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CVM · Colegiado · 22/05/2001

Processo Administrativo nº RJ99/1942

Decisão do Colegiado nº RJ99/1942

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO DE OFICIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - PROC. RJ99/1942

Reg. nº 3121/01 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM No RJ99/1942 Reg. Col. no 3121/01 Assunto: Recurso de ofício da SEP Interessado: João Bosco Muffato (ex-liquidante do BBC Leasing Arrendamento Mercantil S.A.) Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso ex-offício da SEP em virtude da absolvição do Sr. João Bosco Muffato, liquidante do BBC Leasing Arrendamento Mercantil S.A., em Processo Administrativo de Rito Sumário, instaurado em razão da companhia na ter adotado os procedimentos previstos no inciso I, art. 13, da Instrução CVM no 202/93, haja vista que não foram apresentadas nos prazos devidos, 15.05.98 e 19.05.99, as informações obrigatórias relacionadas no § 3º do art. 16 da mesma Instrução. 2. O Sr. João Bosco Muffato, também liquidante da BBC Leasing, levantou a mesma preliminar argüida no Proc. CVM no 99/1944, em que ocorreu falha grave no documento de intimação do responsável pela instituição. No mesmo documento citado naquele processo, às fls. 02, o mesmo Ato-Presi no 000857, de 19.05.99 nomeou o Sr. João Bosco Muffato como liquidante da BBC leasing em substituição ao Sr. Eduardo Murtinho. Portanto, não poderia o mesmo vir a responder por qualquer ato praticado anterior à sua nomeação. 3. Além disso, a BBC Leasing Arrendamento Mercantil S.A. também tinha sido alcançada pelo regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Bacen e, por conseguinte, também aguardava o liquidante concluir o relatório com as proposta a serem adotadas visando o prosseguimento da liquidação ou o requerimento da falência. Por este motivo, a BBC leasing ficou impedida de divulgar suas informações ao mercado, incorrendo em descumprimento do art. 16, § 3º, da Instrução CVM no 202/93. 4. De modo análogo ao Banco, a BBC Leasing encaminhou à CVM cópias das publicações dos Balanços Patrimoniais na data-base da liquidação (15.05.98). 5. Apreciando o recurso apresentado pelo ex-liquidante do BBC Leasing Arrendamento Mercantil S.A., Sr. João Bosco Mufatto, a SEP decidiu pela absolvição da infração que lhe fora imputada pela Autarquia, pelo fato daquela instituição estar sob o regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Bacen e, por conseguinte, impedida de divulgar informações ao mercado. Ademais, a SEP também entendeu que o liquidante não se encontrava à frente da administração da instituição à época dos prazos de apresentação das questionadas informações, 15.05.98 e 19.05.99, conforme verifica-se às fls. 02 e 03 dos autos. 6. Assim, considerando-se a peculiaridade do caso, VOTO pela manutenção da decisão da SEP, no sentido de absolver o acusado, ressaltando, porém, que deverá ser oferecido recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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