CVM · Colegiado · 29/10/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.000907/2024-83
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000907/2024-83, PROC. 19957.000887/2024-41 E PROC. 19957.001633/2024-40
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Gustavo Duarte Pimenta (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Vale S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.000907/2024-83 e dos Processos Administrativos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40, todos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não há outros acusados/investigados. No PAS 19957.000907/2024-83, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da LSA, e nos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021, em razão da não divulgação tempestiva de suposto fato relevante diante (a) de veiculação, em 25.07.2023, de informação na mídia referente a transação envolvendo venda de participação societária em unidade de negócio no exterior, e (b) da oscilação observada nos negócios com ações de emissão da Companhia em bolsa de valores, nos dias 24 e 25.07.2023. Os Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 foram instaurados pela SEP para apurar infração, em tese, pelo Proponente, ao disposto no art.
17 da Resolução CVM nº 80/2022, por supostamente não divulgar informação de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, tendo em vista a divulgação, em 15.02.2024, de comunicado à imprensa envolvendo assunto de interesse dos acionistas e do mercado exclusivamente por meio da página da Companhia na internet. Na proposta global de celebração de termo de compromisso apresentada, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), sendo: (a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS 19957.000907/2024-83; e (b) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) referentes aos Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art.
86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontram os processos; (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; e (f) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 709.700,00 (setecentos e nove mil e setecentos reais), sendo R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) referentes ao PAS 19957.000907/2024-83 e R$ 239.700,00 (duzentos e trinta e nove mil e setecentos reais) referentes aos Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40. Ao ser comunicado sobre a referida decisão, tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.000907/2024-83 e os Processos 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000907/2024-83
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19957.000887/2024-41
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19957.001633/2024-40
SUMÁRIO
PROPONENTES:
GUSTAVO DUARTE PIMENTA
ACUSAÇÃO:
PAS CVM Nº 19957.000907/2024-83: Infração, em tese, ao disposto
[1]
no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 , e nos arts. 3º, caput, e 6º,
[2]
parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), na
condição de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vale S.A.,
no que diz respeito à não divulgação tempestiva de Fato Relevante,
tendo em vista a suposta veiculação, em 25.07.2023, de informação
relevante na mídia, do seu conhecimento, dando conta de transação
envolvendo venda de participação societária em unidade de negócio no
exterior, e a oscilação observada nos negócios com ações de emissão da
Vale S.A. em bolsa de valores, nos dias 24 e 25.07.2023.
PA CVM Nº 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40:
Infração, em tese, ao disposto no art. 17 da Resolução CVM nº
[3]
80/2022 (“RCVM 80”), na condição de DRI da Vale S.A., por não
divulgar informação de forma abrangente, equitativa e simultânea para
todo o mercado, tendo em vista a divulgação, em 15.02.2024, de
Comunicado à Imprensa envolvendo assunto de interesse dos acionistas
e do mercado exclusivamente por meio da página da companhia na
Internet.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o total de R$ 709.700,00 (setecentos e nove mil e
setecentos reais), sendo: R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil
reais) referentes ao PAS CVM nº 19957.000907/2024-83 e R$ R$
239.700,00 (duzentos e trinta e nove mil e setecentos reais) referentes
aos PA CVM nº 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40.
PARECER DA PFE/CVM:
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 1
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM PAS 19957.000907/2024-83
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19957.000887/2024-41
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 19957.001633/2024-40
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta global de termo de compromisso (“TC”) apresentada por
GUSTAVO DUARTE PIMENTA (“GUSTAVO PIMENTA” ou “PROPONENTE”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vale S.A. ("Vale" ou
“Companhia”), após a instauração de processo administrativo sancionador
(“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”),
no qual não há outras pessoas investigadas.
PAS CVM 19957.000907/2024-83
[4]
DA ORIGEM
2. Trata-se de Termo de Acusação (“TA”) originado de processo administrativo
[5]
aberto pela SEP para analisar a divulgação de informações ao mercado pela Vale,
tendo em vista a notícia veiculada na imprensa, em 25.07.2023, dando conta de que a
Companhia estaria concluindo a alienação de participação societária em unidade de
negócio no exterior ("Transação").
