CVM · Colegiado · 17/04/2001
Processo Administrativo nº RJ99/1948
Decisão do Colegiado nº RJ99/1948
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA - PROC. RJ99/1948
Reg. nº 3123/01
Relatora: DNP
Também presente: Fabio dos Santos Fonseca (SEP)
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito, e determinou a interposição de recurso de
ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
"PROCESSO: CVM Nº RJ 99/1948 (RC Nº 3123/2001)
INTERESSADO: Flávio de Souza Siqueira
ASSUNTO: Recurso de ofício em processo de rito sumário
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar
a responsabilidade do liquidante da Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil Flávio de Souza Siqueira por não ter
enviado as informações trimestrais relativas ao ano de 1999 previstas no parágrafo 3º do artigo 16 da Instrução CVM
Nº 202/93.
2. Devidamente intimado, o indiciado apresentou as seguintes razões de defesa:
a) a ausência dos procedimentos regulamentares, nos prazos previstos, deve-se unicamente às dificuldades
enfrentadas para conclusão dos levantamentos, acertos e ajustes – como costuma acontecer nas generalidade dos
casos de liquidação – e, em especial, nas complexas tarefas dentro do conglomerado Crefisul, liderado pelo Banco
Crefisul S/A, razão por que não se conseguiu, ainda, completar o quadro geral de credores;
b) as informações obrigatórias da Crefisul Leasing, relativamente aos três primeiros trimestres, a partir da decretação
do regime especial (23.03.99), foram entregues em 12.01.2000, 06.10.2000 e 26.12.2000, devendo ser normalizado o
encaminhamento em prazo mais breve possível.
3. Ao analisar o processo, a SEP observou e decidiu o seguinte:
a) examinando o cadastro e a pasta da companhia em 18.01.2001, verificou a sua atualização com relação às citadas
informações;
b) o liquidante foi substituído em 15.06.2000;
c) a obrigação de encaminhar as informações só deixa de existir com o cancelamento do registro de companhia
aberta;
d) entretanto, tendo em vista o fato de a companhia apresentar o seu cadastro atualizado e o liquidante haver sido
destituído de suas funções há mais de seis meses, torna-se inócua e sem finalidade qualquer penalidade que se
pretenda aplicar ao mesmo;
e) em razão disso, decidiu absolver o acusado.
FUNDAMENTOS
4. De fato, a obrigação de encaminhar as informações à CVM, mesmo no caso de instituições em liquidação
extrajudicial, permanece por força do previsto no parágrafo 3º, item VIII, do artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93
que dispõe:
"Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes
informações periódicas, nos prazos especificados:
..........................................................................................................
VIII – formulário de Informações Trimestrais – ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva
constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução)
emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o
término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa
divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
...........................................................................................................
§ 3º - Caso a companhia entre em regime de liquidação extrajudicial as informações previstas no
parágrafo anterior, deverão ser prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada
trimestre do exercício social."
5. No caso, merece credibilidade a justificativa apresentada pela defesa de que a ausência dos procedimentos nos
prazos previstos se deveu às dificuldades para o levantamento de bens e credores da liquidanda. Além disso, deve se
considerar que, embora com atraso, as informações foram prestadas à CVM e que o acusado deixou de exercer a
função de liquidante há mais de seis meses.
VOTO
6. Diante desses fatos, VOTO no sentido de manter a decisão da SEP que absolveu o acusado.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001.
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