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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/08/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003418/2023-01

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003418/2023-01

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apuração de responsabilidade por (i) suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; (ii) suposta oferta de valores mobiliários sem obtenção de registro; e (iii) possível embaraço à fiscalização. Multa, Proibição Temporária e Absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, pela: (i) Condenação de: (a) Be-Capital, às penalidades de: (a.1) multa pecuniária no valor de R$ 13.984.000,00 (treze milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais), pela realização de oferta pública sem registro ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, c/c arts. 2º e 4º da ICVM 400; (a.2) multa pecuniária no valor de R$ 5.750.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil reais), pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº 62/2022 (item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até Extrato de Sessão de Julgamento 614 (2127644) SEI 19957.003418/2023-01 / pg. 1 31/01/2022); e (a.3) multa pecuniária no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), por embaraço à fiscalização, em violação ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B, da RCVM nº 45/2021. (b) Leonardo Lopes, às penalidades de: (b.1) multa pecuniária no valor de R$ 3.496.000,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais), pela realização de oferta pública sem registro ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, c/c arts. 2º e 4º da ICVM 400 (b.2) proibição temporária, pelo período de 69 (sessenta e nove) meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº 62/2022 (item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022); e (b.3) multa pecuniária no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por embaraço à fiscalização, em violação ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B, da RCVM nº 45/2021 (c) Paulo Paiva, às penalidades de: (c.1) multa pecuniária no valor de R$ 3.496.000,

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Diário Eletrônico da CVM em

19/09/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS

CVM 19957.003418/2023-01

Data do julgamento: 20/08/2024

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusado:

Be-Capital Holding S.A.

Paulo Henrique de Andrade Ramos Paiva

Leonardo Duarte Rosa Cruz Lopes

Calebe Vieira Cerqueira

Antonio Henrique Reis Albuquerque

Ementa: Apuração de responsabilidade por (i) suposta operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários; (ii) suposta oferta de valores mobiliários sem

obtenção de registro; e (iii) possível embaraço à fiscalização. Multa, Proibição

Temporária e Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, pela:

(i) Condenação de:

(a) Be-Capital, às penalidades de:

(a.1) multa pecuniária no valor de R$ 13.984.000,00 (treze

milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais), pela realização de oferta

pública sem registro ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976,

c/c arts. 2º e 4º da ICVM 400;

(a.2) multa pecuniária no valor de R$ 5.750.000,00 (cinco milhões,

setecentos e cinquenta mil reais), pela realização de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da

RCVM nº 62/2022 (item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até

Extrato de Sessão de Julgamento 614 (2127644) SEI 19957.003418/2023-01 / pg. 1

31/01/2022); e

(a.3) multa pecuniária no valor de R$170.000,00 (cento e setenta

mil reais), por embaraço à fiscalização, em violação ao art. 1º, parágrafo único, do

Anexo B, da RCVM nº 45/2021.

(b) Leonardo Lopes, às penalidades de:

(b.1) multa pecuniária no valor de R$ 3.496.000,00 (três milhões,

quatrocentos e noventa e seis mil reais), pela realização de oferta pública sem

registro ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, c/c arts. 2º e

4º da ICVM 400

(b.2) proibição temporária, pelo período de 69 (sessenta e nove)

meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no

mercado de valores mobiliários pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº

62/2022 (item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022); e

(b.3) multa pecuniária no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil

reais), por embaraço à fiscalização, em violação ao art. 1º, parágrafo único, do

Anexo B, da RCVM nº 45/2021

(c) Paulo Paiva, às penalidades de:

(c.1) multa pecuniária no valor de R$ 3.496.000,00 (três milhões,

quatrocentos e noventa e seis mil reais), pela realização de oferta pública sem

registro ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, c/c arts. 2º e

4º da ICVM 400; e

(c.2) proibição temporária, pelo período de 69 (sessenta e nove)

meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no

mercado de valores mobiliários pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº

62/2022 (item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022).

(d) Calebe Cerqueira, às penalidades de:

(d.1) proibição temporária, pelo período de 69 (sessenta e nove)

meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no

mercado de valores mobiliários pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº

62/2022 (item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022).

(ii) Absolvição de:

(a) Antônio Albuquerque em relação à acusação de prática de

operação fraudulenta; e

(b) Paulo Paiva quanto à acusação de embaraço à fiscalização.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

Extrato de Sessão de Julgamento 614 (2127644) SEI 19957.003418/2023-01 / pg. 2

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, os

acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao

Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 9º da

Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Presente o advogado Matheus Sousa Ramalho representando os

interesses de Antonio Henrique Reis Albuquerque.

Presente a Procuradora Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João

Accioly, Marina Copola, Daniel Maeda, Otto Lobo, e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a sessão.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/09/2024, às 18:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/09/2024, às 18:07, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 12/09/2024, às 20:17, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 13/09/2024, às 14:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

19/09/2024, às 13:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 614 (2127644) SEI 19957.003418/2023-01 / pg. 3

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003418/2023-01

Reg. Col. 3036/24

Acusados: Be-Capital Holding S.A.

Paulo Henrique de Andrade Ramos Paiva

Leonardo Duarte Rosa Cruz Lopes

Calebe Vieira Cerqueira

Antonio Henrique Reis Albuquerque

Assunto: Apuração de responsabilidade por (i) suposta operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários; (ii) suposta

oferta de valores mobiliários sem obtenção de registro; e (iii)

possível embaraço à fiscalização.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), em face de Be-Capital Holding

S.A.1 (“Be-Capital” ou “Companhia”), e seus sócios e administradores Paulo Henrique de Andrade

Ramos Paiva (“Paulo Paiva”), Leonardo Duarte Rosa Cruz Lopes (“Leonardo Lopes”), Calebe

Vieira Cerqueira (“Calebe Cerqueira”) e Antonio Henrique Reis Albuquerque (“Antonio

Albuquerque” e, em conjunto com os demais, “Acusados”), por alegadamente terem realizado:

(i) oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM nº

400/03”) e sem a dispensa mencionada no art. 4º da mesma instrução;

(ii) operação fraudulenta, em infração ao art. 3º c/c art. 2º, inciso III, da Resolução

CVM nº 62/2022 (item I c/c item II, letra “c” da Instrução CVM nº 8/1979,

vigente até 31/01/2022);

(iii) embaraço à fiscalização, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Anexo B da

Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM nº 45/21”).

1 Anteriormente denominada E-Capital Serviços de Investimentos S.A.

PAS CVM nº 19957.003418/2023-01– Relatório – Página 1 de 35

Relatório PTE (2121514) SEI 19957.003418/2023-01 / pg. 5

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II. ORIGEM E HISTÓRICO

2. O presente PAS teve origem no Processo 19957.003716/2022-10 (“Processo

Originário”), aberto a partir de denúncia recebida pela Superintendência de Proteção e Orientação

aos Investidores (“SOI”) em face da Companhia por suposta oferta irregular de valores

mobiliários, na forma de debêntures.

3. A denúncia foi apresentada em 27/12/2021, e segundo o denunciante a Be-Capital estaria

realizando “volumosas emissões de debêntures” oferecendo “um retorno garantido de 13.5% a.a.

aos seus investidores”2.

4. Diante da suspeita de oferta de valores mobiliários sem os devidos registros junto à CVM,

o Processo Originário foi encaminhado para a SRE em 06/06/20223. Após coletar todas as

informações que considerou relevantes, a SRE lavrou termo de acusação4 em 17/08/2023 em face

dos Acusados.

III. FATOS E ACUSAÇÃO

5. No âmbito do Processo Originário, em 20/07/2022, foi enviado à Be-Capital, aos

cuidados de seus sócios e administradores Paulo Paiva e Leonardo Lopes, o Ofício nº

329/2022/CVM/SRE/GER-3, fazendo referência ao conteúdo do website da Be-Capital, por meio

do qual estavam sendo ofertadas oportunidades de investimento, e solicitando informações e

documentos, incluindo nome e qualificação completa das pessoas físicas e jurídicas responsáveis

pela emissão e oferta das debêntures da Be-Capital; lista com todos os subscritores de todas as

emissões e séries realizadas pela Companhia; bem como número de debêntures subscritas e os

valores investidos.

6. Após encaminhamento da resposta, na qual constava apenas o texto “Prezados ,

referindo-se as expressões indevidas utilizadas no site , o mesmo já foi corrigido”5, a SRE

encaminhou novo ofício6 reforçando as solicitações anteriores e informando que o seu não

atendimento poderia configurar embaraço à fiscalização.

2 Doc. 1483518.

3 Doc. 1521419.

4 Doc. nº 1844134.

5 Item [14] do Doc. nº 1766266.

6 Ofício nº 356/2022/CVM/SRE/GER-3. Item [16] do Doc. nº 1766266.

PAS CVM nº 19957.003418/2023-01– Relatório – Página 1 de 35

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7. Em resposta, a Companhia apresentou a relação de investidores7 e respectivos aportes

realizados8, e afirmou o seguinte:

8. A lista apresentava um valor total captado de R$ 19.545.753,41 (dezenove milhões,

quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos),

no período de 16/06/2020 a 29/04/2022. Segundo informado, o valor foi captado de 190 clientes

diferentes, em seis emissões de debêntures.

9. Por meio do Ofício nº 494/2022, de 18/10/20229, os acusados foram novamente instados

a apresentar informações e documentos relativos à Be-Capital e às ofertas de debêntures, incluindo,

dentre outros, o estatuto social, o quantitativo de funcionários e as demonstrações financeiras

auditadas da Companhia referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, bem como a destinação

dos recursos captados em cada uma das ofertas. O referido ofício, porém, não foi respondido.

