CVM · Colegiado · 10/09/2024
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.011047/2024-11
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PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CVM Nº 179/2023 E PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE FORMA ALTERNATIVA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS SOBRE CUSTOS DE PRODUTOS - ANCORD – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS – PROC. 19957.011047/2024-11
e SMI Trata-se de pedido formulado pela ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“ANCORD”) de: (i) prorrogação do prazo para entrada em vigor da Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023 (“Resolução CVM 179”), exceto em relação a determinados ativos; e (ii) avaliação de uma forma alternativa para que intermediários disponibilizem aos clientes informações sobre custos de produtos financeiros, com formato gráfico e padronizado, em uma segunda fase de implantação da Resolução CVM 179. Em síntese, a ANCORD sustentou que ainda não é possível dar pleno cumprimento à norma, mesmo após a prorrogação da vigência de determinados dispositivos para novembro de 2024. Desse modo, a ANCORD pleiteou uma nova prorrogação da entrada em vigor dos trechos ainda não vigentes, argumentando, em resumo, que o mercado encontrou desafios em questões conceituais, operacionais e de tecnologia. Ademais, propôs fasear a transparência que a Resolução CVM 179 busca propiciar ao investidor da seguinte forma: (i) no primeiro momento, os intermediários atenderiam a Resolução CVM 179 em relação a três produtos, quais sejam, fundos de investimento, ofertas públicas de distribuição e operações de renda variável no mercado à vista;
e (ii) em uma segunda fase, seriam prestadas informações a respeito destes e dos demais produtos, mas não no formato previsto na Resolução CVM 179, e sim como informações gráficas, padronizadas pelo mercado e que permitissem a comparação de produtos e respectivos custos cobrados por diferentes instituições. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2024/CVM/SDM/GDN-1, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (em conjunto, “Áreas Técnicas”) destacaram o histórico do processo de normatização em referência, conforme resumido a seguir. Nesse sentido, as Áreas Técnicas ressaltaram que a principal motivação das alterações trazidas pela Resolução CVM 179 sobre a Resolução CVM n° 35/2021 foi instituir exigências de divulgação aos clientes de informações sobre remuneração e conflitos de interesse dos intermediários, introduzindo na Resolução CVM n° 35/2021 o novo Capítulo VII-A tratando especificamente do tema. Em essência, a divulgação de informações sobre remuneração e conflitos de interesses é norteada pelas seguintes diretrizes principais: (i) um dever geral de prestação de informações e de que estas sejam verdadeiras, completas, claras, objetivas e concisas, dentre outros atributos (art. 26-A); (ii) descrição qualitativa de formas de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes à forma de atuação do intermediário (art. 26-B);
e (iii) indicação quantitativa da remuneração auferida pelo intermediário, tanto no momento da decisão de investimento (art. 26-E) quanto em extratos periódicos trimestrais (art. 26-F). Nesse contexto, as Áreas Técnicas observaram que, por ocasião da Audiência Pública SDM nº 5/21, a CVM considerou os pontos levantados pelos participantes, entre eles, a ANCORD, e em resposta adaptou, ao menos parcialmente, a norma ou o relatório da Audiência Pública, conforme o caso. Segundo as Áreas Técnicas, o aspecto mais relevante a ser destacado, dado o que se discute no pleito em tela, é a decisão relacionada ao prazo para vigência da norma, uma vez que, apesar de a Resolução CVM 179 ter sido editada em fevereiro de 2023, a CVM previu, em linha com sugestões recebidas, que as seções correspondentes a informações quantitativas a serem prestadas pelo intermediário só entrariam em vigor em janeiro de 2024, ou seja, mais de 10 (dez) meses depois. Na mesma linha, em Reunião de 19.12.2023 , o Colegiado da CVM deferiu pleito de associação representativa de participantes do mercado para prorrogação do prazo de entrada em vigor dos trechos da Resolução CVM 179 ainda não vigentes. Com isso, foi editada a Resolução CVM nº 196, de 20 de dezembro de 2023, postergando a data de entrada em vigor das Seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM 35 para 01.11.2024.