DOS FATOS
3. Em 25.07.2023, foi divulgada, em jornal de grande circulação, notícia de que a Vale
estaria perto de alienar 10% de participação na sua unidade de metais básicos para
um consórcio formado pelo fundo soberano da Arábia Saudita e uma mineradora
saudita. Citando veículos de informação estrangeiros, a notícia indicava que o Public
Investment Fund e a mineradora Ma’aden pagariam US$ 2,5 bilhões pela participação
na unidade de metais básicos, avaliada em US$ 25 bilhões.
4. A notícia também indicava que a Vale teria anunciado, em dezembro de 2022, que
estava estudando a venda da participação de 10% na sua unidade de metais básicos,
sem revelar o preço que estava pedindo no mercado.
5. Na mesma data (25.07.2023), a SEP solicitou ao DRI da Companhia, GUSTAVO
PIMENTA: (a) manifestação a respeito da veracidade das informações contidas na
notícia; e (b) prestação de esclarecimentos adicionais sobre o assunto, caso a notícia
fosse verídica, indicando ainda os motivos pelos quais entendeu não se tratar de Fato
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 2
Relevante, nos termos da RCVM 44.
6. Em 26.07.2023, a Companhia apresentou manifestação sobre o assunto,
acompanhado de pedido de adiamento da divulgação aos acionistas e ao mercado de
sua resposta à CVM, nos seguintes termos principais:
a ) a Companhia estaria buscando parceria para o seu negócio de Metais para
Transição Energética, como parte de sua estratégia de investimento e aceleração de
crescimento;
b) em 07.12.2022, durante o evento Vale Day 2022, que teria sido transmitido de
forma pública, a empresa teria divulgado informações sobre a eventual parceria;
c) desde então, o tema teria sido comentado pela administração, de forma recorrente,
nas teleconferências realizadas para apresentação de seus resultados trimestrais;
d ) o andamento do assunto também teria sido reportado no Relatório da
Administração 2022 e no Formulário 20-F, arquivados na CVM, respectivamente, em
16.02.2023 e 13.04.2023;
e ) a Vale permaneceria em discussão com investidores para firmar um acordo
estratégico para investimento em seu negócio de Metais para Transição Energética;
f) a Companhia ainda não teria obtido, contudo, a aprovação do seu Conselho de
Administração (“CA”) para as partes envolvidas e o eventual investimento;
g) por esse motivo, a divulgação de Comunicado ao Mercado em resposta ao ofício da
CVM não traria informações claras e completas ao mercado, razão pela qual poderia
trazer volatilidade ao mercado e incertezas a respeito da transação; e
h) por essa razão, a Companhia solicitou que o prazo para publicação de resposta
formal ao pedido de manifestação da SEP fosse adiado para 27.07.2023, data em que
estaria prevista uma reunião ordinária do CA, na qual eventuais deliberações sobre o
assunto poderiam ocorrer.
7. Após a SEP ter negado a dilação do prazo para divulgação da resposta da
Companhia, a Vale divulgou Comunicado ao Mercado, ainda em 26.07.2023,
reproduzindo as informações prestadas à SEP e acrescentando que:
a) as negociações com investidores para firmar um acordo estratégico para
investimentos em seu negócio de Metais para Transição Energética estariam em
andamento, mas não teriam sido ainda concluídas;
b) também não teria ocorrido, ainda, decisão sobre os termos finais do possível
acordo, inclusive partes e valores envolvidos, nem aprovação interna, nos termos da
governança da companhia;
c) seus administradores e pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes referentes
ao negócio de Metais para Transição Energética da Vale não teriam conhecimento de
fato relevante a ser divulgado ao mercado; e
d) a companhia manteria o mercado atualizado sobre o assunto.
8. No dia seguinte (27.07.2023), a Companhia divulgou, às 19h30, Fato Relevante
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 3
informando, em essência, que:
a) teria assinado, naquela data, um acordo vinculante com a Manara Minerals, uma
joint venture entre a Ma’aden e o PIF, no qual a Manara Minerals investiria na Vale
Base Metals Limited (“VBM”), empresa controladora do negócio de Metais para
Transição Energética da Vale, mediante um enterprise value implícito de US$ 26
bilhões;
b) além disso, a Vale e a sociedade de investimento Engine No. 1 teriam celebrado um
acordo vinculante no qual a Engine No. 1 realizaria um investimento na VBM nos
mesmos termos econômicos;
c) o valor total a ser pago à VBM com os dois acordos seria de US$ 3,4 bilhões,
correspondentes a uma participação de 13%;
d) o valor total de US$ 3,4 bilhões seria pago à vista para a VBM na conclusão da
transação;
e) a Manara Minerals e a Engine No. 1 passariam a deter, respectivamente, uma
participação de 10% e 3% na VBM; e
f) o fechamento da transação estaria previsto para o 1º trimestre de 2024, sujeito às
condições cabíveis, incluindo a aprovação das autoridades regulatórias relevantes.