10. No curso das investigações, a SRE também enviou ofícios10 para 20 (vinte) investidores,

selecionados aleatoriamente, com as perguntas abaixo:

“a) Em quais datas você aportou recursos na E-Capital Serviços de Investimentos S.A.?

b) Você teve alguma dificuldade em eventuais pedidos de resgate? Se sim, foi sugerido o

reinvestimento na própria E-Capital Serviços de Investimentos S.A.?

c) A E-Capital Serviços de Investimentos S.A. ofereceu novas oportunidades de

investimento para você nos últimos 12 meses? Se sim, você poderia dar alguns detalhes

do que seria este investimento?”

7 Item [06] do Doc nº 1766267.

8 Item [07] do Doc nº 1766267.

9 Item [20] do Doc. nº 1766266.

10 A título de exemplo: Itens [08] a [27] do Doc. nº 1766267.

PAS CVM nº 19957.003418/2023-01– Relatório – Página 1 de 35

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11. Desses, recebeu respostas de quatorze, dos quais nove relataram dificuldades em resgatar

os recursos aportados, quatro informaram que não solicitaram resgate e um informou que não teve

dificuldade no resgate. Alguns deles também relataram que a Companhia teria lhes ofertado novas

oportunidades de investimentos11. Para além desses, a acusação constatou, ainda, a existência de

reclamações no site “Reclame Aqui” por parte de outros investidores com dificuldades em reaver

os recursos aportados na Companhia12.

12. A partir do exame das movimentações financeiras realizadas pela Be-Capital no período

de 01/01/2020 a 31/07/2022, a área técnica constatou que: (i) a Companhia movimentou um

montante total de R$ 81,67 milhões, correspondente a mais de quatro vezes o valor de captação

informado pela Be-Capital na resposta ao ofício da CVM; e (ii) os acionistas da Companhia

receberam parcela dos recursos captados, na seguinte proporção:

13. Por meio dos Ofícios nos 46 a 50/2022/CVM/SRE/GER-313, de 22/03/2023, a área técnica

intimou os Acusados a prestarem esclarecimentos acerca da transferência de recursos da BeCapital para o patrimônio pessoal de seus acionistas, acompanhados de documentação

comprobatória. O ofício destinado à Be-Capital também reiterou as solicitações do Ofício nº

494/2022, além de solicitar informações e documentos adicionais:

(i) Fornecer escritura de emissão de todas as debêntures emitidas;

11 Como exemplos, seguem as respostas de dois investidores: (i) investidor 1: “(...) A primeira tentativa de resgate se

deu em 22/06/2022 e a Be-capital não devolveu os valores investidos e atualizados no prazo de 3 (três) dias previsto

na escrituração das debêntures emitidas - até hoje não foram efetivados os resgates. Declaro ainda que alguns dias

após a solicitação de resgate, a empresa, por contato telefônico de pessoa que se identificou como Bruno, para que

eu não resgatasse o dinheiro, ofereceu percentual de rendimento maior do que constava na escritura da debênture

em percentual que não me recordo” (Doc. 1632792); (ii) investidor 2: “(...) Solicitei um Pedido de Resgate a dois

meses, porém desisti. Alguns dias depois me ligaram sugerindo o reinvestimento na própria E-Capital (...)” (Doc.

1632795).

12 Por exemplo: Item [22] do Doc. nº 1766266.

13 Docs. 1740328, 1740375, 1740393, 1740397 e 1740401.

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(ii) Informar, apresentando evidências, se a E-Capital vem cumprindo com suas

responsabilidades constantes das escrituras de emissão das debêntures perante os

subscritores, principalmente, mas não se limitando, à questão de resgate do investimento; e

(iii) Detalhar, apresentando evidências, qual a destinação dada aos recursos captados pela

E-Capital.14

14. Os referidos ofícios, contudo, não foram respondidos.

15. Nesse contexto, a área técnica concluiu “que (i) os ofertantes captaram recursos de

terceiros em oferta pública de valor mobiliário sem registro na CVM, (ii) o dinheiro captado, no

lugar de cumprir a destinação que era apresentada na escritura das debêntures (1483519), foi

desviado para outras contas bancárias, inclusive dos acionistas da empresa, e (iii) os investidores

alegam não obter resposta do ofertante quando aos seus pedidos de resgate, que estariam

assegurados conforme a cláusula 6.2 da escritura das debêntures”.

16. Por esses motivos, a SRE propôs a responsabilização da Be-Capital e seus

administradores, Paulo Paiva e Leonardo Lopes, por oferta pública de valores mobiliários sem o

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM

(“ICVM”) nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº

6.385/1976 e no art. 4º da mesma instrução, bem como da Be-Capital e seus acionistas, Paulo

Paiva, Leonardo Lopes, Calebe Cerqueira e Antônio Albuquerque, por operação fraudulenta, em

infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da Resolução CVM (“RCVM”) nº 62/2022 (item I c/c

item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022).

17. Por fim, a área técnica também propôs a responsabilização da Be-Capital, Paulo Paiva e

Leonardo Lopes por embaraço à fiscalização, em infração ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B,

da RCVM nº 45/2021, “tendo em vista que, além de não atenderem adequadamente às demandas

efetuadas pelos ofícios nº 329 e 494, também não enviaram qualquer resposta ao Ofício nº

46/2022/CVM/SRE/GER-3”.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

14 Doc. nº 1844134.

PAS CVM nº 19957.003418/2023-01– Relatório – Página 1 de 35

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18. Examinado o Termo de Acusação15, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE-CVM”) emitiu parecer16 no sentido de que a peça acusatória teria atendido ao disposto nos

arts. 5º e 6º, incisos II, IV, VI, da RCVM nº 45/21, mas teria preenchido apenas parcialmente os

requisitos constantes no art. 6º, incisos I, III, V, VII e art. 13, da RCVM nº 45/2117.

19. A partir das recomendações contidas no parecer da PFE-CVM, a SRE promoveu a

alteração do Termo de Acusação, como se afere da nova versão do documento datado de

17/08/202318, sanando-se as irregularidades.

V. DEFESA

20. Regularmente intimados, apenas o Acusado Antonio Albuquerque apresentou defesa19.

21. Preliminarmente, Antonio Albuquerque alegou que houve vício em sua intimação para

apresentação de manifestação prévia, em suposta ofensa ao art. 5º da RCVM 45/2021, uma vez

que não teria confirmado o recebimento dos ofícios CVM nos 46 e 50/2023/CVM/SRE/GER-320

(respectivamente, “Ofício CVM nº 46” e “Ofício CVM nº 50”), ambos de 22/03/2023.

15 Doc. nº 1770505.

16 Parecer n. 00086/2023/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU. Doc. nº 1842578.

17 “Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se

manifestado voluntariamente acerca dos fatos que podem ser a ele imputados; ou II – tenha sido oficiado para prestar

esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.”

“Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e

à materialidade da irregularidade constatada, deve lavrar termo de acusação contendo: I – nome e qualificação dos

acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise

de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão

expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – descrição dos esclarecimentos

prestados nos termos do art. 5º; V – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; VI – rito a ser observado

no processo administrativo sancionador; e VII – proposta de comunicação a que se refere o art. 13, se for o caso.”

“Art. 13. Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações: I – ao Ministério Público, quando verificada a

existência de indícios de crimes definidos em lei como de ação pública; e II – a outros órgãos e entidades, quando

verificada a existência de indícios de ilícitos em área sujeita à respectiva fiscalização.”

18 Doc. nº 1844134.

19 O Acusado apresentou pedido de prorrogação de defesa em sessenta dias a contar do fim do prazo antes estabelecido

(Doc. nº 1902449). O pedido foi indeferido por ausência de previsão legal, mas foi concedida prorrogação por igual

prazo, nos termos do artigo 29, §3º da Resolução CVM 45, fixando o prazo final em 20.12.2023 (Doc. nº 1902946).

20 Docs. 1740328 e 1740401.

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22. Segundo argumentou, as intimações da CVM teriam sido enviadas, primeiro, para os

endereços físico e eletrônico da empresa durante o período em que estava afastado da

administração da Companhia e, depois, para endereço que já não seria o seu.

23. Antonio Albuquerque também alegou a inépcia da acusação por ser genérica e não

individualizar com precisão as condutas imputadas ao acusado. Nesse sentido, afirmou que teria

sido incluído indiscriminadamente no rol de acusados pelo simples fato de “ser um acionista da

empresa, sem qualquer envolvimento direto ou poder decisório nas gestões administrativas ou

financeiras”21.

24. Ainda em caráter preliminar, Antonio Albuquerque apresentou, genericamente,

requerimento para “[a] produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva

de testemunhas, prova técnica e prova documental suplementar, a serem especificadas após o

enfrentamento das questões preliminares” 22.

25. Por fim, a defesa de Antonio Albuquerque também apresentou requerimento para que “o

prazo para apresentação da proposta do termo de compromisso aconteça após o enfrentamento

das questões preliminares apresentadas neste processo”23.