Em relação ao pleito ora em análise, as Áreas Técnicas entenderam que “ não se trata de um mero pedido de postergação da data de entrada em vigor da Resolução CVM 179, e sim de uma revisão substancial de seu conteúdo ”. De acordo com as Áreas Técnicas, os argumentos trazidos pela ANCORD tocam em questões relevantes, mas não são novos. Parte deles inclusive pesou na decisão da CVM em dezembro de 2023 de iniciar a plena vigência da regra somente em novembro de 2024. Ademais, conforme observado pelas Áreas Técnicas, se considerado o período entre a edição da Resolução CVM 179 e a data atualmente prevista para sua vigência integral, terão decorrido 22 (vinte e dois) meses para adaptação – mais do que os 18 (dezoito) meses que a própria ANCORD originalmente sugeriu ao participar da consulta pública que levou à edição da Resolução CVM 179. Assim, trata-se de um prazo bastante superior ao usualmente concedido quando da edição das regras pela CVM, mesmo em situações em que as regras têm um relevante caráter inovador, como é o caso.
Da mesma forma, a SDM e a SMI destacaram que, embora alguns produtos e serviços específicos e alguns arranjos remuneratórios mais complexos possam se beneficiar de esclarecimentos e orientações técnicas complementares (que têm sido prestados e continuarão a sê-lo quando necessário), a Resolução CVM 179 é suficientemente clara para que seja cumprida e fiscalizada e que sua aplicabilidade não está condicionada à superação de todas as dúvidas que participantes do mercado sejam capazes de formular. A respeito de alegações referentes à exposição indevida de acordos comerciais de diferentes intermediários, à falta de padronização de informações produzidas pelos intermediários e aos desdobramentos concorrenciais dessas questões, as Áreas Técnicas reforçaram que a Autarquia também analisou tais alegações na Audiência Pública SDM nº 5/21 e, após fazer adaptações normativas pontuais que entendeu pertinentes, esclareceu que “ considerações de natureza comercial dos intermediários, embora não devam ser desprezadas, tampouco podem se sobrepor ao acesso do investidor a informações [sobre remuneração e conflitos de interesse de tais intermediários] ”. Por fim, as Áreas Técnicas entenderam que o pleito ora em análise trata essencialmente de pedido para suspender a vigência de determinadas regras para que elas sejam substituídas por outras, o que, na visão de tais Áreas Técnicas, não pode ser atendido. Em primeiro lugar, por questões de ordem procedimental, considerando que:
“ Não é ideal que se conduza um processo normativo longo, que contemplou (i) inclusão do tema em agenda regulatória para fins de previsibilidade das mudanças futuras, (ii) a elaboração de estudo de análise de impacto regulatório e (iii) debate amplo com a sociedade por meio de duas consultas públicas, para ao final modificar as regras editadas antes que elas comecem a viger, atendendo demandas isoladas. ”. Também foi ressaltado que o Colegiado já havia se manifestado anteriormente no sentido de que não haveria nova prorrogação, de modo que acolher o pedido formulado implicaria mudança de rumo inesperada pelos participantes de mercado, com prejuízo à credibilidade da Autarquia e em desprestígio àqueles que já despenderam tempo e esforço, inclusive de desenvolvimento de sistemas, para se adaptar às regras. Em segundo lugar, as Áreas Técnicas apontaram questões sobre o mérito da proposta alternativa. Isso porque, a Resolução CVM 179 buscou trazer luz sobre incentivos remuneratórios dos intermediários ao oferecer determinados produtos e serviços, municiando o investidor inclusive para fazer indagações sobre razões pelas quais recebe oferta de alguns produtos ou serviços, e não de outros. No entanto, na visão das Áreas Técnicas, a proposta da ANCORD passa ao largo desse propósito e direciona atenção do investidor para outros fatores, como o nível de risco do produto, sua complexidade, sua liquidez etc.
Para as Áreas Técnicas, isso representa uma mudança de foco da norma – de incentivos e conflitos de interesses do intermediário para uma comparação entre diferentes produtos. Em conclusão, por todas as razões expostas no Ofício Interno nº 16/2024/CVM/SDM/GDN-1, a SDM e a SMI consideraram “ inoportuno e inconveniente postergar ou modificar o teor da Resolução CVM 179 na forma do pleito da ANCORD ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das Áreas Técnicas, decidiu indeferir os pedidos apresentados. Anexos MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS
Manifestação das Áreas Técnicas
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 16/2024/CVM/SDM/GDN-1
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
Ao Superitendente Geral,
Assunto: Pedido de prorrogação do prazo de entrada em vigor da Resolução
CVM 179
Prezado senhor,
Introdução
1. Trata-se de pedido formulado pela ANCORD – Associação Nacional das
Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
(“ANCORD”) de:
a)prorrogação do prazo para entrada em vigor da Resolução CVM nº
179, de 14 de fevereiro de 2023 (“Resolução CVM 179”), exceto em
relação a determinados ativos; e
b)avaliação de uma forma alternativa para que intermediários
disponibilizem aos clientes informações sobre custos de produtos
financeiros, com formato gráfico e padronizado, em uma segunda fase
de implantação da Resolução CVM 179.
