alegações trazidas pelos Recorrentes, resumidas no

item 36.(i) deste ofício interno, de que teria ocorrido omissão, na análise do

pedido de recurso, com relação a abuso de poder de controle do Grupo

, fazemos referência ao entendimento da SSE descrito no item

40 do presente ofício interno.

49. Com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes, resumidas no

item 36.(ii) deste ofício interno, de que teria ocorrido omissão, na análise do

recurso, pelo fato de um dos Denunciantes já ser titular das cotas do Fundo

Cidade suficientes para seu desenquadramento tributário, quando a regra que

o impediria foi votada, fazemos referência à manifestação da SSE sobre o

tema, no âmbito do recurso, descrita nos itens 29.h até 29.k do presente ofício

interno.

50. Desse modo, entendemos que não houve qualquer omissão na

análise do expediente de recurso, nem qualquer documentação comprobatória

apresentada pelos Recorrentes que modificasse o entendimento da SSE sobre

essas questões.

51. Com relação às alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas no

item 37 deste ofício interno, de que teria ocorrido contradição na decisão do

Colegiado, reafirmamos o entendimento da SSE, à época da análise do recurso,

sobre o tema conflito de interesse na assembleia geral de 17.05.2021, nos

termos dos itens 29.l a 29.q do presente ofício interno.

52. A esse respeito, esclarecemos, mais uma vez que, até a reunião de

Colegiado da CVM de 25.05.2021, a SSE se orientava pela tese do conflito

formal com relação ao tema conflito de interesses, no âmbito de fundo de

investimento.

53. Tanto é verdade, que a decisão do Colegiado da CVM, no âmbito do

processo nº 19957.000837/2021-11, se originou devido ao recurso protocolado

pela CCP, em 07.04.2021, contra o entendimento da SSE (resposta a consulta),

firmado em 01.02.2021, consubstanciado na tese de conflito formal.

54. Sobre as alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas nos itens

38.a e 38.b deste ofício interno, reforçamos que, nos termos artigo 4º da

Resolução CVM 45, as superintendências da CVM podem deixar de lavrar termo

de acusação nos casos em que concluírem pela pouca relevância da conduta, a

baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a

possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão

que julgarem mais efetivos.

55. A esse respeito, entendemos que as justificativas da SSE, descritas

entre os itens 29.a. e 29.d deste ofício interno, atendem a este dispositivo da

Resolução CVM 45.

56. Sobre as alegações apresentadas pelos Recorrentes, descritas nos

itens 32 e 38.c a 38.q. deste ofício interno, de inconformismo com relação às

manifestações apresentadas, no âmbito do recurso, pelo Fundo Cidade e por

um dos Denunciados, respectivamente, em 14.11.2023 e em 04.12.2023,

esclarecemos que:

a. qualquer parte envolvida pode solicitar vistas de um processo

administrativo e se manifestar sobre as documentações

apresentadas por outras partes, inclusive, fornecendo pareceres

técnicos;

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 19

b. desse modo, não seria pertinente a exclusão de qualquer

documentação deste processo, conforme solicitado pelos

Recorrentes;

c. sobre o pedido de impugnação do recurso ao Colegiado da CVM,

formulado por um dos Denunciados, concordamos com os

Recorrentes de que esta manifestação é desprovida de qualquer

fundamentação no âmbito da legislação da CVM.

d. mesmo assim, não poderíamos deixar de informar sobre essa

manifestação ao Colegiado da CVM. Por essa razão, foi inserido o

item 4 do Ofício Interno nº 49;

e. com relação à manifestação do Fundo Cidade, a SSE entendeu

pertinente, além da sua inclusão, citar no Ofício Interno nº 49

que o teor das conclusões do Parecer Jurídico Eizirik 1 iam ao

encontro do entendimento manifestado pela área técnica;

f. essa citação, além de não prejudicar a análise do recurso pelo

Colegiado da CVM, forneceu mais informações para a correta

decisão;

g. com relação à utilização de entendimentos das áreas técnicas e

do Colegiado da CVM em processos judiciais, percebe-se, muitas

vezes, que expedientes de reclamação também são

encaminhados a esta autarquia com o objetivo de obtenção

destas manifestações para disputas judiciais. No entanto, nada

podemos fazer com relação a essa utilização.