9. Oito minutos após, às 19h38, a Companhia divulgou Press Release sobre os
Resultados do 2T23 citando, no preâmbulo, que o anúncio naquela data da parceria
estratégica com a Manara Minerals e a Engine No. 1 seria um importante marco “(...)
para acelerar o crescimento com alta agregação de valor e destravar o valor potencial
de longo prazo para todos os nossos stakeholders".
10. Em 28.07.2023, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado referente ao
Desempenho da Vale no 2T23, com informações sobre o negócio divulgado por meio
do Fato Relevante.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
a) nos casos em que a constatação da perda do controle sobre uma informação
relevante se dá pela divulgação de seu conteúdo por meio da imprensa, seria possível
concluir que um conjunto de pessoas, a princípio não autorizadas, teve indevido
acesso à informação relevante antes mesmo de sua ampla veiculação;
b) nessa situação, até que ocorra a divulgação pela companhia da informação
relevante pelo meio apropriado, os participantes do mercado negociam os valores
mobiliários em situação de assimetria de informação;
c) os arts. 48, caput, e 49 da RCVM 80 dispõem que o diretor de relações com
investidores é responsável pela prestação de todas as informações ao mercado, sendo
sua responsabilidade primária zelar pela comunicação entre companhia e mercado, e
diligenciar pela ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante
ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia;
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 4
d) o valor da possível alienação de participação noticiada (US$ 2,5 bilhões) seria
expressivo mesmo para uma companhia do porte da Vale, cujo patrimônio líquido e o
lucro líquido, em 30.06.2023, correspondiam, respectivamente, a US$ 40,5 bilhões e
US$ 14,5 bilhões;
e) ressalta-se que, de acordo com a Companhia, os ganhos com a alienação não
seriam limitados à entrada de recursos, havendo, ainda, aspectos estratégicos,
conforme Fato Relevante divulgado em 27.07.2023;
f) cabe também observar que, no dia 24.07.2023, véspera da notícia veiculada no
âmbito da imprensa, e na abertura do pregão do dia 25.07.2023, os negócios com a
ação VALE3 já indicariam o possível conhecimento, por agentes do mercado, de
informação ainda não divulgada nos termos da regulação aplicável;
g ) por esse motivo, o DRI da Companhia, a princípio, deveria ter divulgado Fato
Relevante no dia 24.07.23, tendo em vista que, possivelmente, já teria conhecimento
da informação relevante, uma vez que no Comunicado ao Mercado divulgado em
26.07.2023, em resposta ao ofício enviado pela SEP, a Companhia informou que as
negociações em curso estavam em fase de conclusão;
h) a Companhia somente divulgou Fato Relevante, dando conta da transação já
consumada, em 27.07.2023;
i) mesmo diante de indícios da perda do controle da informação relevante, não houve
a divulgação tempestiva da informação, embora o parágrafo único do art. 6º da RCVM
44 estabeleça que a informação relevante deve ser imediatamente divulgada caso a
informação escape ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou
quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a
eles referenciados; e
j) ao longo dos dias 24 e 25.07.2023, nos quais a cotação da ação de emissão da
Companhia teria oscilado em 3,45% desvios padrão além da média de 60 dias, a
Companhia não teria observado, em tese, os procedimentos de divulgação dispostos
na regulamentação em vigor.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de GUSTAVO PIMENTA pela
infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, e nos arts. 3º,
caput, e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, na condição de DRI da Vale S.A., ao não
divulgar tempestivamente Fato Relevante, diante de veiculação, em 25.07.2023, de
informação relevante na mídia, de seu conhecimento, dando conta de transação
envolvendo venda de participação societária em unidade de negócio no exterior, e da
oscilação observada nos negócios com ações de emissão da Companhia em bolsa de
valores, nos dias 24 e 25.07.2023.