Contexto e histórico
2. A Resolução CVM 179 alterou a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de
2021 (“Resolução CVM 35”), que rege a intermediação de operações realizadas com
valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
3. A principal motivação das alterações trazidas pela Resolução CVM 179
sobre a Resolução CVM 35 foi instituir exigências de divulgação aos clientes de
informações sobre remuneração e conflitos de interesse dos intermediários. Nesse
sentido, foi introduzido na Resolução CVM 35 o novo Capítulo VII-A tratando
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especificamente do tema.
4. Em essência, a divulgação de informações sobre remuneração e
conflitos de interesses é norteada pelas seguintes diretrizes principais:
a)um dever geral de prestação de informações e de que estas sejam
verdadeiras, completas, claras, objetivas e concisas, dentre outros
atributos (art. 26-A)
b)descrição qualitativa de formas de remuneração e conflitos de
interesse que sejam pertinentes à forma de atuação do intermediário
(art. 26-B);
c)indicação quantitativa da remuneração auferida pelo intermediário,
tanto no momento da decisão de investimento (art. 26-E) quanto em
extratos periódicos trimestrais (art. 26-F).
5. Cabe pontuar que as divulgações abarcam todas as formas de
remuneração recebidas de forma direta ou indiretamente pelo intermediário, o que
abrange, dentre outros, (i) taxas por eles cobradas, (ii) rebates de taxas cobradas
por terceiros e (iii) “spreads” (art. 26-C).
6. A Resolução CVM 179 surgiu do mesmo processo normativo que teve
como protagonista a Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023 (“Resolução
CVM 178”), que trata da atividade dos assessores de investimento.
7. Nesse sentido, tanto a Resolução CVM 178 quanto a Resolução CVM 179
têm origem na Audiência Pública SDM nº 3/19, em julho de 2019, na qual a CVM
apresentou ao público uma série de perguntas e colheu respostas de caráter
conceitual sobre o regime regulatório a ser aplicado aos assessores de investimento,
à época ainda chamados de agentes autônomos de investimento.
8. Embora o principal tema da Audiência Pública fosse a pertinência ou não
de manter o regime de exclusividade entre assessores de investimento e
intermediários que os contratam, também foram abordados outros temas
relacionados. Assim, em uma das perguntas a CVM indagou especificamente sobre
“a forma mais apropriada de se demandar a divulgação da remuneração [do
assessor de investimentos] pelos produtos distribuídos”, considerando “a
necessidade de se conferir maior transparência e mitigar conflitos de interesses na
atuação dos [assessores de investimentos]”.
9. Diversas respostas foram apresentadas a essa pergunta na Audiência
Pública. Cabe destacar as manifestações que ressaltaram não só a importância da
transparência perante o investidor, mas também a necessidade de tal transparência
aplicar-se à indústria de distribuição como um todo, por questão de isonomia com os
assessores de investimento e de utilidade da informação propiciada para os
investidores.
10. Os insumos reunidos na Audiência Pública SDM nº 3/19 contribuíram
para o estudo de análise de impacto regulatório produzido pela ASA em novembro
de 2020[1], cujo foco também esteve na questão da exclusividade, mas que
mencionou tangencialmente aspectos remuneratórios.
11. Entre suas conclusões, o estudo afirma, por exemplo, que “outros fatores
[além da obrigatoriedade de vínculo de exclusividade entre o assessor de
investimentos e o intermediário] parecem ter forte influência sobre a conduta de
participantes na distribuição de investimentos (tanto intermediários como seus
prepostos), conforme discorrido no curso deste trabalho. Dentre esses fatores,
um que se destaca é a remuneração”. (sem grifos no original)
12. Em linha com o direcionamento que vinha se delineando na Audiência
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Pública e no estudo de análise de impacto regulatório, na etapa seguinte do
processo normativo, a CVM consultou novamente participantes de mercado em
agosto de 2021, por meio da Audiência Pública SDM nº 5/21, desta vez já
apresentando textos de normas em formato de minutas. Entre as minutas já
constava a proposta de regulamentação da prestação de informações sobre a
remuneração de intermediários, de forma bastante similar àquela que terminou por
se materializar na Resolução CVM 179.