57. E, por fim, com relação à informação trazida pelos Recorrentes de

que a Intra, atuando como administradora de outro veículo de investimentos,

teria sido condenada pela CVM, por violação ao dever de diligência, a SSE

entende:

a. não ser cabível nem razoável a análise da conduta da Intra ou de

qualquer outro administrador, por sua atuação em veículo de

investimentos distinto, no âmbito de um Pedido de

Reconsideração de decisão do Colegiado;

b. o caso concreto envolvendo o citado PAS da Intra não

corresponde a entendimento prevalecente do Colegiado sobre o

mérito do presente processo; e

c. tanto o Parecer Técnico 18 quanto o Parecer Técnico 63

analisaram a conduta e não encontraram nenhuma

irregularidade com relação às diligências efetuadas pela Intra,

no âmbito do presente processo.

IV - CONCLUSÃO

58. Com base em todo o exposto, propomos ao Colegiado que o Pedido

de Reconsideração apresentado não seja conhecido, tendo em vista que esta

SSE entende que estão ausentes os requisitos previstos no art. 10 da Resolução

CVM 46.

59. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida por esta

SSE/GSEC-1.

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 20

Atenciosamente,

Alexandre Pinheiro Machado

Analista - GSEC-1

Cynthia Braga

Gerente de Securitização e Agronegócio - GSEC-1

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 28/03/2024, às 11:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Gerente, em 28/03/2024, às 11:21, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista,

em 28/03/2024, às 11:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 6 (1979008) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 21

Manifestação da Área Técnica

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Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SSE/GSEC-1

São Paulo e Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

De: SSE/GSEC-1

Para: SGE

Assunto: Pedido de reconsideração de Decisão do Colegiado da CVM

Processo nº 19957.001207/2023-25

Senhor Superintendente-Geral,

1. Trata-se de pedido de reconsideração encaminhado em 27.05.2024 por

("Denunciantes" ou "Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de

Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), CNPJ nº 18.874.965/000179, com relação à Decisão do Colegiado, de 2 de abril de 2024 (“Decisão”), que

concluiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da SSE, conforme o Ofício

Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer SSE” - doc SEI 1979008), pelo não

conhecimento do pedido de reconsideração original ("Pedido de Reconsideração

Original") oposto pelos Reclamantes.

2. Nesse expediente podem ser identificados dois pedidos distintos dos

Recorrentes, sendo o primeiro, um pedido de recurso contra o posicionamento

firmado pelo Colegiado da CVM, na reunião de 02.04.2024, de que pedidos de

reconsideração de suas decisões apenas são cabíveis se tiver ocorrido algum nível

de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, pelo Colegiado da CVM,

quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica.

3. E o segundo, um novo pedido de reconsideração ("Novo Pedido de

Reconsideração"), no intuito de que o pedido de reconsideração original ("Pedido de

Reconsideração Original"), tratado na reunião de 02.04.2024, seja reavaliado pelo

Colegiado, tendo em vista a existência, segundo os Recorrentes, de erros, omissões

e contradições, no âmbito da análise do recurso por parte do Colegiado, na reunião

de 19.12.2023.

I - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM NO ÂMBITO DO PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO ORIGINAL (2027953)

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 1

4. Em reunião realizada em 02.04.2024, o Diretor Daniel Maeda apresentou

entendimento de que pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado apenas

são cabíveis se tiver ocorrido algum nível de consideração de mérito pelo Colegiado

da CVM, ainda que pelo improvimento, quando da interposição do recurso contra a

decisão da área técnica.

5. Assim, considerando que o Recurso Original não foi conhecido pelo

Colegiado por restarem ausentes as condições previstas na Resolução CVM 45, não

caberia pedido de reconsideração, uma vez que não se configura possibilidade de

sua apreciação pelo Colegiado.