26. No mérito, sustentou, em síntese, que:

(i) das seis emissões particulares de debêntures realizadas pela Be-Capital, o acusado

não era acionista ou administrador da Companhia à época das três primeiras

emissões, e votou contrariamente às três últimas emissões;

(ii) o acusado foi indicado ao cargo de diretor da Companhia na AGE de 30/10/2020,

em contrapartida da qual lhe foi cedida uma participação minoritária, de 10%, no

capital social da Be-Capital, “que, ‘em tese’, compensaria os valores menores

pagos pelos serviços especializados (...)”24;

(iii) embora seu cargo estatutário fosse genérico, o acusado atuava, na prática, como

diretor de tecnologia, responsável pelo “desenvolvimento [e] monitoramento da

funcionalidade dos sistemas informacionais da Companhia”25, de modo que não

teria qualquer envolvimento direto ou poder decisório nas gestões administrativa

21 Doc. 1995769, p. 27.

22 Doc. 1995769, p. 47.

23 Doc. 1995769, p. 47.

24 Doc. 1995769, p. 31.

25 Doc. 1995769, p. 37.

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ou financeira, nem tampouco nas estratégias comerciais da Companhia. Assim,

argumenta, “o papel do Acusado na dinâmica da companhia sempre se assemelhou

muito mais a um empregado ocupante em um cargo de confiança, do que,

propriamente um executivo ou acionista relevante da Companhia”26;

(iv) em decorrência de conflitos societários com os sócios Paulo Paiva e Calebe

Cerqueira, detentores em conjunto de 55% do capital social, o acusado foi proibido

de frequentar as dependências da Companhia em 31/05/2021 e foi formalmente

excluído da administração na AGE realizada em 10/06/2021, ocasião em que votou

contrariamente à aprovação das 4ª, 5ª e 6ª emissões de debêntures, não tendo o seu

voto, contudo, prevalecido;

(v) tem buscado se desvincular da sociedade Be-Capital desde o início do impasse com

os demais sócios;

(vi) atuou com diligência no breve período de pouco mais de sete meses em que exerceu

o cargo de administrador da Be-Capital (entre 30/10/2020 e 10/06/2021), sendo

certo que “não existiam indícios de alerta que justificassem qualquer preocupação

sua em relação as debêntures (...)”27;

(vii) estaria ausente o elemento essencial para operação fraudulenta de uso de ardil ou

artifício, tendo em vista que, como diretor de tecnologia, atuava para “desenvolver

os sistemas internos de tecnologia, que, em total oposição à prática de operação

fraudulenta, auxiliavam os debenturistas a acompanharem os seus

investimentos”28; e

(viii) o montante de R$ 83.149,80 “corresponde ao pró-labore recebido por seu trabalho

durante os aproximadamente 7 meses em que exerceu o cargo de diretor de

tecnologia” e “resulta em um salário mensal bruto de R$ 11.878,54, que está

alinhado com o padrão salarial do mercado”29.

VI. DISTRIBUIÇÃO

27. Por fim, registra-se que fui designado como Relator deste PAS em Reunião do Colegiado

de 19.03.202430.

É o relatório.

26 Doc. 1995769, p. 31.

27 Doc. 1995769, p. 39.

28 Doc. 1995769, p. 32.

29 Doc. 1995769, p. 43.

30 Cf. Despacho em Doc. nº 2000453.

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Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003418/2023-01

Reg. Col. 3036/24

Acusados: Be-Capital Holding S.A.

Paulo Henrique de Andrade Ramos Paiva

Leonardo Duarte Rosa Cruz Lopes

Calebe Vieira Cerqueira

Antonio Henrique Reis Albuquerque

Assunto: Apuração de responsabilidade por (i) suposta operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários; (ii) suposta

oferta de valores mobiliários sem obtenção de registro; e (iii)

possível embaraço à fiscalização.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face da Be-Capital2 e seus sócios para apurar

supostas práticas de: (i) oferta pública de valores mobiliários sem registro ou sua dispensa; (ii)

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e (iii) embaraço à fiscalização da CVM.

2. Este PAS originou-se do Processo CVM nº 19957.003716/2022-10 (“Processo de

Origem”), instaurado para apurar fatos relativos a uma denúncia que apontava para indícios de

oferta pública irregular de debêntures pela Companhia.

3. Restou evidenciado nos autos que foi ofertada pela Companhia oportunidade de

investimentos por meio do site https://be.capital/ e de páginas em redes sociais3.

4. Em resposta4 ao Ofício nº 356/2022/CVM/SRE/GER-35, a Companhia apresentou uma

lista de 190 (cento e noventa) investidores, majoritariamente pessoas físicas, por meio dos quais

teria captado um total de aproximadamente R$19,5 milhões, no período de 16/06/2020 a

29/04/2022, em 6 (seis) emissões de debêntures.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Anteriormente denominada E-Capital Serviços de Investimento S.A. (Doc. 1995770).

3 Docs. 1524671, 1524688, 1524695, 1524705.

4 Doc. 1572940.

5 Doc. 1569297.

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5. A partir do exame das movimentações financeiras realizadas pela Be-Capital no período

de 01/01/2020 a 31/07/2022, a área técnica constatou que: (i) a Companhia movimentou um

montante total de R$81,67 milhões, correspondente a mais de 4 (quatro) vezes o valor de captação

informado pela Be-Capital na resposta ao ofício da CVM; e (ii) os acionistas da Companhia

receberam parcela dos recursos captados, na seguinte proporção:

6. As investigações também demonstraram que diversos investidores estavam tendo

dificuldades para o resgate dos recursos aportados na Companhia.

7. Finda a fase instrutória, a SRE lavrou o Termo de Acusação, que propôs a

responsabilização:

(i) de Be-Capital, bem como seus acionistas e administradores Paulo Paiva e

Leonardo Lopes, por (i.a) oferta pública de valores mobiliários sem o registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM

(“ICVM”) nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19

da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da mesma instrução; (i.b) operação fraudulenta, em

infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da Resolução CVM (“RCVM”) nº 62/2022

(item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022); e (i.c)

embaraço à fiscalização, em infração ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B, da

RCVM nº 45/2021; e

(ii) de Calebe Cerqueira e Antônio Albuquerque, na qualidade de acionistas da

Companhia, por operação fraudulenta, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º

da RCVM nº 62/2022 (item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até

31/01/2022).

8. Apenas o acusado Antonio Albuquerque apresentou defesa6, refutando a imputação que

lhe foi feita pela SRE e trazendo certas questões preliminares que passo a analisar a seguir. A

6 Doc. 1995769.

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revelia dos outros acusados, contudo, não importa em confissão quanto à matéria de fato, em sede

de processo administrativo sancionador na CVM, tampouco torna incontroversas as alegações da

Acusação, que permanece com o ônus de trazer aos autos elementos de materialidade e autoria.

II. PRELIMINARES

Suposto vício de intimação

9. Preliminarmente, Antonio Albuquerque alega que houve vício em sua intimação para

apresentação de manifestação prévia, em suposta ofensa ao art. 5º da RCVM 45/2021, uma vez

que não teria confirmado o recebimento dos ofícios CVM nos 46 e 50/2023/CVM/SRE/GER-37

(respectivamente, “Ofício CVM nº 46” e “Ofício CVM nº 50”), ambos de 22/03/2023.

10. Segundo argumentou, as intimações da CVM teriam sido enviadas, primeiro, para os

endereços físico e eletrônico da empresa durante o período em que estava afastado da

administração da Companhia e, depois, para endereço que já não seria o seu.

11. Reconheço que na data do envio do Ofício CVM nº 46, Antonio Albuquerque já não se

encontrava mais no exercício do cargo de diretor da Be-Capital, uma vez que foi formalmente

destituído da administração na Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 10/06/2021 e, ao que

consta dos autos, não retornou mais ao cargo8, embora tenha permanecido como acionista da

Companhia.

12. Se esse tivesse sido o único ofício enviado ao acusado, o recebimento da sua intimação

poderia ser questionado, mas não foi esse o caso. Como se vê, a área técnica também encaminhou

a Antonio Albuquerque o Ofício CVM nº 50, por via postal ao endereço registrado na base de

dados9 oficial a que a CVM possui acesso, solicitando a sua manifestação prévia sobre os fatos

objeto do processo.

13. Assim, verifica-se que a SRE realizou todas as diligências para obter esclarecimentos

acerca dos fatos na fase investigatória, sem sucesso por fatores alheios ao controle da área

7 Docs. 1740328 e 1740401.

8 No curso do processo judicial nº 0104831-62.2021.8.19.0001, perante a 4ª Vara Empresarial da Capital do Estado

do Rio de Janeiro, foi proferida, em 10/11/2021, a decretação da intervenção provisória da Companhia, com a

nomeação de administrador judicial. Em decisão proferida em 05/07/2022, foi encerrada a intervenção provisória e

determinada a recondução de Antonio Albuquerque e Leonardo Lopes – que haviam sido destituídos da diretoria pelos

demais sócios, Paulo Paiva e Calebe Cerqueira, na AGE de 10/06/2021 – à administração da Be-Capital (Doc.

1995779). Todavia, em 18/07/2022, Antonio Albuquerque apresentou petição nos autos da ação judicial declinando

da recondução (Doc. 1995780).

9 Doc. nº 1862911.

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técnica10. Saliente-se que a diligência é considerada cumprida mesmo que o investigado não se

manifeste. Por essas razões, considera-se atendido o disposto no art. 5º da RCVM nº 45/2021, uma

vez demonstrado que a SRE diligenciou no sentido de obter diretamente do investigado

esclarecimentos sobre os fatos a ele imputados. O cumprimento desse dispositivo foi, aliás,

atestado pela PFE em seu parecer a respeito do Termo de Acusação11.

14. De todo modo, lembro que este Colegiado já firmou entendimento no sentido de que o

propósito do referido dispositivo é meramente de busca pela eficiência e celeridade administrativas

na instrução processual, não conferindo direito subjetivo ao investigado12.

