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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Processo Administrativo nº RJ99/1948

Decisão do Colegiado nº RJ99/1948

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.158 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA - PROC. RJ99/1948

Reg. nº 3123/01

Relatora: DNP

Também presente: Fabio dos Santos Fonseca (SEP)

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito, e determinou a interposição de recurso de

ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

"PROCESSO: CVM Nº RJ 99/1948 (RC Nº 3123/2001)

INTERESSADO: Flávio de Souza Siqueira

ASSUNTO: Recurso de ofício em processo de rito sumário

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar

a responsabilidade do liquidante da Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil Flávio de Souza Siqueira por não ter

enviado as informações trimestrais relativas ao ano de 1999 previstas no parágrafo 3º do artigo 16 da Instrução CVM

Nº 202/93.

2. Devidamente intimado, o indiciado apresentou as seguintes razões de defesa:

a) a ausência dos procedimentos regulamentares, nos prazos previstos, deve-se unicamente às dificuldades

enfrentadas para conclusão dos levantamentos, acertos e ajustes – como costuma acontecer nas generalidade dos

casos de liquidação – e, em especial, nas complexas tarefas dentro do conglomerado Crefisul, liderado pelo Banco

Crefisul S/A, razão por que não se conseguiu, ainda, completar o quadro geral de credores;

b) as informações obrigatórias da Crefisul Leasing, relativamente aos três primeiros trimestres, a partir da decretação

do regime especial (23.03.99), foram entregues em 12.01.2000, 06.10.2000 e 26.12.2000, devendo ser normalizado o

encaminhamento em prazo mais breve possível.

3. Ao analisar o processo, a SEP observou e decidiu o seguinte:

a) examinando o cadastro e a pasta da companhia em 18.01.2001, verificou a sua atualização com relação às citadas

informações;

b) o liquidante foi substituído em 15.06.2000;

c) a obrigação de encaminhar as informações só deixa de existir com o cancelamento do registro de companhia

aberta;

d) entretanto, tendo em vista o fato de a companhia apresentar o seu cadastro atualizado e o liquidante haver sido

destituído de suas funções há mais de seis meses, torna-se inócua e sem finalidade qualquer penalidade que se

pretenda aplicar ao mesmo;

e) em razão disso, decidiu absolver o acusado.

FUNDAMENTOS

4. De fato, a obrigação de encaminhar as informações à CVM, mesmo no caso de instituições em liquidação

extrajudicial, permanece por força do previsto no parágrafo 3º, item VIII, do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93

que dispõe:

"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes

informações periódicas, nos prazos especificados:

..........................................................................................................

VIII – formulário de Informações Trimestrais – ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva

constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução)

emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o

término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa

divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.

...........................................................................................................

§ 3º - Caso a companhia entre em regime de liquidação extrajudicial as informações previstas no

parágrafo anterior, deverão ser prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada

trimestre do exercício social."

5. No caso, merece credibilidade a justificativa apresentada pela defesa de que a ausência dos procedimentos nos

prazos previstos se deveu às dificuldades para o levantamento de bens e credores da liquidanda. Além disso, deve se

considerar que, embora com atraso, as informações foram prestadas à CVM e que o acusado deixou de exercer a

função de liquidante há mais de seis meses.

VOTO

6. Diante desses fatos, VOTO no sentido de manter a decisão da SEP que absolveu o acusado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001.

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