6. O Colegiado, por unanimidade, deliberou por acompanhar as conclusões

da área técnica e as considerações do Diretor Daniel Maeda, reconhecendo o

descabimento da submissão a essa instância de pedidos de reconsideração nas

circunstâncias apresentadas.

II - NOVO EXPEDIENTE ENCAMINHADO PELOS RECORRENTES

7. Em 27.05.2024, após ciência da decisão do Colegiado de 02.04.2024, os

Recorrentes apresentaram novo expediente com dois objetivos relacionados.

8. Abaixo, resumimos a primeira parte do documento, que busca refutar o

entendimento do Colegiado de que pedidos de reconsideração das suas decisões

apenas são cabíveis se tiver ocorrido algum nível de consideração de mérito pelo

próprio Colegiado. Assim, segundo os Recorrentes:

Apesar de não constar, na RCVM 46, hipótese de recurso em face de

decisão do Colegiado que viola princípio de direito administrativo, se

afigura necessário apresentar os fatos que seguem, haja vista a gravidade

das consequências da Decisão, não apenas na esfera de direitos dos

Recorrentes, mas na de todos os Administrados com processos

administrativos em curso na CVM.

Importa salientar que, enquanto procedimento interno de autarquia

federal, o presente Processo se submete às regras da Lei nº 9.784/1999,

sendo particularmente relevante o disposto no caput de seu art. 2º, que

impõe a observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica, interesse público e eficiência na atuação da

Administração Pública.

...

Ao não conhecer um recurso, resultado do exame de admissibilidade, o

julgador entende que esse recurso deixou de cumprir com os requisitos

necessários para que pudesse proceder com o seu exame de mérito. Tais

requisitos devem ser de conhecimento dos recorrentes, expressamente

previstos em lei ou norma.

In casu, o Diretor Daniel Maeda arguiu, e o Colegiado teria acompanhado

seu parecer, no sentido de que o não conhecimento de um recurso

tornaria inadmissível, por consequência, o pedido de reconsideração

sobre a decisão que deixou de o conhecer. Todavia, dentre as hipóteses

previstas no art. 12 da RCVM 46 (intempestividade e ilegitimidade), que

justificariam o não conhecimento de um pedido de reconsideração, não se

encontra qualquer situação equivalente à justificativa utilizada pelo

Diretor Daniel Maeda.

Ocorreu, portanto, a criação de uma hipótese de inadmissibilidade de um

recurso que foi apresentado tempestivamente e por parte legitima,

segundo o que dispõe os artigos 10 e 11 da RCVM 46, que não se

encontra no corpo normativo da Autarquia, ou em sua jurisprudência.

Trata-se de patente violação do Princípio da Segurança Jurídica, que

conclama a previsibilidade dos comportamentos que o Estado entende

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 2

que devem ser perseguidos pelos Administrados, bem como a

estabilidade das normas, que não podem ser submetidas a alterações

súbitas de modo a prejudicar o direito alheio. É impensável que um

recurso que preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na

norma não seja conhecido sob justificativa inovadora, sem fundamentação

em qualquer dispositivo legal.

Nesse sentido, importa destacar que não foi apresentada qualquer

justificativa plausível que embasasse as conclusões do Diretor Daniel

Maeda, além do trecho juntado nos parágrafos acima, resultando em

quadro de absoluta violação do Princípio da Motivação, que demanda

que o julgador elabore as razões de sua decisão. Vale destacar que a

justificativa das decisões dos julgadores, dentre outras funções, é um

importante fundamento para que se possa municiar o interessado em

eventual recurso, caso entenda que a decisão não se compatibiliza com o

ordenamento jurídico.

Na realidade, se foi além, tendo sido criada verdadeira hipótese de

irrecorribilidade da decisão que julga a inadmissibilidade de um recurso!

