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CVM · Colegiado · 29/10/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008735/2024-96

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES DOS ASSENTAMENTOS CONSTANTES DOS LIVROS MENCIONADOS NOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 100 DA LEI Nº 6.404/1976 – TELEFÔNICA BRASIL S.A. – PROC. 19957.008735/2024-96

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia do escritório de advocacia que representa a companhia contra a qual foi interposto o recurso e, naquela época, tomou conhecimento das discussões pertinentes ao caso. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recurso interposto por N.R.P.C. (“Acionista” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Telefônica Brasil S.A. (“Companhia” ou “Telefônica”), contra abstenção da Companhia, em duas oportunidades, de responder às solicitações do Recorrente sobre o fornecimento de informações relacionadas, em tese, aos livros citados nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), com fundamento no § 1º do mesmo dispositivo. O pleito que deu origem ao presente processo foi apresentado pelo Recorrente à Telefônica – a primeira vez em 03.11.2005 e a segunda em 16.10.2023 –, por meio do qual solicitou a concessão de duas relações (“Certidões”), das quais:

(i) a primeira contendo (i.a) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1996 dos contratos adquiridos diretamente no nome do Recorrente, (i.b) as datas originais de aquisição/assinatura, (i.c) as datas de incorporação, (i.d) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (i.e) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações; e (ii) a segunda contendo (ii.a) os nomes completos dos cedentes com CPF ou CNPJ, (ii.b) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1997 dos contratos adquiridos de terceiros, (ii.c) as datas originais de aquisição/assinatura, (ii.d) as datas de incorporação, (ii.e) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (ii.f) os correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações. Nos termos do pedido, a aquisição de tais contratos relacionados ao plano de expansão teria dado ao Recorrente o direito de subscrever ações de emissão da antiga Telecomunicações de São Paulo S.A. (“Telesp”) e, assim, ensejado registro nos livros societários. O Recorrente justificou o seu pedido à Companhia invocando dispositivos da LSA, tais como o art. 31, caput, §§ 1º e 2º, art. 100, caput, incisos I e II e § 1º e art.

177, declarando se tratar de documentos essenciais à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal no âmbito da ação judicial movida por ele contra a Telefônica. Por sua vez, a Companhia respondeu a demanda referente ao ano de 2005, alegando se tratar de informações de responsabilidade de instituição financeira depositária das ações da Companhia à época, em razão de uma transformação das ações em nominativas escriturais. Do mesmo modo, a Companhia se absteve em 2023, ocasião em que o Recorrente requereu as Certidões novamente. Em 10.07.2024, o Recorrente interpôs recurso à CVM contra a “recusa por omissão” da Telefônica em fornecer acesso aos livros sociais, argumentando se tratar de direito do acionista e dever da companhia o acesso às certidões de assentamento, quando presentes as condicionantes do art. 100, § 1º, da LSA. Na mesma ocasião, o Recorrente mencionou que o acesso às Certidões seria necessário para que pudesse tentar reverter julgamento que o desfavoreceu, devido à não apresentação de tais documentos na fase de execução (cumprimento de sentença) em ação judicial relacionada. Por sua vez, a Companhia defendeu-se do recurso argumentando que:

(i) a Companhia já teria prestado as informações referentes à posição acionária do Recorrente desde 1998 – ano em que a Telefônica foi constituída –, (ii) as informações requeridas não seriam contempladas nos livros societários da Companhia e (iii) o pedido teria finalidade ilegítima, pois as ações judiciais citadas pelo Recorrente já estariam em fase de cumprimento, sem possibilidade de realização de instrução adicional. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 59/2024-CVM/SEP/GEA-4, concluindo que o Recorrente logrou êxito em apresentar justificativa para o pleito, conforme o disposto no art. 100, §1º, da LSA, em razão da necessidade de sua defesa no âmbito da ação judicial. Assim, no entendimento da SEP, teria sido demonstrado o direito a ser protegido, bem como a necessidade da certidão para a defesa desse direito. Em resposta ao argumento da Telefônica a respeito das estratégias processuais supostamente utilizadas pelo Recorrente no âmbito da ação judicial em curso, a SEP ressaltou que a CVM não é competente para analisar tal disputa e, ainda, que o mérito das decisões já proferidas no referido pleito não interfere na avaliação da possibilidade de concessão das Certidões.

Em complemento, a SEP entendeu, com base em parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no âmbito de processo diverso, que as informações que envolvessem terceiros estariam sujeitas a sigilo, razão pela qual opinou pelo deferimento parcial do recurso. Portanto, foi estabelecido pela Área Técnica que informações concernentes aos dados pessoais e movimentações societárias de terceiros não poderiam ser repassadas ao Recorrente. Em 27.08.2024, o processo foi distribuído à relatoria do Diretor Otto Lobo, por conexão ao Proc. 19957.002711/2023-42, nos termos do inciso II do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021. Em seu voto, o Diretor Relator ressaltou, de início, que o Colegiado da CVM há muito elencou os parâmetros que devem ser observados para a análise dos pedidos de apresentação de certidões, formulados com base no art. 100, § 1º, da LSA, destacando, dentre esses critérios, os seguintes: “ b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão;

c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido. ”. Assim, conforme observado pelo Diretor Relator, apesar do caráter público dos livros societários, o pedido de acesso a eles deve ser acompanhado de fundamentação específica, com identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como da explicação de como a obtenção das informações será necessária para a tutela do direito ou esclarecimento da situação. No caso concreto, o Diretor Relator entendeu que o Recorrente não demonstrou interesse legítimo capaz de justificar o seu pleito, não tendo se desincumbido, igualmente, de identificar o direito a ser salvaguardado e ou circunstância a ser instruída. Nesse sentido, o Diretor Relator refutou a alegação do Recorrente de que teria interesse de agir porque, segundo o Acionista, as Certidões seriam utilizadas na instrução de ações judiciais movidas por ele contra a Telefônica. No entanto, o Diretor Relator observou que, em 12.09.2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao recurso especial interposto pela Telefônica.

Segundo o Diretor Relator, pelo que se extrai da ementa do processo judicial, bem como da íntegra do acórdão em questão (“Acórdão”), a Telefônica interpôs o recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), tendo argumentado “ a impossibilidade da juntada tardia de documentos já existentes à época do ajuizamento da ação em cumprimento de sentença ”. A Telefônica obteve êxito em reformar a decisão perante o STJ, pois a Terceira Turma, por maioria, concluiu que a referida documentação foi juntada extemporaneamente pelo Acionista. Nesse contexto, o Diretor Relator ressaltou que a egrégia Corte Superior asseverou que não é mais cabível a juntada, aos autos da ação judicial, de documentação referente aos contratos de planos de expansão celebrados com a Telefônica. Ocorre que a explicação do Recorrente, para fundamentar sua pretensão recursal, consiste justamente em alegar que “ Há o genuíno interesse de agir, pois essas Certidões serão utilizadas para defesa de direitos, isto é, instruir duas ações judiciais em nome do recorrente contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A ”. Dessa forma, na visão do Diretor Relator, tendo em vista que o Acórdão considerou indevida e extemporânea a juntada dessa documentação aos autos da ação judicial, “ infere-se logicamente que não subsiste qualquer interesse de agir em obtê-la na esfera administrativa, perante esta Autarquia.

Afinal, mesmo no cenário hipotético de que fosse deferido seu recurso – o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade –, fato é que o Recorrente simplesmente não poderia levar os documentos pretendidos à ação judicial, o que torna pretensão vazia de qualquer propósito. ”. Por fim, o Diretor Relator ressaltou que o indeferimento do recurso, neste caso, não decorre de qualquer juízo meritório acerca da estratégia processual adotada pelo Recorrente ou pela Companhia no âmbito da ação judicial. Trata-se, apenas, da impositiva deferência a um acórdão proferido por Tribunal Superior. Em suma, segundo o Diretor Relator, o que se constata no caso é que o Recorrente, inconformado com o insucesso de sua pretensão no âmbito forense, tenta obter da CVM uma decisão contrária àquela exarada pelo Poder Judiciário, desvirtuando a competência desta Autarquia e a finalidade do art. 100, § 1º, da LSA. Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não foi capaz de demonstrar o interesse de agir, imprescindível à fundamentação do pedido formulado com base no art. 100, § 1º, da LSA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo não provimento do recurso. O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou a conclusão do voto do Diretor Otto Lobo quanto ao não deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não demonstrou ter legítimo interesse na obtenção das certidões pretendidas.

Nesse sentido, ressaltou que, embora concorde com a SEP que não cabe à CVM a análise das estratégias processuais a serem tomadas na disputa judicial havida entre a Companhia e o Recorrente, a justificativa apresentada pelo Recorrente carece de plausibilidade quando se constata que o estágio processual em que se encontram os processos judiciais não permitem a juntada de novos documentos. A respeito, frisou não ser suficiente a alegação de justificativas genéricas ou desprovidas de razoabilidade, sendo imprescindível que o pedido de acesso às certidões seja acompanhado de fundamentação específica acerca da real utilidade das informações solicitadas. Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento acrescentou que boa parte das informações solicitadas pelo Recorrente não estão disponíveis diretamente nos livros, pois dizem respeito a contratos firmados pelo Recorrente no contexto dos planos de expansão da antiga Telesp, que, portanto, não encontram amparo no inciso I do art.100 da LSA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 59/2024-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSUNTO: Recurso - § 1º do Art. 100 da Lei nº 6.404/76 – Processo CVM nº

19957.008735/2024-96 – Telefônica Brasil S.A.

Senhor Gerente,

1. O escopo do presente parecer técnico é a análise do recurso apresentado pelo

Sr. N. R. P. C. ("recorrente") contra "recusa por omissão" de pedido de

informações de acionistas por parte de Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica” ou

“companhia”), nos termos do § 1º do Art. 100 da Lei nº 6.404/76.