PA CVM 19957.000887/2024-41
[6]
DA ORIGEM
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 5
13. Trata-se de processo administrativo aberto pela SEP para analisar as respostas
fornecidas por GUSTAVO PIMENTA, na qualidade de DRI da VALE, a ofícios por meio
dos quais a SEP solicitou esclarecimentos sobre três notícias veiculadas em dois
diferentes jornais nos dias 03 e 15.02.2024, tratando da possível alteração do
Presidente da Companhia.
DOS FATOS
14. As três notícias veiculadas no âmbito da imprensa nos dias 03 e 15.02.2024
trataram da possível alteração do Presidente da Vale e tiverem como títulos: (a)
"Decisão sobre troca no comando da Vale é adiada" (veiculada em 03.02.2024); (b)
“Sucessão na Vale chega ao impasse e mostra conselho rachado" (veiculada em
15.02.2024); e (c) "Reunião de conselho da Vale para definir presidência termina sem
conclusão" (também veiculada em 15.02.2024).
15. Questionada sobre a notícia veiculada em 03.02.2024, a Vale divulgou, em
06.02.2024, Comunicado ao Mercado no qual foi alegado, resumidamente, que:
a) o Estatuto Social da Companhia atribui ao CA a escolha do Presidente e esse órgão
estaria avaliando a eventual renovação do mandato do Presidente em exercício, com
término previsto em 26.05.2024, ou a realização de processo sucessório;
b) o processo de avaliação estaria sendo conduzido pelo CA, com o apoio do Comitê de
Pessoas e Remuneração, a quem competiria a definição e o monitoramento de metas
de avaliação de desempenho do Comitê Executivo;
c) a decisão do CA sobre a renovação do mandato ou escolha de sucessor poderia
ocorrer até o término do mandato em vigor; e
d) a divulgação ao mercado desta decisão seria feita de acordo com as políticas
internas e as normas aplicáveis.
16. Não obstante, em 15.02.2024, foram veiculadas no âmbito da imprensa novas
notícias dando conta da maneira como estariam votando os conselheiros na reunião
do CA realizada naquela data e de que o presidente do CA havia informado, em
comunicado, que a reunião para deliberar sobre o processo de sucessão ou renovação
de seu Presidente terminou sem conclusão.
17. Ao ser solicitada pela SEP a se manifestar sobre a veracidade e os termos das
referidas notícias, a Companhia divulgou, em 19.02.2024, novo Comunicado ao
Mercado confirmando, em essência, que não houve decisão tomada pelo CA quanto à
eventual renovação, ou não, do mandato do Presidente em exercício, motivo pelo qual
a Companhia entendeu não ser necessária divulgação ao mercado.
18. Em 26.02.2024, a SEP reiterou os termos de seu questionamento anterior,
determinando que o DRI respondesse: (a) se tinha conhecimento do comunicado
supostamente divulgado pelo presidente do CA que foi citado no âmbito da imprensa;
[7]
e (b) se o referido documento havia sido arquivado no Sistema ENET .
19. Em 27.02.2024, a Vale confirmou que, de fato, foi divulgado um "Comunicado à
Imprensa" no site da companhia em 15.02.2024, não tendo havido nenhum
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 6
comunicado ao mercado ou ata divulgada por intermédio do Sistema ENET.