Ora, se um recurso deixa de ser conhecido pelo julgador, mesmo que tal

decisão esteja maculada por vícios (como se alegou ser o caso, no Pedido

de Reconsideração Anterior), o Administrado se encontra desarmado para

apontar tais incorreções, sendo forçado a aceitar o resultado irrecorrível.

Vale dizer que, em nosso sistema, que reconhece e valoriza a

recorribilidade, com expressa previsão no art. 5º, inciso LV da Constituição

Federal e no caput do art. 56 da Lei nº 9.784/1999,9 as hipóteses de

irrecorribilidade devem sempre se afigurar como excepcionais e, portanto,

expressamente previstas para aqueles que sofrem as consequências de

uma decisão.

Assim, com efeito, a Decisão do Colegiado se traduziu na criação de uma

hipótese de absoluta irrecorribilidade, situação que não se coaduna com a

melhor interpretação da lei, que expressamente reconhece o cabimento

de recurso “em face de razões de legalidade e de mérito” (art. 56 da Lei

nº 9.784/1999), também em violação ao Princípio da Legalidade, que

exige a estrita observância dos dispositivos legais na atuação da

Administração Pública.

Por fim, também se observa violação ao Princípio da

Proporcionalidade, que demanda a aplicação da norma da forma mais

adequada, estritamente necessária e ponderada possível,10 o que

claramente não se observa na presente situação, pela qual se decidiu

expandir hipóteses de inadmissibilidade recursal em prejuízo do

administrado, sem qualquer benefício tangível para a Administração

Pública.

(grifos no documento original)

9. A segunda parte, que se refere a um Novo Pedido de Reconsideração,

alega três contradições e que, por essas razões, o Pedido de Reconsideração

Original deveria ser analisado pelo Colegiado da CVM:

Contradição nº 1 – Decisões conflitantes

Dispõe, a Ata da Reunião, que o Colegiado “por unanimidade,

acompanhando as conclusões da área técnica e as considerações do

Diretor Maeda, reconheceu o descabimento da submissão a essa instância

de pedidos de reconsideração nas circunstâncias apresentadas.” No

entanto, as conclusões da área técnica e do Diretor Daniela Maeda não

são compatíveis entre si.

Conforme se observa no Parecer SSE, a área técnica propôs o não

conhecimento do Pedido de Reconsideração Anterior por entender que

estariam “ausentes os requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM

46”, enquanto o entendimento do Diretor Daniel Maeda, conforme consta

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 3

da Ata da Reunião, seria de que “num caso como o presente, em que o

recurso de origem sequer foi conhecido, descabe pedido de

reconsideração, vez que não se configura possibilidade de sua apreciação

pelo Colegiado”.

Ao final da Ata da Reunião, se relata que o Colegiado “reconheceu o

descabimento da submissão a essa instância de pedidos de

reconsideração nas circunstâncias apresentadas”.

Trata-se de uma situação de contradição, já que o posicionamento da

área técnica não condiz com aquilo que o Diretor Daniel Maeda entendeu

ser a razão para a inadmissibilidade do Pedido de Reconsideração

Anterior. Um dos entendimentos deveria ter prevalecido, mas não resta

claro qual.

Em verdade, o próprio Parecer SSE é contraditório.

Contradição nº 2 – Não conhecimento ou não provimento?

Importante salientar que o art. 10 da RCVM 46 menciona que o Colegiado

deve apreciar a alegação de existência de omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão embargada.

Ora, e não poderia ser diferente, somente o julgador seria apto para julgar

a real existência de um fato jurídico, sendo permitido às partes do

processo apenas alegar e argumentar por sua existência ou inexistência.

No caso, o Pedido de Reconsideração Anterior fundamentou-se em

alegações de existência de omissão, contradição e erro material e

de fato, submetendo-as ao Colegiado para que, este, decidisse se as

alegações seriam confirmadas ou não – o que sequer ocorreu, já que o

recurso não foi conhecido.

