CVM · Colegiado · 24/04/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/1592
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF PRIMUS CVC S.A. - PROC. RJ2001/1592
Reg. nº 3152/01 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ01/1592 RegCol. nº 3152/01 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória Interessado: Banif Primus CVC S.A. Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Trata-se de recurso interposto por Banif Primus CVC S.A. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00, pela não apresentação do Relatório Semestral do Fundo Banif Primus MIA, relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00, de acordo com o disposto nos artigos 66, inciso III, alínea "a" e 105 da Instrução CVM nº 302/99. 2. O recorrente alega que a exigência objeto da multa foi cumprida no prazo regulamentar, conforme documento protocolado em 22.05.00 e anexado aos autos. Ao final do pleito, solicita o cancelamento da multa aplicada. 3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que, segundo o Sistema SCRED, o Relatório Semestral foi entregue no dia 27.09.00, comprovando, com isso, um grande atraso. Ainda de acordo com o SIN, a cópia da correspondência enviada pelo recorrente a esta Autarquia registra apenas e tão-somente o encaminhamento das Demonstrações Financeiras Auditadas, que se encerraram em 31.03.00, vindo a satisfazer, com isso, apenas o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99. Portanto, restou pendente o cumprimento ao disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 66 da supracitada Instrução, o que ensejou a aplicação da multa. 4. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SIN, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"
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