20. A Companhia alegou que, como o Comunicado à Imprensa informava apenas a
ausência de definição quanto à sucessão ou permanência de seu Presidente, entendeu
que não era obrigatória a sua divulgação por meio de Fato Relevante ou Comunicado
ao Mercado no Sistema ENET, uma vez que ele não continha nenhuma informação
adicional em relação aos negócios ou à administração da Companhia, além das
informações contidas no Comunicado ao Mercado do dia 06.02.2024.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. De acordo com a SEP:
a) o “Comunicado à Imprensa” tratou de uma reunião do CA da Companhia na qual foi
discutida a sucessão (ou não) do Presidente da Vale, assunto societário que, em tese,
seria de interesse dos seus acionistas e do mercado;
b) por esse motivo, a divulgação deveria ter sido realizada, a princípio, também pelo
Sistema ENET, sistema público por meio do qual as companhias abertas devem
divulgar informações para seus acionistas e o mercado, e que seria amplamente
acompanhado inclusive por órgãos da imprensa;
c) embora o DRI tenha alegado que o “Comunicado à Imprensa” se limitou a informar
que não houve decisão por parte do CA na reunião, caberia observar que foi
divulgado, em 15.02.2024, no âmbito da imprensa, inclusive a forma como os
conselheiros teriam votado na reunião, conforme matéria intitulada "Sucessão na Vale
chega ao impasse e mostra conselho rachado";
d) haveria indícios de que as informações sobre os trabalhos realizados pelo CA da
Vale poderiam estar escapando ao controle, sem que o DRI tivesse promovido
divulgação a respeito do assunto no Sistema ENET ou o arquivamento das atas
relativas às reuniões do Conselho de Administração realizadas para tratar do tema
nesse mesmo sistema;
e) embora o art. 33, V, da RCVM 80 determine apenas o dever de divulgação das atas
de reuniões do conselho de administração "que contenham deliberações destinadas a
produzir efeitos perante terceiros", diante do suposto vazamento de informações
sobre os trabalhos realizados pelo CA na referida reunião os administradores, a
princípio, deveriam ter observadas as normas que tratam do dever de divulgação de
informações;
f) além disso, teriam sido identificadas oscilações (com distância da média em desvios
de 3,43) possivelmente atípicas, em 16.02.2024, posteriormente à veiculação de
notícias sobre os resultados da reunião do CA da Vale, após o encerramento do pregão
em 15.02.2024; e
g) teria havido infração, em tese, ao disposto no art. 17 da RCVM nº 80/2022, por
parte do DRI da Vale, por, supostamente, não divulgar informação de forma
abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, tendo em vista a
divulgação de Comunicado à Imprensa, em 15.02.2024, exclusivamente no site da
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 7
Companhia, abrangendo assunto societário de interesse dos seus acionistas e do
mercado.
PA CVM 19957.001633/2024-40
[8]
DA ORIGEM
22. Trata-se de processo instaurado por conta de reclamação apresentada por
acionista da Vale, solicitando-se que a CVM determinasse a divulgação, pela
Companhia, da íntegra da ata da reunião do CA de 15.02.2024, para proporcionar o
conhecimento pleno e preciso das discussões, deliberações, votos e posicionamentos
a respeito do processo sucessório da Companhia.
23. Cabe lembrar que a Vale divulgou informações sobre os resultados da reunião do
CA de 15.02.2024, na qual foi discutida a manutenção, ou não, do atual Presidente da
Companhia, por meio, exclusivamente, do arquivamento em seu site de um
Comunicado à Imprensa (PA CVM 19957.000887/2024-41).
DOS FATOS
24. Na reclamação enviada à CVM, o acionista indicou que, em consulta ao Sistema
ENET, não verificou a existência de documento arquivado tratando da mencionada
reunião do CA de 15.02.2024, fato que teria gerado “especulações e assimetria de
informações relativamente aos acontecimentos e desdobramentos envolvendo a
referida reunião”, inclusive sobre a forma de votação na reunião, conforme indicaria a
seguinte matéria publicada em jornal, em 01.03.2024:
“Metade do colegiado optou por votar pela recondução de Bartolomeo e
a outra metade pediu a abertura de processo competitivo, com
contratação de ‘headhunter’ e formação de lista tríplice de candidatos.
Houve ainda uma abstenção, da Cosan, do empresário Rubens Ometto.
O colegiado travou, sem poder decidir nada. Desde então, foram
nomeados representantes das partes para tentar um entendimento.”
25. De acordo com a SEP, entre 06.02.2024 e 17.06.2024, a Vale divulgou diversas
informações sobre o processo de sucessão ou renovação do mandato de seu
Presidente.
26. Em Comunicado ao Mercado divulgado em 06.02.2024, por meio do Sistema ENET,
a Companhia confirmou que estaria avaliando a renovação, ou não, do mandato do
Presidente em exercício, com término previsto em 26.05.2024, em linha com sua
Política de Sucessão de Presidente.