I. BREVE HISTÓRICO

2. Em 26.06.2024, o recorrente enviou correspondência com seus

argumentos. Do recurso, destaca-se o seguinte (2084175):

a)No período de 23/05/1995 a 04/11/1997 foram adquiridos pelo recorrente vários

Contratos do Plano de Expansão da TELESP, alguns diretamente da empresa e a

maioria de diversas pessoas físicas e jurídicas;

b)Essas aquisições de contratos do Plano de Expansão dos terceiros foram

formalizadas através de PPCP - PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓPRIA, nas

quais fora transferido o domínio em caráter irrevogável e irretratável. As PPCP foram

entregues para o Departamento de Ações da TELESP, que as analisou e após a

aprovação foram assinados e registrados nos seus livros os Termos de Transferência

de Ações Nominativas - TT e finalmente, foram emitidos em nome do recorrente, os

Certificados de Ações, o qual passou a ser dono das ações.;

c)Foram solicitadas duas relações para instruir a ação judicial: - A primeira contendo

[i] os números das inscrições do Plano de Expansão dos contratos adquiridos

diretamente no nome do recorrente; [ii] as datas originais de aquisição/assinatura;

[iii] as datas de incorporação; [iv] as quantidades de Ações entregues para cada

contrato; [v] os correspondentes TT - Termos de Transferência de Ações constando

os números dos Certificados, Livros, Folhas e Termos dos Livros de Registros das

Ações. - A segunda contendo [a] os nomes completos dos cedentes com CPF/MF ou

CNPJ/MF; [b] os números das inscrições do Plano de Expansão dos contratos

adquiridos de terceiros; [c] as datas originais de aquisição/assinatura; [d] as datas

de incorporação; [e] as quantidades de Ações entregues para cada contrato; [f] os

correspondentes TT - Termos de Transferência de Ações constando os números dos

Certificados, Livros, Folhas e Termos dos Livros de Registros das Ações.

(sublinhamos);

d)Na época, o recorrente não possuía a totalidade dos documentos, então solicitou

à empresa as Certidões por economia cartorária, bem como pela garantia de

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completude e de oficialidade das relações de transferências, e principalmente pela

incontestabilidade da prova originada dos registros internos da própria companhia

telefônica.;

e)Seguindo as instruções da empresa, acompanharam as solicitações as cópias

autenticadas do RG e CPF/MF; e comprovante de endereço. O recorrente,

expressamente, se prontificou a pagar o custo do serviço.;

f) É preciso mencionar que o recorrente solicitou por duas vezes, a primeira vez em

03/11/2005 e a segunda vez em 16/10/2023, que a recorrida, TELEFÔNICA BRASIL

S/A., lhe entregasse as certidões dos assentamentos constantes nos seus Livros de

Registros de Ações.;

g)A empresa recebeu as duas solicitações, sem qualquer ressalva, entretanto, as

solicitações não foram atendidas, ou seja, nada entregou. Fato que

caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. (grifado pelo

recorrente).;

h)No tópico anterior, DOS FATOS, o recorrente demonstrou e comprovou que

realizou expressamente, por duas vezes, a solicitação de Certidões dos

assentamentos constantes dos livros da empresa, prontificando-se a pagar pelo

custo do serviço. Porém, a empresa nada lhe entregou. Nessa situação, de recusa

por omissão, não lhe restou outra alternativa, qual seja, apresentar o presente

recurso à CVM.;

i) Há o genuíno interesse de agir, pois essas Certidões serão utilizadas para defesa

de direitos, isto é, instruir duas ações judiciais em nome do recorrente contra a

TELEFÔNICA BRASIL S/A.: Processos 0210218-27.2005.8.26.0100 e 003888919.2020.8.26.0100 que tramitam respectivamente nas 21ªe 8ª Varas Cíveis Centrais

da Comarca de São Paulo, cujos desdobramentos no Superior Tribunal de Justiça são

os processos REsp 1.632.501/SP e REsp 1.971.265/SP.;

j) Nessa demanda, o julgamento no STJ - na fase de cumprimento de sentença - foi

desfavorável ao recorrente, porque a 3ª Turma decidiu que a juntada das relações

das ações [as Certidões solicitadas] deveria ter ocorrido na fase de conhecimento.;

k)Enfim, o recorrente foi prejudicado porque a empresa não atendeu as suas duas

solicitações, fato que o impediu de fazer prova do seu direito, especialmente desde

o início da demanda, ou seja, na fase de conhecimento.;

l) O recorrente, em nota de rodapé nº 8, cita que "118. Na verdade, ao omitir-se de

exibir os contratos em nome do consulente lançados nos livros de registro de ações

nominativas - e, assim, infringir um dever legal (art. 100, §1º, Lei 6.404/76) e,

simultaneamente, desobedecer à ordem judicial -, a TELEFÔNICA impossibilitou o

cumprimento da sentença transitada em julgado, nos moldes em que ela foi

prolatada" [EREsp 1.424.936/SP e-S1J FI. 3.389].; e

m)Assim, requer (i) "seja julgado favoravelmente para determinar, nos termos do

artigo 100, § 1º da Lei nº 6.404/76, que a Telefônica Brasil S.A. forneça as duas

Certidões solicitadas" (vide letra "c" acima); e (ii) "que o PARECER TÉCNICO

67/2023-CVM/SEP/GEA-4, ora anexado, seja ponderado por tratar-se de recurso com

questão semelhante" (vide Processo CVM nº 19957.002711/2023-42).

3. Em 25.07.2024, o presente processo foi encaminhado à SEP (2090214).

4. Em 25.07.2024, a companhia foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº

131/2024/CVM/SEP/GEA-4.

5. Em 08.08.2024, a companhia se manifestou. Da manifestação da companhia,

destaca-se o seguinte (2104102):

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a) O presente Recurso, sequer preenche o requisito de cabimento previsto no §1º

do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (o “indeferimento do pedido por parte da

companhia”) e, portanto, não deve ser conhecido pela CVM. Isso porque: (i) em

resposta à notificação enviada em 03/11/2005 pelo Recorrente, a Companhia

encaminhou os esclarecimentos cabíveis e o seu escriturador à época forneceu as

informações referentes à posição acionária do Sr. desde 1998. Todas as

informações cabíveis, portanto, já foram prestadas ao Recorrente; e (ii) as

informações que o Sr. pleiteia no Recurso constam também de documentos

que já se encontram em sua posse – tanto é que juntados pelo Recorrente, de forma

extemporânea, aos autos de processo judicial que promove contra a Companhia!;

b) Além disso, é preciso deixar claro que as informações solicitadas pelo

Recorrente vão muito além daquelas que devem estar registradas nos livros

societários de uma sociedade anônima, nos termos do art. 100 da Lei nº 6.404/1976.

Como se extrai da leitura do dispositivo, tais livros não discriminam, por exemplo,

“os números das inscrições do Plano de Expansão dos contratos” e tampouco as

“datas originais de aquisição/assinatura” de tais planos.;

c) Essa foi, justamente, a conclusão a que chegou o Professor Nelson Eizirik, em

nota técnica encomendada pela Companhia a respeito da solicitação das

informações objeto do Recurso. Nas palavras do Professor: “as informações e

documentos solicitados nas Notificações não se confundem com as

certidões que as companhias estão obrigadas a apresentar em virtude do

artigo 100, § 1º, da Lei das S.A., uma vez que a demanda dos Notificantes

contempla informações e documentos que não estão elencados nas alíneas “a” a “f”

do inciso I do artigo 100 da lei societária” (destacado pela companhia).;

d) De todo modo, é fato que, por mais detalhados que fossem, os livros societários

da Telefônica jamais conteriam registros sobre contratos celebrados no contexto dos

planos de expansão.;

e) Isso porque, os contratos relativos aos planos de expansão foram firmados

antes da criação da Telefônica (constituída em 1998), entre determinados

investidores e a Telecomunicações Brasileiras S.A. (“Telebrás”) e a Antiga Telesp. Os

contratos davam direito à subscrição de ações de emissão da Telebrás ou da Antiga

Telesp por tais investidores e não da Companhia.;

f) Os investidores que celebraram tais contratos apenas se tornaram acionistas da

Telefônica posteriormente em virtude (i) da cisão parcial da Telebrás, em 1998, que

deu origem, entre outras sociedades, à Telefônica (então denominada Telesp

Participações S.A.); e (ii) da incorporação da Antiga Telesp pela Companhia (então

denominada Telesp Participações S.A.), em 1999, conforme indicado abaixo: (vide

quadro na pág. 5 do doc. 2104102);

g) Esse contexto é relevante uma vez que evidencia que os livros societários da

Telefônica sequer teriam como registrar um vínculo direto entre a posição acionária

dos seus acionistas e informações sobre os planos de expansão, já que (i) tais

contratos não foram celebrados com a Telefônica, que foi criada apenas em 1998,

mas com a Antiga Telesp e com a Telebrás; e que (ii) os investidores que adquiriram

os planos de expansão apenas se tornaram acionistas da Companhia em virtude das

operações societárias descritas acima e não diretamente em razão dos planos.;

h) Sem prejuízo disso, o fato é que a concessão de informações ao Sr. no

presente caso serviria, apenas, para alimentar uma estratégia processual maliciosa,

que já foi reprimida pelo próprio STJ.;

i) O Recorrente discute em âmbito judicial pedido de indenização pelo fato de ter

recebido um número de ações inferior àquele que supostamente tinha direito nos

termos dos planos de expansão. Para isso, instruiu, inicialmente, os processos

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judiciais com pouquíssimos contratos de plano de expansão. Posteriormente, na fase

de cumprimento de sentença, o Sr. juntou vários outros contratos que não

haviam sido apresentados na fase de conhecimento, pleiteando o aumento do valor

da indenização supostamente devida.;

j ) O STJ já reconheceu que a apresentação de tais documentos na fase de

cumprimento de sentença é inadmissível, já que não se pode estender os efeitos da

sentença a documentos que não foram oportunamente juntados e que não

puderam, portanto, ser objeto de ampla defesa e contraditório.;

k ) Assim, as demandas judiciais instauradas pelo Sr. estão em estágio

avançado e já não admitem a juntada de novos documentos – o que evidencia que o

Recorrente não apresenta um verdadeiro e legítimo interesse pessoal na obtenção

das certidões requeridas, conforme será melhor demonstrado abaixo.;

l ) O pleito apresentado pelo Sr. não é novo: ele já foi trazido ao

conhecimento desta CVM no âmbito do Processo CVM nº 19957.002711/2023-42,

que envolve pedido formulado por acionista da Companhia, o Sr. , de

acesso a informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976.;

m ) O referido processo se encontra, atualmente, sob a relatoria do Dir. Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e pendente de apreciação pelo Colegiado da

CVM. Naquele âmbito, a Telefônica já teve a oportunidade de demonstrar a

completa insubsistência do pedido, inclusive com apoio de nota técnica do Prof.