13. Naquela ocasião, alguns participantes da Audiência Pública – entre eles,
a ANCORD – ressaltaram:
a)as dificuldades operacionais que os intermediários teriam para
prestar as informações exigidas em relação a determinados valores
mobiliários ou tipos de operações (como aquelas em que o
intermediário atua como contraparte dos investidores e é remunerado
por spreads entre preços de compra e venda);
b)possíveis inconsistências na prestação de informações por
instituições independentes e instituições integrantes de
conglomerados, com impactos negativos em termos de concorrência;
e
c)a necessidade um prazo extenso de vacatio legis, para fins de
adaptação de sistemas.
14. A CVM considerou todos esses pontos e em resposta adaptou, ao menos
parcialmente, a norma ou o relatório da Audiência Pública, conforme o caso.
15. Por exemplo, a norma desobrigou a prestação de informações para
investidores profissionais, que não apenas têm menos necessidade de receberem
informação sobre práticas remuneratórias em um formato preestabelecido como
tendem a participar de operações mais complexas, em relação às quais a produção
de dados seria mais onerosa para os intermediários.
16. Na mesma linha, no relatório, a CVM abordou algumas das situações
mencionadas, como remunerações por spreads, mas declaradamente não se lançou
em um exercício de tentar exaustivamente enumerar todas as formas de
remuneração atuais e futuras que os intermediários recebem ou podem vir a
receber. Ao contrário, a Autarquia considerou que esse exercício seria infrutífero,
mas que um maior nível de padronização das informações e comparabilidade entre
intermediários poderia ser alcançada a partir de iniciativas complementares à
norma, no âmbito da autorregulação.
17. Porém, o aspecto mais relevante a ser destacado, dado o que se discute
no presente processo, é a decisão relacionada ao prazo para vigência da norma:
apesar de a Resolução CVM 179 ter sido editada em fevereiro de 2023, a CVM previu
em linha com sugestões recebidas, que as seções correspondentes a informações
quantitativas a serem prestadas pelo intermediário só entrariam em vigor em
janeiro de 2024, ou seja, mais de 10 meses depois.
18. Já ao final de outubro de 2023, a Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiros e de Capitais (“ANBIMA”) apresentou pedido de prorrogação
do prazo de entrada em vigor dos trechos da Resolução CVM 179 ainda não
vigentes.
19. Resumidamente, argumentou-se na ocasião que:
a)as alterações necessárias nos procedimentos operacionais e no
ambiente tecnológico das instituições, por força das regras editadas,
eram significativas;
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b)os dispositivos pertinentes e seus desdobramentos ainda estavam
sendo objeto de discussões profundas em audiências particulares junto
à CVM e havia diversos pontos mapeados que vinham demandando
esclarecimentos;
c)os participantes do mercado precisavam ter clareza sobre esses
pontos, a fim de poder desenvolver sistemas tecnológicos de forma
adequada e no padrão requerido;
d)os participantes do mercado dispunham de diversos tipos de
sistemas legados, controles variados e estruturas de produtos que
utilizavam plataformas distintas e que deveriam ser integradas ou
substituídas para o devido cumprimento da regra;
e)havia desafios para a divulgação da remuneração no momento do
investimento conforme o canal utilizado pelo cliente e, em especial,
conforme produtos específicos, como derivativos e produtos de
emissões próprias;
f) as mudanças trazidas pela Resolução CVM 179 vieram em paralelo a
outras mudanças relevantes já concretizadas ou esperadas, como
aquelas decorrentes da Resolução CVM nº 175, do Projeto de Lei nº
4.173/20 (que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de
investimento) e do Open Finance;
g)em pesquisa com 8 instituições representativas de mercado,
apontou-se a necessidade de um prazo médio de 305 dias para
adaptação dos sistemas necessários; e
h)também foi avaliada a possibilidade de estabelecer fases para a
entrada em vigor das normas ainda não vigentes, porém isso não
atenderia o objetivo da norma de completa transparência na
divulgação de remuneração dos intermediários, além de, pelo aspecto
tecnológico, não ser eficiente atualizar ou desenvolver sistemas em
fases.