27. Em 15.02.2024, a Companhia divulgou exclusivamente em seu site “Comunicado à
imprensa” dando conta de que a reunião do CA, realizada naquela data para deliberar
sobre o processo de sucessão ou renovação de seu presidente, terminou de forma
inconclusiva, e de que o CA voltaria a se reunir nos próximos dias em busca de uma
definição.
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 8
28. Em Comunicado ao Mercado divulgado em 19.02.2024, por meio do Sistema ENET,
a Companhia, por determinação da SEP, se manifestou sobre notícias veiculadas no
âmbito da imprensa e indicou que, como não houve qualquer decisão tomada por seu
CA na reunião de 15.02.2024, entendeu não ser necessária comunicação ao mercado
sobre o assunto.
29. Fazendo referência a notícias divulgadas no âmbito da imprensa, a Vale divulgou,
em 07.03.2024, por meio do Sistema ENET, Comunicado ao Mercado, dando conta que
seu CA não teria deliberado ainda quanto à renovação, ou não, do mandato do
Presidente em exercício.
30. Em 08.03.2024, a Companhia divulgou, por meio do Sistema ENET, Fato Relevante
indicando que seu CA, em comum acordo com o Presidente da Companhia, decidiu
pela extensão do mandato do Presidente até 31.12.2024, bem como pela abertura de
processo de sucessão, em linha com a Política de Sucessão de Presidente da Vale.
31. Em Comunicado ao Mercado divulgado em 11.03.2024, a Companhia informou que
um de seus conselheiros havia renunciado ao cargo de membro do CA.
32. No dia seguinte (12.03.2024), a Vale divulgou Comunicado ao Mercado, por meio
do Sistema ENET, fazendo referência a notícias divulgadas no âmbito da imprensa
sobre o conteúdo da carta de renúncia do referido conselheiro, na qual teriam sido
mencionados a existência de vazamentos, manipulações, influências políticas e
conflitos.
33. A Vale afirmou no Comunicado que a atuação da Companhia estaria em
conformidade com seu Estatuto Social, com o Regimento Interno do CA e com suas
políticas corporativas.
34. Em 01.04.2024, a Companhia divulgou, por meio do sistema ENET, novo
Comunicado ao Mercado fazendo referência a notícias no âmbito da imprensa, no qual
indicou que a definição do presidente da Companhia estaria seguindo os processos de
governança da Companhia e que, até o momento, não haveria decisão quanto à
contratação de empresa especializada que apoiaria o CA no processo de seleção do
futuro executivo, assim como em relação a eventuais candidatos à sucessão.
35. Em 08.04.2024, a Companhia divulgou, por meio do sistema ENET, novo
Comunicado ao Mercado relativo a notícias divulgadas na imprensa, no qual indicou
que haveria uma apuração em curso, conduzida pelo Chief Compliance Officer da
Companhia, em razão das afirmações feitas por ex-conselheiro da Vale, quando de sua
renúncia.
36. Em 19.04.2024, a Companhia, atendendo a ofício da CVM, divulgou Comunicado
ao Mercado por meio do sistema ENET, informando que o ex-conselheiro da
Companhia alegou que sua carta de renúncia não teria tido o objetivo de apontar
irregularidades no processo de definição do Presidente da Vale, processo esse que, de
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 9
acordo com o ex-conselheiro, estaria sendo conduzido em conformidade com a lei, o
estatuto social, o regime interno e as políticas corporativas da Companhia.
37. Ainda segundo o ex-conselheiro, a menção em sua carta de renúncia à existência
de vazamentos, manipulações, influências políticas e conflitos foi baseada em notícias
veiculadas em meios de comunicação, para as quais não haveria confirmação.
38. Em 01.05.2024, a Companhia divulgou, por meio do sistema ENET, Comunicado ao
Mercado afirmando que, como já divulgado, seu atual Presidente seguiria no cargo até
31.12.2024, apoiando a transição para o novo Presidente até 28.02.2025, e que, após
o período de transição, o atual Presidente atuaria como advisor da Companhia até o
final de 2025.
39. Em 23.05.2024, a Companhia divulgou, por meio do sistema ENET, Comunicado ao
Mercado dando conta de que seu CA havia aprovado a contratação de empresa de
consultoria de padrão internacional para assessorar o CA na seleção do novo
presidente da Vale.