Nelson Eizirik.;

n) O art. 36, inciso II, da Resolução CVM nº 45/2021 prevê que os processos devem

ser distribuídos por conexão quando estiverem ligados por circunstâncias fáticas.

Independentemente disso, o §6º do referido dispositivo autoriza a reunião dos

processos sempre que houver risco de prolação de decisões contraditórias ou

conflitantes na hipótese em que decididos separadamente.;

o) O art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, prevê que o presente recurso à CVM é

cabível em caso de “indeferimento do pedido por parte da companhia”. O recurso

apresentado pelo Sr. , porém, não preenche essa hipótese de cabimento,

uma vez que a Companhia já prestou os esclarecimentos que dispunha ao Sr.

, em 2005, e, no mesmo ano, o escriturador da Companhia forneceu as

informações referentes à posição acionária do Sr. desde 1998 (isto é, ano em

que a Telefônica foi constituída).;

p ) Com efeito, em 03/11/2005, o Recorrente enviou notificação à Companhia,

requerendo “os números dos planos de expansão que foram adquiridos e/ou

transferidos para [seu] nome no ano de 1996 e na segunda relação os referentes ao

ano de 1997”, além “das datas de aquisição dos mencionados Planos, bem como a

quantidade e o tipo de ações TELESP emitidas e se possível os nomes dos antigos

assinantes”.;

q) Em resposta de 07/11/2005, a Companhia esclareceu que, com a cisão parcial

da Telebrás e incorporação da parcela cindida por 12 novas companhias (dentre

elas, a Telefônica, então denominada Telesp Participações S.A.), não havia “mais

vínculo da posição acionária com número da inscrição do plano de expansão [...],

ficando as ações mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares”. Sem

prejuízo disso, a Telefônica esclareceu que as informações referentes à posição

acionária e movimentações de ações da Companhia poderiam ser fornecidas pelo

seu escriturador à época, o Banco ABN AMRO Real S.A. (“Banco Real”).;

r ) Nesse contexto, em atendimento ao pedido do Sr. , o Banco Real

encaminhou, em 23/11/2005, as informações referentes à posição acionária do

Recorrente desde 1998 . Portanto, nessa oportunidade, o escriturador da Companhia

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forneceu todas as informações que cabia manter nos termos do art. 100 da Lei nº

6.404/1976: aquelas referentes à posição acionária do Sr. desde a

constituição da Companhia.;

s ) Tendo todas as informações cabíveis sido entregues, não há nada mais a

pleitear, de modo que o presente Recurso não preenche o requisito de cabimento

previsto no art. 100, §1º da Lei nº 6.404/1976 (o “indeferimento do pedido por parte

da companhia”) e, portanto, sequer deve ser conhecido pela CVM.;

t) O pedido deve ser indeferido. Trata-se de informações que (i) vão além das

anotações que devem constar dos livros societários da Companhia, sendo que

algumas delas dizem respeito a terceiros e estão protegidas por sigilo; e (ii) de

qualquer forma, não constariam nos livros societários da Telefônica, como se

antecipou na seção I desta resposta. É o que se passa a explicar.;

u) O Requerente solicita informações sobre os planos de expansão em virtude dos

quais alega ter recebido ações de emissão da Antiga Telesp, como é o caso (i) do

número dos planos de expansão; (ii) das datas em que foram adquiridos; e (iii) das

ações entregues para cada contrato.;

v) Essas informações não estão dentre as anotações que devem constar dos livros

societários de uma sociedade anônima.;

w) Ainda que os livros da Companhia contivessem informações adicionais àquelas

requeridas pelo art. 100 da Lei nº 6.404/1976, a Companhia não estaria obrigada a

entregar ao Recorrente tais informações, que tem direito tão somente (i) a certidões

dos assentamentos constantes dos livros da companhia (e não à cópia dos livros da

companhia, que pode ser requerida apenas em condições específicas e mediante

solicitação de acionistas titulares de mais de 5% do capital social, nos termos do art.

105 da Lei nº 6.404/1976) e (ii) às informações exigidas pela lei societária, já que as

demais anotações são para uso e controle da sociedade.;

x) Veja-se o que determina o Parecer de Orientação nº 30/1996: (vide excerto na

pág. 12 do doc. 2104102).;

y) Os precedentes da CVM vão na mesma linha, apontando que “A meu ver, ao

criar a obrigação da Companhia informar a certidão de assentamento dos livros em

algumas situações, a Lei tinha como objetivo permitir o acesso a determinadas

informações públicas detidas pela Companhia. No entanto, no presente caso

concreto, o requerente solicita informações que não estão disponíveis

diretamente nos livros. [...] Embora a meu ver seja eventualmente possível a

companhia realizar os cálculos necessários e verificar a lista de acionistas antes da

realização de cada um dos aumentos de capital, entendo que tal tarefa não é

uma obrigação da companhia nos termos do art. 100 da Lei nº 6.404/76”

(Parecer Técnico nº 19/2022- CVM/SEP/GEA-3 em recurso apreciado em 22/03/2022

no âmbito do Processo CVM nº 19957.000482/2022- 41 - destacado pela

companhia). Cf., no mesmo sentido, o Processo CVM nº SP2016/0089, Dir. Rel. Pablo

Renteria, apreciado em 19/07/2016.;

z) Para além disso, como explicado na seção I desta resposta, a verdade é que os

livros societários da Telefônica (os livros e registros mantidos pelo escriturador, já

que as ações de emissão da Telefônica são escriturais), por mais detalhados que

fossem, jamais conteriam registros sobre os contratos celebrados no contexto dos

planos de expansão, por um simples motivo: tais contratos foram celebrados com a

Telebrás e a Antiga Telesp, quando a Telefônica sequer existia, e deram direito aos

subscritores de se tornar acionista de tais companhias, conforme o caso.;

aa) Assim, o Recorrente – assim como os demais acionistas da Telebrás e da Antiga

Telesp à época – não se tornou acionista da Telefônica em virtude de tais contratos.

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 5

Na verdade, os adquirentes dos planos de expansão apenas tornaram-se acionistas

da Telefônica em virtude de operações societárias ocorridas nos anos de 1998 e

1999 (a cisão parcial da Telebras, dando origem à Telefônica, à época Telesp

Participações S.A., e a posterior incorporação da Antiga Telesp pela Companhia), por

meio das quais os acionistas da Antiga Telesp e da Telebras, incluindo aqueles que

haviam recebido ações emitidas no contexto dos planos de expansão, passaram a

ser acionistas da Companhia.;

ab) Por fim, apenas para fins argumentativos, é necessário pontuar que dados

relativos a terceiros – como a indicação dos “nomes completos dos cedentes com

CPF/MF ou CNPJ/MF” solicitada pelo Recorrente – não poderiam ser fornecidas, por

estarem protegidos por sigilo, nos termos da Lei nº 13.709/2018 e da Lei

Complementar nº 105/2011, conforme já reconhecido pela SEP no âmbito do

Processo CVM nº 19957.002711/2023-4224, com base no entendimento da

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”). Nas palavras da área

técnica: “não devem ser fornecidas as informações dos livros sociais relativas a

dados pessoais e informações de movimentações acionárias de terceiros”.;

ac) No presente caso, o Recorrente alega que as informações solicitadas seriam

necessárias para “instruir [a] duas ações judiciais” ingressadas em face da

Companhia.;

ad) Ocorre que o acesso àquelas informações é inútil para as demandas movidas

pelo Sr. em face da Telefônica. Afinal, conforme decidido pelo STJ, não é

possível a juntada de nenhum documento “novo” na fase de cumprimento de

sentença, em que ambos os processos se encontram.;

ae) Com efeito, no âmbito do Processo nº 0210218-27.2005.8.26.010028, o

Recorrente pleiteia a condenação da Companhia ao pagamento de indenização sob

a alegação de ter recebido um número de ações inferior àquele a que teria direito

nos termos dos planos de expansão. Para tanto, inicialmente, apresentou

pouquíssimos contratos que, no seu entendimento, dariam direito à subscrição de

ações. Foi apenas na fase de cumprimento de sentença que o Recorrente resolveu

juntar aos autos Contratos adicionais (mais de 300 documentos!) que não haviam

sido apresentados na fase de conhecimento, alegando que os valores a ele devidos

seriam muito superiores àqueles estimados na sentença.;

af) A apresentação de tais documentos na fase de cumprimento de sentença do

processo foi apreciada pelo STJ, que decidiu que essa conduta era totalmente

descabida, visto que “não é possível estender os efeitos do julgado aos documentos

não colacionados oportunamente, e a sua apresentação apenas na fase de

liquidação do julgado constitui, evidentemente, um intransponível obstáculo ao

pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrente”.;

ag) Assim, a verdade é que as ações judiciais nas quais os documentos solicitados à