O Parecer SSE, todavia, discorre de seu item 39 a 57 sobre como os vícios

indicados pelo Pedido de Reconsideração Anterior não existiriam de fato,

provando que sua existência foi alegada pelos Recorrentes, mas encerra

sua análise propondo o não conhecimento do recurso porque “entende

que estão ausentes os requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM

46”.

Evidente a contradição. Nos termos em que o Parecer SSE foi

apresentado, não seria o caso de não conhecimento, portanto, mas, sim,

de conhecimento e, em mérito, indeferimento, tendo em vista que a SSE

entendeu que não subsistiriam vícios na decisão recorrida."

Contradição nº 3 – Dois pesos, duas medidas

Por fim, mas não menos gravoso, o Parecer SSE, ao abordar a contradição

na decisão do Colegiado, pela afirmação de que o precedente que firmou

o conflito de interesse material nos fundos de investimento, o Processo nº

19957.000837/2021-11, seria o vigente, apenas para depois afirmar que

ele não se aplicaria ao caso porque “até a reunião de Colegiado da CVM

de 25.05.2021, a SSE se orientava pela tese do conflito formal com

relação ao tema conflito de interesses, no âmbito de fundo de

investimento”, conclui com o seguinte trecho:

53. Tanto é verdade, que a decisão do Colegiado da CVM, no âmbito

do processo nº 19957.000837/2021-11, se originou devido ao

recurso protocolado pela CCP, em 07.04.2021, contra o

entendimento da SSE (resposta a consulta), firmado em 01.02.2021,

consubstanciado na tese de conflito formal.

Mesmo em se tratando de um recurso em caso de consulta, portanto não

se enquadrando na hipótese de aplicação do art. 4º, § 4º, da RCVM 45, é

preciso ter em mente o disposto no art. 5º da RCVM 46, segundo o qual o

“recurso deve ser analisado de modo a que lhe seja dado o melhor

aproveitamento e efetividade”. Evidentemente, o que se pugna não é que

a CCP ou qualquer outra superintendência da CVM seja impedida de

recorrer das decisões que ainda não possuem posicionamento do

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 4

Colegiado, mas que os administrados também o possam, mesmo em

caso de negativa de abertura de termo de acusação.

Ademais, a melhor interpretação – isto é, aquela que mais se coaduna

com o Princípio da Proporcionalidade – do art. 4º, § 4º, da RCVM 45, é de

que tal restrição se deve dar em casos de entendimento contrário do

Colegiado, não em casos em que o Colegiado sequer possua

posicionamento firmado.

Esse é o posicionamento mais eficiente para o desenvolvimento de uma

jurisprudência mais clara e firme para a Autarquia, já que permitiria que o

Colegiado, que em última instância julgará qualquer eventual

irregularidade, possa dar seu posicionamento sobre os fatos e permitir

que os administrados atuem de acordo. Isso seria positivo, inclusive, para

as áreas técnicas, que teriam melhor compreensão daquilo que o

Colegiado entende como comportamento merecedor de sanção ou não.

Impedir um recurso do tipo é, basicamente, engessar o posicionamento

da Autarquia nas superintendências.

A contradição, portanto, reside no fato de que o Parecer SSE reconhece,

expressamente, uma situação na qual se conheceu e julgou um recurso

sem qualquer posicionamento prévio do Colegiado, e que veio a

justamente reformar o seu entendimento, mas ainda assim entende

cabível a inadmissibilidade do Recurso ao Colegiado dos Recorrentes,

porque não havia entendimento prévio do Colegiado sobre o assunto.

(grifos no documento original)

10. Por fim, os Recorrentes requerem que sejam corrigidas as contradições

da Decisão e que o Pedido de Reconsideração Anterior seja apreciado.

III - ANÁLISE SSE/GSEC-1

11. Primeiramente, cumpre-nos relembrar o histórico dos fatos.

12. Como base normativa enfrentada neste pedido, podemos citar o art. 4º,

§ 4º, da Resolução CVM nº 45, em que somente caberia recurso contra a decisão de

deixar de lavrar termo de acusação, nos casos em que se ausente a fundamentação

ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Ainda, conforme art. 2º da Resolução CVM nº 46, das decisões proferidas pelas

superintendências da CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 dias úteis,

contados da ciência pelo interessado e, segundo o art. 10 da mesma

Resolução, cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, a

alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de

fato na decisão.