40. Em 17.06.2024, a Companhia, fazendo referência a notícias divulgadas no âmbito
da imprensa, divulgou, por meio do Sistema ENET, Comunicado ao Mercado no qual
indicou que o cronograma do CA para definição de seu novo Presidente, divulgado em
01.05.2024, não teria sido alterado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
41. De acordo com a SEP:
a) no que se refere à questão objeto da reclamação, qual seja, a não divulgação da
ata da reunião do CA de 15.02.2024, não se entendeu que a referida divulgação seria
exigível nos termos do art. 33, V, da RCVM 80, dado que a reunião do CA terminou
inconclusiva e esse dispositivo determina apenas a divulgação das atas de reuniões do
CA que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros;
b) não obstante, caberia a propositura de Termo de Acusação em face do DRI da Vale
por não ter divulgado informação de forma abrangente, equitativa e simultânea para
todo o mercado, nos termos do art. 17 da RCVM 80, ao divulgar, em 15.02.2024,
Comunicado à Imprensa abrangendo assunto societário de interesse dos seus
acionistas e do mercado, exclusivamente, por meio do seu site; e
c) a despeito dos eventuais indícios de quebra do dever de sigilo frente ao vazamento
à imprensa dos votos dos conselheiros na RCA de 15.02.2024, não haveria elementos
suficientes para a propositura de Termo de Acusação, notadamente quanto à autoria.
DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
42. Na proposta global de celebração de TC apresentada, GUSTAVO PIMENTA se
comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 740.000,00
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 10
(setecentos e quarenta mil reais), sendo:
a ) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) referentes ao PAS CVM nº
19957.000907/2024-83; e
b ) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) referentes aos PA CVM nº
19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40.
43. No seu expediente o PROPONENTE alegou, principalmente, que:
a) a aceitação da proposta global de termo de compromisso traria economia
processual, dado que a proposta envolve processos administrativos em fase présancionadora (PA CVM 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40);
b) por conta disso e tendo em vista o estágio das negociações, quando a notícia de
25.07.2023 foi veiculada na imprensa, entendeu que ela não configurava informação
relevante que havia escapado ao controle da Companhia, ensejando divulgação de
Fato Relevante;
c) no que se refere à questão da renovação ou não do mandato do Presidente da Vale,
caberia considerar que, no entendimento da Companhia, não se verificou oscilação atípica
na negociação com as ações de emissão da Vale após a veiculação, pela imprensa, de
notícias sobre o resultado inconclusivo da reunião do CA de 15.02.2024 e após a
divulgação do comunicado à imprensa da mesma data, pois as ações de emissão da Vale
teriam tido comportamento semelhante ao de outros valores mobiliários;
d) a aceitação da proposta global de termo de compromisso traria economia
processual para a CVM por envolver processos administrativos em fase présancionadora (PA CVM 19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40);
e) caberia observar também a suposta ausência de gravidade de sua conduta e que o
PROPONENTE não consta como acusado em outros processos instaurados pela CVM; e
f ) de qualquer modo, caso a aceitação da proposta global não seja considerada
conveniente ou oportuna pelo CTC ou pelo Colegiado, o PROPONENTE estaria
interessado em negociar a celebração de TC exclusivamente quanto ao PAS
19957.000907/2024-83, oferecendo, nessa hipótese, o pagamento individual à CVM do
montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
44. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, e conforme PARECER n.
00104/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta global de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice legal à celebração do ajuste e pela tempestividade da
proposta.
45. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo, as condutas apontadas
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 11
como violadas – não divulgar tempestivamente fato relevante e dever
divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para
todo o mercado - são de resultado jurídico e exaurimento imediatos,
razão pela qual há de se entender que houve cessação da prática,
estando atendido assim o requisito previsto no inciso I do § 5º do art. 11
da Lei nº 6.385/1976 e no inciso I do art. 82 da Resolução CVM n°
45/2021.
(...)
No mesmo sentido, em relação ao (suposto) descumprimento do dever
de divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea
para todo o mercado, a conduta de divulgar informação não abrangente,
não equitativa e não simultânea ocorre em um momento específico, não
se tratando de ilícito de natureza continuada.
Quanto à correção de irregularidades apontadas (...), a proposta
contempla o pagamento de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil
reais) pelo acusado, sendo R$ 400.000,00 referentes à infração objeto
do presente processo, e R$ 340.000,00 referentes às irregularidades
objetos dos processos n. 19957.001633/2024-40 e n.
