CVM · Colegiado · 22/05/2001
Processo Administrativo nº RJ99/1944
Decisão do Colegiado nº RJ99/1944
Inteiro teor
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RECURSO DE OFICIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - PROC. RJ99/1944
Reg. nº 3122/01 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM No RJ99/1944 Reg. Col. no 3122/01 Assunto: Recurso de ofício da SEP Interessado: João Bosco Muffato (ex-liquidante do Banco Brasileiro Comercial S.A.) Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso ex-offício da SEP em virtude da absolvição do Sr. João Bosco Muffato, liquidante do Banco Brasileiro Comercial S.A., em Processo Administrativo de Rito Sumário, instaurado em razão da companhia na ter adotado os procedimentos previstos no inciso I, art. 13, da Instrução CVM no 202/93, haja vista que não foram apresentadas nos prazos devidos, 15.05.98 e 19.05.99, as informações obrigatórias relacionadas no § 3º do art. 16 da mesma Instrução. 2. A preliminar levantada pelo atual liquidante do Banco em sua defesa, revela a falha ocorrida quando da intimação do responsável pela instituição. No documento de fls. 02 consta o Ato-Presi no 000857, de 19.05.99, pelo qual o Sr. João Bosco Muffato foi nomeado liquidante em substituição ao Sr. Eduardo Murtinho. Portanto, não poderia o recorrente vir a responder por qualquer ato praticado anterior à sua nomeação. 3. Além disso, o Banco Brasileiro Comercial S.A. estava em regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Bacen e aguardava o liquidante concluir o relatório com as proposta a serem adotadas visando o prosseguimento da liquidação ou o requerimento da falência. Por este motivo, o Banco ficou impedido de divulgar suas informações ao mercado, incorrendo em descumprimento do art. 16, § 3º, da Instrução CVM no 202/93. 4. Ressalte-se que, consta em suas razões de defesa consta que a instituição encaminhou à CVM cópias das publicações dos Balanços Patrimoniais na data-base da liquidação (15.05.98). 5. Apreciando o recurso apresentado pelo ex-liquidante do Banco Brasileiro Comercial S.A., Sr. João Bosco Mufatto, a SEP decidiu pela absolvição da infração que lhe fora imputada pela Autarquia, pelo fato daquela instituição financeira estar sob o regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Bacen e, por conseguinte, impedida de divulgar informações ao mercado. Ademais, a SEP também entendeu que o liquidante não se encontrava à frente da administração da instituição à época dos prazos de apresentação das questionadas informações, 15.05.98 e 19.05.99, conforme verifica-se às fls. 02 e 03 dos autos. 6. Assim, considerando-se a peculiaridade do caso, VOTO pela manutenção da decisão da SEP, no sentido de absolver o acusado, ressaltando, porém, que deverá ser oferecido recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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