CVM · Colegiado · 22/05/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/2154
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ASSETE AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2001/2154
Reg. nº 3180/01 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ01/2154 Reg. Col. nº 3180/01 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Assete Auditores Independentes S/C Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Assete Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicar multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, por atraso na apresentação alteração de contrato social, de acordo com o disposto nos artigos 17, item II, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. O recorrente alega que o atraso no envio dos documentos à CVM ocorreu devido à demora na conclusão do processo de liberação do Alvará, apenas efetuada em 24.11.00. Em face disso, a empresa apenas pôde mudar-se para o novo endereço em 01.12.00, ao ponto que os documentos de alteração do endereço foram enviados em 05.12.00 a esta Autarquia. Ao final do pleito solicita o indeferimento da cobrança da multa. 3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que o instrumento de alteração contratual não foi recebido, por esta Autarquia, dentro do prazo estabelecido na Instrução. 4. No caso em tela, apesar das alegações do recorrente de que as informações só poderiam ser fornecidas a esta Autarquia após a liberação do Alvará de funcionamento, temos que, de acordo com a cópia autenticada do próprio Alvará (fls. 02), consta a data de expedição como 25.08.00. 5. Ainda em relação ao Alvará, como prova de que o mesmo chegou às mãos da Assete bem antes da data alegada em sua defesa, temos que a autenticação levada a cabo pela recorrente para enviá-lo a esta Autarquia é de 30.08.00, o que certamente comprova o recebimento do Alvará no mês de agosto. Portanto, dispunha de 30 dias, a partir da data do recebimento, segundo o disposto nos artigos 17, item II, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99, para fornecer as informações à CVM. Entretanto, o recorrente apenas o fez no dia 05.12.00, alegando que a liberação do Alvará só ocorreu em 24.11.00, argumento rechaçado pela data aposta no próprio documento, assim como a da sua autenticação. 6. Portanto, diante do exposto, VOTO pela manutenção da decisão do SNC, mantendo a multa cominatória aplicada. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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