Companhia seriam pretensamente utilizados já se encontram em estágios

avançadíssimos e não permitem a juntada de qualquer novo documento ou

evidência – o que desqualifica o suposto interesse pessoal do Recorrente na

obtenção das certidões ora requeridas.;

ah) E nem se diga que tais informações poderiam servir para uma nova ação a ser

ingressada pelo Recorrente contra a Companhia. Com efeito, o STJ tem

entendimento consolidado de que se aplica o prazo prescricional de 10 anos para

demandas dessa natureza, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido,

uma vez que é incontroverso que os documentos mencionados pelo

Recorrente datam de 1995 a 1997, é incontestável que o Sr. está

impossibilitado de ingressar com novos processos em face da Telefônica.;

ai) Sem prejuízo disso, é fato que o Sr. já obteve as informações a que tem

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 6

direito, nos termos do §1° do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 (tais informações, como

se mencionou, foram entregues ao referido acionista em 2005 pelo escriturador

contratado pela Companhia à época) e que as informações adicionais solicitadas

pelo Sr. já se encontram em sua posse. Afinal, os contratos dos planos de

expansão que supostamente contém as referidas informações foram juntados pelo

Sr. nos expedientes judiciais (em fase de cumprimento de sentença e de

forma extemporânea).;

aj) Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não é possível identificar

situação de interesse pessoal a ser tutelada por meio do fornecimento das certidões,

o que impõe o indeferimento do Recurso, conforme já reconhecido em diversos

precedentes do Colegiado: “Com efeito, embora tenham identificado os direitos que

pretendem defender, as Requerentes não demonstraram em que medida a

divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para a defesa desses

direitos. Tendo em vista, inclusive, que as Requerentes já ingressaram em juízo para

impugnar a deliberação assemblear em questão, sou levado a acreditar que a

divulgação não é mesmo necessária à defesa dos direitos supostamente violados”

(Manifestação de voto apresentada pelo Rel. Dir. Eli Loria no Processo CVM nº

RJ2010/6865, d. em 21/09/2010).;

ak) Por todo o exposto, a Telefônica requer que o Recurso não seja conhecido e,

subsidiariamente, que seja indeferido, uma vez que: (i) o pleito do Recorrente não

encontra amparo no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, seja porque ele não

demonstrou interesse legítimo no acesso às informações, seja porque os dados

solicitados não estão dentre aqueles que devem constar dos livros societários de

sociedades anônimas e sequer constariam dos livros mantidos pelo escriturador da

Telefônica; e (ii) o acesso a informações de terceiro é claramente indevido por força

da Lei Complementar nº 105/20011 e da Lei nº 13.709/2018, que protegem os dados

de terceiros e exigem uma interpretação restritiva do direito previsto no art. 100,

§1º, da Lei nº 6.404/1976; e (iii) o Sr. já obteve acesso às informações sobre

a sua posição acionária desde 1998, dispondo, inclusive, dos próprios contratos

firmados no contexto dos planos de expansão, tendo em vista a juntada por ele de

tais documentos, de forma extemporânea, aos autos de processo judicial que

promove contra a Companhia.; e

al) Por fim, a Companhia reitera a solicitação para que seja reconhecida a conexão

deste caso com o Processo CVM nº 19957.002711/2023-42, de modo que a sua

distribuição seja feita ao Dir. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo..

II. ANÁLISE

6. O escopo do presente parecer técnico é a análise do recurso apresentado pelo

Sr. N. R. P. C. ("recorrente") contra "recusa por omissão" de pedido de

informações de acionistas por parte de Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica” ou

“companhia”), nos termos do § 1º do Art. 100 da Lei nº 6.404/76.

7. O art. 100 da Lei 6.404/76 dispõe o que se segue, em relação ao tema:

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer

comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou

averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 7

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela

companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de

qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos

de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou

seus legítimos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de

"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,

observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste

artigo;

[....]

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do

mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos

constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia

poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por

parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

8. Do item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2024-CVM/SEP, destaca-se o

seguinte:

[...]

Em decisão de 08.12.2009 (Processo CVM RJ2009/5356), o Colegiado da CVM

manifestou entendimento, em resposta a consulta formulada por agente do

mercado, quanto às principais condições para a concessão da certidão dos

assentamentos dos livros sociais de que se trata, bem como quanto ao seu

conteúdo, destacando-se os principais aspectos:

[...]

b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar

fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento,

devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de

interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos

assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação

de interesse pessoal ou defesa do direito em questão;

[...]

Em 07.11.2017, o Colegiado novamente apreciou a matéria (Processo CVM nº

19957.006319/2017-24), desta vez em pedido realizado por não acionista. Na

ocasião, o Presidente Relator Marcelo Barbosa se reportou à reanálise iniciada

no âmbito do Processo SP2016/0174 acima referido, destacando que a decisão

proferida no Processo CVM RJ2009/5356, a qual foi transportada para os OfíciosCirculares da SEP desde então, não deve ser lida restritiva e literalmente.

Isso porque a decisão de 2009 teria se referido especificamente a uma das

finalidades previstas no dispositivo em comento, qual seja, a “defesa de direitos

e esclarecimento de situações de interesse [...] dos acionistas”, efetuada por

acionista com base em direito coletivo ou individual homogêneo dos acionistas.

Com relação a essa hipótese, prevaleceu o entendimento de que o acionista

requerente deve perseguir um direito coletivo ou individual homogêneo de todos

os acionistas de determinada companhia. Exemplos desse tipo de pedido seriam

aqueles que visam ao exercício dos mecanismos previstos no artigo 123,

parágrafo único, no artigo 105, no artigo 206, ou no próprio artigo 159,

parágrafo 4º da Lei das S.A., isto é, casos em que tanto o acionista requerente

quanto qualquer outro acionista teriam legitimidade para realizar o pleito.

Contudo, tal possibilidade não afasta as demais que foram positivadas na lei,

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 8

como a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou

do mercado de valores mobiliários, as quais poderão ser alegadas tanto por

acionistas quanto por não acionistas. Nesse sentido, citou-se a decisão tomada

no Processo CVM SP2015/0208, julgado em 24.10.2017, em que o Colegiado deu

provimento a recurso interposto por acionista com base essencialmente em

interesse pessoal circunstancial.

[...]

9. Em relação à alegação da companhia de que foi criada somente em 1998 - por

ocasião da privatização do sistema Telebrás -, e que, portanto, não teria

obrigação de ter registros anteriores a esse momento (vide letras "e", "f", "g",

"z" e "aa" do § 5º ), cabe ressaltar que a Telefônica (antiga Telesp Participações

S.A.) é sucessora, em virtude de operação de incorporação (2104106),

da Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp (antiga Telesp), devendo

responder pelas obrigações desta, por força do art. 227 da Lei nº 6.404/76: Art.

227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são

absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A

propósito, a companhia menciona que "os acionistas da Antiga Telesp e da

Telebrás, incluindo aqueles que haviam recebido ações emitidas no contexto

dos planos de expansão, passaram a ser acionistas da Companhia"

(sublinhamos e negritamos).

10. Em relação aos argumentos da companhia a respeito do momento processual

das ações judiciais, cabe ressaltar que a CVM não é competente para avaliar o

que consta das letras "h" até "k" e "ac" até "ah" do § 5º, vez que não caberia a

análise das estratégias processuais na disputa havida entre o recorrente e a

companhia.

11. A respeito das alegações da companhia de que (i) "Com efeito, no âmbito do

Processo nº 0210218-27.2005.8.26.010028, o Recorrente pleiteia a condenação

da Companhia ao pagamento de indenização sob a alegação de ter recebido

um número de ações inferior àquele a que teria direito nos termos dos planos

de expansão. Para tanto, inicialmente, apresentou pouquíssimos contratos que,

no seu entendimento, dariam direito à subscrição de ações. Foi apenas na fase

de cumprimento de sentença que o Recorrente resolveu juntar aos autos

Contratos adicionais (mais de 300 documentos!) que não haviam sido

apresentados na fase de conhecimento, alegando que os valores a ele devidos

seriam muito superiores àqueles estimados na sentença."; e (ii) "o Sr. já

obteve acesso às informações sobre a sua posição acionária desde 1998,

dispondo, inclusive, dos próprios contratos firmados no contexto dos planos de

expansão, tendo em vista a juntada por ele de tais documentos, de forma

extemporânea, aos autos de processo judicial que promove contra a

Companhia.", não há como saber se a apresentação de tais documentos

abrangeria a totalidade da posição acionária do recorrente.

12. A companhia defende que haveria conexão com o Processo CVM nº

19957.002711/2023-42, cujo tema é muito semelhante ao presente caso, sob

relatoria do Diretor Otto Lobo (vide letras "l" até "n" do § 5º). A respeito,

parece-me que caberia, de fato, a aplicação do art. 36 da Res. CVM 45/21 - Art.

36. Os processos devem ser distribuídos por conexão quando: I – a prova de

uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na

prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos

processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas. (sublinhamos) -,

conforme autoriza o art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021: Art. 16. Aplicam-se à

designação de Relator as regras a esse respeito existentes na norma que

dispõe sobre processos administrativos sancionadores.