19957.000887/2024-41.
Importante registrar que o acusado não se opõe à apreciação da
proposta de termo de compromisso exclusivamente em relação ao
presente processo, caso o Comitê e/ou o Colegado entendam mais
adequado, oferecendo a quantia de R$ 400.000,00 para encerrá-lo.
Conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do Despacho
ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) tem-se que, “como regra geral, não cabe à PFECVM analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem
ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja
ela consensual ou imperativa”.
(...)
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a falha na prestação de informações infringe um
dos princípios fundamentais que norteia o mercado de capitais
brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure, garantidor da
confiabilidade no ambiente do mercado.
Também se deve atentar para a gravidade da infração imputada, bem
como a necessidade de desestimular práticas futuras da mesma
natureza, matéria também afeta à discricionariedade na celebração do
termo, como estabelece o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021
(...)
(...)
Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação de reparação de
danos (sejam prejuízos individualizados e/ou danos difusos causados ao
mercado) está inserida no aspecto de desestímulo à prática de ilícitos,
ou, melhor dizendo, deverá representar efetivamente os efeitos
educativo e preventivo previstos em lei.
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 12
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a adequação
da proposta deverá ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da
Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de atribuição do
Colegiado da Autarquia.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
46. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[9]
em 06.08.2024 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a
presente, como, por exemplo, no TC envolvendo o PA CVM 19957.013127/2023-12
(decisão do Colegiado em 23.01.2024, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240123_R1.html), entendeu que seria
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso
em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC
decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
47. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato
de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
[10]
consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontram os processos ;
[11]
(d) o histórico do PROPONENTE ; (e) os precedentes balizadores, como por
exemplo, o do referido PA CVM 19957.013127/2023-12; e (f) o porte e a dispersão
acionária da Vale S.A. à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 709.700,00 (setecentos e nove mil e setecentos reais), sendo
R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) referentes ao PAS CVM
19957.000907/2024-83 e R$ R$ 239.700,00 (duzentos e trinta e nove mil e
setecentos reais) referentes aos PA CVM 19957.000887/2024-41 e
19957.001633/2024-40, que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
48. Comunicado da decisão do CTC, o PROPONENTE tempestivamente manifestou
concordância com o proposto.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
49. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 13
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[12]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
50. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
51. Assim, e após o êxito na negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[13]
de deliberação eletrônica ocorrida em 03.09.2024 , que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 709.700,00 (setecentos e nove
mil e setecentos reais), sendo R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil
reais) referentes ao PAS CVM 19957.000907/2024-83 e R$ R$ 239.700,00
(duzentos e trinta e nove mil e setecentos reais) referentes aos PA CVM
19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40, afigura-se conveniente e oportuno,
e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
52. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[14]
03.09.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta global de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO DUARTE
PIMENTA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 19.09.2024
[1]
Art. 157. (...)
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 14
modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às
entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
(...)
Art. 6º (...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de
a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3]
Art. 17. O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para
todo o mercado.
[4]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SEP.
[5]
Processo CVM 19957.008665/2023-95.
[6]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no PARECER TÉCNICO Nº 47/2024CVM/SEP/GEA-4.
[7]
Sistema público disponibilizado pela CVM para a divulgação de informações ao mercado.
[8]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no PARECER TÉCNICO Nº 47/2024CVM/SEP/GEA-4.
[9]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e pelos substitutos de SMI e SSR.
[10]
O PAS CVM 19957.000907/2024-83 encontra-se em fase sancionadora e os PA CVM
19957.000887/2024-41 e 19957.001633/2024-40 encontram-se em fase pré-sancionadora.
[11]
GUSTAVO DUARTE PIMENTA não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da
CVM. Último acesso em 16.09.2024).
[12]
Vide nota explicativa (“N.E.”) nº 11.
[13]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.
[14]
Vide N.E. nº 13.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 27/09/2024, às 16:41, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 622 (2151626) SEI 19957.000907/2024-83 / pg. 15
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 27/09/2024, às 16:56, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 27/09/2024, às 17:10, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mauricio Novaes de Faria,
Superintendente Substituto, em 30/09/2024, às 10:08, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 02/10/2024, às 11:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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