20. O pedido formulado por ANBIMA foi inicialmente debatido na Reunião de
Regulação de 13.12.2023. Sem que fosse possível chegar a um consenso, o tema foi
retirado de pauta e retomado na Reunião Ordinária de 19.12.2023.
21. Em tal reunião, o pedido apresentado pela ANBIMA foi deferido. Com
isso, foi editada a Resolução CVM nº 196, de 20 de dezembro de 2023, postergando
a data de entrada em vigor das Seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM
35 para 01.11.2024, ou seja, implantando uma prorrogação na completa extensão
requerida.
22. Em sua decisão, além de acompanhar pontos levantados pela SMI e pela
SDM e a conclusão destas Áreas em favor da prorrogação, o Colegiado
especificamente orientou a SMI a “acompanhar ativamente os esforços dos
participantes de mercado para adaptação à regra, inclusive no que diz respeito aos
cronogramas de trabalhos fixados, com objetivo de assegurar a observância do novo
prazo fixado, o qual está sendo estabelecido em caráter definitivo e não será
objeto de nova prorrogação” (sem grifo no original).
23. De fato, nos meses decorridos desde então, a SMI seguiu participando
de diversas reuniões com participantes de mercado e proferindo orientações com
objetivo de elucidar aspectos particulares da Resolução CVM 179.
24. Nada obstante, ANCORD considera que ainda não é possível dar pleno
cumprimento à norma e pleiteia uma nova prorrogação da entrada em vigor dos
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trechos ainda não vigentes, conforme relatado a seguir.
Pedido da ANCORD e seus fundamentos
25. Segundo ANCORD, após a edição da Resolução CVM 179, o mercado
iniciou discussões de como atender o disposto nela, tendo encontrado desafios em
questões conceituais, operacionais e de tecnologia.
26. Essas discussões teriam envolvido a constituição de um grupo de
trabalho e a realização de várias reuniões com participantes do mercado e com a
CVM, além do acompanhamento de discussões em outras associações.
27. Em particular, em reunião com representantes da SMI em 23.05.2024,
ANCORD teria reforçado as seguintes preocupações: (i) “assimetria informacional
entre Banco Central e CVM”[2], (ii) impactos concorrenciais entre intermediários, (iii)
possível arbitragem regulatória entre instituições pertencentes a conglomerados e
instituições independentes; (iv) falta de padronização em informações
disponibilizadas aos clientes; (v) tempo e alto custo do desenvolvimento tecnológico
necessário para obtenção das informações.
28. A despeito de manifestações da SMI a respeito de tais pontos, ainda
remanescem dúvidas, segundo ANCORD. Além disso, seguem em elaboração regras
da autorregulação pela ANBIMA sobre o tema.
29. ANCORD enxerga diferentes estágios de preparo para a prestação de
informações, a depender do valor mobiliário envolvido.
30. Para fundos de investimento, distribuidores já estariam preparados para
divulgar aos seus clientes (i) no momento do investimento, uma estimativa da taxa
de distribuição efetiva a ser recebida (i.e., a parcela fixa e uma estimativa da
parcela variável); e (ii) no extrato trimestral, com o valor definitivo.
31. Igualmente, não haveria dificuldades em informar sobre valores
recebidos pelos intermediários em ofertas públicas, por meio do direcionamento do
investidor à seção específica do prospecto da oferta que contém tais dados.
32. Da mesma forma, seria também factível observar a Resolução CVM 179
no que diz respeito a operações à vista em bolsa de valores.
33. Contudo, para os demais produtos – e ANCORD cita
exemplificativamente derivativos, COE e ativos que demandam informações sobre
spread na pré-negociação –, ainda haveria uma série de desafios a serem
superados. Dentre esses desafios, menciona produtos em que não é possível aferir
todos os valores ou percentuais no momento do investimento ou pós investimento e
a necessidade de desenvolvimento de sistemas complexos, que não se prevê
estarem prontos até 01.11.2024.
34. ANCORD salienta também debates sobre impactos concorrenciais, uma
vez que estruturas como rateio de receita não proporcional podem prejudicar
assessores de investimentos e distribuidores de menor porte ou independentes, que
não terão a mesma flexibilidade na alocação de suas receitas que integrantes de
grandes conglomerados.
35. Diante desse quadro, cada instituição segue isoladamente buscando
soluções para atender a Resolução CVM 179 da melhor forma possível, levando à
falta de padronização das informações que serão prestadas aos clientes.