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 9

13. Em relação à alegação da companhia de que já teria fornecido "todas as

informações cabíveis" ao recorrente (vide letras "o" até "s" do § 5º), cabe

ressaltar que, segundo informado, não foram fornecidas as informação

anteriores a 1998. O recorrente menciona que "No período de 23/05/1995 a

04/11/1997 foram adquiridos pelo recorrente vários Contratos do Plano de

Expansão da TELESP, alguns diretamente da empresa e a maioria de diversas

pessoas físicas e jurídicas.". Segundo informado pela Companhia, o então

escriturador, Banco ABN AMRO Real S.A., teria enviado ao recorrente, em

23.11.2005, correspondência com as informações referentes a 1998 em diante,

conforme anexo enviado pelo Sr. N. R. P. C. Nesse anexo, não há detalhes a

respeito das informações enviadas. No entanto, o pedido do recorrente se

refere especificamente a movimentações relativas a contratos adquiridos no

"período de 23/05/1995 a 04/11/1997". Assim, entendo que deveriam ser

fornecidas as informações relativas a 23.05.1995 em diante, sendo facultado à

companhia "cobrar o custo do serviço", conforme previsto no § 1º do art. 100 da

Lei nº 6.404/76. A propósito, não haveria impedimento para que fossem

fornecidas todas as informações relativas a 23.05.1995 em diante, ainda que a

companhia já tenha disponibilizado determinadas informações, ressaltando a

questão do custo do serviço, conforme já mencionado.

14. Em relação aos precedentes citados pela companhia (vide letras "y" e "aj" do §

5º e doc. 2106271), cabe salientar que os casos envolveram assunto diverso:

aumento de capital.

15. Há que se analisar o pedido também em relação às informações protegidas por

sigilo. A respeito, a PFE-CVM se manifestou acerca de caso similar no âmbito do

Processo CVM nº 19957.012679/2022-22 (o Relator foi o Diretor Otto Lobo) por

meio do PARECER n. 00025/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, do qual se

destacam os seguintes trechos:

Ora, a abrangência do requerido, além de parecer conflitar com o critério da

menor divulgação possível da informação estritamente necessária para

salvaguarda do direito a ser defendido, há que considerar, ainda, o disposto no

art. 105, da Lei 6.404/76, segundo o qual: Art. 105. A exibição por inteiro dos

livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a

requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por

cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do

estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades

praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. (grifado pela PFECVM);

Observa-se que a exibição integral dos livros obrigatórios da sociedade anônima

exige, a teor do art. 105: (i) requerimento de acionistas que representem, pelo

menos, 5% (cinco por cento) do capital social; (ii) atos violadores da lei ou do

estatuto ou fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer

dos órgãos da companhia; e (iii) ordem judicial.;

Embora o direito de certidão do art. 100, §1º e o direito de exibição consagrado

no art. 105 não se confundam, ao se proceder a análise de um pedido de

certidão integral, não há como dissociar os dois dispositivos, os quais devem ser

interpretados à luz das disposições da Lei Complementar n. 105/2001.;

Em adendo, ainda que não se cuide de certidão integral, à exceção das

hipóteses que tratem de lista de acionistas, pelas razões consignadas supra, os

demais pedidos de certidão que digam com informações sigilosas de terceiro

que não o próprio requerente, dependem do consentimento expresso deste para

sua divulgação, conforme art. 1º, §3º, V, da Lei Complementar 105/2001 ;

Nas hipóteses de informações relativas à lista de acionistas, como consignado

no PARECER n. 00019/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, não se mostra admissível

que a participação acionária de um dado acionista de companhia aberta seja

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 10

mantida sob sigilo absoluto; nada obstante, deverá o requerente, sobretudo

aquele que não ostentar a condição de acionista, efetivamente demonstrar o

direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida,

cabendo à Companhia prover a menor divulgação possível da informação, desde

que não prejudique a efetividade da solicitação, de sorte a que seja

compatibilizado o direito de certidão com aquilo que dispõe a Lei Complementar

105/2001; e (ii) os dados relacionados à participação acionária poderiam, em

tese, ser considerados dados pessoais para fins daquilo que dispõe a LGPD;

entretanto, os incisos II e VI do art. 7º, do mesmo diploma, possibilitam o

tratamento de dados com dispensa do consentimento do titular para,

respectivamente: o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo

controlador; e para o exercício regular de direitos em processo judicial,

administrativo ou arbitral, entendimento que se encontra conforme o OFÍCIO

CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP.; (sublinhamos)

A par dessa hipótese, relativamente ao pedido de “certidão integral dos

assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, do Livro

de “Transferência de Ações Nominativas”, contemplando todas as informações

contidas nos subitens “a” ao “f” do inciso I do art. 100, como também as

informações previstas no inciso II do art. 100”, infere-se, pela forma com que foi

formulado o pedido, que o seu deferimento equivaleria a uma exibição integral

dos livros da companhia o que, a rigor, conflita com o disposto no art. 105, da

Lei 6.404/76.; e

Por fim, as informações que digam respeito ao requerente, ainda que protegidas

pelo sigilo financeiro, evidentemente deverão ser divulgadas, face ao direito de

certidão previsto no art. 5º, XXXIV, da CRFB/1988. (sublinhamos)

16. O pedido do Sr. N. R. P. C. é o seguinte:

Ante o exposto, o recorrente respeitosamente requer ao Ilustríssimo Senhor

Presidente da CVM - Comissão de Valores Mobiliários que o presente recurso

seja recebido, processado e, após os trâmites legais, seja julgado

favoravelmente para determinar, nos termos do artigo 100, § 1.°, da Lei

6.404/76, que a TELEFÔNICA BRASIL SIA. forneça as duas Certidões solicitadas:

- A primeira contendo [i] os números das inscrições do Plano de Expansão dos

contratos adquiridos diretamente no nome do recorrente; [ii] as datas originais

de aquisição/assinatura; [iii] as datas de incorporação; [iv] as quantidades de

Ações entregues para cada contrato; [v] os correspondentes TT - Termos de

Transferência de Ações constando os números dos Certificados, Livros, Folhas e

Termos dos Livros de Registros das Ações.

- A segunda contendo [a] os nomes completos dos cedentes com CPF/MF ou

CNPJ/MF; [b] os números das inscrições do Plano de Expansão dos contratos

adquiridos de terceiros; [c] as datas originais de aquisição/assinatura; [d] as

datas de incorporação; [e] as quantidades de Ações entregues para cada

contrato; [f] os correspondentes TT - Termos de Transferência de Ações

constando os números dos Certificados, Livros, Folhas e Termos dos Livros de

Registros das Ações..

17. Na esteira da orientação que consta do § 8º, entendo que o recorrente logrou

apresentar justificativa para o pleito, considerando o que consta na letra "i" do

§ 2º. Segundo informado, seu objetivo seria a “defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal", relacionados a

determinados processos judiciais. Como dito, entendo que não caberia análise

do mérito e das estratégias processuais para avaliação da possibilidade de

concessão das certidões solicitadas. Notadamente, em relação às informações

relacionadas às movimentações acionárias do próprio recorrente.

18. Não obstante, importante observar que as informações que devem constar do

livro de Registro de Ações Nominativas estão explicitadas na própria lei, em

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 11

linha com o Parecer de Orientação nº 30/1996 (vide excerto na pág. 12 do doc.

2104102): a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das

entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de

uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das

ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela

alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da

alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou

obste sua negociação. Com relação ao livro de Transferência de Ações

Nominativas, entendo que devem constar dos Termos de Transferência, que

fazem parte do referido livro, minimamente as seguintes informações: (i) local

e data da transferência; (ii) espécie e classe das ações transferidas; (iii)

quantidade das ações transferidas; (iv) valor por ação; (v) cedente; e (vi)

cessionário.

19. Deve-se considerar, ainda, que, dentre os dados solicitados, há informações

protegidas por sigilo, exceto quanto às informações relativas ao próprio

recorrente, à luz do que consta da parte final do § 15.

III- CONCLUSÃO

20. Nessa esteira, opino pelo deferimento parcial do recurso no sentido de que

Certidão com as informações mencionadas no § 18 relativas a 23.05.1995 em

diante, que se refiram ao próprio recorrente, deveria ser fornecida, vez que (i)

devem constar dos livros mencionados nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº

6.404/76 (o pedido não alcança o livro mencionado no inciso III); e (ii) há

justificativa para o pedido.

21. Não caberia a análise, nesse recurso, do pleito de fornecimento de informações

que não constem nos livros sociais indicados no art. 100 da Lei 6404/76, tais

como dados de inscrição em plano de expansão.

22. A conclusão de que, no caso concreto, não devem ser fornecidas as

informações dos livros sociais relativas a dados pessoais e informações de

movimentações acionárias de terceiros tem como base, como dito, a

manifestação da PFE-CVM no âmbito do Processo CVM nº 19957.012679/202222.

23. Sugiro, assim, o envio do recurso à deliberação do Colegiado, recomendando

que, em função da complexidade do caso e o seu potencial como formação de

precedente acerca da matéria, seja designado Diretor Relator, nos termos do

art. 15 da Resolução CVM nº 46/21. Por uma questão de conexão com o

Processo CVM nº 19957.002711/2023-42, recomendo, em linha com o que foi

requerido pela companhia, designar o Diretor Otto Lobo, vez que é o Relator do

referido processo. Nessa esteira, proponho o envio do presente processo à SGE

para, se acordo, encaminhar ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 12

À SEP, de acordo.

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, ao SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 16/08/2024, às 15:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 16/08/2024, às 15:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/08/2024, às 15:51, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/08/2024, às 20:18, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 59 (2109802) SEI 19957.008735/2024-96 / pg. 13

Voto do Diretor Otto Lobo

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.008735/2024-96

Reg. Col. n° 3124/24

Recorrente:

Interessada: Telefônica Brasil S.A.