13. No caso concreto, os Denunciantes apresentaram expediente de recurso

(1882605), em 18.09.2023, com base no art. 2º da Resolução CVM nº 46, contra: (i)

o entendimento da SSE/GSEC-1 de que teria existido conflito de interesses entre os

Recorrentes e o Fundo na aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping

Cidade, com o consequente envio de Ofício de Alerta (1845760) pela área; e (ii) a

decisão da SSE/GSEC-1 de encerrar o processo nº 19957.001207/2023-25 sem

acusação em face dos Denunciados, como consubstanciado no Parecer Técnico

18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 18" - 1732904) e no Parecer Técnico

63/2023-CVM/SSE/GSEC-1 ("Parecer Técnico 63" - 1845656).

14. A SSE/GSEC-1 analisou o expediente de recurso dos Denunciantes por

intermédio do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SSE/GSEC-1 ("Ofício Interno nº 49" 1924373) e entendeu que o rito adequado seria pela Resolução CVM 45,

concluíndo que haveria extensa fundamentação e que sequer teria sido cogitado

pelos Recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do

Colegiado. Desse modo, como estavam ausentes os requisitos previstos no art. 4,

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 5

§4º, da Resolução CVM 45/21, a SSE/GSEC-1, propôs ao Colegiado da CVM que o

recurso não fosse conhecido. Em reunião de 19.12.2023, o Colegiado da CVM

decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, acompanhando as

conclusões da SSE/GSEC-1.

15. Em 09.02.2024, os Recorrentes apresentaram o Pedido de

Reconsideração Original (1976818), solicitando que o Colegiado da CVM reavaliasse

a sua decisão de não dar conhecimento ao recurso. Segundo os Recorrentes, o

referido pedido seria cabível, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46, devido

a existência de erros de fato, erros materiais, omissões e contradições no Ofício

Interno nº 49 e, consequentemente, na decisão do Colegiado de 19.12.2023.

16. Mesmo que o Recurso Original tenha sido apreciado à luz da Resolução

CVM n. 45, sem previsão de reconsideração, a SSE/GSEC-1, como forma de dar o

melhor aproveitamento ao pleito, analisou cada um dos tópicos apresentados no

âmbito do Pedido de Reconsideração Original, por intermédio do Ofício Interno nº 6

(1979008), propondo ao Colegiado da CVM que este pedido não fosse conhecido,

tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM nº

46.

17. Em 02.04.2024, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando

as conclusões da área técnica e as considerações do Diretor Daniel Maeda,

reconheceu o descabimento da submissão a essa instância de pedidos de

reconsideração nas circunstâncias apresentadas no presente processo.

18. Com base nesse histórico dos fatos, resta claro que Colegiado da

Autarquia deliberou sobre o Recurso Original, bem como sobre o Pedido de

Reconsideração Original, tendo, adicionalmente, decidido que não cabe submissão

ao Colegiado de pedidos de reconsideração nos casos em não houve apreciação de

mérito no recurso inicial.

19. Os Recorrentes, nesse Novo Pedido de Reconsideração, entenderam que

o Colegiado da CVM sequer teria apreciado o Pedido de Reconsideração Original, o

que se mostra um equívoco, haja vista que resta consignado na ata daquela reunião

que o Colegiado, por unanimidade, "deliberou por acompanhar as conclusões da

área técnica". As conclusões da área técnica, acompanhadas pelo Colegiado, versam

exatamente sobre o conteúdo do Pedido de Reconsideração Original, tendo sido

afastadas pela SSE as alegações de erros de fato, erros materiais, omissões,

obscuridades e contradições.