36. Buscando uma alternativa mais satisfatória, ANCORD propõe fasear a
transparência que a Resolução CVM 179 busca propiciar ao investidor.
37. No primeiro momento, os intermediários atenderiam a Resolução CVM
179 em relação aos três produtos mencionados acima, ou seja, fundos de
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investimento, ofertas públicas de distribuição e operações de renda variável no
mercado à vista.
38. Em uma segunda fase, seriam prestadas informações a respeito de
outros produtos, mas não no formato previsto na Resolução CVM 179, e sim
informações gráficas de fácil compreensão, padronizadas pelo mercado e que
permitissem a comparação de produtos e respectivos custos cobrados por diferentes
instituições. Exemplificativamente, apresenta um gráfico radar retratando 5
possíveis níveis das variáveis custo, risco, liquidez, volatilidade e complexidade:
39. Com a implementação completa dessa segunda fase, os clientes
passariam a receber informações sobre todos os produtos em formato gráfico e
visual, e não mais como números e percentuais que, segundo alega, pouco
informam o cliente e causam mais dúvidas do que esclarecimentos.
40. Em síntese, portanto, o pedido apresentado é de:
a)prorrogação do prazo para entrada em vigor da Resolução CVM 179,
com exceção de fundos de investimento, ofertas primárias e taxas de
corretagem; e
b)avaliação da forma alternativa de disponibilização aos clientes de
informações, com formato gráfico e padronizado, em uma segunda
fase de implantação da Resolução CVM 179, que abrangeria todos os
produtos.
Análise da SDM e da SMI
41. Na avaliação da SDM e da SMI, os pedidos apresentados pela ANCORD
não devem ser deferidos.
42. Inicialmente, vale destacar que não se trata de um mero pedido de
postergação da data de entrada em vigor da Resolução CVM 179, e sim de uma
revisão substancial de seu conteúdo. Mas ainda que estivesse em questão apenas
uma eventual nova prorrogação da norma já aprovada pela CVM, o que seria muito
mais simples, ela não teria como ser justificada com base nos argumentos
apresentados.
43. Os argumentos trazidos pela ANCORD tocam em questões relevantes,
mas não são novos. Parte deles inclusive pesou na decisão da CVM em dezembro de
2023 de iniciar a plena vigência da regra somente em novembro de 2024.
Evidentemente, esses argumentos não podem ser repetidamente suscitados para
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provocar sucessivas postergações da vigência da regra.
44. Se considerado somente o período entre a edição da Resolução CVM 179
e a data atualmente prevista para sua vigência integral[3], terão decorrido 22 meses
para adaptação – mais do que os 18 meses que a própria ANCORD originalmente
sugeriu ao participar da consulta pública que levou à edição da Resolução CVM 179.
Trata-se de um prazo bastante superior ao usualmente concedido quando da edição
das regras pela CVM, mesmo em situações em que as regras têm um relevante
caráter inovador, como é o caso.
45. Sob o prisma da necessidade de adaptação de sistemas e estruturas
tecnológicas – questão que esteve no cerne da decisão anterior da CVM de postergar
a plena entrada em vigor da Resolução CVM 179 – não parece ser possível afirmar
que esses 22 meses terão sido um prazo exíguo.
46. Aliás, a suficiência do prazo é corroborada inclusive pelo teor do próprio
pleito anterior de prorrogação, no qual ANBIMA apontou inúmeras dificuldades de
caráter tecnológico a serem superadas e estimou, a partir de sondagens com 8
instituições de mercado, a necessidade de um prazo adicional de 10 meses,
contados de janeiro de 2024, prazo esse que foi integralmente concedido.
47. Ainda se poderia buscar tentar levar adiante esse argumento – e, de
fato, ANCORD segue por essa direção – sustentando que a adaptação de sistemas
dependia e continua a depender de esclarecimentos conceituais prévios. Contudo,
essa tampouco é uma justificativa bastante para nova prorrogação.
48. Em primeiro lugar, a Resolução CVM 179 é suficientemente clara para
que seja cumprida e fiscalizada. Se essa não fosse a percepção da CVM sobre a
Resolução CVM 179, a norma não teria sequer sido editada ou então teria tido seu
conteúdo modificado, em vez de apenas ter tido a sua entrada em vigor postergada.