15. Ressalto, por fim, que o acusado apresentou suas razões de defesa acompanhadas de

todas as informações e documentos que entendeu pertinentes, inexistindo, portanto, neste PAS,

qualquer obstáculo ou restrição ao pleno exercício de seu direito de defesa.

16. Diante do exposto, rejeito a preliminar.

Falta de individualização das condutas

17. Antonio Albuquerque também alegou a inépcia da acusação por ser genérica e não

individualizar com precisão as condutas que lhe foram imputadas. Nesse sentido, afirmou que teria

sido incluído indiscriminadamente no rol de acusados pelo simples fato de “ser um acionista da

empresa, sem qualquer envolvimento direto ou poder decisório nas gestões administrativas ou

financeiras”13.

18. A preliminar não merece acolhida.

19. Entendo que a Acusação foi suficientemente clara e específica ao descrever a imputação

feita ao acusado (i.e., operação fraudulenta) tendo, inclusive, indicado as operações que serviram

como base para a formulação da acusação. Lembra-se, nesse contexto, que o presente PAS versa

sobre três ilícitos diferentes: (i) oferta pública irregular de valores mobiliários, (ii) embaraço à

10 Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, de minha relatoria, j. em

28/02/2023.

11 Doc. 1842578.

12 PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, de minha relatoria, j. em 28/02/2023. PAS CVM nº 19957.007122/2023-51,

de minha relatoria, j. em 30/04/2024. PAS CVM Nº 19957.009400/2019-28, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em

31/01/2023. PAS CVM Nº RJ2016/7961, Rel. Gustavo Machado Gonzalez, 30/01/2020. PAS CVM nº

19957.006012/2016-42, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 19/11/2019. PAS CVM Nº 13/2014, Rel. Dir. Henrique

Machado, j. em 05/11/2019.

13 Doc. 1995769, p. 27.

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fiscalização, e (iii) operação fraudulenta, tendo o Termo de Acusação realizado a adequada

individualização das condutas de cada um dos acusados.

20. Como visto no relatório, a SRE reuniu durante a instrução do presente processo diversas

provas, como imagens do site e redes sociais, denúncias e declarações de investidores que

indicariam que a Companhia estaria ofertando debêntures de forma irregular, o que levou à

imputação de responsabilidade à emissora e seus administradores, Paulo Paiva e Leonardo Lopes,

nos termos do art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03.

21. Também há nos autos declarações de diversos investidores relatando a dificuldade em

resgatar os recursos investidos e comprovações das movimentações bancárias da Companhia,

indicando que parte dos recursos captados teriam sido transferidos para o patrimônio pessoal dos

acionistas, incluindo Antonio Albuquerque. A partir desse conjunto probatório, todos os acionistas

que receberam recursos da Companhia foram acusados pela prática de operação fraudulenta, não

havendo, desse modo, qualquer seletividade por parte da SRE, que respeitou o princípio da

impessoalidade previsto no art. 2º da RCVM nº 45/2021.

22. Assim, não pode prosperar a alegação de que a Acusação teria se fundamentado em meras

ilações desprovidas de suporte documental. O que se observa é que a área técnica da CVM somente

firmou as suas convicções acerca da responsabilidade de cada um dos acusados após longo esforço

probatório, tendo indicado as provas utilizadas para extrair as suas conclusões. Dessa forma,

existiam informações suficientes e delimitadas para permitir o exercício do direito de defesa pelo

acusado.

23. Mais uma vez, friso que não se trata aqui de análise quanto a se, no mérito, procede a

tese acusatória, o que faço mais adiante, no cotejo com as razões de defesa apresentadas, mas

apenas de constatar que a peça acusatória foi hígida para a instauração do PAS, razão pela qual

voto pela rejeição das alegações de violação ao art. 6º da RCVM nº 45/2021, trazidas em sede

preliminar.

Pedido de produção de provas

24. Ainda em caráter preliminar, Antonio Albuquerque apresentou, genericamente,

requerimento para “[a] produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva

de testemunhas, prova técnica e prova documental suplementar, a serem especificadas após o

enfrentamento das questões preliminares” 14.

14 Doc. 1995769, p. 47.

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25. Conforme consolidado na jurisprudência desta CVM15, os pedidos genéricos de produção

de prova podem ser prontamente indeferidos sem configurar cerceamento de defesa, uma vez que

caberia ao acusado indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendia produzir

já em sua defesa16. Sem prejuízo, faculta-se ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização

de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em sua defesa, conforme art.

42 da RCVM nº 45/2021.

26. Deste modo, cabia ao Acusado postular pela produção de todas as provas que entendesse

pertinentes no momento da apresentação da defesa, momento apropriado para tal, não sendo

admissível o pedido articulado de maneira genérica e extemporânea.

27. De todo modo, os fatos apurados no presente processo foram objeto de adequada

instrução probatória, de sorte que o processo está maduro para julgamento, com elementos

suficientes para embasar uma decisão. Voto, portanto, pelo indeferimento do pedido genérico de

produção de provas, conforme art. 43 da RCVM nº 45/21.

Pedido para apresentação de proposta termo de compromisso

28. Por fim, a defesa de Antonio Albuquerque apresentou requerimento para que “o prazo

para apresentação da proposta do termo de compromisso aconteça após o enfrentamento das

questões preliminares apresentadas neste processo”17.

29. Entendo, contudo, ser improcedente o pedido, uma vez que, consoante disposto no art.

82, § 2º, da RCVM nº 45/21, a proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada

à CVM em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa, sendo certo que, no caso, nenhuma

proposta foi efetivamente apresentada, de modo que sequer seria o caso de se cogitar, em caráter

excepcional, da admissibilidade de proposta apresentada fora do termo regulamentar18.

15 Por exemplo, no PAS CVM nº RJ2015/1591, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 16/09/2017, e no PAS CVM nº

19957.009371/2019-02, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 04/05/2021.

16 Veja-se o voto do Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/2666.

17 Doc. 1995769, p. 47.

18 Conforme a jurisprudência da CVM, é possível a apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada

intempestivamente, de forma excepcional, caso se entenda que o interesse público assim o determina (vide, nesse

sentido, decisão proferida pela Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, em 14/11/2023, no âmbito do PAS CVM nº

19957.009335/2021-55).

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III. MÉRITO

III.I. Oferta Irregular

30. É incontroverso o fato de que a Be-Capital realizou ao menos 6 (seis) emissões de

debêntures, com a intenção de captar um total de até R$ 60,8 milhões19.

31. As operações em questão consistiram em ofertas de debêntures, que são valores

mobiliário nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 6.385/1976. Por se tratar de uma oferta pública, tais

operações devem ser submetidas previamente a registro perante a CVM ou, conforme o caso,

dispensada de registro se cumpridos os pressupostos necessários20.

32. A distribuição realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM constitui infração

grave, nos termos do art. 59 da ICVM 400.21

33. Como já tive oportunidade de me manifestar22, a sujeição das ofertas públicas de valores

mobiliários ao sistema de prévio e obrigatório registro cumpre importante função de divulgação

de informações, atendendo ao regime informacional, que é a pedra angular da regulação do

Mercado de Capitais23_24.

34. No caso concreto, entendo que estão presentes os elementos para a caracterização da

oferta como pública. Conforme restou demonstrado nos autos, a prospecção do investimento foi

feita mediante anúncios na internet e em mídias sociais, dirigidos a uma generalidade de

indivíduos, sem quaisquer limitadores de acesso, configurando o uso de meio de comunicação de

massa e eletrônico, conforme o disposto no art. 3º, IV, da ICVM 400.

19 De acordo com as escrituras de emissão juntadas aos autos, os valores totais de cada emissão eram os seguintes: (i)

1ª emissão: R$ 4,3 milhões; (ii) 2ª emissão: R$ 2,5 milhões; (iii) 3ª emissão: R$ 17 milhões; (iv) 4ª emissão: R$ 3

milhões; (v) 5ª emissão: R$ 17 milhões; e (vi) 6ª emissão: R$ 17 milhões (Docs. 1995783, 1995785, 1995786, 1995787

e 1995788).

20 Conforme previsto no caput do art. 4º e §§ da ICVM 400.

21 Na Resolução CVM nº 160/2022, que revogou a ICVM 400, a infração também é considerada grave nos termos do

seu correspondente art. 96: “Art. 96. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a oferta pública: I – realizada sem prévio registro

ou dispensa da CVM [...]”.

22 Cf. PAS CVM nº 19957.007433/2020-77, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 04/04/2023.

23 PAS CVM nº 19957.010926/2022-56, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023.

24

A esse respeito, Nelson Eizirik ensina que: “A exigência de registro das ofertas públicas de valores mobiliários

perante agências governamentais especializadas visa a proteger os interesses do público investidor, assegurando-lhe

o acesso a informações sobre a companhia emissora e sobre os valores mobiliários ofertados à venda que permitam

a tomada das decisões de investimento de maneira consciente”. (EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna; PARENTE,

Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019,

p. 205).

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35. A utilização de referências genéricas (como “invista com a BeCapital” e “nosso

orientador financeiro te ajudará a encontrar o título mais adequado para você atingir seu

objetivo”), sem maiores detalhes quanto aos produtos de investimento ofertados, não é capaz de

desconfigurar a existência de apelo amplo e indiscriminado25, inclusive porque o acesso a essas

informações dependia apenas de um cadastro, não constituindo um filtro capaz de restringir a

adesão indiscriminada de potenciais investidores.

