CVM · Colegiado · 24/04/2001
Processo Administrativo nº RJ99/5375
Decisão do Colegiado nº RJ99/5375
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SELECTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ99/5375
Reg. nº 2609/99
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM Nº RJ99/5375
RegCol. nº 2609/99
Assunto: Recurso contra aplicação de multa
cominatória
Interessado: Selecta Auditores Associados S/C
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto por Selecta Auditores Associados S/C contra decisão da SNC de aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 200,00, por atraso na apresentação de alteração de contrato social, de acordo com
o disposto no artigo 17, item II, letra a, e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
2. A recorrente alegou que a multa é indevida pelos seguintes motivos, em resumo:
a) Falta de base legal para a imposição da multa
Não existe nenhum dispositivo na Lei nº 6385/76 que determine o envio de cópia da alteração contratual à CVM. Tal
imposição foi criada pela Instrução CVM nº 308/99.
b) Ausência do devido processo legal
A imposição se deu sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
c) O teor da sexta alteração contratual
A alteração contratual procedida modificou apenas o número da sala em que funciona a Selecta, o que, pelo teor da
alteração registrada, torna a multa excessiva.
d) Denúncia espontânea
A Selecta enviou espontaneamente cópia da alteração contratual à CVM, não obtendo qualquer benefício por este
comportamento.
e) Ineficácia da notificação
Argumenta que o processo administrativo iniciou-se com o Ofício CVM/SNC/GNA/nº 496/99, de 05.08.99, enquanto
que a notificação para pagar a multa ocorreu em 26.10.99, ou seja 75 dias da expedição do Ofício, razão pela qual
entende que deva ser aplicado, subsidiariamente, o Decreto nº 70.235, de 06.03.72, segundo o qual o prazo para a
execução da multa seria de 60 dias.
3. A SNC apreciou o recurso em referência e propôs o encaminhamento do processo à PJU, diante de questões de
ordem jurídica levantadas pelo recorrente. Comentou, em adição, que a Selecta não teria feito qualquer
questionamento a respeito da infração cometida e que o atraso verificado na entrega da documentação pelo auditor
independente implicaria multa cominatória diária a ser cobrada oportunamente pela Autarquia (Ofício CVM/SNC/GNA/nº
496, de 05.08.99).
4. Instada a manifestar-se sobre a questão, especificamente no que respeita à aplicabilidade do Decreto nº 70.235, a
GJU-2 dissipou a dúvida suscitada ao citar a Lei nº 9784, de 29.01.99, em vigor à época da aplicação da multa e que
cuida da regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5. Assim, concluiu a GJU-2 que:
a) A multa cominatória não tem natureza tributária nem se confunde com a sanção que pode ser imposta pela CVM no
âmbito do processo punitivo, caracterizando-se, isto sim, como meio de coerção administrativa atinente ao poder de
polícia exercido por esta Autarquia;
b) a legislação própria no tocante à multa retro consiste na Lei nº 6385/76, art. 9º, inciso II e § 1º, inciso I c/c art.
11, §§ 11 e 12 e na Instrução CVM nº 273/98; e
c) o art. 1º do Decreto nº 70.235/72 tem sua aplicação restrita às obrigações de natureza tributária.
6. Considerando que os motivos preliminares argüídos pelo recorrente por si só são insubsistentes e, a aplicação
subsidiária do Decreto nº 70.235/72 não seria cabível. Diante da inexistência de qualquer justificativa apresentada pelo
recorrente em razão do atraso na entrega de suas informações, VOTO pela manutenção da decisão da SNC, mantendo
a multa cominatória aplicada.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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