20. Portanto, defendemos que não há dúvida de que o Colegiado deliberou

sobre o Pedido de Reconsideração Original nos termos do art. 10 da Resolução CVM

46.

21. Nesse Novo Pedido de Reconsideração, os Recorrentes também alegam

as três contradições listadas anteriormente, numa tentativa de reeditar, em parte, o

Pedido de Reconsideração Original. Nesse aspecto, os Recorrentes também tentam

apontar contradições da deliberação do Colegiado de 02.04.2024 supostamente

ocorridas entre a manifestação do Diretor Daniel Maeda e a manifestação da SSE.

Ainda, com referência a terceira contradição, os Recorrentes buscam revisitar o

tema que foi objeto de análise da SSE no Pedido de Reconsideração Original e no

Recurso Original, tendo sido afastada a hipótese de contradição quando o Colegiado

acompanhou a manifestação da área técnica naquela ocasião.

22. Novamente, concluímos que o Colegiado deliberou por acompanhar a

manifestação da SSE no sentido de reconhecer que, na análise do Recurso Original,

não houve erros de fato, erros materiais, omissões, obscuridades e contradições, de

forma a não conhecer do Pedido de Reconsideração Original, nos termos do art. 10

da Resolução CVM nº 46.

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 6

23. Adicionalmente, em que pese o questionamento dos Recorrentes sobre a

legalidade da decisão do Colegiado acerca da manifestação do Diretor Daniel

Maeda, este órgão deliberativo possui competência legal, estabelecida na Lei nº

6.385 e em seu Regimento Interno, para editar ou alterar atos normativos, bem

como para interpretá-los. Nessa esteira, entendemos que a deliberação que

acompanhou a manifestação do Diretor Daniel Maeda possui amplo amparo legal.

24. Os Recorrentes fazem crer que tiveram o seu direito ao recurso cerceado

pelo Colegiado, em infração à Lei nº 9.874. Contudo, relembramos que os

Recorrentes tiveram analisados o seu recurso contra a decisão da GSEC-1,

incialmente pela SSE; em seguida, o recurso foi analisado pelo Colegiado, em

reunião de 19.12.2023; por fim, o pedido de reconsideração, ou seja, um novo

recurso, foi analisado pelo Colegiado em reunião de 02.04.2024.

25. O recurso inicial foi apreciado pela Resolução CVM nº 45, haja vista que

se tratava de contestação à atuação da SSE na condução de processo com potencial

sancionador. Destaca-se que aquela Resolução sequer possui previsão de rito para

pedidos de reconsideração, tendo a SSE se utilizado do rito da Resolução CVM 46

para dar o melhor aproveitamento ao Pedido de Reconsideração Original. Assim,

ainda que tenha dado o devido aproveitamento, o Colegiado deliberou, na ausência

de rito e esclarecimentos mais amplos sobre a matéria, e por força de sua

competência para editar atos, por não mais acatar, desde 02.04.2024, novos

pedidos de reconsideração em que o recurso não tenha sido conhecido.

IV - CONCLUSÃO

26. Considerando todo o exposto acima e a ausência de previsão normativa,

propomos ao Colegiado o não conhecimento deste Novo Pedido de Reconsideração.

27. Contudo, para que não reste dúvidas para os Recorrentes, propomos a

ratificação pelo Colegiado da CVM da deliberação de 02.04.2024, no sentido de

ratificar que o Pedido de Reconsideração Original foi analisado, tendo este órgão

deliberado por acompanhar as conclusões da SSE de não conhecer do Pedido, haja

vista a ausência dos requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46.

28. Por fim, propomos que a relatoria seja conduzida pela SSE/GSEC-1.

Atenciosamente,

Alexandre Pinheiro Machado

Analista - GSEC-1

Cynthia Braga

Gerente de Securitização e Agronegócio - GSEC-1

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista,

em 20/08/2024, às 18:32, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Gerente, em 20/08/2024, às 18:35, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 21/08/2024, às 14:36, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 14 (2058064) SEI 19957.001207/2023-25 / pg. 8

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