36. Note-se, ademais, que a própria Companhia, em resposta ao ofício nº

329/2022/CVM/SRE/GER-326, reconhece que houve anúncio voltado ao público investidor em

geral, ao afirmar que já teria corrigido “as expressões indevidas utilizadas no site” 27 e que “as

publicidades relacionadas a oferta de valores mobiliários” seria “um erro do designer no site”28.

37. Demonstrada a materialidade da infração, passo ao exame de sua autoria.

38. A esse respeito, entendo que a participação da Be-Capital na oferta é incontestável.

Consoante evidenciado nos autos, a Companhia figura como emissora nas escrituras de emissão

de debêntures, e as páginas da internet e rede sociais utilizadas para a realização da oferta levavam

o seu nome e logotipo.

39. Também assiste razão à Acusação quando sustenta que Paulo Paiva e Leonardo Lopes,

sócios e administradores da Companhia, também foram responsáveis pelos atos de distribuição

praticados pela Be-Capital, a teor do disposto no art. 56-B da ICVM 400.

40. Com efeito, os documentos juntados aos autos evidenciam suas contribuições específicas

para o cometimento da infração, sendo relevante destacar, em especial, que: (i) os acusados eram

sócios fundadores e únicos acionistas da Be-Capital à época das 3 (três) primeiras emissões de

debêntures, aprovadas por unanimidade nas AGEs da Be-Capital realizadas em 22/05/2020 e

26/10/2020; (ii) Paulo Paiva apresentava-se como CEO da Be-Capital, constando no cadastro de

pessoa jurídica disponível no sistema Infocov da Receita Federal do Brasil como seu sócio

responsável29; (iii) Leonardo Lopes apresentava-se como Diretor de Negócios e Financeiro da

25 Como já decidido por este Colegiado no PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em

17/08/2021, o fato de o produto de investimento não ter sido nominalmente identificado nos anúncios veiculados não

tem o condão de afastar a irregularidade.

26 Doc. 1559718.

27 Doc. 1567585.

28 Doc. 1572847.

29 Doc. 1483520.

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Companhia30; e (iv) Paulo Paiva e Leonardo Lopes participaram da celebração das escrituras de

emissão na qualidade de representantes da Be-Capital31.

41. Desse modo, concluo pela responsabilidade da Be-Capital e seus sócios e

administradores, Paulo Paiva e Leonardo Lopes, pela realização de oferta pública de debêntures

sem o devido registro perante a CVM ou sua dispensa, em descumprimento ao disposto no art. 19

da Lei nº 6.385/1976 e nos arts. 2º e 4º da ICVM 400.

III.II. Operação Fraudulenta

42. Concluída a análise da primeira infração imputada pela área técnica, adentro o segundo

ilícito administrativo objeto deste PAS: a alegada realização de operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários. Além da própria Companhia, Paulo Paiva e Leonardo Lopes, esta segunda

imputação alcançou também Calebe Cerqueira e Antonio Albuquerque, na qualidade de acionistas

da Companhia.

43. A realização de operação fraudulenta está atualmente tipificada no inciso III do art. 2º da

RCVM 62/2022 como “aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter

terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as

partes na operação, para o intermediário ou para terceiros”, que reproduz o teor do que antes

dispunha o item I c/c item II, alínea “c”, da revogada ICVM nº 8/1979.

44. Em diversos precedentes32, o Colegiado da CVM solidificou os seguintes elementos

como identificadores da prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários: (i) a

utilização de ardil ou artifício, com a intenção de ludibriar vítimas; (ii) a concreta indução ou

manutenção de terceiros em erro; e (iii) a intenção dolosa33 de obter vantagem indevida para si ou

para terceiros, em prejuízo da parte ludibriada34. Saliento que, para a caracterização do ilícito, os

3 (três) requisitos devem estar cumulativamente presentes.

30 Doc. 1524671.

31 Paulo Paiva foi o signatário de todas as seis escrituras de emissão de debêntures da Companhia (Doc. 1995783,

1995785, 1995786, 1995787 e 1995788), enquanto Leonardo Lopes foi o signatário das escrituras das 2ª e 3ª emissões

(Doc. 1995785).

32 Nesse sentido, confira-se: PAS CVM n° 19957.004852/2019-13, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro j. em 30/08/2022; PAS

CVM n° 19957.002637/2016-35, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 06/11/2018; PAS CVM n° 10/2014,

Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 18/06/2019; e PAS CVM nº 19957.007133/2017-92, Pres. Rel. Marcelo

Barbosa, j. em 13/08/2019.

33 De acordo com Nelson Eizirik, é essencial a presença inequívoca do elemento subjetivo, do dolo, de modo que a

prática fraudulenta somente se caracteriza com a intenção do agente de, com seu comportamento malicioso, induzir a

vítima em erro, auferindo com tal prática vantagem patrimonial (EIZIRIK, Nelson, et. al. Mercado de Capitais:

Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 707).

34 PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, sob minha relatoria, j. em 28/02/2023.

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45. No presente processo, a Companhia e seus acionistas foram acusados por prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por meio da qual, segundo apontado pela

Acusação, teriam obtido vantagem patrimonial indevida, com o desvio de parte dos recursos

captados nas emissões de debêntures para os patrimônios pessoais dos sócios, sem que fosse

cumprida a destinação que era apresentada nas escrituras de debêntures.

46. Após examinar os autos, identifico elementos robustos e convergentes que corroboram a

tese acusatória pela ocorrência de operação fraudulenta.

47. Em relação ao primeiro elemento, ressalto que a Be-Capital foi constituída em

17/02/2020, apenas 3 (três) meses antes da 1ª Emissão de debêntures, ocorrida em 22/05/2020, que

foi sucedida por outras 5 (cinco) emissões no curto período de apenas 1 (um) ano, com a intenção

de captar até R$60,8 milhões para “reforço do capital de giro”35 de uma empresa que supostamente

estava “girando” há tão pouco tempo. A expressiva cifra causa estranheza e revela-se, no mínimo,

incondizente com o financiamento das atividades de uma companhia que tem por objeto social a

“consultoria financeira e de investimentos” e baixo capital social36. Aliás, ao que tudo indica, a

Be-Capital sequer teria qualquer atividade operacional, sendo constituída, unicamente, com o

intuito de emitir debêntures.

48. Nesse contexto, os elementos demonstram que os recursos captados não tiveram a

destinação que lhes foi anunciada, a revelar que as emissões foram negócios simulados, com a

finalidade de se obter vantagem indevida para a Be-Capital e, indiretamente, seus sócios. Note-se

que a regularidade jurídico-formal dos documentos de emissão conferia, à primeira vista, uma

aparência de legalidade às operações. Entretanto, na realidade, as operações careciam de

fundamento econômico, servindo para acobertar desvio de recursos em benefício patrimonial

indevido para si ou para terceiros37.

49. Outro sinal de fraude apontado pela Acusação é que parte dos recursos captados na oferta

teria sido transferida para o patrimônio pessoal dos sócios, na seguinte proporção: (i)

R$413.829,16 (quatrocentos e treze mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) para

Calebe Cerqueira; (ii) R$251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) para

Leonardo Lopes; (iii) R$181.248,96 (cento e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e

noventa e seis centavos) para Paulo Paiva; e (iv) R$83.149,80 (oitenta e três mil, cento e quarenta

e nove reais e oitenta centavos) para Antonio Albuquerque.

35 Docs. 1743186 e 1995783.

36 De R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Doc. 1743186.

37 Nesse sentido já me manifestei no PAS CVM nº 19957.00816/2018-48, de minha relatoria, j. em 28/02/2023.

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50. A esse respeito, noto que a pouca expressividade dos valores transferidos em relação ao

valor que a Companhia alega ter captado na oferta (R$19,5 milhões) não é suficiente para

descaracterizar a fraude, uma vez que está comprovado que estes repasses de recursos não têm

fundamento econômico e configuram enriquecimento ilícito.

51. Quando questionados sobre a razão das transferências, os acusados Calebe Cerqueira,

Leonardo Lopes e Paulo Paiva não apresentaram resposta.

52. Já a defesa de Antonio Albuquerque sustentou, em síntese, que:

(i) das 6 (seis) emissões de debêntures realizadas pela Be-Capital, o acusado não era

acionista ou administrador da Companhia à época das 3 (três) primeiras emissões,

e votou contrariamente às 3 (três) últimas emissões38;

(ii) o acusado foi indicado ao cargo de diretor da Companhia na AGE de 30/10/2020,

em contrapartida da qual lhe foi cedida uma participação minoritária, de 10%, no

capital social da Be-Capital, “que, ‘em tese’, compensaria os valores menores

pagos pelos serviços especializados (...)”39;

(iii) embora seu cargo estatutário fosse genérico, o acusado atuava, na prática, como

diretor de tecnologia, responsável pelo “desenvolvimento [e] monitoramento da

funcionalidade dos sistemas informacionais da Companhia”40, de modo que não

teria qualquer envolvimento direto ou poder decisório nas gestões administrativa

ou financeira, nem tampouco nas estratégias comerciais da Companhia. Assim,

argumenta, “o papel do Acusado na dinâmica da companhia sempre se assemelhou

muito mais a um empregado ocupante em um cargo de confiança, do que,

propriamente um executivo ou acionista relevante da Companhia”41;

(iv) em decorrência de conflitos societários com os sócios Paulo Paiva e Calebe

Cerqueira, detentores em conjunto de 55% do capital social, o acusado foi proibido

de frequentar as dependências da Companhia em 31/05/2021 e foi formalmente

excluído da administração na AGE realizada em 10/06/202142, ocasião em que

votou contrariamente à aprovação das 4ª, 5ª e 6ª emissões de debêntures, não tendo

o seu voto, contudo, prevalecido;

38 Conforme AGE realizada em 10/06/2021 (Doc. 1995776).

39 Doc. 1995769, p. 31.

40 Doc. 1995769, p. 37.

41 Doc. 1995769, p. 31.

42 Doc. 1995776.

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(v) tem buscado se desvincular da sociedade Be-Capital desde o início do impasse com

os demais sócios;

(vi) atuou com diligência no breve período de pouco mais de 7 (sete) meses em que

exerceu o cargo de administrador da Be-Capital (entre 30/10/2020 e 10/06/2021),

sendo certo que “não existiam indícios de alerta que justificassem qualquer

preocupação sua em relação as debêntures (...)”43;

(vii) estaria ausente o elemento essencial para operação fraudulenta de uso de ardil ou

artifício, tendo em vista que, como diretor de tecnologia, atuava para “desenvolver

os sistemas internos de tecnologia, que, em total oposição à prática de operação

fraudulenta, auxiliavam os debenturistas a acompanharem os seus

investimentos”44; e

(viii) o montante de R$83.149,80 “corresponde ao pró-labore recebido por seu trabalho

durante os aproximadamente 7 meses em que exerceu o cargo de diretor de

tecnologia” e “resulta em um salário mensal bruto de R$11.878,54, que está

alinhado com o padrão salarial do mercado”45.