49. É claro que alguns produtos e serviços específicos e alguns arranjos
remuneratórios mais complexos podem se beneficiar de esclarecimentos e
orientações técnicas complementares, especialmente por força de não haver norma
anterior que tratasse da matéria. Ao decidir pela prorrogação anterior, a CVM levou
em consideração esse fator.
50. Esses esclarecimentos têm sido prestados pela SMI (e naturalmente
continuarão a sê-lo quando necessário); paralelamente tendem a se desenvolver
iniciativas da autorregulação que gradativamente disseminem o conhecimento sobre
a norma e uniformizem sua interpretação. Esse processo demanda tempo; logo é
natural e esperado que no momento inicial da vigência da regra algumas questões
pontuais não estejam plenamente assimiladas.
51. Isso, no entanto, não deve ser impedimento à vigência da Resolução
CVM 179, pois nem ela nem nenhuma outra norma tem sua aplicabilidade
condicionada à superação de todas as dúvidas que participantes de mercado sejam
capazes de formular. Por mais que se prorroguem prazos, nunca será possível sanar
em abstrato todas as questões e detalhes passíveis de serem enfrentadas na
prática, até porque novos produtos, serviços e formas de remuneração dos
intermediários continuarão a surgir.
52. Adicionalmente, muitas das alegadas dificuldades não são propriamente
dúvidas a respeito do teor da Resolução CVM 179, mas dúvidas sobre como conciliar
as exigências dessa regra com outros aspectos que os intermediários entendem que
merecem ser protegidos. Nesse sentido, apesar de revestidos da aparência de
dificuldade técnica, são movimentos voltados a revisitar o conteúdo da norma.
53. Tomem-se como exemplo as alegações de exposição indevida dos
acordos comerciais de diferentes intermediários, a dificuldade de padronizar
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informações que cada intermediário produz para seus clientes e os consequentes
desdobramentos daí decorrentes sobre as condições concorrenciais do setor.
54. A Autarquia já analisou essas questões na Audiência Pública SDM nº 5/21
e, após fazer adaptações normativas pontuais que entendeu pertinentes, esclareceu
que “considerações de natureza comercial dos intermediários, embora não devam
ser desprezadas, tampouco podem se sobrepor ao acesso do investidor a
informações [sobre remuneração e conflitos de interesse de tais intermediários]”.
Insistir em repisar questões de natureza concorrencial como obstáculos à prestação
de informações a clientes significa, na verdade, contestar uma decisão de
normatização já tomada pela CVM.
55. E, de fato, revisitar o mérito da Resolução CVM 179 é um dos objetivos
explícitos do pleito ora em análise – não se trata apenas de prorrogar a vigência,
mas essencialmente de suspender a vigência de determinadas regras para que elas
sejam substituídas por outras. Contudo, é precisamente nesse aspecto que o pedido
se mostra mais difícil de ser atendido.
56. Em primeiro lugar, há questões de ordem procedimental.
57. Não é ideal que se conduza um processo normativo longo, que
contemplou (i) inclusão do tema em agenda regulatória para fins de previsibilidade
das mudanças futuras, (ii) a elaboração de estudo de análise de impacto regulatório
e (iii) debate amplo com a sociedade por meio de duas consultas públicas, para ao
final modificar as regras editadas antes que elas comecem a viger[4], atendendo
demandas isoladas.
58. Ainda mais delicado, do ponto de vista de procedimento, seria tomar
esse tipo de medida a poucos meses da entrada em vigor da totalidade da norma e
após o Colegiado da CVM ter registrado textualmente que não haveria nova
prorrogação. Acolher o pedido formulado implicaria uma mudança de rumo
inesperada pelos participantes de mercado, com prejuízo à credibilidade da
Autarquia e em desprestígio àqueles que já despenderam tempo e esforço, inclusive
de desenvolvimento de sistemas, para se adaptar às regras.
59. Em segundo lugar, há questões sobre o mérito da proposta alternativa.
60. A Resolução CVM 179 buscou trazer luz sobre incentivos remuneratórios
dos intermediários ao oferecer determinados produtos e serviços, municiando o
investidor inclusive para fazer indagações sobre razões pelas quais recebe oferta de
alguns produtos ou serviços, e não de outros.
61. Já a proposta da ANCORD passa ao largo desse propósito e direciona
atenção do investidor para outros fatores, como o nível de risco do produto, sua
complexidade, sua liquidez etc. Um desses fatores é o custo do produto para o
cliente, que é distinto da remuneração recebida pelo intermediário. Sem negar a
importância desses fatores para a decisão do investidor, é evidente que isso
representa uma mudança de foco da norma – de incentivos e conflitos de interesses
do intermediário para uma comparação entre diferentes produtos.
