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CVM · Colegiado · 24/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1035

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – UNITS AUDITORES E CONSULTORES - PROC. RJ2001/1035

Reg. nº 3129/01 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ00/1035 RegCol. nº 3129/01 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Units Auditores e Consultores S/C Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Units Auditores e Consultores S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.600,00, por atraso na apresentação de informações periódicas referentes ao exercício de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. A recorrente alegou que o atraso ocorreu por decisão da sociedade de apresentar as informações anuais do exercício findo em conjunto com aquelas decorrentes da sua 4ª Alteração do Contrato Social, cujos processos de registro na CNPJ e no CRC ainda não haviam sido concluídos na data limite para a entrega das informações periódicas exigidas pela CVM, ou seja, em 02.05.00. Esclareceu que a morosidade do CRC-SP ao processar a análise da alteração contratual, assim como os erros constatados no Comprovante Provisório de Inscrição do CNPJ, prejudicaram o cronograma de entrega das informações à CVM no prazo regulamentar. 3. A SNC, apreciando o recurso, lembrou que não existe na Instrução CVM nº 308/99 qualquer exigência que condicione a apresentação das informações periódicas a outros documentos referentes à sociedade, sendo claro o disposto no art. 16 da citada norma. 4. Por oportuno, ressaltou ainda que, de acordo com a Deliberação CVM nº 202/96, o recurso foi intempestivo, haja vista que a emissão e o vencimento da multa ocorreram em 07.08.00 e 11.09.00, respectivamente. Este fato foi comunicado a empresa em 09.11.00, através do Ofício CVM/SNC/GNA/nº 605. Adicionalmente, lembrou que a sociedade é reincidente no atraso da apresentação de suas informações periódicas. 5. De fato, inexiste dúvidas quanto a obrigatoriedade de entrega das informações pelos auditores independentes no prazo estabelecido na Instrução CVM nº 308/96, fato este que foi ignorado pela Units no exercício findo de 2000, assim como em outros exercícios (1997 e 1999). A única questão que poderia subsistir seria quanto às informações requeridas pelo Anexo VI da referida Instrução, o que, meu modo de ver, carece de comentários diante dos dados ali relacionados e exigidos pela CVM e que os auditores independentes devem prestar anualmente. 6. Como se não bastassem os motivos para manter a multa aplicada pela SNC, existe, ainda, como agravante, o fato do recurso da Units ter sido intempestivo. 7. Em face do exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SNC, mantendo a multa cominatória aplicada. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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