53. De um lado, noto que, ao afirmar que o valor teria sido recebido a título de pró-labore

pelo exercício do cargo de diretor, Antonio Albuquerque apresenta argumentos contraditórios, ora

alegando que a remuneração corresponderia a “um salário mensal bruto de R$ 11.878,54, que está

alinhado com o padrão salarial do mercado”46, ora aduzindo que foi indicado ao cargo de diretor

da Companhia na AGE de 30/10/2020, em contrapartida da qual lhe foi cedida uma participação

minoritária, de 10%, no capital social da Be-Capital, “que, ‘em tese’, compensaria os valores

menores pagos pelos serviços especializados (...)”47.

54. Seja como for, a assertiva, apesar de factível, não veio acompanhada de respaldo

documental. Ao contrário, conforme consta na ata de Assembleia Geral de Constituição da

Companhia, realizada em 17/02/2020, a remuneração global anual da diretoria foi fixada no valor

43 Doc. 1995769, p. 39.

44 Doc. 1995769, p. 32.

45 Doc. 1995769, p. 43.

46 Doc. 1995769, p. 43.

47 Doc. 1995769, p. 31.

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de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais)48-49. A remuneração simbólica, portanto, não se presta

a servir de fundamento econômico para as transferências e é outro indício da ausência de atividade

operacional por parte da Companhia e do ardil nas emissões de debêntures.

55. Por outro lado, as explicações trazidas pela defesa e os elementos probatórios

colacionados me convencem de que Antonio Albuquerque não teve participação direta na fraude.

Nesse sentido, destaco que o acusado: (i) não era acionista ou administrador da Companhia à época

das 3 (três) primeiras emissões; e (ii) votou contrariamente às 3 (três) últimas emissões na AGE

de 10/06/202150, ocasião em que foi destituído do cargo de diretor. O referido acusado tampouco

assinou as escrituras de emissão.

56. Ademais, embora seu cargo estatutário fosse genérico, Antonio Albuquerque se

apresentava publicamente como diretor de tecnologia51. Desse modo, é bastante plausível a

alegação de que não tinha ingerência nas gestões administrativa ou financeira, nem tampouco nas

estratégias comerciais da Companhia.

57. Esses argumentos, contudo, não aproveitam aos demais acusados.

58. Como visto, Paulo Paiva e Leonardo Lopes eram os únicos acionistas e administradores

da Companhia por ocasião das 3 (três) primeiras emissões de debêntures, sendo responsáveis pela

estruturação e aprovação das ofertas, inclusive figurando como signatários das escrituras de

emissão na qualidade de representantes da Be-Capital.

59. Já as 4ª, 5ª e 6ª emissões contaram com a participação ativa de Paulo Paiva e Calebe

Cerqueira, cujos votos, representativos, em conjunto, de 55% (cinquenta e cinco por cento) do

capital social da Companhia, foram determinantes para a aprovação da matéria na AGE de

10/06/2021. Paulo Paiva também figurou como signatário das referidas escrituras de emissão.

Registre-se, ademais, que, segundo os documentos juntados aos autos, Calebe Cerqueira se

apresentava publicamente como diretor comercial, e tinha papel ativo nas redes sociais da

Companhia para atração de investidores.

48 Doc. 1743186 – doc. 02.

49 À época, a diretoria era integrada pelos acusados Paulo Paiva e Leonardo Lopes, mas o valor manteve-se inalterado

mesmo após a nomeação de outros dois diretores, Calebe Cerqueira e Antonio Albuquerque, na AGE de 30/10/2020.

Tanto na forma quanto no conteúdo, essa remuneração irrisória mostra o descaso em relação a questões básicas do

direito societário, uma vez que o valor global sequer é suficiente para assegurar uma remuneração equivalente ao

salário mínimo para cada um dos administradores.

50 Doc. 1995776.

51 Docs. 1524671 e 1995795.

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60. A propósito, chama-se atenção ao quanto disposto no relatório apresentado pela

administração provisória decretada no contexto do conflito societário que deu ensejo ao Processo

Judicial nº 0104831-62.2021.8.19.000152, com destaque para as seguintes passagens, extraídas da

decisão judicial proferida em 05/07/2022, juntada aos autos pela defesa de Antonio Albuquerque53:

“(...) Das análises realizadas, foram identificados pagamentos estranhos às atividades da empresa

e/ou sem documento hábil para prestação de contas, conforme abaixo colacionado. (...).

Considerando o período de 8 (oito) meses, as movimentações financeiras de saída sem justificativa

e/ou estranhas às atividades da empresa, montam a quantia de R$ 360.528,61 (trezentos e sessenta

mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos). Por outra via, verifica-se flagrante

confusão patrimonial, especialmente em relação ao sócio Paulo Paiva (Diretor-Presidente afastado),

o qual gerenciava e liberava os pagamentos a serem realizados. Isso porque, a conta da Be Capital,

era utilizada para pagamentos de compromissos pessoais do sócio presidente e despesas de suas

sociedades empresárias constituídas com o sócio Caleb Vieira, tais como escritórios de advocacia,

contabilidade e etc. (...) o presente caso trata de uma empresa com substancial passivo, decorrente

da emissão de dívida própria, cujos recursos eram destinados para confraternizações e benesses

pessoais de alguns sócios, sem que houvesse a devida aplicação na geração de lucro para a empresa.

Desta forma, resta evidenciada a confusão patrimonial, bem como o abuso de personalidade da Be

Capital, promovida pelo seu então administrador Paulo Paiva, com o aval do sócio Caleb Vieira. (...)

em nenhum momento fora identificada operação que auferisse lucro, seja por empresas coligadas,

seja pela própria Be Capital, restando ainda todo o custo das empresas de titularidade dos sócios

Paulo Paiva e Caleb Vieira, que se utilizavam da estrutura sem qualquer ônus, bem como geraram

aumento de passivo. Neste diapasão, constata-se a estrutura de pirâmide financeira, configurandose crime contra economia na forma da Lei 1.521/51, além das irregularidades que ensejariam a

responsabilidade civil dos diretores diretamente envolvidos.” (grifou-se)

61. Em relação ao segundo requisito, entendo que este também está presente no caso, visto

que um número elevado de investidores foi efetivamente mantido em erro, acreditando que

negócios legítimos teriam sido realizados.

62. Conforme restou evidenciado, diversos debenturistas enfrentaram problemas no resgate

de seus investimentos, e não obtiveram a devolução dos recursos aportados no prazo previsto nas

escrituras54. Em muitos casos, a estratégia usada pela Companhia na tentativa de camuflar o

inadimplemento foi a de oferecer o reinvestimento dos recursos, por vezes, inclusive, oferecendo

52 Em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

53 Doc. 1995779.

54 Conforme disposto nas escrituras, as debêntures poderiam ser regatadas após o decurso de um prazo de carência,

que variava entre 3 (três), 6 (seis) e 12 (doze) meses contados da data de cada integralização (cláusula 6.2.4 das

escrituras).

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percentual de rendimento maior, em dinâmica semelhante às Pirâmides Financeiras e aos

Esquemas Ponzi55.

63. Por fim, entendo que o terceiro requisito, que é o dolo, restou suficientemente

demonstrado. A partir dos elementos trazidos aos autos, já indicados acima, verifica-se que as

emissões de debêntures foram negócios simulados, estruturadas com a intenção de se obter

vantagem indevida para a Be-Capital e seus sócios, em detrimento dos investidores. Parte dos

recursos recebidos pela Be-Capital nas emissões de debêntures foi desviada para o patrimônio

pessoal dos sócios, sem fundamentação econômica legítima, o que demonstra que essa era a

verdadeira intenção dos envolvidos, ao estruturarem as operações. Vale lembrar, no entanto, que

a não comprovação da obtenção de benefício econômico não descaracteriza esse elemento do tipo,

sendo suficiente que se demonstre o objetivo de beneficiar a si ou a terceiros.

64. Por estas razões, entendo que se encontram preenchidos, no presente caso, todos os

requisitos exigidos para caracterização da realização de operação fraudulenta, conforme previsto

na ICVM 08/79.