Assunto: Recurso contra a negativa de fornecimento de certidões dos

assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos

I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de recurso interposto por (“

” ou “Recorrente”)1, na qualidade de acionista minoritário da Telefônica Brasil

S.A.2 (“Companhia” ou “Telefônica”), na forma do §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/19763

(“LSA”), contra abstenção da Companhia, em duas oportunidades, de responder às

solicitações do Recorrente em relação ao fornecimento das certidões dos assentamentos

constantes dos livros mencionados nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal.

2. O pleito que deu origem a esse processo foi apresentado por 4 à

Telefônica — a primeira vez em 03.11.2005 e a segunda em 16.10.2023 —, por meio do

qual solicitou a concessão de duas relações (“Certidões”), das quais:

1 Doc. 2084175.

2 Em 2011 a Telecomunicações de São Paulo S.A. (“TELESP”) mudou sua denominação para Telefônica Brasil S.A.

3 “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos

das mesmas formalidades legais: (...) § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas

certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá

cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de

Valores Mobiliários.”

4 Doc. 2084175, p. 7-10.

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(i) A primeira contendo (i.a) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1996

dos contratos adquiridos diretamente no nome do Recorrente, (i.b) as datas originais

de aquisição/assinatura, (i.c) as datas de incorporação, (i.d) as quantidades de ações

entregues para cada contrato, (i.e) os correspondentes Termos de Transferência de

Ações constando os números dos certificados, livros, folhas e termos dos Livros de

Registros de Ações.

(ii) A segunda contendo (ii.a) os nomes completos dos cedentes com CPF ou CNPJ,

(ii.b) os números das inscrições do Plano de Expansão de 1997 dos contratos

adquiridos de terceiros, (ii.c) as datas originais de aquisição/assinatura, (ii.d) as datas

de incorporação, (ii.e) as quantidades de ações entregues para cada contrato, (ii.f) os

correspondentes Termos de Transferência de Ações constando os números dos

certificados, livros, folhas e termos dos Livros de Registros de Ações.

3. A aquisição de tais contratos relacionados ao plano de expansão teria dado ao Recorrente

o direito de subscrever ações de emissão da antiga TELESP e, assim, ensejado registro nos livros

societários.

4. Por sua vez, a Companhia respondeu a demanda referente ao ano de 2005, alegando

se tratar de informações de responsabilidade do Banco Real, instituição financeira

depositária das ações da Companhia à época em razão de uma transformação das ações em

nominativas escriturais.

5. Dito isto, o Recorrente encaminhou a mesma solicitação ao Banco Real, que

respondeu, em 23.11.2005, que detinha a custódia das ações da Companhia desde 1998 e,

portanto, não tinha como oferecer a relação dos planos de expansão de 1996 e 19975.

6. Do mesmo modo, a Companhia se absteve em 2023, ocasião em que o Recorrente

requereu as Certidões novamente.

II. DO RECURSO

7. Em 27.03.2023, o Recorrente interpôs recurso6 à CVM contra a “recusa por

omissão” da Telefônica face às solicitações de fornecimento das Certidões.

5 Doc. 2084175, p. 13.

6 Doc. 2084175, p. 1-4.

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8. De início, o Recorrente pontuou ter solicitado o envio dos documentos por duas

vezes, sendo a primeira vez em 03.11.2005 e a segunda em 16.10.2023, prontificando-se,

inclusive, a pagar pelo custo do serviço. Disse, ainda, que há genuíno interesse de agir, pois

as Certidões seriam utilizadas na instrução de ação judicial movida pelo Recorrente contra a

Telefônica7.

9. O Recorrente também afirmou que o julgamento do processo pelo STJ — então em fase de

cumprimento de sentença — lhe foi desfavorável, “porque a 3ª Turma decidiu que a juntada das

relações das ações [as Certidões solicitadas] deveria ter ocorrido na fase de conhecimento. Enfim,

o recorrente foi prejudicado porque a empresa não atendeu as suas duas solicitações, fato que o

impediu de fazer prova do seu direito, especialmente desde o início da demanda, ou seja, na fase de

conhecimento. Portanto, mostra-se de extrema importância que a CVM faça valer a lei, em especial

o disposto no artigo 100, §1º da Lei 6.404/76, e determine à TELEFÔNICA BRASIL S/A. que forneça

as Certidões solicitadas pelo recorrente, para que munido das Certidões, tenha a oportunidade de

pelejar para reverter o julgamento do STJ que lhe foi desfavorável”.

10. O Sr. pede, ainda, que seja levado em conta o Parecer Técnico 67/2023CVM/SEP/GEA-4, exarado no âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.002711/2023-42,

julgado nesta mesma data, tendo em vista a semelhança (a bem dizer, identidade) dos pleitos.

11. Instada a se manifestar, a Companhia defendeu a regularidade de sua conduta8,

pontuando que a solicitação de outubro de 2023 não atendeu aos requisitos necessários ao

devido cumprimento do §1º do art. 100 da LSA9, uma vez que (i) a Companhia já teria

prestado as informações referentes à posição acionária do Recorrente desde 1998 – ano em

que a Telefônica foi constituída –, (ii) as informações requeridas não seriam contempladas

nos livros societários da Companhia e (iii) o pedido teria finalidade ilegítima.

7 (i) Processo nº 0210218-27.2005.8.26.0100, perante a 21ª Vara Cível do Foro Central do Tribunal de Justiça de São

Paulo (“TJSP”); (ii) Processo nº 0038889-19.2020.8.26.0100, perante a 8ª Vara Cível do Foro Central do TJSP; (ii)

EREsp nº 1.632.501/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”); e (iv) REsp 1.971.265/SP, perante o STJ.

8 Doc. 2104102.

9 A Companha afirmou que consultou o Prof. Dr. Nelson Eizirik acerca da solicitação. Segundo a Companhia, o exímio

comercialista concluiu não haver obrigação de atender ao pedido do Recorrente, uma vez que “as informações e

documentos solicitados nas Notificações não se confundem com as certidões que as companhias estão obrigadas a

apresentar em virtude do artigo 100, § 1º, da Lei das S.A., uma vez que a demanda dos Notificantes contempla

informações e documentos que não estão elencados nas alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso I do artigo 100 da lei societária.

Assim, o artigo 100, § 1º, da Lei das S.A. não obriga a Telefônica a apresentar as informações e os documentos

requeridos pelos Notificantes” (Doc. 2104104).

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12. Destacadamente, a pontuou que as informações requeridas quanto aos eventuais

contratos do plano de expansão, seus números de inscrição, datas de aquisição/assinatura,

datas de incorporação, quantidade de ações entregues para cada contrato, ou os Termos de

Transferência de Ações seriam informações não constantes dos assentamentos dos livros

sociais da Companhia, tratando-se, ainda, de atos formalizados há mais de 25 anos10.

13. Além disso, a Telefônica argumentou que o Recorrente não se desincumbiu do

ônus de fundamentar a necessidade do acesso às certidões, uma vez que as informações

seriam utilizadas para instruir ações judiciais em que já não é possível a juntada de

documentos novos. Segundo a Companhia, o Sr. estaria pleiteando a

condenação da Telefônica ao pagamento de indenização em razão de ter recebido um número

de ações inferior ao que os contratos relacionados ao plano de expansão dariam direito.

Teriam sido juntados nos processos judiciais poucos contratos, a princípio, mas depois, já

em fase de cumprimento de sentença, o Recorrente teria juntado documentos adicionais com

a finalidade de majorar a indenização, o que já foi negado em decisão do STJ11.

14. Por fim, a Companhia argumentou que o Sr. requer, entre outras,

informações pessoais de terceiros, tais como nomes completos de cedentes de contratos do

plano de expansão e respectivos CPFs e CNPJs, informações protegidas por sigilo nos

termos da Lei nº 13.709/2018 e da Lei Complementar nº 105/2011.

10 A Companhia argumentou que o art. 100 da Lei 6.404/76 não contempla os pedidos feitos na solicitação do

Recorrente, visto que as solicitações foram fundadas nos contratos adquiridos no Plano de Expansão da Companhia,

distinção esta que o dispositivo da lei societária não prevê. Veja-se: “Ainda que os livros da Companhia contivessem

informações adicionais àquelas requeridas pelo art. 100 da Lei nº 6.404/1976, a Companhia não estaria obrigada a

entregar ao Recorrente tais informações, que tem direito tão somente (i) a certidões dos assentamentos constantes

dos livros da companhia (e não à cópia dos livros da companhia, que pode ser requerida apenas em condições

específicas e mediante solicitação de acionistas titulares de mais de 5% do capital social, nos termos do art. 105 da

Lei nº 6.404/1976) e (ii) às informações exigidas pela lei societária, já que as demais anotações são para uso e

controle da sociedade. [...] Para além disso, como explicado na seção I desta resposta, a verdade é que os livros

societários da Telefônica (os livros e registros mantidos pelo escriturador, já que as ações de emissão da Telefônica

são escriturais), por mais detalhados que fossem, jamais conteriam registros sobre os contratos celebrados no

contexto dos planos de expansão, por um simples motivo: tais contratos foram celebrados com a Telebras e a Antiga

Telesp, quando a Telefônica sequer existia, e deram direito aos subscritores de se tornar acionista de tais companhias,

conforme o caso”.

11 No âmbito do REsp nº 1.632.501/SP, a 3ª Turma do STJ decidiu que “não é possível estender os efeitos do julgado

aos documentos não colacionados oportunamente, e a sua apresentação apenas na fase de liquidação do julgado

constitui, evidentemente, um intransponível obstáculo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela

parte recorrente”.

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III. DA ANÁLISE DA SEP

15. Por meio do Parecer Técnico n° 59/2024-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico

59”)12, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) destacou

que a sua análise se restringia à verificação do recurso interposto pelo Recorrente contra a

“recusa por omissão” de pedido de informações de acionista por parte da Telefônica, nos

termos do §1º do art. 100 da LSA.