62. Ademais, chama atenção que, ao mesmo tempo em que se alegam
inúmeras dificuldades na prestação de informações sobre remuneração e na
padronização dessas informações entre diferentes intermediários, a proposta
alternativa assume que será possível alcançar resultados melhores retratando um
número ainda maior de variáveis dos produtos, em geral tão ou mais difíceis de
serem diretamente observadas quanto a remuneração do intermediário. Mais ainda,
a proposta assume ser possível colocar essas variáveis em escalas comuns, com
valores entre 1 e 5, escalas essas que presumivelmente seriam aplicadas a todos os
produtos e por todos os intermediários.
Ofício Interno 16 (2130614) SEI 19957.011047/2024-11 / pg. 8
63. Tais alegações não se mostram plausíveis no formato resumido em que
a proposta foi apresentada. Por si só, isso é compreensível, uma vez que o material
fornecido parece ter buscado apenas propiciar um exemplo ilustrativo do resultado
que pode vir a ser alcançado após desenvolvimento e refinamento adicionais.
64. Entretanto, isso não deixa de representar mais uma desvantagem da
proposta, na medida em que implica substituir uma regra concreta já posta por algo
ainda em estágio embrionário, que demandaria tempo e esforços de regulador,
autorreguladores e participantes de mercado. Na prática, isso implicaria a
manutenção o status quo atual por um longo período.
65. Por todas as razões acima, a SDM e a SMI consideram de todo
inoportuno e inconveniente postergar ou modificar o teor da Resolução CVM 179 na
forma do pleito da ANCORD.
66. As Áreas avaliam ainda que, em vez de reiniciar um debate já realizado,
se o tempo e o esforço que isso demandaria forem investidos em tentativas
genuínas de dar cumprimento à norma prestes a entrar em vigor, quaisquer
dificuldades residuais que remanesçam poderão ser superadas.
Considerações Finais
67. Considerando o exposto acima, encaminhamos o processo para adoção
das medidas necessárias à sua inclusão na pauta de reunião ordinária do Colegiado,
tendo a SDM e a SMI como relatoras.
Atenciosamente,
Raphael Souza
Gerente de Desenvolvimento de Normas 1
Antonio Berwanger
Superintendente de Desenvolvimento de Mercado
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios
André Francisco de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1]
Análise de Impacto Regulatório (AIR). Requisito de Exclusividade nas Atividades dos Agentes
Autônomos de Investimento. Novembro de 2020.
[2]
Aparente referência a assimetrias regulatórias entre CVM e Banco Central, uma vez que ANCORD
também aponta que “a norma do BACEN comparada com a norma da CVM é muito menos prescritiva
Ofício Interno 16 (2130614) SEI 19957.011047/2024-11 / pg. 9
e exige uma quantidade menor de informações a serem enviadas ao cliente”.
[3]
Esse intervalo conservadoramente desconsidera o período em que a minuta da norma foi
submetida a consulta pública. A partir do início da consulta pública, ainda que o texto pudesse vir a
sofrer alterações, já havia algum nível inicial de clareza do direcionamento que poderia ser adotado e
do momento de edição da norma, permitindo medidas iniciais de preparação.
[4]
Embora seja um aspecto procedimental, não se trata de mera formalidade. O procedimento de
consulta pública mitiga o risco de se cristalizar em norma posições isoladas que podem divergir da
visão da maioria dos participantes do mercado. Como exemplo, note-se que enquanto o pedido de
ANCORD envolve uma aplicação faseada da transparência visada pela Resolução CVM 179, o pedido
anterior, da ANBIMA afirma que um faseamento não atenderia o objetivo da norma de completa
transparência na divulgação de remuneração dos intermediários, além de, pelo aspecto tecnológico,
não ser eficiente atualizar ou desenvolver sistemas em fases.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos
Santos de Souza, Gerente, em 05/09/2024, às 12:04, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger,
Superintendente, em 05/09/2024, às 12:11, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 05/09/2024, às 12:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/09/2024, às 16:24, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 05/09/2024, às 17:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011047/2024-11 Documento SEI nº 2130614
Ofício Interno 16 (2130614) SEI 19957.011047/2024-11 / pg. 10
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