65. Quanto à autoria da infração, observo que ela deve ser imputada à própria emissora, e

seus sócios e diretores Paulo Paiva, Leonardo Lopes e Calebe Cerqueira, os quais, como visto,

desempenharam papel central na estruturação e aprovação das emissões, bem como se

beneficiaram do produto do ilícito.

66. Já em relação a Antonio Albuquerque, com base nos documentos existentes nos autos,

não identifico elementos suficientes de autoria para embasar sua responsabilização.

67. A responsabilização em sede de processo administrativo sancionador depende da

existência de elementos de autoria e de materialidade. A materialidade está relacionada à

configuração dos elementos objetivos do tipo, que, como visto acima, estão presentes neste caso.

68. Já a autoria está ligada à identificação dos agentes que praticaram o ilícito, levando em

consideração os elementos subjetivos do tipo. Como leciona Nelson Eizirik ao tratar dos princípios

que orientam o processo administrativo sancionador:

55 Faço referência ao meu voto no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, j. 29.08.2023, no qual expus os contornos

gerais e uma visão sucinta sobre Pirâmides Financeiras e Esquemas Ponzi, para apresentar informações essenciais e

esclarecer como a CVM interage com esses assuntos. Em benefício da síntese, não me repetirei aqui.

PAS CVM nº 19957.003418/2023-01– Voto – Página 15 de 23

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“A consagração dos princípios que regem a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa

também vem sendo objeto de expresso reconhecimento por parte das agências reguladoras do

mercado, as quais se manifestam no sentido de que vigora, em matéria de responsabilidade

disciplinar, o princípio da culpa própria, não cabendo apenação quando não demonstrada, de

forma inequívoca, a participação dos eventuais indiciados” (grifei)56.

69. Especificamente no que respeita à autoria imputada ao acusado Antonio Albuquerque,

entendo que a defesa conseguiu reunir contraindícios robustos a elidir a participação do acusado

na prática de operação fraudulenta, com especial relevo para o fato de que ele desempenhava

funções técnicas e não teve participação direta no planejamento, aprovação e condução das ofertas,

como detalhado acima.

70. A defesa de Antonio Albuquerque não descaracterizou o elemento objetivo das infrações

imputadas, pois estas estão bastante evidenciadas, mas descaracterizou o elemento subjetivo,

demonstrando que a prática de operação fraudulenta que é imputada para a Be-Capital e seus sócios

ocorreu à revelia da atuação de Antonio Albuquerque. Nesse sentido, embora seja fato que Antonio

Albuquerque tenha recebido uma parte dos recursos captados, não identifico nos autos elementos

suficientes para sustentar sua participação no ilícito.

71. Portanto, neste caso específico, considerando os elementos presentes nos autos, não estou

convencido de que Antonio Albuquerque tenha participado do ilícito, razão pela qual, em

observância ao princípio do in dubio pro reu, voto pela absolvição deste acusado.

III.III. Embaraço à Fiscalização

72. Por fim, a Acusação alega que, durante as investigações, Be-Capital, Paulo Paiva e

Leonardo Lopes teriam deliberadamente dificultado o trabalho de fiscalização da CVM,

recusando-se ou negligenciando em fornecer as informações solicitadas, razão pela qual propôs a

responsabilização desses acusados por embaraço à fiscalização.

73. Conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, do Anexo B da RCVM nº 45/202157, o

embaraço à fiscalização se caracteriza quando qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,

alíneas “a” a “g”, da Lei nº 6.385/1976, injustificadamente, deixar de “atender, no prazo

estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido

56 EIZIRIK, Nelson. et. al. Mercado Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 312.

57 Art. 1º (...) Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Resolução, as hipóteses

em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, injustificadamente

deixe de: I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver

sido formulada pela CVM; ou II – colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos

necessários para instruir sua ação fiscalizadora.

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formulada pela CVM” ou de “colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e

documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora”.

74. Note-se, ainda, que é considerada infração grave, nos termos do caput daquele

dispositivo, pois o acesso a informações íntegras e precisas constitui elemento essencial e

indispensável para o exercício do dever de fiscalização da CVM.

75. A partir do texto legal, bem como de precedentes58 deste Colegiado, depreendem-se dois

requisitos para a verificação de embaraço à fiscalização: (i) a prática de uma atividade

fiscalizatória por parte da CVM; e (ii) o dolo de frustrar ou dificultar a investigação, por intermédio

de uma conduta comissiva ou omissiva59.

76. Entendo ser evidente o cumprimento do primeiro requisito. Por meio do envio de ofícios

e intimações, a área técnica provocou diversas vezes os acusados a apresentarem informações e

documentos relacionados às emissões de debêntures, exercendo, portanto, sua competência

fiscalizatória.

77. Em relação ao segundo requisito, é necessário ressaltar que o dolo e a má-fé não podem

ser presumidos60. É necessária a reunião de um conjunto de provas e indícios que demonstrem que

os acusados (i) tinham ou poderiam ter acesso à informação solicitada; e (ii) tinham a intenção de

frustrar ou obstruir a investigação.

78. Como relatado, em 20/07/2022, a SRE enviou o Ofício nº 329/202261, intimando a BeCapital, por meio de seus administradores Paulo Paiva e Leonardo Lopes, a prestar esclarecimentos

acerca das emissões de debêntures e seus subscritores. A Companhia, no entanto, respondeu de

forma evasiva e incompleta, limitando-se a afirmar que já teriam sido corrigidas “as expressões

indevidas utilizadas no site”.

58 PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 11/04/2023. PAS CVM nº 05/2015, Dir.

Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 09/11/2021. PAS CVM nº 03/2013, Dir. Rel. Roberto Fernandes. j. em 05/05/2015. PAS

CVM nº 19957.000088/2015-83, Dir. Rel. Carlos Sobrinho, j. em 02/07/2019.

59 Ver, exemplificativamente, PAS CVM nº 03/2011, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 02/07/2019;

PAS CVM nº 09/2014, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 20/12/2019; PAS CVM nº

19957.002314/2021-17, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 22/02/2022; e PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, Dir.

Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 11/04/2023.

60 Nesse sentido: “Penso, ainda, que não é o atraso que justifica a imputação de embaraço à fiscalização, pois para o

atraso há a previsão de incidência de multa. Exige-se muito mais que isso. Exige-se a comprovação de que de fato se

buscava obstruir a investigação, que não se deve presumir obviamente. Não vi esta busca no presente processo; nada

me convenceu que existisse esta intenção.” PAS CVM nº RJ2002/8428, Dir. Rel. Luiz Antônio Sampaio de Campos,

j. em 14/10/2004.

61 Doc. 1559718.

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79. Diante disso, em 01/08/2022, a área técnica enviou o Ofício nº 356/2022, por meio do

qual foram reiteradas as solicitações do Ofício nº 329/2022, ressalvando-se que o seu não

atendimento poderia configurar embaraço à fiscalização.

80. Em resposta, a Companhia apresentou lista contendo relação de clientes e respectivos

aportes. Por sua vez, as informações acerca dos responsáveis pela emissão e oferta das debêntures

não foram encaminhadas. Além disso, na oportunidade, a Companhia alegou que as publicidades

relacionadas a oferta de valores mobiliários não seria “prática da empresa” e que as emissões de

debêntures estariam “seguindo as diretrizes como deve ser para uma emissão privada”. Entretanto,

como detalhado neste voto, tal assertiva não corresponde à realidade dos fatos.

81. Por meio do Ofício nº 494/2022, de 18/10/2022, os acusados foram novamente instados

a apresentar informações e documentos relativos à Be-Capital e às ofertas de debêntures, incluindo,

dentre outros, o estatuto social, o quantitativo de funcionários e as demonstrações financeiras

auditadas da Companhia referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, bem como a destinação

dos recursos captados em cada uma das ofertas. O referido ofício, porém, não foi respondido.

82. Diante da ausência de resposta, foi expedido o Ofício nº 46/2023, de 22/03/2023,

reiterando as solicitações do Ofício nº 494/2022, mas que também não foi respondido.

83. Nesse cenário, na visão da Acusação, a responsabilização da Be-Capital, Paulo Paiva e

Leonardo Lopes se justificaria “tendo em vista que foram intimados pelos ofícios nº 329 e 494 e

não atenderam adequadamente às demandas efetuadas”.

84. Ocorre que, em razão de conflitos societários com os demais sócios, Leonardo Lopes foi

destituído do cargo de diretor na AGE de 10/06/202162.

85. Já Paulo Paiva foi afastado da administração da Be-Capital em 23/12/202163, por decisão

judicial que decretou a intervenção na Companhia e nomeou um administrador provisório, no bojo

do conflito societário que deu ensejo ao Processo Judicial nº 0104831-62.2021.8.19.000164.

86. Em 05/07/2022, foi proferida, no curso do referido processo judicial, decisão que

encerrou a administração provisória e determinou a recondução de Leonardo Lopes e Antonio

Albuquerque à diretoria da Companhia, mantendo o afastamento dos demais diretores, dentre os

62 Ocasião em que Antonio Albuquerque também foi destituído do cargo de diretor.

63 Em conjunto com Calebe Cerqueira.

64 Em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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quais, Paulo Paiva65. Antonio Albuquerque, contudo, rejeitou a recondução, conforme comunicado

em petição juntada no bojo do processo judicial e anexada às suas razões de defesa, de forma que,

até onde se sabe, por ocasião do envio dos ofícios da CVM, que se iniciaram em 20/07/2022, a

diretoria era integrada apenas pelo acusado Leonardo Lopes.

