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CVM · Colegiado · 24/04/2001

Processo Administrativo nº RJ99/5375

Decisão do Colegiado nº RJ99/5375

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.734 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SELECTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ99/5375

Reg. nº 2609/99

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM Nº RJ99/5375

RegCol. nº 2609/99

Assunto: Recurso contra aplicação de multa

cominatória

Interessado: Selecta Auditores Associados S/C

Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto por Selecta Auditores Associados S/C contra decisão da SNC de aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 200,00, por atraso na apresentação de alteração de contrato social, de acordo com

o disposto no artigo 17, item II, letra a, e 18 da Instrução CVM nº 308/99.

2. A recorrente alegou que a multa é indevida pelos seguintes motivos, em resumo:

a) Falta de base legal para a imposição da multa

Não existe nenhum dispositivo na Lei nº 6385/76 que determine o envio de cópia da alteração contratual à CVM. Tal

imposição foi criada pela Instrução CVM nº 308/99.

b) Ausência do devido processo legal

A imposição se deu sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

c) O teor da sexta alteração contratual

A alteração contratual procedida modificou apenas o número da sala em que funciona a Selecta, o que, pelo teor da

alteração registrada, torna a multa excessiva.

d) Denúncia espontânea

A Selecta enviou espontaneamente cópia da alteração contratual à CVM, não obtendo qualquer benefício por este

comportamento.

e) Ineficácia da notificação

Argumenta que o processo administrativo iniciou-se com o Ofício CVM/SNC/GNA/nº 496/99, de 05.08.99, enquanto

que a notificação para pagar a multa ocorreu em 26.10.99, ou seja 75 dias da expedição do Ofício, razão pela qual

entende que deva ser aplicado, subsidiariamente, o Decreto nº 70.235, de 06.03.72, segundo o qual o prazo para a

execução da multa seria de 60 dias.

3. A SNC apreciou o recurso em referência e propôs o encaminhamento do processo à PJU, diante de questões de

ordem jurídica levantadas pelo recorrente. Comentou, em adição, que a Selecta não teria feito qualquer

questionamento a respeito da infração cometida e que o atraso verificado na entrega da documentação pelo auditor

independente implicaria multa cominatória diária a ser cobrada oportunamente pela Autarquia (Ofício CVM/SNC/GNA/nº

496, de 05.08.99).

4. Instada a manifestar-se sobre a questão, especificamente no que respeita à aplicabilidade do Decreto nº 70.235, a

GJU-2 dissipou a dúvida suscitada ao citar a Lei nº 9784, de 29.01.99, em vigor à época da aplicação da multa e que

cuida da regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

5. Assim, concluiu a GJU-2 que:

a) A multa cominatória não tem natureza tributária nem se confunde com a sanção que pode ser imposta pela CVM no

âmbito do processo punitivo, caracterizando-se, isto sim, como meio de coerção administrativa atinente ao poder de

polícia exercido por esta Autarquia;

b) a legislação própria no tocante à multa retro consiste na Lei nº 6385/76, art. 9º, inciso II e § 1º, inciso I c/c art.

11, §§ 11 e 12 e na Instrução CVM nº 273/98; e

c) o art. 1º do Decreto nº 70.235/72 tem sua aplicação restrita às obrigações de natureza tributária.

6. Considerando que os motivos preliminares argüídos pelo recorrente por si só são insubsistentes e, a aplicação

subsidiária do Decreto nº 70.235/72 não seria cabível. Diante da inexistência de qualquer justificativa apresentada pelo

recorrente em razão do atraso na entrega de suas informações, VOTO pela manutenção da decisão da SNC, mantendo

a multa cominatória aplicada.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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