Responsabilidade pela prestação de informações anteriores a 1998

16. No que diz respeito à alegação da Companhia no sentido de que não poderia

disponibilizar informações sobre os livros da TELESP, anteriores a 1998, a Área Técnica

ressaltou que a Telefônica, como sucessora em virtude da operação de incorporação, deve

responder pelas obrigações da companhia incorporada, nos termos do art. 227, caput, da

LSA.

17. Dessa forma, não poderia prosperar o argumento da Companhia no sentido de que

já teria disponibilizado as informações requeridas pelo Recorrente, uma vez que foi

disponibilizada a ele a posição acionária após 1998 depois de ter pedido especificamente

informações anteriores a esta data.

Controle do acesso às informações

18. No que tange ao controle de acesso às informações, a SEP concluiu que a certidão

com informações referentes ao próprio Recorrente ou às transações por ele realizadas deve

ser fornecida, vez que devem constar nos livros de Registro de Ações Nominativas e de

Transferência de Ações Nominativas.

19. Quanto à segunda certidão, que contempla dados e informações de terceiros, a Área

Técnica, citando manifestação exarada pela PFE-CVM13, concluiu pelo não fornecimento

12 Doc. 2109802.

13 A manifestação foi proferida no Processo CVM nº 19957.012679/2022-22, de minha relatoria, j. em 26.03.2024.

Destaca-se o seguinte trecho (Doc. 1759257):

“Observa-se que a exibição integral dos livros obrigatórios da sociedade anônima exige, a teor do art. 105: (i)

requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social; (ii) atos violadores

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das informações dos livros sociais relativas a dados pessoais e informações de

movimentação acionária de terceiros.

Assuntos constantes nos respectivos livros sociais

20. Considerando a resposta dada pela Companhia, em que alegou não estarem

contempladas nos livros societários da Companhia as informações solicitadas pelo

Recorrente, a SEP aduziu que:

(i) as informações que devem constar no livro de Registro de Ações

Nominativas estão explicitadas na própria lei14; e

(ii) no livro de Transferência de Ações Nominativas, devem constar os Termos

de Transferência e, minimamente, o local e data da transferência, as

da lei ou do estatuto ou fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da

companhia; e (iii) ordem judicial.

Embora o direito de certidão do art. 100, §1º e o direito de exibição consagrado no art. 105 não se confundam, ao se

proceder a análise de um pedido de certidão integral, não há como dissociar os dois dispositivos, os quais devem ser

interpretados à luz das disposições da Lei Complementar n. 105/2001.

(...)

Em adendo, ainda que não se cuide de certidão integral, à exceção das hipóteses que tratem de lista de acionistas,

pelas razões consignadas supra, os demais pedidos de certidão que digam com informações sigilosas de terceiro que

não o próprio requerente, dependem do consentimento expresso deste para sua divulgação, conforme art. 1º, §3º, V,

da Lei Complementar 105/2001.

(...)

Nas hipóteses de informações relativas à lista de acionistas, como consignado no PARECER n. 00019/2021/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, não se mostra admissível que a participação acionária de um dado acionista de companhia

aberta seja mantida sob sigilo absoluto; nada obstante, deverá o requerente, sobretudo aquele que não ostentar a

condição de acionista, efetivamente demonstrar o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser

esclarecida, cabendo à Companhia prover a menor divulgação possível da informação, desde que não prejudique a

efetividade da solicitação, de sorte a que seja compatibilizado o direito de certidão com aquilo que dispõe a Lei

Complementar 105/2001; e (ii) os dados relacionados à participação acionária poderiam, em tese, ser considerados

dados pessoais para fins daquilo que dispõe a LGPD; entretanto, os incisos II e VI do art. 7º, do mesmo diploma,

possibilitam o tratamento de dados com dispensa do consentimento do titular para, respectivamente: o cumprimento

de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; e para o exercício regular de direitos em processo judicial,

administrativo ou arbitral, entendimento que se encontra conforme o OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022CVM/SEP.”

14 Nos termos do art. 100, I, da LSA: “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer

comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas,

para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou

prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate,

reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou

transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus

que grave as ações ou obste sua negociação”.

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espécies e classes das ações transferidas, a quantidade das ações

transferidas, o valor por ação e o cedente e cessionário.

Interesse de agir do Recorrente

21. No que concerne aos argumentos da Companhia acerca da não contemplação dos

requisitos legais contidos no art. 100, §1º, da LSA, a SEP entendeu que o Recorrente logrou

êxito em apresentar justificativa para o pleito, considerando a ação judicial em andamento

descrita por ele, de modo que o seu objetivo seria a defesa de direitos e o esclarecimento de

situações de interesse pessoal.

22. Em resposta ao argumento da Telefônica a respeito das estratégias processuais

supostamente utilizadas pelo Recorrente no âmbito da ação judicial em curso, a SEP

ressaltou que a CVM não é competente para analisar tal disputa e, ainda, que o mérito das

decisões já proferidas no referido pleito não interfere na avaliação da possibilidade de

concessão das Certidões.

IV. DA DISTRIBUIÇÃO PARA RELATORIA

23. Na reunião do Colegiado de 04.07.2023, o processo foi distribuído à minha relatoria

por conexão ao Processo Administrativo 19957.002711/2023-4215.

É o relatório.

VOTO

1. Conforme relatado, o processo tem como objeto o pedido apresentado pelo Recorrente,

, na qualidade de acionista minoritário da Companhia, de acesso às certidões dos

assentamentos constantes nos Livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de

Ações Nominativas da Companhia, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

15 Doc. 2119826.

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2. O Recorrente justificou o seu pedido à Companhia invocando outros dispositivos da

LSA, tais como o art. 31, caput, §§ 1º e 2º, art. 100, caput, incisos I e II e § 1º e art. 177, declarando

se tratar de documentos essenciais à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse

pessoal no âmbito da ação judicial movida por ele contra a Telefônica.

3. Da “recusa por omissão” da Companhia em fornecer acesso aos livros sociais, o

Recorrente interpôs à CVM o recurso ora analisado, argumentando se tratar de direito do acionista

e dever da companhia o acesso às certidões de assentamento, quando presentes as condicionantes

do art. 100, § 1º, da LSA.

4. Na mesma ocasião, o Recorrente mencionou que o acesso às Certidões seria necessário

para que pudesse tentar reverter julgamento que o desfavoreceu, devido à não apresentação de tais

documentos na fase de execução (cumprimento de sentença) da ação judicial supramencionada.

5. Por sua vez, a Companhia defendeu-se do recurso argumentando que: (i) a Companhia

já teria prestado as informações referentes à posição acionária do Recorrente desde 1998 – ano em

que a Telefônica foi constituída –, (ii) as informações requeridas não seriam contempladas nos

livros societários da Companhia e (iii) o pedido teria finalidade ilegítima, pois as ações judiciais

citadas pelo Recorrente já estariam em fase de cumprimento, sem possibilidade de realização de

instrução adicional.

6. O Parecer Técnico emitido pela SEP concluiu que seria parcialmente procedente o

argumento para acesso às referidas certidões, em razão da sua necessidade de defesa no âmbito da

ação judicial, acrescentando, ainda, que foi demonstrado o direito a ser protegido, bem como a

necessidade da certidão para a defesa desse direito.

7. Em complemento, a SEP entendeu, com base em parecer emitido pela PFE-CVM no

âmbito de PAS diverso16, que as informações que envolvessem terceiros estariam sujeitas a sigilo,

razão pela qual opinou pelo deferimento parcial do recurso, uma vez que o pedido do Recorrente

reunia os requisitos de que tratam o art. 100, §1º, da LSA. Portanto, foi estabelecido pela Área

Técnica que informações concernentes aos dados pessoais e movimentações societárias de

terceiros não poderiam ser repassadas ao Recorrente.

16 Como informado no Relatório, a manifestação ocorreu no Processo CVM nº 19957.012679/2022-22, de minha

relatoria, j. em 26.03.2024 (Doc. 1759257).

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8. Adianto que, respeitosamente à posição manifestada pela Área Técnica, entendo que o

recurso não merece qualquer provimento, pois o Recorrente não demonstrou ter legítimo interesse

na obtenção das Certidões pretendidas, conforme passo a expor.

9. Com efeito, o direito do acionista de obter, junto à companhia, as listas de acionistas

previstas no referido dispositivo legal fundamenta-se na máxima de transparência que deve ser

observada, notadamente pelas companhias abertas, enquanto captadoras da poupança popular17.

Ao mesmo tempo, a divulgação dessas listas – nas hipóteses em que a lei assim determine – facilita

aos acionistas interessados o exercício o direito de fiscalizar os negócios sociais, estimulando a

participação ativa dos acionistas e, consequentemente, a adoção de práticas de boa governança

pela administração18.

10. Ressalta-se que o Colegiado da CVM há muito elencou os parâmetros que devem ser

observados para a análise dos pedidos de apresentação de certidões, formulados com base no art.

100, § 1º, da LSA19. Dentre esses critérios, destaca-se os seguintes: “b) o pedido formulado com

base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para

legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a

situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos

assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse

pessoal ou defesa do direito em questão; c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos

17 Nesse sentido: Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, j.

em 26.09.2017.

18 Nesse sentido, dissertou a então Diretora desta Autarquia, Norma Jonssen Parente: “Uma vez que, por ocasião do

exercício da atividade empresarial de grande porte, surgem as mais variadas relações sociais, que extrapolam, como

se viu, o âmbito interno das companhias, faz-se necessário que estas conservem transparência e lisura em seu

proceder, de forma a permitir que a sociedade tenha acesso a informações sobre as suas condições de funcionamento,

à sua saúde financeira e demais fatos relevantes para a tomada decisões acerca da realização de investimentos.