87. Forçoso, então, reconhecer que Paulo Paiva não é parte legítima para responder por

embaraço à fiscalização, uma vez que as demandas da Autarquia foram realizadas após a sua saída

da administração da Companhia.

88. Chego, entretanto, à conclusão diversa com relação a Be-Capital e Leonardo Lopes, uma

vez que as informações que a fiscalização buscava diziam respeito à própria Companhia, da qual

Leonardo Lopes era administrador e acionista. Tratam-se, desse modo, de informações que,

evidentemente, eram de fácil acesso a esses acusados, algumas das quais, inclusive, de guarda

obrigatória.

89. Assim, as respostas obtusas, incompletas e esquivas, tal como a ausência de qualquer

resposta aos dois últimos ofícios demonstram evidente intenção de obstruir as investigações ou,

no mínimo, dolo eventual de fazê-lo66.

90. Diante do exposto, presentes os requisitos e considerando o teor indispensável das

informações requeridas para o exercício do dever fiscalizatório pela CVM, entendo que a BeCapital e Leonardo Lopes, responsável à época pelo fornecimento das informações, devem ser

responsabilizados pela infração de embaraço à fiscalização.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

91. Em resumo, concluo que restaram comprovadas as seguintes infrações apontadas no

Termo de Acusação:

(i) Infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e nos arts. 2º e 4º da ICVM 400/03,

pela realização de oferta pública de debêntures sem o devido registro perante a CVM ou

sua dispensa, sendo responsáveis a Be-Capital, Paulo Paiva e Leonardo Lopes;

65 Doc. 1995779.

66 Nesse sentido, “O acusado, como se veio a apurar, [...] detinha as informações que lhe foram solicitadas e poderia

tê-las disponibilizado à CVM, caso fosse, de fato, sua intenção não obstaculizar o exercício da função fiscalizatória

da Autarquia.”. PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 11/04/2023.

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(ii) Infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº 62/2022 (item I c/c item II, “c”,

da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022), pela realização de oferta fraudulenta,

sendo responsáveis a Be-Capital, Paulo Paiva, Leonardo Lopes e Calebe Cerqueira; e

(iii) Infração ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B, da RCVM nº 45/2021, por embaraço

à fiscalização, sendo responsáveis a Be-Capital e Leonardo Lopes.

92. Por sua vez, concluo pela absolvição (i) de Antonio Albuquerque da acusação de

operação fraudulenta; e (ii) de Paulo Paiva da acusação de embaraço à fiscalização.

93. Passo, assim, à dosimetria das penas. Os fatos objeto deste PAS ocorreram de 2020 a

2022, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017. Por esse motivo, os valores máximos

das penas que podem ser aplicadas, neste caso concreto, são aqueles previstos no referido diploma

legal, seguindo os parâmetros definidos pela RCVM nº 45/2021.

94. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem sua

imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas, observadas

eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência da matéria.

95. As infrações ora reconhecidas são consideradas graves, conforme (i) o art. 59, II, da

ICVM nº 400/03, à época vigente; (ii) o art. 4º da RCVM nº 62/2022 (e inciso III da ICVM nº

08/1976, vigente até 31/01/2022); e (iii) o art. 1º, IV, do Anexo B à RCVM nº 45/2021.

96. Na dosimetria da pena, levo em conta, ainda, os precedentes do Colegiado aplicáveis a

cada tipo de infração, observada a gravidade em concreto da conduta dos acusados, e como

atenuante, os bons antecedentes dos acusados, no percentual de 15% de redução.

97. No que tange aos ilícitos de oferta irregular e operação fraudulenta, considero também,

como agravantes, nos termos do art. 65 da RCVM 45/2021, a prática reiterada da conduta irregular

e o dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, no percentual de 15% (quinze

por cento) de acréscimo para cada.

98. Passo, então, a fixar as penas-base para cada uma das imputações.

PAS CVM nº 19957.003418/2023-01– Voto – Página 20 de 23

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99. Em relação à oferta irregular de valores mobiliários, em linha com precedentes deste

Colegiado67, entendo ser aplicável a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 12.160.000,00

(doze milhões, cento e sessenta mil reais) para a Be-Capital, equivalente a 20% (vinte por cento)

do valor total ofertado (R$ 60,8 milhões), e no valor de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta

mil reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total ofertado, para Paulo Paiva e Leonardo

Lopes, cada um.

100. Por sua vez, em relação à infração de realização de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, deve ser aplicada a penalidade de multa pecuniária para a pessoa jurídica, e

de proibição temporária para as pessoas físicas, nos termos do art. 11, caput, VIII e §3º, da Lei nº

6.385/76 e no art. 60, caput e VII c/c art. 64 da Resolução CVM nº 45/2021.

101. Tendo em vista que não há liquidez e certeza em relação aos valores dos prejuízos

efetivamente causados a investidores, fica inviabilizada a utilização deste parâmetro como

referência para fins de dosimetria. Em linha com precedentes68, fixo como pena-base para a BeCapital multa pecuniária em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em proporção à dimensão

dos ilícitos praticados. Proponho, ainda, para Leonardo Lopes e Paulo Paiva, a penalidade de

proibição temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, de atuar, direta ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, para cada um.

102. Finalmente, em consonância com precedentes da CVM69, fixo a pena-base por embaraço

à fiscalização em R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a Be-Capital, e em R$ 100.000,00 (cem

mil reais) para Leonardo Lopes.

67 PAS CVM nº 19957.010829/2022-63, de minha relatoria, j. em 05/09/2023; PAS CVM nº 19957.007433/2020-77,

de minha relatoria, j. em 04/04/2023. PAS CVM nº 19957.011633/2017-29, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em

15/12/2020.

68 PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, j. em 28/02/2023, e PAS CVM nº 19957.002835/2022-47, j. em 29/08/2023,

ambos de minha relatoria; PAS CVM nº RJ2017/02029, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022; PAS CVM nº

RJ2016/7486, Gustavo Gonzalez, j. em 18/06/2019; PAS CVM nº 19957.007430/2019-08, Dir. Rel. Flávia

Perlingeiro, j. em 22/12/2022; PAS CVM nº 19957.001921/2020-71, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 08/11/2022.

69 Nesse sentido, confira-se: PAS CVM nº 05/2015, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 09/11/2021; PAS CVM nº

19957.011029/2019-64, Dir. Rel. Daniel Maeda, j. em 21/05/2024, PAS CVM nº 19957.003408/2016-38, Dir. Rel.

Henrique Machado, j. em 18/12/2018; PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 11/04/2023.

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103. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, II e §1°, I, da Lei nº 6.385/7670 e no art.

60, II c/c art. 61, I, da Resolução CVM nº 45/202171, voto:

(i) pela condenação de:

(a) Be-Capital, às penalidades de:

(a.1) multa pecuniária no valor de R$ 13.984.000,00 (treze milhões, novecentos e

oitenta e quatro mil reais), pela realização de oferta pública sem registro ou sua

dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, c/c arts. 2º e 4º da ICVM 400;

(a.2) multa pecuniária no valor de R$ 5.750.000,00 (cinco milhões, setecentos e

cinquenta mil reais), pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº 62/2022 (item

I c/c item II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022); e

(a.3) multa pecuniária no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), por

embaraço à fiscalização, em violação ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B, da

RCVM nº 45/2021.

(b) Leonardo Lopes, às penalidades de:

(b.1) multa pecuniária no valor de R$ 3.496.000,00 (três milhões, quatrocentos e

noventa e seis mil reais), pela realização de oferta pública sem registro ou sua

dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, c/c arts. 2º e 4º da ICVM 400;

(b.2) proibição temporária, pelo período de 69 (sessenta e nove) meses, de atuar,

direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº 62/2022 (item I c/c item

II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022); e

(b.3) multa pecuniária no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por

embaraço à fiscalização, em violação ao art. 1º, parágrafo único, do Anexo B, da

RCVM nº 45/2021.

70 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II – multa (...) § 1o A

multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade

econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: I R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; III - 3 (três)

vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou IV - o dobro do

prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.”

71 “Art. 60. A CVM pode impor as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: (...) II – multa (...).” “Art. 61.

A penalidade de multa não deverá exceder o maior dos seguintes valores: I – R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de

reais); II – o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; III – 3 (três) vezes o montante da vantagem

econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou IV – o dobro do prejuízo causado aos investidores

em decorrência do ilícito.”

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

(c) Paulo Paiva, às penalidades de:

(c.1) multa pecuniária no valor de R$ 3.496.000,00 (três milhões, quatrocentos e

noventa e seis mil reais), pela realização de oferta pública sem registro ou sua

dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976, c/c arts. 2º e 4º da ICVM 400;

e

(c.2) proibição temporária, pelo período de 69 (sessenta e nove) meses, de atuar,

direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº 62/2022 (item I c/c item

II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022).

(d) Calebe Cerqueira, às penalidades de:

(d.1) proibição temporária, pelo período de 69 (sessenta e nove) meses, de atuar,

direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

em infração ao art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM nº 62/2022 (item I c/c item

II, “c”, da ICVM nº 08/1976, vigente até 31/01/2022).

(ii) pela absolvição de:

(a) Antônio Albuquerque em relação à acusação de prática de operação fraudulenta; e

(b) Paulo Paiva quanto à acusação de embaraço à fiscalização.

104. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº

6.385/1976, o resultado deste julgamento deve ser comunicado ao Ministério Público Federal no

Rio de Janeiro72, em complemento às comunicações realizadas anteriormente.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

72 Em complemento ao Ofício nº 185/2023/CVM/SGE (Doc. 1875855).

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