Notadamente, no caso de companhias abertas, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação em bolsa ou

mercado de balcão, ao alcance, portanto, do grande público, ainda maior é a importância da divulgação de

informações.” (PARENTE, Norma Jonssen. Lista de Acionistas com Endereços: Interpretação do artigo 100, § 1º

combinado com o artigo 126, § 3º, da Lei de Sociedades por Ações. Revista da EMERJ, v. 7, n. 27, 2004, p. 234-253).

19 Tais parâmetros foram firmados no Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5356, Dir. Rel. Eli Loria, j. em

08.12.2009. Acerca do tema, destaca-se também os seguintes: (i) Processo Administrativo CVM nº SP2016/0174, Dir.

Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, j. em 09.05.2017; (ii) Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208, Dir.

Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, j. em 26.09.2017; (iii) Processo Administrativo CVM nº

19957.006319/2017-24, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 07.11.2017; (iv) Processo Administrativo CVM nº

19957.001093/2023-13, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 30.05.2023.

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assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse

pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido”20.

11. Desse modo, com o perdão do truísmo, não é todo pedido de certidão apresentado por

acionista à companhia que merece ser atendido. Pelo contrário, apenas as pretensões devidamente

justificadas, que visem atender a legítimo interesse do acionista, merecerão acolhimento.

12. Como sedimentado por este Colegiado, ainda que o direito de acesso a certidões, previsto

no art. 100, § 1°, da Lei nº 6.404/1976, constitua “uma importante ferramenta para que acionistas

ou terceiros possam defender direitos ou esclarecer situações de interesse próprio ou do Mercado

de Capitais”, tal direito não deverá ser concedido “quando o pedido vir formulado de maneira

abusiva, ilegítima e/ou descontextualizada”21.

13. Resta evidente que o pedido analisado ultrapassa em muito as informações que a

Companhia está obrigada a fornecer, nos termos do art. 100, § 1º, da LSA. O Recorrente pede, ao

todo, 11 conjuntos de informações22, porém apenas dois deles, que abrangem os termos de

transferência de ações realizadas nos anos de 1996 e 1997, podem constar nos livros sociais. Essas

informações são justamente as que guardam menos conexão com o interesse do Recorrente na ação

judicial. Já a produção das demais provas demandaria tarefa adicional para a Companhia, que

restaria incumbida de produzir a prova para o Recorrente – prova, aliás, que ele aparentemente já

apresentou na ação judicial, porém de forma intempestiva.

14. Nesse sentido, apesar do caráter público dos livros societários, o pedido de acesso a eles

deve ser acompanhado de fundamentação específica, com identificação do direito a ser defendido

ou situação a ser esclarecida, bem como da explicação de como a obtenção das informações será

necessária para a tutela do direito ou esclarecimento da situação23.

15. O intuito do art. 100, § 1º, da LSA não é transferir o ônus probatório do acionista

requerente para a Companhia, mas possibilitar o acesso a informações públicas desde que

20 Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP, p. 189. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficioscirculares/sep/oc-anual-sep-2023.html. Acesso em: 21.08.2024.

21 Processo Administrativo CVM n° 19957.001093/2023-13, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 30.05.2023.

22 Cf. item 2 do Relatório.

23 Nesse sentido, a manifestação de voto apresentada pelo então Diretor Pablo Renteria no Processo Administrativo

CVM nº SP2016/0174, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, j. em 09.05.2017.

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demonstrado, em gênero e grau, o interesse legítimo que aquele possui no assunto, capaz de

embasar e justificar o seu pedido – que necessariamente deverá ser fundamentado com a

identificação do direito salvaguardado e ou circunstância a ser instruída. No caso concreto, entendo

que o Recorrente não demonstrou interesse legítimo capaz de justificar o seu pleito, não tendo se

desincumbido, igualmente, de identificar o direito a ser salvaguardado e ou circunstância a ser

instruída.

16. Conforme aludido no Relatório, o Recorrente alega que teria interesse de agir porque,

segundo ele, as Certidões seriam utilizadas na instrução de ações judiciais movidas por ele contra

a Telefônica (Processos nº 0210218-27.2005.8.26.0100 e nº 0038889-19.2020.8.26.0100, perante

a 21ª e a 8ª Varas Cíveis do Foro Central do TJSP, respectivamente, o EREsp nº 1.632.501/SP e o

REsp 1.971.265/SP, perante o STJ.

17. Sobre a contenda entre o Recorrente e a Companhia perante o Judiciário, observa-se que,

em 12.09.2023, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela

Telefônica, cuja ementa se transcreve abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO.

CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.

LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR

REMOTA. AUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. EFEITOS.

LIMITAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. VÍCIO

TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO.

1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a ocorrência, ou não, da negativa de

prestação jurisdicional alegada e ii) a possibilidade, ou não, da juntada de documentos

que dão suporte à causa de pedir apenas na fase de cumprimento de sentença.

2. Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão

julgador dirime todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e

completa, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada tardia de documentos, mesmo nas

hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de surpreender o juízo, só é

permitida quando a documentação a ser juntada não seja indispensável à

propositura da ação. Precedentes.

4. A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta, a seu turno,

instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo, provocando a jurisdição. Ausente a

causa de pedir remota, a jurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da

coisa julgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados aos

autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram examinados em juízo.

5. O vício transrescisório pode ser reconhecido a qualquer termo, mediante ação própria

(querela nullitatis) ou no curso do cumprimento de sentença. Precedente.

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6. Recurso especial conhecido e provido24.

18. Pelo que se extrai da supracitada ementa, bem como da íntegra do acórdão em questão

(“Acórdão”), a Telefônica interpôs o recurso especial contra decisão proferida pelo TJSP,

sustentando, em síntese “i) que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca da alegação de

que a juntada de documentos antigos em cumprimento de sentença iria de encontro à causa de

pedir remota da ação originária; ii) que a parte deve instruir a inicial com os documentos destinados

à comprovação de suas alegações; iii) a impossibilidade da juntada tardia de documentos já

existentes à época do ajuizamento da ação em cumprimento de sentença; iv) a execução de

contratos que não foram considerados durante a instrução extrapola os limites da lide; v) que o

recorrido deveria ter especificado na inicial o número de ações que visava receber ou, ao menos,

o número de contratos dos quais era cessionário e que pretendia cobrar e vi) a impossibilidade de

se modificar ou inovar o julgado na fase de cumprimento de sentença, devendo-se ater exatamente

ao que foi pedido e concedido”25. A Telefônica obteve êxito em reformar essa decisão perante o

STJ, pois a 3ª Turma, por maioria, acompanhando o voto proferido pelo Exmo. Relator Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, concluiu que a referida documentação foi juntada

extemporaneamente.

19. Aliás, na decisão é citado o caso “rigorosamente análogo” analisado no âmbito do REsp

1.424.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 07.11.2017, DJe de 18.12.2017.

Trata-se da controvérsia relacionada ao Processo Administrativo CVM nº 19957.002711/2023-42

e que já foi transitada em julgado em 01.09.2022 após sucessivos recursos.

20. O REsp 1.971.265/SP, de objeto parecido, foi distribuído, por prevenção, para relatoria

do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em 28.04.2022.

21. Como se vê, a egrégia Corte Superior asseverou que não é mais cabível a juntada, aos

autos da ação judicial, de documentação referente aos contratos de planos de expansão celebrados

com a Telefônica. Ocorre que a explicação do Recorrente, para fundamentar sua pretensão

recursal, consiste justamente em alegar que “Há o genuíno interesse de agir, pois essas Certidões

24 STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.632.501/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 12.09.2023. Data

de publicação: 17.11.2023. Grifou-se. O inteiro teor do Acórdão pode ser consultado no sítio eletrônico do STJ:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402149819&dt_publicacao=17/11/2023.

25 Como também destacado no Acórdão, anexou à petição inicial da ação judicial “apenas dois

instrumentos contratuais”, tendo juntado aos autos os outros 1.167 somente na fase de cumprimento de sentença.

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serão utilizadas para defesa de direitos, isto é, instruir duas ações judiciais em nome do recorrente

contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A”26.

22. Dessa forma, tendo em vista que o Acórdão considerou indevida e extemporânea a

juntada dessa documentação aos autos da ação judicial, infere-se logicamente que não subsiste

qualquer interesse de agir em obtê-la na esfera administrativa, perante esta Autarquia. Afinal,

mesmo no cenário hipotético de que fosse deferido seu recurso – o que se admite em respeito ao

princípio da eventualidade –, fato é que o Recorrente simplesmente não poderia levar os

documentos pretendidos à ação judicial, o que torna pretensão vazia de qualquer propósito.

23. Nesse ponto, compreendo e concordo com a afirmação da SEP de que “não caberia [à

CVM] análise das estratégias processuais na disputa havida entre a companhia e o requerente”27.

No entanto, o indeferimento do recurso, neste caso, não decorre de qualquer juízo meritório acerca

da estratégia processual adotada por ou pela Companhia no âmbito da ação

judicial. Trata-se, apenas, da impositiva deferência a um acórdão proferido por Tribunal Superior.

24. Em suma, o que se constata é que o Recorrente, inconformado com o insucesso de sua

pretensão no âmbito forense, tenta obter da CVM uma decisão contrária àquela exarada pelo Poder

Judiciário, desvirtuando a competência desta Autarquia e a finalidade do art. 100, § 1º, da LSA, o

que não se pode admitir.

* * *

25. Pelo exposto, voto pelo indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não

foi capaz de demonstrar o interesse de agir, imprescindível à fundamentação do pedido formulado

com base no art. 100, § 1º, da LSA.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

26 Doc. 2084175.

27 Doc. 1808141.

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